Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 50000200220114047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Em relação à ofensa ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 4. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. A reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código Penal e de Processo Penal) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00653021720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento a apelação da recorrida, para condenar a parte recorrente ao pagamento do valor referente às faturas de junho a outubro de 2010, com os acréscimos legais incidindo desde a data de cada vencimento, em razão de prestação de serviço de fornecimento de gás. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, por violação ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no que tange à restituição de valores, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 31.08.2011 (Tema 417), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, também de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10641911 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Ação de despejo. Via inadequada. Não cabem Embargos de Terceiro contra mandado de despejo, uma vez que este não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na interpretação do Código de Processo Civil. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Ademais, ressalto que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00011347420088260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 299): Júri – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos – Ocorrência – Réu que admite a autoria do crime em juízo e durante o julgamento em plenário – Prova testemunhal que atesta a realidade da confissão, inclusive porque o Defensor sequer postulou a absolvição, mas o reconhecimento de homicídio privilegiado – Conveniência da anulação do julgamento para que os jurados sejam novamente instados a decidir sobre a causa – Recurso provido para que novo julgamento seja realizado. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade da decisão que submeteu o recorrente a novo Júri. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa relevar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, noto que o Tribunal de origem concluiu pela desconformidade entre as provas dos autos e a decisão dos jurados. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Origem: 13425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Aldo Horlle Júnior, em 28.8.91, com o intuito de desconstituir acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte na ação rescisória AR 1.266-6/SP, proposta anteriormente pela mesma parte. O autor funda sua pretensão de corte rescisório, de um lado, na hipótese do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 , ao argumento de que violados os artigos 5°, inciso XIII, e 21, inciso XII, da Constituição da República e, via de consequência, a Lei nº 7.565/86, porque admitido o cerceio da sua admissão por laudo psicológico que, além de não previsto como requisito para o emprego, foi emitido por psicóloga de empresa não credenciada pelo Departamento de Aviação Civil. Assevera que, sendo da competência da União a exploração da navegação aérea, a empresa exploradora do transporte aéreo atua como órgão executivo do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, pelo que os critérios e os exames para admissão dos seus aeronautas são aqueles previstos em lei. Indica o autor como respaldo à sua ação, de outro lado, também a hipótese do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 , asseverando desconhecer, à época da propositura da ação rescisória anterior, a existência de decisão proferida no processo 668/88 da Justiça do Trabalho, no sentido defendido na presente ação, a saber, o de que “apenas a Junta Especial de Saúde do Ministério da Aeronáutica tem legitimidade para aferir exames de proficiência em aeronauta, por expressa determinação legal”. Assevera a VASP, na contestação, constituir a exordial uma inadmissível repetição da ação rescisória ajuizada anteriormente pela mesma parte e ser o autor carecedor da ação em relação ao inciso VII do artigo 485 do CPC, por não se referir o documento novo ao debate travado nos autos. Postula, enfim, seja a ação julgada improcedente. Após razões finais de ambas as partes, a Procuradoria Geral da República opina, no seu parecer, pela improcedência do pedido. Examino . De plano, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, “j”, da Constituição da República e 6º, I, “c”, do RISTF. Assinalo, ainda, ter a decisão rescindenda transitado em julgado em 1º.9.89 e ajuizada esta ação em 28.8.1991, pelo que observado o biênio decadencial. No mérito, imperativo negar seguimento ao pedido. É assente na doutrina e jurisprudência o cabimento de ação rescisória contra decisão proferida em outra ação rescisória, ante a possibilidade, existente em relação a qualquer decisão, de ter sido maculada por algum dos vícios capitulados no artigo 485 do CPC de 1973. Essa possibilidade, entretanto, não confere à parte sucumbente na primeira ação utilizar essa via como sucedâneo recursal, com vista à revisão do que decidido ao julgamento da primeira ação rescisória. Nesse sentido é o magistério de Bernardo Pimentel Souza, que compreende ser viável somente “discutir, em nova rescisória, vícios atinentes ao decisum  proferido na rescisória antecedente. Não pode, portanto, o inconformado, repetir em outra rescisória a mesma causa de pedir que deu ensejo à propositura da antecedente” ( Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória . 3ª ed. São Paulo. Saraiva, 2004, p. 798) . Corrobora esse entendimento decisão do Tribunal Pleno desta Corte: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. - A ação rescisória, no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação, qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas em lei (CPC, art. 485). A especial proteção que a Constituição da República dispensou à "res judicata" não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da "res judicata". Precedente. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. - O sistema processual brasileiro admite o ajuizamento de nova ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento de outra ação rescisória. Doutrina. Precedentes. - A via excepcional da rescisão do julgado, contudo, não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir, no âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão já apreciada, definitivamente, em anterior processo rescisório . Precedentes. Doutrina. Ocorrência, na espécie, de mera reiteração do pedido anterior. Inadmissibilidade. (….) (AR 1279 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2002, DJ 13-09-2002, destaquei) No caso em debate, o autor da presente ação reitera, no que tange ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, os argumentos suscitados na primeira ação rescisória, assim sintetizados no relatório da decisão respectiva: (…..) 2. O autor sustenta que o aresto violou frontalmente os arts. 8º – XV - , e 153 - § 23 da Lei Maior, bem assim dispositivos do código Brasileiro do Ar (Decreto--Lei 32/66), do Decreto-Lei nº 200/67 e dos Decretos nºs 60.521/67, 65.l43/69 e 65.144/69, além do art. 3º da Lei nº 5.117/66 e do art. 235 da Lei das Sociedades Anônimas. 3. Narra que atendeu a convocação pública para exame de seleção de aeronautas a serem contratados pela empresa .. Certo laudo psicotécnico, porém, não o recomendou , motivo de não ter sido aproveitado . 4. Sustentando a necessidade de a VASP promover concurso público para o preenchimento das vagas do seu quadro de pessoal e a ilegalidade do exame psicológico, reclamou em juízo contra o ato que o impossibilitou de assumir o emprego . Sucumbente nas instâncias ordinárias e extraordinárias, toma os seus argumentos, agora, na via rescisória. 5. O autor aponta a empresa como órgão integrante da Administração indireta do Estado de São Paulo, seu acionista majoritário há mais de quatro décadas. Por essa circunstância, tem que a VASP se rege pelo Decreto local nº 48.374/67. O diploma reproduziria normas da Lei federal nº 5.117/66, que estende às paraestatais da União regras por ela estabelecidas referentes a concurso público. Entende que, não havendo a VASP aberto certame segundo os padrões da lei federal, teria desobedecido o seu art. 3º, e, em decorrência,desacatado o comando do art. 235 da Lei das Sociedades Anônimas. A seu ver, este último dispositivo faria extensível a Lei n 5.117 a todas as sociedades de economia mista. 6. Advoga que a circunstância de a VASP figurar um Órgão executivo do sistema de aviação civil do Ministério da Aeronáutica torna-la-ia compreendida no âmbito normativo do Decreto-Lei nº 200/67. Por esse título também, acredita que a empresa estaria sob a esfera da Lei nº 5.117/66, não podendo fugir à obrigação de realizar concurso público para admitir pessoal. 7. Em outra diretriz, argumenta que a VASP sujeita às normas elaboradas pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, não podendo inovar as regras pertinentes ao exercício da profissão de aeronauta. Estima que a empresa invadiu a competência do órgão militar ao instituir, na seleção que realizara, o exame psicotécnico, aplicado por profissional alheio àquele Ministério. 8. Ataca, em suma, o acórdão rescindendo, alegando que teria sufragado o comportamento da VASP, incidindo nos mesmos vícios de ilegalidade. (destaquei) Embora alegue ofensa a dispositivos legais e constitucionais distintos daqueles invocados na ação anterior, é inequívoco o intuito do autor de ver reexaminadas, nesta oportunidade, questões idênticas àquelas articuladas na primeira ação. Nesse sentido é o parecer do Procurador-Geral exarado no presente processo, verbis: “ (….) II O acórdão que se pretende invalidar julgou a rescisória anterior improcedente. E negou a alegada violação de preceitos da Carta de 1967, na redação da Emenda nº 1 , de 1969, de mesmo conteúdo dos referidos nesta ação, bem como de normas de leis ordinárias (fls. 33). Da leitura dos documentos que instruem a inicial, depreende-se, como já notou a ré, que esta rescisória é simples reiteração da anterior. Em rescisória de rescisória, discute-se o acórdão proferido na primeira delas e não, como realmente faz o autor, o acórdão que nela se pretendia invalidar. A reiteração é evidenciada, também, pelo fato de o autor não demonstrar como o acórdão copiado a fls. 33 -que, repito, limitou-se a negar a ofensa à lei e, por isso, a julgar a ação improcedente - violou normas constitucionais que tratam da titularidade do serviço público de navegação aérea e da liberdade de trabalhar e exercer profissão. (...)” A apreciação, desse modo, das mesmas questões articuladas na rescisória primitiva – sintetizadas na alegação de ilegalidade da recusa da VASP relativamente à contratação do autor, em face de laudos de psicólogas da própria empresa aérea - e não com base em exames realizados por Órgão competente do Ministério da Aeronáutica -, implicaria reabrir o debate sobre a mesma controvérsia instaurada na AR 1.266-6 e consequentemente aferir o acerto ou não da conclusão do Plenário deste Supremo Tribunal ao julgamento da citada ação, no sentido de que “não demonstrou o autor a existência no acórdão rescindendo de violação de literal disposição de lei fundamento da ação (art. 485, V, do CPC, de 1973); pelo contrário, decidiu ele a lide aplicando-a segundo a interpretação que tem na jurisprudência da Corte e a que deflui da apreciação dos autos”. Descabido, portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação rescisória quanto aos argumentos destinados à demonstração da configuração da hipótese de rescindibilidade insculpida no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Também não procede o pedido de corte rescisório fulcrado no inciso VII do mesmo artigo 485, porquanto não configuradas as circunstâncias previstas nessa disposição de lei, a inviabilizar a adequada subsunção do ocorrido à norma. O documento novo a que se refere o preceito em comento é aquele não coligido ao processo originário ou porque a parte ignorava sua existência ou porque, embora dessa tivesse ciência, não pôde fazer uso dele. Assim, é certo que o documento, para ser conformado à lei, deve existir previamente à decisão que se busca desconstituir, não se qualificando como tal aquele produzido posteriormente. Na hipótese em debate, o não atendimento da exigência expressa na causa de rescindência em exame, de existência do documento em momento antecedente à decisão que se pretende desconstituir, resulta evidente porque constituído o indigitado “documento novo”, consistente em sentença exarada em outro processo, em 15.6.1988 – pelo que se consegue depreender da cópia da indigitada decisão, destituída de autenticação e desacompanhada da respectiva certidão de publicação – , enquanto julgada a primeira ação rescisória, que resultou no acórdão rescindendo, em 08.06.1988. Em respaldo à compreensão adotada, o seguinte precedente: EMENTA: - Ação rescisória. Investigação de paternidade. Código Civil, art. 363, II, "in fine". Decisão que teve como comprovadas relações sexuais entre o ora autor e a mãe do ora réu, a época da concepção deste. Ação rescisória fundamentada no art. 485, III, V e VII, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão que se pretende rescindir no RE nº 81.802, ao restabelecer a sentença, baseou-se na prova identificada na decisão de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. Não cabe, aqui, rediscutir esses mesmos elementos de prova. E assente que não se admite ação rescisória para debater, outra vez, a causa e a prova, como se fora nova instância recursal. Precedentes do STF. 3. Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do C.P.C., por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente a sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pode fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo . 4. Não demonstrou, também, o autor haver a decisão rescindenda resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, a teor do art. 485, III, do C.P.C. 5.Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1063, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1994, DJ 25-08-1995, destaquei) Por fim, sinalo que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal afastou, ao julgamento da AR 2.108-AgR/BA, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 06.9.2011, a alegação de suposta impossibilidade de julgamento monocrático de ação rescisória pelo respectivo relator, reiterando, naquela assentada, o entendimento de que “(...) o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte”.
Origem: AR - 175649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Cátia Cristina Fernandes Santana, em 26.10.2007, com o intuito de desconstituir decisão monocrática proferida em dezembro de 2006 pelo Ministro Joaquim Barbosa no Recurso Extraordinário nº 465.380-0/SP, verbis : " DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, IIL a e b, da Constituição) interposto contra acórdão, proferido por Tribunal Regional Federal, que versa sobre as restrições do § 3º do art. 20 da Lei 8. 74211993. 2. O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADI 1.232 (rel. para o acórdão min. Nelson Jobim, DJ 1º. 06.20011, proposta contra o § 3º do art. 20 da Lei 8. 742/1993, concluiu, com eficácia erga omne s, pela constitucionalidade desse dispositivo legal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 3. Do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento. Deixo de condenar o recorrido em honorários de advogado, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita." (fl. 101, destaques nos originais). A autora funda sua pretensão de corte rescisório no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 , invocando atestado de pobreza, firmado à época da propositura da ação, que só veio a ser localizado após a decisão rescindenda. Argumenta que o documento novo hábil a demonstrar sua condição de miserabilidade só não foi usado “em face de uma falha quando da propositura da ação, o que entretanto não o desnatura”. Pauta a autora sua pretensão também no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 , asseverando ter o Relator incorrido em erro de fato ao deixar de apreciar, ao julgamento do recurso extraordinário, o conjunto de documentos e depoimentos testemunhais produzidos no feito originário, probantes da “pobreza e miserabilidade” da parte, bem como os laudos periciais conducentes à comprovação da sua invalidez total e permanente. Defende, ainda, que o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal não é benefício previdenciário, a ser limitado por restrições atuariais, mas benefício assistencial, que “tem como um de seus objetivos e princípios o enfrentamento da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3° da Constituição Federal), por meio da garantia dos mínimos sociais”. Sustenta que não se pode interpretar o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que regulou o referido preceito constitucional, como restrição à concessão de benefícios assistenciais quando a renda per capita  familiar for superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo possível provar por outros meios a condição de miserabilidade da pessoa com deficiência, a quem a Lei Fundamental assegurou o pagamento de benefício assistencial. Afirma que, mesmo atentando para o “improvimento da ADI reconhecendo a validade da limitação da renda per capita , não se pode vincular a ela para negar benefício a pessoa sabidamente inválida e pobre”. Assevera que o ponto combatido do dispositivo legal é o tocante ao “conceito de incapacidade familiar, como sendo aquela cuja renda mensal per capita  seja inferior a 1/4 do salário mínimo (….)”, certo que os mecanismos apresentados no citado artigo 20 da Lei nº 8.742/93 “entram em conflito com o princípio constitucional da necessidade”, que se pauta exclusivamente na carência de recursos, independentemente do teto fixado nesse preceito legal. Postula por fim seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Opõe, o INSS, na contestação, em busca de juízo de improcedência, não ter ocorrido o indigitado erro de fato, mas apenas aplicação da jurisprudência dominante do STF, bem como pretender a autora, na verdade, a reapreciação da prova ao afirmar o cabimento da ação rescisória com base em documento novo. Após razões finais de ambas as partes, o Procurador-Geral da República opina, no seu parecer, pela improcedência do pedido deduzido na presente ação rescisória. Substituição da Relatoria nos termos do art. 38 do RISTF. Examino . De plano, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, “j”, da Constituição da República e 6º, I, “c”, do RISTF. Assinalo ainda ter a decisão rescindenda transitado em julgado em 23.3.2007 e ajuizada esta ação em 26.10.2007, pelo que observado o biênio decadencial. Registro, também, neste preâmbulo, fazer a autora jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos para o seu deferimento (artigo 98, caput , do CPC de 2015 e art. 21, XIX, do RISTF). À apreciação, contudo, do mérito da presente ação rescisória, imperativo negar-lhe seguimento. Nenhuma das duas causas de rescindibilidade invocadas pela parte restam configuradas na espécie. Não procede o pedido de corte rescisório fulcrado no inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973 - “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” - , porquanto não atendida a exigência prevista nessa disposição legal, a inviabilizar a adequada subsunção do fato à norma. O documento a que se refere essa regra legal é aquele não coligido ao processo originário ou porque a parte ignorava sua existência ou porque não pôde fazer uso dele. Na hipótese, entretanto, nenhuma das duas situações ocorreu, uma vez que registrado pela própria autora, na petição inicial, que o documento novo invocado – atestado de pobreza - “só não foi usado em face de uma falha quando da propositura da ação, o que entretanto não o desnatura”. Assim, é certo que a parte sabia, no curso do processo originário, da existência do referido documento, mas deixou de utilizá-lo por uma falha ao ajuizamento da lide primitiva, o que não se enquadra na impossibilidade de dele fazer uso, nos moldes da previsão legal. Em respaldo a essa compreensão, o seguinte precedente: EMENTA: - Ação rescisória. Investigação de paternidade. Código Civil, art. 363, II, "in fine". Decisão que teve como comprovadas relações sexuais entre o ora autor e a mãe do ora réu, a época da concepção deste. Ação rescisória fundamentada no art. 485, III, V e VII, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão que se pretende rescindir no RE nº 81.802, ao restabelecer a sentença, baseou-se na prova identificada na decisão de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. Não cabe, aqui, rediscutir esses mesmos elementos de prova. E assente que não se admite ação rescisória para debater, outra vez, a causa e a prova, como se fora nova instância recursal. Precedentes do STF. 3. Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do C.P.C., por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente a sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pode fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo . 4. Não demonstrou, também, o autor haver a decisão rescindenda resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, a teor do art. 485, III, do C.P.C. 5.Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1063, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1994, DJ 25-08-1995, destaquei) Igualmente improcedente o pedido de rescisão baseado no inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973 - “ fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa” - , porque a decisão rescindenda foi proferida à luz da ADI 1.232/DF, por meio da qual o Plenário desta Suprema Corte - ao exame da controvérsia consistente em saber se a hipótese prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 é a única suscetível de caracterizar a situação de incapacidade econômica da pessoa com deficiência – concluiu pela validade do critério objetivo e único preestabelecido nesse preceito legal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 ) A compreensão encerrada nessa ADI 1.232, sintetizada no voto do Ministro Nelson Jobim, foi a de que, “(...) compete à lei dispor a forma da comprovação. Se a legislação resolver criar outros mecanismos de comprovação, é problema da própria lei. O gozo do benefício depende de comprovar na forma da lei, e esta entendeu de comprovar dessa forma. Portanto não há interpretação conforme possível porque, mesmo que se interprete assim, não se trata de autonomia de direito algum, pois depende da existência da lei, da definição”. O Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Nelson Jobim, assentou a inexistência de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, “que estabeleceu uma hipótese objetiva de direito à prestação assistencial do Estado”, a saber, de renda familiar mensal per capita  inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na esteira, então, dessa exegese, vigente à época da prolação da decisão rescindenda, dezembro de 2006, repito, o exame da controvérsia prescindiria mesmo da consideração, pelo julgador, de circunstâncias alheias ao critério objetivo previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, tais como aquelas detalhadas no acórdão reformado pela decisão rescindenda, mediante o qual rejeitados os embargos de declaração opostos pela Autarquia: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VINCULANTES. ADIN 1232-1. EMBARGOS REJEITADOS. I - A assistência social está garantida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possui meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. II - Não obstante a apreciação da ADIN n° 1232-1 pelo STF que, ao analisar a constitucionalidade do requisito previsto no parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei no 8. 742/93 julgou-o improcedente, o efeito vinculante diz respeito à constitucionalidade da norma. E ainda que venha a se entender pertinente a sua retroativa aplicação, não há confundir-se com o princípio da livre apreciação da prova ao julgar o caso concreto, competente a E. Turma para o julgamento. III - Não se trata de declarar formalmente a inconstitucionalidade da lei, tirando-a do mundo jurídico, mas tão só de aplicar a epistemologia constitucional contida no art. 203, V da Constituição Federal aos julgamentos ocorrentes, o que vem a ser exatamente a função do Juiz. IV - Seguiu-se a diretriz de que não apenas a renda "per capita", mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, mereceram apreço na conclusão do estado de pobreza da parte autora V- Embargos de Declaração rejeitados. (destaquei) No mesmo sentido do entendimento ora perfilhado o parecer do Procurador Geral da República exarado no caso: “(.....) imperioso reconhecer, o que se faz a partir de mero exame perfunctório dos autos, que não houve (e nem poderia haver), por parte do STF, qualquer omissão ou erro fático na apreciação das provas juntadas aos autos da ação previdenciária originária, mesmo porque o debate levado à apreciação do Ministro prolator da decisão rescindenda, assim como a fundamentação correspondente, restringiram-se, como era de se esperar, à exclusiva seara do direito. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar o processo original, entendeu que " não há como não se reconhecer que os requisitos estabelecidos no art. 20, parágrafo 3º da lei 8. 742/93, para a concessão do beneficio em questão, são de manifesta inconstitucionalidade, posto que restringem o comando constitucional, que além de ser norma de eficácia plena, lhe é hierarquicamente superior. "  (fl.80). 12. Diante de tal quadro, não havia qualquer necessidade de análise de cunho probatório para se concluir que o aresto oriundo do TRF/3ª Região, ao descartar os requisitos objetivamente exigidos pelo citado parágrafo 3° da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício a que se refere o art. 203, V da Carta Magna, acabou por afastar, claramente, a aplicação da aludida legislação, considerada constitucional por esse Excelso Pretório quando do julgamento da ADI nº 1232-1/DF.” Por fim, sinalo que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal afastou, ao julgamento da AR 2.108-AgR/BA, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 06.9.2011, a alegação de suposta impossibilidade de julgamento monocrático de ação rescisória pelo respectivo relator, reiterando, naquela assentada, o entendimento de que “(...) o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte”. Ante o exposto, nego seguimento à ação rescisória, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF . Inexigível o depósito prévio de que trata o artigo 488, II, do CPC de 1973, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Contestada a ação, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeitando-se tal condenação, entretanto, à condição suspensiva de exigibilidade (AR 2.162/SC, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2015), nos moldes do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015, em face do deferimento do benefício da gratuidade.
Origem: MS - 13071 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem de mandado de segurança, ante fundamentos assim resumidos (folha 710): MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. Compete ao respectivo tribunal estadual processá-lo e julgá-lo. (STJ – Súmula 41) No recurso ordinário de folha 721 a 752, a impetrante discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, ante a inexistência de recurso com efeito suspensivo a atacar decisão formalizada no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, por meio da qual negado seguimento a idêntico remédio constitucional impetrado em razão de pronunciamento a versar concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse. Aponta a ilegalidade e teratologia do ato. Assevera a ausência de mecanismo processual efetivo para a tutela de direitos decorrentes de contrato de arrendamento mercantil. Nas contrarrazões de folha 903 a 927, Maria de Fátima de Jesus defende o acerto do pronunciamento impugnado. Aduz o não cabimento de mandado de segurança em face de ato praticado por Desembargador de outro Tribunal. Diz da existência de recurso próprio para combatê-lo. O recurso foi admitido à folha 987. A Procuradoria-Geral da República, no parecer de folha 996 a 1000, preconiza o desprovimento do recurso. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de folhas 41, 723 e 898 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a notícia do acórdão recorrido foi veiculada no Diário da Justiça de 11 de novembro de 2008, terça-feira (folha 716), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 17 imediato, segunda-feira (folha 721), no prazo assinado em lei. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Observado o artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não se faz presente, a toda evidência, situação a ensejar a atuação do Superior Tribunal de Justiça. No mais, o artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – preceitua que compete aos tribunais julgar, privativa e originariamente, os mandados de segurança contra os próprios atos. 3. Ante o quadro, nego provimento ao recurso, fazendo-o com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça nº 61, de do dia 04/04/2016).