Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Movimentação do processo SL 918

Relator Ministro Presidente

Origem: SLS - 2055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Referente à Petição STF 14.220/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos, formulado pelo Município de São Paulo/SP com o fim de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Agravo de Instrumento 2229848-92.2015.8.26.0000 em 2/2/2016. A decisão colegiada atacada deu parcial provimento ao recurso para permitir a execução forçada, determinando-se o restabelecimento do bloqueio de ativos da SPTrans, com exceção dos valores existentes na CONTA SISTEMA, em acórdão assim ementado: “ Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Ação de cobrança – SPTRANS - Pretensão de desbloqueio de suas contas – Sociedade de economia mista sujeita às regras de direito privado, com a possibilidade de penhora de seus bens ressalvando-se aqueles afetos à prestação do serviço público – Valor proveniente da ‘conta gestão' que não é destinado exclusivamente à execução do serviço público – Impenhorabilidade que recai tão somente sobre o capital constante da ‘conta sistema' – Precedentes jurisprudenciais - Recurso parcialmente provido. ” O requerente sustenta que: [a] situação processual acima demonstrada do AI nº 2229848-92.2015.8.26.0000, é idêntica a debatida nos agravos de instrumento de nº    2055323-34.2015.8.26.0000, nº 2100467-31.2015.8.26.0000 e nº 2049289-43.2015.8.26.0000, devendo a suspensão dos efeitos desses últimos 3 (três) acórdãos determinado por Vossa Excelência ser estendida ao acórdão daquele agravo de instrumento (pág. 8 do documento eletrônico 56). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão proferida no pedido de suspensão de liminar 918/SP à decisão proferida no AI 2229848-92.2015.8.26.0000 . A interessada requereu o indeferimento do pedido (documento eletrônico 74). É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 10/11/2015, deferi o pedido de suspensão formulado pelo Município de São Paulo nestes autos. Assentei, à ocasião, que "[o] Município de São Paulo demonstrou que a execução dos julgados configura um quadro de grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que, além de afetar consideravelmente as suas finanças já que tem precisado realizar aportes de capital para cobrir a penhora dos valores na SPTRANS, tem o potencial de paralisação do sistema de transporte público municipal, ante a importância dos valores indicados no conjunto de execuções. (...) Em um juízo superficial, entendo que as decisões atacadas divergem da orientação firmada pelo Plenário desta Corte nos julgamentos do RE 599.628/DF, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, e do RE 580.264/RS, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgados na sistemática da repercussão geral. Ou seja, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que será aplicado o disposto no art. 100 da Constituição Federal às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em caráter de exclusividade. Pelo que consta nos autos e nas decisões contestadas, a SPTRANS seria sociedade de economia mista prestadora de serviço público stricto sensu, que não atuaria no regime de livre concorrência nem visaria ao lucro, de modo que, aparentemente, a forma jurídica da SPTRANS não corresponderia ao seu papel e âmbito de atuação. Entendo, pois, que, dado o caráter de relevante interesse público do serviço prestado pela SPTRANS, o risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados, a saber, à ordem e à economia públicas, está comprovado de modo suficiente a autorizar a intervenção excepcional desta Presidência. (...) Entendo, igualmente, que há de fato o risco de que outras empresas do setor de transportes públicos coletivos tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido, como apontado na inicial, de modo a configurar o efeito multiplicador". Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo requerente, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento 2229848-92.2015.8.26.0000, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente