Origem: AC - 024010187607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. CORREÇÃO. ÍNDICE. TR. LEI Nº 8.177/1991. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata -se de agravo regimental interposto pelo ESPÓLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS contra decisão que prolatei, assim ementada : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformados com a decisão supra, o recorrentes interpõem o presente recurso, alegando, em síntese: “Em outra ótica, o instituto da repercussão geral, regulamentado pelo artigo 543-A do Código de Processo Civil, preleciona que a existência da mencionada repercussão deve ser demonstrada pelo recorrente, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, CPC). Para efeito da repercussão geral, ainda, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 1º, CPC). Consideradas tais exigências, é de fundamental relevância, contudo, a análise da hipótese que insurge do parágrafo 3º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, prescrevendo que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". Trata-se, portanto, de conteúdo legal que denota presunção absoluta de repercussão geral.” (doc. 12). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão embargada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão contra acórdão assim em parte fundamentado: “Portanto, como o contrato entre o Espólio de Acylino Francisco dos Santos, Elza Maria dos Santos e o Banestes S/A fora firmado com cláusula expressa de atualização monetária do saldo devedor com base no índice derivado da taxa de atualização básica aplicável aos depósitos de poupança, não há, in casu, ofensa a ato jurídico perfeito ao substituir-se compulsoriamente a cláusula contratual pela taxa de referência (TR), tal como se infere do Recurso Especial Repetitivo, originário de Minas Gerais (...)” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas nº 284/STF e 286/STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Isso porque o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que a utilização da TR (Taxa Referencial) como fator de correção de contratos do Sistema Financeiro de Habitação, no período anterior à edição da Lei nº 8.117/1991, não ofende os princípios do direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido: " DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Exceto o art. 5º, XXXVI, da Constituição, os demais temas constitucionais do recurso extraordinário não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que não ofende as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção de contratos de SFH anteriores à edição da Lei nº 8.117/1991, desde que no referido contrato conste cláusula de que a correção monetária seja feita com aplicação do índice do BTN ou do índice de correção das cadernetas de poupança. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 579.073-RG, Rel. Min. Cezar Peluso), relativa ao critério de reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, por restringir-se a tema infraconstitucional. 4. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 863.862-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/06/2015). “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ofende as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido a utilização da Taxa Referencial como fator de correção de contratos de SFH anteriores à edição da Lei 8.117/1991, desde que no referido contrato conste cláusula de que a correção monetária seja feita com a aplicação do índice do BTN ou do índice de correção das cadernetas de poupança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 615.339-AgR- Segundo, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012). Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, conforme o art. 317, § 2º, do RISTF, e DESPROVEJO o recurso extraordinário com agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente