Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 01121539820088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, II, XXXVII, LIII, LIV e LV, 30, I e II, 37, II e IX, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Não há falar em afronta aos arts. 30, I e II, e 37, II e IX, da Lei Maior, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: AI 612.576-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 1º.7.2014; e AI 858.248-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 06.11.2015, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Acresço, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 5º XXXVII e LIII, da Constituição da República. Anoto precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 933530 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe 15-03-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO ESTATIZADAS. PROVIMENTO 140/2008. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 31 DO ADCT. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 649673 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 10-03-2016) Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Contratação de advogado sem procedimento licitatório. 4. Leis n. 8.429/92 e 8.666/93. Prévia análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede de recurso extraordinário. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 737547 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00180227020108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO. ATRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE AULAS QUE ACARRETOU INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. DOCENTE QUE JÁ POSSUÍA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI. ACUMULAÇÃO DE CARGOS JÁ AUTORIZADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. ACUMULAÇÃO COMPULSÓRIA QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XVI, “ a ”, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Se a impetrante já participou dos processos de atribuição de aulas e teve deferida a cumulação, não pode ser impedida de exercê-la em razão de nova atribuição compulsória. Logo, conclui-se que houve violação a direito líquido e certo na hipótese, vez que a impetrante já possuía a carga horária mínima semanal de trabalho docente, a impossibilitar a atribuição compulsória de mais horas- aula. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (…). ” ( ARE 773.327-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4 . Acumulação de cargos . Compatibilidade de horários . Reexame fático- probatório . Verbete 279 da Súmula do STF . 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 823.115-AgR/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00006622120124058001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (eDOC 02, p. 295-296), assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ART. 55, CAPUT , DA LEI N° 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DENÚNCIA OFERECIDA EM LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL PARA A PENA APLICADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2°, CAPUT , DA LEI N° 8.176/1991. CORRÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DETER CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. MERA INTEGRANTE DA SOCIEDADE, SEM QUALQUER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA, CULPÁVEL E ILICÍTA. ATIVIDADE NÃO LICENCIADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES À ÉPOCA DOS FATOS, MAS APENAS POSTERIORMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Decorrido lapso superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, para a pena em concreto, entre a data do fato — anterior à edição da Lei n° 12.234/2010 — e a do próprio oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto ao crime do art. 55 da Lei n° 9.605/1998. II. Ausente elementos de convicção a infirmar que a corré tivesse conhecimento pleno e aprofundado das atividades da empresa, em especial a ausência de licenças específicas para a lavra de argila, notadamente por sua formação profissional distinto, afastando um conhecimento técnico específico quanto a toda a documentação exigível à atividade desenvolvida pela empresa da qual é sócia apenas de direito, não há como provar ter a mesma concorrido para a infração penal capitulada no art. 2° da Lei n° 8.176/1991, impondo-se, assim, a sua absolvição à luz do art. 386, V, do Código de Processo Penal. III. Demonstradas autoria e materialidade delitivas, bem como firmada ser típica, culpável e ilícita a conduta, impõe-se a manutenção da condenação do corréu detentor das funções administrativas da empresa nas sanções do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. IV. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição do crime do art. 55 da Lei n° 9.605/1998, à luz dos arts. 107, IV; 109, VI, 110, §§ 1° e 2º; e 119, todos do Código Penal, por anterior o fato à edição da Lei nº 12.234/2010; V. Apelação parcialmente provida. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV, e 176 da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta. A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 282 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Ademais, é preciso reconhecer que a atipicidade da conduta só pode ser analisada, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária. Por fim, noto que o Tribunal de origem entendeu ser típica a conduta do recorrente ao concluir que sua empresa não possuía as licenças necessárias à extração da argila, incidindo, assim, no tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/1991. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03343387020108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento a apelação, nos autos de embargos à execução, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INEFICÁCIA DO TÍTULO, NULIDADE DA CITAÇÃO, COAÇÃO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NOS FUNDAMENTOS. ANATOCISMO SUSCITADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, por afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer-se o deferimento de produção de prova pericial. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Por fim, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110933458AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00371904320078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 22.10.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco mencionadas nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20430456920138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, I, e 155, §§ 1º ao 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida e na legislação infraconstitucional (Leis ns. 6.374/1989 e 13.918/2009 e Código Tributário Nacional) para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: ARE 948747, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 02.3.2016, ARE 893584 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25.4.2016. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00087761320134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração  pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTO AGROTÓXICO. REGISTRO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Os órgãos competentes envolvidos na análise do produto afirmaram que efetivamente o produto agrotóxico não é novo e foi registrado com base em pareceres científicos. Não se tratando de novo produto, não incide sobre ele o veto legal do artigo 3º, § 5º da Lei nº 7.802/89. Inocorrência de nulidade no registro do produto. Agravo a que nega provimento. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de
Origem: 10697467520138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de prestação de contas referentes a caderneta de poupança, para fins de obrigatoriedade de exibição de documentos por parte da instituição bancária. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao dispositivo do artigo 5º, II, da Constituição Federal, por contrariedade ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o ARE-RG 643.085, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 06/09/2011, o Plenário desta Corte assentou a inexistência de repercussão geral do tema 458, que versa sobre o direito do consumidor à exibição de documentos, ou seja, obrigatoriedade, ou não, de as instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos respectivos titulares, por se tratar de matéria infraconstitucional, como é o caso em exame. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, também de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), este Tribunal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00448339520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 116): “APELAÇÃO - Servidores estaduais aposentados - Técnicos da Fazenda do Estado (TEFE) - Advento da LCE nº 1122/2010 - Modificação de plano de cargos e salários - Enquadramento, no nível inicial da carreira - Requerimento de reenquadramento, com utilização de referências do regime anterior - Improcedência do pedido - Pretensão de reforma – Inadmissibilidade - Ausência de direito adquirido ao regime jurídico anterior - Possibilidade, apenas, de não ver reduzidos os vencimentos, o que não ocorreu - Precedentes Não provimento do recurso.” No recurso extraordinário (eDOC 7, p. 66-85), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, violação ao direito adquirido dos Recorrentes, uma vez que estes “tinham os graus de progressão já atingidos, sendo que a Lei Complementar Estadual 1122/10 veio e os rebaixou”  (eDOC 1, p. 125). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF (eDOC 1, p. 144). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que: “Sustentam os autores que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010, que alterou o plano de cargos, vencimentos e salários referente aos servidores das classes que especifica, a Administração procedeu de forma equivocada à sua colocação no novo plano, pois, ao invés de enquadrá-los no grau máximo da carreira, situação que possuíam no regime jurídico anterior, colocou-os no nível inicial no novo plano. Pretendem, assim, a declaração de ilegalidade do enquadramento a eles aplicado, a condenação do réu à realização de novo reenquadramento, conforme a evolução funcional conquistada no regime jurídico anterior, e o pagamento das diferenças apuradas (fls. 17/18). Sem razão, contudo. Neste sentido, cumpre dizer que “é prerrogativa da Administração Pública a reestruturação da carreira dos servidores estaduais, sempre com a finalidade de alcançar o interesse público”, pois “prevalece a discricionariedade da Administração Pública, baseada na conveniência do serviço público” (Apelação nº 0039765- 67.2010.8.26.0053, Relator: Des. Israel Goés dos Anjos, julgado em 12.03.12, v.u.). De outra forma, não é admissível que os recorrentes usufruam do sistema retribuitório existente antes da vigência da citada Lei Complementar, no qual sua remuneração já havia atingido o grau máximo, e do novo regime instituído, concomitantemente. A única garantia que possuem é a de que, com as mudanças introduzidas, não ocorra redução em seus vencimentos, pois a Constituição garante a irredutibilidade destes, conforme previsão expressa (Art. 37, XV). Entretanto, os autores não comprovaram que tal direito tenha sido violado. Os documentos de fls. 23/24 e 28/29 demonstram que não ocorreu qualquer redução nos vencimentos dos autores, com o advento da nova legislação.” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar nº 1.122/2010, do Estado de São Paulo, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: RE 810.526 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.08.2014, ARE 780.317 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.04.2014 e AI 718.707 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09.10.2013. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00524020520138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 30, I e V, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifica-se de plano que, impugnada – mediante o recurso extraordinário – decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, emerge como óbice ao seu processamento a Súmula nº 735 desta Casa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 735 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (AI 741.770-AgR/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 16.8.2011) “EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 409.755-AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 01.10.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02207120920098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Ação de reparação de dano material c/c repetição de indébito – Contrato de prestação de serviços – Relação de consumo não caracterizada – Inviabilidade de inversão do ônus da prova – Cerceamento de defesa não caracterizado – Prevalência da regra geral estabelecida no artigo 333, I, do CPC – Prova produzida insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado – Sentença mantida – Recurso desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal, por violação à negativa de prestação jurisdicional e ao princípio da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à ampla defesa e ao contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente