Origem: 70062406863 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o demandante foi nomeado para o cargo de Oficial de Registros em 12-02-1987, de modo que, até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (publicada em 15-12-1998 e vigente em 16-12-1998), ainda não havia implementado 30 anos de serviço, não tendo, por isso, direito adquirido à aposentadoria. Não obstante o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935/94, o que se sobrepõe é que, de acordo com o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98 (que afastou a aposentadoria compulsória para os servidores que não sejam titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações), os notários e registradores que não tenham implementado 30 anos de contribuição ao tempo da vigência de tal alteração não ostentam direito adquirido à aposentação pelo RPPS, pois os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, consoante art. 236 da Constituição Federal, de modo que os titulares das serventias não são servidores públicos de cargos efetivos. Em razão do exposto, nada muda pelo fato de o demandante, em 22-02-2008, ter formalizado opção por permanecer vinculado ao regime jurídico-previdenciário do Estado, pois, como já enfatizado, não cumpre o requisito de 30 anos de serviço até 16-12-1998. Correta a atuação da Administração Pública em fazer cessar o pagamento das vantagens por tempo de serviço, ante a inexistência de base legal para tanto e com fulcro no princípio da autotutela, o qual está insculpido na Súmula 473 do STF. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA” (eDOC 2, p. 116) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, §§ 2º e 3º; 6º e 236 do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que o direito ao vínculo previdenciário integra os direitos e garantias individuais do recorrente, por ter preenchido todos os requisitos para tanto. Logo, não poderia existir nenhuma restrição ou suspensão de seu direito, conforme disposto no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento da ADI 2.602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 31.3.2006, firmou o entendimento no sentido de que os notários e registradores não são titulares de cargo público, nem ocupam cargo público, consequentemente não podem ser considerados contribuintes do regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40 da CF/88), estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Essa interpretação decorreria, em síntese, das modificações inerentes ao advento da EC 20/98. Ademais, ressalta-se que o artigo 40 da Lei 8.935/1994 incluiu os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares no regime geral de previdência social, assegurando-lhes a contagem recíproca de tempo de serviço. Além disso, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou, como no caso em questão, a regime previdenciário estatutário. Nesse sentido, confiram-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade do art. 40, § 13 da CF. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 432.192, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 12.5.2006) “ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral da Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento” RMS 25.039, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.4.2008) E, a esse respeito, o acórdão recorrido assentou o seguinte: “Destarte, não tendo o demandante comprovado que até a data do inicio da vigência da EC n.º 20/98 havia implementado os requisitos para a aposentadoria (desimportando, no caso, o fato de o demandante ter ingressado antes de 1994), não há que se falar em permanecer vinculado ao sistema previdenciário do Estado (IPERGS), destinado, como visto, aos titulares de cargos de provimento efetivo, nos termos do artigo 40 da Carta Magna, valendo destacar que o parecer ministerial da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Walter Camejo Filho, também é pelo desprovimento do reclamo”. (eDOC 11, p. 10) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.