Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: ADI - 5457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Admito , na condição de “ amicus curiae ”, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, eis que se acham atendidas , na espécie , as condições que justificam a intervenção de tal entidade neste processo de controle normativo abstrato. Proceda-se , desse modo , às anotações pertinentes. 2. Assinalo , por necessário , em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o “ amicus curiae ”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado , no que couber , o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Ressalto , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE ' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator Origem: ADI - 5457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional  dos “ (…) artigos 1º a 9º da Lei 4.218, de 8 de outubro de 2015 (…)  ”, editada pelo Estado do Amazonas. Achando-se presentes , na espécie , os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado , a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, ouçam-se , no prazo de 10 (dez) dias, os órgãos de que emanaram os preceitos normativos ora impugnados nesta sede de controle normativo abstrato : o Governador do Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa dessa mesma unidade da Federação. 2. Assinalo , para efeito de mero registro , que idêntica questão foi suscitada pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, valendo destacar a existência de inúmeros precedentes  do Supremo Tribunal Federal firmados em julgamentos nos quais se reconheceu a ilegitimidade constitucional  de diplomas legislativos estaduais  disciplinadores de depósitos judiciais, considerada , sob tal perspectiva , a competência legislativa da União para dispor sobre o tema em causa, inclusive sobre as consequências que derivam do tratamento normativo dessa matéria ( ADI 2.909/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO – ADI 3.125/AM , Rel. Min. AYRES BRITTO – ADI 3.458/GO , Rel. Min. EROS GRAU – ADI 5.072/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 5.099/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADI 5.353/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADI 5.365/PB , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 5.409/BA , Rel. Min. EDSON FACHIN – ADI 5.455/AL , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 5.456/ RS , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 5.458/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – ADI 5.459/MS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AP - 00395326620138030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DESPACHO: O Ministério Público Federal , em promoção subscrita pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, expôs e requereu o que se segue ( fls. 95/98 ): “ PENAL E PROCESSO PENAL . DENÚNCIA RECEBIDA . CRIMES AMBIENTAIS ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL . AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . MANIFESTAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO . O Procurador-Geral da República , em atenção ao despacho a fls. 83, vem expor e requerer o quanto segue. I – Relatório Os presentes autos abrigam ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 54, § 2º, inciso V, e § 3º, bem como no art. 60 e no art. 68, todos dispositivos da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 70 do Código Penal. Consta da peça acusatória , lastreada nos autos da ação civil pública nº 0048665-74.2009.8.0001, que o denunciado, então na condição de Prefeito de Macapá/AP, causou poluição, lançando resíduos sólidos, líquidos e detritos, óleos e substâncias, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e regulamentos, bem como fez funcionar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, serviço potencialmente poluidor. Ademais, haveria deixado de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (fls. 2/4). A denúncia foi recebida em 29.8.2013 (fls. 5/6). Com a diplomação de Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva para o exercício do mandato de Deputado Federal , os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal (fls. 29). Segundo as informações prestadas pela Prefeitura de Macapá , o funcionamento das usinas somente foi inteiramente interrompido em julho de 2012. O acusado exerceu o cargo de prefeito no período compreendido entre 1º/1/2009 e 31/12/2012. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2013, data que também constitui marco interruptivo do curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 117, I, do Código Penal. Dos crimes imputados na peça de acusação tem-se que : i) o tipificado no art. 54, § 2º, V, e § 3º, da Lei nº 9.605/98, é crime permanente e sujeita-se ao prazo prescricional de oito anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal; ii) o do art. 60 da Lei nº 9.605/98 prescreve em três anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal; iii) o tipificado no art. 68 da Lei nº 9.605/98 sujeita-se ao prazo prescricional de oito anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal. Assim, nenhum dos delitos imputados ao acusado teve a sua pretensão punitiva fulminada pela prescrição. O que está mais próximo disso é o previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (o termo final da prescrição intercorrente é 29/08/2016). III – Conclusão Destarte , o Procurador-Geral da República requer seja retomado o andamento da ação penal , com a deflagração da instrução processual , nos termos do art. 9º da Lei nº 8.038/90 . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar a promoção do eminente Procurador-Geral da República. Observo , desde logo , que Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, quando ex-Prefeito Municipal de Macapá/AP, foi denunciado pelo Ministério Público local (fls. 02/04), sendo certo que essa denúncia foi recebida por autoridade judiciária então competente  (fls. 05/06), motivo pelo qual reputam-se legítimos os atos processuais já praticados, considerada a incidência, na espécie , do princípio “ tempus regit actum ”. O eminente Procurador-Geral da República postula seja dado prosseguimento à presente causa penal, cumprindo-se o que determina o art. 9º da Lei nº 8.038/90, eis que o réu, tendo conhecimento inequívoco da imputação penal contra ele deduzida, produziu , nos autos , por intermédio de Advogados regularmente constituídos (fls. 09 e 89/90), “ resposta escrita à acusação ” (fls. 10/15), instruída com o pertinente rol de testemunhas (fls. 16). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso de agravo interposto na AP 528/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, deixou assentado que o interrogatório do réu , nas ações penais originárias perante esta Corte, por tratar-se de ato de defesa  ( HC 94.016/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO), não mais se realizará nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038/90, devendo ocorrer ao final  da instrução probatória, após inquiridas as testemunhas e produzidas outras provas reputadas pertinentes e indispensáveis ao esclarecimento da verdade real, nos termos do art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008: “ PROCESSUAL PENAL . INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF . ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO . NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – O art. 400 do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal . II – Sendo tal prática benéfica à defesa , deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito . IV – Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( AP 528-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Desse modo , e tendo em vista a presente fase procedimental, determino proceda-se à instrução probatória, coligindo-se , em ordem sucessiva
Origem: PROC - 66071200018222014 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SAO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. 1. Com as novas informações trazidas em embargos de declaração, reconheço o mero erro material do dispositivo. 2. Reconsidero o dispositivo da decisão de fls. 956-960, de modo a fixar a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para a apuração dos fatos. 1.Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público do Trabalho, no curso de procedimento administrativo instaurado para apurar notícia de ausência de pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Município de Sorocaba e de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o mencionado Município, relativo à vedação de contratação de terceirizados para atividades típicas da Administração Pública. 2.Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I, f , da Constituição. 3. Em 09.03.2016, proferi decisão, cuja fundamentação reconhecia a atribuição para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Ocorre que, no dispositivo, consta o reconhecimento da atribuição ao Ministério Público Federal. 4.Em face dessa decisão, a Procuradoria-Geral da República opôs os presentes embargos de declaração, com a finalidade de alterar a literalidade do dispositivo, em virtude do aparente erro material. 5.É o relatório. Decido. 6. O recurso deve ser provido. De fato, há erro material passível de ser sanável por embargos de declaração. Conforme destaquei na fundamentação da decisão monocrática, em se tratando de procedimento administrativo para apurar vícios na relação de natureza jurídico- administrativa formada entre o Município de Sorocaba e os seus servidores, cabe ao Ministério Público Estadual atuar no feito. 7. Diante do exposto, reconsidero o dispositivo da decisão de fls. 956-960, de modo a reconhecer a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos. Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50673797920144047000 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação, com fundamento na jurisprudência do STF, que se firmou no sentido de que não é cabível reclamação contra decisões da origem que aplicam a sistemática da repercussão geral. O embargante aduz que a decisão foi omissa, uma vez que não teria levado em consideração o fato de que pleiteia a concessão integral de benefício previdenciário e não a sua revisão, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso o tema 313 da repercussão geral. Afirma que o STJ tem afastado a incidência do prazo decadencial nas questões em que foi negado o próprio direito à concessão do benefício, ou ainda, nos casos em que não há negativa da Administração. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. Não há que se falar em omissão, uma vez que, como já demonstrado pela decisão embargada, esta Corte firmou orientação no sentido de que não é cabível a propositura de reclamação para questionar decisão da origem que aplica a sistemática da repercussão geral. O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, previu expressamente tal vedação, com a ressalva da possibilidade de sua propositura quando esgotadas as instâncias ordinárias, a saber. “Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. O referido diploma legal, confirmando a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, também assentou que o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação da repercussão geral é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Dessa forma, tendo em vista que, no caso, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, não é cabível a presente reclamação para questionar a adequação do paradigma invocado ao caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu caráter protelatório, imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.024, § 2º, c/c art. 1.025, § 2º, do NCPC). Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PPE - 729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O Ministério Público Federal manifestou-se, in verbis : O Ministério Público Federal , em atenção ao r. despacho de fls. 1453, vem expor e requerer o seguinte: 1. O Governo do Peru, com fundamento em Tratado firmado com o Brasil, apresentou três pedidos de extensão à Extradição em curso nessa Corte, do seu nacional Javier Manuel Revilla Palomino , para que responde naquele País por três crimes de “colusão desleal”, tipificado no art. 384 do Código Penal. 2. Os fatos pelos quais pediu-se a extensão são os seguintes: PRIMEIRO PEDIDO DE EXTENSÃO (VOLUMES 2/4) “ a.) na sua condição de Gerente Geral do Caixa de Pensões Militar e Policial no ano de mil, novecentos e noventa e oito, haver participado diretamente na venda do imóvel localizado na avenida Guardia Civil número duzentos e vinte e sete – duzentos e vinte e nove, distrito de San Borja, entre o Banco do Comercio e a Universidade de San Martin de Porres, por um monte de quatro bilhões de dólares americanos aproximadamente; b.) - Haver intervindo na sessão do Conselho Diretivo, onde se formulou a ata número vinte e dois hífen noventa e oito, na sessão do Conselho Diretivo do Caixa de Pensões Militar e Policial, a qual autorizou a venda do mencionado imóvel. c.) Ter autorizado o pagamento de cinco por cento, por serviços de corretagem a sua co-indiciado Esther Lazarte Salinas de Moreno, ascendente a duzentos mil dólares americanos, aproximadamente, ainda quando não existe contrato de corretagem entre o Caixa de Pensões Militar e Policial e a processada Esther Lazarte Salinas Moreno; d.) Ter combinado com a co-indiciada antes mencionada, ao receber-lhe diretamente notas fiscais que não foram encaminhadas aos escritórios especializados para a sua respectiva avaliação, tanto é assim, que diretamente haviam coordenado para ser cobrado de maneira irregular o cinco por cento de serviço de corretagem e não o um por cento que vinha pagando o Caixa de pensões Militar e Policial por ditos serviços, segundo o manifestado pelo Gerente Geral de Investimentos Imobiliários Davi Mendonza Nieto.”  (Apenso 2) SEGUNDO PEDIDO DE EXTENSÃO (VOLUMES 5/10) “ Ele colidiu-se com seus corréus para fraudar o Estado através da Caixa de Pensões Militar Policial por meio da compra realizada por essa instituição de imóveis sobrevalorizados registrados através de testas-de-ferro; tudo isso na sua capacidade de Gerente Geral da Caixa de Pensões Militar Policial (em consequência, a pessoa responsável pela supervisão de todas as atividades administrativas da caixa). Portanto, presume-se que ele teve participação direta na aquisição irregular do prédio multifamiliar La Encalada, prédio de lojas Galeria San Martin, prévio multifamiliar Pando e o estacionamento Echenique.”  (Apenso 5) TERCEIRO PEDIDO DE EXTENSÃO (VOLUMES 11/13) “ Um: Em combinação com seus coimputados Suares Carranza, Tafur Lopez e Galvez Pinillos bem como Mujica Garces, na sua capacidade de Gerente Geral de Caixa de Pensões Militar e Policial, e membro do Comitê de Investimento encarregado da licitação a montante fixo n. 01-95-CPMP (“Italia”) teria participado nas diversas sessões do comitê, sendo que segundo a ata no dia 27 de janeiro de 1995 foram comunicadas as propostas para, logo depois, outorgar o contrato à empresa GUICONSA através da ata n. 004-95-CPMP e que no dia 18 de abril de 1995 teria sido assinado o contrato sem número para a construção de um prédio multifamiliar pela soma de US$ 6'575,226 dólares americanos. DOIS: na sua capacidade de Gerente Geral da Caixa de Pensões Militar e Policial e membro do comitê de investimento encarregado da licitação a montante fixo n. 07-95-CPMP (Projeto Orrantia – Paseo Prado) em combinação com seus coimputados Suarez Carranza, Rodriguez Huerta, Tafur Lopez e Galvez Pinillos bem como de Gomez Rios e Espantoso Perez, teria testemunhado as diversas sessões do comitê conforme consta da ata do comitê n. 08-95 no dia 1 de agosto de 1995 pelo qual foi aprovada a execução do referido projeto, sendo outorgado o contrato à empresa GESSA Ingenieros S.A. representada pelo Gerente Geral Ricardo Gomes Rios, assinando o respectivo contrato com a Caixa de Pensões Militar e Policial pela soma de $42'749,097.32 dólares americanos e TRÊS: em combinação com seus coimputados Suarez Carranza, Tafur Lopez, Galvez Pinillos, Luiz Venero e Saldana Rodriguez, em sua capacidade de Gerente Geral da Caixa de Pensões Militar e Policial e membro do comitê de investimentos encarregado da aquisição do prédio multifamiliar “Valle Hermoso” teria interferido em várias sessões do comitê e com ata n. 10-95 foi autorizada a aquisição desse projeto em favor da empresa INVERSIONES FORTALEZA S.A., assinando o contrato de compra e venda de bem futuro pela soma de $ 770,00 dólares americanos no dia 25 de setembro de 1995.” ( Apenso 12, fls 3) 3. O extraditando foi ouvido quanto ao terceiro pedido de extradição e apresentou defesa (fls. 1426/437verso) alegando: a) ausência de tipicidade segundo a lei penal peruana, pois o extraditando não é servidor público e a Caixa de Pensões Militar e Policial não é entidade do Estado, de modo a caracterizar o tipo do art. 384 do Código Penal; b) ausência de tipicidade segundo a lei penal brasileira em razão de o fato não se enquadrar no tipo da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), tendo em vista que o extraditando não fraudou nem frustrou o caráter competitivo da licitação (art. 90), não patrocinou interesse privado perante a administração pública (art. 91), não impediu, perturbou ou fraudou qualquer ato do procedimento licitatório (art. 93), nem devassou o sigilo de proposta (art. 94), muito menos admitiu ou celebrou com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 97); também não se enquadra nos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa ou violação de sigilo de proposta ou concorrência. Além disso, dado ao fato de o extraditando não ser funcionário público, não se lhe pode atribuir crime que exige essa qualificação; c) prescrição segundo a lei brasileira, considerado o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (pena máxima de 4 anos, prescrição de 8 anos): fato ocorrido em 1995 e denúncia recebida em 22 de setembro de 2009; d) perseguição política realizada pelo Estado requerente; e) julgamento realizado por Tribunal de exceção. 4. Ocorre que o extraditando não foi ouvido nem apresentou defesa quanto aos fatos relativos ao primeiro e segundo pedidos de extensão. 5. Em tese os dois pedidos são admissíveis, tendo em vista a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. 6. Quanto ao primeiro (dupla tipicidade), o extraditando é acusado, no primeiro pedido de extensão, de ter autorizado o pagamento irregular de comissão por serviços de corretagem à Esther Lazarte, no percentual de 5% do valor de venda de um imóvel. A irregularidade consistiu no fato Esther Lazarte não ter firmado contrato de corretagem com a Caixa de Pensões Militar e Policial. Entendeu-se que houve um conluio entre o extraditando, a corretora e uma terceira pessoa, para desviar o dinheiro da comissão em detrimento da Caixa de Pensões. 7. A conduta descrita encontra tipificação, no direito brasileiro, no crime de peculato, que é punido com pena máxima de 12 anos. 8. Pelo que consta dos documentos encaminhados pelo Estado requerente, o crime foi consumado em novembro de 1998, sendo a denúncia recebida em 27 de março de 2006. A pena de 12 anos prescreve em 16 anos, não tendo transcorrido esse lapso entre os marcos interruptivos. 9. No segundo pedido de extensão, o extraditando é acusado de, na condição de gerente geral da Caixa de Pensões Militar e Policial, ter pago por imóveis adquiridos pela Caixa de Pensões em valores superiores aos da respectivas escrituras ou de ter pago valores superiores ao de mercado. Assim, o prédio multifamiliar Encalada por adquirido por US$ 950.000,00 mas o seu valor real era de R$ 598.880,20; o prédio de lojas Galeria Comercial San Martin foi adquirido por US$ 2.000.000,00, mas o valor da escritura foi de R$ 1.694,915.00; o prédio multifamiliar Pando foi adquirido por US$ 750.000,00, mas o seu valor real da mercado era de US$ 555,204.03; por fim, o estacionamento Echenique foi adquirido por US$ 261,900.00 mas o seu valor real era US$ 136,941.34. 10. Também aqui tem-se o crime de peculato, o que autoriza afirmar a existência da dupla tipicidade. 11. A prescrição não se consumou, seja quanto ao direito peruano, seja quanto ao direito brasileiro. Para tanto, tem-se que os fatos ocorreram entre os anos de 1994 e 1995, sendo a denúncia recebida em dezembro de 2003. 12. Assim, faz-se necessário ouvir o extraditando sobre os fatos que lhe são atribuídos, concedendo-lhe prazo para a apresentação de defesa. 13. Quanto ao pedido revogação da prisão para fins de extradição, o extraditando, com 64 anos de idade (nascido em 28 de fevereiro de 1952), está preso desde 3 de novembro de 2014, há exatamente 1 ano, 4 meses e 18 dias. 14. Em princípio, considerando que ainda vai ser interrogado quanto aos fatos relativos ao 1º e 2º pedidos de extensão, a extradição deve tramitar por cerca de um a dois meses até estar devidamente instruída para julgamento. 15. Esses dados, muito embora impressionem a um primeiro momento, não constituem fundamento para a concessão da liberdade. 16. De acordo com os dados do processo, há grande probabilidade de que a extradição venha a ser deferida, devendo o período de prisão ser descontado da pena que vier a ser imposta ao extraditando em razão dos crimes de que é acusado. 17. Registre-se que, ao que parece das informações apresentadas pela defesa, foi indeferido o pedido de refúgio formulado ao Governo brasileiro, de modo que não há garantias de que o extraditando, posto em liberdade, não vá fugir do Brasil, tal como fez anteriormente, quando veio para o Brasil. 18. A jurisprudência dessa Suprema Corte segue firme no sentido de que a prisão do extraditando é pressuposto do processo de extradição, somente se admitindo exceção a essa regra em situações excepcionais, quando a custódia se afigura absolutamente desnecessária para garantir a eficácia da decisão que concede a extradição, quando o extraditando é portador de doença grave, ou quando a prisão prejudica o cuidado com filhos menores, que não têm condições de sobrevier sem a assistência de um dos pais. 19. Este caso, no entanto, não apresenta situação de excepcionalidade que autorize o afastamento da regra geral que vem sendo adotada há muito. 20. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar e requer que seja determinado o interrogatório do extraditando sobre os fatos referidos nos primeiro e segundo pedidos de extensão, com posterior apresentação de defesa. Tem-se, portanto, que o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da necessidade de interrogatório do extraditando quanto aos pedidos de extensão relativos aos fatos relatados nos volumes 2/4 do apenso 2 e nos volumes 5/10 do apenso 5, além de se opor ao pedido de liberdade reiterado pela Defensoria Pública da União. A prisão cautelar extradição, diversamente do que sustenta a DPU, não se rege pelo Código de Processo Penal brasileiro, porquanto a única finalidade dessa medida extrema é a garantia da efetiva entrega do extraditando ao Estado requerente, consoante entendimento reiterado desta Corte de que é o exemplo o seguinte precedente: A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva , sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência, na espécie, de situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão cautelar do extraditando. (Extradição 1.121-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello). Ex positis, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela DPU e acolho o pedido alternativo no sentido de que seja determinado ao estabelecimento prisional viabilizar trabalho e estudo ao extraditando enquanto perdurar o processo de extradição. Oficie-se ao Diretor do estabelecimento prisional. Delego, com fundamento no artigo 211 do RISTF, o interrogatório do extraditando ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Rio Branco relativamente aos pedidos de extensão 1 e 2, constantes dos volumes 2/4, do apenso 2, e 5/10, do apenso 5. Remetam-se lhe os autos. Após a juntada do termo de interrogatório, intime a Defensoria Pública para que ofereça defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias; em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00276699720048260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO DIREITO – ORGANICIDADE. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, no processo nº 451.01.2004.027669-5/000000-000, condenou o paciente a 16 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante o suposto cometimento do delito descrito no artigo 213, cabeça (estupro), combinado com os artigos, vigentes à época, 224, alínea “a” (presunção de violência), 225, § 1º, inciso II (abuso do pátrio poder), 226, inciso II (aumento de pena se o agente é padrasto da vítima), e 71, cabeça (em continuidade), todos do Código Penal. Em apelação, pleiteou-se a absolvição do paciente. Afirmou-se a insubsistência das provas a embasar a condenação. Apontou-se o excesso na aplicação da pena. A 6ª Câmara de Direito Criminal, ao negar provimento ao recurso, manteve a decisão atacada. Impetrou-se habeas  visando afastar a condenação. A liminar foi indeferida pelo Relator. A 6ª Câmara de Direito Criminal não conheceu do habeas,  assentando ser incabível como sucedâneo de recurso ou ação. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 290.643/SP, sustentou-se a violação de princípios constitucionais ante o não conhecimento da impetração no Tribunal estadual. O Relator indeferiu liminarmente a impetração, destacando a inviabilidade da análise do constrangimento ilegal alegado, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno. Determinou o encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Neste habeas , o impetrante reitera os argumentos veiculados anteriormente. Diz da ausência de conclusão do laudo pericial. Sublinha que a palavra da vítima não pode ser tomada como prova absoluta. Requer, em âmbito liminar, a cassação das decisões de primeira e segunda instâncias, e, subsidiariamente, a adequação das penas. No mérito, busca a confirmação das providências. Em aditamento à inicial, a Defensoria Pública pede, liminarmente, o implemento da ordem para determinar a apreciação do habeas  no Superior Tribunal de Justiça. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Tem-se pedido, no âmbito acautelador, que não se coaduna com a natureza da medida. Simplesmente pleiteia-se a cassação das decisões proferidas no processo-crime – de primeira e segunda instâncias –, sendo que a Defensoria Pública, em aditamento à inicial, requer, sob tal ângulo, seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do habeas corpus  lá formalizado, o qual não foi admitido. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 3 de abril de 2016, às 20h45. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 740577 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1 . É pacífico o entendimento do STF e desta Corte de que o crime de descaminho é formal , não dependendo a sua caracterização da constituição definitiva do crédito tributário. 2 . A questão relativa à análise da incidência ou não do princípio da insignificância não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos declaratórios para esclarecer o tema . Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3 . É exigência inafastável ao conhecimento do recurso especial que as questões tenham sido prequestionadas , inclusive as de ordem pública. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido . ” ( AREsp 740.577-AgRg/MG , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, seja concedida a ordem de “ habeas corpus ”, “ a fim de restabelecer os efeitos jurídicos da decisão de absolvição sumária ”, requerendo-se , ainda , a aplicação , ao caso , do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo conhecimento parcial do “ writ ” constitucional e, nessa parte , pela denegação da ordem de “ habeas corpus ”. Passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que os fundamentos que dão suporte a seu douto parecer ajustam-se , com integral fidelidade , à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte na matéria em exame. Impende assinalar , desde logo , no que concerne à necessidade, ou não , de “ instauração do procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário” para a caracterização do crime de descaminho, que ambas as Turmas desta Suprema Corte firmaram orientação que desautoriza a pretensão deduzida pela parte ora impetrante, valendo referir, por expressivo desse entendimento , os seguintes julgados: “' HABEAS CORPUS '. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL . IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS . CONTRABANDO . DESCAMINHO . CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DESNECESSIDADE . 1 . Contra acórdão exarado em agravo regimental em recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de novo ‘habeas corpus', em caráter substitutivo. 2 . A conduta engendrada pelos pacientes – importação clandestina de cigarros – configura contrabando, e não descaminho, como apontado pela Defesa. Precedentes. 3 . Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho . Precedente . 4 . ‘ Habeas corpus ' extinto sem resolução de mérito . ” ( HC 120.783/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '.    CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO . DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . ” ( RHC 125.237-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão jurídica ora em exame, nesse ponto , não tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte. Observo , de outro lado , que a decisão impugnada sequer
Origem: RESP - 1394239 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado por Nilton João de Macedo Machado e outro, em favor de Eduardo Hirt, contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento aos Embargos de Divergência em REsp n. 1.394.239/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput,  (3 vezes); e 129, caput,  (2 vezes), ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, objetivando a impronúncia e, alternativamente, a desclassificação da conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A Corte estadual negou provimento ao apelo. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais restaram parcialmente acolhidos tão somente para sanar erro material constante na ementa. A defesa então interpôs recurso especial que, admitido na origem, teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida pelo Ministro Ericson Maranho do STJ. (eDOC 9, p. 20-25) Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, afirmando haver omissão no tocante ao não enfrentamento das teses relacionadas aos arts. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e ofensa ao princípio do colegiado. (eDOC 9, p. 59-64) Os aclaratórios foram em parte acolhidos somente para corrigir erro material, “ a fim de suprimir, da decisão embargada, a expressão ‘e a matéria foi devidamente prequestionada'” . Daí a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento em acórdão assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Consoante o entendimento desta Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, e assim reconhecendo a prática de homicídio cometido com dolo eventual, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III - Agravo regimental desprovido.” (eDOC 9, p. 86-92) Ainda irresignada, a defesa opôs embargos de divergência, os quais tiveram seguimento negado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90. (eDOC 9, p. 159-166) Nesta Corte, a defesa reitera a tese de necessidade de desclassificação da conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com fundamento no princípio da especialidade, previsto no art. 12 do Código Penal. Sustentam os impetrantes a ausência de elemento de prova apto a justificar que o paciente tenha manifestado vontade de aceitar o risco de produzir a morte de três das cinco vítimas e a lesão das outras duas. Ressaltam ainda o seguinte: “Em outras palavras, trata-se de imputação penal objetiva, o que se sabe ser vedado em nosso sistema penal. Esse posicionamento vem, há muito, sendo rechaçado de maneira contundente pela doutrina e jurisprudência, para as quais a velocidade somada à embriaguez não conduz obrigatoriamente a aceitação do resultado morte.” (eDOC 1, p. 19) Ao final, requerem a concessão de medida liminar para suspender o prosseguimento da Ação Penal n. 0003263-78.2007.8.24.0025, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Gaspar/SC. No mérito, postulam que “ seja concedida a ordem impetrada para a desclassificação (despronúncia) das imputações de crimes do art. 121, caput, por 3 (três) vezes e art. 129, caput, ambos c/c o art. 69, caput, todos do Código Penal, para aqueles crimes culposos previstos nos art. 302 c/c art. 70, do CP, e 303 do CTB, face à ausência de dolo eventual, que afasta o elemento subjetivo dos tipos penais aplicados na pronúncia .” (eDOC 1, p. 27) É o relatório. Decido. No presente writ,  a defesa pugna pela desclassificação da conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de prova do alegado elemento subjetivo que configure o dolo eventual. Destaco inicialmente que, não obstante as considerações dos impetrantes, o reexame pleiteado requer, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus  . Nesse sentido:HC n. 107.350/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.5.2011 e RHC nº 116.344/MG, Rel. Luiz Fux, DJe 12.5.2014. Observo que cabe ao Tribunal do Júri auferir a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), porquanto diretamente ligado ao contexto fático da prática delituosa. De maneira que, não pode o juízo de pronúncia afastar a possibilidade da existência do elemento do tipo dolo simplesmente pelo debate abstrato da controvérsia entre a culpa consciente e o dolo eventual, sem levar a cabo as circunstâncias do evento. No mesmo sentido, cito o HC n. 115.352/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.4.2013. Ainda, sabidamente, para que se opere a referida desclassificação, mister a certeza por parte do magistrado da ausência do animus necandi,  que, não sendo detectável, de plano, nesta fase procedimental (pronúncia), legitima a submissão do acusado ao julgamento pelo juízo natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri. A fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau evidencia, com objetividade, a existência de crimes e de elementos suficientes de sua autoria, bastando para viabilizar o jus accusationis , até porque, na formação da culpa, a dúvida reverte em benefício da sociedade, cabendo ao Júri popular decidir se a prova que fundamentou a pronúncia é suficiente para embasar eventual condenação. Nesse contexto, portanto, o Tribunal do Júri é o competente para apreciar, oportunamente, todas as questões controvertidas trazidas pela defesa. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reparada na presente via. Desse modo, denego a presente ordem em habeas corpus , com base no art. 192, caput,  do RI/STF. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 328419 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Thiago Ruiz e outra, em favor de André Luis Santelli e Paulo Henrique Santelli, em face de decisão proferida pelo então Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu, em parte, pedido de liminar no HC 328.419/PR. Inicialmente, os impetrantes acentuam que os pacientes estariam “ sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior (relatoria por prevenção redistribuída ao Min. Rogério Schietti Cruz) da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que chancelou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não reconhecera aos Pacientes, na qualidade de funcionários públicos, o direito de apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia (...) ” (eDOC 1, p. 1-2). Além disso, afirmam que “ ao paciente André Luis Santelli são imputadas as condutas descritas no artigo 2°, § 4°, inciso II da Lei n. 12.850/2013, no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, no artigo 317, § 1° do Código Penal e no artigo 333, caput, do Código Penal, por seis vezes, todos em concurso material e que, ao paciente Paulo Henrique Santelli, é imputado o delito previsto no artigo 2° § 4° inciso II da Lei n° 12.850/2013 ”. Os impetrantes também noticiam que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR determinou diretamente a citação dos pacientes para apresentarem resposta à acusação e, com isso, suprimiu o momento da defesa prévia estabelecido no art. 514 do CPP (eDOC 13). Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o HC 1.394.892-8, cuja liminar foi indeferida (eDOC 14). Posteriormente, a 2ª Câmara Criminal do TJ/PR denegou o writ . Daí a impetração, no STJ, do referido HC 328.419/PR. Ademais, no presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 69/STF, uma vez que a jurisprudência atual desta Corte assenta que ao servidor público deve ser assegurado o direito de defesa prévia preliminar, previsto no art. 514 do CPP, ainda que a denúncia se funde em anterior inquérito policial; b) configuração de nulidade pela supressão da defesa prévia imposta pelo citado art. 514 do CPP, bem como de evidente prejuízo decorrente da retirada “ de uma chance dos pacientes poder evidenciar razões que impeçam a abertura da ação penal ” (eDOC 1, p. 8); c) superação da Súmula 330/STJ pela atual jurisprudência do STF. Ao final, os impetrantes pedem “ a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do writ ”. No mérito, requerem “ a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade do recebimento da denúncia e dos atos posteriores e, assim, determinar que os pacientes sejam notificados para apresentarem defesa preliminar antes do início da ação penal (...)  ” (eDOC 1, p. 11-12). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção à Reclamação 21.506/PR (certidão, eDOC. 16). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada no enunciado nº 691 da Súmula do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido na decisão do Relator que indeferiu o pedido de liminar no STJ: “(...) As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus  contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. No caso, insurgem-se os impetrantes contra o indeferimento do pedido liminar no writ  impetrado na origem, que manteve decisão do Juízo de primeiro grau, a qual não oportunizou aos acusados a apresentação da defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, bem como manteve o sigilo dos acordos de delação premiada firmados por corréus. Em relação à não oportunização de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia (art. 514 do CPP), as decisões das instâncias ordinárias, além de não se apresentarem teratológicas, parecem ter adotado o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, no sentido da dispensabilidade da defesa preliminar, quando o paciente é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois a razão de ser da referida defesa preliminar é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia (Súmula 330/STJ e HC 255.736/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/12/2014).” Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a ação em tela devesse ser conhecida, não mereceria trânsito a pretensão nela aventada. Conforme asseverei ao julgar o HC 128.692/PR, DJe 23.6.2015, também impetrado por acusados da referida “Operação Publicano”, ao contrário do que argumentam os impetrantes, não há falar em nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente. Nessa linha é a jurisprudência uniforme desta Corte: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 288, 312 E 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. (...) 4. Ausência de notificação do denunciado para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. 5. O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que, na ausência de prejuízo, o ato deve ser preservado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus  a que se nega provimento. (RHC 122.131/MT, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 17.6.2014) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II - O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief  compreende as nulidades absolutas (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III - Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV - No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V - Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 120.569/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30.4.2014) No mesmo sentido: HC 115.441-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 11.12.2014; RHC 121.431/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.4.2014, dentre outros. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 345391 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Ahmad Lakis Neto e outros, em favor de Ronaldo Galhardo Dias, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC n. 345.391/SP. Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, pois teria subtraído, para si, mediante o uso de chave falsa, um veículo Gol, pertencente à vítima Alessandro Faria Guerra. Após regular instrução, o Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o paciente, pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Eis a ementa do referido acórdão: "APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O APELADO DEVE SER CONDENADO, NOS TERMOS DA EXORDIAL, SENDO SUAS PENAS AUMENTADAS EM 2/3 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, E NOVAMENTE AUMENTADAS EM RAZÃO DE SUA DUPLA REINCIDÊNCIA, COM O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4°, III, DO CP. ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O APELADO, NOS TERMOS DA EXORDIAL. Recurso ministerial provido, com determinações." Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Daí a impetração de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ,  em acordão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTTUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM  NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus  se nele a parte objetivar a ‘ mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei'  (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 4. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Colegiado a quo,  na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas como maus antecedentes, o que implicou aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, sopesou a segunda condenação, reconhecendo a reincidência do acusado, resultando na pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 5. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena- base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, fincando apenas vedado o bis in idem . Precedentes. 6. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra- se cabível o regime prisional inicialmente fechado. Precedentes. 7. Habeas corpus  não conhecido.” Neste mandamus,  os impetrantes reiteram a tese suscitada no STJ, reforçando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, porquanto a pena-base foi elevada pela existência de maus antecedentes, em virtude de condenação transitada há mais de 9 anos quando da prática delitiva apurada nos autos. Sustentam, ainda, que o paciente faz jus ao regime aberto ou semiaberto. Requer a defesa a concessão da ordem, para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, bem como fixado regime prisional mais brando para o início de cumprimento da reprimenda. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa impetrou o presente habeas corpus buscando o reconhecimento de que as condenações transitadas em julgado alcançadas pelo prazo de 5 anos de que cuida o inciso I do artigo 64 do Código Penal não constituem fundamento idôneo para exasperação da pena- base a título de maus antecedentes. Dessa forma, pretende a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a alteração do regime inicial da reprimenda. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça afirmou, nos autos do HC n. 345.391/SP, a tese segundo a qual, transcorrido o período depurativo do art. 64, inciso I, do CP, as condenações anteriores não podem ser consideradas para a reincidência, mas legitimam, por outro lado, exasperação da pena-base como configuradoras de maus antecedentes. Como consequência de tal entendimento, manteve a pena-base fixada pelo Tribunal de origem . Desde logo entendo assistir razão à defesa. Isso porque, no julgamento do HC nº 126.315/SP, de minha relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Eis a ementa desse julgado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.” (Julgamento realizado em 15.9.2015) Tal entendimento foi também adotado pela Primeira Turma desta Corte, em março de 2014, quando do julgamento do RHC nº 118.977/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a saber: “Recurso ordinário em habeas corpus . Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se encontram extintas. 4. Recurso não provido.” (grifos meus) Consoante registrado no voto condutor, ressalto que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b  do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum , em verdade é um pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade. Como bem apontado por Luiz Luisi em conferência proferida no Seminário Internacional “ O Tribunal Internacional e a Constituição Brasileira” , promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 30.9.1999, as penas de caráter perpétuo têm sido proibidas em diversos textos constitucionais, inclusive em países da própria América Latina. Nessa perspectiva, por meio de um cotejo das regras basilares de hermenêutica, constata-se que, se houve o objetivo primordial de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão deve-se aplicar tal raciocínio aos maus antecedentes. Advirta-se, outrossim, que o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco em nossa Carta Maior, tratando-se de uma analogia in malam partem,  método de integração vedado em nosso ordenamento. É que, em verdade, assiste ao indivíduo o “direito ao esquecimento”, ou “direito de ser deixado em paz”, alcunhado, no direito norte-americano, como “ the right to be let alone” . O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como um direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, entendo que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Emerge daí a necessidade de o Tribunal de origem promover nova dosimetria da pena imposta ao paciente, porquanto a condenação transitada em julgada há mais de 5 anos, não se trata de circunstância judicial apta a justificar a majoração da pena-base . Ante o exposto, com base no art. 192, caput , do RISTF, concedo parcialmente a ordem a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao paciente. Comunique-se ao TJ/SP com urgência. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1518283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Philile Qiniso Masondo, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao Agravo Regimental nos autos do Recurso Especial n. 1.518.283/SP. Consta dos autos que a paciente foi denunciada e condenada pela prática do delito descrito nos arts. 33, caput  e 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelação criminal perante o TRF da 3ª Região, que negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao da ré para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e fixar o regime semiaberto, além de conceder o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos da ementa que transcrevo no que interessa: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (…) 21. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e fixar o regime inicial semiaberto, tornando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos”. (eDOC 4, p. 101) A Defensoria, então, interpôs recurso especial, alegando, em suma, que a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixada no patamar mínimo sem fundamentação idônea. O Ministro Rogério Schietti, relator do REsp n. 1.518.283, negou seguimento monocraticamente ao recurso. Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental que restou improvido nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, notadamente em razão das ‘circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que a ré veio ao Brasil para transportar droga até Maputo (Moçambique), passando por Lisboa (Portugal)' (fl. 369), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido”. Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e ressalta a nulidade na dosimetria da pena imposta à paciente, haja vista não ter sido concedido o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. Afirma que a ré é primária, tem bons antecedentes e não há prova nos autos de que se dedicava a atividade criminosa. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. Entendo não assistir razão à impetrante. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito descrito nos arts. 33, caput , e 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de origem ao proferir sentença consignou o seguinte: “Afastadas todas as teses defensivas, passo à dosimetria da pena. (…) Portanto, considerando que a acusada foi flagrada trazendo consigo expressiva quantidade de substância entorpecente e de natureza altamente deletéria à saúde das pessoas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e oito meses de reclusão e 666 dias-multa. O valor unitário de cada dia multa corresponderá a um trigésimo do salário mínimo vigente nesta data. 2) Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes. Não a aproveita, todavia, a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d', do CP, porquanto a acusada foi presa em flagrante, fato esse que obstaculiza o reconhecimento desta benesse penal. Nesse passo, admitir a confissão nas hipóteses de flagrante delito concederia à ré uma verdadeira prerrogativa de modular a dosimetria da sua reprimenda, conferindo-lhe um direito potestativo sem previsão legal. (…) Saliente-se, outrossim, que a confissão traduziu-se em assunção de autoria delitiva impossível de ser negada, razão pela qual a sua ocorrência foi de somenos importância para o deslinde da lide penal. Assim, nesta etapa, a pena continua em 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão e 666 dias multa. 3) Na terceira e derradeira fase, deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena, nos termos do art. 68 do CP. No caso presente, a condenada não preenche os pressupostos ensejadores da redução da pena insertos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. (…) Observo que a condenada é uma espécie de ‘mula'. Trata-se da pessoa recrutada por grandes organizações criminosas com o fito de, única e exclusivamente, transportar a substância proibida para uma determinada localidade. (…) Ademais, a maneira como o entorpecente estava acondicionado, notadamente em quatorze potes de cosméticos envoltos em sacos plásticos, conduzem o julgador ao raciocínio lógico-dedutivo de que a acusada está totalmente envolvida com as nuances do tráfico, com a logística necessária para a implementação dos autos materiais do iter criminis  e, sobretudo, com a adoção das contramedidas destinadas a solapar a metodologia investigatória das autoridades constituídas. Por outro lado, encontra-se presente a causa de aumento de pena insculpida no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, porque se trata de hipótese de tráfico internacional. (…) Deixo de reconhecer a causa de aumento de pena pretendida pelo parquet , nos termos do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, uma vez que não se comprovou o comportamento ostensivo da condenada em estimular os demais passageiros a consumirem a droga apreendida, mesmo porque o entorpecente encontrava-se acondicionado no interior de sua bagagem, sendo impossível a sua mercancia dentro da aeronave. Desse modo, a reprimenda deve ser majorada em um sexto, tornando-se definitiva em 7 (sete) anos e 9 meses de reclusão e 777 dias multa”. (eDOC 3, p. 107/109) Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida. Extraem-se os seguintes trechos do acórdão: “A despeito dos argumentos do Ministério Público Federal, inexistem fundamentos aptos a exasperar a pena em decorrência da culpabilidade. Com efeito, a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social que ultrapassa os limites da norma penal. Da mesma forma, não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade da acusada. Isso porque a personalidade refere-se ao caráter do agente. Deve ser entendida como a ‘ agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito'.  (…) Inexistindo nos autos quaisquer provas que permitam a análise desses elementos, a personalidade da acusada não deve ser considerada negativamente. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, também não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento da ré no ambiente em que vive. (…) Outrossim, inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base no que tange às consequências do crime. Com efeito, as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, e não do delito em abstrato. Assim, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, e não do delito em abstrato. Assim, devem ser analisados os efeitos da conduta do agente, o dano causado pela sua ação, tanto em relação à vítima ou seus familiares, como em relação à coletividade. No caso em tela, a conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal, na medida em que a droga foi apreendida. Em suma, merecem valoração negativa a natureza e a quantidade da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Destarte, entendo deva ser fixada a pena-base acima do mínimo legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias já mencionadas, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou qualquer agravante e afastou a atenuante da confissão por entender que esta não se aplica aos casos de prisão em flagrante. Em suas razões recursais, a ré pretende seja reconhecida a atenuante da confissão. Com razão a defesa. De fato, a confissão da acusada, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. (…) O fato de a acusada somente ter confessado em decorrência da prisão em flagrante, transportando substância entorpecente, não tem o condão de afastar o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador. (…) Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena deve ser reduzida em 1/6 nesta fase, o que resulta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase da dosimetria Na terceira fase de aplicação da pena, o magistrado sentenciante não reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Neste aspecto, pugna a ré seja reconhecida a referida causa de diminuição por entender que preenche os requisitos legais. Entendo que deve ser aplicada a referida causa de diminuição, na fração mínima de 1/6 (um sexto). O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as ‘mulas', com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos princípios responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta da acusada enquadra-se no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de drogas de ‘mula', isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa. (…) Em suma do fato puro e simples de determinada pessoa servir como ‘mula' para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por supostamente integrar organização criminosa. No caso em análise, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedicava a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Pois bem, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que a ré veio ao Brasil para transportar droga até Maputo (Moçambique), passando por Lisboa (Portugal), entendo deva ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), razão pela qual a pena privativa de liberdade passa a ser 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão
Origem: PROC - 33809 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito instaurado em face do Deputado Federal Paulo Roberto Gomes Mansur, deflagrado inicialmente para apuração de fatos capitulados no art. 89 da Lei 8.666/93, requalificados para subsunção ao tipo penal previsto no art. 1º, inc. XIII, do Decreto-Lei 201/67. No curso das investigações surgiram novos indícios de um suposto desvio de valores do erário, tendo em vista a contratação de pessoa física para trabalhar como caseiro em residência particular do então prefeito, ora indiciado, conduta, em tese, descrita no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu “o arquivamento do procedimento pelos seguintes fundamentos: a) o reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no art. 1, inc. XIII, do Decreto-Lei 201/67, conforme a fundamentação exposta na manifestação a fls. 798-805; e b) o reconhecimento da ausência de justa causa quanto ao delito previsto no art. 1º, inc. I, do mesmo diploma legal”  (fl. 913). 3. Como consignado pelo Procurador-Geral da República na manifestação de fls. 798-805, a contratação direta, sem concurso público, de pessoa física para o desempenho de atividades típicas de servidor público, configura, em tese, a infração prevista no art. 1º, inc. XIII, do Decreto-Lei 201/67. A esse preceito é preconizada a pena máxima de 3 (três) anos de detenção, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 8 (oito) anos, período já transcorrido desde os fatos, noticiados entre 2002 a 2004. Registre- se, ainda, a ausência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, que, por tal motivo, determina o arquivamento do procedimento no particular. 4. Quanto ao segundo aspecto investigado, colhe-se as ponderações do Ministério Público Federal: “[...} Efetivamente, o procedimento merece ser arquivado. O Juízo da 2" Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP, nos autos da Ação Popular 10462/2004, reconheceu a nulidade da contratação de André Luís da Silva por parte da Prefeitura Municipal de Santos, sob o fundamento de que o ente público, no caso, somente poderia tê-lo feito por meio de prévio processo seletivo (concurso público). O Deputado Federal Paulo Roberto Gomes Mansur, então Prefeito Municipal de Santos/SP, foi excluído do feito, porque se entendeu que ele não teve qualquer participação na contratação de André Luis pela Prefeitura Municipal. O parlamentar federal alegou, naqueles autos, que André Luís havia trabalhado para ele como caseiro em um imóvel de sua propriedade, ficando livre para, eventualmente, manter outros vínculos de trabalho durante o dia, como o verificado com a Prefeitura Municipal de Santos. Aduziu, ainda, que a própria celebração de um acordo na seara trabalhista teve o objetivo de ressarcir a André Luís verbas que lhe eram devidas pelos serviços prestados como caseiro. O Parquet  Estadual, de sua parte, entendeu que não ficou demonstrada, nos autos da ação popular, a versão apresentada por André Luís no sentido de que haveria laborado com exclusividade para Beto Mansur no período em que auferiu pagamentos do órgão público. Confira-se, a esse respeito, o seguinte excerto do parecer ministerial (fls. 588 do Apenso 70): [ ... ] Assim, portanto, a prova da lesividade deve ser efetiva, clara, objetiva, demonstrando que o ex-empregado não estava trabalhando junto a Prefeitura Municipal de Santos, ~ J! favor disso temos o depoimento dele ~ contra a versão de uma pessoa que trabalhou com ele, afirmando que laborou na municipalidade. (Grifou-se) Na cota oferecida a fls. 643, o Parquet  Estadual reafirmou seu entendimento, acrescendo que: Efetivamente o réu André Luis da Silva, como já demonstrado em parecer anterior do "parquet" (fls. 583/588), prestou servicos tanto ao ex- prefeito municipal, de forma privada, como à entidade de direito público interno, simultaneamente, razão pela qual não há falar-se na negativa de exercício de função quanto aos dois casos, razão pela qual descaberia a condenação quanto à devolução dos vencimentos percebidos no período, como prova as declarações de Victor Manoel Terroso Gama (fls. 506/507). Cumpre observar que, no depoimento prestado por André Luís nos autos da ação popular (fls. 501-503 do Apenso 69), ficou evidenciada a fragilidade de suas alegações. Com efeito, o depoente informou em juízo que fora ouvido por uma Comissão na Câmara Municipal de Santos sobre os mesmos fatos que serviram de mote ao ajuizamento da reclamatória trabalhista contra Beto Mansur. Aduziu que, após ter sofrido pressões de Joana Prates, Secretária de Bento Mansur, "acabou por mentir" à referida comissão, não tendo confirmado os fatos que haviam sido por ele alegados na ação trabalhista. Ainda nessa toada, André Luis afirmou que para a audiência da ação popular sofrera novas pressões por parte de Joana Prates: " ... que desde o dia de ontem [22.05.2007] vem recebendo em seu telefone celular, 13-97 31- 8086, ligações de Joana Prates cujo n. é 13-9712-4040",  asseverando que "não atendeu a nenhuma dessas ligações, isto porque já sabia do que se tratava, tendo em vista que uma das poucas ligações que acabou por atender Joana Prates e  (sic) todas as formas queria que o declarante se apresentasse acompanhado de um advogado por ela nomeado  ... ". Ocorre, todavia, que Joana Prates acostou aos autos da ação popular cópia de sua conta detalhada de telefone celular n. 13-9712.4040 (fls. 534 do Apenso 69), na qual não há registro de qualquer ligação, no período de 26.04.2007 a 22/05/2007, de seu celular para o de André Luís. O que há no aludido documento, isto sim, é apenas o registro de uma única ligação feita por André Luís para Joana Prates no dia 03.05.2007. Portanto, além da modificação da versão dos fatos, nota-se a existência de contradições no depoimento judicial. Por fim, há notícia nos autos de que o então Prefeito do Município de Santos, Beto Mansur, haveria recebido em imóvel de sua propriedade alguns materiais adquiridos pela Prefeitura Municipal de Santos. Tal é o fato a que alude nota fiscal datada de 17/01/2002, no valor de R$ 1.095,20 (mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), fls. 35 do Apenso 68, emitida em nome da Prefeitura Municipal de Santos, na qual consta como o endereço de entrega a Av. Ana Costa n° 62-A, atribuído ao parlamentar federal. Todavia, o aludido documento, por si só, não se mostra apto a justificar, na esfera criminal, o prosseguimento das apurações. É que por se tratar de fato ocorrido há mais de quatorze anos, e dada a natureza dos referidos materiais ("pranchas" e "vigas"),  a realização de eventuais diligências dificilmente se mostraria apta a demonstrar, no caso, a efetiva realização de ilícito penal pelo investigado, relacionada a esse fato específico. É verdade que sempre pode haver algum elemento de prova não apurado, mas é igualmente verdade que a investigação se limita ao horizonte de possibilidades de perquirição que emerge dos autos. Seria descabido, a esse respeito, levar o princípio da obrigatoriedade às últimas consequências e requerer diligências que, desde logo, revelam-se de utilidade muito escassa ou nula. Veja-se, a esse respeito, que o caseiro André Luís limitou-se a afirmar que “ tais materiais foram de fato entregados  (sic) no local e lá se encontram até o dia de hoje}}.  Assim, não há qualquer elemento informativo sobre a efetiva utilização desses materiais em alguma obra ou reforma em proveito do investigado, a denotar o ânimo de apropriação ou favorecimento, o que é exigido pelos verbos nucleares “ apropriar-se”  ou “ desviá-los”,  bem como pela locução “ em proveito próprio ou alheio”.  Ademais, como dito alhures, as declarações prestadas por André devem ser tomadas com ressalvas. Ausente, pois, lastro probatório mínimo sobre os supostos ilícitos atribuídos ao investigado, quanto aos delitos não prescritos” (fls. 909-913). 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento do inquérito policial, das peças de informação ou da comunicação de crime solicitada pelo Ministério Público, quando fundada na ausência de elementos que permitam ao Procurador- Geral da República formar a opinio delicti  (Pet 2509 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-6-2004). No caso, o titular da ação penal opinou pelo arquivamento do procedimento na consideração da ocorrência de prescrição em abstrato quanto ao primeiro fato, e inexistência de justa causa para a ação penal com relação ao segundo episódio (Inq 3309, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18.2.2014; Inq 3578, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 14.2.2014; Inq 3735, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 6.2.2014). 6. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro o arquivamento deste inquérito em relação ao Deputado Federal Paulo Roberto Gomes Mansur, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente