Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 01550430920098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE ECONOMIAS. CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR. EDIFÍCIO NÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS PAGAS SUPOSTAMENTE A MAIOR. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECRETOS 21.123/1983 E 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional contra acórdão que assentou, verbis : “Prestação de serviço. Fornecimento de água. Edifício não residencial. Regime de múltiplas economias após a edição do Decreto Estadual nº 41.446/96. Não cabimento. Antecipado julgamento autorizado. Ação improcedente. Apelação improvida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  II, XXII e XXIII, 175, parágrafo único, II e III, e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da CF). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo e Leis Federais 6.528/1978 e 11.445/2007). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo conhecido e não provido. ” (RE 686.777-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECRETO ESTADUAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 280 do STF é peremptória ao afirmar que: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o agravante, sobre a aplicação, ao agravante, do sistema de economias para cobrança dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Decreto Estadual 21.123/83, revogado pelo Decreto Estadual nº 41.446/96 e o Decreto Federal 82.587/78), o que inviabiliza o extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 687.891-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/10/2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50081522420114047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, 6º, 199 e 200 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 05 de novembro de 2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.6.2011; RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2011; e RE 368.564/DF, Rel. p/ acórdão, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10.8.2011, cujas ementas transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu,  o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” "Agravo regimental no agravo de instrumento. Acesso à educação. Direito fundamental. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. 1. A educação é direito fundamental do cidadão, assegurada pela Constituição da República, e deve não apenas ser preservada, mas, também, fomentada pelo Poder Público e pela sociedade, configurando a omissão estatal no cumprimento desse mister um comportamento que deve ser repelido pelo Poder Judiciário. 2. O Poder Judiciário pode efetuar o controle judicial dos atos administrativos quando ilegais ou abusivos. 3. Agravo regimental não provido." “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTS. 5º, 6º, 199 E 200 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG” (REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 859350 Relator Min. Teori Zavascki,14/04/2015, Dje 07-05-2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE – TRATAMENTO – DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado (...), incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024077614063002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO COM CARÁTER PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO – ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, equiparada ao casamento e digna de proteção estatal. 2. Convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, até o óbito do falecido. 3. Demonstração de que o casal, independente de convivência ininterrupta sob o mesmo teto, apresentava-se perante a sociedade ‘como se casados fossem', chegando, inclusive, a propor ação de adoção de menor. 4. Contradição das provas orais que não se sobrepõe à extensa gama de documentos, que converge para a manutenção da relação, mesmo após a dissolução judicial, em 2002. 4. Embargos infringentes rejeitados.“ Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 226, § 3º, da Constituição da República. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Ressalte-se, ab initio , que divergir do entendimento do Tribunal a quo no presente caso, efetivamente, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150020238357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (Vol. 02, fls. 359): PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE HABEAS CORPUS  PREVENTIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS . RECORRENTE CONDENADO À SANÇÃO DISCIPLINAR DE 16 DIAS. SUSPENSÃO DE SINDICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste supressão de instância quando o recorrente já esgotou as esferas recursais a que tinha direito, tendo interposto recurso ao Corregedor, ao Controlador e ao Comandante Geral do CBMDF, uma vez que não há previsão legal de um quarto recurso dirigido ao Governador do Distrito Federal quando se tratar de transgressão disciplinar. 2. Se as normas referentes ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal não fazem referência expressa à prescrição nos casos de infração disciplinar, logo, por serem as Leis nº 6.477/1977 e nº 6.577/1978 mais específicas a casos de transgressão disciplinar militar, entende-se que o prazo prescricional é de 6 anos, razão pela qual não se verifica a sua ocorrência no presente caso. 3. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, alega-se ofensa aos arts. 5º, LIII, LIV, LV e LXI; 22, I; 37; 144, § 6º; e 216, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta-se a ilegalidade da prisão disciplinar do recorrente por ferir o princípio da reserva legal. A Presidência do TJDFT inadmitiu o extraordinário sob o fundamento de que o recurso cabível da decisão denegatória de habeas corpus  pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais é o recurso ordinário para o STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido foi publicado em 17.11.2015 (Vol. 02, fls. 379). Contra essa decisão, foram interpostos recurso ordinário e recurso extraordinário, ambos pelo mesmo réu. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da inadmissibilidade do apelo extremo ajuizado simultaneamente a outro recurso no âmbito do Tribunal de origem, tendo em conta a vedação imposta pelo princípio da unirrecorribilidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. ATAQUE POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO AI 791.292- QO-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). REEXAME DE FATOS DA CAUSA OU DE OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS CIRCUNSTANCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF AO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). REGULARIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão do STJ que julgou o recurso especial e rejeitou os embargos de declaração foi impugnado mediante a interposição de recurso extraordinário e de embargos de divergência. Todavia, apresentados os embargos de divergência, a interposição do recurso extraordinário só seria cabível, em tese, contra o acórdão que julgou aquele apelo. Assim, o ataque do mesmo acórdão (o que apreciou o especial), por mais de um recurso (extraordinário e embargos de divergência), viola o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes: ARE 850.960-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; RE 839.163-QO-segunda, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015; AI 771.806-AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/4/2012; AI 563.505-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 4/11/2005; RE 355.497-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 25/4/2003. 2. Conforme a orientação assentada pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, Tema 339): “(…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. O acórdão proferido pelo STJ encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara e profunda os motivos que levaram a Corte a prover o recurso especial. 3. A função desta Corte, em sede de recurso extraordinário, cinge-se à solução de controvérsias relacionadas à interpretação da Constituição Federal, não se prestando para o mero reexame dos fatos da causa ou da ocorrência ou não de ocorrências processuais circunstanciais. 4. A alegação da recorrente consiste, basicamente, em denunciar a omissão do Tribunal de origem sobre determinada questão. Essa, certamente, não é questão constitucional. Ela se resolve, não mediante interpretação e aplicação de norma constitucional, mas sim unicamente pelo exame e cotejo de peças processuais, mais especificamente entre o disposto na petição inicial, as razões do julgado do TRF4 e a fundamentação do acórdão recorrido. Ora, esse não é papel que as instâncias extraordinárias devem cumprir; não podem elas ser demandadas para simples comparação de peças processuais. Orientação que decorre da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 861.239-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.05.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELO EXTREMO EXTEMPORÂNEO. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei. 2. O recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, sem posterior ratificação é extemporâneo. Precedentes: AI 677.964-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 14/6/2012; e ARE 718.944-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/8/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E PELA PETROS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS TRAZIDOS A COLAÇÃO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 789.665-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2015) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02604386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, assentando a clandestinidade da posse do imóvel, condenou o agravante ao pagamento de aluguel. O recorrente afirma violado o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, apontando a incompetência do Juízo quanto ao usucapião. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da casa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 4 Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 14958 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201103990476335 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que implicou a improcedência do pedido de conversão do tempo especial em comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais pertinentes. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 513152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 24, p. 2399): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 288 DO CP. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I – Condenação à pena definitiva inferior a 4 (quatro) de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal – portanto reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis -, justifica, nos termos do disposto no art. 33, §§2º e 3º, do CP, a imposição do regime inicial semiaberto. ( Precedentes ). II – Do mesmo modo, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, ex vi do art. 44, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição e às Súmulas 718 e 719 do STF. Alega-se que o acórdão recorrido violou o direito à ampla defesa porque não apresentou motivação idônea a justificar regime mais gravoso daquele previsto no art. 33 do Código Penal. Sustenta-se que a decisão fundamentou o regime e a impossibilidade de substituição da pena em razão da gravidade abstrata do crime. Busca-se, em suma, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Vice-Presidência do STJ indeferiu liminarmente o recurso, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC (redação anterior à vigência da Lei 13.105/2015), quanto à suposta afronta ao art. 5º, LV, da CF e, quanto aos demais argumentos, inadmitiu o recurso por se tratar de ofensa reflexa à CF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que a matéria está preclusa, tendo em vista que a discussão acerca da fixação do regime e da substituição da pena iniciou-se na decisão de segundo grau, sendo que dessa não foi interposto recurso extraordinário. O recorrente interpôs somente recurso especial. Como é cediço, o sistema recursal vigente prevê o cabimento simultâneo do recurso extraordinário e do recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau. Dessa forma, suposta violação constitucional deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão proferido em recurso especial se a questão constitucional objeto do último recurso for diversa da resolvida pela instância ordinária, o que não ocorre nesses autos. Nesse sentido, confiram-se os julgados: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 665016, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 07.05.2012) DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o acórdão proferido pelo STJ, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância. Precedente. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 885314, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.09.2015.) Ainda que fosse possível transpor esse óbice processual, assento que, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal de origem, para fundamentar o regime prisional mais gravoso, não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas em circunstância judicial desfavorável, qual seja: “presença do abalo social pelo temor causado na comunidade (na redondeza) em que atuavam”  (eDOC 22, p. 2199). Essa mesma circunstância foi registrada pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: “os membros da sociedade delituosa amedontravam os moradores da redondeza em que atuavam, conforme esclarecido pela testemunha Ernandes (fl. 948)”  (eDOC 20, p. 1846). Da mesma forma, o pedido de substituição da pena não foi acolhido em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; ou seja, o juízo a qu  o apresentou fundamentação idônea. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria inviável nesta instância, seja pela incidência da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5830020082153830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DE UMA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. LEI 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PLANO DE SAÚDE – Equívoco no pagamento de uma única mensalidade – Pagamento regular das mensalidades subsequentes – Descabimento da rescisão do contrato respectivo – Apelo desprovido.” Proveram-se os embargos de declaração apenas para retificar o relatório do acórdão. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, II (1) e XXXVI (2), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II – item 1), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 9.656/1998 em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição da República, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (item 2), a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, E XXXVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. ” ( AI 766.043-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 9/3/2011). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200860000136874 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do AI 841.473 (Rel. Min. CEZAR PELUSO Presidente - Tema 425, DJe de 1º/9/2011) por se tratar de questão infraconstitucional. Adite-se que o referido precedente paradigma, ao reconhecer a natureza infraconstitucional do debate, afastou a repercussão geral da matéria inclusive quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Confira-se no voto do relator: (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre dever, ou não, o beneficiário de boa-fé, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 97 , 37 e 201, §2º, da Constituição Federal, restituir valores que lhe foram pagos indevidamente por erro do INSS. Verifica-se, entretanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. É o que já o advertiu a Corte em casos semelhantes. Confiram-se o AI 746442 AgR / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 23/10/2009; AI 791673 AgR / SC, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/11/2010; RE 517681 ED / RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 23/11/2010; AI 822207/ RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13/05/11. (grifo nosso) 2. Considerando que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre questão idêntica (art. 543- A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF), indefiro liminarmente o agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00138195220108260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo, quanto à ausência de demonstração da vinculação do imóvel sobre o qual incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU com as finalidades religiosas e assistenciais da recorrente. No extraordinário, alega ter o acórdão proferido implicado na violação dos artigos 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Carta Política. Sustenta alcançar a imunidade sobre o bem em questão, integrante de patrimônio de entidade religiosa e assistencial. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10071130034466002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO – NOVO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA CORTE SUPERIOR – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTABELECEU A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS”. Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput,  II, XXXIX e LV, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “ a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas ” (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/03/10). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10231130254692004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – UNIFICAÇÃO DE PENAS – SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS”. Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput,  II, XXXIX e LV, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. DECIDO . In casu,  o juízo da execução penal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, após proceder à unificação das penas, fixou a data do trânsito em julgado da última condenação do ora recorrente como marco inicial para obtenção de novos benefícios. Inconformada, a defesa sustenta que, uma vez operada a unificação de penas, o termo inicial para concessão de novos benefícios deverá ser a data da última prisão. Não merece prosperar o presente agravo. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “ a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas ” (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/03/10). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10267120013656001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DA PENA – NOVO MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – DATA ÚLTIMA DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação ao artigo 5º, caput,  II, XXXVI, XXXIX e LV, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “ a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas ” (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/03/10). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001287520128190040 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL TIPFICADA NO ART. 58, § 1º, B,  DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ora recorrente à pena de 6 (seis) meses de prisão simples, como incurso no artigo 58, § 1º, b,  do Decreto-Lei nº 6.259/44. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, não aponta o dispositivo constitucional que considera violado. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009373520128030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objeto são as decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (eDOC 08, p. 1.260): PENAL E PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – EXAME DE PRELIBAÇÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ATENÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 395 DO CPP – AUSÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE QUAISQUER DOS DENUNCIADOS – VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA RECEBIDA. 1) Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalente, o exame quanto ao recebimento ou não da denúncia nas ações penais originárias deve restringir- se, em regra, à verificação da existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e a não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2) Inexistindo manifesta causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos denunciados, ou, ainda, extinção da punibilidade dos agentes, não há falar, ao menos no exame do recebimento ou não da denúncia, em absolvição sumária dos denunciados, notadamente quando os fatos narrados na peça acusatória adéquam-se perfeitamente às figuras típicas por ela imputadas aos denunciados. 3) Denúncia recebida. Foram opostos dois embargos de declaração. O primeiro restou desprovido e o segundo, provido em parte. No recurso extraordinário de Moisés Reátegui de Souza, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, LVI; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que: a) o Ministério Público não pode conduzir investigação e nem produzir prova para utilizar em ação penal; b) a denúncia foi recebida com base em provas produzidas unilateralmente pelo Ministério Público e sem a observância ao contraditório; c) o Ministério Público deflagrou procedimento investigatório à revelia do Tribunal de Justiça, produzindo provas após a diplomação do parlamentar, em violação à competência daquele órgão jurisdicional; d) o afastamento preventivo de membro do parlamento do cargo diretivo viola o postulado da legalidade formal e da anterioridade da lei penal. No recurso extraordinário de Edmundo Ribeiro Tork, Vitório Miranda Cantuária, Janiery Torres Everton, Elton Silva Garcia e Lindemberg Abel do Nascimento, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta-se a nulidade das provas que lastreiam a denúncia, porquanto arrecadadas de forma arbitrária e abusiva. A Vice-Presidência do TJAP inadmitiu o primeiro recurso com fundamento na ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e na incidência da Súmula 279 do STF; e o segundo recurso com base, também, na incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. Quanto ao recurso de Moisés Reátegui de Souza , noto, de início, que a Lei 8.038/1990 não inovou no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, visto que, a teor do art. 26 do aludido diploma legal, a mencionada irresignação é admitida “nos casos previstos na Constituição Federal”. A Constituição (art. 102, III), por sua vez, reserva o recurso extraordinário ao combate de atos jurisdicionais que decidam a causa, em única ou última instância, conteúdo decisório que não se confunde com o mero juízo de admissibilidade da peça acusatória. Ademais, o Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, prevê que apenas a decisão que rejeita a denúncia desafia impugnação recursal (art. 581, I). Nessa esteira, a inteligência do Texto Constitucional e das normas legais gerais e específicas não permite o reconhecimento do cabimento do remédio manejado. Registre-se que os recursos submetem-se ao Princípio da Taxatividade, daí a impossibilidade de conhecimento de insurgência cuja possibilidade jurídica não se consagra em lei. Na mesma toada: As decisões interlocutórias simples, na tendência do moderno direito processual, deveriam ser irrecorríveis. E, no processo penal, em regra o são, com as exceções do art. 581 (recurso em sentido estrito) ou das expressamente previstas em leis especiais (GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 75). Quanto ao recurso de Edmundo Ribeiro Tork e outros , ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, conheço do agravo de Moisés Reátegui de Souza para negar seguimento ao recurso extraordinário , nos termos do art. 21, § 1º, RISTF, e, acerca do agravo de Edmundo Ribeiro Tork e outros, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente