Origem: 05023164220154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC22, pp. 1/2): “CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos da UNIÃO, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró contra sentença que determinou o fornecimento de medicamento para a patologia que acomete a parte autora. Aduz-se ilegitimidade, insindicabilidade jurisdicional de políticas públicas e alternativa eficaz constante no SUS. 2. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição Política de 1988. 3. O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, donde solidária a obrigação e legitimados passivos quaisquer dos entes federativos (STF, 1ª. T., RE 626382 AgR/RS, rel. Min. ROSA WEBER, DJe-178 10.09.2013), sem cogitar-se, com isso, de litisconsórcio necessário. A respeito, aliás, Enunciado 8 desta Turma (A União é parte legítima para integrar o polo passivo das ações que objetivem fornecimento de medicamentos, realização de exames ou outras providências vinculadas ao Sistema único de Saúde). Desse modo, a legitimidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios decorre da solidariedade dos entes públicos no cumprimento dos serviços de saúde. Isso afasta qualquer possibilidade de "direcionamento" da obrigação ente A, B ou C que tenham tido sua responsabilidade (por solidariedade) judicialmente reconhecida, mesmo porque aceitar-se direcionamento é negar legitimação passiva concorrente que decorre da solidariedade do direito material (CF). Isso não importa dizer que o cumprimento da obrigação deve ser exigido de todos os devedores da obrigação ao mesmo tempo. Solidária que é a obrigação, o cumprimento pode ser exigido do ente que propicie a prestação jurisdicional mais célere e compatibilize o sistema de compensações mútuas entre eles, a ser aferido pelo juízo da execução, o que não importa renúncia ao direito de exigir também dos demais obrigados, se necessário for e assim entender o juízo da execução. Essa exegese, aliás, é a antiga, sábia e sempre atual na norma do Código Civil sobre solidariedade passiva (art. 275), que aqui não só pode, como deve ser aplicada. 4. Não há, porém, direito absoluto à saúde e à dignidade da pessoa humana, donde se cotejar princípios constitucionais igualmente importantes (tripartição de funções, finitude de recursos, prévia dotação orçamentária, isonomia, dentre outros), num juízo de colisão (aparente ou não) de direitos fundamentais que será aferido pelo julgador no caso concreto. De fato, a calibração entre a realização de políticas públicas sob compelimento judicial e a reserva do possível é equação sem resposta absoluta. Tanto que inclusive ensejou a Recomendação CNJ 31/2010, com parâmetros e orientações em matéria tão sensível como esta. 5. Assim, parece razoável supor quatro quadrantes alvos de demandas judiciais: a) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento regularmente incluído(s) na política de saúde do SUS; b) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não incluído(s) na política de saúde do SUS, conquanto reconhecido pelos meios científicos de saúde competentes no Brasil (como a listagem da ANVISA); c) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não incluído(s) na política de saúde do SUS, sem suficiente/provável reconhecimento pelos meios científicos competentes no Brasil; d) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não previsto(s) na política de saúde do SUS, com reconhecimento exclusivamente pelos meios científicos estrangeiros. 6. Ocorre que este Colegiado, em sessão de 27.05.2015, numa série de processos envolvendo o tema saúde, readequou o seu entendimento, à vista da melhor apreciação da diversidade de demandas a ele submetido, no que pode ser resumido ao seguinte, com excepcionalidades a depender do caso: a) em princípio, não há direito a tutela jurisdicional positiva para antecipação de procedimentos cirúrgicos, em desordem ao princípio da igualdade, ainda que sob alegação de urgência, mormente por não se poder levar em conta as especificidades de outros usuários do sistema público de saúde, insindicáveis e imponderáveis na demanda individual; b) não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/ produtos diversos tidos por mais eficientes, quando o sistema público de saúde já fornece tratamento suficientemente eficiente; c) não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/produtos off label; d) não há direito a prescrição de medicamentos/tratamentos/produtos por médico particular, não contidos no Sistema de Saúde e não reconhecidos pelos meios públicos de saúde (como a listagem da ANVISA), sem comprovação científica de eficácia; e) em qualquer caso, devem ser consideradas as orientações do Fórum Judiciário para a Saúde e a Recomendação CNJ n. 31/2010, que traça diretrizes aos magistrados quanto às demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde, notadamente os Núcleos de Apoio Técnico (notas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde do Hospital das Clínicas/UFMG, em resposta a questionamento feito por Juízes para subsidiar demandas judiciais envolvendo questões de saúde) bem como os Enunciados pertinentes e outras fontes de informações técnicas. 7. Na hipótese em tela, a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e, nos termos dos documentos médicos apresentados pela parte autora (anexos 6 e 9), o medicamento SPIRIVA é o recomendado para o seu tratamento. Ocorre que há alternativas eficazes no SUS, não utilizadas ou de eficácia não afastada satisfatoriamente. Nesse sentido, a Nota Técnica 08/2013 da UFMG é muito clara ao destacar que: "Não há indicação clínica para preferir o brometo de tiotrópio (SPIRIVA RESPIMAT®) em detrimento do salmoterol, fornecido pelo SUS"( http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/d4787de adb849340c85b2df8a2b5547c.p df). 8. Deste modo, nos termos do entendimento assente neste colegiado, existindo tratamento eficaz na rede pública, ainda que não medicamentoso, o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente. 9. Entendimento que se encontra em consonância com o adotado pelo STF por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no RE 831385, em acórdão assim ementado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). 10. Recursos providos para julgar improcedente o pedido, revogando- se tutela antecipada eventualmente concedida. 11. Sem honorários sucumbenciais.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade urgente da medicação pleiteada e a impossibilidade de sua substituição por outros fármacos. Aduz-se, ainda, que o indeferimento do pedido implica violação à norma do art. 196 da Constituição (eDOC24, p. 8). Ademais, alega-se que não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que comprove que a prestação estatal dos medicamentos pleiteados comprometeria o orçamento público. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF (eDOC27, pp. 1-3). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Verifica-se que a Turma Recursal a quo assentou que (eDOC22, p.2): “Na hipótese em tela, a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e, nos termos dos documentos médicos apresentados pela parte autora (anexos 6 e 9), o medicamento SPIRIVA é o recomendado para o seu tratamento. Ocorre que há alternativas eficazes no SUS, não utilizadas ou de eficácia não afastada satisfatoriamente. Nesse sentido, a Nota Técnica 08/2013 da UFMG é muito clara ao destacar que: "Não há indicação clínica para preferir o brometo de tiotrópio (SPIRIVA RESPIMAT®) em detrimento do salmoterol, fornecido pelo SUS" ( http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/d4787deadb8 49340c85b2df8a2b5547c.p df). 8. Deste modo, nos termos do entendimento assente neste colegiado, existindo tratamento eficaz na rede pública, ainda que não medicamentoso, o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente