Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 20157005530101 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado para condenar a empresa Recorrente em danos morais por falha na prestação de serviço, configurada na ausência de fornecimento de quarto de internação privado, garantia prevista nas cláusulas contratuais. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a” e “b”, alega-se violação dos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, DJ e  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de plano de saúde), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais, reafirmando a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02113562420088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C COBRANÇA CITAÇÃO VÁLIDA. Alegação de nulidade por ausência de citação válida do corréu. Avisos de Recebimento assinados por terceiro em nome de ambos os réus. Corréus casados e que possuem mesmo domicílio. Contestação ofertada apenas pela corré. Presunção de conhecimento da ação e validade da citação de ambos os réus. Nulidade não verificada. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA PELOS USUFRUTUÁRIOS PARA DISCUTIR REMUNERAÇÃO PELO USO DE IMÓVEL OCUPADO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ IMPROVIDOS. I. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau que acolheu o pedido de arbitramento de aluguel sobre o imóvel que serve como residência dos réus, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito por parte dos ocupantes, de rigor a manutenção da sentença. II. Denota-se que na matrícula do imóvel foi corretamente realizado o registro do usufruto vitalício aos autores, não logrando êxito a ré em comprovar as causas extintivas de usufruto previstas no artigo 1.410 do Código Civil. III. Diante do fato de tratar-se de mera detenção do bem imóvel, impossível a ocorrência de usucapião em favor dos réus, pois não se configurou a posse exigível para tanto. IV. Por outro lado, é de se reconhecer que a condenação de pagar aluguel pelo uso do bem só poderia mesmo incidir a partir da constituição em mora, ou seja, da citação dos réus. Impossibilidade de ser fixada indenização relacionada a período anterior. Precedentes nesse sentido.. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no artigo 183 da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento. Com efeito , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis  que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir destacados : “ Quanto ao mérito, era ônus da ré provar as causa que alegou para autorizar a extinção do usufruto, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC. Porém, compulsando detidamente os autos e analisando o conjunto probatório, verifico que o usufruto foi instituído de forma vitalícia aos autores e, os usufrutuários, estão vivos. Assim, a pretensão da ré de provocar a extinção do usufruto com base no artigo 1.410, do Código Civil não lhe socorre. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10408080183101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração  pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR COMO PEDIDO SATISFATIVO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA FUNGIBILIDADE – INÉPCIA AFASTADA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CONTROLE DA DOENÇA – EXAME INDICADO QUE NÃO ESTÁ EXCLUÍDO NO CONTRATO. O ajuizamento de cautelar com finalidade de cunho satisfativo não acarreta o indeferimento da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade das tutelas de urgência. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, o que pode ser averiguado pela existência de contrato de plano de saúde, indicação médica de exame para controle de doença e ausência de exclusão expressa no contrato. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido
Origem: 00028819520128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 3, p. 38): “CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 557 do CPC. • Apelação conhecida e desprovida. • Sentença confirmada.” No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 54-57), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 7º, III e 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 3, p. 55): “Em suma, a decisão se fundamenta de que houve a devida publicação do novo regime estatutário dos servidores públicos municipais de Monsenhor Tabosa e que, com a mudança, os servidores deixaram de fazer jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto na Constituição Federal. Acontece que a decisão baseia-se num fato alegado pelo Município e EM NENHUM MOMENTO COMPROVADO por ele. Em decisão de 1º grau, o juiz reconheceu a prescrição bienal da pretensão, uma vez que os requerentes apenas possuíam 02 (dois) anos apos a mudança do regime para ajuizar a presente ação de cobrança. Equivocada a sentença, vez que se em nenhum momento o município comprovou a publicação da lei, seja em órgão oficial, seja na parede da prefeitura, nunca houve mudança de regime, não cabendo falar em prescrição bienal, vez que absurdo a simples alegação de que publicou ser tida como verdadeira sem nenhuma prova da publicação. Igualmente equivocado, data máxima vênia, é o acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que ratifica a possibilidade de se considerar a mudança de regime do servidor publico municipal de Monsenhor Tabosa sem que o município TENHA COMPROVADO A PUBLICAÇÃO DESSA LEI, a todo tempo apenas informou que publicou na parede do município, MAS NUNCA JUNTOU QUALQUER PROVA QUE FOSSE DESSA PUBLICAÇÃO: foto, testemunha, certidão da época, NADA QUE COMPROVASSE SUA ALEGACÃO, não podendo, por isso, ser simplesmente tida como verdadeira.” A Vice-Presidência do TJ/CE inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência da preliminar de repercussão geral (eDOC 4, p. 9-11). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a ausência da preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, o que é pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Salienta-se que a simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de repercussão geral deve estar devidamente fundamentada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 50371485120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- -RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, conheço , em parte , do recurso extraordinário, para , nessa parte , determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 quanto ao Tema 163 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00068504620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a antecipação de tutela. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00414968220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 4): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Inconformismo manifestado contra interlocutória que inadmitiu o recurso de apelação por intempestivo. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso interposto quando de há muito decorrido o prazo recursal. Prazo peremptório que não admite prorrogação, suspensão ou interrupção por vontade das partes. Matérias recursais suscitadas que demandam recurso próprio. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” No recurso extraordinário (eDOC 6), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, não se aponta qual dispositivo constitucional teria sido violado. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 6, p. 6): “Como se não bastasse, o Estado do Rio de Janeiro, ao tentar acessar a segunda instância e ver revista a decisão do i. juízo, se depara com a descabida certidão datada de 29 de abril de 2014 sendo utilizada de fundamento para a inadmissão da nova apelação protocolada notadamente dentro do prazo aberto em razão da republicação da sentença.” A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o recorrente não explicitou a norma constitucional que teria sido violada. Disso decorre a impossibilidade da exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, ao caso a Súmula 284 do STF. Ademais, quando do julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 4, p. 2-4): “A decisão monocrática ponderou, verbis: (…) A decisão monocrática proferida pela Des. Leila Albuquerque, em novembro de 2011, anulou os atos processuais a partir da publicação da sentença, para que, corrigida a autuação, fosse intimado o candidato que alcançou o terceiro lugar, seguindo-se o correto processamento do feito, com a republicação da sentença, prejudicado o julgamento dos recursos. (pasta 244 – fls. 276). Em cumprimento ao julgado, o cartório fez publicar a inclusão do candidato no polo passivo da autuação (pasta 277, - fls. 279) e republicou a sentença aos 03.04.2012 (fls. 280-281). O recurso de apelação foi interposto pelo ente público aos 08.11.2013 (fls. 284), certificada a sua intempestividade (fls. 292), recurso este que resultou inadmitido. Escorreita a interlocutória que inadmitiu o recurso ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. A sentença foi publicada aos 03.04.2012 (terça-feira); o termo inicial do prazo recursal ocorreu aos 04.04.2012 e se escoou aos 03.05.12 (quinta-feira), observado o prazo em dobro (CPC, art. 188). No entanto, o recurso foi interposto aos 08.11.2013 (pasta 277 - fls. 284), mais de um ano após a publicação do julgado monocrático, daí a intempestividade que deve ser declarada (CPC, art. 506, II, e 508), tal como o fora. Cuida-se, pois, de prazo peremptório, que não admite prorrogação, suspensão ou interrupção por vontade das partes. Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, a autuação foi retificada pelo cartório, que fez inclui no polo passivo o nome do candidato Paulo Cesar da Silva Rosa, tanto que publicada aos 03.04.2012 (pasta 277 – fls. 279), motivo pelo não se verifica equívoco a ser sanado. No que se refere à modificação do julgado que previu a imposição de astreintes em caso de descumprimento do julgado, não se vislumbra interesse recursal, na medida em que os aclaratórios de fls. 301 esclarecem que a sentença não concedeu a tutela antecipada em relação a obrigação de fazer nela determinada. Assim, a multa foi mantida com a ressalva de que, com o trânsito em julgado da sentença, os réus deverão ser pessoalmente intimados para o seu cumprimento (pasta 277 – fls. 301). Ainda que assim não fosse, a matéria tão-somente poderia ser impugnada por meio do recurso cabível, dado ser inviável o reexame em sede de agravo de instrumento, tal como também entendeu o parecer ministerial (pasta 19 – fls. 21).” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50030423720124047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, manteve a sentença que condenara o recorrente a efetuar a progressão funcional da autora, independente de interstício, da classe DI para a classe DIII, nível I, nos termos das Leis 11.784/2008 e 11.344/2006. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC33, p. 10): “(...) a progressão prevista para a nova carreira, tal como está prevista expressamente no caput do artigo 120, dependeria da edição de Regulamento (Decreto) que, como se sabe, ainda não veio. Por esta razão, a parte adversa pretende, através de uma leitura distorcida do § 5º do art. 120, a aplicação das antigas regras de promoção por titulação acadêmica, desconsiderando que a referida regra de transição somente determinou a aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, não a sistemática integral do sistema antigo.” A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 11.344/2006 e 11.784/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00382005220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20140045777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 2014.004577-7, assim ementado (eDOC 3, p. 66): “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. (1) RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS PELO MAGISTRADO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. (2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA EXORDIAL QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (3) MÉRITO. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS, CORROBORADA POR CONFISSÃO DO APELANTE. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO MAIS DE 3,6 QUILOS DA DROGA COCAÍNA E CRACK. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (4) DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ‘d', DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. (5) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 APLICADO EM 1/3. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). PLEITO NÃO ACOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. (6) APLICAÇÃO DO SURSIS.  INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ OPERADA EM FAVOR DO APELANTE. MEDIDA MAIS BENÉFICA E PREVALENTE EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 3, p. 93) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos XLVI e LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. (eDOC 3, p. 142-151/eDOC 4, p. 1-20) Em síntese, alega-se infringência ao art. 41 do CPP ao fundamento de que “ restou cerceada a defesa e o contraditório do recorrente, pois, como é cediço, da simples leitura dos fatos descritos em qualquer denúncia deve ser possível que o réu perceba, com absoluta clareza, as imputações que lhe são feitas ”. Sustenta-se, ainda, suposta ilegalidade na fixação da pena ante o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em virtude do óbice previsto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação não foi admitida quanto ao art. 5º, inciso LV, da CF/88 por se tratar de ofensa reflexa à CF; e o apelo ficou prejudicado quanto art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, inciso IX, da CF/88, por força da sistemática do art. 543- B, § 3º, do CPC. (eDOC 4, p. 48-50) Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às alegações de ofensa ao art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da CF/88, é o caso de não conhecer do agravo nos próprios autos, uma vez que, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010, firmou-se entendimento de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC, assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (Grifamos). Ressalto que não cabe interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão de tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. No caso, sequer a conversão do recurso em agravo regimental dirigido àquele Tribunal é possível, uma vez que o agravo foi interposto após entendimento firmado por esta Suprema Corte, que definiu o meio processual adequado a questionar essas decisões. Assim, não conheço do recurso neste ponto. Quanto a questão remanescente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015) Caso fosse possível ultrapassar esse óbice, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal processual comum, in casu , o art. 41 do CPP. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Cito precedente: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. O fato de o agravante ter suscitado os temas nos embargos de declaração opostos contra a decisão que denegou a ordem, por si só, não conduz ao prequestionamento das matérias constitucionais, se o Tribunal a quo  não se manifestou expressamente sobre elas. II – Este Tribunal entende não ser cabível o recurso extraordinário quando a apreciação dos temas constitucionais demanda o prévio exame de legislação infraconstitucional (art. 41 do CPP). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o apelo extremo. III – O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, como ‘a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie). IV – Não há, nos autos, elementos suficientes para o devido exame do pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. V – Agravo regimental improvido (RE 628.059/SP AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 5.5.2011) (grifei) Nessa esteira, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por último, é cediço que o artigo 41 do Código de Processo Penal afirma serem necessários apenas indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito para que se proceda à denúncia do acusado, sendo prescindível acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza, reservado para um eventual decreto condenatório. Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal. Precedentes: HC 93.224/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009. Dessa forma, e conforme se extrai dos autos, não há que se falar em irregularidade procedimental, tampouco em ofensa ao art. 5º, inciso LV, do texto constitucional, porquanto materializada a conduta e devidamente motivada a sua harmonização ao tipo penal. Nesse passo, para se entender de forma diversa do consubstanciado nos autos, seria necessária a reanálise da instrução probatória, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula do STF. Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08020421320138120005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 12): “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RESOLUÇÃO Nº 48/2011 TJMS – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 16). No recurso extraordinário (eDOC 18), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXVI; 22, I; 25; 37, caput e inciso X; 39, § 4º; 168 e 169 do Texto Constitucional. Sustenta-se, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 23, da Lei nº 12.153/2009. No mérito, alega-se, em síntese, o seguinte (eDOC 18, p. 17): “Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão de monetário não atinge o poder de compra dos salários e por tal razão, a conversão do salário para URV deveria levar em consideração a data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral. Entretanto, ocorre que a conversão dos vencimentos do Recorrido só ocorreu em Maio de 1994, e não Março de 1994, conforme determinava aquela Legislação contemporânea, conforme se pode verificar pelos holerites do referido período, que vão encartados nos autos. Assim, a Requerida, ao efetuar a conversão extemporânea com base nos valores nominais percebidos pelo Autor nos últimos quatro meses, ou seja, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1993, anteriores à Medida Provisória, quando já haviam recebido os salários referentes ao mês de fevereiro de 1994, e somente pagou os vencimentos destas, a partir do dia 22 de março de 1994 acabou reduzindo a remuneração do Requerente, resultando uma diminuição dos vencimentos equivalente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da inflação observada nesse período, posto que a URV sofria correção monetária em face do real, o seu valor nominal aumentou no decorrer do tempo, a majoração do divisor implicou em redução do quociente, exatamente a medida de conversão da remuneração do servidor público para a moeda que entraria – como de fato entrou – em vigor em julho de 1994 (competência de Maio daquele ano).” O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base em sua deserção (eDOC 22). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de ser o preparo requisito exigido no momento da interposição do recurso extraordinário, nos termos do art. 511 do CPC e 59 do Regimento Interno desta Corte. Eventual pedido de gratuidade de justiça, seja na petição do extraordinário, seja na petição do agravo, e posterior deferimento, não tem a capacidade de retroagir para afastar a deserção outrora configurada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes.” (AI 744.487-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 16.10.2009). “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. Ausência de preparo. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE nº 718.213/BA-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.11.2013). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024100344803001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 210): “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – CLASSE A – APOSTILADO NO CARGO DE DIRETOR GERAL - LEI ESTADUAL Nº 16.645/2007 – PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA – VEDAÇÃO – LEGALIDADE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO - RECURSO DESPROVIDO. O vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é o estatutário, pelo que não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extingüindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, se não acarretar prejuízo na percepção global de seus vencimentos. Embora não invalide os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, é admissível a vedação por meio de lei da obtenção de novas promoções ou progressões na carreira àquele servidor que já tenha alcançado o nível mais elevado da carreira (Diretor Geral), mormente quando não acarreta, a partir da data de sua edição, decesso no valor remuneratório nominal, como verificado no caso concreto. Os honorários advocatícios - em ação cujo pedido foi julgado improcedente – não devem ser fixados como critério único e absoluto o valor da causa, mas sim estabelecidos com fundamento no § 4º, do artigo 20, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz, de modo a evitar o aviltamento ou a exorbitância da verba de sucumbência, requisitos observados pelo juízo de origem.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 233-238). No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 259-269), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 1, p. 268-289): “Desta feita, por criar distorções e desequilíbrios entre servidores que se encontram em situações rigorosamente iguais, o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 16.645/2007 afronta o princípio da isonomia e, diante de sua inconstitucionalidade, de forma alguma ser aplicado aos servidores do Poder Judiciário. Certo é, que em tendo o ora recorrente cumprido todas as exigências legais para tanto, nos termos demonstrados nos autos, sem sombra de dúvidas tem ele direito ao posicionamento no padrão de vencimento PJ-100, na data de 01.08.2007 e ao posicionamento no padrão de vencimento PJ-101, na data de 01.08.2008, não havendo qualquer raciocínio lógico ou jurídico capaz de chegar a conclusão diversa.” A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 1, p. 306-307). É o relatório. Decido. Quando do julgamento da apelação interposta, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 212-213): “Com a edição da Lei Estadual nº 16.645/2007, além do acréscimo de mais seis níveis na carreira dos servidores, tratou da absorção dos benefícios pagos a título de vantagem pessoal da seguinte forma: (…) Por sua vez, o artigo 23 da norma de regência determinou àqueles servidores que percebem vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF, como na hipótese em julgamento, o padrão de vencimento, decorrente do reposicionamento, será integrado pela soma correspondente ao vencimento básico mais as vantagens mencionadas. De acordo com a norma de regência, o acréscimo de mais seis níveis a todos os servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria deste egrégio Tribunal de Justiça permitiu que aqueles que se encontravam no cargo mais elevado da carreira (Diretor Geral) também fossem beneficiados com esta elevação no padrão de vencimento, alcançando, assim, o PJ-93 (padrão de vencimento final da carreira). Consta dos autos que o apelante ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário (especialidade Revisor Judiciário), apostilado no cargo de Diretor Geral, sendo promovido por merecimento e posicionado, a partir de 30.11.2001, na Classe A com padrão de vencimento PJ-87, Nível III, com direito ao recebimento de mais cinco vantagens pessoais (GIAF's) e uma progressão, passando para o PJ-93 em virtude do acréscimo de mais seis níveis na carreira com edição da Lei Estadual nº 16.645/2007, e, finalmente, para o para o PJ-99 mediante a incorporação daquelas vantagens (ff. 26/27). No caso, a pretensão do apelante é acrescer à sua remuneração o valor correspondente à elevação de mais dos níveis adquiridos em agosto/2007 e agosto/2008, ultrapassando, assim, o limite máximo de PJ's da carreira, que é o PJ-93. Entretanto, observo que o direito pleiteado em juízo é contrário ao texto da lei, pois ela expressamente prevê que os servidores reposicionados, na forma do artigo 23, caso do recorrente, não poderão obter novas promoções ou progressões na carreira, nos termos do seu parágrafo único.” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da impossibilidade de acréscimo na remuneração do Recorrente a partir do plano de carreira demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 16.645/2007, do Estado de Minas Gerais, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 898.774 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.10.2015, RE 802.249 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 07.10.2014 e ARE 793.677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.06.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00124308020138190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão monocrática assim ementada, no que interessa: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL NÃO SEGUIDO DE CASAMENTO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE MANTEVE A SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO INADMITIDO. APLICAÇÃO DO ART. 530 C/C ART. 531 DO CPC (...)”. (eDOC 3, p. 7) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação do artigo 5º, caput , do texto constitucional. Requer-se a declaração de validade da manifestação das vontades dos ex-nubentes, a fim de que seja adotado o regime de comunhão total de bens. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que a parte recorrente não demonstrou de maneira clara e objetiva, nas razões do recurso extraordinário, de que forma o acórdão recorrido teria violado a Constituição Federal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% RECEBIDOS POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO TETO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 284 E 287. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de ensejar a exata compreensão da controvérsia, (Súmulas 284 e 287 do STF). Precedentes: AI n. 786.680-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29.06.2011 e AI n. 819.362-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21.02.2011. 2. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. MS n. 28.097- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe de 1º.7.2011 (...)”. (RE 599.285-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2013) Ressalto ainda que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão que viabiliza a interposição do recurso extraordinário é aquela proferida em única ou última instância, consoante o disposto no inciso III do art. 102 da Constituição Federal. No presente caso, o recorrente não esgotou as vias ordinárias cabíveis, visto que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, quando ainda era cabível agravo interno. Incide, portanto, o Enunciado 281 da Súmula do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE-AgR 656.132, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 16.11.2011; e AI-AgR 686.751, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 14.8.2009, cujas ementas transcrevo respectivamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido”. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CASO EM QUE O ARESTO IMPUGNADO DIRIMIU CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. 2. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AINDA CABÍVEL O AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. 1. Entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Por outro lado, não foram exauridas as vias recursais na instância ordinária, dado que ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC. Incidência da Súmula 281 do STF. 4. Agravo regimental desprovido”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201200010010380 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “Processual Civil e Direito Administrativo – Ação declaratória de nulidade de ato administrativo – Apelação Cível – Autorização para execução do serviço de transporte público alternativo intermunicipal de passageiros – mudança de itinerário – Mérito Administrativo – Análise do interesse predominante - Interesse Público. 1. É razoável considerar que a permissão antes deferida ao apelado é plenamente válida, não podendo o administrador público alterar, aos seus alvedrios, o itinerário até então desenvolvido pelo recorrido, sem a efetiva previsão contratual e/ou fundamento no interesse público. 2. Questão que ultrapassa a discricionariedade da Administração Pública, ferindo direitos da coletividade e, com isso, legítima a atuação do Poder Judiciário. 3. Considerando que o ato administrativo em tela (autorização provisória para o transporte no trecho de Teresina/Demerval Lobão/Teresina), não se sobrepõe ao clamor do interesse público, merece prosperar inconformidade do autor na ação originária, de modo a desconsiderar os fundamentos da administração pública. 4. Recurso improvido”. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; e 37, caput , XXI, da Constituição. Sustenta que “ toda e qualquer permissão ou concessão de serviço público deverá ser precedida da devida licitação pública. Inclusive esta é a posição da Administração Pública do Estado do Piauí, razão pela qual improcede o pedido do autor de permissão precária (sem realização de licitação) de serviço público intermunicipal, com a propositura de concessão de autorização para retornar à prestação de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no trecho TERESINA/PORTO/TERESINA. ” A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmulas 279, 282 e 284/STF. O recurso não merece acolhida. Quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, anoto ser firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “ o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes”  (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, são imprescindíveis a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00001675220098260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 306/307): “ DA REPERCUSSÃO GERAL A CF/88, em seu art. 5º XXXVI consagra a proteção ao ato jurídico perfeito. O Tribunal ‘ad quem', ao determinar ao afastar a incidência da comissão e permanência, viola o ato jurídico perfeito celebrado entre as partes, em um contrato celebrado sem a ocorrência de qualquer vicio do consentimento. Destaque-se que tal ocorrência vem se multiplicando em inúmeros processos, perante as instituições financeiras, causando grave Insegurança jurídica à Ordem Econômica Nacional. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do CPC/73
Origem: 20140152546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA MATÉRIA CONFORME PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSENTE O CONTRATO, CONSIDERA-SE QUE OS ENCARGOS NÃO FORAM PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõem, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (CPC/1973, art. 359) e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00374747820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados e a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator