Origem: 200239000031771 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMENTA. SERVIDOR. REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. NÃO PROVIMENTO. 1. A conversão do regime para o estatutário extinguiu o contrato de trabalho, não havendo direito adquirido às antigas vantagens, como horas extras, mas apenas a irredutibilidade dos vencimentos (precedentes: STF: RE 486844 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, Dje-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-05 PP-00991; TRF 1ª Região, AC 0011686-56.2003.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador federal CARLOS OLAVO, 1ª TURMA, E-DJF1 p.63 de 23/04/2010, AC 1997.32.00.000579-4/AM; juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO 1ª TURMA SUPLEMENTAR 09/06/2005 DJ P. 54; no mesmo sentido, AC 1999.01.00.074500-7/AM. Rel. Juiz Federal conv. Flávio Dino de Castro. DJ de 19.05.2005 p. 49, AMS 1998.01.00.048205-2/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ p. 15 de 30/01/2006). 2. Não há decadência, tendo em vista que o prazo para a Administração rever seus atos somente foi instituído em 1999, com a Lei 9.784 (art. 54) (Precedente do STJ: MS 9.112/DF, Rel Min. Eliana Calmon, julg. 16/02/2005, DJ 14/11/2005), nem demonstração de que a mudança porventura tivesse acarretado a redução dos vencimentos, que devem ser entendidos de maneira estrita, não de remuneração.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV , 37, XV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio, destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido (artigo 5º, XXXVI) a regime jurídico e de que a transposição do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Nesse sentido: “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 758.277-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV), não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/2/2009. Trata-se do Tema nº 41 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. O acórdão desse julgado restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Destaco, por oportuno, que para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decesso remuneratório (artigo 37, XV) e, portanto, à necessidade do prévio processo administrativo (artigo 5º, LIV e LV), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279, a qual dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/3/2014, ARE 734.003, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/4/2013, e RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/8/2011, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente