Origem: 70033215989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. SERVIÇOS DE AUDIOMETRIA E OTOLOGIA. SÓCIOS MÉDICOS E UMA ADVOGADA. COTA DE CAPITAL DE EMPRESA AGROPECUÁRIA. SOCIEDADE EMINENTEMENTE COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. A tributação dos serviços prestados por sociedade de profissionais, que tem em seu quadro social profissional de área estranha ao objetivo social da empresa, além de o capital haver aumentado com cota de empresa agropecuária, não se enquadra nos ditames do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei nº 406/68, o qual não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/03, para a utilização da base de cálculo de forma privilegiada, mas a tributação sobre a receita bruta como nas sociedades de caráter eminentemente comercial. APELAÇÃO DESPROVIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES.” (eDOC 6, p. 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o v. Acórdão ofendeu o princípio do devido processo legal ao indeferir a produção de prova testemunhal, com a qual se pretendia comprovar não ter havido o desvirtuamento da natureza jurídica da empresa. (eDOC 7, p. 3-5) Alega-se, anda, que “ o objeto do processo administrativo nº 01.041245.94.6 não era a impugnação do Auto de Lançamento nº 03/97, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não tendo sido instaurado nenhum procedimento para questioná-lo. (…) na hipótese de se entender que houve efetivamente impugnação ao Auto de Lançamento nº 03/97, o que admite ad argumentandum tantum, o crédito tributário havido pela Administração Pública Municipal junto à recorrente também estaria extinto, uma vez que teria se verificado a perempção administrativa (ou prescrição intercorrente) no curso do processo administrativo nº 01.041245.94.6. ” (eDOC 7, p. 12) Pugna, também, pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o final julgamento do feito. (e-Doc 7, p. 1). A Primeira Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF, bem como por entender que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional. (eDOC 8, p. 47-48) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a matéria relativa ao indeferimento da produção de provas em processo judicial não apresenta repercussão geral com aptidão para propiciar a via do recurso extraordinário, como se depreende do Tema , cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 639.228, de relatoria do Ministro Cezar Peluso (Presidente), DJe 31.08.2011, assim ementado: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Inicialmente, é de ser rechaçada a alegada perempção, ou prescrição intercorrente, durante a fase de processamento dos recursos administrativos contra a lavratura do auto de infração, revisão e lançamento da diferença do ISSQN devido pela contribuinte. É que, consoante manifestação lançada pelo signatário nos autos do agravo de instrumento nº 70020637617 (em que se decidiu pela concessão da medida antecipatória de tutela nesta ação), não existe a possibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente no bojo do processamento de recurso administrativo tributário, por absoluta ausência de previsão legal. E, tendo o lançamento ficado suspenso até o julgamento final do recurso administrativo que o confirmou, em 2006, somente a partir da notificação ao contribuinte de tal decisão é que se iniciou a contagem do lapso prescricional descrito no artigo 174 do CTN.” (eDOC 6, p. 40-42) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados; “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.01.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 901085 AgR, Rel.Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º.09.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 881865 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.09.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com prejuízo da medida liminar, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente