Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: HC - 313448 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A impetração insurge-se contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PELO TRIBUNAL ‘A QUO'. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- -PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. – Não há como conhecer de ‘habeas corpus' impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. – A decisão do Tribunal ‘a quo' que determinou o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico antes da concessão do benefício está devidamente fundamentada, tendo a Corte Estadual entendido que, no caso concreto, mostrava-se necessária a elaboração de laudo pericial sobre o preenchimento do requisito subjetivo. Assim concluiu após examinar o conturbado histórico prisional do apenado, que é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, possui outra condenação por porte de arma de fogo, não retornou ao estabelecimento prisional quando sobreveio nova condenação em regime de fechado, além do fato de já ter sido incluído anteriormente no Regime Disciplinar Diferenciado, não cabendo qualquer reparo no acórdão atacado. – É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável , em sede de ‘habeas corpus', desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático- probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. ‘Habeas corpus' não conhecido . ” ( HC 313.448/SP , Rel. Min. ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJ/SP – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, seja deferido ao ora paciente a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena. A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não conhecimento da ordem de “ habeas corpus ” em manifestação cujos fundamentos entendo serem inteiramente  corretos. Com efeito, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –, nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam , contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( HC 38.719/SP , Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR , Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 40.278/PR , Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR , Rel. Min. LAURITA VAZ) e , também, entre outros , pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( RT 832/676 – RT 837/568): “ (...). II – A nova redação do art. 112 da LEP, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a realização dos exames periciais, anteriormente imprescindíveis, não importando , no entanto, em qualquer vedação à sua utilização , sempre que o juiz julgar necessária . III – Não há qualquer ilegalidade nas decisões que requisitaram a produção dos laudos técnicos para a comprovação dos requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão de regime prisional ao apenado. (...). ” ( HC 37.440/RS , Rel. Min. GILSON DIPP – grifei ) “ A Lei 10.792/2003 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal; destarte , nos casos de pedido de benefício em que seja mister aferir mérito, poderá o juiz determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, pela presunção de periculosidade ( art. 83 , par. ún., do CP). ” ( RT 836/535 , Rel. Des. CARLOS BIASOTTI – grifei ) A razão desse entendimento apoia-se na circunstância de que, embora não mais indispensável, o exame criminológico – cuja realização está sujeita à avaliação discricionária do magistrado competente – reveste- se de utilidade inquestionável, pois propicia “ ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado ” ( RT 613/278). Cabe referir que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação: “ EXECUÇÃO    PENAL .    ‘ HABEAS    CORPUS '. EXAME
Origem: RHC - 63157 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  desta ação de “ habeas corpus ”. É que , em consulta  aos registros processuais mantidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sua página oficial na “ Internet ”, constatei não mais subsistir  a situação versada nestes autos, pois, apesar de o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG, em 28/01/2016 , haver proferido sentença condenatória em desfavor  da ora paciente, substituiu-lhe , no entanto , a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, determinando , em consequência , a expedição do respectivo alvará de soltura . A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste “ writ ” constitucional em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse posicionamento que venho de referir encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/ RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 113.121/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . ” ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a extinção anômala do processo. ” ( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicada a presente ação de “ habeas corpus ”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 53071 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, no qual se alega demora do Superior Tribunal de Justiça para julgar o HC 330.210/RS, Rel. Min. Francisco Falcão. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente encontra-se preso cautelarmente há 5 anos e 6 meses, acusado da prática do crime de homicídio; (b) após a inclusão de qualificadora na pronúncia, decorrente de aditamento da denúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que lhe negou provimento; (c) contra esse julgado, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento em definitivo; (d) contra a segregação provisória, o paciente impetrou habeas corpus  ao TJMG, que denegou a ordem; (e) na sequência, interposto recurso ordinário perante o STJ, que indeferiu a liminar. Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, que (a) o caso comporta a superação da súmula 691 STF; (b) há excesso de prazo na prisão do paciente que se encontra encarcerado há 5 anos e 6 meses no aguardo do julgamento das vias processuais submetidas ao STJ; (c) não há razão para a suspensão do curso do processo no Tribunal do Júri, estando o paciente segregado. Requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem com a confirmação da liminar. 2. As questões suscitadas não evidenciam hipótese que autoriza, liminarmente, a imediata soltura do paciente. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações, com urgência, ao Juízo da Comarca de Itambacuri/MG, especialmente acerca da realização da sessão plenária de julgamento. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1510849 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão ementado: “ PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO . SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS . IMPOSSIBILIDADE . MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1 . A Terceira Seção desta Corte , ao julgar os REsps n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, sob o ritos dos recursos repetitivos, em 14/3/2012, pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de se conceder saídas automatizadas aos apenados. 2 . As saídas temporárias devem ser concedidas de forma autônoma , com manifestação motivada do Juízo da Execução e intervenção do Ministério Público. 3 . Agravo regimental improvido . ” ( REsp 1.510.849-AgRg/RJ , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se , na presente impetração , a concessão da ordem, para “ (...) restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente autorização de saída temporária para fins de visitação à família ” ( grifei ). O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pela concessão da ordem de “ habeas corpus ”, fazendo-o em parecer assim ementado: “ ' Habeas corpus'. Saídas temporárias automáticas. Arts. 123 e 124 da LEP. Possibilidade. Concessão da ordem . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que a decisão objeto do presente “ writ ” diverge do magistério jurisprudencial prevalecente em ambas as Turmas  desta Suprema Corte sobre a possibilidade de o Juízo da Execução, ao constatar a presença dos pressupostos e requisitos legais para concessão do benefício da saída temporária para visita à família (art. 122, I, da LEP), autorizar saídas programadas , nos prazos previstos em lei. Vale ressaltar , neste ponto, por oportuno , fragmento do parecer oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo : “ Como se colhe da decisão do Juízo da Execução , o paciente, à época da concessão do benefício, preenchia todos os requisitos pertinentes. A providência de agrupar as saídas que poderão ocorrer ao longo do ano encerra uma inteligência que decorre da realidade empírica dos processos de execução da pena , notadamente daqueles que se referem a presos assistidos pela Defensoria Pública: o volume absurdo de feitos das varas de execução penal conduz a retardamentos na concessão de benefícios, acarretando prisões com duração de tempo superior ao devido e execuções em desacordo com a teleologia da LEP. No caso, a decisão, de um lado, atende ao propósito de reinserção progressiva na família e na sociedade, e, de outro, contém cautelas que permitem a revogação automática do benefício . Nesse quadro, um juízo de ponderação de interesses permite concluir que a decisão funciona como mecanismo de salvaguarda dos direitos do preso sem importar, em contrapartida, em ônus para a coletividade, que estará acautelada no caso de descumprimento das condições do benefício. ” ( grifei ) Observo , por relevante , que essa manifestação do Ministério Público Federal ajusta-se , com absoluta fidelidade , à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da matéria ora em análise ( HC 98.067/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 128.763/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES): “' HABEAS CORPUS '. EXECUÇÃO PENAL . SAÍDA TEMPORÁRIA . VISITAÇÃO PERIÓDICA À FAMÍLIA . RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO . SAÍDAS PROGRAMADAS . POSSIBILIDADE . ORDEM CONCEDIDA . 1 . A saída temporária, compreendida no conceito de ressocialização do reeducando , pressupõe rigorosa análise dos requisitos legais objetivos (cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4 se reincidente) e subjetivos (comportamento adequado), além da sua compatibilidade com os objetivos da pena, a teor dos incisos I, II e III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, no caso de visitação à família, por, no máximo, outras quatro vezes ao ano, respeitando-se intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída. 2 . A possibilidade de renovação periódica da saída temporária permite ao juízo das execuções penais programar , observados os restritos limites legais, as saídas subsequentes à da concessão do benefício, a fim de inibir eventual delonga ou até mesmo impossibilidade no usufruto da saída não vigiada. Concretizada qualquer das hipóteses do art. 125 da LEP, a benesse será revogada e, consequentemente, fica prejudicada a próxima saída agendada. Permanece hígido o dever atribuído à autoridade carcerária de comunicação dos fatos relativos ao cumprimento da pena ao Juízo das Execuções Criminais, cientificando-os ao Ministério Público.
Origem: RESP - 1525230 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.525.230/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), mas absolvido em primeira instância; (b) inconformado, o órgão acusador apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no entanto, negou provimento ao recurso; (c) insistindo na condenação, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator deu-lhe provimento para afastar a absolvição e determinar o prosseguimento da persecução penal; (d) a defesa interpôs, então, agravo regimental, improvido, em acórdão assim ementado: “(...)1. A violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos para toda a sociedade. Assim, não é necessária, conforme pretende o agravante, para a caracterização do ilícito penal, a individualização do detentor do direito autoral violado – basta que seja comprovada a falsificação do CD ou do DVD apreendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais. 3. Agravo regimental não provido”. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) “ não há como reputar caracterizada a materialidade do delito, se não houver expressa indicação dos titulares do direito autoral violado, o que restou dispensado pela decisão ora objurgada ”; (b) deve incidir o princípio da insignificância, “ já que não se pode falar em reprovabilidade da conduta e nem em lesão patrimonial a bem jurídico tutelado, haja vista que a quantidade de CDs e DVDs (350 mídias DVDs e CDs) apreendidos é ínfima perante a pretensão punitiva do Estado ”. Requer a concessão da ordem com o restabelecimento do acórdão de segundo grau “ que absolveu o ora paciente ao afirmar que a materialidade delitiva no crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal) depende da identificação do detentor do direito violado e, subsidiariamente, a absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificânci a”. 2. A comprovação da materialidade delitiva dos 350 DVDs/CDs apreendidos em poder do paciente decorreu do exame pericial, confirmado por prova oral, de modo que, ao acolher a tese da acusação para cassar o acórdão absolutório, o Superior Tribunal de Justiça considerou que: “(...) o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais”. Como se observa, o laudo embasador da materialidade delitiva do crime de violação de direito autoral dispensa formalidades excessivas, não podendo ser considerado inidôneo à falta de identificação pormenorizada dos títulos das mídias apreendidas, dos titulares dos direitos violados ou dos detentores dos direitos de produção e comercialização das obras. No caso, a falsidade das mídias foi atestada pela prova técnica realizada por amostragem, confirmada, ainda, pela confissão do acusado, conforme apontado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Nessa linha de consideração: “ Habeas corpus . 2. Penal e Processo Penal. 3. Crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal). 4. Laudo de apreensão sem a devida observância das formalidades legais. Materialidade corroborada por demais provas colhidas durante a instrução processual. 5. Ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada” (HC 117542, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22-10-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014; e HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013). 3. O vasto acervo fático-probatório ensejador do édito condenatório, além de submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, foi amplamente apreciado por órgão julgador imparcial e reexaminado pelo Tribunal de Apelação, soberanos na análise de provas, quanto à autoria e materialidade delitivas. 4. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 125391 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 26-05-2015). 3. Não bastasse, a ausência de prova idônea sobre a materialidade delitiva pressupõe o revolvimento de fatos e provas da causa, inviável na via estreita do habeas corpus . Em casos análogos, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas: HC 118265, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18-11-2013; HC 121355, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-05-2014, esse último com a seguinte ementa: “(...) II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus , desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada”. 4. Referente à aplicação do princípio da insignificância ao caso, cumpre registrar que tal irresignação não foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento do pedido por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de pronunciamento judicial pela instância anterior. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 325389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Yago de Souza Cunha, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 325.389/MS, Relator o Ministro Ericson Maranho . Sustenta a impetrante, em síntese, que o quantum de pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico, permitiria, desde logo, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. Entretanto, à míngua de fundamentação idônea, foi fixado o regime inicialmente fechado. Em abono a esses argumentos assevera que o paciente é “primário uma vez que não há nenhuma condenação transitada em julgado em seu desfavor, é portador de bons antecedentes e não há nenhuma prova nos autos de que ele integrava alguma organização criminosa, haja vista que as circunstâncias do delito foram inerentes ao próprio tipo penal” (fl. 4 da inicial). Aduz, na sequência, que o paciente faria jus à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que ele preencheria os requisitos necessários para tanto. Argumenta, por fim, que as circunstâncias do caso permitiriam, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminarmente, a concessão da ordem “a fim de que seja obstado o acórdão proferido pela C. 6ª Turma do E. STJ, tendo em conta que a quantidade de droga não constitui elemento para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, sobretudo porque o próprio dispositivo legal prevê os requisitos necessários à concessão do benefício: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas nem participação em organização criminosa, para além do que o ora paciente faz jus ao regime inicial semiaberto e, se reduzida a pena, à substituição por restritiva de direitos” (fl. 8 da inicial). Examinados os autos, decido. Narra a impetrante, na inicial, que “[o] ora paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput  da Lei n° 11.343/2006, restando condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Irresignada a Defesa interpôs recurso de apelação, sendo que, por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu provimento parcial ao apelo, diminuindo a pena para o importe de 05 (cinco) anos de reclusão. Entretanto, negou provimento aos pleitos da defesa quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena (§4°, do art. 33da Lei n. 11.343/06) e do regime mais brando, nos seguintes termos: ‘ APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS –PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE –PROCEDENTE EM PARTE – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS –PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO –IMPOSSIBILIDADE –FORMA DE OCULTAR A DROGA QUE DEMONSTRA TRATAR-SE DE PESSOA DEDICADA AO TRÁFICO –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena inicial do recorrente as circunstâncias judicias da culpabilidade e consequências do crime vez que indevidamente sopesadas. Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado se a forma como droga foi escondida (no interior do tanque de combustível do veículo) denota tratar-se de pessoa dedicada ao tráfico de drogas' Assim, a Defesa impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, pleiteando a redução da pena em seu patamar máximo (§ 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06), como abrandamento do regime inicial para o semiaberto. No entanto, o pedido liminar restou indeferido e, no mérito, o E. Ministro Relator da C. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Habeas Corpus,  nos seguintes termos: ‘[...] Quanto ao regime prisional, a sentença condenatória fixou o inicial fechado com base na quantidade e natureza da droga (mais de 4kg de cocaína), tendo o Tribunal mantido esse regime sob o mesmo fundamento, elemento considerado idôneo pela jurisprudência desta Corte para justificar a imposição do regime mais gravoso. Isso porque, na escolha do regime prisional suficiente à reprovação e à prevenção do delito de tráfico de drogas, o juiz deve levar em consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e/ou a natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06), pois quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, notadamente por força do princípio da individualização da pena. Nesse contexto, a quantidade e/ou a natureza do entorpecente justificam o regime fechado nos casos de aplicação de pena final igual ou inferior a 8 anos de reclusão ou, até mesmo, inferior a 4 anos de reclusão (quando há a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06). Destarte, devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, não há ilegalidade a ser sanada.[...].' Diante de tal decisão foi interposto agravo regimental e que restou desprovido pela C. Sexta Turma (...)” (fls. 2/3 – grifos da autora). Eis a ementa do acórdão questionado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – A quantidade de droga apreendida (na hipótese, 4kg de cocaína) constitui elemento idôneo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como para justificar o regime inicial fechado. Precedentes. – Agravo regimental desprovido” (fl. 612 - anexo 7). Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ . O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, a decisão proferida por aquela Corte encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado. Ademais, a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias de mérito está embasada, à primeira vista, no fato de que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Logo, qualquer conclusão em sentido contrário por parte desta Suprema Corte demandaria o revolvimento de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que não se admite em sede de habeas corpus . Nesse sentido: “ Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Excesso de prazo no julgamento de writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de mérito verificado. Prejudicialidade reconhecida. Dosimetria das penas estabelecidas. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que integra organização criminosa e se dedica à atividade criminosa. Precedentes. 1. O alegado excesso de prazo para julgamento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça está superado, uma vez que levada aquela ordem a julgamento perante a sua Sexta Turma, em sessão realizada aos 6/12/11. Writ prejudicado nesse aspecto. 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 3. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes ao deferimento do benefício, pois, nos termos do que contido no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório para conceder o benefício pleiteado. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado, e, no mais, denegado (HC nº 111.315/MT, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 1º/6/12). De outra parte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, não afronta, neste juízo de estrita delibação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de ser “possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido” (HC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 4/3/15). Perfilhando esse entendimento, por exemplo: RHC nº 122.804/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/10/14; e HC nº 119.515/AC, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/13. Com essas considerações, sem prejuízo do exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Estando a impetração devidamente instruída, dispenso o pedido de informações. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 62836 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Dalton Dias Barbosa, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 62.836/SP, Relator o Ministro Rogério Schietti. Sustenta o impetrante, em síntese, que paciente faria jus à prisão domiciliar, na medida em que estaria acometido de doenças que requerem tratamento médico especializado, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja a prisão preventiva do paciente substituída por prisão domiciliar. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do acórdão ora questionado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a colocação do recorrente em prisão domiciliar, porquanto, além dos documentos colacionados serem ‘aleatórios e desatualizados', não se logrou comprovar a condição de debilidade extrema, por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Não há, tampouco, a demonstração da real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional. 2. Recurso não provido”. Pelo que se tem no julgado proferido pela Sexta Turma não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Conforme bem destacou o Ministro Rogério Schietti em seu voto, Segundo entendimento reiterado deste Tribunal Superior, a colocação do preso em custódia domiciliar, porquanto extremamente debilitado por doença grave, como medida excepcional, deve ser comprovada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatal do tratamento de saúde prestado no sistema prisional, o que não ocorreu in casu . De fato, além de o recorrente ter apresentado documentos ‘aleatórios e desatualizados' (fl. 13), observo que não ficou demonstrada a sua condição de debilidade extrema , na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, tampouco logrou êxito em comprovar a real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional . Conforme bem asseverou a Corte de origem, ‘Não há nenhum laudo que indique seguramente qual é a patologia do suplicante e, sobretudo, quais são as necessidades médicas demandadas' de que se conclua esteja em debilidade extrema. Ademais, infere-se que ‘A moléstia que ensejou [o] afastamento das atividades laborais não evidenciou a impossibilidade de cumprimento da pena em estabelecimento prisional conquanto seja proporcionado ao agente o atendimento médico necessário' (fl. 598). O STJ, em casos similares, tem entendido que se mostra inviável a concessão de prisão domiciliar quando não há comprovação de que, atualmente, o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal” (grifos do autor). Esse entendimento não afronta a jurisprudência da Corte, preconizada no sentido de que “[n]ão havendo prova de doença grave do paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao paciente, é caso de denegação do writ ” (HC nº 85.092/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe 20/6/08). No mesmo sentido: “Habeas corpus. Penal. Crimes contra a administração pública. Organização criminosa. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Alegada falta de fundamentação. Não ocorrência. Título prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas da prática criminosa, que indicam a real periculosidade do paciente, apontado como líder da suposta organização criminosa. Necessidade de se interromper a atuação delituosa. Precedentes. Apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura desde 12/7/15. Inexistência. Persecução penal que tem regular processamento na origem. Feito que já conta com denúncia oferecida desde 8/9/15. Substituição da custódia por prisão domiciliar, em vista do estado de saúde debilitado do paciente. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância configurada. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem ex officio. Paciente que, dentro das limitações do sistema carcerário, dispõe de tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra, consoante informações encaminhadas à Corte. Ordem de que se conhece parcialmente. Ordem denegada” (HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 73/16); “HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO. O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado. No caso, deixou de haver demonstração satisfatória da situação extraordinária autorizadora da custódia domiciliar. Habeas corpus indeferido” (HC nº 83.358/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ 4/6/04). Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1533363 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.533.363/ RS, Rel. Min. Felix Fischer. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de violação de direito autoral (art. 184, § 1º, do CP); (b) contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação defensiva para absolver a paciente, por ausência de prova da materialidade delitiva (“Auto de apreensão que não especificou todos os bens apreendidos, apenas referindo, de modo genérico, o número de itens. Ausência de testemunhas. Inobservância das formalidades do artigo 530-C, do Código de Processo Penal”), e, após, rejeitou os embargos de declaração opostos pela acusação; (c) irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator deu-lhe provimento para reconhecer devidamente comprovada a materialidade delitiva, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local; (d) a defesa interpôs, então, agravo regimental, desprovido, em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA MATERIAL. PERÍCIA DO MATERIAL POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. Não há se falar em ausência de prova da materialidade quando a perícia - mesmo que feita por amostragem - realizada sobre os aspectos externos do material apreendido comprova a falsidade do produto (precedentes). Agravo regimental desprovido”. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) o ato coator teria contrariado a Súmula 7 do STJ, pois procedeu ao reexame dos fatos e provas da causa; (b) a realização de perícia é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva do crime em apreço; (c) no caso, “ o exame pericial foi confeccionado de maneira incompleta, visto que as mídias não foram periciadas, bem como não foram apontadas as supostas vítimas que tiveram seus direitos autorais violados  ”. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado, prolatado nos autos do Resp 1.533.363/RS, até julgamento final do presente feito. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja restabelecido o acórdão absolutório. 2. A apontada violação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. A comprovação da materialidade delitiva encontrou respaldo nas provas anteriormente examinadas pelo acórdão recorrido, sem a necessidade de reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Não bastasse, inviável a esta Corte, em sede de habeas corpus , rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial, de competência do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal), salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: HC 94.236/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.9.2013; HC 113.407/MA, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, J. 18.12.2012; HC 112.323/MG, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012; HC 85.195/RS, Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 07.10.2005). 3. A propósito, a comprovação da materialidade delitiva no caso dos autos decorreu do auto de apreensão dos 259 DVDs apreendidos em poder da paciente, bem assim do exame pericial atestando a falsidade dessas mídias, de modo que, ao acolher a tese da acusação para cassar o acórdão absolutório, o Superior Tribunal de Justiça considerou que: “(...) Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a ausência das formalidades, no auto de apreensão, previstas no artigo 530-C do Código de Processo Penal - v.g., a falta de duas ou mais testemunhas, informações acerca da origem e perícia sobre a totalidade dos bens apreendidos -, configura-se mera irregularidade, incapaz de gerar a nulidade da diligência. Dessa forma, não há se falar em ausência de prova da materialidade quando a perícia - mesmo que feita por amostragem - realizada sobre os aspectos externos do material apreendido comprova a falsidade do produto. Insta apontar, a propósito, acórdão oriundo da 3ª Seção que, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, sedimentou a tese ora referida”. Como se observa, o laudo embasador da materialidade delitiva do crime de violação de direito autoral dispensa formalidades excessivas, não podendo ser considerado inidôneo à falta de identificação pormenorizada dos títulos das mídias apreendidas, dos titulares dos direitos violados ou dos detentores dos direitos de produção e comercialização das obras. No caso, a falsidade das mídias foi atestada pelo auto de apreensão, pela prova técnica, e confirmada, ainda, pela prova testemunhal colhida. Nessa linha de consideração: “ Habeas corpus . 2. Penal e Processo Penal. 3. Crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal). 4. Laudo de apreensão sem a devida observância das formalidades legais. Materialidade corroborada por demais provas colhidas durante a instrução processual. 5. Ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada” (HC 117542, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22-10-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014; e HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013). 3. O vasto acervo fático-probatório ensejador do édito condenatório, além de submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, foi amplamente apreciado por órgão julgador imparcial e reexaminado pelo Tribunal de Apelação, soberanos na análise de provas, quanto à autoria e materialidade delitivas. 4. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 125391 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 26-05-2015). 4. Não bastasse, a ausência de prova idônea sobre a materialidade delitiva pressupõe o revolvimento de fatos e provas da causa, inviável na via estreita do habeas corpus . Em casos análogos, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas: HC 118265, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18-11-2013; HC 121355, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-05-2014, esse último com a seguinte ementa: “(...) II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus , desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada”. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1540903 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.540.903/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, d , do Código Penal), tendo sido a denúncia rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por aplicação do princípio da insignificância; (b) a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (c) inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que, admitido na origem, foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão posteriormente confirmada pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental manejado pela defesa. Eis a ementa do acórdão: “(...)1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. Agravo regimental improvido”. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que aplicável ao caso o princípio da insignificância, porquanto “o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. Requer, no mérito, a concessão da ordem com o restabelecimento da decisão do juízo de origem. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo conglobante, mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123.108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2016). 3. O descaminho, delito imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange não só a proteção econômico-estatal, mas em igual medida o produto nacional e a economia do País (cf. Luiz Regis Prado. Comentários ao Código Penal.  10ª ed., p. 1.122). Assim, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a aplicação da insignificância deve levar em consideração esses bens jurídicos tutelados, assim como a conduta do agente em seu sentido social amplo, abrangendo a reincidência ou contumácia do agente. 4. No caso, o Superior Tribunal de Justiça negou a aplicação do benefício, com foco no valor no tributo. Contudo, na trilha da manifestação do Ministério Público Federal, pertinente considerar, ainda, outro aspecto para concluir que a ação e o resultado da conduta supostamente praticada pelo paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no recurso em sentido estrito da Procuradoria da República no Paraná, “ dos documentos anexados aos evento 1 e 4 do IPL nº 5000873-24.2014.404.7000, LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA sofreu, desde o ano de 2005, outras 09 (nove) autuações por fatos semelhantes, o que demonstra, sem dúvida, a sua reiteração delituosa. Desde então, contudo, vem o ora recorrido se beneficiando, ano a ano, pela aplicação do princípio da insignificância penal ”. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Nessa linha de consideração, há reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “HABEAS CORPUS . PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de delito contra a administração em geral (=descaminho), cometido por agente que é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5. Ordem denegada” (HC 120.662/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 21/8/2014). “PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. (…) os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. II – Os autos dão conta da reiteração criminosa. Segundo consta dos autos, o paciente tem ‘em curso ações penais pelo mesmo fato'. É evidente que esses fatos não indicam, tecnicamente, a reincidência do recorrente. Contudo, demonstram a sua propensão à prática de crimes. III – Revelada a periculosidade do paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 122400, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 6/6/2014). “ Habeas Corpus  Originário. Crime de Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da Insignificância Penal. Impossibilidade. 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada” (HC 109705, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 27/5/2014). “ HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. (...) 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011)” (HC 120.438, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11/2/2014). “ HABEAS CORPUS . PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1. (...) 3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida” (HC 112597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10-12-2012). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345955 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Josenildo Pereira de Lima, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 345.955/PB, Relator o Ministro Félix Fischer. Sustentam os impetrantes, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva seria inidôneo, uma vez que foi restabelecido com base na suposta revelia do paciente e sem que tivessem sido esgotados os meios de sua localização. Nesse contexto, entendem desrespeitada “a norma cogente do art. 366 do CPP determina que, antes de decretar a revelia, deverá o magistrado, em caso de não encontrar o acusado, determinar a citação por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, e então, somente após a citação por edital é que poderá ser proferido despacho decretando a revelia.” Prosseguem argumentando que teria ocorrido na espécie “um engano do oficial de justiça que no ato de intimação para a audiência de instrução e julgamento não teria encontrado o paciente, o que resultou na decretação de revelia (…). que ocorre é que o paciente está sendo vítima de um erro do judiciário, sendo primário, de bons antecedentes, deficiente físico e acometido de diversas enfermidades que necessitam de especial cuidado e dedicação, e não do cárcere.” Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se a anule o decreto de prisão preventiva do paciente ou que lhe seja assegurado o benefício da prisão domiciliar, em razão do seu debilitado estado de saúde (CPP, art. 318, II). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão questionado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVELIA. ALEGADA NULIDADE DA SUA DECRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário ( v.g. : HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g. : HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A tese da nulidade da decretação da revelia, ante o equívoco do oficial de justiça, porquanto ainda residente no mesmo endereço anteriormente declinado, por demandar cotejo minucioso de matéria fático- probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012). V - No caso, o decreto cautelar está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a considerar o descumprimento de medida cautelar, o que justifica a decretação da segregação cautelar para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Ademais, com o paciente foram apreendidos 1.244,41 g de crack, quantidade expressiva de entorpecente de alto grau de nocividade, fato que evidencia a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido. ” (fls. 1/2 do anexo 13 – grifos do autor) Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes. O acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Ademais, ao contrário do que pretendem fazer crer os impetrantes, a as circunstâncias dos autos não demonstram a existência de vício em relação ao art. 366 do Código de Processo Penal. Conforme destacado pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB, “ao [paciente] foram decretados os efeitos da revelia, em razão de, não obstante haver sido pessoalmente notificado às fls. 76/76-v e agraciado com a concessão da liberdade provisória, deixou injustificadamente de comparecer à audiência de instrução e julgamento, mesmo porque não compareceu em Juízo para declinar o seu novo endereço. Tal situação, prevista no art. 367, é bem diversa da preconizada pelo art. 366, ambos do Código de Processo Penal. Este último, trata da possibilidade da suspensão do processo e do prazo prescricional ao acusado que, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, o que, repise- se, não é o caso em exame, onde o denunciado Josenildo Pereira da Lima não apenas foi pessoalmente notificado, como constituiu advogado particular. Assim, tem-se que o denunciado, como já dito, regularmente notificado, deixou de comparecer em Juízo, acarretando o descumprimento da condição que lhe foi imposta por quando da concessão da liberdade, o que deságua na decretação da revelia e suas consequências, como o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.” (anexo 2 – grifei) Como visto, descabe cogitar da nulidade apontada pelos impetrantes em relação ao art. 366 do Código de Processo Penal, sendo certo ainda, que se ela tivesse ocorrido já teria sido sanda, visto que o paciente foi notificado pessoalmente da acusação e constituiu advogado. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais” (HC nº 94.619/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 26/9/08). Nesse sentido: HC nº 85.950/PE, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 11/11/05. No mais, conforme bem destacou o Ministro Félix Fischer em seu voto “o decreto cautelar está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a considerar o descumprimento de medida cautelar, o que justifica a decretação da segregação cautelar para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Ademais, com o paciente foram apreendidos 1.244,41 g de crack, quantidade expressiva de entorpecente de alto grau de nocividade, fato que evidencia a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.” (grifos do autor) Nos termos dos arts. 282 , § 4º , e 312 , parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para embasar a segregação cautelar ( v.g.  RHC nº 121.046/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe 26/5/15). De outra parte, colho do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de entorpecentes, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública” (HC nº 112.090/RJ, Primeira Turma, Relatora para Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe 8/8/13). Perfilhando esse entendimento: HC nº 120.791/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 29/9/14; HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 14/5/14; HC nº 118.228/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 19/11/13; HC nº 118.982/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 12/11/13; Por fim, anoto que o pleito de prisão domiciliar não foi submetido às instâncias antecedentes. Logo, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância não admitida (HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Origem: HC - 344274 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Ribeiro Rocha, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti Cruz , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 344.274/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que esta Suprema Corte concedeu em favor do paciente ordem de habeas corpus para determinar “ao Juízo de Execução Criminal competente que analise motivadamente os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal”. Sucede que essa determinação do Supremo Tribunal Federal não teria sido cumprida na origem ao argumento de que seria necessária a expedição de guia de recolhimento definitiva “para que [fosse] realizada a análise dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal”. Nesse contexto, requer o impetrante a concessão liminar da ordem para garantir a liberdade do paciente “até a análise do Juízo da Execução, expedindo-se, imediatamente, contramandado de prisão”. É o relatório. Decido. Por intermédio da Petição/STF nº 13406/2016, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP noticia que determinou a expedição de guia de recolhimento, com o seu encaminhamento ao juízo da execução competente, e de contramandado de prisão em favor do paciente. Ante o quadro, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 342309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Wagner Paes de Camargo, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 342.309/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustenta a impetrante, em linhas gerais, que as circunstâncias do caso concreto permitiram ao paciente iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso do que o fechado, que foi estipulado à margem de fundamentação idônea. Assevera, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado regime aberto para o início de cumprimento da pena do paciente, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Examinados os autos, decido. Transcrevo a síntese do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “ HABEAS CORPUS . WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. COMÉRCIO DE DROGAS À ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas – um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 518 g (quinhentos e dezoito gramas), 06 invólucros também contendo cocaína, pesando cerca de 296 g (duzentos e noventa e seis gramas), outro invólucro com a mesma droga, com peso de 174 g (cento e setenta e quatro gramas), mas 01 porção de 5 g (cinco gramas) e 12 tubos plásticos com 22 g (vinte e dois gramas), todos contendo cocaína, além de um papelote de 4,5 g (quatro gramas e quinhentos centigramas) de maconha -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, o fato de o réu ter sido flagrado vendendo drogas a um adolescente atesta o exacerbado grau de reprovabilidade de sua conduta. 3. Habeas corpus  não conhecido.” Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante. Pelo que se tem no acórdão proferido pela Sexta Turma não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferia pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se devidamente fundamentada, estando justificado o convencimento formado. Com efeito, conforme destacou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura em seu voto “o Tribunal de origem manteve a fixação do regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da gravidade concreta do delito em comento, ressaltando a natureza e a quantidade considerável dos entorpecentes apreendidos - um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 518 g (quinhentos e dezoito gramas), 06 invólucros também contendo cocaína, pesando cerca de 296 g (duzentos e noventa e seis gramas), outro invólucro com a mesma droga, com peso de 174 g (cento e setenta e quatro gramas), mas 01 porção de 5 g (cinco gramas) e 12 tubos plásticos com 22 g (vinte e dois gramas), todos contendo cocaína, além de um papelote de 4,5 g (quatro gramas e quinhentos centigramas) de maconha (fl. 9) . Além disso, destacou o fato de o réu ter sido flagrado vendendo drogas a um adolescente, o que atestaria o exacerbado grau de reprovabilidade concreta de sua conduta (fl. 24). Com efeito, é este o espírito da Lei Antidrogas, que dispõe: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Nesse diapasão, a Corte estadual entendeu ser necessária uma resposta penal mais efetiva, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta, tendo em vista que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes encontradas em poder do paciente, bem como o fato de ele ter sido flagrado vendendo drogas a um adolescente, demonstram que regime mais brando ou eventual substituição da reprimenda corporal por penas alternativas não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento. Assim, devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, com base em dados concretos constantes dos autos, não há ilegalidade a ser sanada.” (grifos da autora). Esse entendimento não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[a] valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade do entorpecente apreendido representa fator suficiente para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC nº 131.761/SC, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 29/2/16). No mesmo sentido: HC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 4/3/15; RHC nº 122.804/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje 14/10/16; RHC nº 118.405/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 27/7/14. Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 349921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Fabiano Xavier Pereira apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 349.921/RJ . O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso justifica a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Assevera, no mais, a presença de constrangimento ilegal, pois a preventiva do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o paciente encontra-se segredado sem culpa formada desde 21/7/14. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. No caso, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , indeferiu liminarmente a inicial daquele habeas corpus , uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO XAVIER PEREIRA contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0007910-20.2016.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido mantida sua prisão cautelar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus , com pedido liminar, na Corte estadual, alegando falta de motivação idônea na decisão de pronúncia que manteve a cautela prisional do paciente, bem como violação de princípios constitucionais. Ao final, requereu a imediata soltura do réu. O Desembargador Relator, contudo, indeferiu o pleito emergencial (e-STJ fls. 79/80). Na presente impetração, a defesa reitera que o Juiz de primeiro grau, ao pronunciar o réu, manteve sua prisão cautelar sem fundamentá-la concretamente, violando o disposto no art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório, decido . Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n. 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar , aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. No caso, colhe-se da decisão liminar (e-STJ fl. 80): Nos presentes autos, cabe registrar que, o crime imputado ao paciente prevê pena máxima em abstrato de reclusão superior a 04 anos, incidindo na espécie o art. 313, I do CPP. Por outro giro, verifica-se que os impetrantes não fizeram juntar aos autos quaisquer documentos a evidenciar que o paciente possua bons antecedentes, domicílio no distrito da culpa e atividade laborativa lícita. Desta forma, não há, a priori, no caso concreto, a demonstração efetiva de extrema excepcionalidade, a viabilizar a apreciação da liminar pleiteada, que possui natureza satisfativa. Efetivamente, entendo que a decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta que enseje uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, devendo o impetrante aguardar a análise do mérito pela Corte de origem. Além disso, a defesa deixou de juntar aos autos peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o decreto inicial, no qual constam os motivos da prisão reafirmados na sentença de pronúncia. Como é cediço, o habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto  (RHC n. 39.081/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido” (fls. 1 a 3 do anexo 13 – grifos do autor). Não há o que ser censurado nessa decisão. Percebe-se que habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões levadas para discussão e trazidas neste writ não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no HC nº 349.921/RJ. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 350926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Gerson Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 350.926/BA. O impetrante sustenta, inicialmente, a possibilidade, na espécie, de mitigar o enunciado da Súmula nº 691/STF. Para tanto, aduz, que a presença de constrangimento ilegal, pois “a MM. Juíza Substituta da Vara Crime da Comarca de Irecê, na fase inquisitorial de modo ex offício , e, analisando abstratamente , a conduta pratica pelo custodiado, decretou a medida cautelar prisional (...)” (grifos do autor). Nesse contexto, entende o impetrante que a conversão da autuação em flagrante do paciente em prisão preventiva, quando havia “requerimento do Ministério Público pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP”, teria violado “o sistema acusatório adotado pela legislação processual penal”. No mais, afirma que a segregação cautelar do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON SANTOS DA SILVA – preso em flagrante no dia 9/8/2015, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na ação originária, a defesa alegou ausência de fundamentação adequada do decreto prisional e destacou a qualidades pessoais do acusado para responder ao processo em liberdade. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 31): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO, PELA AUTORIDADE COATORA NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 310, II, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A existência de habeas corpus anterior, com idêntico pedido ao desta ação, no que toca aos requisitos/necessidade da custódia cautelar, tratando- se de mera repetição, afasta a possibilidade de reexame por esta Corte, por não existir mais interesse de agir por parte do Impetrante. Não há ilegalidade na decretação da prisão cautelar, quando esta decorre de homologação da prisão em flagrante e revelam-se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, independentemente de manifestação do Órgão Ministerial. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Na presente oportunidade, o impetrante alega nulidade da prisão cautelar por violação do sistema acusatório, porquanto a prisão cautelar teria sido decretada de ofício, na fase inquistorial, pelo Magistrado. Além disso, aponta falta de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente. Diante disso, formula os seguintes pedidos (e-STJ fl. 12): a) A concessão pelo Ex. Ministro Relator, de ORDEM LIMINAR pleiteiada, de forma a determinar o imediato Relaxamento da Prisão do Paciente, mediante a expedição do competente alvará de soltura, com o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, tendo em vista a flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, quer seja por conta da decretação da prisão preventiva de ofício, que seja em razão da ausência de fundamentação necessário e idônea quantos aos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante da Prisão Preventiva, porquanto de elementar justiça e equidade. b) ad argumentandum tantaum pelo Princípio da Eventualidade, não sendo este o entendimento do Ex. Ministro Relator por entender ser o caso de se adotar uma medida cautelar, seja concedida a Liberdade Provisória do Paciente in limine, mediante a fixação outra medida de contracautela diversa da prisão preventiva. c) seja, ao final, julgados procedentes os pedidos e deferido o pedido de habeas corpus, para efeito de permitir ao Paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, ratificando-se a decisão liminar proferida; É o relatório, decido . A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Acerca da suposta nulidade, ‘Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade.' (RHC N. 65.696/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) Quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta, ao que parece, não houve manifestação por parte do Tribunal estadual, o que, em princípio, veda a análise direta do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.” (grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Apenas para registro, destaco a respeito da nulidade do decreto de prisão preventiva aventada pelo impetrante, que a decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que “o art. 310, II, do CPP, [admite] a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade”, não afronta o entendimento da Corte, que já se manifestou no sentido de que “O que previsto no artigo 311 nele contido segue ao que disciplinado, em termos de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou de ato relaxando-a, no artigo 310 com a redação imprimida pela Lei nº 12.403/2011. Vale dizer: ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, de forma fundamentada, afastá-la ou convertê-la em prisão preventiva, implementando, na primeira opção, a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de determinação legal cuja observância independe de requerimento do Estado- acusador” (HC nº 119.070/MG-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe 13/9/13). Vão nesse sentido os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci , in verbis: “avaliando o juiz ter sido legal a prisão em flagrante, além de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mantém o cárcere provisório mediante a conversão  da prisão em flagrante em preventiva. Na essência, não há novidade  alguma nesse dispositivo, introduzido pela Lei 12.403/2011. Anteriormente, o magistrado devia analisar a legalidade do auto de prisão em flagrante, mantendo a prisão cautelar (com base no flagrante), desde que estivessem visíveis os requisitos da preventiva. Logo, o que mudou (para melhor) foi a formalização do ato: em lugar de manter  o flagrante, como prisão cautelar, até o final da instrução, passa-se a considerar a detenção provisória como prisão preventiva, já que seus requisitos estão evidentes. Não há nenhuma inconstitucionalidade nisso. O juiz não age de ofício, determinando a prisão do indiciado, durante a fase investigatória - o que seria vedado por lei. Ele simplesmente recebe - pronta - a prisão, ocorrida em virtude de flagrante, constitucionalmente autorizado; a partir disso, instaura-se investigação compulsória e segue o auto de prisão às mãos da autoridade judicial para checar a sua legalidade e a necessidade de se manter a cautelaridade da situação. Esse mecanismo encontra-se em vigor há décadas e somente foi aperfeiçoado pela Lei 12.403/2011” ( Código de Processo Penal Comentado . 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 715). Registro, ademais, que o decreto prisional não evidencia ilegalidade flagrante patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do paciente, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum , como se pretende, mormente se levado em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada. Trata-se de um homicídio consumado e outro tentado praticado pelo paciente e corréus, no qual houve disparo de arma de fogo de grosso calibre (espingarda de calibre 28), “efetuado no meio da rua, sendo direcionado, conforme a confissão de JAMES, a atingir um único homem no grupo de 04 (quatro) homens, o que evidencia desprezo com relação às consequências do ato, que infelizmente, culminou no falecimento de uma criança que brincava no local” (anexo 2). Conforme entendimento da Corte, mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 127.578/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe 29/9/15). Perfilhando esse entendimento destaco: HC nº 127.752/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 2/2/16; HC nº 128.994/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe 8/10/15; HC nº 112.090/RJ, Primeira Turma, Relatora para Acórdão a Ministra Rosa Weber , DJe 8/8/13. Com essas considerações, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego segu
Origem: HC - 348074 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Mário Eugênio dos Santos Evangelista, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 348.074/SP. A impetrante sustenta, inicialmente, que o caso autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Alega, ademais, que a manutenção do paciente no regime semiaberto configura constrangimento ilegal, pois, pela regra da detração prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, ele já faria jus ao regime aberto. Todavia, segundo a impetrante, com o “trânsito em julgado da decisão condenatória, foi expedido mandado de prisão para cumprimento no regime semiaberto e o paciente foi preso em 14/01/2016, encontrando-se atualmente no CPP de Mongaguá”. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine o regime aberto para o cumprimento de pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ' habeas corpus ' impetrado contra decisão do Relator que, em ' habeas corpus ' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO EUGENIO DOS SANTOS EVANGELISTA contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação n. 0000995-86.2013.8.26.0477, recurso do Ministério Público e deu parcial provimento à apelação dos réus para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a sentença. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente faria jus à aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, afastada pelo Tribunal de origem sob a alegação de que a matéria seria de competência do Juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, 'c' , da LEP. Alega que, após o trânsito em julgado do acórdão que fixou o regime intermediário, o apenado foi recolhido em 14-01-2016, contudo, como tempo de prisão cautelar do apenado teria durado 1 (um) ano e 9 (nove) meses, isso implicaria, nos termos do dispositivo do CPP mencionado, a fixação do regime inicial aberto. Aduz que o paciente teria direito à compensação do tempo de prisão provisória, em especial por ter sido condenado à uma reprimenda curta, que, se não for feita a redução, será cumprida integralmente em regime mais gravoso, e isso não se confundiria com o instituto da progressão de regime. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional a fim de que seja fixado o regime inicial aberto ao paciente. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem proferido em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal” (anexo 6). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte. Ademais, tenho que as razões invocadas pela impetrante para o deferimento da medida liminar possuem caráter satisfativo, que se confundem com o mérito do habeas corpus , sendo recomendado seu indeferimento nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte ( v.g.  HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 22/2/08; e HC nº 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ 29/10/07). Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de origem a respeito da situação prisional do paciente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20393671220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado, em causa própria, por Rogério Tobias de Moraes. Depreende-se do contido na petição inicial, elaborada de próprio punho, que o paciente se insurge contra o excesso de prazo da prisão preventiva contra ele decretada, devido à demora no encerramento da instrução da ação penal 0001314-61.2010.8.26.0444. Requer, liminarmente, a imediata revogação do decreto prisional, sendo confirmada no julgamento de mérito deste habeas corpus . 2. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça ,  verifica-se que foi interposto pelo paciente o RHC 51829/SP (números de origem: 0001314-61.2010.8.26.0444 e 2039367-12.2014.8.26.0000), distribuído em 23/9/2014 à relatoria do Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), estando concluso para julgamento, com parecer do MPF, desde 25/9/2014. 3. Por outro lado, a deficiência na instrução dos presentes autos não permite evidenciar, ao menos por ora, se houve evidente desídia do órgão julgador ou se a demora é realmente incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), circunstâncias aptas para concluir-se pelo constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação da jurisprudência do STF (HC 108.514/MT, 1ª Turma, Min. Rosa Weber, DJe 21/06/2012; HC 110.030/ES, 2ª Turma, Min Ayres Britto, DJe 21/03/2012; HC 110.729/SP, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/03/2012). 4. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Solicitem- se informação ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a Defensoria Pública da União para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1443133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no AgRg em REsp 1.443.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 149, 203 e 207, do Código Penal; (b) o juiz de primeira instância decretou a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 203 do CP e absolveu o paciente quantos aos demais delitos, com base no art. 386, III, CPP; (c) buscando a condenação pela infração constante do art. 149 do CP, a acusação apresentou recurso de apelação ao Tribunal Regional, que lhe negou provimento; (d) interposto recurso especial ,  o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento da causa; (e) contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, que teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado: 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. 3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em síntese, que “ é latente a ilegalidade promovida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao reexaminar as questões fáticas e jurídicas que circundam a demanda e decidindo pelo condenação do acusado, usurpou para si as competências jurisdicionais de outros órgãos do Poder Judiciário, promovendo grave desrespeito às regras constitucionais de distribuição de competências ”. Requer, assim, a concessão da ordem para “ reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a respeitável Corte promoveu evidente reexame de provas na análise do recurso especial”. 2. A apontada violação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. O provimento do recurso do Ministério Público encontrou respaldo nas provas anteriormente examinadas pelo acórdão recorrido, sem a necessidade de reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Não bastasse, inviável a esta Corte, em sede de habeas corpus  , rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial, de competência do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal), salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: HC 94.236/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.9.2013; HC 113.407/MA, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, J. 18.12.2012; HC 112.323/MG, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012; HC 85.195/RS, Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 07.10.2005, este assim ementado: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade. Caso em que a Corte Superior de Justiça deu adequada solução ao recurso interposto. Inexistência, portanto, do alegado constrangimento ilegal. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente