Origem: HC - 350926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Gerson Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 350.926/BA. O impetrante sustenta, inicialmente, a possibilidade, na espécie, de mitigar o enunciado da Súmula nº 691/STF. Para tanto, aduz, que a presença de constrangimento ilegal, pois “a MM. Juíza Substituta da Vara Crime da Comarca de Irecê, na fase inquisitorial de modo ex offício , e, analisando abstratamente , a conduta pratica pelo custodiado, decretou a medida cautelar prisional (...)” (grifos do autor). Nesse contexto, entende o impetrante que a conversão da autuação em flagrante do paciente em prisão preventiva, quando havia “requerimento do Ministério Público pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP”, teria violado “o sistema acusatório adotado pela legislação processual penal”. No mais, afirma que a segregação cautelar do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON SANTOS DA SILVA – preso em flagrante no dia 9/8/2015, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na ação originária, a defesa alegou ausência de fundamentação adequada do decreto prisional e destacou a qualidades pessoais do acusado para responder ao processo em liberdade. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 31): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO, PELA AUTORIDADE COATORA NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 310, II, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A existência de habeas corpus anterior, com idêntico pedido ao desta ação, no que toca aos requisitos/necessidade da custódia cautelar, tratando- se de mera repetição, afasta a possibilidade de reexame por esta Corte, por não existir mais interesse de agir por parte do Impetrante. Não há ilegalidade na decretação da prisão cautelar, quando esta decorre de homologação da prisão em flagrante e revelam-se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, independentemente de manifestação do Órgão Ministerial. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Na presente oportunidade, o impetrante alega nulidade da prisão cautelar por violação do sistema acusatório, porquanto a prisão cautelar teria sido decretada de ofício, na fase inquistorial, pelo Magistrado. Além disso, aponta falta de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente. Diante disso, formula os seguintes pedidos (e-STJ fl. 12): a) A concessão pelo Ex. Ministro Relator, de ORDEM LIMINAR pleiteiada, de forma a determinar o imediato Relaxamento da Prisão do Paciente, mediante a expedição do competente alvará de soltura, com o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, tendo em vista a flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, quer seja por conta da decretação da prisão preventiva de ofício, que seja em razão da ausência de fundamentação necessário e idônea quantos aos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante da Prisão Preventiva, porquanto de elementar justiça e equidade. b) ad argumentandum tantaum pelo Princípio da Eventualidade, não sendo este o entendimento do Ex. Ministro Relator por entender ser o caso de se adotar uma medida cautelar, seja concedida a Liberdade Provisória do Paciente in limine, mediante a fixação outra medida de contracautela diversa da prisão preventiva. c) seja, ao final, julgados procedentes os pedidos e deferido o pedido de habeas corpus, para efeito de permitir ao Paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, ratificando-se a decisão liminar proferida; É o relatório, decido . A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Acerca da suposta nulidade, ‘Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade.' (RHC N. 65.696/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) Quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta, ao que parece, não houve manifestação por parte do Tribunal estadual, o que, em princípio, veda a análise direta do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.” (grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Apenas para registro, destaco a respeito da nulidade do decreto de prisão preventiva aventada pelo impetrante, que a decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que “o art. 310, II, do CPP, [admite] a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade”, não afronta o entendimento da Corte, que já se manifestou no sentido de que “O que previsto no artigo 311 nele contido segue ao que disciplinado, em termos de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou de ato relaxando-a, no artigo 310 com a redação imprimida pela Lei nº 12.403/2011. Vale dizer: ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, de forma fundamentada, afastá-la ou convertê-la em prisão preventiva, implementando, na primeira opção, a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de determinação legal cuja observância independe de requerimento do Estado- acusador” (HC nº 119.070/MG-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe 13/9/13). Vão nesse sentido os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci , in verbis: “avaliando o juiz ter sido legal a prisão em flagrante, além de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mantém o cárcere provisório mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Na essência, não há novidade alguma nesse dispositivo, introduzido pela Lei 12.403/2011. Anteriormente, o magistrado devia analisar a legalidade do auto de prisão em flagrante, mantendo a prisão cautelar (com base no flagrante), desde que estivessem visíveis os requisitos da preventiva. Logo, o que mudou (para melhor) foi a formalização do ato: em lugar de manter o flagrante, como prisão cautelar, até o final da instrução, passa-se a considerar a detenção provisória como prisão preventiva, já que seus requisitos estão evidentes. Não há nenhuma inconstitucionalidade nisso. O juiz não age de ofício, determinando a prisão do indiciado, durante a fase investigatória - o que seria vedado por lei. Ele simplesmente recebe - pronta - a prisão, ocorrida em virtude de flagrante, constitucionalmente autorizado; a partir disso, instaura-se investigação compulsória e segue o auto de prisão às mãos da autoridade judicial para checar a sua legalidade e a necessidade de se manter a cautelaridade da situação. Esse mecanismo encontra-se em vigor há décadas e somente foi aperfeiçoado pela Lei 12.403/2011” ( Código de Processo Penal Comentado . 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 715). Registro, ademais, que o decreto prisional não evidencia ilegalidade flagrante patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do paciente, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum , como se pretende, mormente se levado em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada. Trata-se de um homicídio consumado e outro tentado praticado pelo paciente e corréus, no qual houve disparo de arma de fogo de grosso calibre (espingarda de calibre 28), “efetuado no meio da rua, sendo direcionado, conforme a confissão de JAMES, a atingir um único homem no grupo de 04 (quatro) homens, o que evidencia desprezo com relação às consequências do ato, que infelizmente, culminou no falecimento de uma criança que brincava no local” (anexo 2). Conforme entendimento da Corte, mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 127.578/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe 29/9/15). Perfilhando esse entendimento destaco: HC nº 127.752/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 2/2/16; HC nº 128.994/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe 8/10/15; HC nº 112.090/RJ, Primeira Turma, Relatora para Acórdão a Ministra Rosa Weber , DJe 8/8/13. Com essas considerações, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego segu