Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: ARESP - 495533 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos terceiros embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à parte embargante, multa no valor máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do respectivo acórdão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 8.3.2016. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO PELA TURMA ( STF ) – IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE ( CPC , ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) – TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS CONTRA TAL ATO DECISÓRIO – PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO – TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR MÁXIMO (10%) E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . – Os embargos de declaração , quando regularmente utilizados, destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem , eventualmente,  no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando – inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade  ( CPC , art. 535) – tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente , uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes . – A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade ( CPC , art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em consequência , a imposição de multa , em seu valor máximo  (10%), e a imediata devolução dos autos, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes .
Origem: AC - 2620462720058090006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO  DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL  AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO  – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO  – “ QUANTUM ” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA , NO CASO , O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA , DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE  – AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: MS - 4445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: após o voto do Relator, desprovendo o recurso ordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma , 06.03.2012. Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS OCUPADO POR CIVIL. ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.025/90. O art. 1º, § 2º, da Lei 8.025/90 - que veda alienação de imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas “destinados à ocupação de militares” - impõe restrição sobre a coisa e não sobre a pessoa. Em outras palavras, a limitação recai sobre o imóvel e não sobre o militar, de tal sorte que a permissão de compra pelo civil constitui interpretação deturpada da legislação . 2. A circunstância de o imóvel residencial ser administrado pelas Forças Armadas evidencia função precípua de ser destinado à ocupação de militar, de forma que excepcional ocupação por civil não o desafeta, nem o desnatura. 3. O imóvel objeto do litígio não pode ser alienado, porque incide o óbice do art. 1º, § 2º, da Lei 8.025/90. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. Brasília, 4 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: PROC - 200835000172567 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de Goiás, sob o argumento de que os lançamentos tributários envolvendo o ICMS teriam desrespeitado a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da Lei Maior. Ao entendimento de que se tratava de conflito federativo, os autos foram remetidos a esta Corte e reautuados como ação cível originária. (fls. 26/27) O Min. Cezar Peluso, relator à época, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão (fls. 35/36). Citado (fl. 84), o Estado de Goiás apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de irregularidade da representação processual diante da ausência de mandato válido aos advogados atuantes, bem como ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários (municípios envolvidos) e, no mérito, refutando a existência de imunidade tributária recíproca, por defender que a ECT presta outros serviços além do postal, diante da concorrência desleal. (fls. 88/122) Reposta à contestação pela demandante. (fls. 129/147) A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opinou pela procedência dos pedidos iniciais (fls. 153/159). Esse feito permaneceu suspenso até que o Plenário decidisse a mesma questão jurídica, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 627.051 (fls. 161 e 163). É o breve relato. Decido . Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de irregularidade na representação processual, tendo em vista que se tratava de vício sanável (art. 284 do CPC), o qual fora corrigido pela autora à fl. 127, por meio de procuração pública, aliado ao disposto do art. 5º do Decreto-Lei 509/69. Em relação à necessidade da citação dos municípios destinatários do ICMS discutido nestes autos, é caso de afastar tal providência, tendo em vista que mero interesse econômico não é suficiente para atrair a formação de litisconsorte passivo necessário. Não se esqueça que a relação jurídico-tributária é formada entre o sujeito ativo (Estado de Goiás) e o sujeito passivo (ECT), dela não participando os municípios destinatários da repartição constitucional, razão pela qual não é passível de intervenção processual, mormente quando presente mero interesse econômico, nos termos do art. 47 do CPC, que sabidamente qualifica como minimamente suficiente o interesse jurídico. Outrossim, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 220.906, Pleno, Rel. Min. Maurício Correia, DJe 14.11.2002, são aplicáveis à empresa pública autora as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, esta Corte Constitucional, no Recurso Extraordinário nº 601.392/PR, no qual fui designado como relator para o acórdão, após intensos debates sobre o que fora decidido na ADPF nº 46/DF, acabou reforçando a incidência do disposto no art. 150, VI, “a”, da Carta Magna à ECT, incluindo as situações fático-jurídicas nas quais prestasse serviços fora do regime de monopólio. Senão vejamos a emenda do aresto: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal . 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601.392/PR, Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes. DJe 5.6.2013) – grifo nosso. Ademais, é cediço que recentemente o STF reafirmou o posicionamento de que seria extensiva a imunidade recíproca da ECT, independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares, de maneira que fere a Constituição Federal o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade. Confira-se a ementa do precedente firmado em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC): “ Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non  para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas .” (RE 627051, Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 12.11.2014 e p. 11.2.2015) – grifo nosso. Não obstante tenha votado acompanhando o relator, não custa destacar que o pontuei naquela ocasião: “Senhor Presidente, também vou acompanhar o Relator. Já na discussão sobre a ADPF, eu tinha externado algumas reservas em relação a essa questão e como nós estamos fazendo o encaminhamento. À época também eu tinha sugerido que a legislação que hoje baliza todas essas relações fosse atualizada. Percebe-se que, em função da própria decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na ADPF, é mister uma revisão desse estatuto até para fazer as devidas distinções. Agora, no caso especifico, o Ministro Toffoli, em relação às objeções bem lançadas pelo Ministro Barroso, sustenta que haveria talvez até uma dificuldade de proceder à separação, tendo em vista que essas atividades que são desenvolvidas, de transporte de correspondência (…) (…) Nós, quando discutimos aqui essa temática, também falamos sobre o subsídio cruzado, que foi objeto agora de consideração. Mas isto obviamente não nos retira. Esses dias até participei de um seminário coordenado pelo professor Paulo Modesto, onde estava também o professor Marçal Justen Filho, e se discutia exatamente que nós estamos caminhando, a partir da jurisprudência dos Correios, que tem uma situação específica, mas que também vai se manifestando em outras áreas, com outros Poderes, outras empresas que exercem atividades assemelhadas, em que vai se desenhando um modelo que os administrativistas estão chamando de autarquização das empresas públicas, quer dizer, todas aquelas que são prestadoras de serviços, ainda que parcialmente. E eu me lembro que aqui esteve, num dos casos, o prefeito de Santos, que reclamava do reconhecimento desse modelo do IPTU para a entidade portuária, numa cidade com dado perfil, você simplesmente acentua, sem nenhuma possibilidade de compensação, que essa atividade resta imune.Em suma, só para que a gente analise também do ponto de vista de consequência, inclusive de distribuição de ônus no plano federativo, porque, quando retiramos determinada área de incidência do ICMS, nós estamos afetando de forma forte a tributação dos Estados. Quando tratamos do ISS, municípios, o IPTU igualmente, e não se pensa em nenhum modelo de compensação, quer dizer, enquanto estivermos falando isoladamente dos Correios, talvez tenhamos uma dimensão. (...) - Mas veja, por exemplo, o caso do IPTU numa área portuária, caso de uma cidade como Rio de Janeiro, ou cidades menores, o porto de Santos, e a repercussão que isto tem em todo o sistema. E, infelizmente, é difícil encontrar meios de compensação. Mas é claro que nós - como disse agora o Ministro Teori – desenhamos uma jurisprudência a partir deste caso. Mas eu gostaria de apontar já, de forma muito clara, a necessidade de que haja uma reformulação desse estatuto postal. Acho que ficou muito claro na decisão que tomamos na ADPF. Quer dizer, é fundamental, inclusive para retirar algumas das inseguranças jurídicas que foram apontadas, tendo em vista o desenho do monopólio que nós não referendamos em toda a sua extensão. Eu gostaria de deixar essa reserva para que, em outros casos, nós possamos sugerir, essa legislação está passada, ela exige uma reformulação, tendo em vista a nova realidade institucional que se desenha sobre a Constituição de 88.” Fica o registro. No caso dos autos, a discussão tributária envolve o suposto fato gerador exacional de ICMS presente no “ transporte de encomendas/objeto sem a devida cobertura do documento fiscal (NF)” , consoante se extrai da fl. 07 dos autos, aliado à contestação do Estado-requerido de que a ECT “ explora o serviço postal, mas também o serviço de entregas de bens e objetos em aberta e declarada concorrência a empresas privadas (...) em atividades na qual não existe monopólio da ECT”. Nesse cenário, há clara identidade com o que decidido em sede de repercussão geral no RE 627.051, sendo imperiosa a mesma solução jurídica. No mesmo sentido, registre-se que o Plenário desta Corte julgou idêntico pleito (anulação de autos de infração envolvendo cobrança de ICMS), com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a' do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 1331/GO, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.11.2014 e p. 12.12.2014.) Pelo exposto, mantendo os efeitos da liminar outrora concedida e rejeitando as preliminares suscitadas, julgo procedente a presente demanda para: 1) declarar a imunidade tributária recíproca da ECT, envolvendo o ICMS cobrado na prestação de serviço de transporte de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, tal como decidido pelo Plenário desta Corte no RE 627.051, ainda que se trate de serviço prestado em regime de concorrência com a iniciativa privada; 2) anular os 5 (cinco) autos de infrações lavrados em desfavor da empresa-autora (3029216506640, 3029212604494; 3029225846351; 3029217744774; e 3029233781913), por ferir o disposto no art. 150, VI, “a” , da Lei Maior. 3) condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de tramitação desta demanda (quase 8 anos) e o trabalho dispendido, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação cível originária, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais e Elmiro Alves do Nascimento contra a inscrição daquela unidade federada, pela União, como inadimplente nos cadastros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Os requerentes noticiam que a inadimplência foi registrada nos referidos cadastros em razão de irregularidade apontada na execução financeira do Convênio 784649/2013, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais, que teve como objeto “o apoio financeiro e institucional (…) à realização da Semana Internacional do Café, no período de 9 a 13 de setembro de 2013 em Belo Horizonte/MG”. Relatam que ao serem prestadas as contas relativas à execução do referido convênio, foram elas parcialmente rejeitadas pela requerida, com a notificação de que fosse recolhida, no prazo de 10 dias, a importância de R$ 849.980,00 – sendo R$ 837.980,00 referentes à contratação da empresa RBarros Equipamentos Promocionais Ltda. e R$ 12.000,00 referente à contratação da empresa MGB Impressões Digitais Ltda. ME –, sob pena de registro de inadimplência nos cadastros do SIAFI e a instauração de tomada de contas especial. Alegam, em síntese, que o procedimento simplificado instaurado pela União para apuração das supostas irregularidades, previsto na Instrução Normativa STN 1/1997 e na Portaria Interministerial 127/2008, “não contempla, em abstrato (e também não contemplou em concreto), as garantias constitucionais que devem ser observadas antes da adoção de quaisquer medidas que impliquem em restrições de direito” . Asseveram que o rito adotado pela União na prestação de contas não observa o devido processo legal, visto que, em caso de rejeição delas, “inscreve-se o convenente em cadastro de inadimplência e instaura-se tomada de contas especial” . Argumentam, nessa linha, que, numa inversão de ordem indevida e ofensiva ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o convenente já sofreria as sanções por inadimplência antes mesmo de julgada a tomada de contas. Após tecerem considerações a respeito das supostas irregularidades apontadas na execução do convênio celebrado, relativas à contratação de duas empresas prestadoras de serviço com inexigibilidade e dispensa de licitação em que não teria existido, segundo alegam, dano ao erário, passam os requerentes a destacar as consequências da inclusão do Estado-membro autor nos cadastros de inadimplência. Ressaltam que a referida unidade federada encontra-se impedida de contratar operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, “o que representa considerável óbice à continuidade na execução de políticas públicas pelo Governo do Estado, além do evidente prejuízo causado ao segundo autor” . Pugnam, no mérito, que “seja declarada a ilicitude do registro de inadimplência dos autores realizado pela ré em seus sistemas, referentes a supostas irregularidades na prestação de contas referente ao Convênio n. 784649/2013, em razão da inobservância do devido processo legal e/ou da ausência de dano ao erário ou, assim não se entendendo, que ao menos seja reconhecida a impossibilidade de inscrição pela demandada, com ordem de retirada da que eventualmente tenha sido realizada, ao menos até que seja instaurada e encerrada a tomada de contas especial, em que se demonstrará o regular cumprimento da avença” . Em decisão publicada em 3/2/15, concedi a medida cautelar pleiteada para “suspender, até o julgamento final desta ação principal, a inscrição do Estado de Minas Gerais nos cadastros SICONV/SIAFI, exclusivamente em razão de inadimplências ou irregularidades relacionadas à execução do Convênio SIAFI 784649/2013”. Posteriormente, em decisão publicada em 11/2/15, retifiquei de ofício o dispositivo, para nele fazer constar o impedimento de inscrição nos cadastros restritivos federais por força de irregularidades no Convênio SIAFI nº 784649/2013, também do co-autor do feito, o ex-Secretário estadual Elmiro Alves do Nascimento. Dessa decisão, a União interpôs agravo. A União apresentou contestação, em que defendeu que a IN STN nº 02, de 2 fevereiro de 2012, revogou a IN STN nº 1/2005, instituindo o Sistema Auxiliar – SIAT que, nos mesmos moldes do CAUC, teria por objetivo exclusivo “simplificar a verificação do atendimento, pelos entes da Federação, de 13 dos 22 requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União, não se configurando como um cadastro de inadimplentes”. Sustenta que a consulta a esse cadastro sequer é obrigatória e que a restrição à celebração de convênios e ao recebimento de transferências voluntárias pode decorrer da utilização pela União de outros meios. Assim, por ser o SIAT mero consolidador de dados de outros vários cadastros federais, não seria necessário ofertar contraditório prévio quando da inscrição do ente nesse sistema. Assevera, também, que houve contraditório e ampla defesa porquanto encaminhados ofícios ao autor a fim de permitir sua manifestação e também a regularização das pendências . Aponta que a Tomada de Contas Especial não é requisito necessário à inscrição no SIAT, seriam medidas paralelas, diante da previsão inserta no art. 26-A da Lei n. 10.522/02, que determina, no seu § 5º, que ‘o concedente registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial'. Defende o afastamento da aplicação do princípio da intranscendência subjetiva ao caso em exame, argumentando que tal preceito se aplica somente em relação a entes estatais dotados de personalidade jurídica própria, e não a casos de restrição por gestões anteriores. Sustenta que, por apresentar natureza voluntária, as transferências obstadas em razão da inscrição não configuram restrição de crédito, e que a população não seria prejudicada com o bloqueio dessas transferências porque os entes estatais contam com transferências constitucionais e legais, ambas obrigatórias. Registra, ao final, a inexistência de prejuízo para a população catarinense, uma vez que há garantia legal de continuidade dos repasses para áreas essenciais, como educação, saúde e assistência social, em decorrência da norma inserta no art. 25, § 3º da LRF. Réplica apresentada pelo Estado de Minas Gerais. Razões finais apresentadas pelas partes. O parecer da d. PGR, a par de apontar para a necessidade de exclusão do particular integrante do feito, foi no sentido da improcedência da ação, sob a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CAUC/SIAFI. CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE RECURSO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DESABONADORA NO SISTEMA SIAFI. DESNECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA PELA RÉ. 1 – Ocorre conflito federativo em situações nas quais, em razão de irregularidades na condução do convênio, há a inscrição desabonadora nos cadastros federais de inadimplência, competindo ao Supremo Tribunal Federal o seu julgamento por força do art. 102, I, f, da Constituição Federal. 2 – Pelo caráter meramente informativo, a inclusão de anotação de inadimplência de alguma prestação estipulada em convênio no cadastro do Siafi/Cauc requer somente a prévia notificação do ente federado convenente, sob pena de anular a lógica inerente a um sistema público de informação. 3 – Parecer pela exclusão do litisconsorte ativo privado da relação processual e pelo indeferimento dos pedidos deduzidos na petição inicial. É o relatório. Decido. Reconheço, preliminarmente, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição da República, a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Presente, no caso, litígio cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. O litígio, todavia, que justifica a atração da competência desta Corte é o que se dá entre entes federativos, não incluindo a presença de terceiros não integrantes da Federação, ainda que tenha sido o gestor responsável pela prestação de contas do Convênio objeto da lide. Com razão, desse modo, a d. PGR, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do co-autor, o ex- secretário do Estado de Minas Gerais, Elmiro Alves do Nascimento . No mérito, destaco que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, com base no postulado do devido processo legal, a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão em cadastro federal restritivo de transferência voluntária. Nesse sentido, o recente julgado: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO-MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “ TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ” – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL , TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “ DUE PROCESS OF LAW ” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (...) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “ due process of law ”, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental  do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes. (...) (ACO 2.131-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, Dje de 20/2/2015). Nesses autos, destacou o eminente relator, Min. Celso de Mello : “ Com efeito , tenho para mim que a inscrição , no SIAFI/CADIN/CAUC , do Estado do Maranhão, com todas as graves restrições jurídicas que daí derivam, sem que se tenha precedido à prévia instauração de processo de “ tomada de contas especial ”, ocasiona , em tese , violação ao postulado constitucional do devido processo legal ( também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo). Cabe advertir , por relevante
Origem: ACO - 2823 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação cível originária, proposta pelo Estado do Tocantins, em face da União, com o fito de obter “a procedência dos pedidos, considerando indevida a inscrição do Estado do Tocantins no CAUC, em razão do Convênio n. 766/95/FAE (SIAFI n. 133877)”. Narra o autor que foi indevidamente inscrito no CAUC em dezembro de 2015, por força de alegado descumprimento do Convênio n. 766 firmado em 1995, o que está por inviabilizar a formalização de acordos e convênios, bem como o recebimento de repasses de verbas, em especial as transferências voluntárias (artigo 25, V, b, da LC n. 101/2000) e a realização de operações de créditos com a garantia da União (artigo 40, §2º, da LC n. 101/2000). Argumenta que o procedimento administrativo que culminou com a inscrição seria prejudicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois seria desarrazoado exigir-se, em minúcias, a descrição de acontecimentos ou eventos ocorridos em longínqua data. Questiona as conclusões obtidas pelo procedimento administrativo, quanto à existência e a quantificação das irregularidades que foram apontadas pelo ente federal. Aponta que as irregularidades identificadas seriam, nos termos do convênio firmado, obrigações imputadas aos Municípios intervenientes, não se podendo, por tais descumprimentos, se responsabilizar o Estado do Tocantins, que teria por única obrigação de restituição, a devolução à concedente de eventual saldo de recursos, na data da conclusão do convênio ou de sua extinção (alínea h, cláusula terceira). Defende que a obrigação de fiscalizar as entidades municipais intervenientes seria, nos termos do convênio, da União, todavia, tal providência teria sido adotada de maneira tardia, quase 20 anos após os fatos tidos por irregulares. Requereu a antecipação da tutela, para “em sede liminar, sem oitiva da parte Requerida”, sejam suspensos “os efeitos da inscrição do Requerente junto ao CAUC, em razão do Convênio n. 766/95/FAE (SIAFI n. 133877)”. É o relato do necessário. Decido. Reconheço, preliminarmente, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição da República, a competência originária deste Supremo Tribunal Federal para conhecer da presente ação cautelar preparatória. Conforme decidido, não poucas vezes, por esta Corte: “[existe] conflito federativo em situações nas quais a União, valendo- se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. 2. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos” (AC nº 2.200/MT-MC, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe-038 27/02/09). Adentro, desse modo, na apreciação do requerimento de liminar, salientando – no que respeita ao periculum in mora –  que é evidente que eventual inscrição no CADIN e no CAUC implicaria prejuízo imediato ao autor, inclusive com possível suspensão de linhas de crédito, citada na exordial. É o que tem reconhecido esta Corte. Vide : “AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI, NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN E NO CADASTRO ÚNICO DE SAÚDE – CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PROJETO DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL - PROFIS E PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - PEF/BNDES 2. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, no Cadastro Único de Convênios – Cauc e no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. 2. O registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. 3. Em cognição primária e precária, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4. Medida liminar referendada.” (AC 2657 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/10). No que respeita ao fumus boni iuris, observo que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, com base no postulado do devido processo legal, a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão em cadastro de inadimplência federal. Nesse sentido, o recente julgado: “ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO-MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “ TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ” – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL , TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “ DUE PROCESS OF LAW ” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (...) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “ due process of law ”, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental  do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes. (...) (ACO 2.131-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, Dje de 20/2/2015). Nesses autos, destacou o eminente relator, Min. Celso de Mello : “ Com efeito , tenho para mim que a inscrição , no SIAFI/CADIN/CAUC , do Estado do Maranhão, com todas as graves restrições jurídicas que daí derivam, sem que se tenha precedido à prévia instauração de processo de “ tomada de contas especial ”, ocasiona , em tese , violação ao postulado constitucional do devido processo legal ( também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo). Cabe advertir , por relevante , considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece , em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição , a determinada pessoa ou entidade , de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.”. No mesmo sentido, os recentes julgados proferidos nos autos da ACO nº 2605/DF-AgR (Tribunal Pleno, Relator o Min. Teori Zavascki , Julgamento em 18/12/15) e da ACO 2609/MG-AgR. (Tribunal Pleno, Relator o Min. Teori Zavascki , Julgamento em 18/12/15). É certo que o art. 25, da LRF, exige, para efeito de transferência voluntária, a comprovação de que o beneficiário “se acha em dia quanto (…) à prestação de contas de recursos anteriormente dele [ente repassador] recebidos”. Todavia, o postulado do devido processo legal exige que essa comprovação se dê por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. No caso destes autos, não há, ao menos na análise perfunctória própria das tutelas de urgência, notícia da conclusão de Tomadas de Contas Especial – ou de outro procedimento de âmbito legal – que permita a apuração dos danos ao erário federal e as respectivas responsabilidades. Desta feita, porque não ultimado o procedimento de tomada de contas especial, tenho – nos termos da recente jurisprudência desta Corte – que se encontra presente o fumus boni iuris . Pelo exposto, concedo a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da inscrição do Requerente junto ao CAUC, em razão do Convênio n. 766/95/FAE (SIAFI n. 133877). Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Cite-se, na forma da lei.
Origem: ADI - 163366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADI. CONVÊNIO BACEN/TST/2002 E PROVIMENTOS NºS 1/03 E 3/03 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Os provimentos impugnados não são dotados de generalidade, abstração e imperatividade. Não constituem norma primária. O convênio celebrado, por sua vez, é ato de efeitos concretos. Nenhum de tais atos presta-se a ser objeto de controle concentrado da constitucionalidade. Precedentes: ADI 2360 AgR, rel. Min. Celso de Mello; ADI 4040, rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3805 AgR, rel. Min Eros Grau. 2. Os provimentos objeto da ação foram revogados. O convênio atacado originalmente foi substituído por novo convênio, posteriormente celebrado, restando, ao primeiro, aplicação meramente residual. Houve perda superveniente do objeto da ação. Precedentes: ADI 4620, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, rel. Min. Celso de Mello; ADI 2608, rel. Min. Celso de Mello. 3. Ação extinta sem julgamento do mérito. DECISÃO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL, contra: i)  o Provimento nº 1, de 25.06.2003, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ii)  o Provimento nº 2, de 23.09.2003, da mesma Corregedoria, e iii) o Convênio BACEN/TST/2002, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho. Os atos impugnados possibilitaram o acesso da Justiça do Trabalho, via internet, ao Sistema BACEN JUD, que permite o repasse de ofícios às instituições do Sistema Financeiro Nacional, de forma a solicitar informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras, e a determinar bloqueios e desbloqueios de contas de pessoas físicas e jurídicas. 2. O autor sustenta que os atos impugnados ferem: i)  os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a saber, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, caput , II, III e IV); ii)  os direitos e garantias fundamentais, o princípio da legalidade, o direito à intimidade, à privacidade, o sigilo de dados, a defesa do consumidor, a inafastabilidade do Poder Judiciário de apreciação de lesão ou ameaça a direito, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, caput , II, X, XII, XXXII, XXXV, XLI, LIV e LV); iii)  a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e do trabalho (CF, art. 22, I,); iv)  o devido processo legislativo (CF, art. 48, caput , artigos 59 a 69); v)  os princípios que regem a administração pública, entre os quais os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37); vi)  a determinação de que consórcios e convênios entre entes federados devem ser disciplinados por lei (CF, art. 241). 3. O Banco Central do Brasil prestou informações, ressaltando a ausência de conteúdo normativo dos atos impugnados e sua consequente inaptidão para constituir objeto do controle abstrato de constitucionalidade. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho defendeu a constitucionalidade dos provimentos e do convênio. 4. Considerando a relevância da matéria, o Ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, aplicou-lhe o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999. 5. A Advocacia-Geral da União opinou pelo não conhecimento da ação, em razão da falta de conteúdo normativo dos atos impugnados. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. 6. O Procurador-Geral da República defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a Constituição Federal limitou o objeto do controle concentrado de constitucionalidade aos atos normativos dotados de generalidade e abstração. Quanto ao mérito, afirmou a constitucionalidade dos atos. 7. Foram apensados aos autos aqueles da ADI nº 3203, com objeto parcialmente coincidente com os da presente ação. 8. Ingressaram no processo, na qualidade de amici curiae,  a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 9. O Banco Central do Brasil complementou suas informações, noticiando que: i)  os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ora impugnados, foram revogados; ii)  o Convênio BACEN/TST/2002, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, tendo por objeto o Sistema BACEN JUD 1.0, foi substituído pelo Convênio BACEN/TST/2005, cujo objeto é o Sistema BACEN JUD 2.0, restando aplicação meramente residual ao primeiro convênio; iii)  a Lei nº 11.382/2006 teria inserido no Código de Processo Civil de 1973 (atualmente revogado) o art. 655-A, que previu que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, “ o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução” . 10. Com base nesses fatos, o Banco Central do Brasil alega a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a revogação dos mencionados provimentos, a superação do convênio impugnado (salvo aplicação residual deste para aqueles procedimentos que foram executados com base no Sistema BACEN JUD 1.0, não mais utilizado) e o não aditamento da ação. 11. É o relatório. Decido. 12. A presente ação não pode ser conhecida tampouco tem como prosseguir, uma vez que: i)  os atos impugnados não se revestem de teor normativo; e ii)  foram revogados ou substituídos por outros atos não impugnados por meio da presente ação. 13. Volta-se a presente ação contra dois provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho que tão-somente orientam os magistrados da Justiça do Trabalho na utilização do Sistema BACEN JUD. Este sistema constitui uma ferramenta tecnológica que permite a troca de ofícios entre a Justiça e as instituições do Sistema Financeiro Nacional, de forma a solicitar e a obter, rapidamente, informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras e a determinar bloqueios e desbloqueios de tais contas. 14. O Sistema BACEN JUD tem, portanto, o propósito de viabilizar as execuções judiciais e de tornar mais célere e efetiva a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que as providências para localização e bloqueio de recursos deixam de demandar a lenta circulação de ofícios físicos (que dava tempo aos devedores para eventualmente transferir numerários, evitando seu bloqueio) e passa a ser realizada pela via eletrônica. 15. Os provimentos atacados por meio desta ação não constituem norma primária, abstrata, geral e imperativa. Trata-se de meras diretrizes para a utilização do sistema do BACEN. O Provimento nº 1/2003 traz as orientações gerais sobre o assunto, recomenda que as execuções definitivas sejam prioritariamente realizadas por meio deste sistema e indica ações a serem evitadas, para não favorecer a “fuga” dos recursos das contas correntes dos devedores. O Provimento nº 3/2003 possibilita às empresas estabelecidas em várias localidades do território nacional o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios on line  pelo Sistema BACEN JUD, de forma a evitar a incidência de múltiplos bloqueios em decorrência de uma mesma execução. 16. O Convênio BACEN/TST/2002, por sua vez, constitui ato concreto, celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, para fins de possibilitar o acesso da Justiça do Trabalho ao Sistema BACEN JUD. 17. Como se pode notar, nenhum dos três atos atacados é lei em sentido formal ou material. Não constituem atos normativos primários. Tampouco são dotados de generalidade, abstração e imperatividade. Ocorre justamente que as ações diretas de inconstitucionalidade só podem ter por objeto lei ou ato normativo primário federal ou estadual (CF, art. 102, I, a ), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: ADI 2630-AgR, rel. Min. Celso de Mello; ADI 4040, rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3805-AgR, rel. Min. Eros Grau. 18. Não bastasse o exposto acima, o Provimento nº 3/2003 foi expressamente revogado pelo Provimento nº 6, de 28 de outubro de 2005. Posteriormente, em 06 de abril de 2006, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho promoveu a Consolidação de seus provimentos e revogou tanto o Provimento nº 6/2005 quanto o Provimento nº 1/2003 (art. 123 da Consolidação). Dessa forma, resta no ordenamento jurídico apenas o convênio impugnado, o qual, como já demonstrado, é ato concreto que não pode ensejar controle concentrado de constitucionalidade. 19. O Convênio BACEN/TST/2002 foi, ainda, substituído pelo Convênio BACEN/TST/2005. Este último teve por objeto nova versão do sistema eletrônico em questão, o BACEN JUD 2.0. A aplicabilidade do Convênio BACEN/TST/2002 já era, em 2007, meramente residual, incidindo apenas sobre as execuções iniciadas com base na versão original do Sistema BACEN JUD. 20. Ora, a jurisprudência do STF tem entendido que a revogação do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade, independentemente de ter ou não tal ato produzido efeitos concretos. Neste sentido: ADI 4620-AgR, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, rel. Min. Celso de Mello; ADI 2608 MC, rel. Min. Celso de Mello. 21. Nota-se, assim, que esta ação não era cabível e, ainda que o fosse, não teria como alcançar julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, julgo extinta a presente ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento do mérito . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: ADI - 51821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADI. CONVÊNIO BACEN/TST/2002 E PROVIMENTO N. 1/03 DA CORREGEDORIA GERAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O provimento impugnado não é dotado de generalidade, abstração e imperatividade. Não constitui norma primária. O convênio celebrado, por sua vez, é ato de efeitos concretos. Nenhum de tais atos presta-se a ser objeto de controle concentrado da constitucionalidade. Precedentes: ADI 2360 AgR, rel. Min. Celso de Mello; ADI 4040, rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3805 AgR, rel. Min Eros Grau. 2. O provimento objeto da ação foi revogado. O convênio atacado originalmente foi substituído por novo convênio, posteriormente celebrado, restando, ao primeiro, aplicação meramente residual. Houve perda superveniente do objeto da ação. Precedentes: ADI 4620, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, rel. Min. Celso de Mello; ADI 2608, rel. Min. Celso de Mello. 3. Ação extinta sem julgamento do mérito. DECISÃO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Transportes, contra: i)  o Provimento nº 1, de 25.06.2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e ii)  o Convênio BACEN/TST/2002, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho. Os atos impugnados possibilitaram o acesso da Justiça do Trabalho, via internet, ao Sistema BACEN JUD, o qual permite o repasse de ofícios entre o Poder Judiciário e as instituições do Sistema Financeiro Nacional por meio eletrônico. 2. O autor sustenta que o Provimento nº 1/2003 da Corregedoria da Justiça do Trabalho é inconstitucional porque: i)  implica atuação legislativa do Judiciário, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à competência privativa da União para legislar sobre processo (CF, art. 22, I); ii)  viola a garantia constitucional da legalidade e da reserva constitucional de lei complementar para dispor sobre o Sistema Financeiro Nacional (CF, art. 5º, II, e art. 192); e iii)  desrespeita a exigência de lei para disciplinar convênios de cooperação entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos (CF, art. 241). Alega, ainda, desrespeito ao art. 1º, caput , II, III e V; art. 5º, X, XII, XIV, XXII, XXXII, XLI, LVII, LIV e LV; e art. 129, I, todos, da Constituição. 3. Os autos desta ação foram apensados aos da ADI nº 3091, de objeto mais abrangente. 4. É o relatório. Decido. 5. A presente ação não pode ser conhecida tampouco tem como prosseguir, uma vez que: i)  os atos impugnados não se revestem de teor normativo; e ii)  foram revogados ou substituídos por outros atos não impugnados por meio da presente ação. 6. Volta-se a presente ação contra provimento da Corregedoria da Justiça do Trabalho que tão-somente orienta os magistrados à utilização do Sistema BACEN JUD. Este sistema constitui uma ferramenta tecnológica que permite a troca de ofícios entre a Justiça e as instituições do Sistema Financeiro Nacional, de forma a solicitar e a obter, rapidamente, informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras e a determinar bloqueios e desbloqueios de tais contas. 7. O Sistema BACEN JUD tem, portanto, o propósito de viabilizar as execuções judiciais e de tornar mais célere e efetiva a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que as providências para localização e bloqueio de recursos deixam de demandar a lenta circulação de ofícios físicos (que dava tempo aos devedores para eventualmente transferir numerários, evitando seu bloqueio) e passa a ser realizada pela via eletrônica. 8. O provimento atacado por meio desta ação não constitui norma primária, abstrata, geral e imperativa. Trata apenas de diretrizes para a utilização do sistema do BACEN, cujo propósito é tornar mais célere e efetivas as execuções judiciais. 9. O Convênio BACEN/TST/2002, por sua vez, constitui ato concreto, celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, para fins de possibilitar o acesso da Justiça do Trabalho ao Sistema BACEN JUD. 10. Como se pode notar, nenhum dos atos atacados é lei em sentido formal ou material. Não constituem atos normativos primários. Tampouco são dotados de generalidade, abstração e imperatividade. Ocorre justamente que as ações diretas de inconstitucionalidade só podem ter por objeto lei ou ato normativo primário federal ou estadual (CF, art. 102, I, a ), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: ADI 2630-AgR, rel. Min. Celso de Mello; ADI 4040, rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3805-AgR, rel. Min. Eros Grau. 11. Não bastasse o exposto acima, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho promoveu a Consolidação de seus provimentos e revogou expressamente o Provimento nº 1/2003, por meio de seu art. 123. Dessa forma, resta no ordenamento jurídico apenas o convênio impugnado. 12. O Convênio BACEN/TST/2002 foi, contudo, substituído pelo Convênio BACEN/TST/2005, que teve por objeto nova versão do sistema eletrônico em questão, o BACEN JUD 2.0. A aplicabilidade do Convênio BACEN/TST/2002 já era, em 2007, meramente residual, incidindo apenas sobre as execuções iniciadas com base na versão original do Sistema BACEN JUD. 13. Ora, a jurisprudência do STF tem entendido que a revogação do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade, independentemente de ter ou não tal ato produzido efeitos concretos. Neste sentido: ADI 4620-AgR, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, rel. Min. Celso de Mello; ADI 2608 MC, rel. Min. Celso de Mello. 14. Nota-se, assim, que esta ação não era cabível e, ainda que o fosse, não teria como alcançar julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, julgo extinta a presente ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento do mérito . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: ADI - 4697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: O Conselho Federal de Enfermagem requer, por meio da Petição 64.716/2016, a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae . Ademais, o artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/99, assim dispõe: “ O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Na espécie, trata-se de autarquia profissional que tem a incumbência de fiscalizar a categoria econômica das farmácias e drogarias, o que demonstra sua representatividade para discutir a cobrança de contribuições por conselhos de classe. Ante essa constatação, o Peticionante possui interesse institucional legítimo no deslinde da presente demanda, tendo em conta os impactos jurídicos e econômicos decorrentes do futuro pronunciamento do STF no presente processo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na referida petição, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”. ALTERAÇÕES NO MARCO REGULATÓRIO DA PROTEÇÃO DA FLORA E DA VEGETAÇÃO NATIVA NO BRASIL (LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, TAMBÉM NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012). DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, A SER REALIZADA NO DIA 18 DE ABRIL DE 2016. DESPACHO: Em atenção à decisão monocrática de 08 de março de 2016, defiro a participação na audiência pública a ser realizada no dia 18 de abril de 2016 , a partir das 14 horas , na sala de Sessões da 1ª Turma, Anexo II A, 3º Andar, Supremo Tribunal Federal, das pessoas abaixo discriminadas, que poderão expor seus conhecimentos sobre o tema debatido nos autos de acordo com o seguinte cronograma: A) Horário das 14:00 às 14:10 horas Abertura da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux 1) Horário das 14:10 às 14:20 horas Expositor: Professor Dr. Jean Paul Metzger (Universidade de São Paulo – USP) 2) Horário das 14:20 às 14:30 horas Expositor: Sr. Rodrigo Justus de Brito (Assessor Técnico Sênior da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA) 3) Horário das 14:30 às 14:40 horas Expositor: Professor Gerd Sparovek (Coordenador do Laboratório de Geoprocessamento – LABGEO – da Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 4) Horário das 14:40 às 14:50 horas Expositora: Professora Dra. Annelise Vendramini (Centro de Estudos em Sustentabilidade da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (FGVCes) 5) Horário das 14:50 às 15:00 horas Expositor: Dr. Édis Milaré (Advogado, Professor e Consultor em Matéria Ambiental) 6) Horário das 15:00 às 15:10 horas Expositor: Sr. Marcelo Cabral Santos (Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SPA/MAPA) 7) Horário das 15:10 às 15:20 horas Expositor: Professor Dr. José Luiz de Attayde (Pesquisador da Associação Brasileira de Limnologia - ABLIMINO) 8) Horário das 15:20 às 15:30 horas Expositor: Ministro José Aldo Rebelo Figueiredo (Relator da legislação impugnada no âmbito da Câmara dos Deputados) 9) Horário das 15:30 às 15:40 horas Expositor: Magnífico Sr. Dr. Reitor Sebastião Renato Valverde (Universidade Federal de Lavras – UFLA) 10) Horário das 15:40 às 15:50 horas Expositor: Sr. Helvio Neves Guerra (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, Superintendente de Concessões e Autorização de Geração). 11) Horário das 15:50 às 16:00 horas Expositora: Professora Dra. Nurit Bensusan (Universidade de Brasília – UnB – e Pesquisadora do Instituto Sócioambiental – ISA) B) Intervalo de 30 (trinta) minutos das 16:00 às 16:30 horas 12) Horário das 16:30 às 16:40 horas Expositor: Professor Dr. Sergius Gandolfi (Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 13) Horário das 16:40 às 16:50 horas Expositor: Professor Dr. Evaristo Eduardo de Miranda (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Chefe-Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite) 14) Horário das 16:50 às 17:00 horas Expositora: Pesquisadora Sâmia Serra Nunes (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON) 15) Horário das 17:00 às 17:10 horas Expositor: Deputado Sarney Filho (Frente Parlamentar Ambientalista – FPA) 16) Horário das 17:10 às 17:20 horas Expositor: Professor Dr. Roberto Rodrigues (Centro de Estudos do Agronegócio da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – EESP/FGV) 17) Horário das 17:20 às 17:30 horas Expositor: Raimundo Deusdará Filho (Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente – MMA) 18) Horário das 17:30 às 17:40 horas Expositor: Sr. Luiz Henrique Gomes de Moura (Luiz Zarref – Membro da Cordenação Nacional do Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Senm Terra – MST) 19) Horário das 17:40 às 17:50 horas Expositor: Professor Dr. Jaílson Bittencourt de Andrade (Universidade Federal da Bahia – UFBA –, Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Membro da Academia Brasileira de Ciências – ABC) 20) Horário das 17:50 às 18:00 horas Expositor: Paulo José Prudente de Fontes (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas). 21) Horário das 18:00 às 18:10 horas Expositor: Devanir Garcia dos Santos (Agência Nacional de Águas – ANA –, Coordenador de Implementação de Projetos Indutores da ANA). 22) Horário das 18:10 às 18:20 horas Expositor: Professor Dr. Antônio Donato Nobre (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, Pesquisador). C) Horário das 18:20 às 18:30 horas. Encerramento da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux Cada expositor(a) terá o prazo de até 10 [dez] minutos para palestrar sobre os aspectos controvertidos relativos aos dispositivos impugnados, apontados na decisão convocatória da audiência, proferida nestes autos em 08/03/2016. Cumpre informar que a própria instituição ou pessoa habilitada deverá custear as suas despesas para a participação nas audiências públicas designadas. O envio de arquivos a serem utilizados nas exposições deverá ser feito até o dia 14/04/2016 e dirigido EXCLUSIVAMENTE para o e-mail: novocodigoflorestal@stf.jus.br . Informações adicionais podem ser obtidas no sítio do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”. ALTERAÇÕES NO MARCO REGULATÓRIO DA PROTEÇÃO DA FLORA E DA VEGETAÇÃO NATIVA NO BRASIL (LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, TAMBÉM NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012). DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, A SER REALIZADA NO DIA 18 DE ABRIL DE 2016. DESPACHO: Em atenção à decisão monocrática de 08 de março de 2016, defiro a participação na audiência pública a ser realizada no dia 18 de abril de 2016 , a partir das 14 horas , na sala de Sessões da 1ª Turma, Anexo II A, 3º Andar, Supremo Tribunal Federal, das pessoas abaixo discriminadas, que poderão expor seus conhecimentos sobre o tema debatido nos autos de acordo com o seguinte cronograma: A) Horário das 14:00 às 14:10 horas Abertura da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux 1) Horário das 14:10 às 14:20 horas Expositor: Professor Dr. Jean Paul Metzger (Universidade de São Paulo – USP) 2) Horário das 14:20 às 14:30 horas Expositor: Sr. Rodrigo Justus de Brito (Assessor Técnico Sênior da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA) 3) Horário das 14:30 às 14:40 horas Expositor: Professor Gerd Sparovek (Coordenador do Laboratório de Geoprocessamento – LABGEO – da Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 4) Horário das 14:40 às 14:50 horas Expositora: Professora Dra. Annelise Vendramini (Centro de Estudos em Sustentabilidade da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (FGVCes) 5) Horário das 14:50 às 15:00 horas Expositor: Dr. Édis Milaré (Advogado, Professor e Consultor em Matéria Ambiental) 6) Horário das 15:00 às 15:10 horas Expositor: Sr. Marcelo Cabral Santos (Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SPA/MAPA) 7) Horário das 15:10 às 15:20 horas Expositor: Professor Dr. José Luiz de Attayde (Pesquisador da Associação Brasileira de Limnologia - ABLIMINO) 8) Horário das 15:20 às 15:30 horas Expositor: Ministro José Aldo Rebelo Figueiredo (Relator da legislação impugnada no âmbito da Câmara dos Deputados) 9) Horário das 15:30 às 15:40 horas Expositor: Magnífico Sr. Dr. Reitor Sebastião Renato Valverde (Universidade Federal de Lavras – UFLA) 10) Horário das 15:40 às 15:50 horas Expositor: Sr. Helvio Neves Guerra (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, Superintendente de Concessões e Autorização de Geração). 11) Horário das 15:50 às 16:00 horas Expositora: Professora Dra. Nurit Bensusan (Universidade de Brasília – UnB – e Pesquisadora do Instituto Sócioambiental – ISA) B) Intervalo de 30 (trinta) minutos das 16:00 às 16:30 horas 12) Horário das 16:30 às 16:40 horas Expositor: Professor Dr. Sergius Gandolfi (Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 13) Horário das 16:40 às 16:50 horas Expositor: Professor Dr. Evaristo Eduardo de Miranda (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Chefe-Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite) 14) Horário das 16:50 às 17:00 horas Expositora: Pesquisadora Sâmia Serra Nunes (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON) 15) Horário das 17:00 às 17:10 horas Expositor: Deputado Sarney Filho (Frente Parlamentar Ambientalista – FPA) 16) Horário das 17:10 às 17:20 horas Expositor: Professor Dr. Roberto Rodrigues (Centro de Estudos do Agronegócio da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – EESP/FGV) 17) Horário das 17:20 às 17:30 horas Expositor: Raimundo Deusdará Filho (Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente – MMA) 18) Horário das 17:30 às 17:40 horas Expositor: Sr. Luiz Henrique Gomes de Moura (Luiz Zarref – Membro da Cordenação Nacional do Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Senm Terra – MST) 19) Horário das 17:40 às 17:50 horas Expositor: Professor Dr. Jaílson Bittencourt de Andrade (Universidade Federal da Bahia – UFBA –, Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Membro da Academia Brasileira de Ciências – ABC) 20) Horário das 17:50 às 18:00 horas Expositor: Paulo José Prudente de Fontes (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas). 21) Horário das 18:00 às 18:10 horas Expositor: Devanir Garcia dos Santos (Agência Nacional de Águas – ANA –, Coordenador de Implementação de Projetos Indutores da ANA). 22) Horário das 18:10 às 18:20 horas Expositor: Professor Dr. Antônio Donato Nobre (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, Pesquisador). C) Horário das 18:20 às 18:30 horas. Encerramento da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux Cada expositor(a) terá o prazo de até 10 [dez] minutos para palestrar sobre os aspectos controvertidos relativos aos dispositivos impugnados, apontados na decisão convocatória da audiência, proferida nestes autos em 08/03/2016. Cumpre informar que a própria instituição ou pessoa habilitada deverá custear as suas despesas para a participação nas audiências públicas designadas. O envio de arquivos a serem utilizados nas exposições deverá ser feito até o dia 14/04/2016 e dirigido EXCLUSIVAMENTE para o e-mail: novocodigoflorestal@stf.jus.br . Informações adicionais podem ser obtidas no sítio do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”. ALTERAÇÕES NO MARCO REGULATÓRIO DA PROTEÇÃO DA FLORA E DA VEGETAÇÃO NATIVA NO BRASIL (LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, TAMBÉM NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012). DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, A SER REALIZADA NO DIA 18 DE ABRIL DE 2016. DESPACHO: Em atenção à decisão monocrática de 08 de março de 2016, defiro a participação na audiência pública a ser realizada no dia 18 de abril de 2016 , a partir das 14 horas , na sala de Sessões da 1ª Turma, Anexo II A, 3º Andar, Supremo Tribunal Federal, das pessoas abaixo discriminadas, que poderão expor seus conhecimentos sobre o tema debatido nos autos de acordo com o seguinte cronograma: A) Horário das 14:00 às 14:10 horas Abertura da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux 1) Horário das 14:10 às 14:20 horas Expositor: Professor Dr. Jean Paul Metzger (Universidade de São Paulo – USP) 2) Horário das 14:20 às 14:30 horas Expositor: Sr. Rodrigo Justus de Brito (Assessor Técnico Sênior da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA) 3) Horário das 14:30 às 14:40 horas Expositor: Professor Gerd Sparovek (Coordenador do Laboratório de Geoprocessamento – LABGEO – da Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 4) Horário das 14:40 às 14:50 horas Expositora: Professora Dra. Annelise Vendramini (Centro de Estudos em Sustentabilidade da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (FGVCes) 5) Horário das 14:50 às 15:00 horas Expositor: Dr. Édis Milaré (Advogado, Professor e Consultor em Matéria Ambiental) 6) Horário das 15:00 às 15:10 horas Expositor: Sr. Marcelo Cabral Santos (Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SPA/MAPA) 7) Horário das 15:10 às 15:20 horas Expositor: Professor Dr. José Luiz de Attayde (Pesquisador da Associação Brasileira de Limnologia - ABLIMINO) 8) Horário das 15:20 às 15:30 horas Expositor: Ministro José Aldo Rebelo Figueiredo (Relator da legislação impugnada no âmbito da Câmara dos Deputados) 9) Horário das 15:30 às 15:40 horas Expositor: Magnífico Sr. Dr. Reitor Sebastião Renato Valverde (Universidade Federal de Lavras – UFLA) 10) Horário das 15:40 às 15:50 horas Expositor: Sr. Helvio Neves Guerra (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, Superintendente de Concessões e Autorização de Geração). 11) Horário das 15:50 às 16:00 horas Expositora: Professora Dra. Nurit Bensusan (Universidade de Brasília – UnB – e Pesquisadora do Instituto Sócioambiental – ISA) B) Intervalo de 30 (trinta) minutos das 16:00 às 16:30 horas 12) Horário das 16:30 às 16:40 horas Expositor: Professor Dr. Sergius Gandolfi (Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 13) Horário das 16:40 às 16:50 horas Expositor: Professor Dr. Evaristo Eduardo de Miranda (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Chefe-Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite) 14) Horário das 16:50 às 17:00 horas Expositora: Pesquisadora Sâmia Serra Nunes (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON) 15) Horário das 17:00 às 17:10 horas Expositor: Deputado Sarney Filho (Frente Parlamentar Ambientalista – FPA) 16) Horário das 17:10 às 17:20 horas Expositor: Professor Dr. Roberto Rodrigues (Centro de Estudos do Agronegócio da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – EESP/FGV) 17) Horário das 17:20 às 17:30 horas Expositor: Raimundo Deusdará Filho (Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente – MMA) 18) Horário das 17:30 às 17:40 horas Expositor: Sr. Luiz Henrique Gomes de Moura (Luiz Zarref – Membro da Cordenação Nacional do Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Senm Terra – MST) 19) Horário das 17:40 às 17:50 horas Expositor: Professor Dr. Jaílson Bittencourt de Andrade (Universidade Federal da Bahia – UFBA –, Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Membro da Academia Brasileira de Ciências – ABC) 20) Horário das 17:50 às 18:00 horas Expositor: Paulo José Prudente de Fontes (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas). 21) Horário das 18:00 às 18:10 horas Expositor: Devanir Garcia dos Santos (Agência Nacional de Águas – ANA –, Coordenador de Implementação de Projetos Indutores da ANA). 22) Horário das 18:10 às 18:20 horas Expositor: Professor Dr. Antônio Donato Nobre (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, Pesquisador). C) Horário das 18:20 às 18:30 horas. Encerramento da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux Cada expositor(a) terá o prazo de até 10 [dez] minutos para palestrar sobre os aspectos controvertidos relativos aos dispositivos impugnados, apontados na decisão convocatória da audiência, proferida nestes autos em 08/03/2016. Cumpre informar que a própria instituição ou pessoa habilitada deverá custear as suas despesas para a participação nas audiências públicas designadas. O envio de arquivos a serem utilizados nas exposições deverá ser feito até o dia 14/04/2016 e dirigido EXCLUSIVAMENTE para o e-mail: novocodigoflorestal@stf.jus.br . Informações adicionais podem ser obtidas no sítio do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”. ALTERAÇÕES NO MARCO REGULATÓRIO DA PROTEÇÃO DA FLORA E DA VEGETAÇÃO NATIVA NO BRASIL (LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, TAMBÉM NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012). DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, A SER REALIZADA NO DIA 18 DE ABRIL DE 2016. DESPACHO: Em atenção à decisão monocrática de 08 de março de 2016, defiro a participação na audiência pública a ser realizada no dia 18 de abril de 2016 , a partir das 14 horas , na sala de Sessões da 1ª Turma, Anexo II A, 3º Andar, Supremo Tribunal Federal, das pessoas abaixo discriminadas, que poderão expor seus conhecimentos sobre o tema debatido nos autos de acordo com o seguinte cronograma: A) Horário das 14:00 às 14:10 horas Abertura da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux 1) Horário das 14:10 às 14:20 horas Expositor: Professor Dr. Jean Paul Metzger (Universidade de São Paulo – USP) 2) Horário das 14:20 às 14:30 horas Expositor: Sr. Rodrigo Justus de Brito (Assessor Técnico Sênior da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA) 3) Horário das 14:30 às 14:40 horas Expositor: Professor Gerd Sparovek (Coordenador do Laboratório de Geoprocessamento – LABGEO – da Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 4) Horário das 14:40 às 14:50 horas Expositora: Professora Dra. Annelise Vendramini (Centro de Estudos em Sustentabilidade da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (FGVCes) 5) Horário das 14:50 às 15:00 horas Expositor: Dr. Édis Milaré (Advogado, Professor e Consultor em Matéria Ambiental) 6) Horário das 15:00 às 15:10 horas Expositor: Sr. Marcelo Cabral Santos (Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SPA/MAPA) 7) Horário das 15:10 às 15:20 horas Expositor: Professor Dr. José Luiz de Attayde (Pesquisador da Associação Brasileira de Limnologia - ABLIMINO) 8) Horário das 15:20 às 15:30 horas Expositor: Ministro José Aldo Rebelo Figueiredo (Relator da legislação impugnada no âmbito da Câmara dos Deputados) 9) Horário das 15:30 às 15:40 horas Expositor: Magnífico Sr. Dr. Reitor Sebastião Renato Valverde (Universidade Federal de Lavras – UFLA) 10) Horário das 15:40 às 15:50 horas Expositor: Sr. Helvio Neves Guerra (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, Superintendente de Concessões e Autorização de Geração). 11) Horário das 15:50 às 16:00 horas Expositora: Professora Dra. Nurit Bensusan (Universidade de Brasília – UnB – e Pesquisadora do Instituto Sócioambiental – ISA) B) Intervalo de 30 (trinta) minutos das 16:00 às 16:30 horas 12) Horário das 16:30 às 16:40 horas Expositor: Professor Dr. Sergius Gandolfi (Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz – ESALQ/USP) 13) Horário das 16:40 às 16:50 horas Expositor: Professor Dr. Evaristo Eduardo de Miranda (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Chefe-Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite) 14) Horário das 16:50 às 17:00 horas Expositora: Pesquisadora Sâmia Serra Nunes (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON) 15) Horário das 17:00 às 17:10 horas Expositor: Deputado Sarney Filho (Frente Parlamentar Ambientalista – FPA) 16) Horário das 17:10 às 17:20 horas Expositor: Professor Dr. Roberto Rodrigues (Centro de Estudos do Agronegócio da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – EESP/FGV) 17) Horário das 17:20 às 17:30 horas Expositor: Raimundo Deusdará Filho (Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente – MMA) 18) Horário das 17:30 às 17:40 horas Expositor: Sr. Luiz Henrique Gomes de Moura (Luiz Zarref – Membro da Cordenação Nacional do Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Senm Terra – MST) 19) Horário das 17:40 às 17:50 horas Expositor: Professor Dr. Jaílson Bittencourt de Andrade (Universidade Federal da Bahia – UFBA –, Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Membro da Academia Brasileira de Ciências – ABC) 20) Horário das 17:50 às 18:00 horas Expositor: Paulo José Prudente de Fontes (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas). 21) Horário das 18:00 às 18:10 horas Expositor: Devanir Garcia dos Santos (Agência Nacional de Águas – ANA –, Coordenador de Implementação de Projetos Indutores da ANA). 22) Horário das 18:10 às 18:20 horas Expositor: Professor Dr. Antônio Donato Nobre (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, Pesquisador). C) Horário das 18:20 às 18:30 horas. Encerramento da Audiência Pública: Ministro Relator Luiz Fux Cada expositor(a) terá o prazo de até 10 [dez] minutos para palestrar sobre os aspectos controvertidos relativos aos dispositivos impugnados, apontados na decisão convocatória da audiência, proferida nestes autos em 08/03/2016. Cumpre informar que a própria instituição ou pessoa habilitada deverá custear as suas despesas para a participação nas audiências públicas designadas. O envio de arquivos a serem utilizados nas exposições deverá ser feito até o dia 14/04/2016 e dirigido EXCLUSIVAMENTE para o e-mail: novocodigoflorestal@stf.jus.br . Informações adicionais podem ser obtidas no sítio do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. A Federação Nacional dos Estudantes Livres – FNEL, a União Brasileira dos Estudantes Nacionais – UBEN, e a Federação Nacional dos Estudantes em Ensino Técnico – FENET requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae . A presente ação direta foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS objetivando a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “ filiadas àquelas” , constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, cujas normas tratam da expedição da carteira de identidade estudantil – CIE e, por arrastamento, da expressão “ pelas entidades nacionais antes referidas” , constante do § 2º do art. 1º, da mesma Lei, por afronta ao princípio da liberdade de associação, consagrado nos incisos XVII e XX do art. 5º da Constituição. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes , por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae . Verifico, pelos estatutos sociais das entidades requerentes juntados aos autos, que todas possuem dentre seus objetivos a representação da classe estudantil em âmbito nacional, do mesmo modo que o fazem a União Nacional dos Estudantes - UNE e o Movimento Estudantil do Brasil - MEB, entidades já admitidas nos autos como amicus curiae . Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados, mas recebo as petições como memoriais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente