Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: AI - 00248143220154030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL Manifestem-se os interessados, no prazo de 5 dias, sobre as informações fornecidas pelo requerente. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 01009998320158200104 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de suspensão de liminar, inicialmente apresentada no Superior Tribunal de Justiça, ajuizada pelo Município de João Câmara/RN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida nos autos dos Agravos de Instrumentos 2015.014235-9 e 2015.014236-6, que manteve decisão singular na qual, antecipando-se a tutela, determinou à municipalidade que efetuasse a nomeação da interessada Cynthia Veras Godeiro para o cargo efetivo de Procurador do Município de João Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, com a consequente cassação do ato administrativo que nomeou o interessado Antônio Eronildo Silva Jacinto para o mesmo cargo. Consta dos autos que o requerente, em agosto de 2013, publicou edital de concurso público para preenchimento de doze vagas, sendo três delas destinadas para o cargo de Procurador Municipal. Dessas três, uma foi reservada para pessoa com necessidade especial, em que tomou posse Antônio Eronildo Silva Jacinto. Em setembro de 2015, a interessada Cynthia Veras Godeiro ingressou com ação de nulidade do ato de nomeação, obtendo a antecipação dos efeitos da tutela pelo magistrado de primeiro grau. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUÍZO  A QUO . LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. EFEITO PATRIMONIAL MERAMENTE REFLEXO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA, ANTE À POSSIBILIDADE DE SUA REVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/92 C/C ART. 1° DA LEI N° 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ÍNDICE SUPERIOR A 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO VII, DA CRFB/88, DA LEI N° 8.112/90 (ART. 5°, § 2°) E DO DECRETO FEDERAL N° 3.298/99, CUJA APLICAÇÃO É PREVISTA NO PRÓPRIO EDITAL. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA ‘REGRA DO ARREDONDAMENTO' DADA PELO STF NO MS n° 31628 AgR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - A tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações, detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 273, do CPC; - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público' (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013); - O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao  status quo ante , em caso de sua revogação' (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230); - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90); - A teoria do fato consumado não se presta a impedir o controle jurisdicional dos atos da Administração, quando eivados de vícios que acarretem a sua nulidade, sendo absolutamente possível, até mesmo em virtude do poder geral de cautela conferido ao Magistrado (art. 798/CPC), o afastamento liminar de um servidor que possivelmente foi investido no cargo em preterição à outro candidato melhor classificado, sem prejuízo da sua reintegração ao final da demanda, caso esta seja julgada improcedente, inclusive com a garantia dos efeitos patrimoniais reflexos; - Estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância, impõe-se a manutenção da decisão recorrida”  (págs. 73-75 do documento eletrônico 1). Contra esta decisão se insurge o requerente, sustentando ofensa à ordem administrativa, uma vez que “suspender o efeito da nomeação, afastando, sem remuneração, o procurador Município do exercício de suas funções, de forma sumária, sem levar em conta a garantia constitucional, somente impõe ônus e prejuízos ao Município de João Câmara/RN, fazendo perecer suas competências constituições e legais de defesa da ordem jurídica e do erário, afetando a respeitabilidade, a credibilidade, a eficácia, a eficiência, a autoexecutoriedade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos”  (pág. 5 do documento eletrônico 1). Alega, a seguir, a ocorrência de de lesão à ordem jurídica, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, porquanto “a desconstituição da nomeação do Procurador afeta não somente seu patrimônio, mas também a administração pública e a sociedade como um todo, tendo em vista os inafastáveis prejuízos ao funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Procurador que tornar nulo todos os atos praticados e gerar a insegurança jurídica das demandas jurídicas, somado ao fato de que há relevante discussão jurídica a ser dirimida nos autos da ação que tramita na origem, argumentos estes suficientes para, ao menos neste juízo preliminar, conferir o efeito pretendido, determinando a suspensão da decisão”  (pág. 10 do documento eletrônico 1) . Requer, dessa forma, a suspensão das decisões atacadas. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Falcão, determinou a remessa dos autos a esta Corte por entender que a questão controvertida na origem gravita em torno de matéria constitucional. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora- Geral da República em exercício Ela Wiecko Volkmer de Castilho, opinou pelo não conhecimento do pedido, e no mérito, pelo seu indeferimento (documento eletrônico 11). É o relatório necessário. Decido o pedido. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Esse, contudo, não é o caso dos autos. O art. 37, VIII, da Carta da República estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá o modo pelo qual se dará sua admissão. No entanto, o argumento da inicial da contracautela e o fundamento principal das decisões objeto desse pedido limitam-se ao enfrentamento da legislação infraconstitucional (art. 5º, § 2º, da Lei 8112/1990 e Decreto federal 3.298/1999) que versa sobre critérios e percentuais de reservas de vagas em certames públicos para pessoas portadoras de deficiência. Entendo, portanto, ser de índole infraconstitucional a questão, de modo que suposta violação às normas constitucionais, neste ponto, se daria apenas de maneira reflexa, inviável de análise no âmbito da suspensão nesta Corte, mas no Superior Tribunal de Justiça. Essa conclusão se evidencia após a leitura do seguinte trecho do acórdão objurgado, verbis : “ Os fundamentos da parte autora, ora agravada, na perseguição do direito, são relevantes e, ao que tudo indica, compatíveis com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, evidenciando-se, pois, o fumus boni iuris. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, prevê a obrigatoriedade da lei reservar um percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência, sendo que a Lei n° 8.112/90, em seu art. 5°, § 2°, preconiza que ‘ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.' Trata-se de Lei federal, aplicável, em princípio, aos concursos públicos situados no âmbito da Administração federal, sendo permitido aos demais entes federados dispor, mediante regramento próprio, de forma diversa, o que não ocorreu na hipótese, porquanto inexistente lei editada pelo Município de João Câmara a disciplinar a destinação de vagas para deficientes físicos nos concursos públicos da edilidade. Destarte, há de aplicar-se, no âmbito Municipal, o limite máximo previsto na precitada norma federal, sendo inviável, na espécie, reconhecer-se a possibilidade da reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais superar 20% (vinte por cento) dos cargos a serem providos. Aliás, conforme se denota do caso em análise, o Município de João Câmara reservou em edital o equivalente a 5% (cinco por cento) do total de vagas de cada cargo para deficientes, com fundamento no Decreto Federal n° 3.298/99 (cláusula 6.1), porém, no quadro que compõe o anexo I do instrumento convocatório, previu 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para deficiente, o que perfaz um índice superior a 33% (trinta e três por cento) de vagas reservadas. Não se pode descuidar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90). [...] Portanto, o fato da Administração Municipal de João Câmara ter investido no cargo de Procurador o réu/agravante Antônio Eronildo Silva Jacinto, na condição de candidato portador de deficiência, em preterição à autora/agravada, classificada em 3° lugar na ampla concorrência do certame, ao mesmo tempo em que indica um desacerto no proceder da edilidade, faz emergir o  fumus boni iuris da pretensão autoral, que se afigura relevante e verossímil”  (págs. 89-90 do documento eletrônico 1 – grifos meus). Neste sentido, como bem assentou a Procuradora-Geral da República em exercício: “ Em âmbito federal, o art. 5º da Lei 8.112/1990 determina que as vagas destinadas a tais candidatos não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de cargos oferecidos em cada certame. O Decreto 3.298/1999, por sua vez, estabelece, em seu art. 37, tanto reserva do mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com necessidades especiais (§ 1º) quanto regra de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente nas situações em que a aplicação do percentual resulte em numeral fracionário (§ 2º). Como se observa do exame da decisão impugnada, essas foram as balizas que nortearam sua fundamentação. Não se invocaram, para tanto, preceitos constitucionais: apenas dispositivos de estaturas legal e infralegal foram empregados na construção da decisão. É certo que o fundamento de validade de tais preceitos, em última análise, é o texto constitucional, mas sua presença, a exemplo do que ocorre com os princípios constitucionais inscritos no art. 37 da Lei Fundamental, só se faz notar no debate travado na origem por via transversa ” (página 4 do documento eletrônico 11 – grifei). Outra bem lançada observação feita pelo Parquet  federal diz respeito à existência de precedentes deste Tribunal sobre a controvérsia dos autos, pois, “ de fato, o Supremo já se pronunciou em algumas ocasiões sobre os parâmetros em que se deve dar a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, definindo os limites do art. 5º da Lei 8.112/1990 e do art. 37 do Decreto 3.298/1999”.  Ocorre que “as orientações quanto à matéria foram fixadas em sede de Mandado de Segurança impetrado originariamente nesse Tribunal, bem como em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que havia sido impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça. Nessas ações, a cognição, ao menos quanto à  quaestio iuris controvertida, é mais ampla, abrangendo questões de índole infraconstitucional, razão pela qual o Supremo se pronunciou sobre a matéria”  (página 5 do documento eletrônico 11). Nessa perspectiva, inexistindo evidente controvérsia de natureza constitucional, deve ser afastada a competência desta Presidência para apreciar este pedido. Isso posto, nego-lhe seguimento. Após o trânsito em julg
Origem: AI - 00018215820164030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 000182158.2016.4.03.0000/MS. Consta dos autos que os proprietários da Fazenda de Brasília, após a ocupação do imóvel por indígenas da região, ajuizaram ação de reintegração de posse. No curso da ação, as partes acordaram que os indígenas permaneceriam na área ocupada, de 96.80 hectares, até o julgamento definitivo da ação. Contudo, em 19 de janeiro de 2016, os proprietários informaram ao juízo de origem que os indígenas, a partir de 16 de maio de 2014, passaram a ocupar 1.581.295 hectares da propriedade e requereram a expedição de mandado de reintegração de posse a fim de realocar os indígenas nos 96.80 hectares estabelecidos no acordo homologado pelo juízo. Ao apreciar o pedido, o juízo originário, embora tenha reconhecido que os indígenas haviam excedido o limite fixado no acordo, entendeu que o crescimento demográfico da população nos últimos anos gerou a necessidade de expansão da área ocupada e determinou a ampliação da posse provisória dos indígenas de 96.80 para 1.581.295 hectares. Ademais, impôs à União a obrigação de construir novo poço artesiano; revitalizar a estrada que dá acesso à escola das crianças; e cercar a área ocupada. Contra essa decisão os proprietários interpuseram agravo de instrumento a fim de suspender a decisão proferida. O relator, em decisão monocrática, determinou que a FUNAI “ proceda à remoção dos indígenas ( comunidade Taquara e/ou outras) da área atualmente ocupada da Fazenda Brasília do Sul, de forma que permaneçam somente na área limite de 96.80 hectares, conforme estabelecido pela nossa Corte Regional no julgamento da Apelação Cível n. 2001.6002.001314-3, e agora, reafirmado no dispositivo da decisão/acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, acima indicado, sob penas de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.500 ( dois mil e quinhentos reais)  .” A FUNAI apresentou, então, o presente pedido de suspensão de liminar a esta Corte, sob a alegação de que eventual remoção dos indígenas da área ocupada resultará em grave lesão à ordem, à saúde e à segurança pública, ressaltando que a: “(...) escola indígena edificada, o posto de saúde indígena e residências com energia elétrica estão localizadas fora da área de 96,80 ha, mas compreendidos na área de 1.581,295ha (um mil, quinhentos e oitenta e um hectares, vinte e nove ares e cinquenta centiares) determinada de posse provisória indígena na decisão do juiz de 25/01/2016, proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0001074- 43.1999.4.03.6002. Todas essas construções, posteriores à decisão que estabeleceu a área provisória em 96,80 há, escola, posto de saúde, energia elétrica foram feitas pelo Estado. Logo, além do manifesto interesse público na suspensão da liminar em questão, existe a preocupação em defender e proteger a segurança, a ordem e a saúde públicas, seriamente em risco, desde a concessão desta liminar. Avizinha-se o risco de conflito, caso a medida de reintegração de posse venha a ser cumprida em conformidade com a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal a quo, porquanto os índios que ocupam o imóvel estão dispostos a lutar por sua terra, tornado inevitável a ação policial, que por envolver medida de força física, acarretará resultados imprevisíveis. A possibilidade de conflito, com consequências irreversíveis, é iminente, na medida em que os indígenas estão certos de que a área em questão foi ocupada pelos seus antepassados - convencimento este que está confirmado pelos estudos de delimitação coordenados pelo antropólogo Levi por meio do Despacho n° 108 de 02 de dezembro de 2005, referente ao processo FUNAI/BSB/2053/05, encaminhado pelo então presidente da FUNAI, Mércio Pereira Gomes, e publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul em 22 de dezembro do mesmo ano. Esta realidade lhes confere ânimo para resistir em nome de seus direitos ancestrais e de sua ligação com a terra. A área já foi objeto de conflito que, além de vários feridos, culminou com a morte de Marcos Veron. Vejamos os depoimentos de Araldo e Valdelice Veron, constantes da Informação Técnica Funai nº 01/2016/AT- CRPP-FUNAI- MJ, de 16/03/2016: ´41.Araldo Veron afirma: Que naquela noite, quando levava alimentos para seus parentes na ocupação foi perseguido e baleado no carro que dirigia pela estrada vicinal que dá acesso a Taquara; Que um tiro que lhe acertou e quebrou a clavícula; Que seu sobrinho, que estava no banco traseiro, foi baleado na perna; Que após ter conseguido fugir da emboscada foi informado que seu pai, Marcos Veron, teria sido assassinado; Que rumou novamente para área que haviam ocupado e na estrada vicinal encontrou o cadáver de seu pai e seu irmão, Ládio Veron seriamente ferido, com as costas queimadas com gasolina. 42. Valdelice Veron, por seu turno, narra: Que o ataque no qual seu pai foi assassinado ocorreu durante a madrugada; Que na ocasião os homens que compunham o grupo foram detidos e amarrados por pistoleiros armados; Que seu pai, o cacique Marcos Veron, foi espancado, torturado e morto em frente aos seus parentes; Que os pistoleiros estupraram mulheres da comunidade em frente aos seus parentes e cônjuges; Que guardou esse trauma por 13 anos sem contá-lo publicamente.´ Há noticias de jornais (documento anexo) que o Deputado Federal Paulo Pimenta, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Fronteira – DOF “atua como segurança privada de maneira ostensiva, para intimidar lideranças com fazendeiros”. Daí um dos motivos que determina a necessidade de suspensão da liminar concedida: evitar conflitos graves, sujeitos, inclusive, à repercussão e reprimenda internacional. Ressalte-se que a Relatora Especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em reunião ocorrida 18/03/2016 no MRE, questionou expressamente quais medidas estavam sendo adotadas para suspender o cumprimento da decisão e proteger a Comunidade dessa violação. ” É o relatório necessário. Decido. Como é cediço, a jurisdição é atividade estatal que tem como escopo principal a pacificação de conflitos sociais, garantindo os direitos que cada um dos atores sociais já não mais pode individualmente defender ou autotutelar. No entanto, a retomada da posse pode ser vista como fator de exacerbação da disputa, em especial quando o cumprimento da ordem judicial é acompanhado por força policial. Nesse contexto, considerando as informações trazidas aos autos, de que é iminente o cumprimento de mandado de reintegração de posse para a remoção de mais de 307 indígenas que residem, cultivam e criam animais em parte de imóvel reconhecido pela FUNAI como integrante das TI Taguara – onde inclusive foram construídos equipamentos públicos para atendimento à população indígena, como a escola indígena fundamental e o posto de saúde –, e ante o risco de iminentes conflitos sociais relatados pelo ente público, entendo, nesse juízo perfunctório, que o imediato cumprimento da decisão, antes do trânsito em julgado, potencializará os conflitos. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida requerida e determino a suspensão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 000182158.2016.4.03.0000/MS. Comunique-se com urgência. Após, sucessivamente e no prazo de 5 dias, manifestem-se os interessados e ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 00620044920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de suspensão de segurança proposta pelo Município de Macaé contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento 0062004-49.2015.8.19.0000, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Macaé. A decisão impugnada suspendeu os efeitos do Decreto Municipal 175/2015, que sustou o pagamento de incorporações a servidores da administração direta e indireta da mencionada municipalidade previstas na Lei Orgânica Municipal e nas Leis Complementares Municipais 11/1998 e 196/2011, por reputá-las inconstitucionais. Consta dos autos que o requerente ingressou com Representação de Inconstitucionalidade (0058153-02.2015.8.19.0000), cuja liminar encontra-se pendente de apreciação pelo Órgão Especial do Tribunal fluminense, tendo por objeto, conforme o dispositivo do decisum  objurgado, o § 5º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Macaé, o art. 13 da Lei Complementar 196/2011, o art. 13 da Lei Complementar 196/2011 e a parte final do art. 10 da Lei Complementar 206/2012. Aduz o requerente que a decisão atacada nesta suspensão constitui grave lesão à ordem e às finanças públicas, haja vista a irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar e em face do atual cenário financeiro, “ que impele a uma efetiva medida de controle dos gastos públicos  ”. O acórdão em questão recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE SUPRIME DIREITO INCORPORADO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º e art. 2º-B da Lei 9.494/97. Estabeleceu, ainda, que a interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, de forma a permitir a concessão da medida nas hipóteses em que se se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo paga pela Administração. Idêntica interpretação deve ser aplicada ao artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Na hipótese em análise discute-se a possibilidade ou não do Decreto 175/2015 suspender o pagamento das incorporações dos servidores da Administração direta e indireta, ou seja, não se trata de extensão de aumento ou de vantagem aos servidores beneficiados, mas de pleito de restabelecimento do pagamento de vantagem pecuniária já incorporada aos seus vencimentos. Possível, portanto, a concessão da liminar. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida, quais sejam o  fumus boni iuris , uma vez que as gratificações canceladas pelo ato da autoridade apontada como coatora estão previstos em leis municipais e o  periculum in mora , diante da redução mensal dos ganhos dos servidores atingidos pelo decreto, notadamente por se tratar de verbas de caráter alimentar, o que compromete a subsistência dos mesmos. Precedentes. Por fim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a autoridade impetrada ajuizou Representação de Inconstitucionalidade (nº 0058153-02.2015.8.19.0000) tendo por objeto o § 5º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Macaé, o artigo 13 da Lei Complementar nº 196/2011, o artigo 13 da Lei Complementar nº 193/2011 e parte final do artigo 10 da Lei Complementar nº 206/2012 que garantem o direito de incorporação afastado pelo Decreto 175/2015. Afastamento do pedido liminar de suspensão de eficácia dos referidos dispositivos legais. Desta forma, continuam válidas as disposições legais e, portanto, devem ser aplicadas. Recurso provido”. Alega, mais, que o deferimento do pedido de suspensão não irá importar em prejuízo aos servidores envolvidos, pois, na hipótese de declaração de constitucionalidade/legalidade dos benefícios questionados, aqueles que possuem o direito à sua percepção receberão os valores corrigidos. Argumenta, outrossim, que, uma vez que já houve manifestações, dotadas de efeito vinculante, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local em matéria análoga àquela objeto da representação de inconstitucionalidade mencionada, o Chefe do Poder Executivo municipal realizou controle de normas inconstitucionais “ que possibilitaram a um seleto grupo de servidores municipais a permanência dos valores recebidos pelo exercício de cargos em comissão ou função gratificada e também, em alguns casos, de cargo eletivo em determinado período, através de sua incorporação aos vencimentos do beneficiário ”. Nessa senda, afirma que “caso seja restabelecido o pagamento da incorporação de todos os servidores municipais que possuem tal direito, da Administração Direta e Indireta, somando ao possível pagamento das incorporações solicitadas (processos administrativos em andamento), isso representará ao Município de Macaé um gasto de R$ 2.414.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil reais) mensais, perfazendo um total de R$ 32.220.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e vinte mil reais) anual. (Ofício SEMARH nº 039/2016)”. Requer, ao final, a suspensão da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento 0062004-49.2015.8.19.0000, em face do patente perigo de lesão à economia pública. Instado a se manifestar, o interessado pugnou pelo não deferimento da medida requerida. A Procuradoria Geral da República, em parecer subscrito pelo Procurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão. A manifestação ministerial está assim sintetizada: “INCONSTITUCIONALIDADE. LEI. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA OFENSA. ORDEM PÚBLICA. ECONOMIA PÚBLICA. 1 – A alegada lesão à ordem pública carece de suficiente demonstração, na medida em que os argumentos expostos na suspensão dizem respeito ao próprio mérito da ação principal e têm nítida natureza recursal. 2 – Ante a inexistência de decisão definitiva pela inconstitucionalidade da norma legal que contempla a vantagem remuneratória, prevalece o vetor interpretativo da presunção de constitucionalidade da norma. 3 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão de segurança”. É o relatório. Decido. Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a sujeição do administrador público ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput , e art. 5, II, da CF) e a possibilidade de realização de controle político repressivo de constitucionalidade. Competente, assim, a Presidência desta Corte para o exame do pleito de suspensão. Bem examinados os autos, tenho que é caso de indeferimento do pedido. Com efeito, tenho que a decisão aqui atacada não merece reparos, uma vez que fundamentada na premissa de que as gratificações suspensas pelo ato do Chefe do Poder Executivo municipal estão previstas em normas legais que, muito embora contestadas, permanecem vigentes. Nessa linha, suprimir incorporações à remuneração de servidor público municipal por meio de Decreto, além de afrontar lei até o momento válida, compromete a sua subsistência, haja vista o caráter nitidamente alimentar de tais verbas. Não se desconhece, por óbvio, a existência de relevante discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de o administrador deixar de aplicar a norma que repute eivada de inconstitucionalidade. No entanto, a posição até então prevalecente é no sentido de que sua atuação está adstrita ao ordenamento jurídico vigente, não lhe sendo permitido, em princípio, o afastamento sem a prévia manifestação do judiciário nesse sentido, em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa. Nessa perspectiva, a complexidade da discussão desborda os estreitos limites do processo de contracautela. Oportuno frisar, ainda, que não se está, nesse momento, a fazer qualquer juízo sobre eventual inconstitucionalidade das normas que instituíram as vantagens aos servidores municipais, mas tão somente, assentando a impossibilidade, por ora, do controle político repressivo de constitucionalidade das leis. Como observado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em seu bem lançado parecer: “A justiça remuneratória é importante vetor de criação e interpretação das normas sobre pessoal, mas sua aplicação não faz criar uma absoluta liberdade de intervenção do Chefe do Poder Executivo, à revelia dos ditames legais e do processo administrativo. O privilégio deve ser combatido, mas extirpar direitos sem a oitiva dos interessados não é conduta concebível em um autêntico Estado de Direito”. E aduz o Parquet  , por fim, que: “(...) estabelecido o direito pela lei em vigor, os valores destinados às remunerações já deveriam constar do orçamento municipal, discutido e normatizado no ano anterior, o que invalidaria qualquer risco financeiro eventualmente oposto à manutenção das vantagens. As demais razões para a impugnação da regência remuneratória esbarram na competência do Poder Judiciário estadual, já instado a se manifestar acerca de sua inconstitucionalidade. A irrepetibilidade da verba a ser paga ante o caráter alimentar não pode servir ao propósito de obstar o seu pagamento, exatamente pela persistente legalidade do crédito e a necessidade do pagamento a servidores que dependem dela para sua sobrevivência e de sua família. Ademais, o ônus da espera não pode sobrecarregar o servidor de boa-fé, uma vez que as legislações questionadas estão em vigor há anos e a representação de inconstitucionalidade, única providência do município noticiada nos autos, foi autuada somente em outubro de 2015 e de forma precipitada diante do deferimento da medida liminar pelo Tribunal de Justiça fluminense. A ofensa à ordem pública, como elemento de cabimento da suspensão de segurança, também não dá razão à procedência da medida de contracautela. Isso porque é o próprio ordenamento administrativo ainda válido que prevê a vantagem questionada segundo os limites condenados pelo requerente. Por outro lado, não é demais lembrar que compete ao administrador público a prática de atos fundados na razoabilidade, mas a liberdade de atuar está restrita às respectivas leis de regência, não sendo permitidas, em princípio, condutas extravagantes ou contrárias às fórmulas legalmente prescritas”. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: MS - 201600010015047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Estado do Piauí contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado nos autos do Mandado de Segurança 2016.0001.001504-7, que “determinou a convocação dos 56 (cinquenta e seis) impetrantes para frequentarem o Curso de Formação de Soldados Bombeiros, imediatamente, em virtude de terem sido supostamente aprovados e classificados no concurso público” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Consta dos autos que KELTON KERLLES PEREIRA DO NASCIMENTO e outros impetraram writ  pleiteando, em liminar, que fosse determinado às autoridades coatoras, a saber, o Governador do Estado do Piauí e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros militar do Estado do Piauí, que viabilizassem a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros, a fim de evitar o perecimento do direito à nomeação e posse. No mérito, requereram a concessão da segurança para fins de nomeação e posse dos impetrantes, em caso de aprovação e preenchimento dos requisitos previstos em lei e no edital do certame. Alega o requerente, em síntese, tratar-se de matéria nitidamente constitucional, referente ao suposto direito líquido e certo à nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público. Afirma, a propósito, que a controvérsia já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especificamente nos RE 635.739 e RE 837.311, em sentido contrário à decisão impugnada. Informa que, em conformidade com o Item 7 do Edital 1/2014, ao qual se submeteram os impetrantes, a matrícula no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros “seria restrita aos candidatos habilitados ao Curso de Formação, obedecida a estrita ordem de classificação dentre do número de vagas previstas”  (pág. 9 do documento eletrônico 1). Entretanto, entre os impetrantes encontram-se candidatos que “sequer foram aprovados dentro das 90 (noventa) vagas para o gênero masculino e das 10 (dez) vagas para o gênero feminino para o Curso de Formação (…) tendo sido, apenas, classificados, no tocante à pontuação mínima”  (idem). Alega que a decisão liminar, se mantida, imporá ao Estado um gasto mensal imediato de mais de oitenta e seis mil reais, além de gerar gastos indiretos e reflexos, tais como mais instrutores e material de expediente para o curso, “em um momento econômico e financeiro de dificuldades para a Fazenda Pública Estadual”  (pág. 17 do documento eletrônico 1). Tal circunstância representaria grave lesão à economia pública e teria potencial efeito multiplicador indesejável. Requer, ao final, a suspensão da eficácia da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, até o trânsito em julgado do mandado de segurança respectivo. O impetrante KELTON KERLLES PEREIRA DO NASCIMENTO manifestou-se nos autos, alegando, em suma, i) a ausência de demonstração, pelo requerente, de grave lesão à ordem e à segurança públicas autorizadora da medida pleiteada; ii) que “grande parte dos impetrantes”  teria sido aprovada dentro das vagas previstas no edital; iii) que a liminar atacada não determinou nomeação e posse, mas tão somente a participação dos impetrantes em curso de formação; iv) que, acaso o Estado do Piauí entendesse ter a decisão impugnada violado os RE 635.739 e RE 837.311, deveria manejar a ação própria para tanto. O Estado do Piauí peticionou (documento eletrônico 22) no sentido de que a manifestação do impetrante não contém argumentos suficientes para desconstituir as lesões arguidas e demonstradas na inicial e informou que os cargos que faltam para o preenchimento das vagas ofertadas serão convocados em dezembro, em conformidade com o planejamento administrativo estadual. Salientou que “(...) a lesão a ordem pública, e o desrespeito aos precedentes desta Corte não decorre da posterior nomeação dos aprovados no CFO, mas do chamamento imediato para o Curso de Formação, (etapa imprescindível a nomeação) de candidatos que não preencheram os requisitos editalícios (não foram classificados dentro no número de vagas ofertadas), e que passarão a perceber de forma imediata bolsa dos cofres públicos”  (pág. 5 do documento eletrônico 22). Para demonstrar o potencial efeito multiplicador da decisão, informou que, após o ajuizamento da presente suspensão de segurança, houve decisão do Tribunal do Piauí estendendo os efeitos da liminar a outra candidata. O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido, caracterizada a ofensa à ordem administrativa e à ordem econômica do Estado requerente (documento eletrônico 35). É o relatório necessário. Decido. O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional, acrescido da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na hipótese em apreço, encontra-se demonstrada a matéria constitucional em debate, especificamente quanto à aplicação do princípio do concurso público, previsto no art. 37, I e II, da Constituição Federal. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional, conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, Rel. Min. Octavio Gallotti; Rcl 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; SS 2.187- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; e SS 2.465, Rel. Min. Nelson Jobim. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; SS 1.272- AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. In casu , o Tribunal de Justiça do Piauí, ao deferir o pedido liminar, entendeu estar demonstrada a plausibilidade do pedido dos impetrantes e verificada a inadequação do ato impetrado ao sistema jurídico vigente. Consta da decisão: “ Como é cediço, para o deferimento de liminar em sede de ação mandamental, o interessado deve, de logo, comprovar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, os quais se consubstanciam na existência de direito líquido e certo devidamente comprovado, o fumus boni juris, que (…) consubstancia-se nos prejuízos experimentados. O periculum in mora, que neste caso, (…) se esposa na necessidade de serem chamados para participarem do Curso de Formação (…). No caso dos autos, é a prática de ato comissivo, praticado pelas autoridades ditas coatoras e, com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao deixarem de promover a convocação dos impetrantes para frequentarem o Curso de Formação de Soldados Bombeiros do Estado do Piauí, para o qual os mesmos foram aprovados. (…) Desse modo, o ato praticado pelos impetrados, ainda que fundamentado, não deve prevalecer, porquanto, ao menos em princípio, não se coaduna com as normas constitucionais. Por outro lado, (para) a concessão da medida liminar exige-se, também, que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida (…). Como visto, a gravidade da decisão dos impetrados ocasiona dano de difícil reparação que, acaso não seja concedida a medida liminar, restará ineficaz futura decisão no presente mandamus, ou senão resultará na impossibilidade do cumprimento da finalidade protetora do direito à segurança .” Com efeito, conforme destacado pelo Procurador-Geral da República, trata-se de concurso regido pelo Edital 1/2014, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação do ato de homologação do resultado, ocorrida em 24/10/2014. Lado outro, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia o enquadramento da questão à matéria enfrentada por esta Corte no âmbito do julgamento do RE 837.311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. No julgamento do RE 837.311 pelo Plenário da Corte, em 9/12/2015, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “ O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima .” Destaco, ademais, a correta anotação contida no parecer da Procuradoria-Geral da República de que, na linha da jurisprudência desta Corte, no que concerne aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, compete à Administração, em seu juízo de discricionariedade, escolher o momento em que realizaria a nomeação, mas não poderia dispor sobre a própria nomeação. Entretanto, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não geraria direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Nesses termos, no tocante ao risco de lesão à ordem pública, entendo cabível a interpretação dada pela PGR: “ O conteúdo do julgado da Suprema Corte permite antever, de forma hialina, a existência de grave risco à ordem jurídico-constitucional no caso em espécie. O Desembargador Relator do Mandado de Segurança 2016.0001.001504-7 determinou cumprimento imediato da ordem de inclusão de cerca de cinquenta candidatos que participaram do certame para o cargo de Soldado Bombeiro do Piauí, ainda no período de validade do concurso, estando consagrada, pela Suprema Corte, a discricionariedade da Administração Pública quanto à nomeação de candidatos aprovados, inclusive dentro do número de vagas, até o final deste prazo ” (pág. 11 do documento eletrônico 35). Cabe acrescentar que a notícia, constante dos autos, de extensão da liminar recentemente deferida a candidata corrobora a alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, além da plausibilidade da transferência da decisão para outros casos e outros concursos. Assim sendo, por vislumbrar a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas e a potencialidade multiplicadora da decisão, defiro o pedido de suspensão. Isso posto, defiro o pedido para suspender a decisão proferida no Mandado de Segurança 2016.0001.001504-7, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, até o trânsito em julgado. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PROC - 00040721720154036133 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO
Origem: MS - 34122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Orçamento Repasse de Verbas Públicas Brasília, 14 de abril de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 9ª (nona) sessão ordinária, realizada em 13 de abril de 2016. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da Missão de Observação Eleitoral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), relativamente às Eleições Gerais do Peru, e da 13ª Conferência Europeia dos Órgãos Eleitorais - New Technologies in Elections: Public Trust and Challenges for Electoral Management Bodies , promovida pela Autoridade Eleitoral Permanente da Romênia e pelo Conselho Europeu/Comissão de Veneza, na Romênia. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Secretária, Fabiane Pereira de Oliveira Duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. REGISTRO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) – Tenho a satisfação de informar, ao egrégio Plenário, que estão presentes nesta Corte os servidores recém empossados no Tribunal, bem como os graduandos do curso de Direito das seguintes instituições de ensino: Faculdade Associação Caruaruense de Ensino Superior, de Caruaru, Pernambuco, e Faculdade Padrão, de Goiânia, Goiás. Sejam todos bem vindos. JULGAMENTOS
Origem: AC - 200834000047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 509 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público“, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da Missão de Observação Eleitoral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), relativamente às Eleições Gerais do Peru, e da 13ª Conferência Europeia dos Órgãos Eleitorais - New Technologies in Elections: Public Trust and Challenges for Electoral Management Bodies , promovida pela Autoridade Eleitoral Permanente da Romênia e pelo Conselho Europeu/Comissão de Veneza, na Romênia. Falaram, pela recorrida, a Dra. Jaqueline Mielke Silva, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.04.2016.
Origem: AC - 10024074608464004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão : Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que o desproviam, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da Missão de Observação Eleitoral da União de Nações Sul- Americanas (UNASUL), relativamente às Eleições Gerais do Peru, e da 13ª Conferência Europeia dos Órgãos Eleitorais - New Technologies in Elections: Public Trust and Challenges for Electoral Management Bodies , promovida pela Autoridade Eleitoral Permanente da Romênia e pelo Conselho Europeu/Comissão de Veneza, na Romênia. Falaram, pela recorrente Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte – APROMBH, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho; pelo amicus curiae  Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Eduardo Mendonça, e, pelo amicus curiae  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.04.2016. Brasília, 13 de abril de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Quinquagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Movimentação do processo ARE 840132

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50207266920124047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III – Agravo regimental a que se nega provimento.