Origem: 50065685320144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela incidência de contribuição previdenciária tão somente às verbas que extrapolem o teto estabelecido pela EC 41/03, para a hipótese de reconhecimento na esfera judicial de parcelas remuneratórias a servidor inativo posteriores à referida emenda. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aponta-se contrariedade ao “ entendimento da melhor doutrina e jurisprudência ” (eDOC 65, p. 2), sem, contudo, citar os dispositivos constitucionais eventualmente violados. Nas razões recursais, alega-se que o “ regime de retenção em condenações judiciais não é compatível com o cálculo pelo regime de competência, pois o fato gerador do pagamento da contribuição ocorreu no momento do cálculo judicial, o que se deu depois de 2004, período no qual a contribuição dos inativos já era plenamente devida, conforme reconheceu o STF ” (eDOC. 65, p. 2) Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico a deficiência da fundamentação do agravo, visto que suas razões estão dissociadas da matéria versada na decisão recorrida. Efetivamente, enquanto esta negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de consonância da decisão recorrida com o entendimento do STF, aquelas apenas reiteraram os argumentos do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, como bem observado na manifestação da PGR (eDOC 81, p. 4), cujo teor reproduzo abaixo, com o fim de integrar a presente decisão: “1. Cuida-se de agravo interposto pela União contra decisão da Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que não admitiu o seu recurso extraordinário. 2. Extrai-se dos autos que a recorrida, servidora pública federal inativa ou pensionista, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito em face da União, pretendendo a restituição da contribuição ao PSS que incidiu no percentual de 11% sobre a totalidade dos valores recebidos em ação judicial, na qual se discutia o direito à paridade com os servidores públicos federais ativos. Os valores foram havidos a título de gratificação paga de forma genérica. 3. O Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná julgou o pedido procedente, para condenar a União a restituir à Autora o valor de R$ 406,57 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo pagamento. 4. A União interpôs recurso dirigido à Turma Recursal, sustentando que o valor decorrente de ação judicial tinha a natureza de verba remuneratória. Assim, seria correta a retenção no percentual de 11% do valor acrescido ao patrimônio da recorrida, em consonância com o art. 4º da Lei 10.887/04. 5. O recurso foi desprovido pela Turma recursal, ensejando a interposição de recurso extraordinário. Sustentou a recorrente a legalidade da retenção do valor correspondente à contribuição, ao argumento de que o fato gerador da contribuição é a percepção dos proventos de pensão e/ou aposentadoria, o que se deu depois de 2004, período no qual a contribuição dos inativos já era plenamente devida. Questionou-se, ainda, o regime de competência para o cálculo das contribuições, a falta de documentos quanto ao detalhes da retenção e de provas de que o contribuinte é realmente inativo no serviço público. 6. O recurso foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Daí a interposição do presente agravo, por meio do qual a recorrente reproduz integralmente os argumentos deduzidos no recurso extraordinário quanto à existência de repercussão geral, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação, que seria a data do crédito da condenação em favor do servidor, regime de competência para o cálculo das contribuições e ausência de provas quanto à inatividade do contribuinte no serviço público. 7. A decisão impugnada tem o seguinte teor, na parte que interessa: ‘No caso da apuração dos valores a serem pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante recebido em ação judicial ou na via administrativa, assim vem decidindo o STF: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 828387 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Dj de 7-10-2014) 'DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.' (ARE 828842 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Dj de 12-11-2014) 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 833991 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15-12-2014) Desse modo, considerando que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.' 8. Assim, o recurso não foi admitido ao fundamento de que houve ofensa meramente reflexa ao dispositivo constitucional invocado. 9. O agravante, entretanto, não impugnou esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos que embasaram o recurso extraordinário. 10. No caso, não está em discussão a questão invocada no recurso extraordinário, que somente será analisada na eventual hipótese de o presente agravo ser conhecido e provido. O que está em discussão é a decisão que o inadmitiu e o agravo deveria ter enfrentado exatamente esses fundamentos. A mera reiteração dos fundamentos do recurso extraordinário, sem o enfrentamento das razões contidas na decisão impugnada, tornou preclusa a questão. 11. Ademais, consoante a jurisprudência desse Pretório Excelso, a matéria veiculada no recurso extraordinário, de fato configura ofensa reflexa à Constituição: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 833991 AgR, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Dj de 15-12-2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 828387 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dj de 07-10-2014) 12. Nesse contexto, ainda que existissem violações constitucionais, seriam indiretas ou reflexas, pois demandariam a análise prévia da legislação infraconstitucional, circunstância que não viabiliza a abertura da via recursal extrema. Nesse mesmo sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os índices de correção monetária aplicáveis na atualização de débito previdenciário, quando sub judice a controvérsia, implicam a análise da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 820.625-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/8/2013 e AI 857.551-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/2/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. CONTADORIA. NOVA REMESSA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. A meu ver, a correção monetária é instituto precipuamente economicofinanceiro e sua regulação jurídica, sob pena de abuso de forma, não pode, mesmo que admitindo a ficção, transcender os limites do razoável e do proporcionado. A correção monetária ‘positiva' é tão científica quanto a correção monetária ‘negativa', na medida em que aquela reflete a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação e esta o ganho desse poder aquisitivo pela deflação. Ilógico e desmedido pretender que a correção monetária só se aplique quando positiva. 4. Agravo DESPROVIDO.' (AI 858419 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Dj de 0-11-2013) 13. Por outro lado, nas razões do recurso extraordinário, a despeito de interpor o apelo extremo com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente sequer apontou violação à Constituição, limitando-se a transcrever um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que faz remissão à Constituição Federal. Assim, ainda que provido o agravo, o recurso extraordinário não comporta conhecimento. Nesse mesmo sentido: ‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido'. (AI 713692 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Dj de 14-11-2008) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF. 2. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 3. A agravante não conseguiu demonstrar de modo objetivo qual o artigo da Constituição do Brasil teria sido violado pelo acórdão e a fundamentação respectiva capaz de ensejar a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento'. (RE 560905 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Dj de 11-04-2008) 14. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo”. Destarte, por não atacar o fundamento usado pelo Tribunal a quo para emitir juízo negativo de admissibilidade, o recorrente depara-se com o óbice da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE-AgR 782.043, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 317, § 1º DO RISTF. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI-AgR 829.218, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 10.8.2012). Ainda que provido o agravo, melhor sorte não teria o recorrente, uma vez que, corroborando o parecer ministerial acima colacionado, observo que a matéria debatida no recurso extraordinário limita-se à interpretação de normas infraconstitucionais. Finalmente, verifico que não foram indicados os dispositivos da Constituição Federal eventualmente violados pela decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente