Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: AMS - 200443000016168 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: TOCANTINS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97 e 195, § 6º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 27.02.2008. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedente desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão constitucional no ARE 748.371-RG, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013) No que diz com o princípio da anterioridade nonagesimal, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ADI 2325 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 06.10.2006; RE 543.132 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.5.2013; e RE 564.225-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 18.11.2014, cuja ementa transcrevo: "IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS 39.596 E 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” Existindo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna. Nesse sentir, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; RE 594.515-AgR/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 22.5.2012; e ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19-11-2015, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 20090400005219 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão monocrática que assentou, verbis : “ (...) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 420.816, deu ‘interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35, segundo o qual ‘não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', excepcionando as execuções realizadas por RPV - Requisição de Pequeno Valor. Convém ressaltar que a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos. (…) Com efeito, em sendo embargada a execução, os honorários serão fixados neste incidente, englobando ambos os processos. Em face do exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV (1) e LV (2), 7º, IV, VII e X (3), e 93, IX (4), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV - item 2), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a matéria relativa a honorários advocatícios (art. 7º IV, VII e X - item 3), quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 5.860/1973 - Código de Processo Civil - e 11.232/2005), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se o ARE 647.548-Segundo AgR, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/11/2013: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - A definição e a aplicação da legislação que disciplina o prazo prescricional e os juros, relativos à eventual direito à diferença de correção monetária sobre a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos termos da Lei 4.156/1962, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV - A fixação do ônus da sucumbência, bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V - Agravo regimental improvido. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição da República (item 1), melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República (item 4), o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201524454855 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Decisão recorrida publicada em 06.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: "AGRAVO INTERNO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO. EQUIPARAÇÃO AO QUE ESTARIAM RECEBENDO OS EXTINTOS SERVIDORES, SE VIVOS FOSSEM. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. 1) A pensão por morte é regida pelas regras vigentes na data do óbito do ex-servidor. Súmula n.º 340 do STJ. 2) Embora revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a regra da paridade foi resgatada pela posterior Emenda Constitucional nº 47/2005, na medida em que o parágrafo único do art. 3º desta última Emenda é claro quando aduz que a revisão da pensão deve observar o disposto no art. 7º da EC 41/2003, o qual, por sua vez, prevê que as aposentadorias e pensões “devem ser revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. 3) As autoras são pensionistas de ex-servidores que, embora falecidos após a EC 41/2003, ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998 e já se encontravam aposentados quando do advento da Emenda Constitucional 41/2003, razão pela qual suas respectivas pensões devem ser revistas na mesma proporção e na mesma data daquele concedido aos servidores em atividade através da Lei 4.688 de 29 de dezembro de 2005, tal como estabelece o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003, em observância ao disposto no art. 3º, p. u., da Emenda Constitucional 47/2005. 4) O entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de que as gratificações de encargos especiais pagas aos servidores e inativos do DER/RJ ostentam caráter genérico, vale dizer, caracterizam verdadeiro aumento “mascarado” de vencimentos, e como tal também deve ser compreendida a fração da referida rubrica não absorvida pelo reajuste concedido pela Lei Estadual n. 4.688/2005, vez, que a sua supressão implicaria redução no total do benefício pago. 5) Condenação da autarquia ao pagamento de taxa judiciária afastada, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 421 do STJ, uma vez que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado do Rio de Janeiro. 6) Redução dos honorários advocatícios de sucumbência (em sede de reexame necessário) para quantia equivalente a 5% do valor da condenação, incidindo, contudo, tal percentual apenas sobre prestações vincendas, a teor do que dispõe a súmula 111 do STJ, em consonância com o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC. 7) Agravo interno ao qual se nega provimento.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ademais, assentou-se ser aplicável a legislação vigente à época do óbito do instituidor, razões pelas quais não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.”(RE 603580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.8.2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2009) Ademais, esta Suprema Corte já firmou o entendimento de que cabível a extensão a inativos de gratificação concedida de forma genérica a servidores em atividade. Tal compreensão, igualmente aplicável à hipótese em apreço, restou cristalizada quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 476.279 e 476.390, verbis : "Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282) “Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02282-12 PP-02326) Divergir do entendimento do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20090340657000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 24, XII, 25, § 1º, 40, § 12, e 195, § 5º, da Lei Maior. Decisão recorrida publicada em 05.11.2010. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. A matéria constitucional versada nos arts. 24, XII, 25, § 1º, e 40, § 12, da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta violação somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local que fundamentou o acórdão da origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: ARE 722.247-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10.02.2016; ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; e AI 654.107-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 07.8.2009, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20050110720034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT , DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 3. A demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes deve ser realizada em tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como desejam os agravantes. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE EM RAZÃO DO RESULTADO DO PLEBISCITO E DE LEGÍTIMA DEFESA POR SUPOSTA AMEAÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA NO CARRO, QUE SERIA CONTINUAÇÃO DA RESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. ” Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe os embargos de declaração requerendo seja reconhecido o transcurso do lapso prescricional, com a consequente extinção da punibilidade. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela extinção da punibilidade do embargante. É o relatório. DECIDO . O presente recurso está prejudicado. Ab initio , a prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 23/03/01, e RHC nº 85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/11/06. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput,  da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ressalto que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena aplicada. Da leitura dos autos, observo que o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal) ocorreu em 04/12/2006. Com o transcurso do lapso temporal de 8 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal), verifica-se consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ex positis,  declaro EXTINTA a punibilidade de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO e julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EAREsp - 423478 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recorrente, por meio de sucessivas petições (nº 17928/2015, 28606/2015 e 29702/2015), apresenta vários pedidos, como a declaração de extinção do processo em face da alegada prescrição da pretensão punitiva, o uso de tornozeleira eletrônica em substituição ao regime aplicado, bem como o indeferimento do pedido de uso de tornozeleira eletrônica. Em julgamento realizado em 24/03/2015, a Primeira Turma, unanimemente, rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator. Decido. O pedido não merece acolhida, eis que configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, em virtude do acórdão proferido nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo publicado no Dje de 09/04/2015, portanto, anterior às petições apresentadas, datadas de 17/04/2015, 08/06/2015 e 15/06/2015, respectivamente. A jurisdição desta Suprema Corte esgotou-se com a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exaurimento da jurisdição, em que pesem os argumentos declinados, nada há a prover. Além disso, o Juízo executante da pena possui melhores subsídios para analisar os pleitos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 30087898820138260451 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - PIRACICABA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Observo que a parte ora recorrente interpôs, equivocadamente, recurso especial (fls. 206/208), perante esta Suprema Corte em face do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos (fls. 190/194). Entendo revelar-se insuscetível de conhecimento o recurso em causa. É que o comportamento processual da parte evidencia a ocorrência, no caso, de erro grosseiro , apto a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso, que, por equívoco , interpôs. A ocorrência , na espécie, de erro grosseiro evidente torna inaplicável , ao caso ora em exame, o princípio da fungibilidade recursal, consoante iterativa jurisprudência firmada por esta Suprema Corte ( RTJ 105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458 – RTJ 132/1374). Cabe registrar , neste ponto, que os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal, nos casos em que a errônea interposição de um recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável , da existência de expressa previsão indicativa da modalidade recursal cabível e adequada ( RF 148/176 – RF 148/179 – RF 163/215 – RT 489/105 – Revista de Processo , vols. 1/196 – 1/210 – 4/393). Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, que, ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal como uma das mais expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo, desde que não se registre a hipótese de má-fé ou de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO, “ Fungibilidade dos Recursos ”, “ in ” Revista de Processo, vol. 25/181; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/128, item n. 606, 1975, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. V/247-249, item n. 141, 7ª ed., 1998, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol. 3/82, 1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. VII/44, item n. 26-A, 2ª ed., 1977, RT, “ inter plures ”). Torna-se evidente , desse modo, consideradas as razões expostas, a incognoscibilidade do presente recurso especial. Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso especial. 2. À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado em relação à ora recorrente. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 200161000238745 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 110. RE 585.235. INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 372. RE 609.096. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA S/A - BEAL contra decisão que prolatei, assim ementada: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO. PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 110. RE 585.235. INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA Nº 372. RE 609.096. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Com efeito, olvidou a r. decisão que, em razão da matéria objeto do presente recurso encontrar-se pendente de análise por esta E. Corte sob a sistemática da repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 609.096, mister se fazia a redistribuição do presente apelo extremo ao Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do indigitado recurso, nos termos do artigo 325-A do Regimento Interno.”  (fl. 2 do doc. 10). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, § 1º e § 2º, do aludido Código, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 905185 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - RS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING  FINANCEIRO. SUJEITO ATIVO. TEMA 287. AI 790.283. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra decisão que prolatei, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - RS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING  FINANCEIRO. SUJEITO ATIVO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 287. AI 790.283. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Examinando o recurso especial repetitivo representativo da divergência (REsp 1.060.120/SC) — ainda sem trânsito em julgado —, o eg. STJ, definiu que o tributo ISS deveria ser recolhido na sede de cada arrendadora mercantil, afirmando que: o fato gerador do ISS sobre o leasing é a DECISÃO QUE CONCEDE O FINANCIAMENTO. Assim, o Município ora embargante, entende que tal definição não pode prosperar e permanecer definitiva porque, para chegar a tal conclusão, os eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça: a) usurparam a competência desse Supremo Tribunal Federal ao interpretar o significado da palavra constitucional SERVIÇO, definindo-a, no caso do leasing, como sendo a 'DECISÃO que concede o FINANCIAMENTO'; b) usurparam também a competência dos legisladores naturais (deputados e senadores), ao inserirem na Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 um novo serviço, violando o princípio constitucional da separação de poderes; c) cometeram lamentável erro de fato, pois DECISÃO é ato de gestão e não um serviço prestado, assim como ainda enxergaram FINANCIAMENTO na operação de arrendamento mercantil, ingrediente que em tal instituto inexiste; d) geraram equivocada deliberação — ainda sem trânsito em julgado, importa repetir —, que poderá atingir 99,99% dos municípios brasileiros em desfavor de 0,01% que são chamados de paraísos fiscais, pois arrecadam sobre fatos jurídicos ocorridos em outros territórios, mediante fraude (instalação de sede virtual: mero endereço sem funcionários). Diante da situação criada, merece ser revista a decisão por parte dessa Suprema Corte porque afetará a economia de praticamente todos os municípios brasileiros que não sediam paraísos fiscais (onde as alíquotas do ISS são 25 menores)."  (fl. 13 do doc. 63). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, § 1º e § 2º, do aludido Código, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200551010034166 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário – com fulcro no art. 557, caput , do CPC, publicada no DJE  de 25.02.2016 –, opõe embargos de declaração Previnor (Associação de Previdência Privada), alegando omissão no julgado. Afirma que a matéria teve repercussão geral reconhecida no RE 612.686-RG/SC, Rel. Min. Luiz Fux, tema 699. Requer a aplicação do art. 543-B do CPC (doc. 15). É o relatório. Assiste razão. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 612.686-RG/SC, Rel. Min. Luiz Fux, que, por maioria, reputou constitucional a matéria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL. BASE DE CÁLCULO PARA AS EXAÇÕES. RENDA E LUCRO. NATUREZA JURÍDICA NÃO-LUCRATIVA DOS FUNDOS DE PENSÃO DETERMINADA POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.222/2001 REVOGADA PELA LEI Nº 11.053/04. LEI Nº 10.426. INCOMPATIBILIDADE DA RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. LEI Nº 6.465/77, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DECORRENTE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME A TESE DE IMUNIDADE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO NO RE 202.700. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ARTIGO 543-A, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. 1. A CSLL e o IRPJ, respectivamente, e a natureza jurídica não-lucrativa das entidades fechadas de previdência complementar, determinada pela lei federal que trata dessas pessoas jurídicas (Lei nº 6.435/77, revogada pela Lei complementar nº 109/01, atualmente em vigor), em tese, afasta a incidência das exações, uma vez que a configuração do fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. 2. Os rendimentos auferidos nas aplicações de fundos de investimento das entidades fechadas, uma vez ausente a finalidade lucrativa dos fundos de pensão para configurar o fato gerador do tributo e as prévias constituições de reserva de contingência e reserva especial e revisão do plano atuarial, ao longo de pelo menos 3 (três) exercícios financeiros para aferir-se sobre a realização ou não do superávit, não equivale a lucro, sob o ângulo contábil, afastada a retenção do IRPJ. 3. In casu, argui-se no recurso extraordinário a alegada inconstitucionalidade da regra do artigo 1º da MP nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ao estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras. 4. A natureza da entidade de previdência complementar em regra se contrapõe à incidência dos tributos de IRPJ e de CSLL, que pressupõem a ocorrência do fato gerador lucro ou faturamento pela pessoa jurídica, ante à previsão do artigo 195, I, a e c, da CF/88. 5. A inconstitucionalidade da MP nº 2.222/01, reclama, para apreciação dessa questão, a análise prévia sobre a possibilidade jurídica ou não na realização do fato gerador do IRPJ, que é objeto da referida medida provisória. 6. Repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil.” (DJe 13.7.2014) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral. Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo  para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 17392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte embargante sustenta que “ o ato atacado pelo Mandado de Segurança, de não conhecer do Agravo interposto pelas ora Embargantes, acabou por excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito por elas sofridas, pois não permitiu que a Suprema Corte exercesse sua competência prevista no artigo 102, III, letra a, da CF” . É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. A alegação da parte recorrente expressa mero inconformismo com a decisão recorrida. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mencionado recurso paradigma apontado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou ser incabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão de Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, considera prejudicado o recurso extraordinário (AI 760.358-QO, Rel. Min. Presidente, Sessão Plenária de 19.11.2009). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte ao não conhecer do agravo interposto contra decisão do órgão a quo  que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento em julgado deste Tribunal que fixou ser a controvérsia ausente de repercussão geral (ARE 761.661, Rel. Min. Presidente). No presente recurso, a parte recorrente manifesta pretensão meramente infringente, a partir da reiteração de argumentos já analisados e refutados. Este tipo de pretensão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200751050018235 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O Ministro Ricardo Lewandowski, que me antecedeu na relatoria do presente feito, decidiu pelo prejuízo dos presentes agravos, nos seguintes termos: Verifica-se, então, a existência de uma condição resolutiva – o exercício, ou não, do juízo de retratação – razão pela qual declaro, com base no art. 21, IX, do RISTF, o superveniente prejuízo dos agravos, bem assim dos recursos extraordinários, e determino a baixa desses autos à origem. Contra esta decisão houve interposição de agravo regimental e de embargos declaratórios, postulando-se, em síntese, o sobrestamento do recursos extraordinários com agravos nesta Corte. É o relatório. Decido. Não prosperam os recursos interpostos, tendo em vista que não foram preenchidos os seus requisitos legais. Não há razões para modificação da decisão monocrática agravada, nem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos declaratórios. O procedimento adotado é compatível com o ordenamento jurídico- constitucional e processual, bem como não implica prejuízo para as partes recorrentes. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental e aos embargos declaratórios, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Determino, outrossim, a baixa imediata dos presentes autos, confirmando a decisão recorrida, independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0051809892009402515103 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática que negou provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a , do CPC), tendo em conta que a controvérsia em exame não trata de questão constitucional. A parte embargante limita-se a reiterar as alegações constantes da petição de recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. A alegação da parte recorrente expressa mero inconformismo com a decisão recorrida. Na hipótese, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem foi mantida pela decisão agravada, prevalecendo, assim, o fundamento de que não há questão constitucional a ser dirimida, pois a “ decisão impugnada tão somente indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por questões de índole processual (artigo 267, inciso I do CPC c/c o art. 10, da Lei n° 12.016/09)  ”. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do AI 800.074-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao cabimento do mandado de segurança e o preenchimento dos requisitos do writ , por estar restrita ao âmbito infraconstitucional. Nos presentes embargos, a parte recorrente limita-se a fazer considerações acerca do alegado direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Nota-se, assim, que o recurso contém pedido meramente infringente. Este tipo de pretensão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00005803720114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660. ARE 748.371. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 766. ARE 821.296. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 766. ARE 821.296-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” O embargante sustenta, em síntese: "Através da leitura do inteiro teor da decisão monocrática embargada, verifica-se que não foi julgado pelo Ilustre Ministro relator o requisito de admissibilidade referente ao tema da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório pela falta de defesa técnica no momento da manifestação relativa ao laudo médico-pericial, sendo certo que este tema foi devidamente tratado na razões do recurso extraordinário do ora Embargante."  (Fl. 2 do doc. 66). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão embargada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração. Passo ao reexame do recurso. As matérias versadas no recurso extraordinário já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Tema 766, ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200161000221230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que proferi, na qual determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do então vigente Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Inconformado, a parte Embargante opõe o presente recurso, sustentando a omissão no que se refere à admissão do seu recurso adesivo interposto. É o relatório. Decido. Primeiramente, reconheço a omissão quanto ao julgamento do recurso adesivo interposto pela ora embargante e passo, portanto, à sua análise. Convém reproduzir, de início, o assentado pelo Tribunal de origem, quando da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário adesivo: “O recorrente não atendeu ao comando do artigo 543-A, §2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar, como preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida.” (fls. 468-469). De fato, verifico a ausência de preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do referido recurso (fls. 349-356). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam à matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para suprir a omissão na decisão embargada e negar seguimento ao recurso adesivo de Support Editora e Papelaria Ltda., nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Determino a imediata baixa dos autos, para aplicação da sistemática da repercussão geral quanto ao recurso extraordinário da União. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 990001520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, assim ementado, verbis : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE SE AJUSTA A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ” Nas razões do recurso, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria contrariado o entendimento desta Suprema Corte no julgamento do RE 486.748, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJ de 17/04/2009. Explicita, como amparo à sua pretensão que “o 'decisum' não deve prevalecer, eis que é de se esclarecer que conforme expressamente narrado no recurso extraordinário que o ora embargado não possui a condição de servidor público estadual titular do cargo efetivo, uma vez que excluído do quadro funcional através do PDV – Programa de Desligamento Voluntário”. Alega que: “a verificação da existência de início de prova material não importa em ofensa ao enunciado da Súmula 279, eis que o reexame do conjunto fático-probatório é diverso da valoração de fatos, já constituídos.” Requer sejam acolhidos os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Inicialmente, consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”. Contudo, a parte embargante deixou de demonstrar, de forma objetiva e explícita, a divergência entre o acórdão hostilizado e os paradigmas apontados como dissidentes, tampouco apontou as circunstâncias identificadoras dos casos em confronto, limitando-se a transcrever os paradigmas indicados. Segundo orientação consolidada por esta Suprema Corte, “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso”  (ARE 710.030 AGR-segundo- ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 12/9/2014). Ademais, as matérias em destaque nos acórdãos indicados como paradigmas não foram objeto de discussão no acórdão embargado, que sequer emitiu pronunciamento acerca do mérito da controvérsia, limitando-se a desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, mantendo a aplicação de precedentes nos quais foi reconhecida a impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário. Assim sendo, não se revela admissível falar em dissensão de julgados, em face da ausência de identidade ou similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. Nesse sentido, seguem ementas de acórdãos do Tribunal Pleno desta Corte, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E SIMILITUDE ENTRE OS TEMAS VERSADOS NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA STF 280. DIVERGÊNCIA RELACIONADA COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 641.602-AgR- EDv-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental interposto em face da negativa de seguimento dos embargos de divergência tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Precedentes. 2. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão de agravo regimental que não julga o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado para fins de uniformização da jurisprudência, em sede de embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa.”  (ARE 732.116-AgR-ED-EDv-AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/10/2015) Ex positis , com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10313100000303002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. PRECEDENTE DO PLENÁRIO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. 1. A específica função jurídico-processual dos embargos de divergência consiste em promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 2. Matéria já analisada pelo Plenário da Corte e pacificada no mesmo sentido da decisão embargada. 3. Embargos de divergência não admitidos. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município de Ipatinga contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte assim ementado, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão da omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” Nas razões do recurso, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria contrariado o entendimento desta Suprema Corte no julgamento do RE 673.553/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16/10/2012. Explicita, como amparo à sua pretensão, que “a 2ª Turma desse Egrégio tribunal concluiu que diante da ausência de legislação local disciplinando a base de cálculo e da proibição de fixação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não existiria vedação ao Poder Judiciário em suprir essa omissão, ao passo que no acórdão paradigma, o entendimento trilhou o caminho já sedimentado nessa Corte Constitucional, de que não é legítimo ao Poder Judiciário arvorar-se de legislador positivo e determinar que o cálculo do adicional de insalubridade seja feito com base na remuneração percebida pelo servidor municipal.” Requer sejam acolhidos os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Na dicção do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis os “embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário” . Os embargos de divergência, assim, têm como atributo uniformizar os entendimentos do Tribunal que sejam dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos, sendo incabíveis quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado. Embora o tema tratado no acórdão recorrido já tenha sido objeto de divergência, atualmente encontra-se pacificado nesse Tribunal. A Corte, ao julgar o RE 672.634-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19/8/2014, negou provimento ao recurso, consignando que não há divergência entre as Turmas deste Tribunal. Ficou decidido que o Poder Judiciário pode fixar o vencimento básico de servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedadas apenas a alteração do indexador estabelecido em lei e a vinculação ao salário mínimo. Desse modo, forçoso concluir pelo não cabimento dos embargos. Ex positis , não admito os presentes embargos de divergência, com fundamento do art. 332 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente