Origem: 20120111091057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa e dos procedimentos adotados na execução fiscal a que se referem os autos. Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, buscando, em síntese, a nulidade da execução ante a ausência de notificação para contestar o débito discutido, dos indicadores do que está sendo cobrado na CDA e do respectivo percentual de juros aplicado. É o relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Observe-se, ainda, que, para adotar as alegações do agravante e concluir pela necessidade de intimação ou notificação na forma pleiteada necessário seria a interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais ou que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito constitucional. No caso, a afronta à Constituição, se existente, seria indireta e incidiria o óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF de seguinte teor, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, que analisaram questão análoga à dos autos: ARE 869.545-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22/5/2015, ARE 798.000-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 26/5/2014, AI 828.432-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 16/4/2012 , ARE 675.856-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1º Turma, DJe de 5/12/2013. O mesmo se diga em relação a verificação dos requisitos de validade da CDA, que não dispensa a interpretação de leis infraconstitucionais e as provas constituídas no feito. Adotando essa orientação em casos semelhantes, anoto os seguintes julgados: AI 846.803-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011, AI 744.676-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/4/2013, ARE 684.215-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 13/8/2012, AI 801.618-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 20/4/2012, AI 805.649- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 24/9/2010, AI 592.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJe de 24/8/2007, RE 404.663-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 14/8/2009, AI 689.102-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 19/9/2008. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente