Origem: 00119971420124014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, emanada do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 145, INCISO II, DA CARTA MAGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77. EXIGÊNCIA DE LEI PARA CRIAÇÃO DE TAXA. LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA POR ATUAÇÃO DA SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI. CRIAÇÃO DA TAXA POR PORTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. 1. A autora ajuizou a presente ação em face da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA com o objetivo de assegurar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo – TSA, instituída pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, decorrente das Medidas Provisórias nºs 2.007/1999 e 2.015/2000. 2. A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos como ‘fatos do Estado', que são: o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da ‘taxa', e, a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco. Ainda, como dito, a instituição da taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de serviços públicos caracterizados como 'divisíveis' e ‘específicos'. 3. A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras disposições, instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, definindo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela SUFRAMA ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição. 4. A citada lei fixou, em seu art. 7º que: ‘O Superintendente da SUFRAMA disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA'. 5. Ocorre que, conquanto a Portaria nº 205 – SUFRAMA tenha especificado, a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TSA, a Lei nº 9.960/2000 trouxe a previsão genérica da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, reproduzindo o texto do art. 145 da Constituição Federal, sem a identificação precisa dos serviços taxados. 6. É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos necessários à criação de tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e, por consequência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito que: ‘Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)'. 7. ‘(...) 2 – O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação. 3 – Carecendo de definição legal prestação de serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 4 – Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida.' (INAMS 0005632- -98.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.6 de 18/09/2012). 8. ‘(...) 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto- -Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.' (RE 556.854, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446). 9. Desse modo, correta a sentença, devendo ser mantida. 10. Apelação e remessa oficial não providas. ” A Superintendência da Zona Franca de Manaus, ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 145, II, § 2º, e art. 150, ambos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela- se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito , a controvérsia objeto de discussão nesta causa já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA. LEI 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.960/2000, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 876.637-AgR/RO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 879.154-AgR/AM , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursa l ( ARE 923.493/AM , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 921.249/RO , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 940.923/RO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator