Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 50187290220134047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente face à existência de responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1440756 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou inexistente o dever de indenizar, ante a ocorrência de caso fortuito. Os recorrentes insistem no processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 144 e 170, inciso V, da Constituição Federal. Afirmam a responsabilidade do estabelecimento quanto à promoção da segurança dos respectivos frequentadores. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03605320520138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual a recorrida não faz jus à extensão aos seus proventos da Gratificação de Encargos Especiais – GEE (eDOC 3, p. 1). Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 8, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º; VI; e 40, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ verifica-se no caso da Recorrente, tendo em vista o percebimento ininterrupto superior a 10 (dez) anos e a sua utilização na base de cálculo para descontos previdenciários, conforme comprova a documentação acostada aos autos, duvidas não pairam no ar de que a mesma faz jus à incorporação da Gratificação do PSF em seus vencimentos para fins de aposentadoria, sob pena de afronta ao principio da estabilidade econômica, já consolidado nessa relação laboral, diante da habitualidade no percebimento da gratificação, bem como no lapso temporal transcorrido, não podendo agora o Município Recorrido, esquivar-se de sua responsabilidade, numa demonstração de locupletamento indevido, o que é inaceitável.  (eDOC 12, p. 3). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF e na inexistência de ofensa direta à Constituição. (eDOC 14, pp. 1-2). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre o mérito da questão, utilizou-se dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos seguintes (eDOC 3, p. 1): “Em síntese, a parte autora pretende a extensão aos seus proventos da Gratificação de Encargos Especiais – GEE (EE PRO SAÚDE FAMÍLIA). Se funda o direito ao recebimento desta Gratificação no Decreto nº 22.185/02, a qual possui natureza pro labore faciendo, isto é, enquanto no exercício efetivo da função. A natureza jurídica dessa gratificação, portanto, é pro labore faciendo. É importante consignar que não cabe ao julgador reconhecer ‘caráter genérico' a esta gratificação para fins de incorporação.” Acolhida a fundamentação nesses termos, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo,  em relação à natureza jurídica da gratificação, demandaria a apreciação da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00015391220138260627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Adimilson Correia dos Santos, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0001539-12.2013.8.26.0627, assim ementado: “Apelação. Crime de tráfico de drogas, e de colaboração ao tráfico. Preliminar. Rejeição. Prova suficiente para mantença das condenações do Réus. Sanções penais readequadas. Provimento parcial aos recursos”. (eDOC 3, p. 104) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, inciso XLVI, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. (eDOC 3, p. 159-170) O recorrente alega a violação ao princípio da individualização da pena, em razão da não observância do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Desse modo, pede a redução da pena fixada. O Tribunal a quo  julgou prejudicado o extraordinário quanto à alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões no que concerne à valoração das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP (art. 543-A, § 5º, do CPC). E quanto aos argumentos remanescentes, não admitiu o recurso por deficiência na fundamentação, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula 279. (eDOC 4, p. 35-37) Contra referida decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal a quo  julgou prejudicado o RE no que concerne à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, com fundamento em tema de repercussão geral apreciado por esta Corte no AI 742.460 (rel. Min Cezar Peluso, Pleno, DJe 25.9.2009). Assim, quanto a essas alegações, é o caso de não conhecer do agravo nos próprios autos, uma vez que, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Eis a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (Grifamos). Ressalto que não cabe interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão de Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. No caso, sequer a conversão do recurso em agravo regimental dirigido àquele Tribunal é possível, uma vez que o agravo foi interposto após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado a questionar essas decisões. Por outro lado, quanto às alegações remanescentes, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente limita-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para aplicação da reprimenda imposta. Contudo, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ainda, no que tange à suposta violação ao art. 93, inciso IX, CF, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por último, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal material, comum e especial. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50077074020144047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). Adite-se que, quanto à questão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas no âmbito do processo judicial, esta Corte, ao analisar o ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe de 31/8/2011, Tema 424), pela sistemática da repercussão geral, entendeu tratar- se de matéria infraconstitucional. 4. Por fim, em relação ao encargo legal de 20% estabelecido pelo Decreto-Lei 1.025/1969, o Tribunal asseverou ser legítima a sua cobrança. Assim, refutar essa posição demanda a reapreciação de matéria infraconstitucional, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO-CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO DE 20% DO DL Nº 1.025/69. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.02.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 894.027-Agr, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/8/2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 768.675-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 15/8/2011) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00607160320148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Agravo do Artigo 557 do Código de Processo Civil. Processo civil. Decisão agravada que determina a expedição de mandado de imissão na posse, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, consistente na cessão de direitos aquisitivos de imóvel, ante o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Embargos de terceiros opostos pelos ora agravantes, adquirentes do bem objeto da lide, também foram rejeitados, cuja decisão foi mantida por este Colegiado. Em pesquisa ao sítio deste Tribunal de Justiça, verifica-se que os recursos especiais e extraordinários não foram conhecidos pela Terceira Vice-Presidência. Ainda que não fosse assim, a interposição de recurso especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático. Recurso desprovido” . 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXII, XXXVI e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e de inexistência de ofensa constitucional direta. 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou um dos fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00015846120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI Nº 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento, - Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores nomeados para cargo em provimento em comissão. Não provimento do recurso.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, VIII e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF e pelo não cabimento do recurso pela alínea c  do inciso III do art. 102. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Para se divergir do acórdão recorrido, quanto ao direito do servidor comissionado ao recebimento de horas extras, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei nº 223/1974 do Município de Itapevi), o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, quanto à admissibilidade recursal com fundamento na alínea c  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento (AI 774.204-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR, Rel. Min. Eros Grau, AI 763.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e RE 571.978- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00042967920118260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Intervenção irregular em área de preservação permanente. Reservatório Jaguari-Jacareí. Sistema Cantareira. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Acordo homologado em ação civil pública anteriormente ajuizada. Objetos das demandas não coincidentes. Causa de pedir devidamente descrita. Desnecessidade de descrição exata da extensão dos danos. Análise do mérito recursal prejudicada. Área de preservação permanente de reservatório d'água artificial a ser delimitada pelo órgão ambiental competente. Inteligência do art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.651/2012. Sentença anulada para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da CF). No voto condutor do acórdão recorrido, assim restou consignado: “(..) Na espécie, observa-se que, no acordo homologado na primeira ação civil pública (Processo n. 4.313/2001), o corréu Luis Carlos Cipriani se obrigou, em síntese, a executar o projeto de reflorestamento em sua propriedade e realizar as manutenções necessárias nas respectivas mudas, manter a rampa de acesso ao reservatório nas condições atuais, além de iniciar o processo de construção das fossas para tratamento do esgoto (v. fls. 81/84 do apenso). Ainda que referido acordo envolva o reflorestamento de significativa porção da propriedade, que inclui a área de preservação permanente, o pedido formulado nesta demanda é indubitavelmente diverso: demolir as edificações, retirar entulhos e cessar outras intervenções irregulares, porque localizadas na área de preservação permanente, além de promover as medidas necessárias à recuperação e indenizar os danos parcial ou absolutamente irrecuperáveis. Ou seja, referido acordo judicial não conflita com o objeto desta demanda. (..)” Divergir do entendimento do Tribunal a quo , quanto ao objeto desta demanda ser diverso do constante nos autos da ação civil pública (Processo 4.313/2001), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00059922020108190055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CALAMIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO D'ALDEIA. BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL. MORADIA DEFINITIVA. DECRETO ESTADUAL 42.406/2010. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Agravo Interno. Decisão que deu provimento à apelação cível interposta pelo réu, para o fim de julgar improcedente o pedido. Inconformismo da autora. Aluguel social. Decretação de estado de calamidade pública, em razão da tragédia ocorrida no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de fortes chuvas, no mês de abril de 2010. Decreto Estadual n. 42.406, de 13 de abril de 2010, que prevê o pagamento do referido benefício às famílias vítimas da citada tragédia. Contudo, necessário o cumprimento das condições estabelecidas no aludido decreto.  In casu, a autora não preencheu os requisitos legais, não fazendo jus ao benefício pretendido. Manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, caput  e XXII, e 6º, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se, na espécie, que a controvérsia sub judice, consubstanciada na análise da concessão de aluguel social e moradia definitiva em razão de calamidade pública aludida no Decreto Estadual 42.406/2010, do Estado do Rio de Janeiro, é de índole infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Além disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 870.010-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2015, e ARE 889.971-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/8/2015, assim ementado, verbis: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01320844020068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 05, p. 241-242): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. I- REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL. SERIA PREMATURO ACATAR ESSA TESE, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA NÃO MORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SERÁ MELHOR ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS NÃO RESTOU EVIDENCIADA. II- PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA - “MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO”. É CEDIÇO QUE AS QUALIFICADORAS SOMENTE DEVEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E DE TODO DESCABIDAS. NO PRESENTE CASO, NÃO CUIDOU A DEFESA DE PROVAR O DESCABIMENTO, POIS OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORAEM ANÁLISE. III – PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. IV- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Os embargos de declaração não foram acolhidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “a”, LV e LVII, da Constituição. Alega-se que a sentença de pronúncia violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência porque teria sido proferida em sentido contrário à prova dos autos. Busca-se a reforma do acórdão recorrido a fim de que o recorrente seja despronunciado em razão de excludente de ilicitude. A Segunda Vice-Presidência do TJBA inadmitiu o recurso por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Contudo, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado na legislação processual, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que fosse possível transpor esse óbice processual, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00160304520088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Servidor municipal ativo. Município de Guarulhos. Sexta-parte. Pretensão ao reconhecimento de seu direito à percepção da vantagem da ‘sexta-parte`, nos termos do art. 97 da Lei orgânica do Município de Guarulhos, computando-se período em que exerceu atividade sob o regime da CLT. Ação julgada procedente. Recurso da Municipalidade para inversão do julgado. O artigo 97 da LOM, ao empregar as expressões ‘servidor municipal` e ´serviço exclusivamente municipal´, estende aos servidores sob vínculo empregatício, a vantagem da sexta-parte, não cogitando de eventual ´discrimen` que privilegiasse o servidor estatutário, ocupante de cargo, em detrimento dos servidores detentores de vínculo funcional diverso com o Município. Recurso oficial parcialmente provido para determinar que a vantagem da sexta parte deverá incidir apenas sobre o padrão, vez que o autor não aufere vantagens definitivamente incorporadas. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária, a partir de sua vigência.” No recurso extraordinário, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput , 18, 37, caput  e XIV, 39, 60, § 4º, I, e 61, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a incidência do adicional de sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores celetistas, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, RE 450.494, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/2014, AI 510.364-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/9/2005, com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA- PARTE. CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local. II. - Agravo não provido.” Aliás, outro não foi o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do AI 839.496-RG, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, em que se discutia o direito de servidor público estadual, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de “sexta parte”. Integralidade dos vencimentos. Incidência. Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de “sexta parte” sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132557869002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DEPÓSITO DE REMUNERAÇÃO – ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA DENEGADA. Em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência não é possível exigir que a Administração deixe à escolha de seus servidores o sistema de pagamento dos vencimentos, uma vez que se deve observar a forma que oportunize maior eficácia e qualidade da atividade administrativa. Evidencia-se que o servidor pode optar durante a assinatura do contrato com a instituição financeira, de adotar a forma conta-salário, não gerando nenhum encargo financeiro. Verifica-se que a solicitação do crédito da remuneração em instituição financeira diversa daquela onde é feito o depósito pela Administração deve ser feita diretamente ao banco, que procederá à transferência dos valores segundo o requerimento do servidor. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da devida fundamentação da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No que diz respeito à violação ao princípio constitucional da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006807420104058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 14.9.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Pretende a parte recorrente a revisão do julgado ao argumento de que sua responsabilidade pelo dano sofrido pela parte autora não restou comprovada. Rejeita sua responsabilização objetiva. Alega que houve culpa exclusiva da vítima. Manifesta, ainda, inconformismo quanto ao valor indenizatório. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA 279/STF. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.” (ARE 835.043-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 07.4.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito fatal. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 827.380-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 10.4.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lesão corporal. Menores sob custódia do Estado. FEBEM. Incêndio 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever do Estado, na condição de garante, de zelar pela integridade física dos custodiados. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência ou não de culpa exclusiva das vítimas. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 669.001-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.5.2012) “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 31.5.2013) De outra parte, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não somente os atos comissivos do Poder Público, mas também os omissivos, ensejam a responsabilização do Estado. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni'  e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes.” (RE 481.110-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 09.3.2007). Por fim, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência, na espécie, do nexo de causalidade necessário à responsabilização pelos danos sofridos pela parte recorrida. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 839.590-AgR/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012; AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011; e AI 727.483-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 13.11.2010, assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido.” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service  . 3. Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0012188020048190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70063657118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (Vol. 03, fls. 458): PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou a desclassificação do delito ou, ainda, o afastamento das qualificadoras só podem ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito ou da sua autoria ou do animus necandi  ou, ainda, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada. DECISÃO: Recurso defensivo desprovido. Unânime. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a revisão da decisão de pronúncia, com a eliminação da qualificadora do motivo fútil. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 279 do STF, e julgou-o prejudicado com relação à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição. É o relatório. Decido. Observo que o agravo não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90688062220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O recurso versa exclusão da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na forma preconizada pelo inciso XI do § 2º do artigo 155 da Carta Federal. O Tribunal de Justiça assentou que a recorrente não demonstrou situação que pudesse ensejar a aplicação do aludido inciso XI, qual seja, operação realizada entre contribuintes e atinente a produto destinado à industrialização ou à comercialização configuradora de fato gerador dos dois impostos, o federal e o estadual. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente na origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01862845520108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inconformado com a condenação ao pagamento de danos materiais, alega o recorrente a inexistência de culpa pelo furto de material dentro do estabelecimento comercial. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator