Origem: ACO - 2856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública da União em face do Estado do Mato Grosso do Sul, autuada nesta Corte como Ação Cível Originária, com o objetivo de garantir aos indígenas chamados para depor na CPI instaurada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, denominada CPI da Ação/Omissão do Estado de MS nos Casos de Violência Praticados Contra os Povos Indígenas, no período de 2000 a 2015 (CPI do genocídio indígena), comunicarem-se em sua língua tradicional. Narra-se que, na Sessão de 31 de março de 2016 da referida CPI, o líder da terra indígena Pillad Rebuá, indígena Paulo Terena, foi impedido de se comunicar na sua língua materna. Defende-se que o indígena tem direito de ter respeitada sua cultura, inclusive no que diz respeito à sua língua tradicional, ainda que fale e compreenda o português, nos termos dos arts. 5º, § 1º; 216; e 231, da Constituição Federal, e do art. 28 da Convenção da Organização Internacional do Trabalho número 169. Alega-se que a comunicação de Paulo Terena em sua língua materna não geraria prejuízo aos presentes na CPI, uma vez que ele se encontrava acompanhado por intérprete da mais alta qualidade técnica e moral, e que a sua proibição configura conduta tipificada no art. 146 do Código Penal, ante o grave constrangimento a que foi submetido. Requer-se, liminarmente, que os agentes ou órgãos públicos do Estado do Mato Grosso do Sul, inclusive no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, não cerceiem o direito de qualquer indígena de se comunicar a sua língua tradicional, ainda que tenha conhecimento da língua portuguesa, notadamente na hipótese de estar acompanhado de um intérprete, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato que violar a determinação. No mérito, pugna-se seja julgado procedente o pedido, para confirmar a medida liminar, e para condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. A Terceira Vara Federal de Campo Grande, da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, remeteu os autos a esta Corte com fundamento no art. 102, I, f , da Constituição, por entender que “ o art. 22, XIV, fixa a competência da União para tratar de questões indígenas, exsurgindo assim, conflito federativo, eis que a matéria atinente a referida CPI dever-se-ia processar-se no âmbito federal e não estadual ” (eDOC 1, p. 17). É o relato do essencial. Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 102, I, f , da Constituição, atribui-lhe a competência originária para dirimir controvérsias com aptidão a vulnerar o pacto federativo. Entendeu ser dever constitucional da Suprema Corte zelar pela intangibilidade do vínculo entre as unidades federativas e pelo equilíbrio entre suas relações políticas. Confira-se, a propósito, trecho do julgamento da ACO 1.048, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 31.10.2007, na qual este Tribunal reiterou seu entendimento sobre as hipóteses aptas a configurarem o mencionado conflito: “É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I,”f” , da Carta Política, veio a proclamar que o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo ( RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo ( RTJ 81/675 – RTJ 95/485 - RTJ 132/109 - RTJ 132/120, v . g .). Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f” , da Carta Política restringe-se , tão-somente, àqueles litígios – como o de que ora se cuida - cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege , em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação , em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que confere a esta Suprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação (grifos nossos) Da mesma forma, no julgamento da ACO 1.925, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 02.12.2010, esta Corte sublinhou a distinção entre “conflito entre entes federados” e “conflito federativo”, que, nas palavras do Ministro-Relator, assim pode ser descrita: “Nesse ponto, é preciso ressaltar a diferença de conflito entre entes federados e conflito federativo. Enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno (art. 102, inciso I, ‘f'), e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária desta Corte”. Dessa forma, embora seja possível afirmar, como entendeu o Juízo de origem, que a potencial presença dos entes federativos em polos opostos da lide é requisito para a configuração da competência originária desta Corte, tal circunstância não justifica, por si só, a atuação originária do Supremo Tribunal Federal. Exige-se que o conflito seja apto a causar risco à estabilidade e à harmonia do pacto federativo, o que não se configura, ao menos no quadro apresentado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ACO 1.427-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 15.04.2015; ACO 2.116-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 06.04.2015; ACO 1.684-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 02.03.2015; ACO 1.400-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 15.08.2014. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União em face do Estado do Mato Grosso do Sul visando a garantir o legítimo direito de indígenas chamados para depor na “CPI do genocídio indígena”, instaurada pela Assembleia Legislativa Estadual, de se expressarem em sua língua tradicional, ainda que tenham conhecimento da língua portuguesa, principalmente nas hipóteses de estarem acompanhados de um intérprete. É indubitável que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece aos índios, expressamente, no artigo 231, “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (...)”, acrescendo competir “à União (…) proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. A língua, prevê a mesma Constituição, é uma “forma de expressão” (inciso I do artigo 216), e por isso mesmo, bem de natureza imaterial . Nada obstante, há, no caso presente, quanto à atribuição estrita desta Corte, circunstância preliminar que comina incontinenti retorno à Terceira Vara Federal de Campo Grande, da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que lá seja proferida a deliberação competente. E nesse cenário, ainda que a União venha a integrar o polo ativo da lide (porque ainda não havia sido determinada sua inclusão no polo passivo), a questão não apresenta projeção de caráter institucional e não afeta as relações políticas entre as unidades federadas, não possuindo densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, RISTF, reconheço a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ACO 2.856, ante a inexistência de conflito federativo na espécie (art. 102, I, f , CF). Devolvam-se os autos à Terceira Vara Federal da Primeira Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, com competência para ações ordinárias nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente