Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 70062765532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO-CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, ‘CAPUT', DO CP. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NOS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste ao agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado, assim, o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00444849420108260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou o direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerandos a interrupção do fornecimento do serviço e a negativação indevida junto a órgão de proteção ao crédito. Insiste o agravante no processamento do extraordinário, afirmando a inexistência de prejuízo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 176612015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (eDOC 14, p. 1.266-1.267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – 1 ) PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE ACERCA DA INOCÊNCIA DOS RECORRENTES – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RECORRENTES DETALHANDO OS MOTIVOS DO CRIME E A FORMA DE EXECUÇÃO – RELATOS ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA MANTIDA – 2 ) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE  – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1- Havendo nos autos mais de uma versão para os fatos – uma das quais no sentido de que os recorrentes ceifaram a vida da vitima, tendo, inclusive, confissão extrajudicial a respeito aliadas a depoimentos de testemunhas oculares-, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, devendo, em tais circunstâncias, qualquer tese de negativa de autoria ser discutida perante o Tribunal do Júri. 2- Na fase de pronúncia, só é possível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes e, havendo dúvida a respeito dos motivos e meios utilizados para a prática do delito, verificável pela prova testemunhal, deve a solução ser submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio . Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III e 5º, LVII, da Constituição. Sustenta-se a ausência de indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso sob o fundamento de ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no que tange à violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, é preciso reconhecer que o princípio da presunção da inocência só pode ser analisado, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, é apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária. Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria a justificar a decisão de pronúncia. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201030180420 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (eDOC 02, p. 287): Atentado violento ao pudor, hoje, Estupro de vulnerável, art. 217-A do CP – Preliminar de ocorrência da prescrição retroativa – Inocorrência – Não transcorrido o prazo prescricional necessário entre as causas interruptivas da prescrição na modalidade retroativa, deve ser mantida a pretensão punitiva estatal – Rejeitada – Mérito: Insuficiência de provas – Improcedência – Materialidade e autoria delitivas comprovadas – Palavra da vítima – Valoração – Pleno respaldo com as provas constantes dos autos – Em se tratando de crime sexual, quase sempre perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima tem substancial importância, sobretudo quando harmônica e coincidente com o conjunto probatório carreado aos autos, constituído por depoimentos testemunhais e laudo de avaliação psicológica realizado na aludida vítima – Laudo pericial – Ausência de elementos conclusivos no exame de corpo de delito – O resultado negativo no laudo pericial quanto aos vestígios da prática de ato libidinoso não tem domínio na resolução dos fatos, eis que tal exame não é peça essencial para tal apuração, cuja prática geralmente não deixa vestígios – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se violação ao dever de motivação das decisões judiciais. Busca-se a cassação do acórdão recorrido para que os autos retornem à instância de origem a fim de que seja emitido pronunciamento específico acerca dos aspectos omissos. A Presidência do TJPA inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de preliminar formal fundamentada e ofensa reflexa à CF. É o relatório. Decido. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 30.10.2012, ao passo que o agravo foi interposto em 09.11.2012, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. ” No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  de 21.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II – Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III – Agravo regimental não provido. ” (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  de 02.06.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005588760 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ETAPA. EXAME SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença, cujo trecho passo a transcrever, verbis : “ Como bem asseverou a i representante do MP em sua promoção às fls. 166/170  ‘ A norma editalícia exige que o licenciado das forças armadas saia com comportamento no mínimo bom, pois fundada na Lei estadual nº 443/1981 que enumera a idoneidade moral dentre as exigências para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar. A exigência é de ter sido licenciado, no mínimo, com comportamento ‘BOM'; não ter sido punido por falta considerada de natureza ‘GRAVE', que afete a honra e o pundonor militar. Nos documentos acostados às fls. 85 e seguintes depreende-se que as punições sofridas não tiveram o peso que a comissão de concurso deu, não podendo ser de modo algum motivação para exclusão do autor.' Desta forma, acompanho integralmente o parecer do i MP e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que excluiu o autor do certame e determinar o seu prosseguimento no mesmo em igualdade de condições aos demais candidatos. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, e 37, I ,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A razoabilidade e a proporcionalidade dos critérios estabelecidos na etapa do exame social prevista no edital do concurso público para o preenchimento do cargo de soldado da Polícia Militar, quando sub judice  a controvérsia, demanda análise das cláusulas do certame, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. 1. CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA: SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 699.911-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012). Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido.”  (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00444838620104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 09, p. 650): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. COARCTAÇÃO. DIREITO DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando o fato descrito for atípico, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegalidade da parte ou inexistir condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, sendo certo que, in casu, referidas circunstâncias não restaram evidenciadas, ou seja, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual, estando presentes os requisitos do art. 41 do mesmo Código, o recebimento da denúncia é de rigor. 2. No juízo de delibação não é possível coactar o direito da acusação de obter a apreciação da pretensão punitiva, sob pena de haver o fim prematuro do processo com um contraditório incipiente. 3. Recurso criminal provido para desconstituir a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o regular processamento da causa. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da CF. Alega-se violação do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140193212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O colegiado de origem assentou o direito da parte autora a ser incluída no quadro de médicos da UNIMED Natal. Insiste a recorrente no processamento do extraordinário, afirmando ofensa ao artigo 5º, incisos II e XVIII, da Constituição Federal, em razão de indevida intervenção do Poder Judiciário em questões internas da cooperativa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00062830420088160013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 08, p. 657): APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO – ART. 168, § 1º, III, CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DOSIMETRIA DA PENA  – EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – INAPLICABILIDADE DO REGIME ABERTO – MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR O REGIME MAIS SEVERO – SÚMULA 719 DO STF – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, buscando-se, em suma, a reforma da pena aplicada, com a alteração do regime de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral e de indicação do dispositivo constitucional tido por violado. É o relatório. Decido. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 25.10.2013, ao passo que o agravo foi interposto em 06.11.2013, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. ” No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II – Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III – Agravo regimental não provido. (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50002029520154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF.REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRADOR. ECONOMISTA. PROFISSÕES HABILITADAS. 1. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente quanto às profissões habilitadas para desempenhar atribuições de cargo previsto no Edital do concurso público, porquanto sua atuação está adstrita ao exame da legalidade e observância das regras do edital. 2. Haveria direito líquido e certo à inclusão da categoria dis economistas se algumas das atividades descritas no Edital do concurso fosse privativas de economistas, o que não se verifica. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e XIII da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Para divergir do acórdão recorrido quanto ao enquadramento da carreira de economista nas atribuições do cargo previsto no edital seria necessário o exame das cláusulas do edital do certame, o que encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula nº 454 do STF: “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido, AI 736.282-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/12/2012, com a seguinte ementa: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Magistério. Requisitos. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” Ademais, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula nº 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00161509020114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Quanto à decadência/prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução de tributos sujeitos a lançamento por homologação a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que se aplica a regra do 5+5, extinguindo o crédito tributário com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação. 2. Observo que a LC nº 118, de 09/02/2005, reduziu o prazo decadencial do direito à restituição de indébito tributário, uma vez que anteriormente se contava da extinção do crédito tributário, que se dava com o pagamento antecipado e a respectiva homologação tácita, de acordo com o art. 156, VII, CTN (tese do 5+5) e, após dita lei complementar, da data do pagamento antecipado (apenas 5). No entanto, tratando-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não pode ter aplicação retroativa. 3. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: “(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova” (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 4. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005” (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 5. Em outras palavras, deve ser autorizada a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 6. Na hipótese dos autos, as verbas recebidas pelos filiados da parte autora referem-se a férias gozadas, tendo, por consequência, natureza remuneratória. Devida, assim, a incidência do imposto de renda sobre tais verbas. 7. Nessa linha, já se pronunciou a Sétima Turma deste Tribunal. (AGA 0063330-54.2010.4.01.0000/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma; e-DJF1 p. 369 de 12/08/2011). 8. Apelação não provida. Sentença mantida.” (fl. 112) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 7º, XVIII; 39, §3º; e 150, §6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de incidência de IRPF sobre os valores referentes ao terço de férias, tendo em vista que tal verba é indenizatória. A Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional. (fls. 189/191) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifica-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR 609.701, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.11.2010, e RE-AgR 851.677, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.02.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Em controvérsia semelhante, ressalte-se que esta Corte assentou a ausência de repercussão geral da temática posta em juízo, por se tratar de matéria infraconstitucional. Confira-se a ementa do AI-RG 705.941, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 23.04.2010: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00160508820104014300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIODIFUSÀO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. LEI N. 9.472/1997, ART. 183. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO LEI 9.117/62, ART. 70. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÀNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÀO ESPONTÂNEA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÀO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que, além de não cumprir o requisito do prequestionamento, a controvérsia é de índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao não cumprimento do requisito do prequestionamento. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140196397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 10, p. 824): CORRUPÇÃO DE MENORE ROUBOS EM CONCURSO FORMAL, SENDO UM QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) E DOIS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES INTERPOSTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DENÚNCIA SEM A CAPITULAÇÃO DOS CRIMES TENTADOS, MAS COM A DEVIDA NARRATIVA DOS FATOS. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL, EIS PRESCINDIR DE PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO. COMPROVADO CONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE POR PARTE DOS RÉUS. INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIGIDEZ PSÍQUICA DO AGENTE COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE POR PARTE DE QUEM NÃO EXECUTOU DIRETAMENTE A CONDUTA ILÍCITA, PERPETRADA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE INCONSISTENTE. AGENTE QUE DEU COBERTURA À EMPREITADA ILÍCITA E FOI RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE E FUGA DE UM DOS EXECUTORES. PENA. REDUÇÃO INVIÁVEL. QUANTITATIVOS FIXADOS DE MANEIRA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL, SUFICIENTES À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL INICIAL.MANUTENÇÃO, EM FACE DO QUANTUM TOTAL DAS SANÇÕES, SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXIX e LVII e 93, IX, da CF. Alega-se que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 29, §1º, do Código Penal, tendo em vista que deixou de reconhecer que sua conduta configurou participação de menor importância no delito. Busca-se a redução da pena nos termos do referido dispositivo. A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso por: ofensa reflexa ao texto constitucional, falta de prequestionamento e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A análise de suposta ofensa aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, no caso, implica o exame prévio de legislação infraconstitucional aplicada à espécie, podendo configurar ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal. Verifico que o Tribunal a quo,  soberano na análise do acervo probatório, assim consignou (eDOC 10, p. 833-834): Analiso o pedido de MARCELO PEGADO. Observo pretender o decote da qualificadora do roubo consumado por considerar o resultado morte imprevisível. Vejo que tal conclusão chega a ser um disparate, diante das peculiaridades do caso, em que duas (2) pessoas de arma em punho adentraram na padaria e anunciaram o assalto. Afirmo com total convicção: a consequência não é só previsível, por causa da tensão decorrente da ação e da possibilidade de reação das vítimas, mas, também, trata-se de probabilidade que aflige todos aqueles que anseiam praticar delitos desta natureza, a tal ponto de, às vezes, demovê-los. Aliás, o apelante chegou a dizer em seu interrogatório (CD 4- contracapa do v. 3) que, embora não tivesse noção do que iria acontecer, “era para assaltar e poderia acontecer alguma coisa”. Então, tratando-se de evento perfeitamente previsível, mesmo aquele que não executou diretamente a conduta deve ser responsabilizado pelo resultado mais gravoso, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CÂMARA CRIMINAL, que destaco (...) Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação processual aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280, ambas do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 39700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PELO CANDIDATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR TRANSAÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO RELEVANTE OMITIDA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I – Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais, na fase do certame em que se verifica a investigação social do candidato. II – No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado a fazê-lo, deixando de atender obrigação imposta a todos os participantes do concurso. III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição. Sustenta que “a ausência de resposta do Recorrente ao item 4.4 da 5ª Pergunta do QIS não agiu em contrario ao edital do concurso público e, desta forma, por este motivo, não poderia ter sido excluído do certame”. Afirma que “não houve, pelo Recorrente, quebra do dever de lealdade para com a Administração Pública, pois o CANDIDATO/RECORRENTE não omitiu informações, pois Termo Circunstanciado não considera-se processo de qualquer natureza, muito menos tem status de inquérito, que como bem se sabe é procedimento investigatório, sendo ato preparatório para ação penal”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos e a análise das cláusulas do edital do certame, o que é inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 909.023 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Normas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas do instrumento convocatório do concurso público e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05023164220154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC22, pp. 1/2): “CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos da UNIÃO, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró contra sentença que determinou o fornecimento de medicamento para a patologia que acomete a parte autora. Aduz-se ilegitimidade, insindicabilidade jurisdicional de políticas públicas e alternativa eficaz constante no SUS. 2. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição Política de 1988. 3. O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, donde solidária a obrigação e legitimados passivos quaisquer dos entes federativos (STF, 1ª. T., RE 626382 AgR/RS, rel. Min. ROSA WEBER, DJe-178 10.09.2013), sem cogitar-se, com isso, de litisconsórcio necessário. A respeito, aliás, Enunciado 8 desta Turma (A União é parte legítima para integrar o polo passivo das ações que objetivem fornecimento de medicamentos, realização de exames ou outras providências vinculadas ao Sistema único de Saúde). Desse modo, a legitimidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios decorre da solidariedade dos entes públicos no cumprimento dos serviços de saúde. Isso afasta qualquer possibilidade de "direcionamento" da obrigação ente A, B ou C que tenham tido sua responsabilidade (por solidariedade) judicialmente reconhecida, mesmo porque aceitar-se direcionamento é negar legitimação passiva concorrente que decorre da solidariedade do direito material (CF). Isso não importa dizer que o cumprimento da obrigação deve ser exigido de todos os devedores da obrigação ao mesmo tempo. Solidária que é a obrigação, o cumprimento pode ser exigido do ente que propicie a prestação jurisdicional mais célere e compatibilize o sistema de compensações mútuas entre eles, a ser aferido pelo juízo da execução, o que não importa renúncia ao direito de exigir também dos demais obrigados, se necessário for e assim entender o juízo da execução. Essa exegese, aliás, é a antiga, sábia e sempre atual na norma do Código Civil sobre solidariedade passiva (art. 275), que aqui não só pode, como deve ser aplicada. 4. Não há, porém, direito absoluto à saúde e à dignidade da pessoa humana, donde se cotejar princípios constitucionais igualmente importantes (tripartição de funções, finitude de recursos, prévia dotação orçamentária, isonomia, dentre outros), num juízo de colisão (aparente ou não) de direitos fundamentais que será aferido pelo julgador no caso concreto. De fato, a calibração entre a realização de políticas públicas sob compelimento judicial e a reserva do possível é equação sem resposta absoluta. Tanto que inclusive ensejou a Recomendação CNJ 31/2010, com parâmetros e orientações em matéria tão sensível como esta. 5. Assim, parece razoável supor quatro quadrantes alvos de demandas judiciais:    a)    ausência    de    fornecimento    de medicamento/produto/tratamento regularmente incluído(s) na política de saúde do SUS;    b)    ausência    de    fornecimento    de medicamento/produto/tratamento não incluído(s) na política de saúde do SUS, conquanto reconhecido pelos meios científicos de saúde competentes no Brasil (como a listagem da ANVISA); c) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não incluído(s) na política de saúde do SUS, sem suficiente/provável reconhecimento pelos meios científicos competentes no Brasil; d) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não previsto(s) na política de saúde do SUS, com reconhecimento exclusivamente pelos meios científicos estrangeiros. 6. Ocorre que este Colegiado, em sessão de 27.05.2015, numa série de processos envolvendo o tema saúde, readequou o seu entendimento, à vista da melhor apreciação da diversidade de demandas a ele submetido, no que pode ser resumido ao seguinte, com excepcionalidades a depender do caso: a) em princípio, não há direito a tutela jurisdicional positiva para antecipação de procedimentos cirúrgicos, em desordem ao princípio da igualdade, ainda que sob alegação de urgência, mormente por não se poder levar em conta as especificidades de outros usuários do sistema público de saúde, insindicáveis e imponderáveis na demanda individual; b) não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/ produtos diversos tidos por mais eficientes, quando o sistema público de saúde já fornece tratamento suficientemente eficiente; c) não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/produtos off label; d) não há direito a prescrição de medicamentos/tratamentos/produtos por médico particular, não contidos no Sistema de Saúde e não reconhecidos pelos meios públicos de saúde (como a listagem da ANVISA), sem comprovação científica de eficácia; e) em qualquer caso, devem ser consideradas as orientações do Fórum Judiciário para a Saúde e a Recomendação CNJ n. 31/2010, que traça diretrizes aos magistrados quanto às demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde, notadamente os Núcleos de Apoio Técnico (notas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde do Hospital das Clínicas/UFMG, em resposta a questionamento feito por Juízes para subsidiar demandas judiciais envolvendo questões de saúde) bem como os Enunciados pertinentes e outras fontes de informações técnicas. 7. Na hipótese em tela, a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e, nos termos dos documentos médicos apresentados pela parte autora (anexos 6 e 9), o medicamento SPIRIVA é o recomendado para o seu tratamento. Ocorre que há alternativas eficazes no SUS, não utilizadas ou de eficácia não afastada satisfatoriamente. Nesse sentido, a Nota Técnica 08/2013 da UFMG é muito clara ao destacar que: "Não há indicação clínica para preferir o brometo de tiotrópio (SPIRIVA RESPIMAT®) em detrimento do salmoterol, fornecido pelo SUS"( http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/d4787de adb849340c85b2df8a2b5547c.p df). 8. Deste modo, nos termos do entendimento assente neste colegiado, existindo tratamento eficaz na rede pública, ainda que não medicamentoso, o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente. 9. Entendimento que se encontra em consonância com o adotado pelo STF por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no RE 831385, em acórdão assim ementado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). 10. Recursos providos para julgar improcedente o pedido, revogando- se tutela antecipada eventualmente concedida. 11. Sem honorários sucumbenciais.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade urgente da medicação pleiteada e a impossibilidade de sua substituição por outros fármacos. Aduz-se, ainda, que o indeferimento do pedido implica violação à norma do art. 196 da Constituição (eDOC24, p. 8). Ademais, alega-se que não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que comprove que a prestação estatal dos medicamentos pleiteados comprometeria o orçamento público. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF (eDOC27, pp. 1-3). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Verifica-se que a Turma Recursal a quo  assentou que (eDOC22, p.2): “Na hipótese em tela, a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e, nos termos dos documentos médicos apresentados pela parte autora (anexos 6 e 9), o medicamento SPIRIVA é o recomendado para o seu tratamento. Ocorre que há alternativas eficazes no SUS, não utilizadas ou de eficácia não afastada satisfatoriamente. Nesse sentido, a Nota Técnica 08/2013 da UFMG é muito clara ao destacar que: "Não há indicação clínica para preferir o brometo de tiotrópio (SPIRIVA RESPIMAT®) em detrimento do salmoterol, fornecido pelo SUS" ( http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/d4787deadb8 49340c85b2df8a2b5547c.p df). 8. Deste modo, nos termos do entendimento assente neste colegiado, existindo tratamento eficaz na rede pública, ainda que não medicamentoso, o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00730218320128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem julgou improcedente o pedido de devolução do indébito, assentando a legalidade da forma de cobrança dos valores relativos ao fornecimento de água e coleta de esgoto. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 2º, inciso II, 6º, 21, inciso XX, 23, incisos II, VI e IX, 24, inciso XII, 196 e 225 da Constituição Federal, apontando a falta de correspondência entre o pagamento efetuado e o serviço prestado pela concessionária. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator