Origem: AR - 175649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Cátia Cristina Fernandes Santana, em 26.10.2007, com o intuito de desconstituir decisão monocrática proferida em dezembro de 2006 pelo Ministro Joaquim Barbosa no Recurso Extraordinário nº 465.380-0/SP, verbis : " DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, IIL a e b, da Constituição) interposto contra acórdão, proferido por Tribunal Regional Federal, que versa sobre as restrições do § 3º do art. 20 da Lei 8. 74211993. 2. O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADI 1.232 (rel. para o acórdão min. Nelson Jobim, DJ 1º. 06.20011, proposta contra o § 3º do art. 20 da Lei 8. 742/1993, concluiu, com eficácia erga omne s, pela constitucionalidade desse dispositivo legal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 3. Do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento. Deixo de condenar o recorrido em honorários de advogado, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita." (fl. 101, destaques nos originais). A autora funda sua pretensão de corte rescisório no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 , invocando atestado de pobreza, firmado à época da propositura da ação, que só veio a ser localizado após a decisão rescindenda. Argumenta que o documento novo hábil a demonstrar sua condição de miserabilidade só não foi usado “em face de uma falha quando da propositura da ação, o que entretanto não o desnatura”. Pauta a autora sua pretensão também no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 , asseverando ter o Relator incorrido em erro de fato ao deixar de apreciar, ao julgamento do recurso extraordinário, o conjunto de documentos e depoimentos testemunhais produzidos no feito originário, probantes da “pobreza e miserabilidade” da parte, bem como os laudos periciais conducentes à comprovação da sua invalidez total e permanente. Defende, ainda, que o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal não é benefício previdenciário, a ser limitado por restrições atuariais, mas benefício assistencial, que “tem como um de seus objetivos e princípios o enfrentamento da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3° da Constituição Federal), por meio da garantia dos mínimos sociais”. Sustenta que não se pode interpretar o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que regulou o referido preceito constitucional, como restrição à concessão de benefícios assistenciais quando a renda per capita familiar for superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo possível provar por outros meios a condição de miserabilidade da pessoa com deficiência, a quem a Lei Fundamental assegurou o pagamento de benefício assistencial. Afirma que, mesmo atentando para o “improvimento da ADI reconhecendo a validade da limitação da renda per capita , não se pode vincular a ela para negar benefício a pessoa sabidamente inválida e pobre”. Assevera que o ponto combatido do dispositivo legal é o tocante ao “conceito de incapacidade familiar, como sendo aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (….)”, certo que os mecanismos apresentados no citado artigo 20 da Lei nº 8.742/93 “entram em conflito com o princípio constitucional da necessidade”, que se pauta exclusivamente na carência de recursos, independentemente do teto fixado nesse preceito legal. Postula por fim seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Opõe, o INSS, na contestação, em busca de juízo de improcedência, não ter ocorrido o indigitado erro de fato, mas apenas aplicação da jurisprudência dominante do STF, bem como pretender a autora, na verdade, a reapreciação da prova ao afirmar o cabimento da ação rescisória com base em documento novo. Após razões finais de ambas as partes, o Procurador-Geral da República opina, no seu parecer, pela improcedência do pedido deduzido na presente ação rescisória. Substituição da Relatoria nos termos do art. 38 do RISTF. Examino . De plano, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, “j”, da Constituição da República e 6º, I, “c”, do RISTF. Assinalo ainda ter a decisão rescindenda transitado em julgado em 23.3.2007 e ajuizada esta ação em 26.10.2007, pelo que observado o biênio decadencial. Registro, também, neste preâmbulo, fazer a autora jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos para o seu deferimento (artigo 98, caput , do CPC de 2015 e art. 21, XIX, do RISTF). À apreciação, contudo, do mérito da presente ação rescisória, imperativo negar-lhe seguimento. Nenhuma das duas causas de rescindibilidade invocadas pela parte restam configuradas na espécie. Não procede o pedido de corte rescisório fulcrado no inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973 - “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” - , porquanto não atendida a exigência prevista nessa disposição legal, a inviabilizar a adequada subsunção do fato à norma. O documento a que se refere essa regra legal é aquele não coligido ao processo originário ou porque a parte ignorava sua existência ou porque não pôde fazer uso dele. Na hipótese, entretanto, nenhuma das duas situações ocorreu, uma vez que registrado pela própria autora, na petição inicial, que o documento novo invocado – atestado de pobreza - “só não foi usado em face de uma falha quando da propositura da ação, o que entretanto não o desnatura”. Assim, é certo que a parte sabia, no curso do processo originário, da existência do referido documento, mas deixou de utilizá-lo por uma falha ao ajuizamento da lide primitiva, o que não se enquadra na impossibilidade de dele fazer uso, nos moldes da previsão legal. Em respaldo a essa compreensão, o seguinte precedente: EMENTA: - Ação rescisória. Investigação de paternidade. Código Civil, art. 363, II, "in fine". Decisão que teve como comprovadas relações sexuais entre o ora autor e a mãe do ora réu, a época da concepção deste. Ação rescisória fundamentada no art. 485, III, V e VII, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão que se pretende rescindir no RE nº 81.802, ao restabelecer a sentença, baseou-se na prova identificada na decisão de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. Não cabe, aqui, rediscutir esses mesmos elementos de prova. E assente que não se admite ação rescisória para debater, outra vez, a causa e a prova, como se fora nova instância recursal. Precedentes do STF. 3. Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do C.P.C., por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente a sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pode fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo . 4. Não demonstrou, também, o autor haver a decisão rescindenda resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, a teor do art. 485, III, do C.P.C. 5.Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1063, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1994, DJ 25-08-1995, destaquei) Igualmente improcedente o pedido de rescisão baseado no inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973 - “ fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa” - , porque a decisão rescindenda foi proferida à luz da ADI 1.232/DF, por meio da qual o Plenário desta Suprema Corte - ao exame da controvérsia consistente em saber se a hipótese prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 é a única suscetível de caracterizar a situação de incapacidade econômica da pessoa com deficiência – concluiu pela validade do critério objetivo e único preestabelecido nesse preceito legal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 ) A compreensão encerrada nessa ADI 1.232, sintetizada no voto do Ministro Nelson Jobim, foi a de que, “(...) compete à lei dispor a forma da comprovação. Se a legislação resolver criar outros mecanismos de comprovação, é problema da própria lei. O gozo do benefício depende de comprovar na forma da lei, e esta entendeu de comprovar dessa forma. Portanto não há interpretação conforme possível porque, mesmo que se interprete assim, não se trata de autonomia de direito algum, pois depende da existência da lei, da definição”. O Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Nelson Jobim, assentou a inexistência de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, “que estabeleceu uma hipótese objetiva de direito à prestação assistencial do Estado”, a saber, de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na esteira, então, dessa exegese, vigente à época da prolação da decisão rescindenda, dezembro de 2006, repito, o exame da controvérsia prescindiria mesmo da consideração, pelo julgador, de circunstâncias alheias ao critério objetivo previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, tais como aquelas detalhadas no acórdão reformado pela decisão rescindenda, mediante o qual rejeitados os embargos de declaração opostos pela Autarquia: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VINCULANTES. ADIN 1232-1. EMBARGOS REJEITADOS. I - A assistência social está garantida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possui meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. II - Não obstante a apreciação da ADIN n° 1232-1 pelo STF que, ao analisar a constitucionalidade do requisito previsto no parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei no 8. 742/93 julgou-o improcedente, o efeito vinculante diz respeito à constitucionalidade da norma. E ainda que venha a se entender pertinente a sua retroativa aplicação, não há confundir-se com o princípio da livre apreciação da prova ao julgar o caso concreto, competente a E. Turma para o julgamento. III - Não se trata de declarar formalmente a inconstitucionalidade da lei, tirando-a do mundo jurídico, mas tão só de aplicar a epistemologia constitucional contida no art. 203, V da Constituição Federal aos julgamentos ocorrentes, o que vem a ser exatamente a função do Juiz. IV - Seguiu-se a diretriz de que não apenas a renda "per capita", mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, mereceram apreço na conclusão do estado de pobreza da parte autora V- Embargos de Declaração rejeitados. (destaquei) No mesmo sentido do entendimento ora perfilhado o parecer do Procurador Geral da República exarado no caso: “(.....) imperioso reconhecer, o que se faz a partir de mero exame perfunctório dos autos, que não houve (e nem poderia haver), por parte do STF, qualquer omissão ou erro fático na apreciação das provas juntadas aos autos da ação previdenciária originária, mesmo porque o debate levado à apreciação do Ministro prolator da decisão rescindenda, assim como a fundamentação correspondente, restringiram-se, como era de se esperar, à exclusiva seara do direito. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar o processo original, entendeu que " não há como não se reconhecer que os requisitos estabelecidos no art. 20, parágrafo 3º da lei 8. 742/93, para a concessão do beneficio em questão, são de manifesta inconstitucionalidade, posto que restringem o comando constitucional, que além de ser norma de eficácia plena, lhe é hierarquicamente superior. " (fl.80). 12. Diante de tal quadro, não havia qualquer necessidade de análise de cunho probatório para se concluir que o aresto oriundo do TRF/3ª Região, ao descartar os requisitos objetivamente exigidos pelo citado parágrafo 3° da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício a que se refere o art. 203, V da Carta Magna, acabou por afastar, claramente, a aplicação da aludida legislação, considerada constitucional por esse Excelso Pretório quando do julgamento da ADI nº 1232-1/DF.” Por fim, sinalo que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal afastou, ao julgamento da AR 2.108-AgR/BA, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 06.9.2011, a alegação de suposta impossibilidade de julgamento monocrático de ação rescisória pelo respectivo relator, reiterando, naquela assentada, o entendimento de que “(...) o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte”. Ante o exposto, nego seguimento à ação rescisória, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF . Inexigível o depósito prévio de que trata o artigo 488, II, do CPC de 1973, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Contestada a ação, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeitando-se tal condenação, entretanto, à condição suspensiva de exigibilidade (AR 2.162/SC, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2015), nos moldes do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015, em face do deferimento do benefício da gratuidade.