Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 00099165620138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou as preliminares suscitadas; manteve a condenação do recorrente por tráfico de entorpecentes e deu parcial provimento à sua apelação para absolvê-lo do crime de associação ao tráfico (eDOC 06, p. 894/899). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Alega-se nulidade da citação por edital e nulidade processual em razão da inversão da ordem de apresentação dos memoriais da defesa e da acusação. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), tendo assentado que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05041499520154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC29, p. 1): “CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA, NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE - FASE EXSUDATIVA. ALTERNATIVA EFICAZ NO SUS. RECURSO PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 196, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que o dispositivo constitucional mencionado estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e deve ser garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Assim, aduz a parte recorrente que a não utilização do medicamento mais adequado, no caso, importará risco de agravamento da sua patologia, o que viola a referida norma. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF (eDOC34, pp. 1-3). É o relatório. Decido. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Extrai-se o seguinte trecho do voto do e. Relator: “Em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.” Observa-se que a Turma Recursal a quo , apesar de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes da federação na gestão da saúde, entendeu pelo não fornecimento do medicamento pleiteado, concluindo que (eDOC29, p. 5): “10. Com a vênia da douta sentenciante, penso que não houve comprovação alguma da ineficácia ou insuficiência do tratamento disponibilizado na rede pública. Pelo contrário, o perito deu conta da eficácia da fotocoagulação de retina a laser, entendendo essencial, sem justificar, a liberação do tratamento medicamentoso. 11. Por conseguinte, existindo tratamento eficaz na rede pública, ainda que não medicamentoso, o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91550557320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140388639000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC, 06, p. 457-458): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA E ANÁLISE DO CD CONTENDO SUPOSTAS IMAGENS QUE COMPROVARIAM O FUNCIONAMENTO DA LAVAÇÃO DE CARROS ONDE OS FATOS ACONTECERAM. IMPOSSIBILIDADE. GRAVAÇÃO FEITA 5 (CINCO) MESES APÓS A PRISÃO DO RÉU. ADEMAIS, PROVA UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS IMAGENS DE FATO SÃO DO LOCAL ONDE OS FATOS ACONTECERAM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA, PRODUTOS DE ORIGEM ILÍCITA, BEM COMO PORTANDO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS DANDO CONTA DE QUE REFERIDO LOCAL FUNCIONAVA COMO DEPÓSITO DE PRODUTOS PROVENIENTES DE FURTO E ROUBO, BEM COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS POR PARTE DO RÉU. MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ENCONTRADAS NO INTERIOR DO LOCAL. AUTORIA VERIFICADA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE DIANTE DO INEQUÍVOCO DOLO DIRETO DO AGENTE, VERIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. “- Reconhecida pela vítima do furto a propriedade da coisa apreendida em poder do acusado e ausente qualquer justificativa hábil acerca do exercício da posse sobre a res furtiva, tem-se presente todos os requisitos indispensáveis para reconhecer que a conduta empreendida se amolda àquela descrita no tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime” (Apelação Criminal n. 2011.013296-1, de Chapecó, rel. Des. Subst. Carlos Alberto Civinski). CRIME DE ARMA. ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE NA CONDUTA DE PORTAR MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO AO ARGUMENTO DE QUE NENHUMA ARMA FOI ENCONTRADA. TESE RECHAÇADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO PRODUZIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO ENCONTRADO EM LOCAL NÃO CARACTERIZADO COMO AMBIENTE DE TRABALHO, EM RAZÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA EXECUTADA NO LOCAL. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo, deve o agente mantê-la em sua residência ou no seu local de trabalho, situação que não se caracteriza quando o local de trabalho executa atividades ilícitas”. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE DE MACONHA ENCONTRADA QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO EXPRESSIVA. GRAU DE NOCIVIDADE DA DROGA MODERADO. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) CORRETAMENTE FIXADO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSOS DESPROVIDOS. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LV e XLVI, da Constituição. Busca-se, em suma, a nulidade da denúncia, bem como a aplicação de circunstância atenuante, com a consequente fixação da pena- base abaixo do mínimo legal. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Da mesma forma, esta Corte já reafirmou a jurisprudência no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, no Tema 158, cujo recurso-paradigma é o RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.06.2009. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00036320320058260279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ICMS – Importação de mercadorias do exterior – O ICMS incidente sobre produtos importados é pago ao Estado no qual a mercadoria foi alienada, ou seja, onde estiver estabelecido o estabelecimento do destinatário da mercadoria. Recursos providos” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, §2º, IX, a , da Carta. A parte recorrente sustenta é irrelevante o local para onde a mercadoria é remetida fisicamente, porquanto para incide o ICMS importação sobre o Estado em que se localiza o importador da mercadoria. Aduz que após importar a mercadoria, efetuou a venda para uma de suas concessionárias localizadas no Estado de São Paulo. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao concluir pelo recolhimento do ICMS importação pelo Estado destinatário da mercadoria, assim o fez com base na análise do conjunto fático e probatório. Confira-se o teor do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Nos termos da lei então vigente, o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário da mercadoria, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro em outro Estado é apenas o meio através do qual a importação se deu, devendo-se levar em consideração a localização do estabelecimento que promoveu a importação do bem. […][ Isto significa que deveria a apelada demonstrar de forma inequívoca que foi a importadora da mercadoria de modo a justificar a emissão de nota de entrada em sua sede e posterior venda a estabelecimento situado neste Estado. Tais provas não vieram aos autos e os documentos colacionados demonstram que o destinatário da mercadoria está localizado neste Estado, razão pela qual o imposto deve aqui ser pago. Destarte e diante da situação de fato constante nos autos, colhe provimento do recurso, porque os fatos indicam que a mercadoria foi remetida por empresa do mesmo grupo econômico para ser entregue a estabelecimento situado neste Estado, inexistindo justificativa fática para que a apelada figure como importadora ou vendedora de tais bens.” Incidência, no caso, da vedação inserta na Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161000188772 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo, quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação pago em pecúnia configura rendimento do trabalho, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, como previsto no artigo 3º, da Lei nº 6.321/76 e no artigo 28, §9º, alínea “c”, da Lei 8.212/91. Insiste o recorrentes no processamento do extraordinário, afirmando ter o acórdão proferido implicado a violação dos artigos 150, inciso I e 195, inciso I, alínea “a”. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00023382020158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhecera o caráter genérico de gratificação pleiteada por servidor público municipal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, X; 61, § 1º, II, a ; 93, IX; 167; 169, todos da Constituição. O recurso não deve ser conhecido. De início, nota-se que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos. O recurso carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ainda que superado o óbice apontado, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o benefício pleiteado pelo recorrido deve ser pago no patamar máximo, tendo em vista o seu caráter genérico, “ mormente após o advento da Lei 478/12, que excluiu a exigência de avaliação de desempenho para a concessão do referido adicional ”. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação local pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00953535320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 33 do ADCT. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide, no caso, a Súmula 284/STF. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a trazer argumentos genéricos sobre a existência de contrariedade às normas constitucionais no julgado do Tribunal de origem. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201330054606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhecera a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT à recorrida. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37; 41; e 93, IX, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações levantadas no recurso (AI 791.292-QO-RG); (ii) não possui repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG); e (iii) “ a discussão a respeito da investidura da recorrida em cargo público demanda um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula n° 279 do STF ”. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que o Tribunal de origem indeferiu o recurso com relação às alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição, com base na sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal já assentou ser incabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, considera prejudicado o recurso extraordinário (AI 760.358-QO, Rel. Min. Presidente, à época o Ministro Gilmar Mendes). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte ao não conhecer agravo interposto contra decisão do órgão a quo que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento em julgado deste Tribunal que fixou ser a controvérsia ausente de repercussão geral (ARE 761.661, Rel. Min. Presidente).Vale ressaltar que esse entendimento restou consolidado no art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Quanto à questão de fundo, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que há nos autos provas suficientes para demonstrar que a parte recorrida preencheu os requisitos previstos no art. 19 do ADCT, fazendo jus, portanto, à estabilidade pleiteada. Dissentir desse entendimento exigiria a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível nesse momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00008188120158269004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Colégio Recursal de Santo Amaro/SP proferiu o seguinte despacho: “ Em vista das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, determino a suspensão do presente feito até que a matéria, com repercussão geral, seja objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal ” (fl. 80). 3. Na decisão agravada foram adotados os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a ) incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal; b ) ausência de ofensa constitucional direta; e c ) inexistência de repercussão geral. 4. O Agravante argumenta: “(...) conclui-se não se tratar de interpretação pura e simples de normas infraconstitucionais (Planos Econômicos), mas sua forma de aplicação, nos termos da Constituição Federal de 1988.  In casu , a abrangência do direito adquirido é debatida em face da imposição de políticas econômicas e monetárias pelo governo e que não sofre interferência do direito adquirido, tanto pela interpretação sistemática do Texto Constitucional, tanto pelo princípio da segurança jurídica das relações, para o qual estão voltadas tais políticas ” (fls. 105-106). No recurso extraordinário, alega-se ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 21, incs. VII e VIII, 22, incs. VI, VII e XIX, e 48, incs. XIII e XIV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. O Agravante interpôs recurso extraordinário contra despacho proferido pelo Colégio Recursal de Santo Amaro/SP, sendo ainda cabível agravo naquela instância. Este Supremo Tribunal assentou que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na origem. Incide na espécie a Súmula n. 281 deste Supremo Tribunal: “ DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. Ainda cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, da decisão singular que negou seguimento aos embargos declaratórios. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 507.535-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 18.2.2005). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00008031520158269004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado, reduzindo o valor das astreintes para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de descumprimento de ordem judicial em ação revisional de contrato de telefonia fixa. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II e LIV e 37, da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade e proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), o Tribunal decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia fixa), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01570053920078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 30, p. 786): EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – VÍTIMA IDOSA – UNAMAR – PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENÚNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - a denúncia encontra-se formalmente perfeita, descrevendo de forma suficiente as condutas tidas como criminosas imputadas ao apelante e aos corréus, amparada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos através do inquérito policial nº 575/2007, da 1ª DP – DEFESA REQUER ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA - nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência – DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE MERECEM REPAROS – PENA BASE AUMENTADA EM 4 VEZES PELAS CONSEQUENCIAS DO CRIME E IDADE DA VÍTIMA – IDADE JÁ UTILIZADA PARA AUMENTAR NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ambas as matérias sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento do ARE 748.371 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Rel.Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01530686920118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXII, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 06.11.2015. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Ainda que superado esse óbice, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando sub judice  a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. 5. In casu , o acórdão recorrido originariamente assentou: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRESTIMO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade, no entanto, do afastamento de encargos ou cláusulas abusivas, sempre que houver afronta ao ordenamento jurídico - Não demonstração da contratação de capitalização - Inadmissibilidade da prática de capitalização mensal, permitida apenas a anual- Possibilidade de aplicação da comissão de permanência, para o período de inadimplência, à taxa de mercado, desde que não cumula com correção monetária, juros de mora ou multa Comprovação da cumulação- Recurso do Banco não provido. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Alegação de que o perito judicial não considerou os depósitos em conta corrente efetuados pelo autor - Descabimento - hipótese em que alguns débitos efetuados na conta corrente do autor foram efetuados após o vencimento das parcelas, em razão da ausência de saldo suficiente, gerando a incidência de encargos moratórios - Laudo pericial aceito, nesse ponto- Recurso do autor não provido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 707807 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013). Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora