Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: 00076654420114036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, o acolhimento das razões recursais demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que a ofensa constitucional seria apenas reflexa. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de Imposto de Renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 859.415- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 888.108-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 24/9/2015). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200900900405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – PARIDADE – INATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO – PROVIMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria veiculada, concluiu que os servidores admitidos no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a respectiva promulgação, têm direito à paridade, observadas as regras de transição constantes na Emenda Constitucional nº 47/2005. Confiram com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido. (Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 2009) 2. Diante da sedimentação do entendimento, provejo o extraordinário, consignando o seu enquadramento no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de folha 201 a 209. 3. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200151010178328 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código de Processo Civil/1973) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01651270220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00119971420124014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, emanada do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 145, INCISO II, DA CARTA MAGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77. EXIGÊNCIA DE LEI PARA CRIAÇÃO DE TAXA. LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA POR ATUAÇÃO DA SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI. CRIAÇÃO DA TAXA POR PORTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. 1. A autora ajuizou a presente ação em face da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA com o objetivo de assegurar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo – TSA, instituída pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, decorrente das Medidas Provisórias nºs 2.007/1999 e 2.015/2000. 2. A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos como ‘fatos do Estado', que são: o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da ‘taxa', e, a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco. Ainda, como dito, a instituição da taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de serviços públicos caracterizados como 'divisíveis' e ‘específicos'. 3. A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras disposições, instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, definindo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela SUFRAMA ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição. 4. A citada lei fixou, em seu art. 7º que: ‘O Superintendente da SUFRAMA disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA'. 5. Ocorre que, conquanto a Portaria nº 205 – SUFRAMA tenha especificado, a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TSA, a Lei nº 9.960/2000 trouxe a previsão genérica da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, reproduzindo o texto do art. 145 da Constituição Federal, sem a identificação precisa dos serviços taxados. 6. É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos necessários à criação de tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e, por consequência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito que: ‘Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)'. 7. ‘(...) 2 – O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação. 3 – Carecendo de definição legal prestação de serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 4 – Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida.' (INAMS 0005632- -98.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.6 de 18/09/2012). 8. ‘(...) 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto- -Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.' (RE 556.854, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446). 9. Desse modo, correta a sentença, devendo ser mantida. 10. Apelação e remessa oficial não providas. ” A Superintendência da Zona Franca de Manaus, ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 145, II, § 2º, e art. 150, ambos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela- se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito , a controvérsia objeto de discussão nesta causa já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA. LEI 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.960/2000, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 876.637-AgR/RO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 879.154-AgR/AM , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursa l ( ARE 923.493/AM , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 921.249/RO , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 940.923/RO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50045610720134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 150, § 6º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo, a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas, originariamente, nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento. ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode, porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se, somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria, sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida. ” ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50401987020144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. 1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal. 2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas. 3. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.” Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão do TRF/ 4ª Região foram convergentes. A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Sustenta, resumidamente, que “ a decisão recorrida feriu de morte os seguintes princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, caput, incisos I, XII, XXII, XXXVI, aplicáveis ao caso concreto, a saber: Isonomia, Reserva Legal, Direito à Propriedade, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Livre Iniciativa e Exercício Regular da Profissão, Eficiência e Interesse Público ”. Requer a reformado acórdão recorrido e a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, na forma descrita na peça inicial. Após detida análise dos autos, conclui-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não merece reforma, uma vez que as alegadas violações constitucionais não encontram amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Vejam-se os seguintes julgados: ARE 916.562-AgR, Relª Minª Cármen Lúcia; ARE 909.020-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 894.885-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2014. 1. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, os argumentos aduzidos pela parte recorrente não são aptos a demonstrar a necessidade de superação, no caso concreto, dos precedentes que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem. Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00007906420104058501 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: As partes ora recorrentes, ao deduzirem os recursos extraordinários, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 109, I e no art. 128, § 5º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que os apelos extremos não se revelam viáveis. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pelas partes recorrentes, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que as partes ora recorrentes deixaram de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de verem apreciados seus recursos extraordinários. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço dos recursos extraordinários, por serem estes manifestamente inadmissíveis ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00020509420158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Turma do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.” (fl. 211) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 21, XI; 22 IV e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a necessidade de se reafirmar a competência da ANATEL para regulamentar o setor de telefonia móvel e que a relativização de sua competência viola expressamente os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV e 170, parágrafo único da CF/88). Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.099/95; Resoluções ANATEL 572/11 e 632/14), consignou que a discussão dos autos envolve conteúdo de direito regulatório e afastou a necessidade da participação da ANATEL na discussão. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “1) A Recorrente sustenta, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial para promover o julgamento da presente lide, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito regulatório, sendo, desse modo, necessária a intervenção da ANATEL do feito. 2) Em que pese as alegações apresentadas pela Ré, tenho que a referida preliminar não merece acolhimento. Conforme bem mencionado pelo juízo de piso, a presente lide tem o fito único e exclusivo de apurar eventual falha na prestação de serviços da Demandada em uma relação de consumo existente entre ela e a Autora, da qual a Agência Nacional de Telefonia não faz parte.” (fl. 209) Aplica-se ao caso do tema 274, cujo paradigma é o AI-QO-RG 777.749, de minha relatoria, DJe 26.4.2011: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.” Por fim, ressalta-se que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 571.572, de minha relatoria, DJe 13.2.2009, pacificou as seguintes questões: (i) a carência de legitimidade da Anatel para compor o polo passivo, uma vez que a relação jurídica se estabelece entre o usuário e a concessionária; (ii) a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual, além disso (iii) por ser matéria exclusivamente de direito, é cabível seu processamento pela via do Juizado Especial; e (iv) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é tema de índole infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado: “TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA franquia. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200770000034092 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que interessa: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. 1. A finalidade do drawback é propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais e desonerados de impostos, os insumos incorporados ou utilizados na fabricação/industrialização do produto exportável. Hipótese em que o importador se compromete a exportar todos os insumos que são importados com exigibilidade suspensa dos impostos, sob pena de o crédito tributário ser exigido, sendo que, além da formalização do pedido, também deve haver o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar”. (eDOC 1, p. 283) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 2º; e 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que, “ no caso concreto dos autos, está evidenciado que, independentemente de outros fatores, a cobrança do imposto de exportação em operações vinculadas ao Drawback não é possível, pois representa ofensa direta ao princípio da segurança jurídica ”. (eDOC 1, p. 353) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Concluir de forma diversa do que decidido pela instância ordinária demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 37/1966 e Decreto 4.543/2002). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DRAWBACK. IPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo Decreto 68.904/71, e no RIPI/98. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 564.784-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.6.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min, Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, Lei 13.105/2015, c/c art. 21, § 1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00000028120047010301 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo interpostos por Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes, Luiz Alberto Caldeira dos Santos e Márcio Domeneck Salgado contra decisão que não admitiu os recursos extraordinários por eles deduzidos. O exame dos autos evidencia que os apelos extremos em questão não se revelam viáveis . Cumpre observar , desde logo , que Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes e Márcio Domeneck Salgado foram intimados do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre eles , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, nos recursos extraordinários que deduziram , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes e Márcio Domeneck Salgado, ao interporem os recursos extraordinários, não demonstraram , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscíveis , de plano , os recursos em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistentes no caso ora em análise . A consequência processual resultante da inobservância  dessa determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso , consoante prescreve , de modo expresso , o art. 327, § 1º
Origem: PROC - 524060200280600000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Em contrarrazões, o recorrido postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da (a) ofensa meramente reflexa à Carta Magna; e (b) necessidade de reexame de fatos e análise de lei local, o que faz incidir a Súmula 279 do STF. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não procedem as alegações do recorrido relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices suscitados, cumpre asseverar que (a) a questão foi expressamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração; (b) a matéria debatida no apelo extremo é exclusivamente constitucional, não havendo que se falar em violação indireta a Carta Magna; e (c) a controvérsia trata de questão de direito. 3 . O recurso extraordinário merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, analisando casos idênticos ao presente, firmou o entendimento no sentido de que a Lei estadual 11.167/1986, ao instituir o adicional de inatividade, calculado com base em tempo de serviço, ofende a norma inserta no inciso XIV do art. 37 da CF/88. Confira-se: ESTADO DO CEARÁ . POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N.° 11.167/86 . PARÁGRAFO 5.° DO ARTIGO 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (INTRODUZIDO PELA EC/21/95). Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada 'gratificação por tempo de serviço', mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original. Recurso conhecido e provido. (RE nº 288.304/CE-AgR, Plenário, Rel.: Min. ILMAR GALVÃO , DJ de 11/10/2001) RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ADICIONAL DE INATIVIDADE INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.167/86 FORMA DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO (RE nº 255.444/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/6/13). AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE INATIVIDADE INSTITUÍDO PELA LEI 11.167/1986, DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO (redação original). PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RE 288.304. O art. 557, § 1º-A, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante da Corte. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada no Tribunal, no sentido de afastar a incidência sucessiva de adicionais de idêntico título ou igual fundamento, nos termos do disposto no art. 37, XIV, da Constituição (em sua redação original). Agravo regimental a que se nega provimento (RE n° 449.583/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/5/11) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 11.167/86 DO ESTADO DO CEARÁ. ADICIONAL DE INATIVIDADE. 1. Afastamento da incidência recíproca de adicionais de igual título ou idêntico fundamento, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, em obediência ao precedente do Plenário: RE 288.304/CE. 2. Agravo regimental improvido (RE nº 449.671/ CE-AgR, Segunda Turma, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/4/2009) Policiais militares. Indenização adicional de inatividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 288.304, assim decidiu: 'ESTADO DO CEARÁ. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.167/86. PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (INTRODUZIDO PELA EC/21/95). Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada 'gratificação por tempo de serviço', mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original. Recurso conhecido e provido'. - Dessa orientação, que afastou também a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 265.733/CE, Primeira Turma, Rel.: Min. MOREIRA ALVES, DJ de 19/12/2001). Por estar em dissonância com esse entendimento, merece reforma o acórdão recorrido. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, “c”  do CPC/1973, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50042680520114047202 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas: GDAMB e GTEMA. Os embargos de declaração desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 7º da EC 41/2003. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os servidores que se aposentaram ou aqueles que tiveram suas pensões concedidas após a EC 41/2003 têm direito às gratificações GDAMB e GTEMA nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos. O recurso extraordinário não foi admitido, pois a violação de dispositivo constitucional seria reflexa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que concerne à GDAMB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 642.827-RG (tema 447), reconheceu a repercussão geral da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em razão do caráter genérico da referida gratificação, ela se estende aos servidores inativos e pensionistas, aplicando-se o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST. A decisão recorrida está, neste ponto, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Relativamente à GTEMA, o acórdão recorrido, com base na legislação infraconstitucional e na prova produzida nos autos, reconheceu o direito de extensão à recorrida, nos seguintes termos: “O que se extrai do caso concreto é que a autora atualmente recebe GTEMA no valor de R$ 375,50 (CHEQ6 do evento nº 01). Demais disso, das fichas financeiras acostadas é possível concluir que a autora iniciou recebendo GDATA, o perdurou até julho de 2005. A partir de agosto daquele ano, começou a receber GDAMB (r$ 177,50) e, posteriormente, passou a auferir a GTEMA no valor de R$ 107,10, acrescido de VPNI de R$ 333,85, consoante art. 14, §4º da Lei 11.357/06. Em setembro de 2008 o valor da gratificação subiu para R$ 173,60 e em julho de 2009 para R$ 269,50. Em julho de 2010 houve um aumento para R$ 375,50.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo,  por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 765.719, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, Ssegunda Turma, DJe 23.09.2014: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente