Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 20120111883239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 8.3.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE , NOS AUTOS , DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL INEXISTENTE  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – O recurso, qualquer que seja , interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente , eis que, “ Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo  ” ( CPC , art. 37, “ caput ”). Não se revela aplicável ao apelo extremo ( ou ao recurso de agravo a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão  ao Advogado da parte recorrente, o não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF .
Origem: 00018179420084047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APOIA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS, DOS QUAIS ALGUNS POSSUEM CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL – PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se , o acórdão emanado de Tribunal inferior, em vários fundamentos , dos quais alguns de índole meramente ordinária, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daqueles de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto ( Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada , de um lado, a preclusão que se operou em relação aos fundamentos de índole legal e , de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes .
Origem: 50420376220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 8.3.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição , pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à prévia demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente . – Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina . Precedentes .
Origem: AC - 50003614820134047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO – INADMISSIBILIDADE – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE . – Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER . – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único , do CPC possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .