Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: MS - 12494 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Alegação de prevenção. Preclusão. Necessidade de decisão colegiada. Não ocorrência. Artigo 21, § 1º, do RISTF. Alegação de provisionamento para pagamento de juros antes de integralmente pago o passivo. Necessidade de dilação probatória. Artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74. Súmula STF nº 266. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser suscitada pelo recorrente logo após a distribuição do recurso, e não depois da decisão que lhe é desfavorável. Precedentes. 2. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, “poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal”, sendo firme a Jurisprudência da Corte no sentido de que descabe mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória. 3. No caso, o impetrante deduz ilegalidade e abuso nas práticas empreendidas no curso da liquidação extrajudicial do Banco Econômico S.A., pois teria havido, pelo Banco Central, provisionamento para pagamento de juros antes de integralmente pago o passivo. Para identificar se, de fato, o Banco Central do Brasil aplicou a sistemática indicada na exordial, seria necessária análise técnica não constante da documentação trazida aos autos. 4. Não é possível em sede de mandado de segurança garantir, por meio de provimento “em tese”, a interpretação de dispositivo legal (art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74), que determine ao BACEN a vedação da incidência de juros contra a massa BESA antes de integralmente pago seu passivo. O mandado de segurança não serve para simples interpretação de dispositivo legal. Aplicação, por analogia, da Súmula STF nº 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Agravo regimental não provido.
Origem: EXT - 1337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu a extradição, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. EMENTA Extradição executória e instrutória. Governo do Equador. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, promulgado pelo Decreto nº 2.950/38. Crimes de porte ilegal de arma e “assassinato” (Código Penal equatoriano, arts. 162 e 450). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo restrito (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 12.816/13). Dupla punibilidade. Requisito presente. Não ocorrência da prescrição das pretensões executória e punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80 e art. III, c, do Tratado de Extradição). Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (art. 91, II, da Lei nº 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo do Equador foi instruído com as decisões condenatórias, com os autos de chamamento a juízo (art. 232 do Código de Processo Penal equatoriano) e com as ordens de prisão expedidas em desfavor do extraditando, havendo indicações seguras a respeito de sua identidade, bem como dos locais, das datas, da natureza, das circunstâncias e da qualificação jurídica dos fatos delituosos. Portanto, o procedimento está em perfeita consonância com o art. V do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador e o art. 80, caput , da Lei nº 6.815/80. 2. O requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, II, da Lei nº 6.815/80, foi preenchido, haja vista que os crimes imputados ao extraditando – arts. 450, incisos 1 a 5 (“assassinatos”) e 162 (porte ilegal de arma de fogo) do Código Penal equatoriano - encontram correspondência no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal brasileiro (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e no art. 16 da Lei nº 10.826/13 (porte ilegal de arma de uso restrito). 3. Também se encontra presente o requisito da dupla punibilidade, haja vista que não ocorreu a prescrição das pretensões executória ou punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80 e art. III, c, do Tratado de Extradição). 4. Em razão do sistema de contenciosidade limitada, não se admite, na análise do pedido de extradição, o reexame de fatos subjacentes à condenação. Precedentes. 5. O suposto risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega ao Estado requerente, em razão de alegadas perseguições e ameaças de morte, não constitui óbice ao deferimento da extradição. A uma, porque a prova dessa alegação se resume à palavra do extraditando. A duas, porque incumbe ao Estado requerente garantir a segurança do extraditando em seu território (Ext. nº 532/DF, Pleno, Relator o Ministro Néri da Silveira , DJ de 14/11/91). 6. Ademais, nos termos do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80, a entrega do extraditando ficará adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial, o que, a toda evidência, não é o caso. 7. Extradição deferida. 8. De acordo com o art. 91, II, da Lei nº 6.815/80, o Governo requerente deverá, ainda, assegurar a detração do tempo em que o extraditando tiver permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado.
Origem: HC - 341505 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR A CONTUMÁCIA DELITIVA: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado pelo furto de dois rolos de tela de arame galvanizado avaliados em R$140,00 (cento e quarenta reais), valor superior a 22% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Lesividade evidenciada. Contumácia delitiva constatada. 2. O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 3. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo ser submetidos ao direito penal. 4. Ordem denegada. Brasília, 6 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: PROC - 0402015 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Ministério Público Eleitoral para apurar a responsabilidade penal de autor de suposto crime de falsidade ideológica. O Ministério Público Federal levanta preliminar de incompetência do STF para apreciar o conflito, devendo ser reconhecido ao Procurador Geral da República tal prerrogativa. No mérito, opina pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em que pese a colação de precedente monocrático do Min. Teori Zavascki na ACO 2079/MT, no qual Sua Excelência reconheceu a atribuição do PGR para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público, ainda que de diferentes unidades da Federação, a jurisprudência permanece no sentido da competência do STF para dirimir esses conflitos. Nesse sentido: ACO 1213 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014. In casu , a falsidade ideológica não possui repercussão no processo eleitoral em si, de modo que é do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a atribuição da persecução penal. A título de reforço argumentativo, transcrevo trecho do parecer do Procurador-Geral da República: “[…] A utilização do documento ideologicamente falso para embasar ações judiciais deflagradas após o pleito eleitoral não caracteriza o cometimento de crime eleitoral, por guardar relação apenas indireta com o processo eleitoral em sentido estrito.” Ex positis , resolvo o conflito para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para o qual devem ser remetidos os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública da União em face do Estado do Mato Grosso do Sul, autuada nesta Corte como Ação Cível Originária, com o objetivo de garantir aos indígenas chamados para depor na CPI instaurada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, denominada CPI da Ação/Omissão do Estado de MS nos Casos de Violência Praticados Contra os Povos Indígenas, no período de 2000 a 2015 (CPI do genocídio indígena), comunicarem-se em sua língua tradicional. Narra-se que, na Sessão de 31 de março de 2016 da referida CPI, o líder da terra indígena Pillad Rebuá, indígena Paulo Terena, foi impedido de se comunicar na sua língua materna. Defende-se que o indígena tem direito de ter respeitada sua cultura, inclusive no que diz respeito à sua língua tradicional, ainda que fale e compreenda o português, nos termos dos arts. 5º, § 1º; 216; e 231, da Constituição Federal, e do art. 28 da Convenção da Organização Internacional do Trabalho número 169. Alega-se que a comunicação de Paulo Terena em sua língua materna não geraria prejuízo aos presentes na CPI, uma vez que ele se encontrava acompanhado por intérprete da mais alta qualidade técnica e moral, e que a sua proibição configura conduta tipificada no art. 146 do Código Penal, ante o grave constrangimento a que foi submetido. Requer-se, liminarmente, que os agentes ou órgãos públicos do Estado do Mato Grosso do Sul, inclusive no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, não cerceiem o direito de qualquer indígena de se comunicar a sua língua tradicional, ainda que tenha conhecimento da língua portuguesa, notadamente na hipótese de estar acompanhado de um intérprete, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato que violar a determinação. No mérito, pugna-se seja julgado procedente o pedido, para confirmar a medida liminar, e para condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. A Terceira Vara Federal de Campo Grande, da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, remeteu os autos a esta Corte com fundamento no art. 102, I, f , da Constituição, por entender que “ o art. 22, XIV, fixa a competência da União para tratar de questões indígenas, exsurgindo assim, conflito federativo, eis que a matéria atinente a referida CPI dever-se-ia processar-se no âmbito federal e não estadual ” (eDOC 1, p. 17). É o relato do essencial. Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 102, I, f , da Constituição, atribui-lhe a competência originária para dirimir controvérsias com aptidão a vulnerar o pacto federativo. Entendeu ser dever constitucional da Suprema Corte zelar pela intangibilidade do vínculo entre as unidades federativas e pelo equilíbrio entre suas relações políticas. Confira-se, a propósito, trecho do julgamento da ACO 1.048, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 31.10.2007, na qual este Tribunal reiterou seu entendimento sobre as hipóteses aptas a configurarem o mencionado conflito: “É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I,”f” , da Carta Política, veio a proclamar que o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo  ( RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo ( RTJ 81/675 – RTJ 95/485 - RTJ 132/109 - RTJ 132/120, v . g .). Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f” , da Carta Política restringe-se , tão-somente, àqueles litígios – como o de que ora se cuida - cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege , em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação , em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que confere a esta Suprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação (grifos nossos) Da mesma forma, no julgamento da ACO 1.925, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 02.12.2010, esta Corte sublinhou a distinção entre “conflito entre entes federados” e “conflito federativo”, que, nas palavras do Ministro-Relator, assim pode ser descrita: “Nesse ponto, é preciso ressaltar a diferença de conflito entre entes federados e conflito federativo. Enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno (art. 102, inciso I, ‘f'), e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária desta Corte”. Dessa forma, embora seja possível afirmar, como entendeu o Juízo de origem, que a potencial presença dos entes federativos em polos opostos da lide é requisito para a configuração da competência originária desta Corte, tal circunstância não justifica, por si só, a atuação originária do Supremo Tribunal Federal. Exige-se que o conflito seja apto a causar risco à estabilidade e à harmonia do pacto federativo, o que não se configura, ao menos no quadro apresentado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ACO 1.427-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 15.04.2015; ACO 2.116-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 06.04.2015; ACO 1.684-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 02.03.2015; ACO 1.400-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 15.08.2014. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União em face do Estado do Mato Grosso do Sul visando a garantir o legítimo direito de indígenas chamados para depor na “CPI do genocídio indígena”, instaurada pela Assembleia Legislativa Estadual, de se expressarem em sua língua tradicional, ainda que tenham conhecimento da língua portuguesa, principalmente nas hipóteses de estarem acompanhados de um intérprete. É indubitável que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece aos índios, expressamente, no artigo 231, “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (...)”, acrescendo competir “à União (…) proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. A língua, prevê a mesma Constituição, é uma “forma de expressão” (inciso I do artigo 216), e por isso mesmo, bem de natureza imaterial . Nada obstante, há, no caso presente, quanto à atribuição estrita desta Corte, circunstância preliminar que comina incontinenti retorno à Terceira Vara Federal de Campo Grande, da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que lá seja proferida a deliberação competente. E nesse cenário, ainda que a União venha a integrar o polo ativo da lide (porque ainda não havia sido determinada sua inclusão no polo passivo), a questão não apresenta projeção de caráter institucional e não afeta as relações políticas entre as unidades federadas, não possuindo densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, RISTF, reconheço a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ACO 2.856, ante a inexistência de conflito federativo na espécie (art. 102, I, f , CF). Devolvam-se os autos à Terceira Vara Federal da Primeira Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, com competência para ações ordinárias nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pelo Governador do Estado da Paraíba para objetar contra a validade constitucional da Emenda Constitucional nº 35, de 11 de junho de 2014, promulgada pela mesa da Assembleia do Estado da Paraíba, que alterou o art. 138 da Constituição estadual para prever que a escolha do Procurador-Geral do Estado recaia sobre membros da carreira. Segundo a inicial, a emenda constitucional em discussão possui vício formal, pois versa sobre tema de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos moldes da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição federal, reproduzido no art. 63, § 1º, II, “c”, da Constituição estadual. Ademais, sustenta que seu conteúdo viola os arts. 25 e 131, § 1º, da Constituição, sob o fundamento de que, ante a simetria com o modelo federal, a designação do Chefe da Procuradoria-Geral do Estado deve ser necessariamente discricionária pelo Chefe do Poder Executivo. A medida cautelar foi deferida, no período de recesso, pelo em. Presidente, ad referendum  do Plenário. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, razão pela qual determino: a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente