Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 00105526220108260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – Prestação de serviços – Energia elétrica – Empreendimento Imobiliário – Obras de instalação da rede e pedido para ressarcimento de tais despesas com condenação da Concessionária ao ressarcimento dos gastos já efetivados – Descabimento – Inteligência do artigo 18 da Lei 6.766/79 – Empreendimento que beneficia diretamente o Consórcio apelante – Custos do projeto e infraestrutura a seu cargo exclusivamente – Sentença de Primeiro Grau bem fundamentada – Aplicação ao caso em exame do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal – RECURSO NÃO PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , XXII e XXIV; 21, XII, b;  e 22, IV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob fundamento de que o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que, “ para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna ”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 869.109-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 728.048-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 823.942-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. 3. Implementação de rede elétrica como obra de infraestrutura em loteamento. Pretensão do implantador em se ver ressarcido das despesas despendidas com a instalação da rede de distribuição interna de energia junto à concessionária do serviço público. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00181871420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consignou a impossibilidade de incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais dos Recorrentes. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 764.332, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe  de 21.03.2014 (Tema 702), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91016251220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 28): “APELAÇÃO. Servidor Municipal aposentado. Pretensão ao recebimento do prêmio incentivo instituído pelas Leis Complementares nºs 406/94. Inadmissibilidade. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. Função de médicos e dentistas distinta da função de motorista. Falta de regulamentação em relação aos demais servidores da Municipalidade de Ribeirão Preto. Impossibilidade de tal regulamentação pela via do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula 339 do STF. Sentença de improcedência mantida. Negado provimento ao recurso do autor.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 43-50). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 71-78), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, não se aponta o artigo constitucional que teria sido violado. Sustenta-se, em síntese, em relação à verba pleiteada, que “a Administração Pública vem discriminando determinadas categorias de servidores, e o faz por meio de Decretos, sendo que estes jamais poderiam sobrepor a uma Lei”  (eDOC 2, p. 75). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência da preliminar de repercussão geral (eDOC 2, p. 122). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a ausência da preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, o que é pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Salienta-se que a simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de repercussão geral deve estar devidamente fundamentada. Ademais, constata-se, a partir da leitura da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 201400719885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de indenização por danos morais. A Recorrente objetiva a redução do valor da condenação. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no ARE 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 31.05.2013 (Tema 655), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200136000071159 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVENTOS. TETO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. 'ABATE-TETO'. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO DE DIRETO. DESNECESSÁRIO. ARTIGO 193. LEI 8.112/90 QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO TETO. PRECEDENTES. APELO E REEXAME PROVIDOS EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art. 37, XI, da CF/88, mesmo vigência da Emenda Constitucional 19/98, permaneceu com sua aplicabilidade sujeita ao advento de lei regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema original o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter pessoal. 2. A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da Constituição Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsidio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna. Em sessão administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do subsidio mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 8º da EC 41/2003, preenchendo a lacuna existente. 3. Independe de prévio processo administrativo a anulação ou revisão de ato do Poder Público que não implique apreciação de matéria fática, mas tão-somente verse sobre questão de direito, i.e., aplicação e interpretação de texto normativo, sem que isso importe em ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. C) 4. As vantagens denominadas 'quintos/décimos' incorporados e à relativa ao artigo 193 da Lei 8.112/90 configuram vantagens de caráter pessoal, portanto não integram o teto remuneratório previsto no art. 37,inc. XI da CF/88. Precedentes. 5. Apelo e reexame necessário providos em parte para limitar o direito à exclusão do teto remuneratório às parcelas relativas aos 'quintos' incorporados e à vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/90, e até o dia 04.02.2004”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LV, 7º, inc. VI, 37, inc. XV, 39, § 2º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, de ausência de ofensa constitucional direta e de o acórdão recorrido harmonizar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. Como assentado na decisão agravada, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (RE n. 606.358/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJ 7.4.2016). 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00049634320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Pensionistas ou aposentados da antiga FEPASA – Pretensão de restabelecer o piso salarial de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos – Inadmissibilidade – Lei Estadual nº 9.343/96 que institui mera obrigação derivada de complementação de proventos – Recurso improvido. ” A ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 7º, IV, V e VI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.343/96 e Decreto nº 3.530/59), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento ao recurso da parte ora agravante, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal: “ A obrigação assumida pelo Estado de São Paulo é a de complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão devida aos ferroviários ou seus pensionistas em decorrência das disposições da Lei nº 9.343/96. Não se trata de obrigação dotada de autonomia jurídica e econômica em relação àquela de pagamentos dos vencimentos do pessoal da ativa, mas sim de obrigação derivada, tanto que é qualificada de complementação. Uma coisa é a garantia do piso salarial prevista na norma contratual, o que constitui direito adquirido, outra bem distinta é a sua projeção além do período de abrangência temporal, que já não se circunscreve no campo do direito adquirido, nem mesmo em razão do disposto nos art. 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 3.530/59). ” Cumpre registrar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido também fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ Desse modo, não é possível a pretensão de reajuste do complemento de aposentadoria ou de pensão sem a demonstração de que a remuneração do pessoal da ativa, que serve de paradigma, não vem sendo observada, matéria que a rigor sequer é abordada na inicial. O que pretende a autora é dotar a obrigação de autonomia inexistente de modo a caracterizar que, se fossem tais os salários do pessoal da ativa, tal haveria de ser o complemento dos autores, o que é deduzido mediante a articulação de que a inobservância do piso salarial gera distorção entre as classes salariais e achatamento, o que não procede. ” Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
Origem: 00053702120128260363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 430): “PENSÃO POR MORTE – Beneficiário que, na qualidade de filho do servidor falecido, faz jus às cotas-partes de irmãos excluídos da folha de pagamento – Unidade da pensão, revertendo-se a cota entre os beneficiários da mesma classe, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.” No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 440-446), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 97 do Texto Constitucional e à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria violado a cláusula de reserva de plenário, tendo em conta suposta declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 180/1978, do Estado de São Paulo. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 1, p. 463). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que o dispositivo apontado no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035210220118260443 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou o direito do autor à aposentadoria especial em razão de exercício em atividade insalubre, determinando a aplicação analógica do Regime Geral de Previdência Social. Ressaltou a omissão legislativa em relação à aposentadoria especial de servidor público estadual. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando violação dos artigos 2º, cabeça, 5º, inciso LXXI, 22, inciso XXIII e 40, § 4º, da Constituição Federal. 2. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) A par desse aspecto, o Tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito. Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação. Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [...] O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir. O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [...] Percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se  e enquanto  ela persistir. A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados – melhores ou piores – conduzirá à modificação da regra aplicável. Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: “Se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória” ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais , 33ª Ed, Malheiros, 2010, p. 335). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10046485120158260011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute indenização por danos morais. No caso, a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal Lapa/SP manteve a condenação por danos morais a cliente furtada dentro do estabelecimento. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, X, XXXV, LIV e LV; 37, 93, IX, e 144, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) “ embora o Recorrente tenha dado conta de ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais já referidos, não explica em momento algum onde e como teria havido a propalado desprezo aos mesmos”; (ii) “ o Supremo Tribunal Federal tem assentado a regra de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, das motivações dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso  extraordinário”; e (iii) “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário - súmula 279/STF”. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral nas demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, por serem controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático- probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional (ARE 836.819-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 990103238273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo (eDOC 6, p. 59): “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – REAJUSTE DOS PROVENTOS – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. I – Auro que pretende revisar seus proventos de acordo com o novo regramento vigente na Municipalidade de Araras – Aplicação do INPC. Inadmissibilidade. II – Aposentação que ocorreu sob a égide da lei que previa a paridade no reajuste dos proventos com os servidores ativos. (Lei municipal nº 2.535/93) – Incabível aplicar o critério de reajuste anual para preservação do valor do benefício, dada a impossibilidade de adocação do regime eclético. III – A simples omissão da Municipalidade em conceder reajuste salarial não é capaz de por si só gerar fortes abalos psíquicos ou morais prejudicados – Autor que não logrou êxito em provar ter tido contratempos além do esperado por situações como a que se apresenta – Sentença de parcial procedência. Recurso do autor desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 7, p. 27). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , XXXVI; 37; 40, § 3 e 8º; e 150, caput , e II, da Constituição Federal. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso por entender que a análise da controvérsia demandaria o exame de matéria infraconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Logo, o recurso não cumpre o que preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04496119720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA E PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, II e III; 5º, caput;  e 170, V, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõem, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00704180420078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA PROCEDENTE RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. (…) O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes acerca do tema, sustentando que não incide ICMS nas importações de equipamentos ou máquinas sob o regime de arrendamento mercantil, consoante ementa transcrita: ‘Conforme consignado no acórdão embargado, não incide ICMS na importação de bens em regime de leasing em respeito ao princípio da liberdade de contratar, devendo ser respeitada essa modalidade contratual, ainda que o fato gerador tenha ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001. Precedentes da Primeira Seção/STJ.' PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (eDOC 2, p. 65-66) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV; 93, IX; 146, III, “a”; e 155, II, § 2º, IX, “a”, XII, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se “ no desembaraço aduaneiro é devido o ICMS pela pessoa física ou jurídica que adquira, sob qualquer denominação, mercadoria ou bem no exterior, ainda que não pratique a operação com habitualidade. ” (eDOC. 2, p. 129) De plano, verifica-se que a controvérsia referente à incidência de ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional cinge-se ao Tema 292, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 540.829, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2014: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃOINCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Ademais, as preliminares ventiladas pela parte Recorrente em relação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade jurisdicional também se encontram sujeitas ao regime de repercussão geral nos Temas 339 e 660, cujos recursos- paradigma são os AI-QO-RG 791.292, DJe 13.08.2010, e RE-RG 748.371, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00186289420138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “Responsabilidade civil. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Falta de prova da contratação ensejadora do suposto empréstimo. Dano moral configurado. Repetição de indébito. Devolução dobrada.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e X, da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo por entender que incidem os óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5. ” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a lei em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00295665520108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37 , caput,  156, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei Municipal 5.753/2001), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência de publicação da planta de valores demanda o reexame de provas. Mostra-se aplicável, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 709.312-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19.12.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05197217420134058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA PARA O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ” O Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o ARE 664.335-RG/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS . FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI . TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE . NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO . UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO . NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe- se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e ‘a fortiori' possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial . 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável ‘judicial review'. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial . Isto porque o uso de EPI , no caso concreto , pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. ‘In casu', tratando-se especificamente do agente nocivo ruído , desde que em limites acima do limite legal , constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável , até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (…). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI , pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância , a declaração do empregador , no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária
Origem: 00789276520068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduz-se a seguir (eDOC 3, p. 33): “Art. 557, §1, do CPC. Apelação. Previdenciário. Revisão de pensão por morte de ex-servidor estadual. Legatário. Óbito e concessão do benefício ocorridos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O pagamento de pensão a legatários tinha por fundamento o disposto no artigo 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo artigo 29, inciso XIII, da Lei Estadual nº 285/79, alterado pela Lei Estadual nº 1.951/92. O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 283 da CERJ e da Lei Estadual nº 1.951/92, por meio das ADIN's 240-6 e 762/RJ, respectivamente. Aplicação da Súmula 340 do STJ. Tempus regit actum.  Pensão por morte embasada na legislação vigente à época. A declaração de inconstitucionalidade não pode atingir direito incorporado, antes mesmo da promulgação da Constituição da República em 1988, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da estabilidade das relações jurídicas. Pensionamento instituído por legado que deve corresponder a 100% (cem por cento) do valor que o segurado faria jus se vivo estivesse, em consonância com o disposto pelo art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Incidência da Súmula nº 68 do TJ/RJ. Precedentes desta Corte. Pagamento das parcelas pretéritas que deve observar a prescrição quinquenal. Decisão mantida. Desprovimento do agravo inominado. ” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 3, p. 67). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 40, §§ 7º e 8º, 102, I, l, § 2º, e 201, V, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do recebimento de pensão por legatário e, sucessivamente, a ausência de direito adquirido à paridade da pensão com os servidores da ativa. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso por concluir que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem ao julgar a controvérsia não se afastou do entendimento desta Corte, que ao julgar a ADI 3.104 concluiu que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade” . Nesse contexto, os julgamentos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 240 e 762 não são aplicáveis ao caso concreto, pois tiveram por objeto, respectivamente, o artigo 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e a Lei Estadual 1.951/1992, em face da Constituição Federal de 1988, normas posteriores ao falecimento do instituidor da pensão titularizada pela recorrida (1982). No mesmo sentido deste julgamento, colaciono os seguintes precedentes: ARE 675.487, DJe de 03.04.2012 e ARE 814.207, DJe de 13.06.2014, ambos da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; ARE 871.791, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23.03.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009447420158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice da Súmula 454/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10408080188118001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA EXAMES COMPLEMENTARES ESPECIALIZADOS PARA DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE RESSONÂNCIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO INDICADO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FUNÇÃO SOCIAL. INDICAÇÃO MÉDICA. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ao consumidor que contratou plano de saúde para resguardar-se de eventual necessidade de tratamento e assistência médico-hospitalares e paga as mensalidades devidas em dia não pode ser negada cobertura de ressonância magnética do crânio com expectroscipia. Não havendo no contrato expressa previsão de exclusão dos procedimentos indicados, a presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente, seja porque a obrigação da operadora contratada era de oferecer tratamento e assistência à saúde, mormente tendo em vista a existência de cláusula de cobertura para exames complementares especializados para diagnóstico.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 93, IX, 196 e 197 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Além disso, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente