4) Entendo que a prudência exige que sejam afastadas condutas passíveis de contestação, experimentais e sem conhecimento sobre os riscos ao paciente, prestigiando as condutas embasadas em evidências científicas. Considero, também, que a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da “ Fosfoetanolamina Sintética” seja inofensivo ao organismo humano , somado ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos interessados, justificando-se o deferimento do pedido de suspensão para sustar a as decisões atacadas. Ademais, atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do País. Corroborando a argumentação até aqui expendida, transcrevo trechos do parecer da Procuradoria-Geral da República: “ Aqui, outras circunstâncias devem ser ponderadas, suscitando a necessidade de se adotar solução diversa. São elas: (I) A ausência de pesquisas sobre a própria toxicidade da substância, sua eficácia e segurança sanitária, atentando-se, assim, contra a dignidade dos pacientes. (...) Verifica-se, assim, que o fornecimento da substância, ao invés de garantir o direito à saúde, afronta a dignidade dos paciente portadores de câncer, colocando em riso a saúde e a segurança públicas. (II) A ausência de pesquisas exaurientes pelas comunidades científicas internacional e nacional que permitam estabelecer uma cor relação segura e indubitável entre o uso da substância, que sequer é considerada um fármaco, e a hipotética evolução no tratamento de câncer divulgada nas redes sociais. (...) Destarte, não cabe ao Poder Público definir a política pública sobre saúde com base em conjecturas de redes sociais. (III) A violação de regras sanitárias normas sanitárias e de biossegurança, que pode, inclusive, configurar crime contra a saúde pública. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo divulgou nota sobre a autuação do Instituto de Química da USP São Carlos, com as seguintes informações: Na fiscalização, foi encontrado esse ‘medicamento' cuja substância é preparada num béquer, sem qualquer cuidado, sendo manipulado num laboratório didático de química, sem nenhuma condição, sem nenhum controle de processo ou de qualidade. Todo o processo produtivo fica sob responsabilidade de um químico, único detentor da fórmula mestra, conforme informações obtidas pela fiscalização do CRF no local. Além dessas irregularidades, verifica-se que a manutenção das decisões impugnadas implica afronta à ordem jurídica, na medida em que as determinações delas constantes violam a Lei 6360/1976, que trata da vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e cor relatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e a Lei 9782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. (...) Ainda a Lei 5991/1973, que diz ser o comércio de medicamentos privativo de farmácias, drogar ias ou postos de medicamentos. De ressaltar, ademais, a possibilidade de a situação tratada configurar crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal: (...) Fica, portanto, demonstrado o risco de lesão à ordem jurídica, à segurança e à saúde pública. (IV) O efeito multiplicador das decisões concessivas e o impacto da sua manutenção na prestação dos serviços públicos de saúde pelo Poder Público em geral e de ensino superior pela USP, dado o comprometimento do laboratório de Química para o cumprimento das ordens judiciais. É certo que o dano à economia pública e o efeito multiplicador invocados pelo ente público não se presumem. Ocorre que, no presente caso, não se desincumbiu a USP do ônus de, desde logo, demonstrar a existência concreta de risco de grave lesão. É patente a possibilidade do chamado efeito multiplicador, pois, segundo consta da inicial, foram estimadas 5.000 (cinco mil) decisões determinando o fornecimento da fosfoetanolamina pela Universidade, todas com fixação de multa diária pelo descumprimento. Os reflexos danosas atingem não apenas a prestação do serviço público de saúde, mas a própria ordem administrativa e econômica da Universidade, que estará inviabilizada de exercer as atividades de ensino desenvolvidas no laboratório, atualmente sobrecarregado com a produção das pílulas, e terá de despender verbas destinadas à sua finalidade essencial para o cumprimento das ordens judiciais” (documento eletrônico 33). Ademais, assim como indicado no parecer acima transcrito, vislumbro o risco da ocorrência do efeito multiplicador da medida, de modo que sua manutenção permitiria o deferimento de outros pedidos de tutela de urgência em situações semelhantes, no âmbito do Estado de São Paulo e de outros Estados. No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois a decisão impugnada e aquelas outras nos autos indicadas importam em grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas. Sobre o alcance desta decisão, por prudência e para que a posição aqui adotada seja plenamente eficaz em relação à requerente, entendo pertinente a sugestão da Procuradoria-Geral da República para suspender não só a tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas todas as decisões judiciais, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética s” para tratamento de câncer. Sobre decisões que, porventura, venham a deferir o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética s” pela USP, entendo que deverão ser objeto de oportunos pedidos de aditamento, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992 e do art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009. Finalmente, registro, assim como já o fiz de saída, que fico extremamente tocado com a situação dos pacientes, acometidos pelos mais diversos tipos de câncer, que buscaram guarida no Poder Judiciário. A estes, o Estado não deve faltar. Os entes federados, responsáveis solidários na assistência à saúde, deverão cumprir o seu múnus constitucional de garantir plenamente o direito à saúde mediante políticas efetivas, tomando por norte a Constituição Federal e as leis do País. Isso posto, defiro em parte o pedido para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “ fosfoetanolamina sintética ” para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos. Concedo, ainda, de ofício, salvo conduto às autoridades universitárias contra as quais tenha sido expedido mandado de prisão por suposto descumprimento de ordem judicial. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente (1) “Comissão aprova realização de testes da fosfoetanolamina em humanos” – . (2) < http://www1.folha.uol.com.br/colunas/drauziovarella/2016/03/1751544- ignorancia-populista.shtml>. (3) < http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da- saude/iniciativas-dos-comites-estaduais/iniciativas-do-comite-executivo-de- santa-catarina>. (4) < http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da- saude/iniciativas-dos-comites-estaduais/iniciativas-do-comite-executivo-de- santa-catarina?id=26634:enunciados-comesc&catid=455:forum-da-saude>. PLENÁRIO NOTAS E AVISOS DIVERSOS PRONUNCIAMENTOS QUE INTEGRAM A ATA DA 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, como é praxe, eu revelo ao Plenário, ao Ministério Público, aos advogados, ao público em geral, os dados relativos ao nosso trabalho em 2015. São números muito interessantes. Eu estou fazendo chegar às mãos de Vossas Excelências. São realmente expressivos e impressionam pela quantidade de feitos que nós examinamos. Então, primeiramente, eu quero divulgar os dados relativos ao Supremo Tribunal Federal, de modo geral. E digo então que ingressaram no STF, no primeiro semestre de 2005, em termos de processos originários, 5.486 processos; e recursais, 35.754. Um total de 41.240. E, no segundo semestre de 2015, entraram 5.583 processos originários e ingressaram 40.154 processos recursais. Somando os processos que ingressaram no primeiro e no segundo semestre, nós temos a impressionante soma de 86.977 processos. Processos que foram efetivamente distribuídos no primeiro semestre de 2015: originários, 4.949 e recursais, 25.047. Evidentemente, aqui se vê que nem todos que ingressaram foram distribuídos, porque muitos foram rejeitados, liminarmente, por vícios formais, ou por intempestividade, ou por ilegitimidade da parte que ingressou com o recurso ou com a ação. Processos efetivamente distribuídos no segundo semestre: originários, 4.842; para a Presidência, foram distribuídos 674. Recursais, 25.841 e, para a Presidência, 11.788. Do total de processos efetivamente distribuídos em 2015, foram 73.141. Realmente, se vê pelos números que é um esforço hercúleo que nós fizemos. Os magistrados da Corte proferiram, no primeiro semestre de 2015, monocraticamente, 47.924 decisões e, no segundo semestre desse ano, proferimos 46.826 decisões monocráticas. Num total, em 2015, de 94.750 decisões monocráticas, quase 100.000 decisões. O número de processos baixados à origem ou arquivados, no primeiro semestre de 2015, 48.808. Número de processos baixados à origem ou arquivados, no segundo semestre, 41.575. Total de processos arquivados ou baixados, em 2015, 90.383. Julgamentos nas Turmas. Vejo que as Turmas foram muito operosas também durante o ano de 2015. No primeiro semestre, a Primeira Turma julgou 3.835 processos. No segundo semestre, a Primeira Turma julgou 3.276 processos. Num total de 7.111 processos julgados pela Primeira Turma em 2015. A Segunda Turma, no primeiro semestre, julgou 3.930 processos. No segundo semestre, julgou 3.927. Portanto, aqui nós temos um total de julgamento das Turmas de 14.968 processos. As duas Turmas andaram pari passu , como se vê aqui. Julgamentos no Plenário no primeiro semestre de 2015. Nós julgamos 1.567 processos no Plenário, sendo que destes foram julgados, pelo Plenário físico, 17 processos com repercussão geral reconhecida, liberando- se, na origem, 21.988 processos sobrestados. Portanto, com apenas 17 processos, nós, no primeiro semestre, liberamos 21.988 processos. No segundo semestre, julgamos 1.101 processos, destes julgamos, pelo Plenário físico, 15 processos e repercussão geral reconhecida, liberando-se 6.423 sobrestados na origem. Total de processos julgados em 2015, no Plenário, 2.668, sendo que 32 processos tinham repercussão geral. Nós logramos liberar 28.411 processos sobrestados na origem. Em 2015, 82 processos foram finalizados no Plenário virtual. Em 32 deles, foi rejeitada a repercussão geral; em 39, reconhecida a repercussão geral para posterior julgamento de mérito; e, em 11 casos, houve o reconhec