Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: PROC - 0142522016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Ouçam-se, sucessivamente, os interessados e a Procuradoria-Geral da República (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: MS - 00162678620168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Ouçam-se, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o impetrante e a Procuradoria-Geral da República (art. 297, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 22426918920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética ” para tratamento de câncer, e suspensão de liminares e decisões de segunda instância que possuem objeto idêntico. Consta dos autos que a interessada ingressou com ação de obrigação de fazer, cujo pedido de antecipação dos efeitos de tutela foi indeferido pelo Juiz de piso. No agravo de instrumento interposto, ao qual foi dado provimento, o Desembargador Relator determinou o fornecimento da substância. Tal decisão foi mantida no julgamento do agravo regimental. Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão. Inicialmente, alega o requerente que: “ Surpreendentemente, diversos órgãos do Poder Judiciário, colocando o direito à saúde como norma constitucional absoluta e desprezando outras normas constitucionais de igual valor, assim como a legislação sanitária criada para proteger a sociedade de pessoas oportunistas e de substâncias incertas e inseguras, suspenderam – e têm continuado a suspender – liminarmente os efeitos da norma interna do IQSC/USP, e impuseram o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, sob pena de multa diária, que varia de R$ 200,00 a R$ 30.000,00 – em decorrência desse grande volume, esta UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO não tem tido condições de honrar as liminares concedidas dentro do prazo fixado, sendo necessária a criação de uma lista em ordem cronológica para fins de cumprimento”  (pág. 4 do documento eletrônico 2). Indica, ainda, que: “ A decisão, assim, juntamente com quaisquer outras proferidas por Juízes e Desembargadores de todo o Brasil, eis que de igual teor, sendo irrelevantes as situações fáticas ou o quadro clínico de cada paciente, merece ser suspensa, já que sua manutenção no universo jurídico traz preocupante e severos prejuízos para a saúde pública e ordem administrativa do sistema de saúde e desta Universidade”  (pág. 9 do documento eletrônico 2). Quanto ao cabimento do pedido, assevera que: “ É exatamente essa a situação dos autos: a tutela antecipada liberou para uso clínico uma substância química cuja eficácia, segurança e qualidade são incertas, colocando a saúde do paciente em preocupante risco de lesão – afinal, foram testadas em células isoladas e em ratos; e, além disso, causa transtornos para a ordem administrativa tanto desta autarquia estadual paulista, que sabidamente foi aparelhada para prestar serviço público de educação em nível superior, e não para manipular e produzir substância medicamentosa, como do próprio sistema nacional de saúde e vigilância sanitária, construídos não apenas para promover a saúde, mas também para protegê-la. Forçoso reconhecer, assim, a capacidade lesiva da liminar em causar danos irreparáveis a esta Universidade, a seus laboratórios e até mesmo à atividade de pesquisa dos docentes, enfim, prejudicar definitivamente a prestação do serviço público de ensino superior do país, bem como a saúde pública. Já se noticiou, inclusive, o comprometimento do laboratório didático unicamente com a produção da substância artesanal e precária da substância, assim como os graves transtornos que os órgãos administrativos – inclusive sua Procuradoria Geral – estão enfrentando para se transformar em uma organização voltada à fabricação e distribuição de uma substância química, coisa essa bem diversa das finalidades constitucionais e legais”  (pág. 10-11 do documento eletrônico 2). Defende que os estudos científicos relativos às propriedades anticancerígenas da substância foram interrompidos nos estágios iniciais da pesquisa, sendo impossível sustentar a eficácia desta, havendo, ainda, a possibilidade de o seu consumo provocar prejuízos ao organismo das pessoas, haja vista que também não foram realizados estudos sobre a sua toxidade. Entende, ainda, que a “ fosfoetanolamina sintética ” não é um medicamento, mas uma substância química que não passou por todas as etapas necessárias para afastar os riscos à saúde das pessoas. Explica que, a despeito da distribuição informal realizada por um professor/pesquisador, nunca distribuiu a substância. Aduz que foi criada para prestar serviço público de educação superior, não havendo pertinência entre as suas finalidades institucionais e a prestação de serviço público de saúde, com o fornecimento de medicamentos. Indica, por isso, que: “ Particularmente em relação à doença oncológica, o Estado de São Paulo conta com uma Rede de Atenção Oncológica de Alta Complexidade do Estado de São Paulo, competente e capaz de fornecer o tratamento aos pacientes de câncer. E como se diz no próprio sitio eletrônico sobre medicamentos oncológicos, ‘estes medicamentos são fornecidos à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, sendo dela a responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição a Rede de Atenção Oncológica de Alta Complexidade do Estado de São Paulo'”  (pág. 20-21 do documento eletrônico 2). Ademais, defende a constitucionalidade da norma interna veiculada pela Portaria IQSC, de 10/6/2014, que submeteu os atos praticados pelo Instituto de Química de São Carlos ligados à produção, manipulação e distribuição de medicamentos e outras substâncias correlatas à legislação vigente às finalidades da Universidade de São Paulo. Acrescenta que: “ A problemática do fornecimento da fosfoetanolamina sintética por parte da Universidade de São Paulo, enquanto objeto de pretensão jurisdicional, passa ao largo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se tem dedicado a medicamentos às vezes caros demais para que o cidadão o alcance, às vezes não registrado na ANVISA mas registrado em instâncias internacionais, às vezes detentores de indicações clínicas alegadamente insuficientes para abarcar novas aplicações pretendidas por novos pacientes”  (pág. 33 do documento eletrônico 2). Aponta que, como nunca houve nem existe pesquisa formal em curso na USP, não poderia providenciar a adaptação organizacional para atender à demanda de milhares de pessoas, tendo em vista que: “ [s]eus atos administrativos, licitações, contratos e decisões devem atender às suas finalidades legais e constitucionais, o que não se confunde com a produção industrial e o fornecimento empresarial e organizado de medicamento”  (pág. 39 do documento eletrônico 2). Conclui, portanto, pela configuração do efeito multiplicador e pela ocorrência de grave lesão à ordem e à saúde públicas. Requer, ao final, a suspensão (i) da decisão proferida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000; (ii) das decisões cujos objetos sejam idênticos, listadas nos autos; e (iii) de outras decisões não listadas nos autos, pretéritas ou futuras. Em 3/6/2015, determinei a oitiva dos interessados e do Procurador- Geral da República, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992 (documento eletrônico 21). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido de suspensão. Transcrevo a ementa do parecer da lavra da Procuradora-Geral da República em exercício, Ela Wiecko Volkmer de Castilho: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PODER PÚBLICO O FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA (“PÍLULA DO CÂNCER”) A PACIENTE ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE FÍGADO E PÂNCREAS. SUBSTÂNCIA NÃO SUBMETIDA A TESTES DE SEGURANÇA E VIABILIDADE. SUBSTÂNCIA QUE SEQUER CONSTITUI MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO PELA ANVISA. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA “PÍLULA DO CÂNCER” PARA A SOBREVIVÊNCIA E MELHORA DA SAÚDE DA PACIENTE. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA. ALTO IMPACTO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. EFEITO MULTIPLICADOR DEMONSTRADO. 1 – Pedido de suspensão formulado em face de decisão que determinou ao Poder Público o fornecimento de substância para o tratamento de paciente com câncer. 2 – A inviabilidade de se garantir o fornecimento de substância que sequer é considerada medicamento, sem pesquisas conclusivas sobre a sua toxicidade, eficácia e segurança, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do seu uso para a sobrevivência e melhora da saúde de pacientes com câncer, a violação de regras sanitárias e de biossegurança, o impacto na prestação dos serviços públicos de saúde e de educação e o efeito multiplicador da tutela antecipada são circunstâncias que revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3 – Parecer pelo deferimento do pedido”  (pág. 1-2 do documento eletrônico 33). Posteriormente, a Universidade de São Paulo peticionou nos autos, em 1/4/2016, para requerer a análise urgente do pedido inicial e a concessão de salvo-conduto em favor do seu Reitor, Marco Antônio Zago, tendo em vista a iminência de ser perpetrado constrangimento ilegal contra a sua pessoa (documento eletrônico 34). É o relatório necessário. Decido. Sensibilizam-me, nessa primeira apreciação da demanda, as informações sobre a grave enfermidade pela qual os interessados têm passado. No entanto, examinados os autos, entendo que o caso é de deferimento do pedido de suspensão. Verifico que a controvérsia diz respeito tanto à garantia do direito à vida quanto ao direito social à saúde, previstos no art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde, assegurado a todos por determinação constitucional no art. 196, impõe ao Estado o dever de sua prestação por meio de “ políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ”. O Tribunal, no Recurso Extraordinário 566.471, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à obrigatoriedade de o Estado, nos termos do art. 196 da Constituição, fornecer remédio de alto custo. No Recurso Extraordinário 657.718, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema relativo à obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Sobre esse tema, no julgamento da SS 4.316/RO, o então Presidente, Ministro Cezar Peluso, entendeu presente o denominado risco de dano inverso. Naquele caso, o fármaco que ainda não tinha registro na Anvisa era o único medicamento eficaz disponível para o tratamento da enfermidade. Rememoro que, em 7/5/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 815-AgR, teve a oportunidade de se manifestar sobre o custeio, pelo Poder Público, de medicação ainda não registrada pela Anvisa, cuja eficácia já fora aprovada por entidade governamental congênere à agência brasileira, em acórdão assim ementado: “ AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM OS RESULTADOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. FÁRMACO REGISTRADO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL CONGÊNERE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde para o tratamento do vírus da Hepatite genótipo C. II Tratamento oferecido no âmbito do Sistema Único de Saúde que não surtiu o efeito esperado. Prescrição da utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg, Simeprevir 150 mg e Ribravirina 250 mg, única forma viável de evitar o agravamento da doença. III Discussão sobre a possibilidade do custeio pelo Estado de medicamento ainda não registrado pela ANVISA. IV Repercussão Geral da matéria reconhecida nos REs 566.471/RN e 657.718/MG, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio. V Eficácia do fármaco atestada aprovada por entidade governamental congênere à ANVISA. VI Decisão de indeferimento da suspensão que preserva a vida do paciente, ante a constatação da não comprovação do grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. VII Agravos regimentais a que se nega provimento” . Observe-se, assim, que esta Corte sempre se sensibilizou com a situação dos enfermos que batem às portas do Poder Judiciário, buscando a sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo, ainda que – e em caráter excepcional – os medicamentos não tenham registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No caso de medicamento não registrado pela Anvisa, pontualmente, quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras, entendo que o Estado tem a obrigação de custear o tratamento, se o uso desse medicamento for aprovado por entidade congênere à agência reguladora nacional.
4) Entendo que a prudência exige que sejam afastadas condutas passíveis de contestação, experimentais e sem conhecimento sobre os riscos ao paciente, prestigiando as condutas embasadas em evidências científicas. Considero, também, que a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da “ Fosfoetanolamina Sintética”  seja inofensivo ao organismo humano ,  somado ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos interessados, justificando-se o deferimento do pedido de suspensão para sustar a as decisões atacadas. Ademais, atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do País. Corroborando a argumentação até aqui expendida, transcrevo trechos do parecer da Procuradoria-Geral da República: “ Aqui, outras circunstâncias devem ser ponderadas, suscitando a necessidade de se adotar solução diversa. São elas: (I) A ausência de pesquisas sobre a própria toxicidade da substância, sua eficácia e segurança sanitária, atentando-se, assim, contra a dignidade dos pacientes. (...) Verifica-se, assim, que o fornecimento da substância, ao invés de garantir o direito à saúde, afronta a dignidade dos paciente portadores de câncer, colocando em riso a saúde e a segurança públicas. (II) A ausência de pesquisas exaurientes pelas comunidades científicas internacional e nacional que permitam estabelecer uma cor relação segura e indubitável entre o uso da substância, que sequer é considerada um fármaco, e a hipotética evolução no tratamento de câncer divulgada nas redes sociais. (...) Destarte, não cabe ao Poder Público definir a política pública sobre saúde com base em conjecturas de redes sociais. (III) A violação de regras sanitárias normas sanitárias e de biossegurança, que pode, inclusive, configurar crime contra a saúde pública. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo divulgou nota sobre a autuação do Instituto de Química da USP São Carlos, com as seguintes informações: Na fiscalização, foi encontrado esse ‘medicamento' cuja substância é preparada num béquer, sem qualquer cuidado, sendo manipulado num laboratório didático de química, sem nenhuma condição, sem nenhum controle de processo ou de qualidade. Todo o processo produtivo fica sob responsabilidade de um químico, único detentor da fórmula mestra, conforme informações obtidas pela fiscalização do CRF no local. Além dessas irregularidades, verifica-se que a manutenção das decisões impugnadas implica afronta à ordem jurídica, na medida em que as determinações delas constantes violam a Lei 6360/1976, que trata da vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e cor relatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e a Lei 9782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. (...) Ainda a Lei 5991/1973, que diz ser o comércio de medicamentos privativo de farmácias, drogar ias ou postos de medicamentos. De ressaltar, ademais, a possibilidade de a situação tratada configurar crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal: (...) Fica, portanto, demonstrado o risco de lesão à ordem jurídica, à segurança e à saúde pública. (IV) O efeito multiplicador das decisões concessivas e o impacto da sua manutenção na prestação dos serviços públicos de saúde pelo Poder Público em geral e de ensino superior pela USP, dado o comprometimento do laboratório de Química para o cumprimento das ordens judiciais. É certo que o dano à economia pública e o efeito multiplicador invocados pelo ente público não se presumem. Ocorre que, no presente caso, não se desincumbiu a USP do ônus de, desde logo, demonstrar a existência concreta de risco de grave lesão. É patente a possibilidade do chamado efeito multiplicador, pois, segundo consta da inicial, foram estimadas 5.000 (cinco mil) decisões determinando o fornecimento da fosfoetanolamina pela Universidade, todas com fixação de multa diária pelo descumprimento. Os reflexos danosas atingem não apenas a prestação do serviço público de saúde, mas a própria ordem administrativa e econômica da Universidade, que estará inviabilizada de exercer as atividades de ensino desenvolvidas no laboratório, atualmente sobrecarregado com a produção das pílulas, e terá de despender verbas destinadas à sua finalidade essencial para o cumprimento das ordens judiciais”  (documento eletrônico 33). Ademais, assim como indicado no parecer acima transcrito, vislumbro o risco da ocorrência do efeito multiplicador da medida, de modo que sua manutenção permitiria o deferimento de outros pedidos de tutela de urgência em situações semelhantes, no âmbito do Estado de São Paulo e de outros Estados. No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois a decisão impugnada e aquelas outras nos autos indicadas importam em grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas. Sobre o alcance desta decisão, por prudência e para que a posição aqui adotada seja plenamente eficaz em relação à requerente, entendo pertinente a sugestão da Procuradoria-Geral da República para suspender não só a tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas todas as decisões judiciais, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética s” para tratamento de câncer. Sobre decisões que, porventura, venham a deferir o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética s” pela USP, entendo que deverão ser objeto de oportunos pedidos de aditamento, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992 e do art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009. Finalmente, registro, assim como já o fiz de saída, que fico extremamente tocado com a situação dos pacientes, acometidos pelos mais diversos tipos de câncer, que buscaram guarida no Poder Judiciário. A estes, o Estado não deve faltar. Os entes federados, responsáveis solidários na assistência à saúde, deverão cumprir o seu múnus constitucional de garantir plenamente o direito à saúde mediante políticas efetivas, tomando por norte a Constituição Federal e as leis do País. Isso posto, defiro em parte o pedido para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética ” para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos. Concedo, ainda, de ofício, salvo conduto às autoridades universitárias contra as quais tenha sido expedido mandado de prisão por suposto descumprimento de ordem judicial. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente (1) “Comissão aprova realização de testes da fosfoetanolamina em humanos” – . (2) < http://www1.folha.uol.com.br/colunas/drauziovarella/2016/03/1751544- ignorancia-populista.shtml>. (3)    < http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da- saude/iniciativas-dos-comites-estaduais/iniciativas-do-comite-executivo-de- santa-catarina>. (4)    < http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da- saude/iniciativas-dos-comites-estaduais/iniciativas-do-comite-executivo-de- santa-catarina?id=26634:enunciados-comesc&catid=455:forum-da-saude>. PLENÁRIO NOTAS E AVISOS DIVERSOS PRONUNCIAMENTOS QUE INTEGRAM A ATA DA 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, como é praxe, eu revelo ao Plenário, ao Ministério Público, aos advogados, ao público em geral, os dados relativos ao nosso trabalho em 2015. São números muito interessantes. Eu estou fazendo chegar às mãos de Vossas Excelências. São realmente expressivos e impressionam pela quantidade de feitos que nós examinamos. Então, primeiramente, eu quero divulgar os dados relativos ao Supremo Tribunal Federal, de modo geral. E digo então que ingressaram no STF, no primeiro semestre de 2005, em termos de processos originários, 5.486 processos; e recursais, 35.754. Um total de 41.240. E, no segundo semestre de 2015, entraram 5.583 processos originários e ingressaram 40.154 processos recursais. Somando os processos que ingressaram no primeiro e no segundo semestre, nós temos a impressionante soma de 86.977 processos. Processos que foram efetivamente distribuídos no primeiro semestre de 2015: originários, 4.949 e recursais, 25.047. Evidentemente, aqui se vê que nem todos que ingressaram foram distribuídos, porque muitos foram rejeitados, liminarmente, por vícios formais, ou por intempestividade, ou por ilegitimidade da parte que ingressou com o recurso ou com a ação. Processos efetivamente distribuídos no segundo semestre: originários, 4.842; para a Presidência, foram distribuídos 674. Recursais, 25.841 e, para a Presidência, 11.788. Do total de processos efetivamente distribuídos em 2015, foram 73.141. Realmente, se vê pelos números que é um esforço hercúleo que nós fizemos. Os magistrados da Corte proferiram, no primeiro semestre de 2015, monocraticamente, 47.924 decisões e, no segundo semestre desse ano, proferimos 46.826 decisões monocráticas. Num total, em 2015, de 94.750 decisões monocráticas, quase 100.000 decisões. O número de processos baixados à origem ou arquivados, no primeiro semestre de 2015, 48.808. Número de processos baixados à origem ou arquivados, no segundo semestre, 41.575. Total de processos arquivados ou baixados, em 2015, 90.383. Julgamentos nas Turmas. Vejo que as Turmas foram muito operosas também durante o ano de 2015. No primeiro semestre, a Primeira Turma julgou 3.835 processos. No segundo semestre, a Primeira Turma julgou 3.276 processos. Num total de 7.111 processos julgados pela Primeira Turma em 2015. A Segunda Turma, no primeiro semestre, julgou 3.930 processos. No segundo semestre, julgou 3.927. Portanto, aqui nós temos um total de julgamento das Turmas de 14.968 processos. As duas Turmas andaram pari passu , como se vê aqui. Julgamentos no Plenário no primeiro semestre de 2015. Nós julgamos 1.567 processos no Plenário, sendo que destes foram julgados, pelo Plenário físico, 17 processos com repercussão geral reconhecida, liberando- se, na origem, 21.988 processos sobrestados. Portanto, com apenas 17 processos, nós, no primeiro semestre, liberamos 21.988 processos. No segundo semestre, julgamos 1.101 processos, destes julgamos, pelo Plenário físico, 15 processos e repercussão geral reconhecida, liberando-se 6.423 sobrestados na origem. Total de processos julgados em 2015, no Plenário, 2.668, sendo que 32 processos tinham repercussão geral. Nós logramos liberar 28.411 processos sobrestados na origem. Em 2015, 82 processos foram finalizados no Plenário virtual. Em 32 deles, foi rejeitada a repercussão geral; em 39, reconhecida a repercussão geral para posterior julgamento de mérito; e, em 11 casos, houve o reconhec
Origem: ADI - 18632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.893/2001, do Estado de São Paulo, vencido o Ministro Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 10.893/2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS- MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. 1. Ao instituir programa de atenção especial à saúde de professores da rede pública local, a Lei 10.893/01 cuidou de instituir um benefício funcional, alterando o regime jurídico desses servidores, além de criar atribuições e responsabilidades para Secretarias Estaduais. 2 . Ao assim dispor, por iniciativa parlamentar, a lei estadual entrou em contravenção com regras de reserva de iniciativa constantes do art. 61, II, alíneas “c” e “e”, da CF, que, segundo ampla cadeia de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. SECRETARIA JUDICIÁRIA DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES SECRETÁRIO ACÓRDÃOS Quadragésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Movimentação do processo ARE 924357

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00016276020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, representando o Supremo Tribunal Federal no evento “O poder das cortes constitucionais no mundo globalizado”, na Universidade de Nova York, e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.12.2015. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
Movimentação do processo ARE 924922

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50053093020134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, representando o Supremo Tribunal Federal no evento “O poder das cortes constitucionais no mundo globalizado”, na Universidade de Nova York, e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.12.2015. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Movimentação do processo ARE 926939

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50227912220124047108 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, representando o Supremo Tribunal Federal no evento “O poder das cortes constitucionais no mundo globalizado”, na Universidade de Nova York, e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.12.2015. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: PROC - 8084295901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : O Tribunal, apreciando o tema 257 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”. Não participaram da fixação da tese os Ministros Marco Aurélio e Dias Tofolli. Falaram, pelo recorrente Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi; pela recorrida, o Dr. Márcio Cammarosano; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SINDALESP, o Dr. Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan; e, pelos Estados da Federação e pelo Distrito Federal (amici curiae), a Dra. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowki. Plenário, 18.11.2015. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Origem: AC - 10024097012314001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão : O Tribunal, apreciando o tema 607 da repercussão geral, preliminarmente, conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela recorrida, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa , Defensor Público Federal. O Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, representando a ANADEP, dispensou a sustentação oral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Brasília, 5 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos
Origem: ACP - 2005001035541 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO . INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ART. 880 DO CPC. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Ausente firme probabilidade de êxito do recurso extraordinário retido, notadamente em face da Súmula 735 deste Supremo Tribunal, não há como dar guarida à pretensão cautelar deduzida pelo autor. 2. Relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, a decisão agravada foi exarada em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, sedimentada nas Súmulas 634 e 635, no sentido de que, ainda não examinada, pela Corte de origem ,  a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal, sequer resulta instaurada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.