Origem: PROC - 01009998320158200104 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de suspensão de liminar, inicialmente apresentada no Superior Tribunal de Justiça, ajuizada pelo Município de João Câmara/RN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida nos autos dos Agravos de Instrumentos 2015.014235-9 e 2015.014236-6, que manteve decisão singular na qual, antecipando-se a tutela, determinou à municipalidade que efetuasse a nomeação da interessada Cynthia Veras Godeiro para o cargo efetivo de Procurador do Município de João Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, com a consequente cassação do ato administrativo que nomeou o interessado Antônio Eronildo Silva Jacinto para o mesmo cargo. Consta dos autos que o requerente, em agosto de 2013, publicou edital de concurso público para preenchimento de doze vagas, sendo três delas destinadas para o cargo de Procurador Municipal. Dessas três, uma foi reservada para pessoa com necessidade especial, em que tomou posse Antônio Eronildo Silva Jacinto. Em setembro de 2015, a interessada Cynthia Veras Godeiro ingressou com ação de nulidade do ato de nomeação, obtendo a antecipação dos efeitos da tutela pelo magistrado de primeiro grau. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO . LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. EFEITO PATRIMONIAL MERAMENTE REFLEXO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA, ANTE À POSSIBILIDADE DE SUA REVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/92 C/C ART. 1° DA LEI N° 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ÍNDICE SUPERIOR A 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO VII, DA CRFB/88, DA LEI N° 8.112/90 (ART. 5°, § 2°) E DO DECRETO FEDERAL N° 3.298/99, CUJA APLICAÇÃO É PREVISTA NO PRÓPRIO EDITAL. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA ‘REGRA DO ARREDONDAMENTO' DADA PELO STF NO MS n° 31628 AgR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - A tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações, detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 273, do CPC; - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público' (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013); - O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante , em caso de sua revogação' (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230); - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90); - A teoria do fato consumado não se presta a impedir o controle jurisdicional dos atos da Administração, quando eivados de vícios que acarretem a sua nulidade, sendo absolutamente possível, até mesmo em virtude do poder geral de cautela conferido ao Magistrado (art. 798/CPC), o afastamento liminar de um servidor que possivelmente foi investido no cargo em preterição à outro candidato melhor classificado, sem prejuízo da sua reintegração ao final da demanda, caso esta seja julgada improcedente, inclusive com a garantia dos efeitos patrimoniais reflexos; - Estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância, impõe-se a manutenção da decisão recorrida” (págs. 73-75 do documento eletrônico 1). Contra esta decisão se insurge o requerente, sustentando ofensa à ordem administrativa, uma vez que “suspender o efeito da nomeação, afastando, sem remuneração, o procurador Município do exercício de suas funções, de forma sumária, sem levar em conta a garantia constitucional, somente impõe ônus e prejuízos ao Município de João Câmara/RN, fazendo perecer suas competências constituições e legais de defesa da ordem jurídica e do erário, afetando a respeitabilidade, a credibilidade, a eficácia, a eficiência, a autoexecutoriedade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Alega, a seguir, a ocorrência de de lesão à ordem jurídica, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, porquanto “a desconstituição da nomeação do Procurador afeta não somente seu patrimônio, mas também a administração pública e a sociedade como um todo, tendo em vista os inafastáveis prejuízos ao funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Procurador que tornar nulo todos os atos praticados e gerar a insegurança jurídica das demandas jurídicas, somado ao fato de que há relevante discussão jurídica a ser dirimida nos autos da ação que tramita na origem, argumentos estes suficientes para, ao menos neste juízo preliminar, conferir o efeito pretendido, determinando a suspensão da decisão” (pág. 10 do documento eletrônico 1) . Requer, dessa forma, a suspensão das decisões atacadas. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Falcão, determinou a remessa dos autos a esta Corte por entender que a questão controvertida na origem gravita em torno de matéria constitucional. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora- Geral da República em exercício Ela Wiecko Volkmer de Castilho, opinou pelo não conhecimento do pedido, e no mérito, pelo seu indeferimento (documento eletrônico 11). É o relatório necessário. Decido o pedido. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Esse, contudo, não é o caso dos autos. O art. 37, VIII, da Carta da República estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá o modo pelo qual se dará sua admissão. No entanto, o argumento da inicial da contracautela e o fundamento principal das decisões objeto desse pedido limitam-se ao enfrentamento da legislação infraconstitucional (art. 5º, § 2º, da Lei 8112/1990 e Decreto federal 3.298/1999) que versa sobre critérios e percentuais de reservas de vagas em certames públicos para pessoas portadoras de deficiência. Entendo, portanto, ser de índole infraconstitucional a questão, de modo que suposta violação às normas constitucionais, neste ponto, se daria apenas de maneira reflexa, inviável de análise no âmbito da suspensão nesta Corte, mas no Superior Tribunal de Justiça. Essa conclusão se evidencia após a leitura do seguinte trecho do acórdão objurgado, verbis : “ Os fundamentos da parte autora, ora agravada, na perseguição do direito, são relevantes e, ao que tudo indica, compatíveis com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, evidenciando-se, pois, o fumus boni iuris. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, prevê a obrigatoriedade da lei reservar um percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência, sendo que a Lei n° 8.112/90, em seu art. 5°, § 2°, preconiza que ‘ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.' Trata-se de Lei federal, aplicável, em princípio, aos concursos públicos situados no âmbito da Administração federal, sendo permitido aos demais entes federados dispor, mediante regramento próprio, de forma diversa, o que não ocorreu na hipótese, porquanto inexistente lei editada pelo Município de João Câmara a disciplinar a destinação de vagas para deficientes físicos nos concursos públicos da edilidade. Destarte, há de aplicar-se, no âmbito Municipal, o limite máximo previsto na precitada norma federal, sendo inviável, na espécie, reconhecer-se a possibilidade da reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais superar 20% (vinte por cento) dos cargos a serem providos. Aliás, conforme se denota do caso em análise, o Município de João Câmara reservou em edital o equivalente a 5% (cinco por cento) do total de vagas de cada cargo para deficientes, com fundamento no Decreto Federal n° 3.298/99 (cláusula 6.1), porém, no quadro que compõe o anexo I do instrumento convocatório, previu 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para deficiente, o que perfaz um índice superior a 33% (trinta e três por cento) de vagas reservadas. Não se pode descuidar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90). [...] Portanto, o fato da Administração Municipal de João Câmara ter investido no cargo de Procurador o réu/agravante Antônio Eronildo Silva Jacinto, na condição de candidato portador de deficiência, em preterição à autora/agravada, classificada em 3° lugar na ampla concorrência do certame, ao mesmo tempo em que indica um desacerto no proceder da edilidade, faz emergir o fumus boni iuris da pretensão autoral, que se afigura relevante e verossímil” (págs. 89-90 do documento eletrônico 1 – grifos meus). Neste sentido, como bem assentou a Procuradora-Geral da República em exercício: “ Em âmbito federal, o art. 5º da Lei 8.112/1990 determina que as vagas destinadas a tais candidatos não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de cargos oferecidos em cada certame. O Decreto 3.298/1999, por sua vez, estabelece, em seu art. 37, tanto reserva do mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com necessidades especiais (§ 1º) quanto regra de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente nas situações em que a aplicação do percentual resulte em numeral fracionário (§ 2º). Como se observa do exame da decisão impugnada, essas foram as balizas que nortearam sua fundamentação. Não se invocaram, para tanto, preceitos constitucionais: apenas dispositivos de estaturas legal e infralegal foram empregados na construção da decisão. É certo que o fundamento de validade de tais preceitos, em última análise, é o texto constitucional, mas sua presença, a exemplo do que ocorre com os princípios constitucionais inscritos no art. 37 da Lei Fundamental, só se faz notar no debate travado na origem por via transversa ” (página 4 do documento eletrônico 11 – grifei). Outra bem lançada observação feita pelo Parquet federal diz respeito à existência de precedentes deste Tribunal sobre a controvérsia dos autos, pois, “ de fato, o Supremo já se pronunciou em algumas ocasiões sobre os parâmetros em que se deve dar a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, definindo os limites do art. 5º da Lei 8.112/1990 e do art. 37 do Decreto 3.298/1999”. Ocorre que “as orientações quanto à matéria foram fixadas em sede de Mandado de Segurança impetrado originariamente nesse Tribunal, bem como em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que havia sido impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça. Nessas ações, a cognição, ao menos quanto à quaestio iuris controvertida, é mais ampla, abrangendo questões de índole infraconstitucional, razão pela qual o Supremo se pronunciou sobre a matéria” (página 5 do documento eletrônico 11). Nessa perspectiva, inexistindo evidente controvérsia de natureza constitucional, deve ser afastada a competência desta Presidência para apreciar este pedido. Isso posto, nego-lhe seguimento. Após o trânsito em julg