Origem: ARESP - 768636 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO O Ministro Teori Zavascki encaminhou os autos deste habeas corpus à Presidência com a seguinte informação: “O impetrante alega a prevenção do Ministro Edson Fachin, a quem foi anteriormente distribuído o ARE 935.369 (RISTF, art. 77-D). À Presidência, para análise de possível redistribuição dos presentes autos.” Não é caso de redistribuição, data venia . Com efeito, o Ministro Edson Fachin não conheceu do referido agravo. Transcrevo, por oportuno, a decisão proferida por Sua Excelência: “ Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (eDOC 02, p. 371), assim ementado: ´PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. ART. 2O DA LEI N. 8.176/91. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NOVA SUBSEÇÃO. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI 11.719-2008. DESNECESSISDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444 DO E. SJ. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)´. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ´a ´, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5o., LV, e 109, IV, da CF. Busca-se a nulidade do processo sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alternativamente, requer a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução por não ter sido observado o disposto no art. 400 do CPP. A Vice-Presidência do TRF da 3a Região inadmitiu o recurso sob o fundamento de que, quanto à arguição de incompetência absoluta, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF e, quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, a alegada ofensa à CF seria meramente reflexa. É o relatório. Decido. A decisão recorrida foi publicada no DJe em 31.07.2015 e a petição recursal foi envaida por fax em 07.08.2015, no prazo legal. Entretanto, o original foi protocolado no Tribunal de origem somente em 14.08.2015, quando já havia fluído o prazo de cinco dias para sua apresentação (Lei 9.800/1999, art. 2o). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, pár. 4o., I, CPC e 21, pár. 1o., RISTF.” Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela Primeira Turma, em decisão unânime, nos termos do voto do Relator, que os considerou intempestivos (julgamento em 15/3/2016). Dessa forma, não houve exame de mérito da causa, o que afasta a prevenção, como dispõe o art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “ § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado. ” Isso posto, determino o retorno dos autos ao Gabinete do Ministro Teori Zavascki. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente