Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: PROC - 00015925120125120050 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face de acórdão do TRT da 12ª Região que afirmou a responsabilidade subsidiária do ente público ora reclamante pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por sua contratada - autos nº 1592-51.2012.5.12.0050. Em síntese, sustenta a parte reclamante que teriam sido afrontadas: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” ); e (ii) a Súmula Vinculante 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo sem observância da reserva de plenário (CRFB/1988, art. 97). É o relatório. Decido. De início, observo que a presente reclamação foi ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue as regras de admissibilidade pertinentes ao regime da Lei nº 8.038/90, e não do Novo CPC. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Em consulta à página eletrônica do TRT da 12ª Região, verifiquei que contra o acórdão reclamado foi interposto recurso de revista e posterior agravo de instrumento. No sítio eletrônico do TST, constatei que a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista foi publicada em 06.12.2013, tendo os autos sido remetidos de volta à origem em 10.03.2014. Em contrapartida, a presente reclamação somente foi ajuizada em 17.03.2016. Em situações como essa é inadmissível a reclamação, nos termos da Súmula 734/STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RO - 00131253120145010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do TRT da 1ª Região nos autos nº 0013125-31.2014.5.01.0571, pela qual foi o ora reclamante condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por sua contratada. Transcrevo trecho do pronunciamento da Corte Regional: “Conforme esclarecido na sentença (Id b0b7ce6 - Pág. 5), a Recorrente não apresenta qualquer prova da efetiva fiscalização , quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, fiscais, previdenciárias e fundiárias, pela empresa que admite ter contratado para a prestação de serviços, embora inexista qualquer indício de contrato nos autos. O documento representado pelo Id 81cdefc confirma a contratação da 1ª Ré para a prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária decorre da existência do contrato de prestação de serviços entre o tomador dos serviços e a empresa de prestação de serviços terceirizados, sendo este o fato constitutivo do direito do(a) Autor(a), a que se refere o artigo 333, I, do CPC, haja vista ser empregado da empresa terceirizada contratada. É ônus do Recorrente, ao admitir a contratação da empresa terceirizada apresentar, além da cópia do contrato, a relação dos empregados ativados na prestação de serviços. Isto porque se o serviço foi realizado há que se demonstrar quais os trabalhadores foram empregados na execução, de modo a se a prestação d evidenciar plena eficiente e serviços foi , e suficientemente fiscalizada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, sociais, fundiárias e fiscais pela empresa contratada, em relação aos empregados, possibilitando, ao mesmo tempo, a verificação da presença ou não do Autor entre tais trabalhadores, como única forma do tomador de serviços se livrar da responsabilidade que nega e, desse ônus, o Recorrente não se desincumbiu, sujeitando-se à responsabilidade subsidiária, consoante a jurisprudência dominante do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 331, V e VI, e nas Súmulas nºs 41 e 43 deste E. TRT/RJ. Dispõe a Súmula nº 41 deste Eg. TRT/ RJ: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.' O 2º Réu não comprova ter promovido qualquer espécie de fiscalização quanto ao cumprimento, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, previdenciárias, fiscais e fundiárias; não comprova,de forma concreta,ter aplicado qualquer multa à 1ª Ré, relativamente ao descumprimento das já referidas obrigações trabalhistas, haja vista que o Autor postula, dentre outras, verbas rescisórias e FGTS do período contratual, cuja a fiscalização quanto à regularidade no pagamento e recolhimentos deve ser comprovada; também não comprovater cumprido a norma prevista no art. 19-A, da Instrução Normativa nº 2/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, com a redação dada pelas Instruções Normativas nºs 3/2008 e 6/2013, em observância à Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93 - de desconto na fatura para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora durante o contrato de trabalho da Autora ou mesmo no momento da rescisão contratual. O art. 19-A, da referida Instrução Normativa dispõe, verbis: (…) A fiscalização do contrato de prestação de serviços, especificamente, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, previdenciárias, fundiárias e fiscais, pela empresa contratada, é ônus da Administração Pública, sob pena de incorrer na culpa in vigilando, consoante os artigos 58, II, III e IV; 67 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e, a final, expor-se à responsabilidade subsidiária daí decorrente”. (destaques acrescentados) Em síntese, sustenta a parte reclamante que teriam sido afrontadas: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”); e (ii) a Súmula Vinculante 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo sem observância da reserva de plenário (CRFB/1988, art. 97). É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Não assiste razão à parte reclamante. Para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Como se vê, o Tribunal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “ isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade ”. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema: “Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Responsabilidade Subsidiária. […] 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. […] 4. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático- probatória”. (Rcl 14.151 ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux) “RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA ‘IN VIGILANDO', ‘IN ELIGENDO' OU ‘IN OMITTENDO' – DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello) No caso dos autos, a decisão reclamada explicitamente assentou a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando.  A conclusão foi alcançada pela omissão do ente público em produzir prova, no momento processual oportuno, da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato administrativo. A única forma de superar a conclusão do julgado seria pela reabertura do debate fático-probatório, inclusive relativo à configuração efetiva da culpa ou omissão da Administração, ou, ainda, à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, o que é inviável em reclamação (Rcl 3.963 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.057, Rel. Min. Ayres Britto). Ainda na linha dos precedentes acima, é igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela caracterização de uma omissão do Poder Público. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 30 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RO - 00126126320145010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Queimados contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região, nos autos do processo n° 0012612-63.2014.5.01.0571, por suposta afronta à Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16. O Tribunal reclamado manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do referido Município por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelas empresas prestadoras de serviços. A decisão foi assim ementada: “Terceirização. Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Verificando-se que a Administração Pública, após realizar o certame licitatório, descuidou-se de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo passivo deixado pelo prestador do serviço porque é seu dever constitucional zelar e fazer zelar pelo cumprimento da legislação federal do trabalho por parte daqueles a quem entrega uma fatia do serviço público que não quer ou não pode executar diretamente. Nos casos em que a responsabilidade subsidiária é possível, a Administração Pública responde por toda a dívida do prestador, e não somente por aqueles que, em tese, poderiam ser exigidas diretamente”. O reclamante, em suas razões, alega que a decisão impugnada teria contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC n° 16, uma vez que teceu considerações abstratas e genéricas sobre eventual atuar culposo do Município, imputando-lhe, pois, “ responsabilidade direta e automática ”, sem qualquer análise baseada em elementos concretos sobre a suposta atuação culposa do ente público. Prossegue aduzindo que, ao determinar a responsabilidade subsidiária da reclamante pelas verbas devidas pela empresa terceirizada, o ato reclamado, ainda que implicitamente, negou vigência ao artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, sem que o órgão Especial respectivo houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, sem observância da Súmula Vinculante 10. Requer, ao final, seja deferida medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem, até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para “que seja cassado o v. acórdão proferido pela 9ª.Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, nos autos do processo nº 0012612-63.2014.5.01.0571”. É o relatório. DECIDO. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, valendo a transcrição da ementa do aresto: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.” É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “ isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de cooperativas, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quanto à verificação da responsabilidade do reclamante: “O Município não comprova ter realizado as fiscalizações e, em sua defesa, sequer alega ter promovido as retenções acima assinaladas ou que tenha efetuado o pagamento diretamente aos empregados da 1ª Ré, sendo que o não cumprimento do contrato, com a plena fiscalização do ajustado basta para comprometer a devida observância do processo de licitação, a acarretar a responsabilidade subsidiária. (…) É a própria lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, cabendo-lhe zelar pelo adimplemento, por parte da empresa prestadora de serviços, dos direitos trabalhistas devidos aos empregados. (…) A ausência de fiscalização, por parte do Município contratante, do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadoras, basta para comprometer a devida observância do processo de licitação e acarretar sua responsabilidade em razão do prejuízo ocasionado a terceiro.” Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”  (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Reclamação nº 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi: “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). Além disso, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização da reclamante, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10. Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00025406220148260541 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pelo Colégio Recursal de Jales, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de Agravo (art. 544 do CPC) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (tema 413). Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.358, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/ SP e 7.569/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00003901120148260541 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pela 1ª Turma Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de Agravo (art. 544 do CPC) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (tema 413). Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.358, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/ SP e 7.569/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo.”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01140008320065020434 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 327 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por A&C Participação Serviços e Assessoria Comercial, S/A LTDA, em face de acórdão exarado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por suposta afronta à Súmula 327 desta Corte. A reclamante sustenta, em suma, que o ato reclamado, ao decidir que “ na Justiça do Trabalho não se aplica a prescrição intercorrente, afrontou diretamente a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal”. Prossegue afirmando que passados mais de 7 anos do trânsito em julgado da decisão que condenou a reclamante ao reconhecimento de vínculo empregatício, em 14/08/2014, teve conhecimento da execução através da intimação da penhora de um imóvel. Irresignada, opôs embargos à execução postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente, no entanto, o juízo não acolheu o pleito sob o fundamento de que a prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho. Postula, liminarmente, a suspensão da execução na origem até o julgamento final desta reclamação e, no mérito, seja o pleito reclamatório julgado procedente para “ declarar a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, extinguindo a execução do processo n° 0114000-83.2006.5.02.0434”. Por derradeiro, requer, o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. A reclamação constitucional é instrumento adequado para impedir a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes, situações que não se revelam no ato reclamado. Este Tribunal assentou a orientação de que a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir as funções a que alude a Carta Política, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Outrossim, a jurisprudência do STF assentou-se no sentido de que os Tribunais não estão obrigados a adotar o entendimento estabelecido em súmulas desta Corte destituídas de efeito vinculante. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema: “ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO EM QUE SE ALEGAVA DESCUMPRIMENTO A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESPIDA DE EFEITO VINCULANTE. 1. Eventual descumprimento de súmula do Supremo Tribunal Federal, mas desprovida de efeito vinculante, não autoriza o manejo da reclamação. 2. Agravo a que se nega provimento.”  (RCL 5.063-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/9/2009). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSAR DEMANDA DE INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 517 E 556 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não cabe reclamação fundamentada na afronta de súmulas sem efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.  (RCL 6.483-AgR/ SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/11/2009). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL. 1. Não cabe reclamação fundamentada na afronta a súmula do Supremo Tribunal Federal sem efeito vinculante. Precedentes  . 2. A reclamação não é meio processual adequado para impugnar decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (RCL 5.102- AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 26/3/2010). “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO AFRONTA A TEXTO DE RESOLUÇÃO DO STF E DE SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE AGRAVO IMPROVIDO. 1. As hipóteses constitucionais de cabimento da reclamação não compreendem o exame de aparente afronta a texto de resolução administrativa do STF ou de súmula destituída de eficácia vinculante. 2. O agravo interno deve impugnar analiticamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não provido.”  (RCL 9.646-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/2010). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00094280320148260297 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pelo Colégio Recursal de Jales, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Vistos. Trata-se de Agravo (art. 544 do CPC) interposto em face de decisão que não admitiu o recurso extraordinário por ausência de comprovação de repercussão geral. Ocorre que os presentes autos versam sobre indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assunto sobre o qual já se pronunciara o Colendo Supremo Tribunal Federal (tema 232), em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, qual seja o RE 602136, no qual o STF decidiu, por unanimidade, pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ressalte-se que o acórdão proferido no RE 602136 transitou em julgado em 11/12/2009. Conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.358, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Da referida decisão, cumpre destacar: "Uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais. Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma será alcançada". Ante o exposto, não conheço do agravo. Int”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 23486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que manteve a condenação do Município de Aratuípe ao pagamento de verbas pleiteadas em ação trabalhista. Sustenta o reclamante que a decisão questionada desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006), especialmente porque a parte interessada, ao ser investida no cargo, o fez consciente da existência, no âmbito municipal, do regime estatutário e único. Pede, ao final, seja reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista, com o arquivamento da demanda em questão. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, a despeito da conclusão do ato reclamado de que a parte autora da reclamação trabalhista faz jus aos pedidos por ter sido contratada sem concurso público, configura-se ofensa à ADI 3.395-MC, porquanto esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo nas hipóteses de eventual desvirtuamento na contratação, a competência para julgamento de ações que envolvam o Poder Público e seus profissionais é da Justiça Comum: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 16/09/2010). 3. Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para cassar o acórdão reclamado (Processo 0001364-54.2014.5.05.0421); e, no mais, fixar a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00007335420148260493 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pela 1ª Turma do Colégio Recursal de Presidente Prudente, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de agravo nos termos do art. 544 do CPC que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema 655 ) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 543-B, par. §2º, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral . Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC. Neste sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC) . DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358- QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.' Ante o exposto, NÃO RECEBO O PRESENTE RECURSO, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 249453201680601230 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE, sob a alegação de que o Magistrado determinou a prisão preventiva do reclamante sem observar a audiência de custódia exigida pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos e pelo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, violando a autoridade da decisão proferida na ADPF 347 MC/DF. Eis o teor do referido decisum,  datado de 23/03/2016: “Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante c/c pleito subsidiário de liberdade provisória formulado por Pedro Henrique Alves. Aduziu o postulante que houve omissão quanto à formalidade essencial prevista para o procedimento fragrancial, tendo em vista a não realização da audiência de custódia, disposta na Convenção Americana de Direitos Humanos. Por essa razão, é cabível o pretendido relaxamento. Subsidiariamente, é devida a concessão de liberdade provisória, por inocorrência de alguma das hipóteses do art. 312 do CPP. O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido. É o relatório do essencial. Decido. A despeito dos argumentos, entendo que a não realização da audiência de custódia não tem, por si só, o condão de ensejar o relaxamento da prisão do requerente. Embora o procedimento encontre respaldo na Constituição Federal, bem como nos pactos e tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, quais sejam a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a implantação do instituto vem ocorrendo de forma gradativa, consideradas, essencialmente, as limitações das Comarcas pequenas. Destarte, não há falar que houve constrangimento ilegal no presente caso, mesmo porque o instituto ainda não foi implementado na Comarca de Meruoca, haja vista a própria ausência de estrutura compatível para a adoção das medidas correspondentes. Por essas razões e considerando que o procedimento da prisão em flagrante obedeceu os ditames do CPP, denego o pedido de relaxamento. No tocante ao pedido de liberdade provisória, também entendo não merecer deferimento. A uma , porque há indícios de que o crime contra o patrimônio teria sido cometido em associação criminosa e, ainda, envolvendo a presença de menor, questões de relevante gravidade. A duas, porque está presente a hipótese do art. 313, I, do CPP. E, a três, porque o crime de roubo envolve violência, sem contar que há indícios de que foi praticado mediante porte de arma e em concurso de agentes, o que demonstra maior periculosidade da conduta. Desta sorte, a mantença da custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, tudo nos termos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória.” O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada afrontou a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 347 MC/DF, sintetizada nestes termos: “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.” Requer a concessão de liminar a fim de suspender o ato impugnado, para evitar dano irreparável e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitivo o provimento cautelar. É o relatório, em síntese. DECIDO. Tenho, ab initio,  por relevante a explicação da autoridade reclamada no sentido da dificuldade da implantação do sistema de audiência de custódia, notadamente nas pequenas Comarcas. Além disso, há que se sopesar a real necessidade da prisão cautelar do reclamante a bem da garantia da ordem pública. Ex positis, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00013921320135060006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Pernambuco contra decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo 0001392-13.2013.5.06.0006, por suposta afronta que foi decidido na ADC 16. O reclamante narra que o ato impugnado reconheceu a responsabilidade subsidiária do referido ente da federação por eventuais débitos trabalhistas contraídos por empresa prestadora de serviços. Afirma que essa decisão impôs responsabilidade objetiva ao ente público, em dissonância da jurisprudência assentada neste Tribunal no sentido da necessidade de comprovação da culpa para imposição de responsabilidade subsidiária. Alega, nesse contexto, que a decisão impugnada teria contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC 16, em que se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Aduz que o ato reclamado atribuiu responsabilidade à Administração, sem que houvesse comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público, uma vez que “ não restou demonstrado nos autos nem na decisão reclamada a culpa do ente público que, como é sabido, não se presume, por força da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ”. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo na origem, até decisão final da presente Reclamação, e, no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação, declarando-se a nulidade absoluta do decisum  reclamado, e, por conseguinte, a nulidade dos demais atos decisórios. É o relatório. Decido. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pelo reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.” É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de empresa terceirizada, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou o tribunal reclamado quanto à verificação da responsabilidade do Estado de Pernambuco: “Desse modo, resta tão somente analisar se houve ou não, por parte do Órgão Público, a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando, a fim de verificar se a Administração Pública deve ou não ser responsabilizada na hipótese em apreço. Destaque-se que na verificação da existência de culpa in vigilando se faz necessário homenagear uma solução que respeite o princípio da aptidão para a prova, em face do qual o encargo de elucidar a controvérsia deve ser atribuído à parte que tenha melhores condições para tanto. Tal entendimento decorre do art. 818 da CLT, que, colhendo a realidade e trazendo-a para o processo, procurou conferir justiça e equilíbrio ao princípio da distribuição do ônus probatório. Nessa norma acha-se agasalhado o princípio da aptidão para a prova, em face do qual detém esse encargo a parte que dispõe de melhores condições para produzi-la. (…) Tenho, portanto, que tal encargo processual recaía sobre o Estado de Pernambuco, porquanto eventuais documentos que demonstrariam a efetiva fiscalização estão, ou ao menos deveriam estar, em seu poder. Ocorre que este ônus não foi satisfeito pelo Ente Público, eis que se limitou a trazer a cópia do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a primeira Reclamada e os correspondentes Termos Aditivos. Ou seja, não comprovou a adoção de postura fiscalizadora em relação à execução dos contratos pela Prestadora dos Serviços. O Estado de Pernambuco sequer demonstrou exigir da Empresa Demandada a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários e tampouco cuidou de demonstrar a aplicação das penalidades em razão do não cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Prestação de Serviços. (…) Logo, é forçoso concluir que o Estado de Pernambuco deu azo à configuração da culpa in vigilando, situação em que se impõe a sua responsabilização de forma subsidiária”. Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”  (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Reclamação 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi: “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00100067420145060231 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Pernambuco contra decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo 0010006-74.2014.5.06.0231, por suposta afronta que foi decidido na ADC 16. O reclamante narra que o ato impugnado reconheceu a responsabilidade subsidiária do referido ente da federação por eventuais débitos trabalhistas contraídos por empresa prestadora de serviços. Afirma que essa decisão impôs responsabilidade objetiva ao ente público, em dissonância da jurisprudência assentada neste Tribunal no sentido da necessidade de comprovação da culpa para imposição de responsabilidade subsidiária. Alega, nesse contexto, que a decisão impugnada teria contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC 16, em que se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Aduz que o ato reclamado atribuiu responsabilidade à Administração, sem que houvesse comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público, “ haja vista que não restou constatado nem demonstrado nos autos a culpa, que, como é sabido, não se presume em relação à Administração Pública, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ”. Salienta que, conforme documentação também anexa, o Ente Público demonstra que contratou a empresa por regular licitação e fiscalizou a execução do contrato. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo na origem até decisão final da presente Reclamação, e, no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação, declarando-se a nulidade absoluta do decisum  reclamado, e, por conseguinte, a nulidade dos demais atos decisórios. É o relatório. Decido. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pelo reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.” É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de empresa terceirizada, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou o tribunal reclamado quanto à verificação da responsabilidade do Estado de Pernambuco: “Incumbia à entidade da administração pública demonstrar a prática de procedimentos de adequada fiscalização do cumprimento, pela empresa interposta, das obrigações trabalhistas relativas aos empregados/trabalhadores terceirizados. E, no meu sentir, de tal encargo probatório não se desvencilhou o ente público, pois os documentos trazidos aos autos não se mostram aptos a comprovar que ocorreu de fato a prática de atos fiscalizatórios capazes de eliminar a possibilidade de concretização da sua culpa in vigilando. (...) Por tais razões, deve responder pela sua omissão em não ter fiscalizado a empresa interposta. Assim, como o ente público deixou de fazer prova de que fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato firmado com a primeira ré, ônus da prova que lhe pertencia, assumiu o encargo de responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas por ela deixadas, por incorrer, no mínimo, na culpa in vigilando, autorizando, a aplicação analógica do art. 455 da CLT e interpretação supletiva e sistemática dos art. 186 e 927 do CC, imputando-lhe responsabilidade caso o empregador não venha quitar os direitos reconhecidos ao autor”. Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”  (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Reclamação 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi: “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, combinado com o art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 2544006 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, em face do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas dos Municípios, que teriam desrespeitado a autoridade das decisões desta Corte proferidas nos autos da ADI 849 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), ADI 1.779 (Rel. Min. Ilmar Galvão) e ADI 3.715 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Narra o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Contas local não teria emitido parecer prévio, nos termos do art. 71, I, da Constituição da República, mas, originariamente, julgado irregulares as contas do período em que exercera mandato de Prefeito Municipal, sem o crivo e o respaldo da Câmara de Vereadores. Sustenta, ainda, que esta Corte teria firmado jurisprudência, conforme as ações diretas indicadas como paradigma, no sentido de que a competência para julgamento das contas de Prefeito seria da respectiva Câmara de Vereadores. Em relação aos Tribunais de Contas locais, a competência seria para análise opinativa, por meio de pareceres prévios. Requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos do ato reclamado. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: “(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). No caso, é manifesta a ausência de correlação entre os atos impugnados e os acórdãos apontados como paradigmas. É que na da ADI 849, o STF julgou inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 71, II, da Constituição da República, a inclusão, na Constituição de Mato Grosso, de norma que afastou do Tribunal de Contas do Estado a competência para julgar contas da Mesa da Assembleia Legislativa estadual, submetendo-as apenas a parecer prévio. Quanto à ADI 3715-MC, há ainda mais distinções entre os atos confrontados, porquanto foi objeto da ação direta dispositivo da Constituição de Tocantins que submetia o resultado do julgamento do Tribunal de Contas local a recurso, com efeito suspensivo, perante a Assembleia Legislativa. Em resumo, o STF decidiu ser inconstitucional a norma, por ofensa ao arquétipo que a Constituição da República fixou para o modelo federal de controle de contas, que deve ser adotado pelos demais entes federados (art. 75, caput , da CF/1988), e que, em nenhum momento, submete os julgamentos do TCU a recurso a ser apreciado pelo Congresso Nacional. Por fim, a ADI 1.779 também não versa sobre a mesma questão do caso presente. Referido julgado declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição de Pernambuco que atribuíam competência exclusiva à Assembleia Legislativa do Estado “para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmara Municipais” , não sendo objeto da ação, portanto, as contas dos Prefeitos. Nesses termos, fica claro que os acórdãos alegadamente ofendidos não decidiram se as contas do Prefeito, prestadas na condição de ordenador de despesas, podem ser julgadas pelo Tribunal de Contas ou apenas submetidas a parecer prévio, até mesmo porque não era esse o objeto de cada uma das ações de controle abstrato. Não há falar, portanto, em desrespeito à autoridade de decisões desta Corte, porque eventuais considerações sobre as contas de Prefeito constantes dos acórdãos, por não constituírem objeto das ações diretas, não possuem efeitos transcendentes. É o que já decidiu o Plenário, a propósito, quando do julgamento da Rcl 11.479- AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/02/2013): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00067555020148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO: Trata-se de Reclamação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - SISGUARIO contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atribuiu a representatividade da categoria dos Guardas Municipais do Rio de Janeiro ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro – SISEP Rio. O reclamante relata que que já fora considerado o legítimo representante da categoria “ pelo menos até 2010, conforme decisão do TRT1 ”, mas que o ato reclamado assentou que o dissídio coletivo de greve não é a sede apropriada para a discussão acerca de representação sindical. Prossegue aduzindo que esta Corte já se manifestou “ acerca da legitimidade do sindicato específico para representar sua categoria, reconhecendo-se ser esta uma categoria diferenciada, com especificidades que lhe conferem singularidade e unicidade ”. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão processo nº 0202098-20.2010.8.19.0001 que tramita na Justiça do Trabalho. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para que seja “ avocado o conhecimento do processo em que houve a usurpação da competência do STF, ou seja, o Dissídio Coletivo de Greve nº 0006755-50.2014.8.19.0000, que tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ”. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro verifica-se que, contra o ato reclamado foram opostos embargos de declaração, rejeitados em decisão de 13/4/2015. Diante da não interposição de qualquer recurso, o Presidente do TJRJ determinou o arquivamento dos autos, o que ocorreu em 4/9/2015. À luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte a teor da Súmula 734 do STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido: “DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes”  (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). Ex positis ,  com espeque no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento a esta reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 528689 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por C.X., contra decisão proferida pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega usurpação da competência desta Corte. O Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera, para tanto, que não cabia ao Superior Tribunal de Justiça negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, uma vez que seu processamento e julgamento é de competência da Suprema Corte, consoante disposto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, por fim, que “já foi reconhecida a existência de repercussão geral na matéria pelo Supremo Tribunal Federal conforme já demonstrado por meio do Recurso Extraordinário n° 898060”. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI. N° 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJE de 19/02/2010) Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao recurso cabível, qual seja, o agravo regimental. Com igual conclusão: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC) . DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358- QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.' ( STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, Dje de 28/04/2014). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso” Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00106695920145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP contra decisão proferida pela 11ª CÂMARA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16. A Corte Regional do Trabalho manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante por eventuais débitos trabalhistas contraídos por empresa prestadora de serviços. Afirma que “ os argumentos esposados pelo juízo de primeiro grau e utilizados como razão de decidir do acórdão combatido, não passam de afirmações genéricas acerca da ausência de pagamento de verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, nada ponderando acerca da suposta conduta irregular do ente público” , sem qualquer análise sobre a suposta atuação culposa do ente público, de modo que sua responsabilização decorreu “ da mera alusão acerca da abstrata possibilidade neste sentido ”. Aduz, adiante, que “foram apresentados documentos que demonstraram a lisura do convênio celebrado pelo ente público, cuja diligente fiscalização foi o que, inclusive, culminou com sua rescisão“. Assevera, também, que a decisão impugnada, “ainda que implicitamente, negou vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial respectivo houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, desta forma, a Súmula Vinculante n.º 10 deste Supremo Tribunal Federal”. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para que seja “ cassado o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, através de sua 11ª Câmara-6ª Turma, nos autos do processo número 0010669-59.2014.5.14.0041 ”. É o relatório. DECIDO. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pelo reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, no acórdão assim ementado: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.” É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de cooperativas, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou a Corte Regional do Trabalho, quanto à verificação da responsabilidade do Município: “No tocante ao mérito, verifica-se que o que ocorreu, de fato, foi uma terceirização, eis que a reclamante foi contratada através de entidade interposta para prestar serviços na área da saúde pública municipal, na função de assistente de coordenação e, portanto, tendo o Município se beneficiado com os serviços prestados pela reclamante e, por outro lado, não tendo exercido convenientemente o seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da entidade contratada, deve responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante. Assevere-se, em complementação à fundamentação do ‘Parquet', que não houve uma fiscalização adequada pelo ora recorrente, visto que a reclamante foi privada do pagamento de várias verbas trabalhistas. ” Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”  (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Reclamação 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi: “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). Além disso, verifico que a Corte Regional do Trabalho apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização da Municipalidade, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10. Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 23530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO PARA PRESERVAR AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE SUSPENDEU NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 102, I, l,  da Constituição Federal, em face da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ter violado a autoridade do acórdão desta Corte proferido no julgamento do HC n. 97.256/RS, ao qual o Senado Federal conferiu efeitos erga omnes,  na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, por intermédio da Resolução n. 5/12. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada não observou o acórdão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus  n. 97.256/RS .  Argumenta que o acórdão paradigma possui eficácia erga omnes em razão da resolução n. 5/2012 do Senado Federal. Pede, liminarmente, a suspensão do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação do ato É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, assento não estarem presentes os pressupostos para o cabimento da Reclamação. É que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir as autoridades de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta ( i)  a impossibilidade de utilizar per saltum  a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição, ( ii ) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estarem definidas em rol numerus clausus , e ( iii ) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigmas. In casu , a reclamante sustenta desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição de resolução, pelo Senado Federal (CF, art. 52, X), suspendendo dispositivo de lei utilizado pela autoridade reclamada para negar pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O pedido de preservação de autoridade de resolução do Senado Federal não se amolda ao disposto no artigo 102, I, l,  da Constituição Federal. Ainda que a resolução tenha sido editada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, o que suspendeu a norma foi a própria resolução, e não a decisão do Supremo Tribunal Federal. Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 13071 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem de mandado de segurança, ante fundamentos assim resumidos (folha 710): MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. Compete ao respectivo tribunal estadual processá-lo e julgá-lo. (STJ – Súmula 41) No recurso ordinário de folha 721 a 752, a impetrante discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, ante a inexistência de recurso com efeito suspensivo a atacar decisão formalizada no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, por meio da qual negado seguimento a idêntico remédio constitucional impetrado em razão de pronunciamento a versar concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse. Aponta a ilegalidade e teratologia do ato. Assevera a ausência de mecanismo processual efetivo para a tutela de direitos decorrentes de contrato de arrendamento mercantil. Nas contrarrazões de folha 903 a 927, Maria de Fátima de Jesus defende o acerto do pronunciamento impugnado. Aduz o não cabimento de mandado de segurança em face de ato praticado por Desembargador de outro Tribunal. Diz da existência de recurso próprio para combatê-lo. O recurso foi admitido à folha 987. A Procuradoria-Geral da República, no parecer de folha 996 a 1000, preconiza o desprovimento do recurso. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de folhas 41, 723 e 898 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a notícia do acórdão recorrido foi veiculada no Diário da Justiça de 11 de novembro de 2008, terça-feira (folha 716), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 17 imediato, segunda-feira (folha 721), no prazo assinado em lei. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Observado o artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não se faz presente, a toda evidência, situação a ensejar a atuação do Superior Tribunal de Justiça. No mais, o artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – preceitua que compete aos tribunais julgar, privativa e originariamente, os mandados de segurança contra os próprios atos. 3. Ante o quadro, nego provimento ao recurso, fazendo-o com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator