Origem: HC - 328419 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Thiago Ruiz e outra, em favor de André Luis Santelli e Paulo Henrique Santelli, em face de decisão proferida pelo então Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu, em parte, pedido de liminar no HC 328.419/PR. Inicialmente, os impetrantes acentuam que os pacientes estariam “ sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior (relatoria por prevenção redistribuída ao Min. Rogério Schietti Cruz) da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que chancelou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não reconhecera aos Pacientes, na qualidade de funcionários públicos, o direito de apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia (...) ” (eDOC 1, p. 1-2). Além disso, afirmam que “ ao paciente André Luis Santelli são imputadas as condutas descritas no artigo 2°, § 4°, inciso II da Lei n. 12.850/2013, no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, no artigo 317, § 1° do Código Penal e no artigo 333, caput, do Código Penal, por seis vezes, todos em concurso material e que, ao paciente Paulo Henrique Santelli, é imputado o delito previsto no artigo 2° § 4° inciso II da Lei n° 12.850/2013 ”. Os impetrantes também noticiam que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR determinou diretamente a citação dos pacientes para apresentarem resposta à acusação e, com isso, suprimiu o momento da defesa prévia estabelecido no art. 514 do CPP (eDOC 13). Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o HC 1.394.892-8, cuja liminar foi indeferida (eDOC 14). Posteriormente, a 2ª Câmara Criminal do TJ/PR denegou o writ . Daí a impetração, no STJ, do referido HC 328.419/PR. Ademais, no presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 69/STF, uma vez que a jurisprudência atual desta Corte assenta que ao servidor público deve ser assegurado o direito de defesa prévia preliminar, previsto no art. 514 do CPP, ainda que a denúncia se funde em anterior inquérito policial; b) configuração de nulidade pela supressão da defesa prévia imposta pelo citado art. 514 do CPP, bem como de evidente prejuízo decorrente da retirada “ de uma chance dos pacientes poder evidenciar razões que impeçam a abertura da ação penal ” (eDOC 1, p. 8); c) superação da Súmula 330/STJ pela atual jurisprudência do STF. Ao final, os impetrantes pedem “ a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do writ ”. No mérito, requerem “ a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade do recebimento da denúncia e dos atos posteriores e, assim, determinar que os pacientes sejam notificados para apresentarem defesa preliminar antes do início da ação penal (...) ” (eDOC 1, p. 11-12). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção à Reclamação 21.506/PR (certidão, eDOC. 16). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada no enunciado nº 691 da Súmula do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido na decisão do Relator que indeferiu o pedido de liminar no STJ: “(...) As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. No caso, insurgem-se os impetrantes contra o indeferimento do pedido liminar no writ impetrado na origem, que manteve decisão do Juízo de primeiro grau, a qual não oportunizou aos acusados a apresentação da defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, bem como manteve o sigilo dos acordos de delação premiada firmados por corréus. Em relação à não oportunização de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia (art. 514 do CPP), as decisões das instâncias ordinárias, além de não se apresentarem teratológicas, parecem ter adotado o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, no sentido da dispensabilidade da defesa preliminar, quando o paciente é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois a razão de ser da referida defesa preliminar é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia (Súmula 330/STJ e HC 255.736/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/12/2014).” Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a ação em tela devesse ser conhecida, não mereceria trânsito a pretensão nela aventada. Conforme asseverei ao julgar o HC 128.692/PR, DJe 23.6.2015, também impetrado por acusados da referida “Operação Publicano”, ao contrário do que argumentam os impetrantes, não há falar em nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente. Nessa linha é a jurisprudência uniforme desta Corte: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 288, 312 E 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. (...) 4. Ausência de notificação do denunciado para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. 5. O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que, na ausência de prejuízo, o ato deve ser preservado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 122.131/MT, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 17.6.2014) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II - O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III - Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV - No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V - Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 120.569/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30.4.2014) No mesmo sentido: HC 115.441-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 11.12.2014; RHC 121.431/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.4.2014, dentre outros. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.