Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 00088388420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX- FERROVIÁRIOS APOSENTADOS DA EXTINTA    FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO À CORREÇÃO DA TABELA SALARIAL COM MANUTENÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ÍNDICES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional local, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos, assim como a análise de cláusulas contratuais (Súmulas 279, 280 e 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 917.886-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994093462544 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AMEAÇAS À VIDA DO AUTOR VIA E-MAIL – O provedor de internet deve responder pelo risco que sua atividade gera ao consumidor – Alegações da própria ré revelam que há um armazenamento de dados, que mediante ordem judicial deve ser revelado para a identificação das ameaças – Direito fundamentais podem ser relativizados quando houver colisão com outros direitos fundamentais igualmente importantes – O autor trouxe aos autos todos os dados que a apelante alega serem essenciais para localização das informações – Apelo desprovido .” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos II, X, XII e LV, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição ( RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627--628 – AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310- -AgR/ RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). De outro lado , cabe enfatizar, ainda , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ 7. De qualquer sorte, a ré até mesmo confessou, ainda que de forma indireta, que efetivamente armazena as informações . Primeiro quando comunicou ao usuário que os dados poderiam ser revelados mediante ordem judicial, e depois novamente em juízo quando afirma que é preciso fornecer alguns dados suplementares a respeito da data e hora das ameaças para que seja identificada a pessoa. A conclusão inexorável é a de que existe esse armazenamento . 8. Quanto à negativa administrativa em fornecer os dados, de fato agiu em regular exercício de direito, contudo não pode agora se negar a fornecer, pois há uma ordem judicial para tanto . ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200080000075224 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto ao valor da indenização a ser paga à parte expropriada. Assentou a incidência dos juros compensatórios até a data da expedição do precatório e determinou ser a correção monetária regida pelos critérios fixados no titulo judicial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, inciso XXIV, 100, cabeça, § 8º e § 12, e 184 da Constituição Federal. Diz que o valor da indenização é superior ao de mercado para o imóvel. Afirma não serem devidos juros compensatórios na desapropriação por interesse social. Caso assim não se entenda, devem ser calculados até a elaboração dos cálculos de liquidação e não até a expedição do precatório, como determinado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal Regional Federal Regional da 5ª Região expressamente consignou estar o valor da indenização calcado no laudo pericial constante do processo. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. No mais, em relação ao juros compensatórios, considerada indenização em desapropriação decorrente de desapropriação por reforma agrária, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento Supremo, fixado no Verbete nº 618 da Súmula deste Tribunal. Quanto ao período de incidência de juros moratórios e compensatórios, a questão restou devidamente decidida na origem, não tendo havido incidência concomitante. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00075208320094036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 3º, III; 5º, caput;  7º, XXIV; 194, parágrafo único, I e II; e 226, § 5º, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no entendimento do STF, firmado no julgamento do ARE 724.364, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, no sentido de que “ a infringência aos preceitos constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise de legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.213/1991), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário nos moldes exigidos pelo art. 102, III, ‘a', da Lei Maior ”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos. Nessa linha, vejam-se o RE 229.571-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão; o AI 806.029-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o ARE 674.431-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffol, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria de trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70060334984 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Marli Helena de Paula e Vitor Busch de Paula contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE ESTIPULANTE. AUMENTO NA CONTRAPRESTAÇÃO. Não podem os autores pretender que sejam mantidos os valores do contrato anterior, estabelecido com outra empresa que, pelo que concluo, sequer guarda relação com a empresa dos demandantes. RECURSO DESPROVIDO. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cumpre salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal  – CF, art. 5º, LV  – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional,
Origem: 04860169820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou, com alicerce em regulamentação infraconstitucional, a improcedência do pedido, afirmando a necessidade de instalação de sistema de alerta preventivo de deslizamentos de encostas em comunidade do Estado do Rio de Janeiro. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, apontando violação aos artigos 2º, 22, inciso XXVIII, e 30, inciso VII, da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01125169120138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE É RELATIVA. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis vigoram os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade. 2. Com efeito, quando o construtor edifica e vende a unidade, assume obrigação de dar coisa certa, o que configura o produto, de que cogita o CDC. 3. A propaganda veiculada, estipulando uma determinada infraestrutura, gera expectativa legítima nos consumidores, razão pela qual obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, 22, I, e 24, X, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. Com efeito , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Juizados especiais . Competência . Complexidade da matéria. Valor da causa . Ofensa reflexa . Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” ( AI 858.108-AgR/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei ) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. Juizado especial . Valor da causa . Competência . Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF . Matéria infraconstitucional . 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 797.454-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora que
Origem: 00050553220138220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fls. 220-v): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTEGRAM O VENCIMENTO BASE. SENTENÇA REFORMADA.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput , XIV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido, ao considerar o adicional de produtividade como verba de natureza remuneratória viola o art. 37 da C.F., contrariando também o estabelecido na Lei Complementar 385/2010. A Presidência da Turma Recursal do TJ/RO inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 219-v): “Inegável, na espécie, que os valores recebidos a título de adicional de produtividade não são de caráter indenizatório, pois observa-se pela ficha financeira dos procuradores municipais que sobre o adicional de produtividade incidem descontos da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, sendo, portanto, verba de natureza remuneratória.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei Complementar Municipal 385/2010) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ressalta-se, na espécie, que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida .” Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200138000094137 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 594.296/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 640.038/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 542.960/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 685.196/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte em julgamento de recurso repetitivo ( CPC/15 , art. 932, V, “ b ”). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 0021475942009826019650000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 433): “SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO - Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivam ente recebidas, inclusive a gratificação de função (Enunciado 7 predominante do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário- familia, auxilio-funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485. 1/6-03 - O artigo 130 da Lei Orgânica local assegura o percebimento do adicional por tempo de serviço e sexta-parte calculados sobre vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente - Prescrição quinquenal respeitada - Recurso do autor provido” Os embargos infringentes foram rejeitados (eDOC 2, p. 68-77). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 80-87), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, do Texto Constitucional. Sustenta-se violação ao princípio da legalidade, haja vista a impossibilidade de incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre a gratificação de função, conforme a Lei Complementar nº 01/1995, do Município de Franca. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 2, p. 106). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o exame da suposta violação ao princípio da legalidade demandaria necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, o enunciado da Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ademais, quando do julgamento da apelação interposta pelo Recorrido, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 2, p. 1-2): “A Lei orgânica do Município de Franca, em seu artigo 130, dispõe o seguinte: (…) O dispositivo referido utiliza a expressão vencimentos integrais para afastar qualquer dúvida acerca da base de incidência da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço. O legislador municipal, ao conceder o adicional por quinquênio e a sexta-parte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que essas duas vantagens alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor. Desta forma, incidem os adicionais sobre vencimentos integrais, que compreendem o padrão e as vantagens incorporadas, inclusive as gratificações de caráter genérico (GAP, GTE, GASS, GAM, que se incorporam aos vencimentos conforme o Enunciado 7 predominante do Direito Público do TJSP, DJe 08.07.2009).” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da incorporação demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei orgânica do Município de Franca, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 820.330 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06.04.2015 e ARE 702.042 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.11.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalment
Origem: 20120111091057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa e dos procedimentos adotados na execução fiscal a que se referem os autos. Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, buscando, em síntese, a nulidade da execução ante a ausência de notificação para contestar o débito discutido, dos indicadores do que está sendo cobrado na CDA e do respectivo percentual de juros aplicado. É o relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Observe-se, ainda, que, para adotar as alegações do agravante e concluir pela necessidade de intimação ou notificação na forma pleiteada necessário seria a interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais ou que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito constitucional. No caso, a afronta à Constituição, se existente, seria indireta e incidiria o óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF de seguinte teor, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, que analisaram questão análoga à dos autos: ARE 869.545-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22/5/2015, ARE 798.000-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 26/5/2014, AI 828.432-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 16/4/2012 , ARE 675.856-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1º Turma, DJe de 5/12/2013. O mesmo se diga em relação a verificação dos requisitos de validade da CDA, que não dispensa a interpretação de leis infraconstitucionais e as provas constituídas no feito. Adotando essa orientação em casos semelhantes, anoto os seguintes julgados: AI 846.803-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011, AI 744.676-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/4/2013, ARE 684.215-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 13/8/2012, AI 801.618-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 20/4/2012, AI 805.649- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 24/9/2010, AI 592.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJe de 24/8/2007, RE 404.663-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 14/8/2009, AI 689.102-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 19/9/2008. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150173440000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: “AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO POR MONOCRÁTICA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA, A PARTIR DA MP N. 340/2006 OU DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. - De acordo com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente se, dentre outras hipóteses previstas no dispositivo, a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal e em Tribunal Superior. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.017344-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20-08-2015).” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 5º, caput,  XXII e LV, da Constituição e ao princípio constitucional da proporcionalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguinte fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos temas debatidos e (ii) “ a aventada negativa de vigência à Carta Magna ocorreu de maneira indireta, pois demandaria a análise de normas infraconstitucionais”. O recurso extraordinário não deve ser provido. De início, nota-se que as alegações de ofensa à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos com o intuito de sanar eventual omissão quanto a esses temas. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 6.194/1974, com alteração da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do RE 944.451-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20100067740000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo, com fundamento no art. 544 do CPC/1973, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, cumprindo o disposto no artigo 543-B do CPC/1973, julgou prejudicado o recurso (eDOC 14). Verifico que a pretensão não merece conhecimento. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, firmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Eis a redação desse dispositivo: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. Com efeito, o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, não é cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Ante o exposto, não conheço do agravo por incabível. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0200133000124770 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749 AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 13.05.2010; RE 547.201-AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14.11.2008; AI 580.465-AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJ 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJ 15.12.2009).” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10112110048165005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO MEIO AMBIENTE SEM O DEVIDO TRATAMENTO – LESÃO AO MEIO AMBIENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SE SANAR AS IRREGULARIDADES – PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO DESPROVIDO. - Restando demonstrado que a empresa requerida, ora apelante, vinha desenvolvendo sua atividade industrial de forma irregular, despejando seus efluentes diretamente no rio e na atmosfera da Comarca de Campo Belo sem o devido tratamento, outro não poderia ser o deslinde da presente demanda, senão pela determinação que lhe foi imposta, para que se abstenha de lançá-los de tal forma, sob pena de pagamento de multa. - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”. (eDOC 3, p. 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 129, VI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se invasão da esfera administrativa pelo Poder Judiciário, ao qual não caberia a aprovação e acompanhamento de projetos de licenciamento e recuperação ambiental. Assim, a decisão judicial que impôs ao recorrente a obrigação de não despejar seus efluentes no rio e na atmosfera da Comarca de Campo Belo/MG violaria o princípio da separação de poderes. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a existência de efetivo dano ao meio ambiente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Em segundo momento, restou demonstrado pelo autor da Ação Civil Pública o receio de dano ao meio ambiente, em razão do empreendimento da requerida, conforme documentos de fs. 25-452 e 458-459. Note-se a agressão ao meio ambiente (e a possibilidade de se piorá- la) conforme relatório técnico de fs. 65-72, da FEAM” (eDOC 3, p. 40). Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 888.055, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 28.8.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 605.482, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 5.11.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00071721720128190212 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão da 5ª Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário busca funamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a questão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional de debate. O recurso é inadmissível. Incide, no caso, a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que não há repercussão geral na questão sobre a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar demandas por conta de complexidade de provas. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 640.671, julgado sob a relatoria do Ministro Presidente, à época Ministro Cezar Peluso: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00058531120148260483 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Presidente Venceslau - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a qual concluiu pela impossibilidade de tratamento diferenciado à recorrente, para que fosse remarcada nova data com a finalidade de realização de teste de aptidão física, em função de alteração fisiológica por gravidez. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.11.2013 (Tema 335), reconheceu a repercussão geral da controvérsia firmando a tese de que não há direito dos candidatos de concurso público “à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.” Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019909820118150211 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que considerou intempestiva a apelação, em virtude da ausência de juntada aos autos do recibo eletrônico de postagem, conforme estabelecido em resolução do tribunal. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a”, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. De plano, verifico a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF. In casu , tendo sido o extraordinário interposto em 18.09.2015, ao recorrente cabia o ônus de arguir, em preliminar, a repercussão geral da controvérsia. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, § 1º do do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator