Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 10024141743948002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO DE USO DE MARCA – REGISTRO NO INPI EXPIRADO – CONCESSÃO A PESSOA DIVERSA – PERDA DO DIREITO. Conforme dispõem os artigos 129, 133 e seus parágrafos, da Lei 9.279/96, a propriedade da marca é adquirida com o registro, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos, devendo o pedido de prorrogação ser formulado pelo proprietário no 9º (nono) ano ou em até 6 (seis) meses após expirado o registro, mediante pagamento de taxa adicional. A proteção ao direito de uso da marca é dada àquele que possui o registro no INPI, o qual deve ser periodicamente renovado, sob pena de extinção do direito.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXIX; e 170, IV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. O recurso é inadmissível. De início, tal como constatou a decisão agravada, as alegações de ofensa à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário, portanto, carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.279/1996), bem como do material fático probatório dos autos, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 840.117 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. USO INDEVIDO POR CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.“ Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1862012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Bauru - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi negado provimento, sob o entendimento de que a base de cálculo dos quinquênios é o vencimento integral do servidor. (Fls. 164). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de servidores públicos, no exame do RE 764.332, Rel. Ministro Presidente, DJe  de 21.03.2014 (Tema 702). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00062696020148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba foi condenada a indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes da interrupção injustificada da prestação dos serviços. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a recorrente alega a ofensa aos artigos 5º, 37 e 175 da Constituição Federal. Diz violado o princípio da legalidade. Afirma a prevalência do interesse público sobre o particular. Discorre sobre a regulamentação da ANEEL sobre o tema e os limites de aceitabilidade das quedas de energia. Tece considerações sobre a reserva do possível em termos de tecnologia. Requer, ainda, a exclusão da indenização por danos morais. 2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. 3. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos da decisão impugnada mediante o extraordinário: Com efeito, pela teoria do risco administrativo, o Estado ou quem lhe presta serviço, como no caso da concessionária, responde pelos danos causados ao particular, de forma objetiva, apenas se eximindo quando demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC. A ré, no entanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, pois não trouxe aos autos prova da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, restringindo-se a alegar que a interrupção na prestação dos serviços teria sido gerada pelas chuvas e ventos que atingiram a região. (…) Por outro lado, ainda que suspensão do fornecimento tenha ocorrido por força das chuvas, mesmo assim não se justifica não tenha sido restabelecido o serviço, sabidamente essencial, em prazo menor que vinte e quatro horas, não tendo a concessionária ré demonstrado qualquer impossibilidade de pronto restabelecimento do serviço. Realmente, a privação indevida de serviço considerado essencial afeta os direitos da personalidade do consumidor, ensejando dano moral passível de compensação. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20060111209602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM FAVOR DAS AUTORAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Demonstrada a rescisão contratual sem justa causa, seja porque a própria requerida notificou previamente a parte autora acerca da extinção, não o fazendo automaticamente, seja porque não houve comprovação da regular comunicação sobre as metas a serem atingidas, merece ser mantida a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias cabíveis, bem como da multa não compensatória contratualmente prevista. 2. Havendo prejuízo à imagem das autoras no mercado em que atuam (honra objetiva) pela conduta ilícita da ré, resta configurada a ocorrência de danos morais. 3. Não sendo nítido o intuito protelatório do embargante, não há que se falar em aplicação de multa prevista artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Inexistente previsão contratual de cláusula penal em favor das autoras, incabível a pretendida extensão da penalidade estabelecida apenas para a ré. 5. Sentença reformada em parte. " A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater ”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), e de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20020010993130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, confirmando a existência de responsabilidade objetiva, afirmou o preenchimento dos requisitos fato, nexo causal e dano, mantendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, considerado óbito decorrente de acidente de trânsito na rodovia. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega a recorrente a violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Afirma a inexistência de nexo casual, tece considerações sobre a ocorrência de caso fortuito e diz inexistente a obrigação quanto à poda de árvores. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50266723620144047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul. O referido julgamento manteve sentença julgara parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ora recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência da demora na solução de inconsistência no cadastro do autor da presente ação junto ao Sistema Informatizado do FIES – SisFIES, que o impediu de completar sua inscrição e o consequente acesso ao financiamento estudantil. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho conclusivo da sentença: “[...] Na situação concreta, não há controvérsia em relação ao erro ocorrido no cadastro do autor junto ao SisFIES, em que figurava o demandante como sendo do sexo feminino e, por isso, não conseguia completar sua inscrição. Tal situação, porém, já foi resolvida por força da antecipada da tutela concedida nos autos, conforme a comprovação apresentada pelo FNDE no evento 49 (INF4). Não obstante, embora a medida liminar tenha sido concedida em 16/07/2014, e a Receita Federal do Brasil tenha comprovado a alteração do cadastro do CPF do autor e a Receita Federal do Brasil tenha comprovado a alteração do cadastro do CPF do autor em 18/07/2014 (evento 18), com a retificação do sexo para MASCULINO, a correção do cadastro do demandante no FIES, ainda assim, somente foi comprovada pelo FNDE em 28/08/2014 (evento 49 - INF4). Em que pese o FNDE tenha argumentado que as atualizações realizadas nas bases de dados externas ao SisFIES, inclusive da Receita Federal do Brasil, não se refletem simultaneamente no SisFIES, porque haveria uma diferença de dias para a migração dos dados, o corréu, devidamente intimado (evento 38), não informou o prazo necessário para a atualização da base de dados do FIES a partir da data da alteração do CPF do autor na Receita Federal. Aliás, o FNDE demorou mais de um mês apenas para corrigir o cadastro do autor, depois de alterado o CPF, e somente o fez por meio de atualização extraordinária, depois de instada a Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (evento 49 - EMAIL2). O próprio FNDE reconheceu a impossibilidade de alteração do gênero sexual por parte do autor. Não se justifica tanta demora para um procedimento tão simples e periódico, conforme admitiu o FNDE, já que as bases de dados da Receita Federal e do SisFIES estão interligadas, com atualizações do segundo sempre que ocorrem alterações no cadastro do CPF. Nesse contexto, além da situação embaraçosa a que foi submetido o autor, situação que, por si só, não seria ensejadora de danos extrapatrimoniais, foi impedido de efetuar sua inscrição no SisFIES e não conseguiu contratar o financiamento estudantil que buscava desde julho/2013, ficando impossibilitado de realizar a matrícula em todas as disciplinas que pretendia cursar. Nesses termos, procede o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Para fixá-la, parto dos parâmetros objetivos que se pode extrair dos autos. Reputo como adequada e suficiente uma indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que representa cerca de cinco vezes a remuneração do autor por ocasião do ajuizamento desta ação (conforme recibo de pagamento de salário - evento 1/CHEQ5, era de R$ 971,97 em maio/2014). Ressalto, em tempo, que o prejuízo do autor não foi material, porque efetivamente não gastou os R$ 6.792,96, que correspondem aos créditos das disciplinas não cursadas, mas apenas temporal, pois o fato de ter deixado de matricular-se em algumas disciplinas retardará a conclusão do curso. E tal circunstância foi considerada na fixação dos danos morais. A indenização por danos morais deverá ser atualizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar desta data, tendo em vista que o período de mora já foi considerado para a fixação do valor final”. A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; 93, IX; 100, § 12; e 102, I, l , e § 2º, da Constituição Federal. Afirma, preliminarmente, que houve negativa de jurisdição, em face de omissões apontadas em embargos de declaração e não supridas pela Turma recorrida. Quanto ao mérito, insurge-se contra a condenação em dano moral, por suposta ausência de comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração.Requer a adequação do julgado “ à correta aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta ”. Ademais, sobrestou o recurso no tocante ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o Supremo Tribunal Federal aprecie o mérito do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 810). O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Seja como for, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00446192520118260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência da rescisão contratual e consequente reintegração da autora na posse do imóvel, em decorrência de descumprimento do contrato pela compradora. Consignou, ainda, a perda de parte do valor pago, como forma de compensação pelo uso do imóvel. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a recorrente alega violação ao artigo 6º da Constituição Federal. Diz desrespeitado o direito de moradia. Entende que a autora deveria ter buscado outros meios de obter o saldo devido. Requer a restituição dos valores já pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 91017943320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidora pública municipal – Pretendida extensão da gratificação instituída pela lei complementar 440/01 a outros cargos que laborem em regime de “plantão extra” - Possibilidade – inteligência do art. 2º e seu § 2º, ambos da citada lei – Incorporação ao padrão de vencimentos – inviabilidade – Expressa proibição legal – Sentença de parcial procedência – Recursos desprovidos.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput , 165 e 169 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 165 e 169 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ademais, colhe-se a seguinte fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido: “A autora, admitida pela ré por concurso público, exerce a função de merendeira pelo regime estatutário, há mais de dez anos, atualmente laborando no hospital e Maternidade “Dr. Silvério Fontes”, pertencente à rede pública municipal. Consta que cumpre jornada diária de labor em plantões por escala de revezamento 12x36 horas. Alega que é requisitada para realizar plantões, em suas folgas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem receber a contra prestação devida, daí o motivo do ajuizamento desta ação. Estabelecem o ar. 2º e seu § 2º, ambos da lei nº 440/01: Da leitura do citado dispositivo e seu parágrafo, verifica-se que embora a Tabela I constante da lei complementar nº 440/01 (fls. 54) nada mencione sobre o argo da autora, de merendeira, é certo que o § 2º possibilita o pagamento de tal gratificação, desde que cumpra o plantão extra. A prova dos autos (fls. 16/53) dá conta de que a autora cumpriu alguns plantões extras, devendo, desse modo, por eles receber, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.” Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicada pelo Tribunal de origem, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Majoração de vencimentos. Lei nº 12.528/95. Efeitos financeiros. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Leis nºs 12.528/95 e 12.590/96 do Estado do Ceará e nos fatos e nas provas dos autos. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame do conjunto probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 451.833/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 97030631860 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 765 E 878 DA CLT E DA SÚMULA 114 DO E. TST. LAUDO PERICIAL CONFORME COMANDO SENTENCIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 878 da CLT prevê expressamente o impulso oficial do processo. Assim, o fato de o reclamante não ter-se manifestado para o prosseguimento da execução não impedia o Juízo de assim proceder. 2. O artigo 765 da CLT atribui ao juiz a condução do processo, impõe-lhe velar pelo célere andamento e confere-lhe o poder de determinar qualquer diligência necessária à pronta prestação jurisdicional. 3. Não está caracterizada nos autos inércia do exequente capaz de ensejar a aplicação da prescrição intercorrente. 4. O laudo pericial atendeu plenamente ao comando sentencial, culminando na sua homologação. Por tal razão, não há o que ser modificado na sentença homologatória. 5. Agravo de petição provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e às Súmulas 150 e 327 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01609247820068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir: “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. Importação de bens e equipamentos médico-hospitalares, medicamentos e reagentes para exames laboratoriais, por sociedade sem fins lucrativos, de caráter hospitalar, educacional, beneficente, assistencial e filantrópico – Benefício conferido às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – Artigo 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal – Requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional comprovados. Imunidade reconhecida – recurso não provido.” (eDOC 1, p. 379) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, “c”; e 155, I, “b”, IX, “a”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a Lei Maior não pretendeu a proteção de mercadorias importadas do exterior pela entidade Autora ao livrar, apenas, o patrimônio, renda e serviços, relacionados com suas atividades essenciais, da incidência dos impostos. Outros fatos e situações jurídicas, como a compra ou a venda de bens e mercadorias, ainda que de uma forma ou de outra relacionados com os serviços essenciais prestados pelo Autor, estão fora da abrangência da imunidade em comento. A teleologia da norma imunitória, associada à prudente exegese restritiva que tais dispositivos comporta, leva-nos a concluir, com segurança, que impostos indiretos, como o ICMS, não se encontram ao alcance da imunidade, de tipo misto, de que ora se cuida. ” (eDOC 1, p. 392) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por inexistência de preliminar de repercussão geral. (eDOC 1, p. 493) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal de repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100425966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado mediante o extraordinário: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - TARIFA SAZONAL ESTABELECIDA PELA CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, PELO CONSUMO DE ÁGUA NAS REGIÕES PRAIANAS, NO PERÍODO DE JANERO A MARÇO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PREVISÃO NO / ORDENAMENTO JURÍDICO - INCIDÊNCIA DO ART. 29, I / C/C O ART. 30, I E V, DALEI N. 11.455/2007, QUE ESTABELECE DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO, DO DECRETO-ESTADUAL N. 1.033/2008 E DA RESOLUÇÃO N. 234/2008 DA CONCESSIONÁRIA, POSSIBILITANDO A COBRANÇA DEJ CATEGORIAS DISTRIBUÍDAS POR FAIXA OU QUANTIDADE CRESCENTE DE UTILIZAÇÃO OU , DE CONSUMO QUE EXTRAPOLA A MÉDIA ANUAL - EXAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE - VALOR PROPORCIONAL, INOCORRENDO VIOLAÇÃO À MODICIDADE DAS TARIFAS QUE DEVE PAUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS \  EXIGÊNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENT EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - IMPERIOSA NECESSIDADE DA ESTIPULAÇÃO NOS MESES DE M/^IOR CONSUMO, VISANDO RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSIONÁRIA, 1  E, MORMENTE, CONSCIENTIZAR OS CONSUMIDORES A RACIONALIZAR A UTILIZAÇÃO DO BEM HÍDRICO ESSENCIAL, EVIDENCIANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SOBRETARIFA - INTERESSE COLETIVO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO DOS CONSUMIDORES QUE EXORBITAM A UTILIZAÇÃO DA ÁGUA NOS MESES DE VERANEIO -DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE -PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. "'Não há ilegalidade na cobrança de tarifa diferenciada pelo abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto nos meses de veraneio nas regiões praianas, notadamente naquelas que é exigido um maior volume de investimentos para atender a expressiva d emanou nessa época. A tarifa sazonal traduz-se em medida indispensável a garantia da continuidade do aludido serviço público, pois visa à recomposição da baixa contraprestação verificada durante o inverno nessas regiões. (Al n. 2009.007945-9, rei. Des. Luiz Cézar Medeiros, da Capital)."' (Apelação Cível n. 2010.022263-8, rei. Des. Sério Roberto Baasch Luz, de! Barra Velha). "Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água [...], criado para fins de redução de consumo tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: ERE 54.491, RE 85.268, RE 77.77.162 e ADC 09. Agravo regimental desprovido." (RE n. 201630, do Distrito Federal, rei. Min. Ellen Gracie, j. 11/06/2002, DJ 02/08/2002). Em havendo lei especial tratando das diretrizes nacionais para o saneamento básico, in casu,  a Lei n. 11.445/2007, as normas protetivas do consumidor aplicam-se de forma subsidiária, e, demais disso, conforme deixou consignado o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2009.007945-9, interposto em face da decisão interlocutória prolatada no mandado de segurança oriundo do presente apelo,, " deve-se considerar que a CASAN disponibiliza toda a infra- estrutura necessária para a prestação do serviço de fornecimento de égua e coleta e tratamento de esgoto durante o ano interno a todas as regiões da Capital, incluindo-se aí a região das praias que, sabidamente, convive com um decréscimo populacional muitas vezes significativo no inverno. Ou seja os altos custos da manutenção e do aperfeiçoamento das tecnologias necessárias para a prestação do serviço a a própria prestação do serviço contam com utpa contraprestação reduzida durante boa parte do ano. Nada mais justo, portanto, que se efetue a recomposição tarifaria mediante a majoração dos preços nos meses de veraneio. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a recorrente aponta a violação aos artigos 9º, cabeça, 19, inciso III, e 175 da Constituição Federal. Sustenta a ilegalidade da elevação tarifária apenas em algumas regiões do Estado sem “justificativa fundada”. Afirma tratar-se de mera tentativa da concessionária de compensar o baixo consumo de água no inverno (recomposição tarifária), não tendo sido comprovada a necessidade de restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05070868120154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “(...) Assim, entendo que a parte recorrente pretende a reanálise de matéria fática, o que não se admite em sede de apelo extremo, conforme já pacificado, a teor da Súmula n. 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Outrossim, não foram interpostos embargos de declaração, não tendo ocorrido prequestionamento da matéria constitucional suscitada pelo recorrente, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário..” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00064240620114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , ementado nos seguintes termos: “REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. É possível cumular cargos públicos que perfazem mais de 60 (sessenta) horas semanais, eis que o art. 3, inciso XVI, alínea “c”, da Lei Maior condiciona o exercício de dois cargos próprios de profissionais de saúde apenas à compatibilidade de horário. Inaplicável, portanto o Parecer GQ-145 da AGU. No caso, não há incompatibilidade e horários. Não obstante a carga horária total s cargos ocupados pelo impetrante perfazer 64 (sessenta e quaro) horas semanais, não há sobreposição de plantões, tampouco plantões contíguos. Apelação provida”. (eDOC 41, p. 12) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LXIX e LIV; e 37, caput  e inciso XVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a inadequação da via eleita, ao argumento de que o rito do mandado de segurança não comporta a dilação probatória necessária para que se possa aferir a compatibilidade de horários exigida constitucionalmente. Sustenta-se a incompatibilidade de horários dos dois cargos de médico exercidos pelo recorrido, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a inexistência da incompatibilidade de horários. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Verifica-se, assim, que não há incompatibilidade de horários. Isso porque o único dia em que o impetrante trabalha nos dois hospitais é sexta- feira, sendo das 7h às 14h no HSE e das 19 às 7h no Hospital Municipal Lourenço Jorge, com intervalo de 3(três) horas entre os dois plantões, o que é suficiente para o seu deslocamento. Nos demais dias, os plantões não se sobrepõem, tampouco são contíguos”. (eDOC41, p. 6) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO Nº 2.133/2005. ENTENDIMENTO”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 812.147, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-ED 485.283, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19.12.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01033328720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL CIVIL E PROFESSOR. SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença, verbis : "O pleito merece prosperar, porquanto, ao contrário do que quer fazer crer a peça de resposta, o artigo 9º do Decreto-Lei Estadual n° 218/75 não é impeditivo absoluto à acumulação de cargos, uma vez que, em sua parte final, ressalva expressamento "as exceções previstas em lei" 1. Neste cenário, tem-se que a própria Constituição da República, por meio do seu artigo 37, XVI, b, autoriza a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que comprovada a compartibilidade de horários. No caso em foco como se vê das atribuições que lhe são próprias, relacionadas à fls. 33, o cargo de inspetor de polícia civil pode ser considerado de natureza técnica. Ademais disso, o autor é policial aposentado, de modo que sequer se mostra pertinente questionar a existência de compatibilidade de horários. Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar nula a decisão que vetou o acórdão proferido pelo Conselho Revisor no processo administrativo instaurado, e consequentenemente, declarar o direito do autor à acumulação dos cargos públicos de Professor Docente I e Inspetor de Polícia Civil. devendo receber as remunerações devidas por ambos os cargos".” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, caput , XVI e XVII, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No caso, a matéria relativa à acumulação de cargos públicos implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei Estadual 218/1975), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024101990109001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00114384420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “Mandado de segurança. ISSQN. Restrição prevista pela instituição Normativa 19 SF/SUREM/2011, que impede a autorização de emissão da NFS-e em relação ao contribuinte inadimplente. Vedação que caracteriza limitação ao exercício da atividade empresarial como meio coercitivo de cobrança. Impossibilidade. A Fazenda detém de meios próprios e adequados de cobrança para perseguir seu crédito. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença reexaminada”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. U TILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente