Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: AP - 00008642720118020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros , assim se manifestou a fls. 1.810/1.828: “ I — Relatório A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas ofereceu denúncia contra José Cícero Soares de Almeida, João Vilela dos Santos Júnior, Lucas Queiroz Abud e Fernando Dacal Reis (fls. 2-72), posteriormente aditada para a inclusão de José Erivaldo Arraes e José Carlos Valente Pontes no polo passivo (fls. 373-376), dando-os como incursos, respectivamente, nos seguintes tipos penais: a) José Cícero Soares de Almeida: art. 1º, incisos III, V, XI e XIV do Decreto-Lei n° 201/1967; arts. 89 e 92 da Lei n° 8.666/1993; arts. 319 e 359-D do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex; b) Lucas Queiroz Abud: art. 1º, incisos III, XI e XIV do Decreto-Lei n° 201/1967; arts. 89 e 92 da Lei n° 8.666/1993; e art. 319 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex; c) João Vilela dos Santos Júnior: art. 1, incisos III, V, XI e XIV do Decreto-Lei n° 201/1967; arts. 89 e 92 da Lei n° 8.666/1993; arts. 319 e 359-D do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex; d) Fernando Dacal Reis: art. 1º incisos III, XI e XIV do Decreto-Lei n° 201/1967; art. 89 da Lei n° 8.666/1993 e art. 319 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex; e) José Erivaldo Armes: arts. 1º, III, XI e XIV do Decreto-Lei n° 201/67; art. 89 da Lei n° 8.666/93 e art. 319 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex;  e f) José Carlos Valente Pontes: arts. 1º, III, XI e XIV do Decreto-Lei n° 201/67; art. 89 da Lei n° 8.666/93 e art. 319 do Código Penal , todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex. Os réus José Cícero Soares de Almeida, João Vilela dos Santos Júnior e Fernando Dacal Reis desempenhavam, à época dos fatos, respectivamente as funções de Prefeito do Município de Maceió, Ex- Superintendente da Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió - SLUM e Secretário Municipal de Finanças. Lucas Queiroz Abud, por sua vez, era sócio majoritário, com 99% do capital social, da empresa Viva Ambiental e Serviços Ltda., ao passo que José Erivaldo Armes e José Carlos Valente Pontes, são representantes legais da Construtora Marquise Ltda. Ambas as empresas foram indevidamente beneficiadas pelos delitos imputados aos réus. A fim de evitar tautologia, pede-se vênia para transcrever o seguinte excerto do voto do eminente Relator do feito no Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargador José Carlos Malta Marques, que, ao relatar o feito antes de proferir o seu voto, apresenta uma síntese dos fatos descritos na exordial acusatória (fls. 1226-1232): ‘Narra a inicial acusatória que os denunciados teriam agido em comum acordo para viabilizar a assinatura de um contrato, com indevida dispensa de licitação, entre o Município de Maceió e a empresa Viva Ambiental e Serviços Ltda. Segundo consta da denúncia, uma verdadeira simulação foi arquitetada, tudo no intuito de beneficiar não apenas a empresa Viva Ambiental, mas também a empresa Marquise S/A, anterior detentora da concessão para prestação de serviços de limpeza urbana, nesta Capital. Consoante entendimento esposado pelo órgão acusatório, a execução dos supostos delitos contra a administração pública deu-se da seguinte forma: 1) No dia 28 de março de 2005, a Construtora Marquise S/A, em ofício endereçado ao Prefeito de Maceió (doc. 15 -fl. 07 - anexo 04), sugeriu o reajuste de seus serviços ou a rescisão amigável do contrato firmado entre a empresa e o Município de Maceió (contrato n°002/2000 - doc. 16 - fl. 08 - anexo 04); 2) Em 15 de abril de 2005, o então procurador chefe de licitações, contratos e convênios - Sr. Carlos Roberto Lima Marques da Silva - opinou pela viabilidade, de forma alternativa, tanto da rescisão por mútuo consenso, como do reajuste do contrato (doc. 18 - fl. 70 - Anexo 04); 3) No mesmo dia, 15 de abril de 2005, o denunciado José Cícero Soares de Almeida, prefeito de Maceió, autorizou não apenas a rescisão contratual, mas também - de forma aparentemente contraditória - determinou o reajuste do aludido contrato (doc. 20 - fl. 89 -anexo 04); 4) Também em 15 de abril de 2005, foi lavrado o termo de apostilamento ao contrato n° 002/2000 (doc. 21 - fl. 90 -anexo 04), assinado pelo denunciado José Cícero Soares de Almeida, reajustando o preço dos serviços prestados pela Marquise S/A, inclusive com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2005; 5) Ainda naquele 15 de abril de 2005, foi aberto processo administrativo para a contratação emergencial da empresa que viria a substituir a Marquise S/A (Processo Administrativo na 1/5.119); 6) Em 18 de abril de 2005, a Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió - SLUM encaminhou ao prefeito Cícero Almeida uma relação com o nome de quatro empresas para substituir a Marquise S/A, na forma de contratação emergencial (Doc. nº 06 - fl. 51- anexo 03); 7) No mesmo dia, 18 de abril de 2005, o prefeito de Maceió solicitou a cotação de preços às empresas indicadas (fl.52 -anexo 03); 8) No dia seguinte, 19 de abril de 2005, as empresas enviaram a cotação de preços à Prefeitura de Maceió, incluindo planilhas de custo bem elaboradas (fls. 52/90 - anexo 03); 9) Um dia depois, em 20 de abril de 2005, o prefeito Cícero Almeida informa à empresa Viva Ambiental que a sua proposta foi a escolhida (Ofício n °GP 146/2005 - doc. 07- fls. 91/97-anexo 03); 10) No dia 22 de abril de 2005, a empresa Viva Ambiental agradece a escolha, apresentando a documentação exigida à formalização do contrato em 25 de abril de 2005 (fls. 98/135 -anexo 03); 11) Em 27 de abril de 2005, o denunciado João Vilela dos Santos Júnior, superintendente da SLUM, encaminhou a planilha demonstrativa dos supostos prejuízos acumulados pela Marquise S/A no ano de 2005 (fls. 97/98- anexo 04); 12) No dia seguinte, 28 de abril de 2005, foi celebrada a rescisão do contrato n° 002/2000 -fls. 99/104 - anexo 04.) entre o Município de Maceió e a construtora Marquise S/A, contrato esse que já estava prestes a expirar, o que aconteceria na data de 30 de julho de 2005; 13) Logo em seguida, no dia 29 de abril de 2005, foi celebrado entre o Município de Maceió e a empresa Viva Ambiental o contrato n° 001/2005 (fl. 185 - anexo 09), cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza urbana, nesta Capital, pelo período máximo de sessenta dias. Ainda segundo a inicial, a dispensa de licitação ocorreu com fulcro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que dispõe "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos". Alega o Parquet  que a emergência alegada pelo Município de Maceió para proceder à contratação direta da empresa Viva Ambiental (contrato n° 001/2005) - qual seja, a rescisão do contrato n° 002/2000, firmado entre o Município de a empresa Marquise S/A - afigura-se como claramente inverídica, já que nunca houve por parte da empresa Marquise o abandono da prestação dos serviços, tanto que a aludida empresa foi premiada por decisão do prefeito de Maceió, ao determinar o reajuste retroativo do contrato com ela celebrado, dias antes de rescindi-lo de forma amigável. Afirma que, ainda que a empresa Marquise S/A tivesse marcado data para abandonar a prestação do serviço público essencial que prestava ao Município de Maceió - o que, segundo seu entendimento, nunca aconteceu - poderia o Município valer-se do remédio jurídico próprio para evitar a interrupção de tão importante serviço público, qual seja, a assunção imediata do objeto do contrato, previsto no art. 58 da Lei 8.666/93, que confere à administração a prerrogativa de "ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado". Que o Município de Maceió poderia, ainda, ter rescindido o contrato unilateralmente, nos termos do art. 78 e 79 da Lei de Licitações, o que lhe permitiria a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, tudo em consonância com o disposto no  art. 80 do aludido diploma legal. In casu,  afirma que, além de não ter adotado nenhuma dessas providências, o Município de Maceió, por determinação do denunciado José Cícero Soares de Almeida, reajustou o contrato com a empresa Marquise, emprestando ao novo ajuste efeitos retroativos, pagando uma pequena fortuna à empresa após a rescisão do contrato ocorrido dias depois. Entende, pois, que se houve situação emergencial, esta foi provocada pelos próprios gestores, ora denunciados, que intencionalmente colocaram o Município nesta posição, apenas para justificar a contratação direta de uma nova empresa para prestar o serviço público essencial de limpeza urbana. Aduz que, intrigado sobre as razões que fizeram com que a empresa Marquise S/A aceitasse participar do suposto plano, o Ministério Público requisitou à Secretaria Municipal de Finanças todas as ordens de pagamento em favor das empresas Marquise S/A, Limpel e Viva Ambiental. Após receber o cadastro de pagamento de empenho (doc. 23 - fl. 114 -anexo 04), constatou o MP que, antes de solicitar a rescisão amigável do contrato, a empresa Marquise S/A estava encontrando dificuldades em receber o que lhe era devido a título de contraprestação dos serviços prestados, situação que vinha se repetindo desde o mês de janeiro de 2005, quando o novo prefeito Cícero Almeida assumiu o cargo para exercício do seu 1º mandato como chefe do executivo municipal. Porém, em maio de 2005, após a rescisão do contrato, a empresa recebeu todas as parcelas devidas, no valor de R$ 1.496.341,57 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Estranha o MP o fato de a Limpel, empresa que à época dividia os serviços de limpeza urbana com a Marquise S/A não ter encontrado semelhantes dificuldades em receber o que lhe era devido, afirmando que, em relação à Limpel, os pagamentos eram céleres quando comparados aos da Marquise S/A (docs. 39 a 44 - fls. 133/138 - anexo 04). Segundo a denúncia, outro fato que chamou a atenção do MP e, no seu entendimento, afigura-se como séria indicação da fraude supostamente perpetrada pelos denunciados, é a rapidez com a qual se concluiu o processo de dispensa de licitação, mesmo porque à época da contratação não havia comissão de licitação em funcionamento, consoante se extrai do parecer emitido em 27 de abril de 2005 pelo Procurador Geral do Município, apenas dois dias antes da celebração do contrato n° 001/2005 entre o Município de Maceió e a empresa Viva Ambiental. Ressalta, outrossim, que à época da contratação a empresa Viva Ambiental não estava apta a absorver o serviço de limpeza urbana da cidade de Maceió, pois - não obstante ter o denunciado João Vilela dos Santos Júnior, então superintendente da SLUM, afirmado que "no que pertine a capacidade técnica da empresa vencedora da cotação restou devidamente configurada através do acervo técnico juntado pela mesma nos autos" (doc. 14 - fls. 152/153 -  anexo 03) - os únicos documentos apresentados pela empresa para demonstrar a sua capacidade técnica foram três atestados de serviços prestados em nome da empresa, um da Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI (contratação por prazo de dois meses e com valor estipulado em RS 446.427,82) e outro da Prefeitura Municipal de Madre de Deus-BA (sem valor do contrato ou período da prestação do serviço). O terceiro atestado refere-se a serviços prestados apenas pelo responsável técnico da empresa em Caucaia-CE à empresa Siqueira Santos Engenharia Ltda. Destaca, ainda, o considerável aumento das despesas com o serviço de limpeza urbana ocorrido após a contratação da empresa Viva Ambiental, quando comparado ao contrato anterior firmado com a empresa Marquise S/A. Informa que, em 10 de setembro de 2005, dois meses antes do término da contratação emergencial, foi celebrado o 1º termo aditivo ao contrato n° 001/2005 (doc. 82 - fls. 180/183 - anexo 04), alterando o quantitativo do objeto definido no contrato e acrescentando novos serviços, o que fez com que o valor do ajuste atingisse o quantum  de R$ 10.923.511,37 (dez milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos). Ressalta, ainda, que o aludido termo aditivo só foi publicado no Diário Oficial do Município em 02 de novembro de 2005, quando o prazo do contrato n° 001/2005 já havia expirado. Segundo o MP o valor acrescido ao contrato (RS 2.183.297,45) corresponde a quase o total do limite de 25% (vinte e cinco  por cento) admitido pelo art. 65,§2°, da Lei n° 8.666/93, e por não haver saldo orçamentário suficiente para atender àquela obrigação (doc. 143 - fl. 199 - anexo 09), foi sugerido pela assessoria técnica da Secretaria Municipal de Finanças (fi. 200 - anexo 09) o envio do processo administrativo à SLUM para que providenciasse a abertura de crédito suplementar. Entende, dessa forma, que houve violação ao disposto no art. 60 da lei n° 4.320/64 e aos arts. 15 e 16 da lei de responsabilidade fiscal (LC 101), configurando o crime previsto no art. 359-D do Código Penal. Afirma o Parquet  que, após o término do contrato 001/2005, a
Origem: PI - 103000000563201100 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: SÃO PAULO A ÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DE PARLAMENTARES FEDERAL QUANTO À DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. Despacho (Referente à Petição 15.564, de 01 de abril de 2016): Trata-se de pedido formulado pelo parlamentar estadual Sr. Antônio Salim Curiati, no exercício da prerrogativa prevista no art. 221 do Código de Processo Penal, para que sua oitiva seja realizada no dia 18 de abril de 2016, às 14h , em seu Gabinete na Assembleia Legislativa de São Paulo. Defiro o pedido . Oficie-se, inclusive via fax e independentemente de publicação , ao juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo , a quem a carta de ordem extraída destes autos foi originalmente distribuída, para as providências necessárias à realização da oitiva na Assembleia Legislativa, que será conduzida pelo magistrado instrutor deste Supremo Tribunal Federal, Dr. Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, na forma do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como para que o parlamentar seja informado, por qualquer meio hábil, do deferimento de seu pedido. Tendo em vista o não comparecimento da testemunha Sr. Roque Carneiro dos Santos à audiência de oitiva de testemunha realizada no dia 29 de março em São Paulo e em razão da necessidade de oitiva da testemunha Sr. Roberto Sakai Bastos Pinto em Bauru/SP , determino: a) a designação do dia 19 de maio de 2016, às 14h , para realização da audiência da testemunha Sr. Roque Carneiro dos Santos no Fórum da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP ; b) o cancelamento da audiência que se realizaria no próximo dia 07 de abril, às 14h , a qual fica redesignada para o dia 20 de maio de 2016, às 14h, no Fórum da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP , devendo, para tal fim, ser expedido ofício – inclusive via fax e independentemente de publicação – para o juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, encarregado do cumprimento da carta de ordem anteriormente expedida, solicitando a intimação da testemunha Sr. Roberto Sakai Bastos Pinto da nova data. Por fim, o Deputado Federal Espiridião Amin Helou Filho, embora devidamente intimado (fls. 769), não indicou dia, local e hora para realização da sua oitiva, razão pela qual designo a audiência para o dia 12 de maio de 2016, às 14h, a ser realizada na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal . Todas as oitivas serão conduzidas pelo magistrado convocado por este Supremo Tribunal Federal, Dr. Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, na forma do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do inciso IX do art. 21-A do RISTF, c/c o inciso III do art. 3º da Lei 8.038/1990, solicite-se, via telex ou fac-símile, ao Sr. Juiz Diretor do Foro , por intermédio dos Juízos Federais competentes para o processamento das cartas de ordem extraídas com este despacho, que: a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para os atos a serem realizados – inclusive aquele que deverá se realizar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ; b) indique advogado dativo, que possa comparecer na data designada, para a eventualidade de o defensor constituído pelo réu não comparecer ao ato; c) providencie transporte para o Magistrado Instrutor durante sua permanência no Estado de São Paulo . Os oficiais de justiça encarregados das intimações poderão entrar em contato prévio com as testemunhas, por via telefônica, bem como adotar todas as providências necessárias ao lícito cumprimento da diligência. Em caso de não comparecimento, devem ser observados os termos do art. 218 do Código de Processo Penal, verbis : “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública ”. À Secretaria, para as providências necessárias à realização da audiência designada para o dia 12 de maio nesta Corte, inclusive a intimação do Deputado Federal . Comunique-se, inclusive via fax, e expeçam-se as competentes cartas de ordem, com fim de intimação das testemunhas . Intime-se o Ministério Público Federal para indicar membro para participar das audiências ora designadas. Oficie-se, com urgência, via fax e independentemente de publicação, aos juízos da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, para os fins descritos no presente despacho. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 01 de abril de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do ” agravo regimental ” (fls. 158 e 158v.) interposto a fls. 82/85v., eis que o ilustre Advogado que o subscreve dispõe de poderes especiais para tanto  (fls. 159v.). Ao apreciar o pedido de reconsideração em que se convolou o recurso de agravo objeto da desistência ora homologada, tenho em conta as razões que o eminente Procurador-Geral da República expôs a fls. 171/173, de que destaco as seguintes passagens : “ Certo é que tanto o Termo de Colaboração de Walmir Pinheiro, quanto o Termo de Colaboração de Ricardo Pessoa , acima tratados, narram harmonicamente os mesmos fatos em relação ao peticionante. Em suma, ambos os colaboradores, altos funcionários do grupo empresarial UTC, informam que houve duas doações para a campanha eleitoral de WALDEMAR DA COSTA NETO para o parlamento federal em 2010, sendo uma no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e outra no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os dois aludidos colaboradores asserem igualmente que a segunda doação, na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), foi entregue em dinheiro a WALDEMAR DA COSTA NETO, a pedido deste; valores esses provenientes do CAIXA 2 que a UTC mantinha com o doleiro e operador financeiro ALBERTO YOUSSEF. Resta claro , dessa forma, que houve entrega de dinheiro destinado a campanha eleitoral, com pagamento de parte dos valores em espécie, a pedido do então deputado e candidato WALDEMAR DA COSTA NETO, o que foi providenciado à margem da legalidade com retirada de valores diretamente da ‘conta-corrente' da UTC junto a ALBERTO YOUSSEF. Narrada prática tem prováveis duas finalidades : a ) obnubilar a origem , movimentação e destinação de dinheiro decorrente de corrupção, ante a alegação de que se esperava, com o pagamento, favorecimento perante o governo, com ‘abertura de portas', o que somente é possível se violado o princípio da impessoalidade; e b ) empregar na campanha congressual dinheiro não declarado à Justiça Eleitoral. Tem-se , pois, no primeiro caso, indício de crimes de corrupção e branqueamento de capitais, o que é capitulado no art. 317 do CP e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, consoante já explicitado na manifestação ministerial de fl. 54. Na segunda situação, consubstancia-se a figura denominada de Caixa 2 eleitoral, consistente na omissão de receita na prestação de contas eleitoral, o que se amolda ao tipo delitivo constante do art. 350 da Lei nº 4.737/1965. Tomando por base que as apurações no complexo investigativo denominado Operação Lava jato já revelaram que o Caixa 2 da construtora UTC , administrado por ALBERTO YOUSSEF, era originário de recursos desviados dos contratos com a PETROBRAS, o que é inclusive confirmado pelo próprio presidente do grupo empresarial, o colaborador RICARDO PESSOA, revelando a nítida relação do caso com os desvios da estatal, devem as cópias dos autos, no caso de WALDEMAR DA COSTA NETO, ser remetidas à 13ª Vara Federal em Curitiba, Juízo natural do caso para os investigados não detentores de foro por prerrogativa, como é o peticionante. WALDEMAR DA COSTA NETO, saliente-se, era integrante do Partido Progressista – PP, agremiação central do esquema de corrupção da Petrobras. De igual maneira , a ocultação dos R$ 200.000,00 recebidos e empregados na campanha eleitoral na prestação de contas de WALDEMAR DA COSTA NETO também configura ilícito eleitoral , a ser apurado e processado perante a respectiva Justiça especializada, consoante comando do art. 109, I, segunda parte, da Constituição Federal. ” ( grifei ) Os fundamentos que venho de referir impõem o não acolhimento  do pedido de reconsideração, nos termos em que deduzido , pois as peças encaminhadas ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR consubstanciariam “ notitia criminis ” concernente aos delitos de corrupção passiva  ( CP , art. 317) e de lavagem de dinheiro  ( Lei nº 9.613/98, art. 1º), que constituem espécies delituosas sujeitas , no contexto em exame , à competência penal da Justiça Federal comum ( CF , art. 109, IV). É por isso que o Chefe do Ministério Público da União, ao aludir a essa prática, destacou que se trataria de conduta destinada a “ obnubilar a origem, movimentação e destinação de dinheiro decorrente de corrupção, ante a alegação de que se esperava, com o pagamento, favorecimento perante o governo, com ‘abertura de portas', o que somente é possível se violado o princípio da impessoalidade ” (fls. 172). Presentes tais razões, indefiro o pedido de reconsideração . 2. Tendo em vista , no entanto, o aditamento formulado pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 173/174), manifeste-se o peticionário Valdemar Costa Neto. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ADPF - 390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1 . Trazem os autos ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB – em face do Decreto Presidencial de 16 de março de 2016, publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União, que nomeou o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. O partido requerente destaca, inicialmente, o cabimento da medida, na consideração de que ela seria o único meio processual disponível para questionar ato de efeitos concretos na jurisdição constitucional abstrata, como reconhecido por este próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento das medidas cautelares nas ADPF´s 378 e 388. Ressalta, ainda, a relevância da matéria tratada na arguição, que envolve, segundo alega, o exercício ilegítimo de prerrogativa presidencial, por meio da qual ter-se-ia buscado desafiar a integridade do Poder Judiciário. A inicial argumenta que, ao nomear o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado, fazendo-o logo após a divulgação de relatos que ligariam seu nome a fatos criminosos pelos quais estava sendo investigado perante a 13ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Curitiba, a Presidente da República teria, na verdade, objetivado colocá-lo ao abrigo de prerrogativa de foro, modificando arbitrariamente a competência jurisdicional para investigá-lo. Ao buscar, por esse modo, o favorecimento pessoal do nomeado, ter-se-ia configurado nítida hipótese de desvio de finalidade, com afronta ao preceito fundamental do juiz natural. Isso porque, a nomeação, com a consequente ativação da regra de foro especial, constituiria um ato de escolha deliberada do juízo competente, tendo em vista as circunstâncias pessoais do acusado. Essa escolha, mediante renúncia ou nomeação para cargo específico, faria suprimir a aleatoriedade, que seria uma das características essenciais do sistema de responsabilização penal, permitindo que conveniências pessoais sobrepujem o escopo do processo, e colocando de lado, além do princípio do juiz natural, os postulados da separação de poderes e da moralidade. Esclareceu o requerente que o propósito primeiro da arguição estaria em obter pronunciamento da Suprema Corte que afirmasse a “ tese de impossibilidade constitucional da modificação do juiz natural através de nomeação para cargos com prerrogativa de foro” , com a nulidade do ato de nomeação ou, subsidiariamente, a manutenção da competência do juiz natural do caso em questão. Para isso, entende que seria indiferente considerar se houve ou não prejuízo com a modificação da competência, pois o vício hostilizado residiria na escolha “ per se” . Considerando haver elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da tese enunciada, que sinaliza para a ocorrência de burla ao sistema de divisão da competência judiciária, e alegando a existência de perigo de concretização da lesão narrada, o requerente postulou a concessão monocrática de liminar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99, para suspender a vigência e os efeitos do Decreto Presidencial de 16 de março de 2016, inclusive o ato de posse. Subsidiariamente, pediu que a nomeação não surta “ qualquer efeito que altere o juízo natural da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR quanto às investigações referentes ao ex-Presidente” . Ao final, requereu a declaração da inconstitucionalidade do ato de nomeação, bem como a fixação da tese já referida, segundo a qual “ a nomeação de pessoa investigada ou processada criminalmente para cargo com prerrogativa de foro não terá o condão de alterar o juiz natural, quando tal nomeação tiver o objeto de modificar a instância competente” . A ação foi processada segundo o rito do art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99. Em 17/3/16, o Partido Popular Socialista – PPS – apresentou pedido de habilitação na condição de amicus curiae , oportunidade em que se associou à postulação do requerente, inclusive quanto ao pedido de medida cautelar. No mesmo dia, a União, por meio de seu Advogado-Geral, peticionou nos autos para informar a respeito da propositura de uma série de ações populares em diversas localidades, com idêntico objeto, algumas com cautelares concedidas, dispersão que ameaçaria a segurança jurídica, colocando em risco o resultado final do julgamento da própria arguição de descumprimento de preceito fundamental. Com esses motivos, e com fundamento no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/99, pediu fosse concedida medida suspensiva dos processos e decisões judiciais que apresentassem relação com a matéria desta ADPF, até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal. Em 18/3/16, a Presidente da República veio aos autos para reafirmar o que já fora exposto anteriormente, comunicando ter havido o ajuizamento de novas ações populares, o que, segundo sustentado, agravaria o estado de insegurança jurídica, pelo que reiterou o pedido de suspensão do andamento de todos os processos e decisões referentes à matéria tratada na ADPF. O mesmo pedido foi renovado no dia seguinte, quando a Presidente informou sobre as decisões liminares proferidas pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no STF, dos mandados de segurança 34.070 e 34.071, que resultaram na suspensão da eficácia da nomeação atacada. Em 20/3/16, registrou-se nova postulação da Presidente da República, com o mesmo objetivo, enunciada dessa vez sob a forma de medida cautelar incidental. O Advogado-Geral da União apresentou manifestação em que defende a legitimidade do ato de nomeação, na consideração de que o ex- Presidente possuiria todos os atributos para o desempenho do cargo e que não penderia, contra ele, nenhum impedimento ao exercício de direitos políticos. Observou, ainda, ser equivocado presumir que a nomeação operaria algum favorecimento pessoal ao interessado, porque a realidade mostraria justamente o contrário, isto é, políticos estariam renunciado a cargos com prerrogativa de foro, tendo em vista a efetividade do trabalho da Suprema Corte na apuração da responsabilidade criminal de acusados submetidos originariamente à sua jurisdição. Todas essas razões demonstrariam a baixa plausibilidade do pedido, e, ao lado do perigo da demora inverso, com a ausência de liderança na Casa Civil, justificariam o indeferimento da cautelar. Na sequência, o Procurador-Geral da República apresentou parecer em que se pronunciou, inicialmente, pelo conhecimento da ADPF, não sem ressalvar a impossibilidade de transformar este tipo de ação em sucedâneo de meios de impugnação próprios do processo penal. Quanto ao pedido cautelar, manifestou concordância com a medida de suspensão das ações ajuizadas na Justiça Federal a respeito do mesmo objeto, a fim de conferir segurança jurídica e uniformidade no tratamento da matéria. No mérito, sustentou que, sem embargo da possibilidade de controle judicial dos atos de nomeação de Ministros pela Presidente da República, não seria o caso de invalidar, desde logo, a nomeação do ex-Presidente para o cargo de Ministro de Estado. Todavia, ressaltou haver elementos suficientes e notórios para indicar que o ato fora cometido com o propósito de afetar a competência de juízo do primeiro grau, com a geração de danos objetivos para a persecução penal, o que reclamaria o deferimento parcial da cautelar, “ para determinar que investigações criminais e possíveis ações penais referentes a atos imputáveis ao Senhor Luiz Inácio Lula da Silva praticados até a data de sua posse no cargo de Ministro Chefe de Estado da Casa Civil da Presidência da República permaneçam no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas possíveis causas de modificação de competência previstas na legislação processual penal ”. Posteriormente, foram ainda juntadas mais duas petições avulsas, apresentadas por interessados no processo. A primeira delas, veiculada por Paulo Tarciso Okamotto, após informar que o peticionante figura como investigado nos autos do pedido de busca e apreensão criminal 500661729.2016.4.04.7000/PR e nos feitos a ele correlatos, instaurados perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, apresenta questão preliminar cuja consideração seria relevante antes do julgamento da presente arguição. Aduz que a premissa endossada pelos requerentes, de que o ato de nomeação teria sido praticado com intuito de ofender ao princípio do juiz natural, seria equivocada, porque, na verdade, “ a verdadeira fraude constitucional ao princípio do juiz natural foi praticada pelo juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que, sabidamente incompetente para atuar nos diversos feitos de origem, invoca o instituto da conexão quando inexistente qualquer hipótese de sua incidência, em franco desafio à autoridade da decisão do STF no INQ 4130/PR ”. Com essa alegação, requer seja admitida a manifestação e que seja apreciada, como questão de ordem, a incompetência do referido juízo para atuar nos feitos criminais. O segundo requerimento foi aviado em nome do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que requer a juntada de sua manifestação à guisa de informações. O conteúdo do documento traz as seguintes ponderações: (a) o ato de nomeação de Ministros está na esfera de discricionariedade da Presidente da República, não sendo legítimo impor a ele limitações que a CF ou a lei não fazem; (b) o peticionário cumpre todos os requisitos exigidos pelo art. 87 da CF, além de não ser réu nem condenado pela prática de nenhum crime; (c) o ordenamento não admite que se presuma a existência de desvio de finalidade com base em ilações ou suposições, mas sim a legitimidade do ato praticado; (d) a prerrogativa de foro é característica inerente ao exercício do cargo de Ministro, não podendo ser dele dissociada; (e) seria “ manifesta a impossibilidade do peticionário exercer a relevante função de Ministro Chefe da Casa Civil, um dos principais cargos do governo federal, com a responsabilidade a ele inerente, submetido a um juízo manifestamente incompetente ”. Após essas considerações, postulou fossem os pedidos da ADPF julgados improcedentes. 2 . Esta não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal é demandado, pela via da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, a se pronunciar a respeito da potencial lesividade a normas constitutivas da estrutura medular da Constituição Federal por atos de nomeação de agentes políticos. Na oportunidade mais recente em que isso aconteceu, com a ADPF 388, julgada na sessão plenária de 9/3/16, a Corte, por maioria, decidiu conhecer da arguição, afirmando a procedência parcial do pedido para “ estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, declarando a inconstitucionalidade da Resolução nº 72/2011, do CNMP, e determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada ”. Nesse precedente, estavam sob impugnação, conjuntamente, dois tipos de atos: (a) um concreto, materializado na nomeação de membro de Ministério Público Estadual para o cargo de Ministro da Justiça e (b) outro de textura normativa, constituído na forma da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que, alterando dispositivo constante de resolução anterior, eliminou a proibição de nomeações de membros do Ministério Público para cargos fora da instituição em determinadas situações, o que redundou em superveniente e reiterada conduta liberando ditas nomeações. No juízo de cabimento então realizado, que tem na avaliação da incidência do postulado da subsidiariedade a sua etapa crucial, o Tribunal considerou que, nas circunstâncias do caso, não existiam outros meios processuais aptos a resolver, de forma geral, definitiva e imediata, a controvérsia constitucional então suscitada. Pesaram, nessa decisão, algumas características do dissídio ali estabelecido, dentre as quais as seguintes: (a) a nomeação concretamente impugnada não constituía ato isolado, mas ilustrativo de uma série de outros verificados país afora, por meio dos quais membros do Ministério Público teriam sido investidos em cargos ou funções públicas alheias à sua instituição de origem; (b) esta situação ter-se-ia formado com o respaldo de ato normativo do CNMP, que, com a Resolução 72/2011, teria modificado seu entendimento sobre a questão, suprimido vedação antes existente contra a designação dos membros do Ministério Público para cargos estranhos ao âmbito institucional doméstico; (c) ao editar a Resolução 72/2011, para revogar a vedação até então existente, o CNMP tomou decisão de clara rebeldia à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal; e (d) a jurisprudência da Suprema Corte possuía amplo repertório de precedentes incisivamente contrários a essa prática, tendo em vista a sua incompatibilidade com o princípio da independência funcional do Ministério Público. Porém, diferentemente do que sucedeu no julgamento referido, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado pela inadmissibilidade de ADPF´s ajuizadas com propósitos semelhantes. Foi o que ocorreu em pelo menos três casos, nomeadamente as ADPF´s n. 17 (nomeação e investidura de seis Desembargadores para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá), n. 76 (nomeação de desembargador para compor o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins) e n. 125 (nomeação de Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos). Nenhuma delas logrou transpor o crivo da subsidiariedade. No julgamento do agravo regimental na ADPF 17, realizado pelo Plenário em 5/6/02, o voto do relator, Min. Celso de Mello, embora registrasse que “ a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade ”, concluiu que, naquele episódio, havia instrumento processual com aptidão para sanar a situação de lesividade vislumbrada – que seria a ação popular – cujo processamento estaria na alçada das instâncias ordinárias, conforme o Tribunal veio a afirmar na AO 859 QO, esta julgada em 11/10/01. Eis como S. Exª. fundamentou o desprovimento do agravo: “Isso significa , portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode - e não deve - ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e
Origem: ADPF - 391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1 . Trazem os autos arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – em face do Decreto Presidencial de 16 de março de 2016, publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União, que nomeou o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. O partido requerente destaca, inicialmente, o cabimento da medida, na consideração de que ela seria o único meio processual disponível para questionar atos de efeitos concretos na jurisdição constitucional abstrata, inclusive a nomeação de Ministros, quando ocorrente violação direta a preceito fundamental, como na hipótese. Salienta que estaria satisfeito, ainda, o requisito da subsidiariedade. No mérito, argumenta que o ato de nomeação contestado representaria decisão dissociada do interesse público. Isso porque, conforme amplamente noticiado na imprensa, a nomeação teria sido forjada apenas para blindar o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva – alvo de investigação conduzida pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, e citado em pelo menos duas delações premiadas realizadas no âmbito da operação lava-jato – das decisões do juízo natural para investigá-lo. Assim, o que a Presidente da República teria buscado, por meio da nomeação, seria “ uma verdadeira fraude à Constituição (…) em verdadeiro desvio de finalidade” , com deliberado objetivo de frustrar a persecução penal. O desvio de finalidade praticado com a nomeação representaria ofensa aos princípios constitucionais (a) da República (art. 1º, caput ), que impõe uma forma de governo não pessoal; (b) da separação de poderes (art. 2º), que censura a ingerência de qualquer um deles sobre as atividades dos demais; (c) do juiz natural (art. 5º, LIII), que não condiz com a distribuição artificial de competências jurisdicionais; (d) do devido processo legal (art. 5º, LIV), que assegura a observância dos ritos legais previstos para a persecução penal; (e) da moralidade (art. 37, caput  ), que repele o uso do poder estatal como estratégia de proteção de um investigado; (f) (art. 37, caput  ) o da impessoalidade, que veda a prática de atos estatais distanciados do interesse público; e (g) da legalidade (art. 37, caput  ), que não admite que as ações estatais se desviem da finalidade pública. Considerando, em suma, que o ato contestado teria sido praticado artificiosamente, apenas para alterar a competência para julgamento criminal do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, comportamento este que seria vedado por esse Supremo Tribunal Federal, e que a sua vigência acarretaria perigo de completa desmoralização da Administração Pública, com prejuízos irreparáveis à imagem do país, além do aumento de conflitos nas ruas, o requerente postulou a concessão de medida cautelar, para a “ suspensão da eficácia do decreto de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil” , ou, subsidiariamente, a suspensão do “ efeito de modificação da competência jurisdicional criminal do Senhor Luiz Inácio Lula da Silva em decorrência da pose como Ministro de Estado” . Ao final, requereu fosse declarada procedente a arguição e determinado o afastamento, em definitivo, do ato presidencial de nomeação. A ação foi processada segundo o rito do art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99. Em 17/3/16, a União, por meio de seu Advogado-Geral, peticionou nos autos para informar a respeito da propositura de uma série de ações populares em diversas localidades, algumas com cautelares concedidas, dispersão que ameaçaria a segurança jurídica, colocando em risco o resultado final do julgamento da própria arguição de descumprimento de preceito fundamental. Com esses motivos, e com fundamento no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/99, pediu fosse concedida medida suspensiva dos processos e decisões judiciais que apresentassem relação com a matéria desta ADPF, até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal. Em 18/3/16, a Presidente da República veio aos autos para corroborar o que já fora exposto anteriormente, comunicando o ajuizamento de novas ações populares o que, segundo sustentado, agravaria o estado de insegurança jurídica, pelo que se reiterou o pedido de suspensão do andamento de todos os processos e decisões referentes à matéria tratada na ADPF. O mesmo pedido foi renovado no dia seguinte, quando a Presidente informou sobre as decisões liminares proferidas pelo Min. Gilmar Mendes nos mandados de segurança 34.070 e 34.071, que resultaram na suspensão da eficácia da nomeação atacada. Em 20/3/16, registrou-se nova postulação da Presidente da República, com o mesmo objetivo, enunciada dessa vez sob a forma de medida cautelar incidental. Durante a instrução do caso, vieram aos autos pedidos de habilitação formal, na condição de amici curiae,  requeridos pelo Partido Novo Nacional – NOVO – (pet./STF 13.521/2016) e pelo Partido Popular Socialista – PPS – (pet./STF 13.980/2016). O Advogado-Geral da União apresentou manifestação em que defende a legitimidade do ato de nomeação, na consideração de que o ex- Presidente possuiria todos os atributos para o desempenho do cargo e que não penderia, contra ele, nenhum impedimento ao exercício de direitos políticos. Observou, ainda, ser equivocado presumir que a nomeação operaria algum favorecimento do interessado, porque a realidade mostraria justamente o contrário, isto é, políticos que estariam renunciado a cargos com prerrogativa de foro, tendo em vista a efetividade do trabalho da Suprema Corte na apuração da responsabilidade criminal de acusados submetidos originariamente à sua jurisdição. Todas essas razões demonstrariam a baixa plausibilidade do pedido, e, ao lado da perigo da demora inverso com a ausência de liderança na Casa Civil, justificariam o indeferimento da cautelar. Na sequência, o Procurador-Geral da República apresentou parecer em que se pronuncia, inicialmente, pelo conhecimento d arguição de preceito fundamental, não sem ressalvar a impossibilidade de transformar este tipo de ação em sucedâneo de meios de impugnação próprios do processo penal. Quanto ao pedido cautelar, manifestou concordância com a medida de suspensão das ações ajuizadas na Justiça Federal a respeito do mesmo objeto, a fim de conferir segurança jurídica e uniformidade no tratamento da matéria. No mérito, sustentou que, sem embargo da possibilidade de controle judicial dos atos de nomeação de Ministros pela Presidente da República, não seria o caso de invalidar, desde logo, a nomeação do ex-Presidente para o cargo de Ministro de Estado. Todavia, ressaltou haver elementos suficientes e notórios para indicar que o ato fora cometido com o propósito de afetar a competência de juízo do primeiro grau, com a geração de danos objetivos para a persecução penal, o que reclamaria o deferimento parcial da cautelar, “ para determinar que investigações criminais e possíveis ações penais referentes a atos imputáveis ao Senhor Luiz Inácio Lula da Silva praticados até a data de sua posse no cargo de Ministro Chefe de Estado da Casa Civil da Presidência da República permaneçam no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas possíveis causas de modificação de competência previstas na legislação processual penal ”. Posteriormente, ainda foram juntadas aos autos mais duas petições avulsas, apresentadas por interessados no processo. A primeira delas, veiculada por Paulo Tarciso Okamotto, após informar que o peticionante figura como investigado nos autos do pedido de busca e apreensão criminal500661729.2016.4.04.7000/PR e nos feitos a ele correlatos, instaurados perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, apresenta questão preliminar cuja consideração seria relevante antes do julgamento da presente arguição. Aduz que a premissa endossada pelos requerentes, de que o ato de nomeação teria sido praticado com intuito de ofender ao princípio do juiz natural, seria equivocada, porque, na verdade, “ a verdadeira fraude constitucional ao princípio do juiz natural foi praticada pelo juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que, sabidamente incompetente para atuar nos diversos feitos de origem, invoca o instituto da conexão quando inexistente qualquer hipótese de sua incidência, em franco desafio à autoridade da decisão do STF no INQ 4130/PR ”. Com essa alegação, requer seja admitida a manifestação e que seja apreciada, como questão de ordem, a incompetência do referido juízo para atuar nos feitos criminais. O segundo requerimento foi aviado em nome do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que requer a juntada de sua manifestação à guisa de informações. O conteúdo do documento traz as seguintes ponderações: (a) o ato de nomeação de Ministros está na esfera de discricionariedade da Presidente da República, não sendo possível impor a ele limitações que a CF ou a lei não fazem; (b) o peticionário cumpre todos os requisitos exigidos pelo art. 87 da CF, além de não ser réu nem condenado pela prática de nenhum crime; (c) o ordenamento não admite que se presuma a existência de desvio de finalidade com base em ilações ou suposições, mas sim a legitimidade do ato praticado; (d) a prerrogativa de foro é característica inerente ao exercício do cargo de Ministro, não podendo ser dele dissociada; (e) seria “ manifesta a impossibilidade do peticionário exercer a relevante função de Ministro Chefe da Casa Civil, um dos principais cargos do governo federal, com a responsabilidade a ele inerente, submetido a um juízo manifestamente incompetente ”. Após essas considerações, postulou fossem os pedidos da ADPF julgados improcedentes. 2 . Esta não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal é demandado, pela via da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, a se pronunciar a respeito da potencial lesividade a normas constitutivas da estrutura medular da Constituição Federal por atos de nomeação de agentes políticos. Na oportunidade mais recente em que isso aconteceu, com a ADPF 388, julgada na sessão plenária de 9/3/16, a Corte, por maioria, decidiu conhecer da arguição, afirmando a procedência parcial do pedido para “ estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, declarando a inconstitucionalidade da Resolução nº 72/2011, do CNMP, e determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada ”. Nesse precedente, estavam sob impugnação, conjuntamente, dois tipos de atos: (a) um concreto, materializado na nomeação de membro de Ministério Público Estadual para o cargo de Ministro da Justiça e (b) outro de textura normativa, constituído na forma da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que, alterando dispositivo constante de resolução anterior, eliminou a proibição de nomeações de membros do Ministério Público para cargos fora da instituição em determinadas situações, o que redundou em superveniente e reiterada conduta liberando ditas nomeações. No juízo de cabimento então realizado, que tem na avaliação da incidência do postulado da subsidiariedade a sua etapa crucial, o Tribunal considerou que, nas circunstâncias do caso, não existiam outros meios processuais aptos a resolver, de forma geral, definitiva e imediata, a controvérsia constitucional então suscitada. Pesaram, nessa decisão, algumas características do dissídio ali estabelecido, dentre as quais as seguintes: (a) a nomeação concretamente impugnada não constituía ato isolado, mas ilustrativo de uma série de outros verificados país afora, por meio dos quais membros do Ministério Público teriam sido investidos em cargos ou funções públicas alheias à sua instituição de origem; (b) esta situação ter-se-ia formado com o respaldo de ato normativo do CNMP, que, com a Resolução 72/2011, teria modificado seu entendimento sobre a questão, suprimido vedação antes existente contra a designação dos membros do Ministério Público para cargos estranhos ao âmbito institucional doméstico; (c) ao editar a Resolução 72/2011, para revogar a vedação até então existente, o CNMP tomou decisão de clara rebeldia à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal; e (d) a jurisprudência da Suprema Corte possuía amplo repertório de precedentes incisivamente contrários a essa prática, tendo em vista a sua incompatibilidade com o princípio da independência funcional do Ministério Público. Porém, diferentemente do que sucedeu no julgamento referido, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado pela inadmissibilidade de ADPF´s ajuizadas com propósitos semelhantes. Foi o que ocorreu em pelo menos três casos, nomeadamente as ADPF´s n. 17 (nomeação e investidura de seis Desembargadores para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá), n. 76 (nomeação de desembargador para compor o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins) e n. 125 (nomeação de Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos). Nenhuma delas logrou transpor o crivo da subsidiariedade. No julgamento do agravo regimental na ADPF 17, realizado pelo Plenário em 5/6/02, o voto do relator, Min. Celso de Mello, embora registrasse que “ a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade ”, concluiu que, naquele episódio, havia instrumento processual com aptidão para sanar a situação de lesividade vislumbrada – que seria a ação popular – cujo processamento estaria na alçada das instâncias ordinárias, conforme o Tribunal veio a afirmar na AO 859 QO, esta julgada em 11/10/01. Eis como S. Exª. fundamentou o desprovimento do agravo: “Isso significa , portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode - e não deve - ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional
Origem: HC - 335151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de extensão, deduzido pelo advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues em favor de Rafael Alexandre Lopes da Silva, da decisão que concedeu o writ no HC nº 132.031/SP, impetrado em favor do corréu Paulo Ricardo da Silva. Narra a inicial que o ora paciente foi preso em flagrante por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 e que, apesar de não integrar organização criminosa, de ser primário, ostentar bons antecedentes e ter residência fixa, foi convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que fosse realizada a audiência de custódia, como exige o art. 7º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o art. 9º, I, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o que deve importar no relaxamento de sua prisão em flagrante. Sustenta o requerente ainda a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, lastreada na suposta necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem que a indicação de qualquer elemento concreto dessas situações de perigo. Defende que o paciente deve ser colocado em regime domiciliar, uma vez que é usuário de drogas e se encontrava sob tratamento, ou, alternativamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ante a presença de circunstâncias judiciais favoráveis. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao pleito. Examinados os autos, decido. No HC nº 132.031/SP, impetrado em favor do corréu Paulo Ricardo da Silva, concedi a ordem, cuja extensão ora se requer, pelos seguintes fundamentos: “Transcrevo a ementa do acórdão ora impugnado: ‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia não consubstancia constrangimento ilegal, ante a ausência de previsão legal sobre o assunto. Precedente. 4. Na hipótese, é necessário reconhecer que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado foi flagrado na posse de considerável quantidade de drogas – 22 porções de maconha -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro, bem como diante da inexistência de informação segura e idônea de que o acusado desempenha atividade lícita que lhe garanta o sustento, elementos estes que demonstram a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do paciente e justificam, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 8. Habeas corpus não conhecido.' Essa é a razão por que se insurge o impetrante. É flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Para se chegar a essa conclusão, basta uma simples leitura, a olhos desarmados, da decisão que determinou a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva: “Cuidando-se de crime equiparado a hediondo, inviável a concessão de fiança, nos termos do art. 323, II, do Código de Processo Penal. Em síntese, informam os milicianos que receberam informações dando conta de que dois homens e uma mulher estavam comercializando drogas em imóvel localizado na Rua Sussumo Suguihura, nº 206. Na oportunidade foram averiguar o dito endereço, ocasião em que o autuado Rafael Alexandre Lopes da Silva Silva, vulgo 'trovão', ao perceber a aproximação da viatura policial, correu para dentro do imóvel, bem como jogou algo por cima do muro. Foi constatado que se tratavam de 22 (vinte e duas) porções de maconha. Em seu poder também foi encontrada a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). O segundo indiciado, Paulo Ricardo da Silva, vulgo 'Paulinho', encontrava-se na sala da residência e, alertado pela movimentação, pegou algo que estava em um prato e atirou no vaso sanitário. Em seguida deu descarga e empurrou com as mãos o produto para que entrasse pelo encanamento. Neste mesmo cômodo foram encontrados vários recortes de plástico, idênticos aos que embalavam as porções de maconha. Indagado pela D. Autoridade Policial, o autuado Rafael negou os fatos e alegou ser usuários de maconha. Paulo Ricardo também negou os fatos e afirmou que os recortes plásticos são utilizados para fazer ''gelinho'. Alegou não ser usuário de drogas e negou qualquer envolvimento com o tráfico. Cópias dos laudos periciais de constatação prévia às fls. 15/18. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria. Diante de todo o exposto, verifico que as porções, os recortes plásticos e o numerário apreendidos, indicam à princípio, a possibilidade da prática do nefasto comércio. Embora os autuados não ostentem antecedentes criminais, em caso de eventual condenação, deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mostrando inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Anoto que inexiste informação segura e idônea de que os autuados desempenhem atividade lícita que lhes garantam o sustento. Assim, não há qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Não se desconhece e nem se ignora recente decisão do Pretório Excelso por maioria de votos - que entendeu possível a concessão de liberdade provisória em se cuidando de tráfico de drogas, refutando a aplicação automática da vedação contida no artigo 44 da Lei de Drogas. Todavia, referida decisão não possui efeito erga omnes , porque não proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade . Por conta do exposto, para garantia da ordem pública CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL ALEXANDRE LOPES DA SILVA, vulgo 'Trovão' e PAULO RICARDO DA SILVA, vulgo 'Paulinho' em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigo. 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal” (grifei). Por sua vez, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, o juízo de primeiro grau, mais uma vez, assentou não haver “(...) qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Cuida-se de crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, o qual coloca em constante desassossego a sociedade ordeira, contribuindo para a instabilidade das relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da manutenção da prisão. Adicione-se que, embora o indiciado não ostente a condição de reincidente criminal, em caso de eventual condenação deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mostrando inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão”. Como se observa, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, aos fundamentos de que, “em caso de eventual condenação”, deverá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado e de que o crime a ele imputado seria de extrema gravidade. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao denegar a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente, e o Superior Tribunal de Justiça encamparam as razões externadas pelo juízo de primeiro grau. Salta aos olhos a inidoneidade dessa fundamentação, lastreada na mera gravidade em abstrato do crime e na perspectiva de futuro cumprimento de pena no regime mais gravoso. A prisão, nos moldes impostos, desvestiu-se de natureza cautelar e adquiriu as feições de verdadeira antecipação de pena, o que se mostra inadmissível, por afrontar o princípio da presunção de inocência como norma de tratamento. Com efeito, não foram indicados elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 1º/10/10, entre outros. Consolidado ainda, nesta Corte, o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não dá lastro à decretação ou à manutenção da prisão processual. Nesse sentido: “ Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória. Vedação ex lege (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Condenação. Pena de 3 (três) anos e dez (10) meses de reclusão em regime inicial fechado. Fundamentação inexistente no caso concreto. Ordem parcialmente concedida. 1. A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI ('ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança'), ambos do art. 5º da CF. 2. Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese em análise, contudo, ao manter a prisão cautelar do paciente, o Juízo não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente pelo crime de tráfico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. Precedentes. 5. Não mais subsistente a situação fática que ensejou a manutenção da prisão cautelar, é o caso de concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o Juiz de piso substitua a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem concedida em parte ”  (HC nº 108.345/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 26/10/12 – grifei); “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao paciente, o decreto prisional foi motivado de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos, amparados em base empírica idônea, quanto aos fundamentos da prisão preventiva. 3. A jurisprudência desta Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais. Precedentes. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal” (HC nº122.241/BA, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 2/10/14).
Origem: HC - 206362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 206.362/MA, Rel. Min. Laurita Vaz. Consta dos autos, em síntese, que (a) os pacientes foram condenados à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP), em sentença contra a qual não recorreu a acusação; (b) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo e reduziu a pena-base para 2 anos, que, aumentada pela metade em razão da continuidade (art. 71 do CP), tornou-se definitiva em 3 anos de reclusão; (c) houve embargos de declaração da defesa, acolhidos sem efeitos modificativos, e recurso especial, não admitido na origem; (d) buscando a prescrição da pretensão punitiva, a defesa impetrou habeas corpus  no TRF, que denegou a ordem, e, em seguida, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou o pedido, em acórdão assim ementado: “(...) 1. Segundo a dicção da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, ‘[q]uando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuação‘. 2. Após o parcial provimento do apelo defensivo, a pena para o crime de apropriação indébita previdenciária foi fixada em 02 anos e aumentada pela metade, diante da continuidade delitiva, totalizando 03 anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público. Desse modo, o lapso prescricional é de 04 anos, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110 § 1º, todos do Código Penal. 3. O prazo prescricional não ocorreu entre os marcos interruptivos e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, descabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, utilizando-se da data do trânsito em julgado da condenação para a Defesa. 4. Encerrada a prestação jurisdicional, com a confirmação da sentença condenatória em segunda instância, a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem denegada”. Neste habeas corpus,  o impetrante alega, em suma, que (a) a decisão do Superior Tribunal de Justiça, apoiada em decisão isolada do STF (HC 86125, Rel. Min. Ellen Gracie), afronta a legislação penal vigente, pois antecipa o momento consumativo do trânsito em julgado; (b) à luz dos dispositivos que regulamentam a prescrição, é forçoso reconhecer que, no caso, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, haja vista o transcurso de mais de 4 anos entre a sentença condenatória e a decisão que não admitiu o recurso especial defensivo. Requer, ao final, o trancamento da execução da pena imposta aos pacientes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A liminar foi deferida para “suspender a execução da sentença condenatória dos pacientes, até a apreciação final do mérito deste HC”. 2. Embora o paciente tenha sido condenado a uma pena total de três anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, para efeitos prescricionais, deve ser excluído um ano da pena decorrente da continuidade delitiva, conforme art. 119 do Código Penal e jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 497). Assim, a prescrição consuma-se em quatro anos (arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal). Com efeito, publicada a sentença em 11/4/2005, o prazo final para que o Estado exercesse seu direito à punição ocorreu em abril de 2009, antes mesmo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TRF (27/8/2009). Nesse contexto, perde relevo o precedente do STF invocado no acórdão impugnado (HC 86.125, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2/9/2005). 3. Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus  para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 311775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO (REFERENTE À PETIÇÃO 12454/2016): Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Rodrigo de Oliveira Kaufmann e outros, em favor de Stalin Passos, no qual a defesa pede o reconhecimento da redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP). Pleiteia, também, a absolvição, em razão da suposta ausência de provas dos fatos criminosos imputados ao réu. Em 31 de outubro de 2014, indeferi o pedido de medida liminar. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. Em 16.3.2016, a defesa protocolou petição reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição. Sustenta, ainda, que o acusado hoje encontra-se com 75 anos e padece de sérios problemas cardíacos. Ao final, requer a expedição de salvo-conduto, dirigido ao Juízo da Vara Criminal de Itapema/SC, para suspender a prisão do paciente até o julgamento do mérito do presente HC. É o relatório. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prescrição não se reduz pela metade em razão de o agente ter completado 70 anos após a data da primeira decisão condenatória. Confira-se: AI 844400 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 8-5-2012); HC 86.320, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 24.11.2006; e HC 96.968, Min. AYRES BRITTO, DJ 5.2.2010). Ainda, menciono julgado da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teori Zavascki (RHC 125.565/DF, DJe 17.6.2015), no qual houve reafirmação da tese no sentido de que “a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP é aplicável ao agente maior de 70 anos na data da sentença, e não na data em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável”. Desse modo, indefiro o pedido formulado, sem prejuízo de melhor apreciação quando do julgamento do mérito do HC pelo Colegiado. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.