Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: PROC - 00013290320158260073 - TJSP - TURMA RECURSAL - 24ª CJ - AVARÉ Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Avaré, nos autos do Processo 0001329-03.2015.8.26.0073, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a temas de repercussão geral já analisados por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00016006620105150033 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação interposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília em face de ato imputado ao Relator do Processo 0001600-66.2010.5.15.0033, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A decisão foi assim ementada (eDOC5): “ COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A coisa julgada em ações coletivas se opera de maneira específica, conforme os ditames dos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, por força do artigo 769 da CLT, não havendo impedimento para o ajuizamento de ações individuais, quando se tratar de direitos individuais homogêneos discutidos em ação coletiva julgada improcedente.” A reclamante aduz ofensa às Súmulas Vinculantes 37 e 42 deste Supremo Tribunal Federal. É, em síntese, o relatório. Decido. Em face da decisão reclamada a ora reclamante interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho e, posteriormente, recurso extraordinário a este Tribunal. O recurso extraordinário foi autuado sob n. 929.029, cuja relatoria competiu à Ministra Cármen Lúcia. Em 23.02.2016, a Relatora proferiu decisão assim ementada: “DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.” Em 11.03.2016, de acordo com o sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal, deu-se o trânsito em julgado da ação. A presente reclamação foi interposta em 04.04.2016, data posterior ao trânsito em julgado da decisão reclamada. Nos termos da Súmula 734/STF, o trânsito em julgado da decisão reclamada impede o conhecimento da reclamação. Diante do exposto, com fundamento do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10351120025306002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de reclamação interposta por Carlos Alberto Lopes de Morais em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da apelação n. 1.0351.12.002530-6/002, assim ementada (eDOC 11): “EMENTA: ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.NEPOTISMO CARGO POLITICO. SUMULA VINCULANTE N. 13, STF. NOMEAÇÃO DE IRMÃOS DE PREFEITO MUNICIPAL PARA O CARGO DE SECRETARIO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13, STF, NO TOCANTE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS, DEMANDA EXAME DE CADA CASO, CONFORME TEM AGIDO A SUPREMA CORTE. HIPOTESE NA QUAL O RECONHECIMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É DEVIDO, POIS NÃO DEMONSTRADO QUE OS ESCOLHIDOS PARA OCUPAR OS CARGOS DE SECRETARIOS MUNICIPAIS – TRÊS IRMÃOS DO PREFEITO – POSUIAM A HABILITAÇÃO DEVIDA E FOSSEM OS UNICOS CAPAZES DE TAL MISTER NAQUELA LOCALIDADE, ALIADO AO FATO DE QUE O CHEFE DO EXECUTIVO FOI ALERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DAS NOMEAÇÃO E OPTOU POR MANTER OS AGENTES EM QUESTÃO.” O reclamante, Prefeito Municipal, aduz que a decisão descumpriu a Súmula Vincula 13, porquanto seria possível, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação de parentes do chefe do executivo para cargos de natureza política. Informa ter nomeado três de seus irmãos para os cargos de Secretário de Meio Ambiente, Secretária de Obras e Secretário de Governo. Alega que todos os cargos são de natureza política e que os ocupantes possuem as qualificações necessárias para o desempenho de suas atribuições. Assim, em seu entender, não seria possível ao Poder Judiciário determinar a anulação das nomeações. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a cassação da decisão. É, em síntese, o relatório. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CRFB, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CRFB, o enunciado de súmula vinculante. A presente reclamação é, no entanto, incabível. Isso porque, o alcance da Súmula Vinculante 13 (“ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ”), nos termos em que o reconhece a jurisprudência desta Corte, excepciona os agentes políticos apenas quando a relação de parentesco for a única justificativa para o reconhecimento da validade do ato de nomeação. Confiram-se: “O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual.” (Rcl 22286 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) “Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. ” (Rcl 7590, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 13. NOMEAÇÃO DE FILHAS DE PREFEITO PARA CARGOS PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DESTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. CARÁTER RECURSAL DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 15040 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014) Como se observa da leitura dos precedentes, viola a Súmula Vinculante a decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo. Não é disso, porém, que trata a hipótese, in casu . Com efeito, quando do julgamento da apelação, o Tribunal reclamado assentou que (eDOC 11, p. 5): “Na espécie dos autos, não foi comprovado fossem os irmãos do recorrente os únicos aptos a ocupar o cargo naquela localidade. Aliás, no âmbito da contestação, o ora apelante sequer cuidou de registrar tivessem eles capacidade técnica/ profissional na área para a qual foram nomeados, apenas se escudando na Súmula Vinculante n. 13”. Sendo essas as razões acolhidas pelo acórdão, não há estrita pertinência entre a situação narrada nos autos e a que deu origem à Súmula Vinculante 13, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza o seguimento da reclamação. Nesse sentido: “É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle.” (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016) Ainda que o reclamante alegue que as autoridades nomeadas ostentavam as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo, o conhecimento dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias, sob pena de utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal. Consabido, os precedentes desta Corte expressamente afastam a possibilidade de que a reclamação seja utilizada para tal fim. Confiram-se: “A reclamação não é sucedâneo recursal.” (Rcl 17967 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016) “A reclamação constitucional não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.” (Rcl 19627 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00004854120158260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SANTOS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal de Santos, nos autos do Processo 0000485-41.2015.8.26.0562, que não conheceu de agravo interposto contra decisão, que aplicando sistemática da repercussão geral, não admitiu recurso extraordinário. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS Decisão: 1. Trata-se de reclamação formulada contra decisão proferida pelo Relator da Ação Penal 690, em trâmite no STJ. O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada está descumprindo “reiteradas decisões judiciais alinhadas de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal, e consolidadas no informativa de n°. 659, quando trata do juiz aposentado e da Súmula 451, quando trata da prerrogativa de função, onde estabelece que cessada a judicância, a competência para processamento desloca-se para a Justiça Estadual”. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual: “O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.” (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010) 3. No caso concreto, a reclamação é manifestamente incabível. Com efeito, a reclamação não se presta a tutelar a observância de verbete sumular despido de caráter vinculante, ou “decisões judiciais alinhadas de forma uníssona”. Não bastasse, o reclamante não está sendo processando de forma originária pelo STJ em razão de prerrogativa de foro, mas, tão somente, pelo reconhecimento de que a conduta a ele imputada é conexa a delito supostamente perpetrado por autoridade que ostenta essa condição. Trata-se de causa modificativa de competência, o que, por si só, destoa do acolhimento da reclamação. Considerando que a via reclamatória não se presta a figurar como sucedâneo recursal, as demais alegações do reclamante, notadamente às atinentes à instrumentalização do acusado e à inexistência de conexão probatória não merecem enfrentamento no estreita caminho eleito. 4. Pelo exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 1500320147000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Marcus Ruan Lemos dos Santos, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou o agravo regimental no HC 150-03.2014.7.00.0000/DF. O Recorrente foi condenado, em 05.6.2013, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto (art. 240 do Código Penal Militar). Naquela oportunidade, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria Militar da 3ª CJM concedeu, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade e o benefício do sursis. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal Militar, que negou seguimento ao writ,  via decisão monocrática da lavra do Ministro José Coêlho Ferreira. Submetida a questão ao órgão colegiado, a Corte Castrense negou provimento ao agravo regimental. No presente recurso, a Defesa sustenta a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, porquanto os fatos imputados ao Recorrente não se amoldam ao conceito de crime militar, bem como argui a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa em razão da realização do interrogatório no início da instrução em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal. Postula, em medida liminar, o sobrestamento da ação penal de origem até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a declaração da incompetência da Justiça Militar ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório do paciente dada a violação do art. 400 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas. Em 12.02.2015, indeferi o pedido de liminar (fls. 128-30). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 135-7) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal Militar, verifico que, em 07.10.2015, o Juízo da 2ª Auditoria da 3ª CJM, “em atendimento ao requerimento ministerial”,  declarou “extinta a pena imposta a Marcos Ruan Lemos dos Santos, pelo pleno cumprimento do sursis, na forma dos artigos 87 do CPM e 615 do CPPM”. Desse modo, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROCESSO - 0000163652015700000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: BAHIA Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Diego dos Santos Teixeira, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que denegou a ordem no HC 163-65.2015.7.00.0000/BA. O Recorrente foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 240, §§ 4º e 5º do Código Penal Militar). O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da Auditoria da 6ª CJM indeferiu o pleito defensivo de inversão do ato de qualificação e interrogatório do denunciado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal Militar, que negou seguimento ao referido writ . Na presente via, a Defesa argumenta, em síntese, violação do direito ao contraditório e à ampla defesa em razão da realização do interrogatório do réu no início da instrução criminal em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso ordinário, para que seja reconhecida a nulidade processual a partir do interrogatório antecipado do acusado. Não há pedido de liminar. Contrarrazões apresentadas. Manifestação do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat, pela “ denegação da ordem ”. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão recorrido (fl. 115): “HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO. PACIENTE RESPONDENDO A AÇÃO PENAL MILITAR. AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. LEI 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STM. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus se não existe constrangimento atual ou próximo à liberdade de locomoção, ou se a perspectiva de prisão é remota e depende de eventual condenação criminal transitada em julgado. O Código de Processo Penal Militar contém disposição específica acerca do procedimento a ser adotado durante a instrução processual, in casu, o art. 302 do CPPM, nada havendo a ser suprido pela Lei nº 11.719/2008, que estabeleceu o interrogatório do Acusado como último ato da instrução processual. O Enunciado nº 15 da Súmula de Jurisprudência do STM não admite a aplicação da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 400 do Código de Processo Penal comum. Ordem de habeas corpus denegada. Unanimidade.” Em sessão de julgamento realizada em 03.3.2016, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, nos autos do HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, ao dirimir a controvérsia instaurada sobre a aplicação da regra do interrogatório penal comum - art. 400 do Código de Processo Penal - nos processos penais militares, decidiu que a inobservância do interrogatório ao final da instrução criminal configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, ressalvou o Tribunal que tal entendimento somente seria aplicado, a partir da publicação da ata de julgamento – 11.3.2016 –, aos casos em que ainda não ocorrido. Extraio do Informativo 816/STF (acórdão pendente de publicação): “A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Essa a conclusão do Plenário, que denegou a ordem em “habeas corpus” no qual pleiteada a incompetência da justiça castrense para processar e julgar os pacientes, lá condenados por força de apelação. A defesa sustentava que eles não mais ostentariam a condição de militares e, portanto, deveriam se submeter à justiça penal comum. Subsidiariamente, alegava que o interrogatório realizado seria nulo, pois não observado o art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, mas sim o art. 302 do CPPM. No que se refere à questão da competência, o Colegiado assinalou que se trataria, na época do fato, de soldados da ativa. De acordo com o art. 124 da CF e com o art. 9º, I, “b”, do CPM, a competência seria, de fato, da justiça militar. Por outro lado, o Tribunal entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Precedentes com o mesmo fundamento apontam a incidência de dispositivos do CPP, quando mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990. Além disso, na prática, a justiça militar já opera de acordo com o art. 400 do CPP. O mesmo também pode ser dito a respeito da justiça eleitoral. Entretanto, o Plenário ponderou ser mais recomendável frisar que a aplicação do art. 400 do CPP no âmbito da justiça castrense não incide para os casos em que já houvera interrogatório. Assim, para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos julgados conforme regra estabelecida de acordo com o princípio da especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data de publicação da ata do julgamento. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, também denegou a ordem, mas ao fundamento de que a regra geral estabelecida no CPP não incidiria no processo penal militar. A aplicação subsidiária das regras contidas no CPP ao CPPM somente seria admissível na hipótese de lacuna deste diploma, e o CPPM apenas afasta a aplicação das regras nele contidas se houvesse tratado ou convenção a prever de forma diversa, o que não seria o caso. HC 127900/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2016.” Na esteira do entendimento sufragado pelo Plenário desta Corte, “ para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos julgados conforme regra estabelecida de acordo com o princípio da especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data de publicação da ata do julgamento”  - 11.3.2016. Ao exame dos autos, verifico que o interrogatório do paciente, realizado após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal Militar, ocorreu em 16.4.2015 (fls. 14-18), anteriormente à data de publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM, portanto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus  (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 320490 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. Não há se falar em nulidade do processo pela ausência do acusado da oitiva testemunhal se na audiência o seu defensor constituído esteve presente e não se comprovou a efetiva ausência de intimação da parte. 2. Ademais, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, sendo indispensável a comprovação de prejuízo. E não tendo sido alegada oportunamente, ocorreu a preclusão. 3. Ordem denegada.” Narra o recorrente que: a) o paciente não foi intimado a fim de que participasse pessoalmente da oitiva de testemunhas, providência que prejudica o exercício da defesa técnica e acarreta gravame presumido; b) mesmo que assim não fosse, a condenação consubstancia a prova desse prejuízo; c) referida nulidade foi rechaçada pelo Tribunal local ao enfrentar embargos declaratórios prequestionadores; d) se trata de nulidade absoluta e, portanto, não sujeita a preclusão; e) o STJ apontou a inexistência de comprovação da não intimação do paciente. Aponta que “se o réu não foi intimado jamais poderia fazer juntar cópias de uma intimação inexistente” ; f) a deficiência da defesa decorre da obviedade e “decorre da impossibilidade de subsidiar o Defensor com fatos” . É o relatório. Decido . Inicialmente, consigno que a ausência de intimação do paciente quanto ao ato judicial designado constitui tema que reclama prova pré- constituída, forte nos limites cognitivos do habeas corpus.  Ademais, não se trata de exigir a produção de prova negativa ou a demonstração hercúlea de determinado acontecimento. A inobservância de tal proceder por parte do Juízo poderia facilmente ser evidenciada mediante apresentação de certidão, de modo que, ao contrário do apontado na impetração, inexiste ilogicidade em exigir referida comprovação. A esse respeito, ponderou o STJ: “A propósito, até com relação à assertiva da impetração de que o paciente estaria preso durante a instrução criminal os autos não comprovam tal afirmação, pois, ao contrário do alegado, embora a sua prisão preventiva tivesse sido decretada com o recebimento da denúncia, pouco tempo depois do recolhimento o Tribunal a quo concedeu habeas corpus em seu favor, para o fim de revogar a medida cautelar. É o que se depreende do caderno processual à fl. 128. Portanto, os argumentos em torno da existência de vício de intimação ou mesmo de falha na configuração do contraditório não passam de versão veiculada pela defesa sem qualquer amparo em prova pré-constituída” Diante da ausência de prova pré-constituída, não é possível, por exemplo, aferir a aplicação do seguinte do precedente: “AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento. (RE 602543 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, grifei )” Mesmo que assim não fosse, é certo que a presença pessoal do acusado constitui derivação do disponível direito de autodefesa. Bem por isso, eventual irregularidade decorrente da inobservância de referido direito deve ser arguido até as alegações derradeiras, pena de preclusão: “A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa , exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. (HC 121350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014)” No mesmo sentido: HC 68.436, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 09.05.12. No caso concreto, a matéria foi alegada apenas em embargos declaratórios opostos após o julgamento do recurso de apelação, de modo que a irresignação encontra-se acobertada pela preclusão. Não bastasse, a existência de prejuízo é essencial à proclamação da nulidade, forte no artigo 563 do CPP. Esse gravame não se traduz, simplesmente, a partir da condenação. É imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada. Na mesma linha: “Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. (HC 119372, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015)” No mesmo sentido, a Súmula 523/STF enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”  De tal modo, incumbia ao impetrante evidenciar de forma adequada o prejuízo supostamente suportado. O impetrante limita-se a indicar que a defesa técnica não foi subsidiada por informações fáticas que porventura poderiam ser fornecidas pelo acusado. Não aponta, contudo, quais dados seriam obtidos a partir da presença do acusado, quais questionamentos seriam realizados e qual o potencial probatório dessa atividade. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego provimento ao recurso em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 340775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. – A matéria deduzida no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. – Agravo regimental não conhecido.“ Narra o recorrente que: a) o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, §3°, CP (extorsão mediante restrição à liberdade da vítima); b) que a quantidade de pena fixada (08 anos de reclusão) autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto; c) a condição de policial não pode figurar como circunstância judicial desfavorável, mas, no máximo, agravante de pena, particularidade inapta a influir no regime inicial.; c) “a reprovabilidade não seria circunstancia judicial, mas sim finalidade da pena, e portanto, impassível de conduzir o PACIENTE a regime mais gravoso.” É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merecia conhecimento, na medida em que atacava decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. Assim, não merece reproche a decisão do STJ que não conheceu da impetração, e, por consequência, a apreciação do recurso deverá ater-se às restritas hipóteses de concessão da ordem de ofício. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. A fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Enfatizo que o habeas corpus  não constitui via adequada para reexame das razões fático-probatórias que ensejaram a desvaloração das circunstâncias judiciais, de modo que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013).“ No caso concreto, pende de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa, de modo que, salvo manifesta ilegalidade, não se recomenda a prematura atuação da Corte. Ademais, constato que a minudente e fundamentada sentença descreve razões adequadas a justificar a exasperação da pena-base e, por consequência, a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal: “ O juízo de reprovação que recai sobre eles é intenso. Eles praticaram a extorsão durante o horário de trabalho. Empregaram os bens do Estado (algemas e viaturas) na execução do delito. Pior do que isso, usaram a função pública para reforçar a intimidação . Praticaram crime quando deveriam ser, como policiais, a linha de frente ao combate ao ilícito. Assim agindo, quebraram a confiança que lhes fora depositada pelos seus superiores e pela sociedade. Conspurcaram a imagem da polícia civil. Receberam vantagem indevida de valor expressivo. Dada a qualidade da vítima, sabiam que embolsavam dinheiro odioso, auferido com a desgraça de pessoas e famílias, que padecem os efeitos nocivos da droga. Como policiais, haviam recebido treinamento e instrução específico. Portanto, tinham completa ciência dos efeitos deletérios de sua conduta. Por conseguinte, seria de se aplicar pena base de nove anos de reclusão e quinze dias-multa, o mínimo acrescido de metade. Contudo, existem informações abonadoras sobre sua conduta social. Eles prestam serviços de benemerência. (…) Como são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, assinalo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. ” Como se vê, o aumento da pena não decorre, exclusivamente, da condição de policial ou da violação a deveres funcionais. Trata-se de um emaranhado de circunstâncias (como o modo de execução, as circunstâncias atinentes à origem e expressividade econômica da vantagem auferida, a confiança social depositada nos agentes policiais, etc) que teriam permeado o cenário fático e que, no racional convencimento do Juízo da causa, atestaria a maior reprovação da conduta. Embora o recorrente aduza que “a reprovabilidade não seria circunstancia judicial” , é certo que o juízo de censurabilidade é, por excelência, o critério fulcral de atuação judicial na dosagem da pena na primeira etapa individualizadora. Isso porque a culpabilidade do agente relaciona-se à intensidade de expectativa e exigência de agir diverso ao criminoso, conclusão que, certamente, é afetada pelo exercício do cargo de policial e pelas particularidades apontadas pelas instâncias próprias e que são associadas ao crime concretamente considerado. Não bastasse, o STF já reconheceu que a afronta a deveres funcionais, com quebra da expectativa de confiança, com fulcro no artigo 59, CP, legitima o incremento de pena: “A exasperação da pena-base decorrente do acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente, manifestado pela grave afronta aos deveres e obrigações ínsitos ao cargo eletivo por ele ocupado à época dos fatos, encontra respaldo no art. 59 do Código Penal. (RHC 132657, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016)” Posto isso, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1°, RISTF,
Origem: HC - 334872 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Fabiano Pereira Pinheiro, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 334.872/AL. O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL condenou o Recorrente à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e de roubo qualificado, tipificados nos arts. 213 e 157, § 2º, I e V, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Inconformada com o excesso de prazo prisional, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 334.872/AL. No presente recurso ordinário, a Defesa alega demora no julgamento de mérito da Apelação 0002045-49.2012.8.02.0058. Sustenta, ainda, excesso de prazo prisional, preso o Recorrente desde março de 2012. Requer, em medida liminar, a liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Recorrente. No mérito, pugna pelo direito de ' aguardar em liberdade o tramitar da Apelação' . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO FORMULADA HÁ MAIS DE UM ANO. PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DENEGAÇÃO. 1. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação se o recurso foi formulado há pouco mais de 1 ano e a condenação, por crimes de roubo e estupro, soma 16 anos de reclusão. O paciente possui outras condenações e, diante do tempo de interposição do recurso, que tramita de forma regular, não se justifica o pretendido relaxamento da custódia. 2. Habeas corpus denegado”. Ao exame dos autos, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata colocação do paciente em liberdade. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colham-se informações, em caráter de urgência , perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo remeter as peças que reputar pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSOS
Origem: AC - 597137249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, para a aplicação do art. 543-B do CPC, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria no AI 768.491-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 299). Sustenta a parte agravante, em suma, que “existe erro na delimitação do tema objeto do presente recurso extraordinário”, porquanto “no caso presente a questão constitucional posta diz respeito a aproveitamento proporcional dos créditos de ICMS (80%) na hipótese de redução da base de cálculo do imposto (80%)” (fl. 228). 2. Em razão das alegações de fl. 133, cumpre registrar que não houve deficiência na formação do instrumento, tendo o Estado do Rio Grande do Sul juntado cópia de todas as peças essenciais à compreensão da controvérsia. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante recurso ou qualquer outro meio. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo  para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. (AI 778.643-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011) 4. Eventuais diferenças entre a argumentação do presente recurso extraordinário e a do apelo extremo constante no precedente paradigma da repercussão geral do Tema 299 (RE 635.688, que substituiu o AI 768.491) devem-se ao simples fato de, aqui, trata-se de apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e, no leading case , pelo contribuinte. Todavia, a matéria discutida em ambas as hipóteses é absolutamente idêntica: a legitimidade do aproveitamento proporcional de créditos de ICMS pago na operação antecedente quando a operação subsequente for beneficiada pela redução parcial da base de cálculo. Também é irrelevante o fato de o regime da redução da base de cálculo ser opcional ou não, porquanto ambas as hipóteses foram simultaneamente apreciadas pelo Pleno, no julgamento conjunto do já citado RE 635.688 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/2/2015, Tema 299) e do RE 477.323 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 10/2/2015), e, nos dois casos, a orientação adotada pelo Tribunal foi a mesma. 5. Diante do exposto, afasto o sobrestamento de fls. 234 e não conheço do pedido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente