Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Origem: 70062406863 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o demandante foi nomeado para o cargo de Oficial de Registros em 12-02-1987, de modo que, até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (publicada em 15-12-1998 e vigente em 16-12-1998), ainda não havia implementado 30 anos de serviço, não tendo, por isso, direito adquirido à aposentadoria. Não obstante o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935/94, o que se sobrepõe é que, de acordo com o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98 (que afastou a aposentadoria compulsória para os servidores que não sejam titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações), os notários e registradores que não tenham implementado 30 anos de contribuição ao tempo da vigência de tal alteração não ostentam direito adquirido à aposentação pelo RPPS, pois os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, consoante art. 236 da Constituição Federal, de modo que os titulares das serventias não são servidores públicos de cargos efetivos. Em razão do exposto, nada muda pelo fato de o demandante, em 22-02-2008, ter formalizado opção por permanecer vinculado ao regime jurídico-previdenciário do Estado, pois, como já enfatizado, não cumpre o requisito de 30 anos de serviço até 16-12-1998. Correta a atuação da Administração Pública em fazer cessar o pagamento das vantagens por tempo de serviço, ante a inexistência de base legal para tanto e com fulcro no princípio da autotutela, o qual está insculpido na Súmula 473 do STF. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA” (eDOC 2, p. 116) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, §§ 2º e 3º; 6º e 236 do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que o direito ao vínculo previdenciário integra os direitos e garantias individuais do recorrente, por ter preenchido todos os requisitos para tanto. Logo, não poderia existir nenhuma restrição ou suspensão de seu direito, conforme disposto no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento da ADI 2.602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 31.3.2006, firmou o entendimento no sentido de que os notários e registradores não são titulares de cargo público, nem ocupam cargo público, consequentemente não podem ser considerados contribuintes do regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40 da CF/88), estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Essa interpretação decorreria, em síntese, das modificações inerentes ao advento da EC 20/98. Ademais, ressalta-se que o artigo 40 da Lei 8.935/1994 incluiu os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares no regime geral de previdência social, assegurando-lhes a contagem recíproca de tempo de serviço. Além disso, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou, como no caso em questão, a regime previdenciário estatutário. Nesse sentido, confiram-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade do art. 40, § 13 da CF. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 432.192, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 12.5.2006) “ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral da Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento” RMS 25.039, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe  18.4.2008) E, a esse respeito, o acórdão recorrido assentou o seguinte: “Destarte, não tendo o demandante comprovado que até a data do inicio da vigência da EC n.º 20/98 havia implementado os requisitos para a aposentadoria (desimportando, no caso, o fato de o demandante ter ingressado antes de 1994), não há que se falar em permanecer vinculado ao sistema previdenciário do Estado (IPERGS), destinado, como visto, aos titulares de cargos de provimento efetivo, nos termos do artigo 40 da Carta Magna, valendo destacar que o parecer ministerial da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Walter Camejo Filho, também é pelo desprovimento do reclamo”. (eDOC 11, p. 10) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 647957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte). 2. Agravo regimental não provido” . 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 6.10.2015 (fl. 35, doc. 3), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 37-43, doc. 3), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01090224820098260011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA – DIREITO DE INFORMAR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AUTOR IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DE R$ 1.000,00 QUE NÃO REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS – VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE.” Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos declaratórios do autor, ora recorrente, foram rejeitados e os embargos da recorrida, por sua vez, foram acolhidos “para o fim de fixar a data de publicação do acórdão como termo inicial para os cálculos reclamados.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V, IX e X, e 220 da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Depreende-se, portanto que, ao contrário do que sustenta, não houve violação aos direitos à honra, moral e imagem, visto que as matérias publicadas pela revista ré não distorceram a realidade fática, muito menos houve álbum tipo de abuso de informação que ensejasse o direito à indenização por dano moral. O tom da reportagem é informativo, e não ilícito, nesse sentido, o entendimento desse E. Tribunal de Justiça: A matéria jornalística está relacionada a fatos da atualidade e de interesse publico, e da leitura contextual não se evidencia intenção de prejudicar ou ofender a honra ou a imagem do autor, inexistindo buso do direito de informação, não se caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal. (…) A conduta dos réus não excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, de modo que não se justifica o acolhimento da pretendida indenização.” Como visto, o Tribunal de origem amparou seu entendimento no conjunto fático-probatório que permeia a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pela Corte local e acolher a pretensão do recorrente seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO DA OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 799.471-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NULIDADE PRETENDIDA AFASTADA. 2. CIVIL. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( RE nº 715167-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/5/13). “Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim , DJ de 21/5/04). Essa orientação foi consolidada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 739.382/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , onde-se concluiu pela ausência da repercussão geral de questão similar à debatida no recuso extraordinário objeto do presente agravo. A decisão do Pleno está assim ementada: Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4. Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido (DJe de 3/6/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50214970220114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual reconheceu como especial o trabalho exercido pelo segurado (contribuinte individual) em diversos períodos. (eDOC 86, p. 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação dos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput  e incisos LIV e LV; 37, caput ; 93, IX; 195, § 5º; e 201, caput  e § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, argumenta-se violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do livre convencimento motivado, da legalidade e da separação de poderes. Alega-se, ainda, a inexistência de previsão legal de aposentadoria especial para contribuinte individual. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à ofensa ao art. 93, IX, da CF, observo que esta Corte já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido preceito exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, ainda que se fundamentando nas razões da sentença. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Quanto ao mérito, registro que o acórdão recorrido, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o tempo de serviço prestado em condições especiais ao recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ocorre que, de fato, o contribuinte individual pode ter reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que alude o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, bastando, para tanto, a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou a integridade física. (…) O laudo técnico pericial, por sua vez, também registrou que no período de 01/02/1995 a 05/10/2011 o autor esteve em contato com 'agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como o contato com toda gama de doenças infecto-contagiosas, o que denota tratar-se de atividade altamente insalubre' (evento 15 – LAU2). (…) Portanto, no caso em exame, restou comprovado que durante seu trabalho como médico endoscopista, no período de 01/12/1995 a 09/01/2008, o autor esteve exposto a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias e fungos), bem como a doenças infecto-contagiosas, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor”. (eDOC 86) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Acrescento que, recentemente, esta Corte rejeitou a repercussão geral da controvérsia acerca dos critérios para caracterização do trabalho como especial, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE-RG 906.569, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 25.9.2015 ) Por fim, quanto à suposta violação ao princípio da ampla defesa, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no ARE- RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução da controvérsia depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00044377820078050146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 1, p. 158): “APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CÁLCULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE PMA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MANUTENÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. Como cediço, o prazo prescricional recai sobre o fundo de direito quando há negação do próprio direito reclamado. Na hipótese sub judice, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, vem que seus efeitos renovam-se mês a mês estabelecendo novas perdas. Nesse sentido a Súmula 85 do STJ. PREFACIAL REJEITADA . No mérito propriamente dito, vislumbra-se que a sentença de primeiro grau declarou declarou o direito do autor/apelado em ter seus proventos calculados sobre o soldo da graduação de 1º Tenente da PM/BA, bem como, de receber o pagamento da diferença entre o valor do soldo que lhe era pago e o devido, observada a prescrição quinquenal. Não comporta reparos a sentença em exame , eis que se trata de apelado ocupante transferido para inatividade com percepção de proventos calculados com base na graduação de 1º Sargento. Lei Estadual nº 7.145/97 previu a extinção paulatina da graduação de Subtenente PM, passando a graduação de 1º Tenente ser a, imediatamente, superior à ocupada pelo apelado. Assim, não havendo prova da existência de, pelo menos, um cargo de Subtenente ocupado na atualidade, devem os proventos de inatividade do apelado ser calculados com base no posto de 1º Tenente PM.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, p. 173). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 40, § 2º; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de o militar reformado receber mais do que receberia se estivesse na ativa (eDOC 1, p. 194). Aduz com a existência de falta de fundamentação no acórdão recorrido. A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir à hipótese a Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual 7.145/1997) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Sobre o tema, já se manifestaram ambas as Turmas: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Transferência para a reserva remunerada. Grau hierárquico superior. Cálculo dos proventos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O STF já se manifestou no sentido de que não se aplica aos militares a vedação imposta aos servidores públicos civis constante do art. 40, § 2º, da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 921.119-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.04.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVENTOS POR INATIVIDADE CALCULADOS SOBRE O SOLDO ATRIBUÍDO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 712.780-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.02.2014) Por fim, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Agravante. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200983000097655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 – A imunidade prevista no art. 150, VI, “C”, da Constituição da República abrange unicamente os impostos, sendo os demais tributos exigíveis, uma vez que toda regra de limitação de competência tributária deve ser interpretada de maneira restritiva. 2 – Quanto à isenção prevista Art. 195, § 7º, da Constituição da República, é relativa às “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. E as disposições legais ali referidas são as constantes do art. 55, da Lei nr. 8.212/91. 3 – A Demandante não comprovou nos autos que preenche os requisitos cumulativos previstos no referido art. 55, da Lei nr 8.212/91. Correta a sentença que julgou a pretensão improcedente. Apelação improvida.”(eDOC 2, p. 173) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 197, § 7º; 150, VI, “c”; 146, II, do Texto Constitucional. Nas alegações recursais, sustenta-se que “ as matérias referentes às limitações constitucionais ao poder de tributar são de competência exclusiva e restrita de lei complementar. Por isso se entende que as entidades beneficentes de assistência social, para fazerem jus à imunidade tributária, devem preencher os requisitos do artigo 14 do CTN (lei complementar), e não do artigo 55 da Lei nº 8.112/91 (lei ordinária) .” (eDOC 4, p. 55) A Vice-Presidência do TRF-5 inadmitiu o recurso por inexistente, ante a ausência de assinatura do advogado. (eDOC 4, p. 78) É o relatório. Decido. Verifica-se que não consta do recurso extraordinário a assinatura do advogado da parte. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inexistente o recurso interposto sem assinatura do patrono da causa. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de assinatura original. Recurso inexistente. Intempestividade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se considerar inexistente o recurso sem a assinatura original do advogado. 2. Não foi observado o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário na origem, conforme estabelece o art. 508 do Código de Processo Civil. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a tempestividade do recurso extraordinário deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 897.577 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso não assinado pelo procurador do recorrente. Precedentes. Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.” (AI 780.441 Agr, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.11.2013) Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201501006869 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Sergipe, que reformou a sentença, para negar a pretensão da parte autora. Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se , em suma, a extensão do auxílio- moradia aos magistrados inativos, por entender que essa verba possui natureza remuneratória. A Turma Recursal inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir o requisito da repercussão geral, bem como o pressuposto do prequestionamento. Assentou, ainda, que o recorrente pretende o reexame fático-probatório, a incidir o enunciado da súmula 279 do STF. No agravo, reiteram-se os fundamentos já expendidos no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Preliminarmente, trata-se de agravo inamissível, tendo em vista que o agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Incide, portanto, a súmula 283 do STF. Ademais, assiste razão a decisão de inadmissibilidade no sentido de que não foi devidamente agitada a preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do referido recurso (fls. 349-356). Isso porque, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam à matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , notadamente sobre a questão envolvendo a natureza jurídica de vantagem remuneratória paga a determinados agentes, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 761.954- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe  de 15.10.2013, e ARE 676.598-AgR, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe  de 10.09.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0480150041527 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a cobrança de comissão de corretagem em contrato imobiliário. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “ o recorrente pretende, na verdade, é o reexame de matéria de fato e da prova produzida, o que inviabiliza o recurso extraordinário”, (ii) “ a fundamentação exigida nos pronunciamentos judiciais não tem como cerne a análise pontual de artigos de lei, tampouco jurisprudência colacionada pela parte, sendo necessário que se apontem os motivos jurídicos que levaram o julgador a adotar o seu posicionamento, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição a não apreciação dos dispositivos citados no recurso” . O recurso é inadmissível. De início, não se configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o relator utiliza os fundamentos da sentença como razão de decidir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Vejam-se: RE 790.913, Rel. Min. Celso de Mello; RE 179.557, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 179.379-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Ademais, a parte recorrente limita-se a sustentar omissão no acórdão recorrido quanto à cláusula condicionante de lavratura da escritura pública para o pagamento da comissão de corretagem. A decisão do Tribunal de origem não merece reparos quanto ao ponto, uma vez que a questão foi expressamente enfrentada pelo julgado ora impugnado. Cabe ressaltar, por fim, que incide, no caso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca de cobrança de comissão de corretagem (RE 823.319 RG, Rel. Min. Luiz Fux Tema 769). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50127177520134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 97; 105, inciso III; e 212, § 5º, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 212, § 5º, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cumpre ressaltar , de outro lado , que o apelo extremo em questão, no ponto em que sustenta a ilegitimidade passiva do recorrente, eis que a União é quem “ detém a obrigação de ressarcir os referidos valores conforme normatização interna ”, não se revela suscetível de conhecimento. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Cabe observar , ainda , que a questão relativa à exigibilidade, ou não , da contribuição social do salário educação em relação aos produtores rurais pessoas físicas foi dirimida pelo acórdão recorrido em contexto meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regras inscritas em diploma infraconstitucional. Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário deduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00019900320128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 183 da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 27.2.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Insurge-se a parte agravante contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo por irregularidade no recolhimento do preparo. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008- STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido.” (ARE 707.959-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.4.2014) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. MULTA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. FORMA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II – A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, bem como o preparo recursal, devem ser pagos, em guias distintas e separadas, nos termos das Resoluções 186/1999 e 431/2010 do STF, respectivamente. III – Agravo regimental improvido.” (AI 484.256-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Impossibilidade da intimação prevista no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve, no caso, insuficiência do preparo, mas sim ausência de recolhimento. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 752.288- AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.6.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Impossibilidade da intimação prevista no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve, no caso, insuficiência do preparo, mas sim ausência de recolhimento. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 786.478- AgR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00029412620038260063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Erro médico – Duas perícias realizadas que concluíram pela sua inocorrência – Alegação de negligência e imperícia da médica não comprovadas – Ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o suposto dano experimentado pela autora, o que retira o fundamento do pleito indenizatório – Regularidade dos procedimentos adotados pelo réu empreendendo boa técnica recomendada com assistência adequada ao paciente – Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da incidência do art. 327 do RI/STF e da Súmula 284/STF, uma vez que “ não foi declinado o parágrafo 3º do fundamento constitucional autorizador da interposição recursal e tampouco suscitada preliminar de repercussão geral, tal como determinam o artigo 543-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.418/06, e a Emenda Regimental 21, de 30/4/2007, publicada em 3/5/2007, a partir de quando a demonstração forma e fundamentada passou a ser exigida ”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: ‘II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘ à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal'  (Art. 543-A, § 2º).' […] 4. Agravo Regimental desprovido.” Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00445957020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar seguimento a agravo de instrumento, manteve decisão que considerara intempestiva peça de contestação apresentada pelas partes ora recorrentes em ação anulatória de negócio jurídico. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado: “Agravo regimental. Alegação de inconstitucionalidade da decisão monocrática. Inocorrência. Existência de expressa previsão legal (CPC, art. 557), sem qualquer afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sistema processual que permite que a decisão unipessoal seja submetida ao órgão colegiado, como verificado no presente recurso. Carga dos autos pelo advogado dos corréus que acarreta o início do prazo de apresentação de defesa. Observância do dever de lealdade e boa fé (artigo 14, II, CPC). Decisão mantida. Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob fundamento de que o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que, “ para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna ”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (CPC/1973), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 92540358920088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 112): “AGRAVO INTERNO. Contribuição previdenciária – Restituição – Art. 557 do Código de Processo Civil – Negado Seguimento – Possibilidade: não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, é manifestamente infundada a irresignação do agravante.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 2, p. 154). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, caput , V e X; 7º; 37; 40, §1º e §2º; 145; 150, I e IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, bem como violação da Súmula Vinculante 37 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre função gratificada porquanto não é parcela incorporável e não se integra aos proventos (eDOC 2, p. 170). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso pela ausência de prequestionamento. Aplicou a Súmula 282 do STF. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário não está devidamente fundamentada, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Ademais, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, apesar da oposição dos declaratórios, não foi alegada a citada omissão. Incidem, portanto, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da gratificação, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Leis Municipais 2.126/1963 e 8.353/2002), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50021688220134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que consignou a impossibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre o valor dos proventos de aposentadoria do Recorrente, com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 584.313 QO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 23.11.2010 (Tema 340), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a dobra do indébito, assentando a possibilidade da cobrança relativa à correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, em razão da não observância da força obrigatória do contrato celebrado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. No mais, o Supremo no recurso Extraordinário nº 823.319, relatado pelo ministro Luiz Fux, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à validade de cláusula contratual acerca de comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00417401320098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto na origem contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, cumprindo o disposto no artigo 543-B do CPC, negou seguimento ao recurso, por estar o acórdão recorrido alinhado com a decisão do STF no julgamento do RE-RG 592.377, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.3.2015. (eDOC 11, p. 15) Entretanto, a pretensão não merece conhecimento. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifei) Ressalta-se que esta Corte não tem a missão de resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral  (Informativo 599 STF). Por fim, lembro que o artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil, sem força normativa na espécie, endossou essa orientação: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos . Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível (art. 932, III, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00745486120128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL SEM ANUÊNCIA DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE ATENDIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS- HOSPITALARES A SEREM REALIZADOS À AUTORA. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA CATEGORIA INDIVIDUAL OU FAMILIAR POR TEMPO INDETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/1998), uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes: RE 794.523-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RE 801.411-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice  a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3 . A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis : ‘ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário' . 4. In casu,  o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO'. 5. Agravo regimental DESPROVIDO .” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator