Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 9097732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 04, p. 402-403): APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM LAUDO GRAFOTÉCNICO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DEVIDAMENTE SUBMETIDO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A INTERESSES OU BENS DA UNIÃO. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA E NÃO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS CORRETAMENTE NARRADOS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. DOLO COMPROVADO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. RÉU QUE AGIU COM ABUSO DE CONFIANÇA. PENA-BASE QUE MERECE SER AUMENTADA PELA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA AUMENTAR A PENA EM 06 MESES. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia utilizada para fundamentar a condenação não passou pelo crivo do contraditório. A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a alegada violação configura ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 21.01.2015 (eDOC 05, p. 463), ao passo que o agravo foi interposto em 30.01.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  21.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido.”  (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200803000098884 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 28.01.2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco indicada como omissa a sua apreciação nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional local (L. Est. 11.608/03), a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. 2. Alegações improcedentes de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido.” (AI 582.813-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJe 10.8.2007. Ademais, ressalto que, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200834000211159 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 260): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA/MPOG. NEGATIVA DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÁO DO ÁUDIO DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. 1. . "Nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo" (STJ, RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009). 2. Violações aos princípios constitucionais que regem a administração devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, como no caso em que se busca a efetivação ao direito a recurso em etapa de concurso público. 2. A negativa de disponibilização da prova oral fere o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, assim, o disposto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. Não adianta haver a abertura de prazo para recurso administrativo, sem que o candidato disponha de meios que efetivem esse direito e possa comprovar suas alegações. É evidente que o candidato precisa ter acesso a sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua reprovação, para que possa contestar-lhe os critérios, quando for o caso. 4. Apelação do autor, parcialmente, provida a fim de determinar que se disponibilize o áudio, que foi realizado na prova oral do candidato, com nova oportunidade de recurso administrativo.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 1-3). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 21-34), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º e 37, I e II, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 2, p. 28-29): “O que pretendeu o recorrido, na realidade, foi ter sua prova oral reavaliada pelo Judiciário, sob a alegação de que o exame da banca de concurso foi “injusto”. (…) Há de se ressaltar que a Administração Pública deve nortear-se pelo princípio da legalidade, e em consequência, só poderia agir de acordo com as normas previamente estabelecidas para o concurso, pois assim atenderia ao princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41 da lei 8.666/93”. A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência e nas Súmulas 279 e 454 do STF (eDOC 2, p. 41-43). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o exame da suposta violação ao princípio da legalidade demandaria necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, o enunciado da Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ademais, quando do julgamento da apelação interposta pelo Recorrido, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 256-257): “Em síntese, o ponto controvertido é saber se, de fato, houve cerceamento de defesa pela falta de disponibilização das gravações obtidas da prova oral do apelante. No caso concreto, o candidato foi reprovado na prova oral do concurso de analista de infra-estrutura área civil e aquaviária, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Aberta oportunidade para recurso da referida etapa do certame, o candidato requereu o áudio da prova oral para formular a sua impugnação, o que restou indeferido pela Administração (fls. 30-33). Ainda assim, constata-se que o candidato interpôs seu recurso com base no espelho da avaliação da prova oral, acostado à fl. 26. No entanto, neste documento, foram apenas disponibilizados os três critérios de correção, suais sejam: (i) domínio do conhecimento técnico; (ii) articulação do raciocínio e capacidade de argumentação e (iii) adequação da linguagem e uso correto da vernáculo. Interposto recurso administrativo, o pedido foi indeferido. Nesse contexto, o candidato reclama, judicialmente, que não pôde exercer efetivamente o direito de impugnar o resultado da prova oral, uma vez que não lhe foram disponibilizados meios para tanto. O concurso público é processo seletivo em que predomina, para preservação da sua transparência e moralidade, a publicidade, requisito imprescindível da atividade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal. A negativa de disponibilização do áudio da prova oral, portanto, fere frontalmente o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, também, o princípio contido no art. 5°, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito dos candidatos. A conduta da Administração, indeferindo o pedido do apelante, desatende, ainda, o disposto no inciso XXXIII do art. 5° da CF, que garante o direito de receber dos órgãos públicos informações relativas a interesse particular. Não adianta haver a abertura de prazo para recurso administrativo, sem que o candidato disponha de meios que efetivem esse direito e possa comprovar suas alegações. Tampouco é válido o argumento de que o espelho da sua prova já serviria para embasar a revisão, pois verifica-se que as informações trazidas pelo documento se mostram insuficientes para fundamentar qualquer pedido. Percebo que, por exemplo, na prova discursiva do certame, foram disponibilizados instrumento idôneos à elaboração do recurso, pois, além do espelho da avaliação acostado às fls. 36-37, foram disponibilizadas as cópias das respostas formuladas pelo candidato (fl. 41-43). Assim, procedimento análogo deveria ter sido adotado pela banca na outra etapa do certame. Não é juridicamente possível que uma prova oral seja dotada de tal subjetividade que nem mesmo os reais parâmetros nela utilizados possam ser disponibilizados pela comissão do concurso. É evidente que o candidato precisa ter acesso a sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua reprovação, para que possa contestar- lhe os critérios, quando for o caso.” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca do cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o recurso extraordinário não é meio idôneo ao simples reexame de cláusulas editalícias, conforme o enunciado da Súmula 454 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 921.908 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2015, ARE 909.505 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.11.2015 e ARE 920.689 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.11.2015, este último assim ementado: “Concurso público. Não reenchimento dos requisitos para ingresso no curso de formação de oficiais da administração da Polícia Militar de Pernambuco. 2. Irregularidades no certame. Não configuração. 3. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Reinterpretação de cláusulas editalícias. Enunciados das Súmulas 279 e 454 do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00051333220148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. AUMENTO DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ABUSIVO AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELO AUMENTO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DE INGRESSO DO AUTOR EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR AOS LIMITES FIXADOS PELA ANS. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 5º, II, XVIII, XXXIV e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10433061993708005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido no Tribunal de origem: “EMBARGOS-À EXECUÇÃO FISCAL.- IPTU. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO-. COISA JULGADA-. IMUTABILIDADE SOBRE O QUE SE DECIDIU.- HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO INOPONÍVEL ABSOLUTAMENTE DISTINTOS.- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ELIDIDA. ISSQN. -Não há falar na inexigibilidade de obrigação tributária relativa à cobrança de IPTU, sobre o argumento da existência de coisa julgada elidindo a respectiva pretensão do ente municipal, se A imutabilidade da decisão advinda de relação processual anterior, a que se refere a parte embargante, se limitou, no contexto fáticos e jurídicos então apresentados, a reconhecer como indevido o imposto sobre serviços cuja hipótese de incidência e fato inoponível eram, por óbvio, absolutamente diversos daqueles em que se funda a nova execução fiscal.” (fl. 153). Verifico que o exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos à execução. Ofensa ao art. 5º, XXXVI (princípio da coisa julgada), da Constituição Federal. Questão que não se examina em face de execução. limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-AI-AgR-451.773/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 01.9.2006). "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00021252420114036308 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA-RENDA. VALORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “ (…) Nesse sentido, procedendo à análise de suas últimas remunerações verifica-se que as mesmas variaram entre R$ 528,39, em maio de 2010 e R$ 819,00, de junho a setembro de 2010. Portanto, considerando que o limite legal na data da reclusão, estabelecido pela Portaria nº 333, de 29/06/2010, era de R$ 810,18, pode-se considerar o recluso como segurado de baixa renda. Em vista disso, por ser o recluso considerado segurado de baixa renda, assiste à autora direito ao benefício pleiteado. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 201, IV, da Constituição Federal e ao artigo 13 da Emenda à Constituição 20/1998. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no RE 587.365 na sistemática da repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01303675320128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC4, p. 10): “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE ECOCARDIOGRAMA TRANSTORÁCICO COM LAUDO. APRESENTAÇÃO DO EXAME SEM IMAGENS. DUBIEDADE DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OFENSA. (...)” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC7, 1-14). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput, e  37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que o recorrido não apresentou, no prazo estipulado no edital do certame, imagem do ecocardiograma transtorácico, mas apenas o laudo correspondente, razão por que não pode se submeter à avaliação médica. Ademais, alega-se que a exclusão do recorrido do concurso não violou os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade por parte da Administração Pública. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso em virtude da inexistência de ofensa direta à Constituição (eDOC12, pp. 1/2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, o TJCE concluiu, com base nos fatos e provas e nas normas do edital do certame, que a exclusão do recorrido do certame foi ilegítima. Isso porque o candidato demonstrou, por meio do laudo médico, sua aptidão para o cargo e não seria razoável a sua exclusão com base na não apresentação das imagens respectivas. Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Além disso, verifica-se que a violação do princípio da legalidade, no caso, demanda necessariamente a análise de ato normativo infraconstitucional. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Ademais, ressalte-se que, nos termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RE 638.125-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08.08.2014; RE 894.160- AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 01.09.2015, e ARE 882.043-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18.08.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 200803000352272 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, I e II, 37 e 97 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 30.6.2010. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). A discussão versada nos autos não alcança estatura constitucional, tendo em vista que a análise das violações apontadas no apelo extremo demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie e o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, em desatenção à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior e ao enunciado da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo , concluindo que na data do óbito o ‘de cujus' não possuía a qualidade de segurado, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis : ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 695.265-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.10.2012.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da perda da qualidade de segurada para concessão de benefício previdenciário, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. Ademais, o recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante nos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 464.706-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.6.2014.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00275692220138260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ Apelação Criminal – Exploração de jogo de azar – Caça Níquel – Insuficiência probatória da materialidade delitiva – Não acolhimento – Materialidade comprovada – Impossibilidade de afastamento da tipicidade material – Pedido de acolhimento do princípio da insignificância afastado – Recurso Improvido. ” (vol. 1, fl. 116) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados (vol. 1, fl. 132). Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por verificar que a ofensa seria reflexa ao texto constitucional. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 28/01/2016 (doc. 1, fl. 173), enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  em 16/02/2016 (doc. 1, fl. 175), após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, que, em matéria penal, o prazo para interposição do agravo contra a decisão que inadmite o apelo extremo é de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu , a Súmula 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132425877001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu o direito da recorrida à nomeação ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE- RG 808.524, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe  10.06.2014 (Tema 735), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905- AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50061711620134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 185): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. Os pressupostos de reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que Policial Rodoviário Federal causou acidente de trânsito causando dano ao autor, motivo pelo qual é cabível indenização pelos danos morais, materiais, estéticos e pensão. A sentença merece reparos apenas no que diz respeito aos critérios de remuneração e honorários advocatícios” Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (eDOC 2, p. 206-232). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 264-273), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado no presente caso. Alega-se, ainda, desproporcionalidade na fixação do valor da condenação. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 302). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do reexame necessário e das apelações interpostas, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 12, p. 33-35): “Mantenho em parte e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury, que julgou parcialmente procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos: (…) No caso dos autos, a invasão da pista de rolamento pela viatura da Polícia Rodoviária Federal é questão incontroversa, assim como a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, pois tanto a União como o autor não discordam que o evento danoso ocorreu em razão da manobra realizada pelo policial rodoviário federal que conduzia a viatura, no desempenho de suas atribuições funcionais. (...) No processo administrativo nº 08659-004.345/2007-94 há a descrição da ocorrência, o boletim de acidente de trânsito, fotos da viatura danificada, notas fiscais que demonstram que o conserto foi realizado às expensas do policial rodoviário federal que conduzia a viatura, e os termos de depoimento das pessoas envolvidas no evento, entre outros documentos. Naquele feito concluiu-se que o servidor público agiu com culpa, sendo o causador do acidente de trânsito que lesionou o autor, razão pela qual lhe foi aplicada a penalidade de suspensão, por cinco dias (fl. 145 dos autos suplementares). (…) Não é demais apontar que a própria União, em sua contestação, menciona que não havia restrição à visibilidade no local do sinistro. No Boletim de Acidente de Trânsito – BAT, preenchido por policial rodoviário federal, constam informações acerca das condições do local e do estado de conservação da pista (fl. 04 dos autos suplementares). Dessas informações apreende-se que: não havia restrições de visibilidade, a pista estava seca, havia sinalização vertical e horizontal, o acidente ocorreu ao amanhecer, e a condição meteorológica era 'céu claro'. Resta evidente, portanto, que o acidente efetivamente decorreu de falta de cautela do servidor público condutor da viatura. Como dito, era incumbência do condutor da viatura cercar-se de todos os cuidados antes de realizar a manobra de retorno. Na omissão desse proceder, não há como se afastar a responsabilização da Administração por ato de seu agente.” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da responsabilidade da União demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 920.604 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2015, ARE 754.958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.02.2014 e ARE 733.066 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.09.2013. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70054843685 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV e IV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 07/05/2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência, na espécie, do nexo de causalidade necessário à responsabilização pelos danos sofridos pela parte agravada. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo (art. 37, § 6º, da CF/88). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/ STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinári  o.” Nesse sentido: AI 839.590-AgR/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012; AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011; AI 727.483-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 13.11.2010; e ARE 745.462-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.10.2013, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou : “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. “ No mesmo sentido, cito a decisão monocrática proferida no ARE 694.364, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08.8.2012. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01897348320088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. Decisão recorrida publicada em 05.12.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão constitucional no ARE 748.371-RG, verbis : "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013) Por seu turno, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ressalto que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01967873820108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Decisão recorrida publicada em 24.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico ausente, nas razões recursais, a indicação do dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012; e RE 590.336 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.8.2012, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200651015169420 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Decisão recorrida publicada em 05.8.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00005948720134036321 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA-RENDA. VALORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DE DEPENDENTES PARA AFERIÇÃO DO CONCEITO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 3º, III, e 201, IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no RE 587.365 na sistemática da repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201203000326628 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII e LIV, 7º, III, e 97 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 12.6.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento .” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201501003031 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado, cuja ementa transcrevo: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.ONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA P E L O PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DIREITO DE RETENÇÃO P E L A PROMITENTE VENDEDORA. MU L T A LIMITADA AO PERCENTUAL DE 10%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação ao art. 170, V, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da defesa do consumidor. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de imóvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ademais, no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), o Plenário desta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1210613 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Sérgio Paschoal Vieira Quites, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental na Petição no Recurso Especial n. 1.210.613/RJ, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROLATADA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Alegação de nulidade da decisão agravada por ter sido proferida por Desembargador convocado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III - Agravo regimental desprovido.” (eDOC 9, p. 119) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal (eDOC 9, p. 151-159). A defesa, em síntese, aduz nulidade do julgamento monocrático proferido pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) por ofensa ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o recurso especial não pode ser julgado por desembargador convocado. Sustenta, ainda, que a invocação dos arts. 118 da LOMAN e 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça mostra-se errônea porquanto dirigida a convocação de juízes para o extinto Tribunal Federal de Recursos – Corte que exercia o papel de segundo grau de jurisdição . O Superior Tribunal de Justiça não admitiu o extraordinário ao fundamento que a suposta ofensa constitucional alegada, se existisse, seria reflexa ou indireta (eDOC 9, p. 178-180). Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, para decidir a controvérsia alegada pela defesa, imprescindível o exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a ofensa aos preceitos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa. A jurisprudência desta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional da forma proposta. Análise que, inclusive, foi devidamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão ora contestado. De outra maneira, ainda que não houvesse qualquer óbice processual para o exame do presente recurso, as alegações do agravante não mereceriam acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a convocação de magistrado para compor órgão fracionário de Tribunal ou Corte Superior não ofende o princípio do juiz natural. Nesse sentido: ARE 836.312 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2014 e ARE 639.758 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.10.2014.. Com efeito, o tema proposto teve repercussão geral reconhecida (tema nº 170), tendo o mérito sido julgado em 17.11.2010. Na oportunidade, este Tribunal consolidou o entendimento de que a convocação de magistrados promovida nos termos da lei não ofende o princípio do juiz natural. Eis a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597.133/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17.11.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe 6.4.2011)” Assim, ao contrário do que alega o recorrente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal não destoa do Superior Tribunal de Justiça no que tange à possibilidade de convocação de Desembargador, nos termos do art. 118 da LOMAN e do art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por último, conforme dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 563: “ nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” . A literalidade do dispositivo deixa clara a exigência do prejuízo às partes para reconhecimento da nulidade processual. Nesse sentido, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Consoante frisou o ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no HC n. 82.899/SP: Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu . Assim, haja vista que o recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), tendo sido julgada a irresignação pelo Colegiado da Sexta Turma daquela Tribunal, não há se falar em prejuízo, uma vez que, excluídas as razões do Desembargador Convocado, remanesce a opinião dos demais julgadores. De maneira que a declaração de nulidade e a nova submissão ao colegiado levada a termo por relator diverso nada trariam de novo às convicções já lançadas pelos demais julgadores/componentes. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, RI/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.