Supremo Tribunal Federal 03/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1115

Origem: 3873286420098090029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, II, V e IX; 132; e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) os arts. 37, II, V e IX; e 132 da Constituição, tidos por violados, não foram devidamente prequestionados (incidência da Súmula 282/STF); e (ii) a controvérsia demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. O agravo não merece seguimento. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a apresentar argumentos diversos da controvérsia decidida pelo Tribunal de origem. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 991040247423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ RECURSO – AGRAVO RETIDO – Ausência de ofensa ao princípio do Juiz natural – Inexistência de impedimento para designação de Juiz Auxiliar da Corregedoria para presidir o processo – Lei Estadual nº 3.947/83 – Recurso não provido. COMPETÊNCIA – AÇÃO DISCRIMINATÓRIA – Ausência de interesse da União Federal, a justificar sua intervenção – Ação que visa o reconhecimento de terras devolutas que seriam da Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade ativa da Fazenda do Estado – Preliminares repelidas. CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Inutilidade de tal procedimento para a solução da pretensão discriminatória – Formalidade que serviria para postergar a solução definitiva – Preliminar repelida. CARÊNCIA DA AÇÃO – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – Hipótese em que os réus são legítimos proprietários dos imóveis, até eventual nulidade dos registros aquisitivos – Preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO – Alegação de cerceamento de defesa – Impropriedade – Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova – Possibilidade do julgamento antecipado da lide – A matéria examinada se mostra suficientemente esclarecida, tendo em vista a farta documentação colacionada aos autos – A pretensa ilegibilidade dos documentos não acarretou obstáculo ao exercício do direito de defesa – A prova emprestada não acarretou violação aos princípios do contraditório – Preliminar rejeitada. LITISPENDÊNCIA – DISCRIMINATÓRIA — Extinção da ação – anteriormente ajuizada, sem julgamento do mérito – Processo destruído em incêndio e sem restauração requerida por qualquer das partes – Não existindo lide pendente, não há litispendência – Preliminar repelida. DISCRIMINATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA AÇÃO – Alegação de que cabia ao Estado a competente ação anulatória dos registros e não a discriminatória – Descabimento – O cancelamento prévio dos registros é efeito secundário da sentença que vier a atacar a discriminatória – Preliminar afastada. PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – Descabimento – Presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil –Desacolhimento do pedido de litisconsórcio necessário – A citação editalícia foi dirigida a todos os requeridos e interessados – O edital preencheu as exigências da lei – Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO – DISCRIMINATÓRIA – Pretensão da autora à declaração de que as terras objeto da demanda são devolutas – Ação meramente declaratória que, pela sua natureza, é imprescritível – Recurso não provido. DISCRIMINATÓRIA – TERRAS DEVOLUTAS – Ausência de provas de que as terras, reclamadas são devolutas – Ônus que pertence ao Estado – Os documentos juntados demonstram a posse mansa e pacífica do possuidor originário – Posse com ânimo de dono, anterior à vigência do Código Civil de 1916 – Domínio particular reconhecido pelas leis editadas e pelo comportamento do Estado – Reconhecimento do domínio particular das terras devolutas que estavam na posse dos requeridos e seus antecessores de forma contínua e incontestada – Possibilidade de aquisição das terras devolutas por usucapião – Sentença reformada – Ação julgada procedente – Recursos providos. ” ( grifei ) O Estado de São Paulo, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição Federal. A pretensão recursal extraordinária, nos termos em que deduzida, revela-se inacolhível . É que o acórdão recorrido, ao decidir a controvérsia relativa à alegada pretensão dominial do Estado de São Paulo sobre o imóvel em litígio, dirimiu a questão à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu – com apoio em elementos de fato – que o Estado ora recorrente não comprovou que o imóvel usucapiendo já se achava integrado ao seu domínio patrimonial. Vê-se , desse modo, que a pretensão recursal extraordinária deduzida pelo Estado de São Paulo revela-se processualmente inviável, pois – como se sabe – o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, considerado o seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, se mostrarem condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Cabe referir , ainda, neste ponto , por relevante, que idêntica postulação recursal, versando a mesma controvérsia suscitada na presente causa, foi decidida pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, Relator do AI 421.887/SC , em julgamento – em tudo coincidente com o ora proferido – que possui o seguinte teor : “ 1 . Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice ao usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.' (fl. 66) Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de violação aos arts. 20, II, § 2º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2 . Inconsistente o recurso . Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos , é evidente que
Origem: 10024111918694004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDOR CONCURSADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – DISPENSA DESTE – POSSIBILIDADE – CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – EXONERAÇÃO – FATO QUE NÃO AFASTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Não se verifica ilegalidade no ato de exoneração de servidor comissionado, à vista da natureza precária do vínculo firmado entre o mesmo e a administração. - A exoneração dos cargos comissionados fica a critério da conveniência e da oportunidade da Administração Pública. - Reconhecida a legalidade do ato administrativo, descabida a indenização por danos morais. ” Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão do TJ/MG foram convergentes. A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a controvérsia não alcança “ estatura constitucional, haja vista que a Turma Julgadora prescindiu da análise do dispositivo constitucional indicado como ofendido ”. Assentou: “ verifica-se que a discussão sobre a existência dos pressupostos necessários à responsabilização estatal não tem o condão de conferir trânsito ao recurso, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal ”. Após detida análise dos autos, conclui-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não merece reforma, uma vez que as alegadas violações constitucionais não encontram amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Vejam-se os seguintes julgados: ARE 916.562-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 909.020-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 894.885-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2014. 1. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, os argumentos aduzidos pela parte recorrente não são aptos a demonstrar a necessidade de superação, no caso concreto, dos precedentes que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem. A alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10000140622572000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a estabilidade de servidora gestante ocupante de cargo em comissão. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no ARE 674.103, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  de 18.06.2013 (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum , ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 03358228120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º; 167, I; e 169, § 1º, I e II, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) o art. 2º da Constituição “ não impede que o Poder Judiciário se manifeste sobre a legalidade e/ou abusividade de ato administrativo discricionário ”; e (ii) a controvérsia se insere no âmbito infraconstitucional (Súmula 280/STF). O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a sustentar que o obstáculo criado pelo Tribunal de origem “ é manifestamente inconstitucional e ilegal, pois extrapola os limites de sua competência ”. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50054641020114047105 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e nº 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Consignado pela Corte de origem que: “[…] conforme informação prestada pela Contadoria Judicial no evento 17 (INF1), o benefício da parte autora não foi limitado ao teto no momento de sua concessão, pelo que não é devida a revisão ora postulada [...]” , considero que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2011 – destaquei) Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00079165020118260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. A taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento prevista na Lei Complementar nº 106/97 como regra geral do exercício do poder de polícia pelo Município de São João da Boa Vista é inaplicável à prestação dos serviços de telefonia, uma vez que a fiscalização dessa atividade compete, privativamente, à União - arts. 21, XI, e 22, IV, da CF. RECURSO IMPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 30, III, e 145, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Além disso, consignou que a recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 30, III, e 145, II, da Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50151006620124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CADIN DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA E DISCUSSÃO A RESPEITO DO DÉBITO. É assegurada a não-inclusão do contribuinte no CADIN, quando o débito estiver sendo discutido judicialmente e tenha sido oferecida garantia idônea e suficiente em juízo.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, LV, da Carta. Sustenta que ao promover a inscrição da recorrente no CADIN sem antes promover a Execução fiscal, a Fazenda Nacional está coagindo-a ao pagamento sem que lhe possa ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Aduz que o débito em questão estava garantido, inviabilizando sua inscrição no cadastro de devedores. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a questão invocada implicaria reexame de matéria fática. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Min. Gilmar Mendes). Ademais, dissentir das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência da garantia ao débito demandaria o reexame do acervo fático e probatório, uma vez que a decisão recorrida entendeu não haver tal garantia, consoante a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “Reportando ao disposto na decisão liminar, a pretensão da impetrante alude à suspensão da exigibilidade do débito 35.952.146-0 até o fim do processo executivo e de não ser inscrita no CADIN em razão desse débito. Ou ainda, como expressamente consignado, a impetrante almeja o pronunciamento judicial acerca dos efeitos concedidos na Medida Cautelar de Caução n. 5001319-21.2010.404.7209, para deixar evidente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados na NFLD nº 35.952.146-0, para fins de que a IMPETRANTE seja excluída do CADIN. Da mesma forma, cumpre destacar que a impetrante não discute nestes autos o débito expresso na NFLD n. 35.952.146-0, ainda que registre seu entendimento de que em relação às verbas 'reembolso babá', bolsa de estudos e fundo de saúde não há a incidência da contribuição previdenciária, por afronta ao ordenamento jurídico pátrio e a legislação de regência do Plano de Custeio da Seguridade Social. (…) Não há notícia de outras ações que tenha o impetrante se utilizado para discutir a os débitos relacionados às verbas de 'reembolso babá' e 'fundo de saúde', também concatenados na NFLD nº. 35.952.146-0, o que macula a pretensão nestes autos colimada, pois não restam preenchidos os requisitos expressos no artigo 7º da Lei 10.522/02. (grifei) ”. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento do recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01579663320148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, o agravante limita-se a afirmar que “ [...] é importante ressaltar, à luz do disposto no art. 102, § 3º, da Magna Carta, que a matéria que se requer seja levada ao Egrégio Supremo Tribunal Federal é de repercussão geral, eis que o tema da observância das regras processuais que permitem a defesa [...] ” (doc. 09). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20130111921764 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa transcrevo (eDOC 3, p. 98): “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNTERRA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE REGULAMENTO NULO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Não se restabelece benefício previsto em pleno de benefícios cujo regulamento foi declarado nulo, com efeitos ex tunc , sob pena de violação à coisa julgada. 2. Incabível o desconto de valores anteriormente pagos ao beneficiário em razão do caráter a alimentar da verba. 3. Negou-se provimento aos apelos do autor e da ré.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 4, p. 36). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quanto à alegada ofensa aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, quando a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ  de 01.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0034705162010826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 104): “SERVIDORES AUTÁRQUICOS — UNESP — VANTAGEM PROMOCIONAL (VPRO) - Pretensão de recebimento de adicional de 5% com base no cálculo da remuneração, o que se baseou na Portaria do Diretor Técnico n° 161/03 e no Despacho 863/07 RUNESP — Reconhecimento Administrativo - Portaria que não foi suspensa por inconsistência jurídica ou violação do regime jurídico institucional da universidade, mas apenas por motivo técnico-profissional - Despacho n° 863/2007 - Beneficio devido desde a instituição, nos termos do art. 15 da Portaria n° 161/2003 —Lapso prescricional que começou a fluir a partir do reconhecimento administrativo do direito dos autores à Vantagem Promoção pelo Oficio Circular n° 21/2007 — Precedentes deste Egrégio Tribunal — Sentença de procedência confirmada. Reexame necessário e recurso voluntário do réu desprovidos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 133-141). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 144-158), com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, e 37 do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos dos Recorridos. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência da preliminar fundamentada de repercussão geral (eDOC 3, p. 22). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, para negar seguimento ao recurso, o Tribunal de origem se fundamentou na ausência da preliminar fundamentada de repercussão geral. Entretanto, o agravante não impugnou esse fundamento, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no recurso extraordinário. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário (Súmula 287/STF). Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia, razão por que seu agravo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50097587220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 60, § 4º, 97, 103-A, 150, § 6º, 195, I, “a”, e 201, caput , § 11, da Constituição Federal É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Inexistente a alegada violação dos arts. 2º e 60, § 4º, da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário pode proceder ao exame da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Não prospera a insurgência quanto à matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e pelos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, já declarada a ausência de repercussão geral da controvérsia no RE 611.505-RG/SC e no ARE 745.901-RG/RS, verbis : “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Verifico, por seu turno, que a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.068-RG/SC, verbis : “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Assim, nego seguimento aos recursos no que diz com a alegada ofensa aos arts. 2º, 60, § 4º, 97 e 103-A da Lei Fundamental (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral (RE 593.068- RG/SC), devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02001183320138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC3, p. 30-31): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DE CADEIRAS PERPÉTUAS DO MARACANÃ, POR SEUS TITULARES, DURANTE O EVENTO DENOMINADO COPA DAS CONFEDERAÇÕES. SENTENÇA QUE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE ACESSO DIRETO AO MARACANÃ, POR OCASIÃO DOS JOGOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013, BEM COMO O PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DOS INGRESSOS DESTES, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO INFUNDADO DO AUTOR. PACTO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. JOGOS QUE JÁ SE REALIZARAM. DECRETO ESTADUAL QUE GARANTIU A INDENIZAÇÃO AOS TITULARES DE CADEIRAS CATIVAS, CONFORME O VALOR DOS INGRESSOS DOS JOGOS E DE ACORDO COM A POSIÇÃO DE SUAS CADEIRAS NO ESTÁDIO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE OS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR ESTIVESSEM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. AUTOR QUE NÃO FICOU IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR AOS JOGOS, TENDO APENAS DE SE VALER DOS MESMOS MEIOS QUE OS DEMAIS TORCEDORES PARA ADQUIRIR OS INGRESSOS. RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ a Lei Estadual nº 335/49, que alterou a Lei nº 57/47, concedeu o direito de uso de cadeiras no estádio do Maracanã, a título perpétuo”.  (eDOC3, p. 69) Aduz, ainda, que “ Também foram violadas a garantia constitucional do direito adquirido, do direito de interesse faticamente infungíveis, a Lei Estadual nº 335/49, que alterou a Lei nº 57/47, concedendo o direito perpétuo de uso de cadeira no Estádio do Maracanã, o contrato privado de concessão de direito real de uso (Código Civil, 1225, V ).” (eDOC3, p. 74) A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a Súmula 280/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC3, p. 37-38): “(…) as leis estaduais 5051/2007 e 6363/2012, que restringiram o direito de uso e acesso gratuito ao Maracanã durante a Copa de Mundo de 2014, a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, foram editadas no sentido de dar efetividade a tal compromisso internacional assumido não só pelo Estado do Rio de Janeiro, mas pelo Brasil. (…) pela impossibilidade de exercício do direito de uso das cadeiras cativas do Maracanã por seus titulares durante a Copa das Confederações, por meio da edição do Decreto Estadual nº 44.236 de 11/06/2013, foi previsto, a título de indenização, o ressarcimento, em espécie, do valor correspondente aos ingressos necessários à entrada nos jogos de tal evento esportivo, para acomodação em lugares compatíveis com aqueles nos quais localizadas as cadeiras dos respectivos titulares. (...) No art. 2º do mesmo decreto ainda constou que os valores dos ingressos foram informados pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, não havendo nada dos autos que comprove a assertiva do autor de que os valores por ele recebidos foram em montante inferior ao preço dos ingressos, não havendo que se cogitar de reforma da sentença no que toca à extinção, sem resolução do mérito, do pedido relativo ao recebimento dos valores dos ingressos compatíveis com a localização de sua cadeira perpétua, relativamente a todos os jogos realizados no Estádio do Maracanã, por ocasião da Copa das Confederações.” Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 5051/2007 e 6363/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100030334 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MÚTUO GARANTIDO POR HIPOTECA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MÚTUO GARANTIDO POR HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. CDC. INCIDÊNCIA AO CASO. STJ, SÚMULA N. 321. PRÉ- FIXAÇÃO, NO PACTO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA NULA. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO JUIZ PRESIDENTE DO FEITO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE TITULARIDADE DA SEGURADORA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º DO CPC. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO REDUNDAM EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO  PACTA SUNT SERVANDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 202, caput,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não haveria nos autos procuração outorgando poderes aos subscritores do recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O controvérsia quanto ao contrato de compra e venda garantido por hipoteca, quando sub judice , demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário .” Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50038635520144047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, I, II e XI, da Constituição Federal, bem como dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico, de plano, ausente o recolhimento do preparo. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no momento da interposição do recurso, o seu recolhimento em desacordo com a regulamentação vigente configura a deserção do recurso manejado. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 431/2010-STF, VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II O recolhimento das custas em desacordo com a Resolução 431/2010-STF, vigente à época da oposição dos embargos de divergência, equivale à ausência de preparo. III Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 551.660- AgR-EDv-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 30.5.2012). “Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário: porte de remessa e retorno dos autos. Preparo. Ausência de comprovação do recolhimento. Deserção configurada. Deficiência na formação do apelo extremo. Aplicação, mutatis mutandes , da Súmula 288/STF. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. O preparo recursal consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito à regularidade formal do recurso interposto, e que englobam as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa … 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 677.681-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se no processo o não recolhimento do preparo, não há que se aplicar a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso.” (ARE 695.203-AgR/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 16.11.2012). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Deserção reconhecida. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 587.613-AgR/CE, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 21.3.2012). “RECURSO. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preparo em agência bancária diversa da devida. Ausência de porte de remessa e retorno. Precedentes do STF. Jurisprudência assente. Agravo improvido. O recolhimento de preparo em agência bancária diversa da exigida e a ausência de pagamento de custas de remessa e retorno dos autos inviabilizam o conhecimento de recurso extraordinário.” (AI 520.772-AgR/SP, Rel. Min. César Peluso, 2ª Turma, DJe 20.8.2012). Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao recolhimento do preparo, nada colheria o recurso, pois não se mostra cabível o apelo extremo interposto pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes, o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50038918820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 37, VII, 97, 165, III, § 5º, 167, 195, 196 e 198, caput,  I, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 37, VII, 97, 165, III, § 5º, e 167 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes constitui obrigação solidária dos entes federativos. Logo, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora