Origem: 70062532049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 11/06/2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colho precedente: “DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REGULAMENTO DA ENTIDADE E DE PROVAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso inadmitido foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DA SENTENÇA REJEITADA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS – TABELA PRICE – AMORTIZAÇÃO. Não se verificando a ausência de algum dos requisitos constantes dos artigos 458 e 460 do Código de Processo Civil, não já que se falar em nulidade da sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas operações de financiamento imobiliário, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições com esse fim se enquadram no conceito de relação de consumo, mormente se o negócio jurídico foi efetuado com pessoa física destinatária final do serviço. É vedada a utilização da chamada tabela price, eis que implica em indevida capitalização dos juros remuneratórios, prática obstada pela súmula 121 do STF. A atualização do saldo devedor não pode ser procedida antes da amortização da dívida, sob pena de se estar onerando indevidamente o contratante”. 2. A Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 202 da Constituição da República. Sustenta que “os contratos, que se qualificam como atos jurídicos perfeitos, acham-se protegidos inclusive quanto aos efeitos futuros, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a fim de criar um ambiente propício à fiel execução e evolução das relações jurídicas estabelecidas”. Assevera que “entender pela reforma das cláusulas do financiamento imobiliário, livremente pactuadas e de pleno acordo com a legislação aplicável, seria ofender o art. 202, que preconiza o caráter contratual e autônomo das entidades de previdência privada”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, aplicando as Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou: “Constata-se, pois, que a vulnerabilidade e a situação dos contratantes como destinatários finais do valor constante da avença em comento deve ser presumida, não havendo nos presentes autos quaisquer elementos que indiquem ter sido a referida quantia utilizada para fomento de alguma atividade lucrativa dos autores, fazendo-se imperiosa, portanto, a aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade dos suplicantes que autoriza a aplicação da legislação consumerista, haja vista a elaboração de contrato para aquisição da 'casa própria', com cláusulas consideradas iníquas, abusivas ou que os colocaram em desvantagem exagerada em relação à parte estipulante, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 8.078/90. Dessa forma, insta sejam apreciadas as razões recursais sobre o enfoque da legislação consumerista, devendo-se salientar, com relação à aplicação da referida tabela price e atualização das prestações pactuadas que há de ser reconhecida a ilegalidade de sua aplicação, mormente se se considerar que a adoção dessa tabela implica capitalização de juros, prática que se revela impossível frente ao ordenamento jurídico em vigor em se tratando de financiamento habitacional, em face do disposto no artigo 4º da Lei de Usura, que expressamente estabelece ser 'proibido contar juros dos juros', posicionamento este constante da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. (…) No que tange à capitalização, verifica-se de fato a necessidade de aplicação da súmula referida, haja vista a aferição de contagem de juros sobre juros pela prova pericial, devendo ser reformada a sentença também nesse aspecto. Ressalta-se que é vedado à instituição financeira utilizar o sistema de juros sobre juros ao fixar os encargos financeiros, estando assente nas decisões pretorianas do País a impossibilidade de admitir capitalização mensal na hipótese de financiamento, ainda que prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes, isso porque a Súmula 121 do STF, que permite apenas a capitalização anual, não ter sido afastada pelo Enunciado 596 do mesmo Tribunal - que não guarda qualquer relação com o anatocismo, pelo que permanece ilegal a capitalização mensal no ordenamento jurídico sempre que ausente lei autorizativa expressa, como ocorre nos casos de credito rural e comercial, respectivamente, Decreto-lei 167/69 e Lei 6.840/80. (…) No que tange à forma de amortização das parcelas, apurada na prova pericial como ocorrida após a sua atualização, tal deve ser revista ante a impossibilidade de que sejam onerados em demasia os consumidores. A Lei 4.380/64, na alínea 'c', do artigo 6º, fixa os critérios para amortização de débitos no momento em que seja proposta a antecipação de parcelas devidas em razão de contrato para aquisição de moradia pelo sistema financeiro da habitação, ressaltando a necessidade de que seja procedida antes de se efetuar o reajuste do saldo devedor”. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de prova e de cláusulas contratuais constantes dos autos, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 279 e 454 deste Supremo Tribunal. O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia da legislação local aplicada à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. contrato de financiamento imobiliário. Correção monetária e juros sobre saldo devedor. Amortização. Matéria infraconstitucional. Precedentes. RE-RG 579.073. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 582.626- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.9.2010). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 454. ATO JURÍDICO PERFEITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. 1. Apreciação do recurso extraordinário requer o reexame de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula STF 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. Precedentes. 2. Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI 730.902-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). “CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPC. ALEGADA OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Não há como se pretender haja o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência do IPC, em face da extinção da OTN pela Lei nº 7.730/89 -- que era o indexador previsto no contrato de financiamento de imóvel -- violado o ato jurídico perfeito. A discussão demandaria o exame da legislação federal, e só a partir daí é que se poderia chegar à transgressão ao preceito constitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 195.589, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 20.11.1998). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (ARE 717798, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05/11/2012 PUBLIC 06/11/2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora