Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: AC - 00761042920068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação da Recorrente, em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa, em acórdão assim ementado (eDOC-5, p. 66): “INDENIZATÓRIA ACIDENTE TRÂNSITO MORTE DE ACOMPANHANTE DO MOTORISTA Preposto que tinha disponibilidade de veículo da empresa Prova de sua culpa para a morte da acompanhante Responsabilidade civil exclusiva da empresa proprietária do automóvel sinistrado, ainda que o acidente tenha ocorrido durante uso não autorizado do veículo - Culpa in eligendo ou in vigilando da ré Condenação sem repartição de responsabilidades Pensão mensal indevida, ante a ausência de provas do sustento alegado Reembolso das despesas com traslado, funeral e sepultamento Impossibilidade Recibos em nome de parentes - Falta de prova de que o pagamento foi efetuado pelos autores Indenização por dano moral fixada de forma excessiva (500 salários mínimos) Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que justificam sua redução para R$100.000,00 Apelo da ré provido em parte Negado o dos autores, com reconhecimento de sucumbência recíproca.” A recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos (eDOC-5, p. 96): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Fatos ocorridos sob a égide do CC/16 – Juros de mora fixados com fundamento no art. 406 do CC – Correção – Redução do valor para 0,5% até a data da vigência da nova lei – acolhimento dos embargos da ré.” No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação aos princípios do ato jurídico perfeito e da irretroatividade legal. Em suas razões recursais, sustenta que os juros moratórios aplicados à condenação devem ser de 6% (seis pontos percentuais) ao ano para todo o período, tendo em vista que o acidente automobilístico ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o extraordinário por entender inepto o recurso, ao verificar ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação à aplicação de marco temporal para incidência de juros moratórios em valores de condenação judicial por responsabilidade civil extracontratual demandaria a análise da legislação infraconstitucional (artigo 1.063, do Código Civil de 1916; artigo 406, do Código Civil de 2002, e art. 6º, § 2º, da LINDB), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ausência de questão constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00020415620068260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que reformou a sentença originária para condenar a empresa concessionária de transporte público em danos morais e materiais, por acidente causado por veículo de transporte coletivo de propriedade da Recorrente. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que as empresas privadas concessionárias de serviço público, em relação a terceiros não usuários do serviço prestado, respondem pelo sistema de responsabilização subjetiva e não, como decidido pelo Tribunal a quo , pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Alega-se, ainda, violação à coisa julgada, por existência de acordo, entre as partes, no Processo 348.01.2005.020675-7, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mauá-SP. Preliminarmente, registro que a alegação de ofensa à coisa julgada foi resolvida pelo acórdão recorrido, nos seguintes termos (eDOC-3, p. 13): “porque o âmbito do acordo mencionado, malgrado mencione quitação de verbas de danos morais, lucros cessantes, danos materiais, é literalmente restrito à obtenção de documento destinado a levantar os valores de cobertura do seguro obrigatório. Logo, se quitação houve, está ela restrita apenas à obrigação da devedora em entregar o DUT, nada mais.” Quanto à responsabilidade objetiva de empresa de transporte público, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema. No julgamento do RE-RG 591.874, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJ e  21.11.2008, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 130 referente à extensão da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros não-usuários. Ademais, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00647443020028260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação da empresa recorrente para manter a condenação em danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito que envolveu carro blindado de transporte de valores. Nas razões recursais, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LIV, do Texto Constitucional, por violação do princípio do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00402221520068040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que reformou a sentença originária para condenar a empresa concessionária de transporte público em danos morais e materiais, por acidente causado por veículo de transporte coletivo de propriedade da Recorrente. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que as empresas privadas concessionárias de serviço público, em relação a terceiros não usuários do serviço prestado, respondem pelo sistema de responsabilização subjetiva e não, como decidido pelo juízo a quo , pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, do Texto Constitucional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do RE-RG 591.874, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJ e  21.11.2008, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 130 referente à extensão da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros não-usuários. Ademais, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20110601459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A preliminar de carência de ação não vinga pois o valor do benefício recebido pelo apelado sofre influência da reserva de poupança, o que revela o interesse de agir da parte autora para formular o pedido expendido na exordial. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos aclaratórios, pois a pretexto de esclarecer “questões não enfrentadas na sentença”, a parte pretendia rediscutir a matéria, sendo mais do que sabido que os embargos de declaração não se prestam para tanto. DECISÃO EXTRA PETITA . Possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da cláusula de quitação ou renúncia imposta pela administradora ao participante do plano. PRESCRIÇÃO. O início da contagem do prazo quinquenal se opera com a restituição das contribuições ao associado, quando, então, surge para ele o direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor, sendo certo que tal critério compreende tanto as hipóteses de resgate quanto às de percepção do benefício da aposentadoria complementar. QUITAÇÃO OUTORGADA EM TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. É nula de pleno direito a cláusula que, sob o rótulo de migração de plano, impõe ao beneficiário a renúncia de todos os eventuais direitos, ex vi  do disposto no art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. II, do CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. A apelante, na qualidade de gestora do plano de previdência, possui autonomia administrativa e financeira, devendo responder isoladamente nas ações em que se discute a correção monetária incidente sobre as parcelas vertidas pelo participante. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 321 DO STJ. MÉRITO. A correção monetária dos valores das contribuições visa tão somente repor a real depreciação da moeda. Com isso, por um lado, evita-se o prejuízo do participante e, por outro, o enriquecimento sem causa da entidade da previdência privada. A recomposição monetária ampla compreende, além da correção monetária, os expurgos inflacionários. Decisão acertada. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM LIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e 202 da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, aos princípios da legalidade e do devido processo legal e, também, pela inexistência de prévia fonte de custeio. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJE 15.09.2011, o Plenário deste tribunal entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar (Tema 466). No caso dos autos, o ora recorrido ajuizou ação de revisão de benefício cumulada com cobrança contra Sistel – Fundação Sistel de Seguridade Social (entidade fechada de previdência complementar). Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu, quando do julgamento do ARE 742.082, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e  1.07.2013, que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada (tema 662). Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12741425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO 1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA.PEDIDO DE REAJUSTE DO VALOR FIXADO PELA LEI 13.280/2001, EM SEU ARTIGO 1º. NORMA QUE VINCULOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO À REVISÃO GERAL PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCIDENTE N.º 1.129.269-4/01). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO XIII. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, E NÃO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPENSAR A PERDA DO VALOR DA MOEDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA A APLICAR NORMA EDITADA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA.PEDIDO DE REAJUSTE DO VALOR FIXADO PELA LEI 13.280/2001, EM SEU ARTIGO 1º. JUROS SOBRE O PRINCIPAL. TERMO INICIAL.CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 219 DO CPC.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/09, QUANTO AOS JUROS, POR NÃO SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, NO CASO EM APREÇO, DA LEI 11.960/09. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR TABELA SEM COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 302 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.EX OFFICIO E REEXAME NECESSÁRIO: SENTENÇA OMISSA. JUROS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/09. TERMO INICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO E EM REEXAME NECESSÁRIO”. (fl. 17) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV e 37, X, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que que não existe direito à revisão geral anual, bem como a respectiva indenização. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que a gratificação de hora extraordinária deve ser reajustada toda vez que ocorre a revisão geral anual. De outro modo, no recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se a sustentar que não existe direito à revisão geral anual. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.3.2013. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 832317 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2015) “Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Alegação de violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Norma genérica, deficiência recursal. Súmula 284/STF. Alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. ARE 748.371-RG (rel. Min. Gilmar Mendes, tema 660). Análise de legislação infraconstitucional. Decreto 20.910/32 e Código Civil. Impossibilidade. Ofensa constitucional meramente reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 777390 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20620911020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhecera a impenhorabilidade de bem imóvel, após comprovação de não se tratar de bem de família. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por violação do princípio da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70044954329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). ANIMUS DOMINI  NÃO CARACTERIZADO. O conjunto probatório não demonstra suficientemente que a parte autora ocupou o bem com animus domini . Não há, ademais, provas suficientes a respeito de eventual transmutação do caráter originário da posse. Assim, ausente o animus domini , improcede a pretensão usucapienda. No recurso, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII; 170, II; e 183 da Constituição Federal por violação ao direito de propriedade, à função social da propriedade e ao direito à usucapião urbana. É o relatório. Decido. Constato que eventual divergência em relação aos requisitos para a verificação do usucapião, tal como posta nos autos, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (artigos 1238 a 1244 do Código Civil). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00387582120128178201 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA COMPENSATÓRIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 112/2008. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 2º, DA CRFB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Administrativo e Constitucional. Matéria previdenciária. Preliminar de incompetência do Juizado rejeitada. Redução de parcela (PCC) remuneratória. Ocorrência comprovada. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade. Recurso improvido. Decisão unânime.”  (fl. 64). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput , 7º, IV, 39, § 2º, e 37, caput , da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4/STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso, ante o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Quanto ao decesso remuneratório, o acórdão recorrido assentou: “A prova documental que acompanha o pedido (…), não deixa qualquer dúvida sobre a ocorrência de um ato administrativo contaminado pela legalidade, o qual ensejou uma redução salarial em uma verba – Parcela Compensatória Complementar (PCC) – que integrava os vencimentos da autora, antes de sua extinção, o que contraria frontalmente o direito constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Os recorrentes não conseguiram provar que a verba estava sendo paga em um valor maior do que o devido, o que teria ocasionado a sua redução, como sustentam na contestação e nas razões do recurso.” Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à ocorrência de decesso remuneratório, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, a qual dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Neste sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131/RN, Rel. Teori Zavascki, DJe de 18/3/2014, ARE 734.003/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/4/2013, e RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/8/2011, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/8/2011). No mesmo sentido do presente caso: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Parcela Compensatória Complementar. Lei Complementar Estadual 112/08. Decesso remuneratório. Constatação pelo Tribunal a quo. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Fundamento autônomo da decisão monocrática não impugnado. Súmula 287 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (ARE 931.756-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201324552966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra reabertura de prazo para impugnação, em acórdão assim ementado (eDOC-5, p. 117): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A PRECLUSÃO DA FACULDADE DA AGRAVADA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO AGRAVO ORIGINAL. POSSIBLIDADE, COM BASE NO ART. - 511, §20, CPC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NÃO ATENDIDA. PENHORA DE NUMERÁRIO, PARCIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CRÉDITO, DA QUAL A DEVEDORA FOI INTIMADA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA INCIDÊNCIA DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA DA DEVEDORA EM DEDUZIR A COMPETENTE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, MESMO EM CASO DE PENHORA PARCIAL OU DE SUCESSIVA AMPLIAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, SE CONTA DESDE A INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO. INTERPRETAÇÃO EM CONTRÁRIO ADMITE A POSTERGAÇAO DO FEITO EM DESFAVOR DO CREDOR, SUBVERTENDO O OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E AGREDINDO A GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, apontando-se violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50065685320144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela incidência de contribuição previdenciária tão somente às verbas que extrapolem o teto estabelecido pela EC 41/03, para a hipótese de reconhecimento na esfera judicial de parcelas remuneratórias a servidor inativo posteriores à referida emenda. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aponta-se contrariedade ao “ entendimento da melhor doutrina e jurisprudência ” (eDOC 65, p. 2), sem, contudo, citar os dispositivos constitucionais eventualmente violados. Nas razões recursais, alega-se que o “ regime de retenção em condenações judiciais não é compatível com o cálculo pelo regime de competência, pois o fato gerador do pagamento da contribuição ocorreu no momento do cálculo judicial, o que se deu depois de 2004, período no qual a contribuição dos inativos já era plenamente devida, conforme reconheceu o STF ” (eDOC. 65, p. 2) Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico a deficiência da fundamentação do agravo, visto que suas razões estão dissociadas da matéria versada na decisão recorrida. Efetivamente, enquanto esta negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de consonância da decisão recorrida com o entendimento do STF, aquelas apenas reiteraram os argumentos do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, como bem observado na manifestação da PGR (eDOC 81, p. 4), cujo teor reproduzo abaixo, com o fim de integrar a presente decisão: “1. Cuida-se de agravo interposto pela União contra decisão da Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que não admitiu o seu recurso extraordinário. 2. Extrai-se dos autos que a recorrida, servidora pública federal inativa ou pensionista, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito em face da União, pretendendo a restituição da contribuição ao PSS que incidiu no percentual de 11% sobre a totalidade dos valores recebidos em ação judicial, na qual se discutia o direito à paridade com os servidores públicos federais ativos. Os valores foram havidos a título de gratificação paga de forma genérica. 3. O Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná julgou o pedido procedente, para condenar a União a restituir à Autora o valor de R$ 406,57 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo pagamento. 4. A União interpôs recurso dirigido à Turma Recursal, sustentando que o valor decorrente de ação judicial tinha a natureza de verba remuneratória. Assim, seria correta a retenção no percentual de 11% do valor acrescido ao patrimônio da recorrida, em consonância com o art. 4º da Lei 10.887/04. 5. O recurso foi desprovido pela Turma recursal, ensejando a interposição de recurso extraordinário. Sustentou a recorrente a legalidade da retenção do valor correspondente à contribuição, ao argumento de que o fato gerador da contribuição é a percepção dos proventos de pensão e/ou aposentadoria, o que se deu depois de 2004, período no qual a contribuição dos inativos já era plenamente devida. Questionou-se, ainda, o regime de competência para o cálculo das contribuições, a falta de documentos quanto ao detalhes da retenção e de provas de que o contribuinte é realmente inativo no serviço público. 6. O recurso foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Daí a interposição do presente agravo, por meio do qual a recorrente reproduz integralmente os argumentos deduzidos no recurso extraordinário quanto à existência de repercussão geral, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação, que seria a data do crédito da condenação em favor do servidor, regime de competência para o cálculo das contribuições e ausência de provas quanto à inatividade do contribuinte no serviço público. 7. A decisão impugnada tem o seguinte teor, na parte que interessa: ‘No caso da apuração dos valores a serem pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante recebido em ação judicial ou na via administrativa, assim vem decidindo o STF: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 828387 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Dj de 7-10-2014) 'DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.' (ARE 828842 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Dj de 12-11-2014) 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 833991 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15-12-2014) Desse modo, considerando que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.' 8. Assim, o recurso não foi admitido ao fundamento de que houve ofensa meramente reflexa ao dispositivo constitucional invocado. 9. O agravante, entretanto, não impugnou esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos que embasaram o recurso extraordinário. 10. No caso, não está em discussão a questão invocada no recurso extraordinário, que somente será analisada na eventual hipótese de o presente agravo ser conhecido e provido. O que está em discussão é a decisão que o inadmitiu e o agravo deveria ter enfrentado exatamente esses fundamentos. A mera reiteração dos fundamentos do recurso extraordinário, sem o enfrentamento das razões contidas na decisão impugnada, tornou preclusa a questão. 11. Ademais, consoante a jurisprudência desse Pretório Excelso, a matéria veiculada no recurso extraordinário, de fato configura ofensa reflexa à Constituição: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 833991 AgR, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Dj de 15-12-2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 828387 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dj de 07-10-2014) 12. Nesse contexto, ainda que existissem violações constitucionais, seriam indiretas ou reflexas, pois demandariam a análise prévia da legislação infraconstitucional, circunstância que não viabiliza a abertura da via recursal extrema. Nesse mesmo sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os índices de correção monetária aplicáveis na atualização de débito previdenciário, quando sub judice  a controvérsia, implicam a análise da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 820.625-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/8/2013 e AI 857.551-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/2/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. CONTADORIA. NOVA REMESSA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. A meu ver, a correção monetária é instituto precipuamente economicofinanceiro e sua regulação jurídica, sob pena de abuso de forma, não pode, mesmo que admitindo a ficção, transcender os limites do razoável e do proporcionado. A correção monetária ‘positiva' é tão científica quanto a correção monetária ‘negativa', na medida em que aquela reflete a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação e esta o ganho desse poder aquisitivo pela deflação. Ilógico e desmedido pretender que a correção monetária só se aplique quando positiva. 4. Agravo DESPROVIDO.' (AI 858419 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Dj de 0-11-2013) 13. Por outro lado, nas razões do recurso extraordinário, a despeito de interpor o apelo extremo com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente sequer apontou violação à Constituição, limitando-se a transcrever um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que faz remissão à Constituição Federal. Assim, ainda que provido o agravo, o recurso extraordinário não comporta conhecimento. Nesse mesmo sentido: ‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido'. (AI 713692 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Dj de 14-11-2008) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF. 2. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 3. A agravante não conseguiu demonstrar de modo objetivo qual o artigo da Constituição do Brasil teria sido violado pelo acórdão e a fundamentação respectiva capaz de ensejar a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento'. (RE 560905 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Dj de 11-04-2008) 14. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo”. Destarte, por não atacar o fundamento usado pelo Tribunal a quo para emitir juízo negativo de admissibilidade, o recorrente depara-se com o óbice da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE-AgR 782.043, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 317, § 1º DO RISTF. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI-AgR 829.218, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 10.8.2012). Ainda que provido o agravo, melhor sorte não teria o recorrente, uma vez que, corroborando o parecer ministerial acima colacionado, observo que a matéria debatida no recurso extraordinário limita-se à interpretação de normas infraconstitucionais. Finalmente, verifico que não foram indicados os dispositivos da Constituição Federal eventualmente violados pela decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120110000475AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz- se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. 2. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00345912920098190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput,  LIV e LV, 167, II, e 196 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 23.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. Agravo regimental não provido”. (AI 750768 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-02 PP-00212). Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 89522254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo, assentando a incidência de Imposto Sobre Serviços – ISS na prestação de serviços oferecidos pelo recorrente na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), conforme previsto nos itens 50 do Decreto-Lei nº 406/68 e 10.05 da Lei Complementar nº 116/2003. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando ter o acórdão proferido implicado a violação aos artigos 146, inciso III e 156, inciso III, da Carta da República. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes da decisão impugnada. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201230161999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1.O Colegiado de origem reformou o entendimento do Juízo pelo qual ficou consignado, em síntese: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. DECRETOS N° 2.219/97 E 2.837/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. 1. - Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e prejudiciais de mérito relativas à inconstitucionalidade dos decretos n° 2.219/97 e 2.837/98 rejeitadas à unanimidade. 2. - Diante da concessão de "reajuste salarial" travestido em mero "abono", conclama-se exceção à regra instituída pela incorporação proventos da de emenda n° 41/2003, tornando possível à remuneração parcela debatida aposentadoria. 3. - As vantagens tratadas no caso concreto, por determinação do art. 115, da lei 5.810/94, deverão ser estendidas, também, aos servidores inativos, na forma da lei. 4 - Ofensas reputadas à lei n° 9.717/98 e à súmula n° 339, do STF, não constatadas no caso concreto. 5. - Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, sendo a sentença mantida, à unanimidade. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 2º, 37, inciso X, 40, §§ 3º e 7º, 169 cabeça e § 1º, inciso II, e 195, § 5º da Constituição Federal. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01133618820068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou, em síntese: Apelação – Mandado de Segurança coletivo impetrado por Sindicato – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada – ISS – Insurgência contra a obrigatoriedade de cadastramento de empresas prestadoras de serviço na Capital e estabelecidas fora do Município – Lei Municipal nº 14.402/05 – Legalidade – Hipótese de mera obrigação acessória no interesse local – Recurso improvido. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando violado os artigos 5º, inciso LV, 30, inciso I, 146, incisos I e III, e 152 da Constituição Federal, no tocante ao tratamento tributário diferenciado entre serviços em razão da destinação. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de legislação local, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70063799142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: ARE N. 748.371. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37 E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA . SUPERVENIENCIA DA LEI 12.961/2008. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. -Inviável a concessão dos reajustes da Lei nº 10.395/95, no caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Além de o fato de posterior modificação de entendimento do Órgão Fracionário não ensejar a possibilidade de reexame da matéria, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores sob o fundamento da isonomia. (Súmula 339 do STF). -Inexistência de alterações, no estado de fato ou de direito, em razão da modificação de entendimento dos julgadores ou pela edição da Lei 12.961/2008, a ensejar a revisão da sentença nos termos do artigo 471, I, do CPC -Recurso não provido”  (fls. 44-47, DJe 13.5.2015). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 58-60). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, 37, 39, § 1º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que, “no julgamento da presente ação, o que se pede é aplicação da justiça material, orientada pelo mesmo critério de bom senso que levou esta Egrégia 4ª Câmara Cível, com base na necessidade de unificar a jurisprudência ditada pelo STF, a modificar a sua posição sobre a concessão dos reajustes previstos pela Lei nº 10.395. Assim, se a própria Administração confessa ser devedora do reajuste desde 1996 e passa a pagá-los daqui em diante, nada mais justo que seja condenada também em relação as parcelas em atraso e que são efetivamente devidas. Mantida a decisão recorrida se estaria diante do absurdo de ter: - uma primeira decisão que nega o pedido, sem apreciar o seu mérito, sob a alegação de suspensão de eficácia da norma que lhe dá fundamento; - após, o reconhecimento pelo mesmo órgão julgador que a norma voltou a ter eficácia; - e, por último, nova negativa invocando coisa julgada sobre um fundamento de mérito que não foi apreciado em seus conteúdos de validade e constitucionalidade A necessidade de reforma da decisão recorrida decorre, assim, da garantia Constitucional de apreciação pelo Poder Judiciário da lesão de direito sofrida pelas autoras, sob pena de, nas condições formuladas pelo acórdão do TJRS, a matéria jamais receber tutela jurisdicional de mérito”  (fls. 65-72) . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta, e declarado prejudicado quanto ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 37 e 39, § 1º, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (fls. 51-55). A Agravante pondera ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. O requisito do prequestionamento é atendido quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve – haver a oposição de embargos declaratórios para suprir-se a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de condição processual. Os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se os julgados a seguir: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA”  (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 31 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora