Origem: 50266723620144047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul. O referido julgamento manteve sentença julgara parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ora recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência da demora na solução de inconsistência no cadastro do autor da presente ação junto ao Sistema Informatizado do FIES – SisFIES, que o impediu de completar sua inscrição e o consequente acesso ao financiamento estudantil. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho conclusivo da sentença: “[...] Na situação concreta, não há controvérsia em relação ao erro ocorrido no cadastro do autor junto ao SisFIES, em que figurava o demandante como sendo do sexo feminino e, por isso, não conseguia completar sua inscrição. Tal situação, porém, já foi resolvida por força da antecipada da tutela concedida nos autos, conforme a comprovação apresentada pelo FNDE no evento 49 (INF4). Não obstante, embora a medida liminar tenha sido concedida em 16/07/2014, e a Receita Federal do Brasil tenha comprovado a alteração do cadastro do CPF do autor e a Receita Federal do Brasil tenha comprovado a alteração do cadastro do CPF do autor em 18/07/2014 (evento 18), com a retificação do sexo para MASCULINO, a correção do cadastro do demandante no FIES, ainda assim, somente foi comprovada pelo FNDE em 28/08/2014 (evento 49 - INF4). Em que pese o FNDE tenha argumentado que as atualizações realizadas nas bases de dados externas ao SisFIES, inclusive da Receita Federal do Brasil, não se refletem simultaneamente no SisFIES, porque haveria uma diferença de dias para a migração dos dados, o corréu, devidamente intimado (evento 38), não informou o prazo necessário para a atualização da base de dados do FIES a partir da data da alteração do CPF do autor na Receita Federal. Aliás, o FNDE demorou mais de um mês apenas para corrigir o cadastro do autor, depois de alterado o CPF, e somente o fez por meio de atualização extraordinária, depois de instada a Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (evento 49 - EMAIL2). O próprio FNDE reconheceu a impossibilidade de alteração do gênero sexual por parte do autor. Não se justifica tanta demora para um procedimento tão simples e periódico, conforme admitiu o FNDE, já que as bases de dados da Receita Federal e do SisFIES estão interligadas, com atualizações do segundo sempre que ocorrem alterações no cadastro do CPF. Nesse contexto, além da situação embaraçosa a que foi submetido o autor, situação que, por si só, não seria ensejadora de danos extrapatrimoniais, foi impedido de efetuar sua inscrição no SisFIES e não conseguiu contratar o financiamento estudantil que buscava desde julho/2013, ficando impossibilitado de realizar a matrícula em todas as disciplinas que pretendia cursar. Nesses termos, procede o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Para fixá-la, parto dos parâmetros objetivos que se pode extrair dos autos. Reputo como adequada e suficiente uma indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que representa cerca de cinco vezes a remuneração do autor por ocasião do ajuizamento desta ação (conforme recibo de pagamento de salário - evento 1/CHEQ5, era de R$ 971,97 em maio/2014). Ressalto, em tempo, que o prejuízo do autor não foi material, porque efetivamente não gastou os R$ 6.792,96, que correspondem aos créditos das disciplinas não cursadas, mas apenas temporal, pois o fato de ter deixado de matricular-se em algumas disciplinas retardará a conclusão do curso. E tal circunstância foi considerada na fixação dos danos morais. A indenização por danos morais deverá ser atualizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar desta data, tendo em vista que o período de mora já foi considerado para a fixação do valor final”. A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; 93, IX; 100, § 12; e 102, I, l , e § 2º, da Constituição Federal. Afirma, preliminarmente, que houve negativa de jurisdição, em face de omissões apontadas em embargos de declaração e não supridas pela Turma recorrida. Quanto ao mérito, insurge-se contra a condenação em dano moral, por suposta ausência de comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração.Requer a adequação do julgado “ à correta aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta ”. Ademais, sobrestou o recurso no tocante ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o Supremo Tribunal Federal aprecie o mérito do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 810). O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Seja como for, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator