Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: HC - 352865 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Arthur Ricardo Silva Travaglia e outros, em favor de Amadeu Serapião, Benedito Maciel de Góes, Claudio Tosatto, Edvaldo Bianchi, Eurico Rosa de Almeida, Iris Mendes da Silva, José Luiz Fernandes Filho, José Pereira de Carvalho, José Carlos dos Santos, Lindolfo Traldi e Nelson Mandelli Junior, contra decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 352.865/PR (eDOC 15). Preliminarmente, os impetrantes noticiam que, “ nos habeas corpus 1480163-5, 1480154-6, 1480205-8, 1480729-3, 1480735-1, 1480803-4, 1480790-2, 1480147-1, 1480148-8, 1480085-6 e 1480746-4 (2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná / Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo), os pedidos liminares dos pacientes foram parcialmente concedidos, a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como para aplicar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, III, IV, VI, e IX, e 320, todos do Código de Processo Penal (…) Em março de 2016, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Relator Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, após análise dos pedidos de reconsideração formulados pelos pacientes, afastou as prisões domiciliares e os monitoramentos eletrônicos, mantendo, contudo, as demais medidas cautelares ” (eDOC 1, p. 4-5). Ademais, sustentam, em síntese, o seguinte: a) iminência de os pacientes sofrerem constrangimento ilegal, quando do julgamento pela 2ª Câmara Criminal do TJ/PR dos HCs 1480163-5, 1480154-6, 1480205-8, 1480729-3, 1480735-1, 1480803-4, 1480790-2, 1480147-1, 1480148-8, 1480085-6 e 1480746-4, bem como o cabimento do writ , uma vez que referida Corte estadual, “ nas fases anteriores da operação publicano, indeferiu a ordem, de forma unânime, em todos os habeas corpus já impetrados ” (eDOC 1, p. 5), além da ausência de suporte fático e probatório para decretação da prisão cautelar; b) inexistência de fundamentação suficiente justificadora da prisão preventiva, o que viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal); e d) relevância de os pacientes já se encontrarem afastados de suas funções públicas há vários meses, e não há qualquer notícia do descumprimento de quaisquer medidas cautelares impostas. Ao final, os impetrantes pedem: “a) a concessão da medida cautelar requerida para, liminarmente e inaudita altera pars , impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão indeferindo os Habeas Corpus  1480163-5, 1480154-6, 1480205-8, 1480729-3, 1480735-1, 1480803-4, 1480790-2, 1480147-1, 1480148-8, 1480085-6 e 1480746-4 em face dos pacientes, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Paraná; b) em sede de julgamento de mérito, a concessão da ordem de habeas corpus , impedindo o restabelecimento da medida cautelar prisional em desfavor dos pacientes, por ocasião do julgamento do mérito do writ  em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez flagrantemente desnecessária, além de despida de fundamentação e em descompasso dos requisitos legais dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente salvo-conduto.” (eDOC 1, p. 21) Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção à Reclamação 21.506/PR (certidão, eDOC 25). É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  por meio do qual os impetrantes se insurgem contra decisão monocrática proferida pela Ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 352.865/PR. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. De outra banda, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ, e no que se refere ao tema, tenho-me posicionado na 2ª Turma juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da decisão ora impugnada. Para tanto, assevere-se o contido na mesma decisão, in verbis : “Decido. A teor do que consta na petição inicial, o impetrante impugna, tão- somente, a probabilidade de um julgamento desfavorável aos ora pacientes , a ser proferido no julgamento de habeas corpus  originariamente impetrado perante o Tribunal de Justiça paranaense, mesmo não tendo havido, ainda, nenhum pronunciamento daquela Corte sobre o mérito do writ. Ressalto que os pacientes estão sob a proteção de medida liminar exarada pelo desembargador relator do mandamus  impetrado perante a Corte local. Resta, pois, evidente, na espécie, a falta de interesse processual. Com efeito, ‘não cabe ação de habeas corpus  contra o chamado, por alguns, 'ato de hipótese'. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus , o qual se mostra manifestamente incabível' ( HC n. 82.319 /SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , 5ª T., DJ 12/9/2007). Neste sentido: [...] 1. O habeas corpus  preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão. [...] ( AgRg no HC n. 84.246/RS , Rel. Min. Nilson Naves , 6ª T., DJ 19/12/2007) [...] 1- Só se admite a concessão de ordem preventiva quando a ameaça de lesão indevida está lastreada em fatos concretos. 2- Não se pode conhecer de pedido que não foi submetido ao Tribunal a quo , sob pena de supressão de instância. [...] ( HC 83.402/SP , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª T., DJ 24/9/2007) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus , consoante o disposto no art. 210 do RISTJ.” (eDOC 15, p. 2-3) Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 353092 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 353.092/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 352596 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Vladimir de Amorim Silveira e outros em favor de Eduardo Alves Montanari, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 352.596/RS. Em 25.7.2015, o paciente foi preso em flagrante delito, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS converteu o flagrante em prisão preventiva e, ato contínuo, recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, indeferiu a liminar no HC 352.596/RS. No presente writ , os Impetrantes pugnam pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustentam a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Argumentam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, examinar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao paciente, o que justifica, neste primeiro momento, a preservação da segregação preventiva. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra o paciente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado. ” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar .” A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto a revogação da prisão preventiva do paciente, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 131.365/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 30.3.2016; RHC 130.050-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.3.2016; HC 127.461-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.3.2016; RHC 130.735-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 17.02.2016; HC 128.617-AgR/RN. Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 31.8.2015; e RHC 121.075/AL, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.9.2015. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 490422 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Márcio Pires da Fonseca em favor de Marcos Aurélio Silva Bonfim, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 490.422/SP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP condenou o paciente à pena de 03 (três) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Inconformada com a dosimetria da pena aplicada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Defesa, então, manejou recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou a interposição de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via decisão monocrática, negou seguimento ao agravo. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento ao recurso defensivo. Neste writ , o Impetrante alega inidônea a fundamentação da fixação do regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum  da pena fixada. Sustenta a viabilidade de imposição do regime aberto ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXADO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. 3. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo e estipulou o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da sanção constritiva ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos do crime, em especial os maus antecedentes, o elevado prejuízo suportado pela vítima (cerca de trezentos mil reais em diamantes) e o fato de o acusado integrar quadrilha; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescinde de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ. 4.Agravo regimental desprovido”. Ao exame dos autos, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata fixação do regime aberto para cumprimento da pena do paciente. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 134055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS – OBJETO – LIBERDADE DE IR E VIR – CERCEIO – AUSÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Edgard Antônio dos Santos impetrou ordem de habeas corpus  em favor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, objetivando o trancamento do processo de impedimento. Segundo narra, a Comissão Especial Destinada a Dar Parecer sobre a Denúncia contra a Senhora Presidente da República por Crime de Responsabilidade – CEDENUN, sob a relatoria do deputado Jovair Arantes, concluiu pela admissibilidade jurídica e política da acusação e determinou a instauração, pelo Senado Federal, do processo por crime de responsabilidade contra a paciente. Consignou a existência de indícios da prática dos crimes de responsabilidade descritos nos artigos 85, inciso VI (atos atentatórios contra a lei orçamentária), e 167, inciso V (abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes), da Carta Federal e nos artigos 10, item 4 (infringir dispositivo da lei orçamentária), e 11, itens 2 (abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais) e 3 (efetuar operação de crédito sem fundamento legal), da Lei nº 1.079/1950. Entendeu presentes as condições de admissibilidade da denúncia e impertinentes a realização de diligências e a produção de provas, uma vez relacionadas ao juízo de mérito. O impetrante aponta a inépcia da denúncia. Diz da ausência de definição da conduta ilícita dolosa atribuída à paciente. Assevera que a peça acusatória trata de infrações supostamente cometidas entre janeiro e dezembro de 2014, no que indevido o recebimento. Sustenta encontrar-se a paciente na iminência de ver restringido o direito de ir e vir, considerada a alegada falta de justa causa para instauração do processo de impedimento. Enfatiza as condições pessoais – histórico pessoal e político, retidão de caráter e dignidade. Reputa caluniosas as acusações constantes do relatório elaborado pelo deputado federal Jovair Arantes. Articula com a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma o cabimento da ordem ante a lesão e a ameaça ao direito da paciente. Requer, em âmbito liminar, a suspensão do processo de impedimento até o julgamento definitivo da impetração, e, no mérito, o respectivo trancamento, com expedição de salvo-conduto. Sucessivamente, postula, se inadmissível o habeas corpus , o recebimento como mandado de segurança. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem o cabimento do habeas.  É instrumento destinado a preservar a liberdade de ir e vir, quer ameaçada, quer alcançada, direta ou indiretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Carta da República. Confiram o teor: Artigo 5º […] LXVIII – conceder-se-á habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Esta impetração surge inadequada, uma vez voltada contra o ato que implicou a instauração de processo por crime de responsabilidade contra a paciente. Não se faz em jogo, consideradas as consequências previstas nos artigos 33 da Lei nº 1.079/1950 e 86 da Carta Federal, ameaça de restrição ao direito de locomoção da Presidente da República, mas a manutenção do mandato eletivo. No mais, é impróprio o recebimento deste habeas  como mandado de segurança, ante o princípio da fungibilidade, tendo em vista o cometimento de erro grosseiro na escolha da via processual. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 134070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” , deduzido em caráter preventivo,  com pedido de medida liminar, que, impetrado contra o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa da Câmara dos Deputados , tem por finalidade assegurar , aos ora pacientes , o pretendido direito de acesso a “ (...) todos os setores da Câmara e, em especial, às galerias do Plenário, durante a votação do ‘ impeachment ' da Presidenta da República e todas as demais reuniões a partir da decisão ” ( grifei ). A parte ora impetrante invoca , em síntese  , para justificar o acolhimento de sua pretensão, os seguintes fundamentos : “ 1. Como é notório e tem recebido cobertura da imprensa nacional e internacional, parcela significativa de cidadãos brasileiros ( estima-se em 200 mil ) está se dirigindo ou já se encontra mobilizada na Capital Federal para acompanhar a votação do processo de impeachment da Presidenta da República. É de conhecimento geral , também, que o Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Eduardo Cunha, vem sistematicamente proibindo a entrada da população nas instalações do Poder Legislativo Federal , em especial os manifestantes vinculados à Central Única dos Trabalhadores, que são contrários ao impeachment e que não puderam, durante toda a semana de 11 a 15 abril de 2016, entrar no Congresso Nacional para manifestar sua opinião, de forma democrática, aos parlamentares. 4. Para agravar , no dia 9 de abril de 2016, foi divulgada decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que, sem consulta ao Plenário da Casa, adotou medidas duras de completo cerceamento ao exercício democrático da sociedade civil em dialogar com seus representantes em momento tão decisivo para a recente democracia brasileira (…). 6. Insta salientar que não foi apresentada à CUT e às demais organizações da sociedade civil qualquer forma de organização da entrada de pessoas . A ordem do Presidente apenas proibiu a entrada dos trabalhadores, proibição que não se estende a outras entidades, com ênfase para as patronais, em clara seletividade no exercício da democracia. 9. A sessão da Câmara que apreciará o ‘ impeachment' da Presidenta da República ocorrerá a partir de hoje, 15 de abril de 2016, até domingo, dia 17 de abril de 2016, conforme notícia do próprio site da Câmara dos Deputados e cronograma abaixo descrito, o que enseja a concessão do presente remédio constitucional preventivo, de forma que a eventual demora não acarrete prejuízo intransponível. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a examinar , preliminarmente , questão pertinente à admissibilidade da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , entendo , considerados os específicos termos em que formulada a presente impetração , que se revela inadequado o meio processual ora utilizado. Observo que esta impetração insurge-se contra deliberação em tese  que teria restringido o acesso à Câmara dos Deputados, inclusive às galerias do Plenário, limitando-o , unicamente, “ a Parlamentares, servidores, prestadores de serviço e credenciados ”. Ao contrário do sustentado na impetração, inexiste qualquer ato concreto  que se pudesse imputar à Presidência da Câmara dos Deputados, negando o pretendido acesso  aos ora pacientes, “ todos Diretores da Central Única dos Trabalhadores – CUT ”, pois , como resulta da informação divulgada pela Diretoria-Geral dessa Casa Legislativa , não se estabeleceu proibição de caráter absoluto, uma vez que houve expressa permissão, para efeito de ingresso  nas dependências da Câmara Federal, às pessoas que requeressem credencial ou autorização  ao órgão competente da instituição parlamentar. Isso significa , portanto , que caberá às pessoas e aos grupos interessados solicitar o credenciamento mencionado , não se podendo presumir , “ ex ante ”, por mera conjectura, que haverá recusa na concessão das credenciais referidas. Essencial , pois , que se comprovasse , na espécie , mediante prova literal idônea , a recusa administrativa ao pedido de ingresso  na Câmara dos Deputados ou a possibilidade de sua eventual  denegação, o que restou indemonstrado na presente impetração, circunstância que se mostra incompatível com o caráter eminentemente documental  do processo de “ habeas corpus ”. Cumpre rememorar , neste ponto , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido , presente tal contexto , não se revelar pertinente o remédio constitucional do “ habeas corpus ”, quando utilizado , como sucede na espécie ,
Origem: PP - 00067690520102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO PARA SERVENTIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DA LEI Nº 8.935/1994. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSÂNGELA APARECIDA SILVA GONTIJO, em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferido nos autos do Pedido de Providências n° 0006769-05.2010.2.00.0004, que incluiu o Serviço Registral de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Itaúna- MG entre as serventias vagas, indicando como litisconsorte passivo o Desembargador Segundo-Vice Presidente do TJMG, em face do seu ato complementar de incluir a serventia em concurso público. Narra a impetrante que, desde 1985, exerce como titular as funções do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itaúna. Afirma que foi devidamente efetivada, sem concurso público, como titular da citada serventia pela Portaria n° 06/85, em virtude da vacância ocorrida em 13/8/1985, por ocasião do falecimento do então titular. Informa que “a exemplo do que aconteceu com milhares de serventias em todo o País, cujos titulares não foram investidos por meio de concurso público, o cartório em causa veio a ser incluído na Relação Provisória de Vacância, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça, na esteira da Resolução CNJ n° 80, de 09.06.2009, ou mais precisamente de seus arts. 1° e 2°, caput”. Discorre que impugnou a inclusão da serventia na lista de vacância, logrando êxito na sua postulação, mediante decisão proferida pelo CNJ, em 12/07/2010. Argumenta que, inobstante a decisão acima referida, houve nova decisão proferida pela Corregedoria do CNJ nos autos do Pedido de Providências n° 0006769-05.2010.2.00.0000, determinando a inclusão do Serviço Registral de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Itaúna na relação de serventias vagas. Afirma que, ante a nova decisão, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou a inclusão da indigitada serventia na lista de serviços vagos e, ato contínuo, a sua inclusão no Concurso Público regido pelo Edital 01/2011. Alega ser ilegítima a decisão do CNJ que revogou pronunciamento anterior que havia considerado válido o provimento da serventia, porquanto teria se operado a preclusão administrativa. Aduz, ainda, que houve ofensa aos princípios constitucionais insertos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República. Sustenta, por fim, que preencheu os requisitos do art. 47 da Lei nº 8.935/1994, por ter sido nomeada titular da serventia ora em debate em 13/8/1985, portanto, anteriormente a 5/10/1988, fazendo jus à delegação com fundamento no art. 2° da mesma lei. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, por conseguinte, a suspensão da outorga de delegação da serventia no concurso público, em andamento, de forma que permaneça na titularidade da aludida serventia até o julgamento definitivo do presente writ.  No mérito, postula a anulação definitiva dos atos impugnados, bem como dos atos e dos efeitos que tenham produzido. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE OFÍCIO. RESOLUÇÃO Nº 80 DO CNJ. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, que incluiu a Serventia de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Itaúna/MG, dentre as consideradas vagas. 2. Inaplicabilidade da preclusão administrativa ou qualquer instituto extintivo de direito por decurso de tempo, como a decadência, quando se trata de ato manifestamente inconstitucional. 3. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de realização de concurso público de provas e títulos para ingresso e a remoção nas serventias extrajudiciais. 4. A Jurisprudência do STF e a Resolução 80 do CNJ ressalvam apenas os direitos dos substitutos das serventias extrajudiciais que contavam com cinco anos de exercício, na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983, em virtude de previsão contida na Emenda Constitucional 22/1982. Requisito temporal não preenchido pelo impetrante. Inaplicabilidade do art. 47 da Lei 8.935/1994. 5. Parecer pela denegação da segurança.” A União manifestou interesse de ingresso no feito. Em 10/1/2012, Anaximandro Lourenço Azevedo Feres manifestou interesse nos autos, porquanto foi investido e entrou em exercício na serventia em apreço. Pede ele extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a renúncia da ora impetrante à aludida serventia. Em face disso, requer a impetrante que o novo titular da serventia seja intimado a integrar o processo como litisconsorte passivo. É o relatório . Decido. Ab initio, defiro o ingresso da União no feito e admito Anaximandro Lourenço Azevedo Feres como litisconsorte passivo. Primeiramente, ressalto que a outorga de delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se em norma de eficácia plena. Eis o teor do mencionado artigo, verbis: “Art. 236, § 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” Destaco que, anteriormente, na vigência da Constituição da República de 1967, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 22/1987, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais a efetivação no cargo titular, caso contassem cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até a data de 31/12/1983. Eis o teor do dispositivo: “Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.” In casu , conforme relato da exordial, a impetrante assumiu a Serventia de Serviço Registral de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Itaúna – MG apenas em 13/8/1985, por ocasião do falecimento do então titular. Evidente, portanto, que tal situação não se enquadra na ressalva amparada pela EC nº 22/1982. No entanto, a tese defendida pela Impetrante é a de que incidiria sobre o seu caso o art. 47 da Lei nº 8.935/1994, cujo teor transcrevo abaixo: “Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.” Ocorre que a Portaria nº 006/1985, mediante a qual foi nomeada para responder pela serventia ora apreciada, apresenta o seguinte excerto: “Considerando que, para que não se acarrete prejuízo ao andamento dos serviços do foro judicial e extra-judicial afetos ao aludido Cartório, há necessidade de nomear-se escrevente substituto para que responda pelo Cartório, até o seu efetivo provimento ou até sua extinção, na forma da Resolução nº 61/75 do E. Tribunal de Justiça do Estado.” Assim, em face da precariedade e da nítida transitoriedade dessa nomeação, não há razão para que seja aplicado o art. 47 da Lei nº 8.935/1994. Ressalto que, no julgamento do MS 28.978, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 1/8/2013, firmou-se o mesmo entendimento, em trecho que colaciono abaixo, para melhor elucidação da matéria, verbis: “A impetrante alega que, apesar de ter sido nomeada como titular do Cartório Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Tasso Fragoso/MA em 16/03/1988, já exercia desde abril de 1981 a função de Escrevente Substituta no mesmo cartório, e requer a incidência do parágrafo único do art. 4º da Resolução 80/2009 do CNJ, que exclui da vacância as unidades em que os notários ou oficiais de registro eram substitutos e foram efetivados como titulares no prazo de até cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988: ‘Art. 4º Estão incluídas nas disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução todas as demais unidades cujos responsáveis estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público específico de provas e títulos para a delegação dos serviços notariais e de registro, a exemplo daqueles que irregularmente foram declarados estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Parágrafo único. Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei; b) eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal'. Contudo, os documentos juntados pela impetrante demonstram que suas duas nomeações para o Cartório Extrajudicial Comarca de Tasso Fragoso/MA foram sempre em caráter provisório. Até mesmo a designação realizada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão para o cargo de Escrivão se limitou a nomear a impetrante “para responder em caráter provisório” (fl. 28). Apesar de alegar ter sido efetivada como escrivã estatutária no ano de 1991, não apresentou qualquer prova do alegado. Dada sua natural precariedade e transitoriedade, a eventual concessão de medidas liminares em favor de titulares de serventias em situação assemelhada não serve como fundamento e, assim, sua possível desconsideração não se transforma em omissão no modo da lei processual, pois são externas ao processo em exame e regem-se por pressupostos próprios e alheios, ficando, além disso, sujeitas a exaurimento independente do resultado deste. Logo, a objeção da impetrante à instauração de concurso público de iniciativa do Tribunal de Justiça local para provimento da serventia que ela ora ocupa é tema que escapa dos limites da presente demanda. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela impetrante.” No que concerne à preclusão administrativa, verifico que o CNJ como integrante da Administração Pública, detém a prerrogativa de revisar seus atos, respeitadas as fórmulas de preclusão. A primeira decisão do CNJ foi proferida com base no art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República , verbis: “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;” Com base no mesmo fundamento, o próprio CNJ também, de ofício, pode rever seus atos, procurando preservar o citado princípio da legalidade. Entendo que, embora se possa argumentar no sentido da preservação da segurança jurídica, enquanto valor constitucional digno de tutela, deve ela ser harmonizada com as demais normas constitucionais, em especial com o princípio da legalidade. Em lapidar magistério acerca dessa relação entre legalidade e segurança jurídica, Gustavo Binenbojm afirma o seguinte: “(...) de ordinário, a segurança jurídica se confunde com a legalidade (ou por esta é realizada), uma vez que é com o conhecimento e o respeito às prescrições legais que os particulares tornam-se aptos a prever as consequências das suas condutas (e as demais pessoas) na vida de relação. (…). De fato, somente onde for possível aos cidadãos terem prévio conhecimento das normas de direito norteadoras da vida social é que poderão eles exercer plenamente a sua liberdade. Os princípios da segurança jurídica e da legalidade, em tais circunstâncias, aparecem como vetores de mesma direção e sentido, apontando para a mesma solução do caso concreto. (…) Nem sempre é assim, todavia. (…) O ponto nodal da questão está na circunstância de que o cumprimento da lei administrativa é, via de regra, mediado pela Administração Pública. Dito de outra forma, é a Administraçã
Origem: MS - 31004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PARA QUE APLIQUE A PENA DE CENSURA À IMPETRANTE SEM ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR PELO CNJ, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EMÍLIA NEIVA DE OLIVEIRA em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba a aplicação da pena de censura, no julgamento do Pedido de Providências – Corregedoria – 0003970-52.2011.2.00.0000. Narra a impetrante que teve, em 2010, Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja decisão consubstanciou-se no seu arquivamento. Relata que, posteriormente, a Corregedora Nacional da Justiça instaurou ex officio  o Pedido de Providências nº 0003970-52.2011.2.00.0000, o qual foi julgado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 16/8/2011, culminando na aplicação da pena de censura à impetrante. Alega que o processo tramitou no Conselho Nacional de Justiça sem que lhe fosse aberta a oportunidade de oferecer defesa, não tendo sido sequer intimada quando de sua instauração. Aduz, assim, que houve ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e Lei nº 8.112/1990). Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato impugnado. No mérito, postula a declaração da nulidade do referido ato. A liminar foi deferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CNJ 135/2011, ANTERIORMENTE À ADI 4638. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Não é de se admitir o arquivamento do processo administrativo disciplinar unicamente por divergência quanto à penalidade a ser imposta – censura ou disponibilidade – quando alcançada a maioria absoluta pela reprovabilidade da conduta apurada. 2. Condenada a magistrada pelo Tribunal de Justiça Estadual, o CNJ limitou-se a verificar os votos efetivamente apurados e aplicar a sanção de censura – a pena mais leve dentre as votadas naquela Corte – nos termos do art. 21 parágrafo único da Resolução CNJ 135/2011, antes da concessão da medida liminar na ADI 4638. 3. Parecer pela denegação da ordem.” É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto o teor da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 999.2009.000320-6/001, instaurado contra a impetrante, verbis  : “Preliminarmente, decidiu-se pela realização de sessão pública, após oitiva do Bel. Eugênio Gonçalves da Nóbrega. Patrono da magistrada. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada, por igual votação, questão de ordem suscitada da tribuna pelo Bel. Eugênio Gonçalves da Nóbrega, da impossibilidade do Des. Corregedor participar da votação, por ter sido o autor da acusação. Depois do voto do relator aplicando à magistrada a pena de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, seguido dos votos dos desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Manoel Soraes Monteiro, Leôncio Teixeira Câmara, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Arnóbio Alves Teodósio e Luiz Sílvio Ramalho Júnior; e do voto do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, que determinava o arquivamento do processo, pela improcedência da acusação; e dos votos dos Desembargadores José Di Lorenzo Serpa, Marcos Cavalcanti de Alburqueue, João Benedito da Silva, João Alves da Silva e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, que aplicavam pena de censura, determinou-se o arquivamento dos autos por não ter sido alcançada a votação prevista no art. 93, X, da Constituição. Fez sustentação oral na defesa da magistrada o Bel. Eugênio Gonçalves da Nóbrega.”  (Grifei) Destaco, em seguida, trechos das informações prestadas pelo CNJ (Pet. 2016/2012), a fim de elucidar os fatos relacionados à matéria: “O procedimento administrativo cuja decisão é objeto da impugnação (PP n. 0003970-52.2011.2.00.0000) foi, de fato, instaurado de ofício por determinação desta Corregedora Nacional de Justiça que, inicialmente, propôs ao Plenário do CNJ a instauração de Revisão Disciplinar com relação ao arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 999.2009.000320-6/001, conforme decisão abaixo transcrita: [...] Conforme se extrai dos artigos 86 a 88 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, abaixo transcritos, a Revisão Disciplinar, inicialmente proposta por esta Corregedoria Nacional é procedimento que respeita o contraditório e ampla defesa. ‘Art. 86. A instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 87. A instrução do Processo de Revisão Disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Finda a instrução, o Procurador-Geral da República e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões. Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo. ‘ O Plenário do Conselho, contudo, ao analisar os fatos registrados, decidiu não conhecer do pedido de providências para a instauração de revisão disciplinar, em razão do reconhecimento de equívoco no arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar que tramitou na origem, ocasião em que me reposicionei para aderir à posição majoritária do Plenário, nos termos da certidão de julgamento: ‘O Conselho, por maioria, decidiu não conhecer do pedido de providências para instauração de revisão disciplinar em virtude do reconhecimento, perante os termos da votação do Tribunal local, ter sido aplicada à magistrada a pena de censura, que fica proclamada, com comunicação ao Tribunal, para o devido registro, e aos interessados, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro José Lucio Munhoz que determinava que a pena deveria ser aplicada agora pelo Tribunal de origem. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16 de agosto de 2011.' […] Dos dezenove Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, treze votaram pela aplicação da sanção disciplinar à magistrada (cinco opinaram pela cominação da pena de censura e oito pela disponibilidade compulsória, enquanto que apenas um votou pelo arquivamento do procedimento. Considerando a ausência de maioria absoluta relativa a qualquer das sanções, o Tribunal entendeu pela necessidade de arquivamento do processo, solução que o Plenário entendeu contrária a evidência dos autos. Verifica-se que a maioria absoluta dos integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nos autos do processo originário ‘que os fatos imputados à magistrada justificavam a aplicação da pena administrativa, divergindo apenas quanto à espécie incidentw.‘ Nos autos do procedimento que tramitou perante este Conselho, a Corregedora que ora subscreve, destacou em seu voto, que a melhor exegese acerca do art. 93, X, da Constituição Federal, ‘não foi conferida pela Corte da Paraíba, ao concluir pelo arquivamento do Processo Administrativo, mas sim, aquela que inspirou o conteúdo do parágrafo único do art. 21, da Resolução 135 do CNJ, segundo o qual: na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á mais leve que tiver obtido o maior número de votos,' Dessa forma, com fundamento na interpretação supra mencionada e no dispositivo da Resolução n. 135/CNJ, registrou o Plenário deste Conselho equívoco da Corte paraibana e declarou a nulidade da parte dispositiva do acórdão para, com base no voto médio de seus membros, adequá-lo à norma de regência, com a aplicação da pena de censura à magistrada ora impetrante. O acórdão foi assim ementado: ‘PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DIVERGÊNCIA QUANTO A PENA A SER APLICADA – PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUORUM – ARQUIVAMENTO – NULIDADE. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de magistrada do primeiro grau. 2. Acusação de parcialidade, favorecimento de alguns advogados e liberação de valores astronômicos sem a observância à lei. 3. A maioria absoluta dos integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça decidiu que os fatos imputados à magistrada justificavam a aplicação de pena administrativa, divergindo apenas quanto a espécie incidente. 4 . Decisão contrária à evidência dos autos, no sentido do arquivamento do processo, sem aplicação de qualquer sanção . 5. Exegese do art. 93, X, da Constituição Federal, que inspirou o conteúdo do parágrafo único do art. 21 da Resolução 135 CNJ, segundo o qual: na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o número de votos. 6. Aplicação da pena de censura à magistrada.” O Regimento Interno do CNJ, ao tratar do procedimento de revisão disciplinar, apresenta as seguintes disposições: “Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.” “Art. 87. A instrução do Processo de Revisão Disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.” Dessa forma, tendo o CNJ firmado que a decisão da Corte da Paraíba contraria a evidência dos autos, deveria ter instaurado o procedimento de revisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa, consoante previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário cientificar o interessado para assegurar o contraditório e ampla defesa nos casos de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, quando ultrapassado sem decisão o prazo de cinco anos contado da chegada a esse órgão do processo administrativo de concessão de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: MS 26.053 ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011; MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011. 2. Agravo regimental desprovido.”  (MS 25.803- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29/2/2016). “Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO  DUE PROCESS OF LAW, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do momento em que o ato coator esteja apto a produzir efeitos lesivos ao impetrante. Precedentes: MS 23.528-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 22/8/2011, MS 29.874-AgR, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18/5/2011, MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 16/11/2009 2. As garantias fundamentais do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) devem ser observadas nos processos perante o Tribunal de Contas da União, como reconhece a Súmula Vinculante nº 3. 3.  In casu , o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.411/2004, concluiu pela ilegalidade da seleção pública realizada com o fim de contratar funcionários para o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região e decidiu pela anulação do processo seletivo e das admissões realizadas sem a prévia intimação dos interessados. 4. Contra a mesma decisão do TCU, foi impetrado o MS 27.070, de minha relatoria, em que foi assegurado a ampla defesa e o contraditório para outros funcionários contratados pelo mesmo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (MS 27.136-AgR- segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2015) Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade da decisão proferida pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0003970-52.2011.2.00.0000. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro
Origem: MS - 31592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA PGR/MPU 268/2012. INEXISTÊNCIA, PARA O IMPETRANTE, DA POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA, TAL COMO OPORTUNIZADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DO CARGO DE VIGILÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA POR SERVIDOR ORIUNDO DO CARGO DE AUXILIAR DE ARTESANATO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO  EM DECORRÊNCIA DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE QUE JUSTIFICA O SEU PAGAMENTO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JÚNIOR contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria PGR/MPU Nº 268, de 18 de maio de 2012. Narra o impetrante que ingressou no Ministério Público da União, em 1994, no cargo de Auxiliar de Artesanato, criado pela Lei nº 8.428/1992 e regulamentado pela Lei nº 8.628/1993. Relata que, com a Lei nº 8.972/1994, as categorias funcionais de nível auxiliar passaram ao nível de assistente e, depois, em decorrência da Lei nº 9.953/2000, os integrantes do cargo de Assistente de Artesanato e de Vigilância passaram a ocupar o mesmo cargo, denominado “Técnico de Apoio Especializado”. Noticia que a carreira dos servidores do MPU foi regulada, posteriormente, pelas Leis nº 10.476/2002 e nº 11.415/2006. Afirma que, ao longo deste período, o Procurador-Geral da República reestruturou as atribuições e requisitos do cargo sem autorização de lei, mediante a emissão de diversas portarias. Aponta, nesse sentido, que a Portaria nº 68/2010 atribuiu maior extensão ao rol de atividades de segurança inerentes ao cargo de Técnico de Apoio Especializado. Informa que a Lei nº 11.415/2006 instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança, que foi regulada pela Portaria nº 292/2007, sendo devida aos ocupantes de cargos efetivos que exercessem diretamente as atividades de segurança definidas pela portaria. Elucida que, em 22/10/2008, mesmo tendo exercido atividades de segurança há muito tempo, foi formalmente designado para desempenhá-las, adquirindo direito ao recebimento da GAS. Aponta que, todavia, em 18/5/2012, foi editada a Portaria nº 268/2012, que alterou as Portarias nº 68/2010 e nº 292/2007, excluindo as atribuições básicas e requisitos de investidura do cargo de Técnico de Apoio Especializado e determinando dois tratamentos distintos aos ocupantes deste cargo. Relata que os servidores oriundos do cargo de Técnico de Apoio Especializado/Vigilância tiveram a possibilidade de optar entre o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e Técnico de Apoio Administrativo, enquanto os demais foram obrigatoriamente enquadrados no cargo de Técnico de Apoio Administrativo, retirando-se, assim, o direito à gratificação dos servidores que a recebiam regularmente. Explicita o impetrante que, logo depois, em 22/7/2012, teve suprimida do seu recebimento a gratificação, tendo sido enquadrado no cargo de Técnico de Apoio Administrativo pela Portaria nº 289/2012, o que teria lhe causado redução severa no seu padrão de vida e restrições no seu sustento. Sustenta que a edição da Portaria nº 268/2012, que tratou de forma unilateral e diferenciada o universo dos técnicos de apoio especializado, consiste em ato abusivo e ilegal, porquanto teria o impetrante direito ao reenquadramento como Técnico de Apoio Especializado/Segurança, com a percepção da GAS, pelo fato de ter desempenhado, durante anos, atividades de segurança. Alega que houve ofensa ao princípio da razoabilidade, da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da legalidade, uma vez que as atribuições de um cargo, conforme art. 37 da Constituição Federal somente poderiam ser modificadas por meio de lei, citando, nesse sentido, o MS 26.955 e o MS 26.740. Requer, liminarmente, a suspensão da portaria impugnada. No mérito, postula a declaração do direito do impetrante de optar pelo reenquadramento no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança; a anulação do inciso I da Portaria 268/2012 e dos atos derivados; a determinação à autoridade coatora de que oportunize ao impetrante a escolha pelo reenquadramento como Técnico de Apoio Especializado/Segurança, com a percepção da GAS, ou Técnico Administrativo; a determinação de devolução dos valores eventualmente descontados da GAS. As informações foram prestadas. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “Mandado de segurança. Ato do Procurador-Geral da República. Portaria PGR/MPU nº 268/2012. Reenquadramento do cargo de Auxiliar e de Artesanato para o de Técnico Administrativo. Legalidade: autorização pela Lei nº 11.415/2006. Exercício de cargo em desvio de função não assegura o recebimento de gratificação após sua cessação. Direito líquido e certo não demonstrado. Parecer pela denegação da segurança.“ É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada qualquer possibilidade, seja por transformação ou por transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por intermédio de concurso público. Confira-se, a propósito, a dicção da Súmula nº 685 do STF e da Súmula Vinculante nº 43: “ É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” . Nesse sentido, destaco a decisão tomada na ADI 3.341, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/2014, verbis  : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal. V A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992.”  (Grifei) Por outro lado, esta mesma Corte decidiu que o aproveitamento de ocupantes dos cargos extintos em cargos recém-criados não viola a exigência constitucional do concurso público, quando há similitude das atribuições entre o cargo extinto e o novo cargo. “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente”.  (ADI 2335, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 19-12-2003) In casu , conforme as provas acostadas aos autos, o impetrante ingressou no Ministério Público Federal, mediante concurso público, em 1994, no cargo de “Auxiliar de Artesanato”,  criado pela Lei nº 8.428/1992 e regulamentado pela Lei nº 8.628/1993, que fixou as seguintes atribuições: “Art. 2º A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes: [..] 3 - Nível Auxiliar - constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras, de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, para as quais se exige o 1º grau completo: […] Área IV - Artesanato - atividades de caráter operacional, abrangendo encargos de conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, e sistemas elétricos e hidráulicos.” Posteriormente, foi enquadrado como Técnico de Apoio Especializado, em virtude da Lei nº 9.953/2000. Conforme relato da exordial, quando ocupante deste cargo, passou a exercer atividades de segurança, adquirindo formalmente direito à percepção da GAS, tal como comprova , a partir da data de 22 de outubro de 2008. Ocorre que, embora em um primeiro momento tenha havido respaldo da própria Administração Pública, o desempenho de atividades de segurança em nada se aproxima das atividades originalmente atreladas ao cargo para o qual o impetrante realizou concurso público, tratando-se, portanto, de um desvio de função irregular, que ofende o art. 37, II, da Constituição da República. Nesse sentido, transcrevo trecho das informações prestadas pela autoridade coatora, verbis: “ O histórico de atribuições relacionadas ao cargo de Auxiliar/Assistente de Artesanato não possuem qualquer correlação ou identidade com as atividades da especialidade de segurança. As atribuições do cargo originário do impetrante, que fora extinto por opção legislativa, devem buscar atualmente no cargo de Técnico Administrativo – por ser o mais amplo existente no quadro de carreira e o mais próximo a realidade aqui exposta – o seu acolhimento para a se efetivar o exercício do conjunto de suas prerrogativas como servidor. Há, portanto, uma nítida ausência de identidade entre atividades que caracterizam o cargo do servidor e os que pretende desempenhar como Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte. A identidade que se busca não pode ser a do cargo cujas atribuições foram extintas pela Portaria nº 268/2012, e sim a do cargo para o qual o servidor prestou o concurso público. ” Em face disso, constato que a Portaria PGR/MPU 268/2012, apontada como ato coator no presente writ , veio justamente corrigir essa distorção, impedindo que determinados servidores, incluindo o impetrante, desempenhassem atividades totalmente diferentes daquelas atribuídas aos cargos que ocupavam originariamente e evitando que se perpetuasse situação flagrantemente inconstitucional. Firmou-se o mesmo entendimento no MS 31.507, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, que, em seu voto, apresentou o seguinte fundamento: “Como visto, a referida Portaria PGR/MPU 68/2010 havia autorizado aos técnicos de apoio especializado ora substituídos – reitere-se, originários dos cargos de Técnico de Serviços Gerais/Telefonia, Técnico de Serviços Gerais/Copa, Limpeza e Conservação, Assistente de Artesanato e Técnico de Apoio Especializado/Manutenção e Operação – o desempenho de algumas atribuições da área de vigilância, que lhes garantiam a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Ora, essa transposição funcional mostrava-se, obviamente, tão irregular quanto o afastamento dos técnicos de apoio especializado originários dos cargos de Auxiliar/Assistente de Vigilância das funções da área de segurança, perpetrado pela Portaria PGR/MPU 286/2007, que foi objeto do MS 26.955/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado pelo Plenário em 1º/12/2010; e do MS 26.740/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado por esta Segunda Turma em 30/8/2011. Assim, a Portaria PGR/MPU 268/2012, ora impugnada, em obediência às orientações fixadas no julgamento dos referidos precedentes, cessou o exercício, por parte dos servidores ora envolvidos, de atribuições completamente alheias àquelas atinentes aos cargos que originariamente ocuparam, reenquadrando-os, desse modo, no cargo de Técnico Administrativo.” O precedente aludido acima restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGR/MPU 268, DE 18/5/2012. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, À LUZ DO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO MS 26.955/DF E NO MS 26.740/DF, DOS OCUPANTES DOS CARGOS
Origem: MS - 33934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DO SUPREMO – DIREITO ESTRITO – CONTORNOS DE PROCESSO OBJETIVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: Parada Inglesa Futebol Society insurge-se contra a proibição do jogo de bingo, ante a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/1998, no que aponta omissão do Congresso Nacional quanto à disciplina da atividade. Segundo argumenta, vem enfrentando dificuldades financeiras para desenvolver projetos desportivos, porquanto uma das fontes mais importantes de recursos está obstada, por interpretação do artigo 1º da Lei nº 9.981/2000. Assevera que a medida provisória da qual resultou a citada lei jamais teve por objetivo proibir o bingo, tampouco haveria sido essa a intenção do Congresso Nacional, consoante se poderia depreender dos Pareceres nº 16 e 18, ambos de 2000. Diz ter-se previsto, nos referidos atos, a regulamentação do bingo, o que ainda não ocorreu. Reporta-se à superveniência de normas segundo as quais a atividade é considerada hipótese de incidência tributária e objeto de regular fiscalização por órgãos públicos. Discorre sobre a evolução legislativa no tocante ao tema. Transcreve os debates que antecederam a edição da Lei º 9.981/2000. Articula com a relevância da argumentação veiculada. Sob o ângulo do risco, alude ao fechamento de estabelecimentos, ao aumento do desemprego, à redução na arrecadação de recursos e ao prejuízo aos atletas. Requer o implemento da medida acauteladora, de modo a viabilizar o exercício da atividade. Busca impedir a prática de atos restritivos pelas autoridades policiais competentes. Pleiteia, alfim, seja suprida a omissão quanto à disciplina do jogo do bingo para fomento do desporto. O processo foi distribuído a Vossa Excelência, ante a relatoria das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão nº 16 e 17. 2. O alcance da competência do Supremo revela-se a partir de critérios de Direito estrito. A situação narrada não permite concluir pelo enquadramento em um dos casos versados no artigo 102, inciso I, alínea “d” da Carta da República. A entidade deixou de demonstrar, presentes as estreitas balizas do remédio constitucional, a prática – ainda que potencial – de atos abusivos e ilegais, atribuídos a autoridades citadas no preceito constitucional mencionado. No caso, argui-se tão somente a inobservância de pareceres formalizados no curso do processo legislativo que culminou com a edição da Lei nº 9.981/2000. A impetração, considerada a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/1998, volta-se contra a falta de regulamentação da atividade no País, de modo que o mandado de segurança ganha contornos do processo objetivo revelado pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 34139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, deduzido em caráter preventivo , com pedido de medida liminar, impetrado pelo Senhor Jean Wyllys de Matos Santos, que é Deputado Federal, contra ato do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados que, segunda alega o impetrante, “ Ao anunciar publicamente que irá votar o impedimento da Presidenta Dilma Rousseff, o Presidente da Câmara dos Deputados mostra uma nítida intenção de violação das regras regimentais ” ( grifei ). O ora impetrante, que é membro da Câmara dos Deputados, busca , em sede cautelar, “ (…) a expedição de ofício à autoridade coatora determinando que ela se abstenha de votar no processo de admissibilidade do pedido de impedimento da Presidenta da República marcado para o dia 17 de abril de 2016 ou em qualquer outra data futura, respeitando , assim, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em seu artigo referido ”, apoiando a sua pretensão mandamental na ocorrência de situação que por ele foi assim resumida : “ Em 2 de dezembro de 2015 , o Presidente da Câmara dos Deputados recebeu denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidenta da República. Após instalada a comissão especial formada por deputados federais, tal colegiado aprovou , por maioria de votos, parecer pela admissibilidade da denúncia . Ultrapassadas as 48 ( quarenta e oito ) horas da publicação do parecer da comissão especial , houve inclusão da matéria na ordem do dia do Plenário da Câmara dos Deputados, tendo a sessão em que os parlamentares decidirão a admissibilidade do processo de ‘impeachment' sido marcada para o dia de hoje, 15 de abril de 2016, às 8h55, com previsão de votação para o próximo domingo, dia 17 de abril de 2016. Em 03 de abril , a versão online do noticiário Jornal do Brasil assim publicou (doc. 02): ‘EDUARDO CUNHA ROMPE TRADIÇÃO DO CARGO E DECIDE VOTAR NO IMPEACHMENT Deputado prepara série de ‘arapucas' para reduzir chances de defesa da presidente. O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB- RJ), vai romper com a tradição de 'neutralidade' exigida pelo cargo e vai votar na sessão plenária em que será decidido o acolhimento ou não do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT).' Em 07 de abril , o noticiário online da Folha de São Paulo reiterou a informação acima , da seguinte forma (doc. 03): ‘CUNHA DIZ QUE VAI ANUNCIAR REGRAS SÓ NA HORA DA VOTAÇÃO DO IMPEACHMENT O presidente da Câmara confirmou ainda que irá abrir mão da neutralidade assegurada ao presidente da Casa e que irá votar no dia da análise final do pedido. ‘Eu votarei, é um direito meu votar, o Ibsen votou em 1992. As afirmações – e intenções – do Deputado Eduardo Cunha colidem com o artigo 17 , § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que assim dispõe : ‘ § 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.' O dispositivo regimental transcrito acima é claro ao lecionar que o Presidente da Casa Legislativa NÃO PODE VOTAR, salvo nos casos de escrutínio secreto ou havendo empate em votação ostensiva. Ao anunciar publicamente que irá votar o impedimento da Presidenta Dilma Rousseff, o Presidente da Câmara dos Deputados mostra uma nítida intenção de violação das regras regimentais. Ora , é inadmissível que uma regra regimental seja descumprida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que tem o dever de observar as regras internas aplicáveis, mormente nesse momento tão importante vivenciado pelo povo brasileiro. Repete-se : não pode este Tribunal permitir , portanto, que uma alta autoridade da República Federativa atue arbitrariamente, conforme a sua vontade, afrontando diretamente uma regra regimental. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar a presente ação mandamental. E , ao fazê-lo , entendo revelar-se insuscetível de conhecimento este “ writ ” constitucional, pois o ora impetrante atribui a notícias jornalísticas veiculadas nos meios de comunicação social – e a estas apenas  – o suporte fático em que apoia sua pretensão mandamental. Não se desconhece que a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental , a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do “ writ ” mandamental. Isso significa que a natureza eminentemente documental do processo de mandado de segurança torna incontornável a exigência de que a parte impetrante produza , “ ex ante ”, elementos de informação que efetivamente comprovem a situação de fato invocada na impetração mandamental, em contexto impregnado da necessária liquidez , pois , ausente o elemento de certeza , a alegação do autor do “ writ ” constitucional não terá relevo processual algum . É de observar-se , quanto ao ponto ora referido , que não cabe apoiar
Origem: MS - 34142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DE IMPEDIMENTO – PARALISAÇÃO – MEDIDA ACAUTELADORA – INDEFERIMENTO. 1. Eis as informações prestadas pelo assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado: Reginaldo Lazaro de Oliveira Lopes, deputado federal, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados visando o apensamento das denúncias por crime de responsabilidade formalizadas em desfavor da Presidente e do Vice-Presidente da República. Segundo narra, tramitam na Câmara dos Deputados duas denúncias por prática de crime de responsabilidade, uma contra a Presidente e outra contra o Vice-Presidente da República. Relata o recebimento da primeira em 2 de dezembro de 2015, tendo o processo sido iniciado em 18 de março de 2016. Diz da aprovação do relatório, pela Comissão Especial, em 11 de abril seguinte, estando a denúncia contra a Chefe do Executivo federal alicerçada na suposta edição de decretos por meio dos quais abertos créditos suplementares acima dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem assim em alegados atrasos, verificados pelo Tribunal de Contas da União, no tocante a repasses a bancos públicos para quitar pagamento de juros pela União, a configurar operações de créditos não autorizadas. Consoante afirma, a acusação formalizada por Mariel Marley Marra contra o Vice-Presidente teve tramitação diversa, pois foi arquivada pela autoridade impetrada em 5 de janeiro de 2016. Realça a identidade das acusações apresentadas considerado o teor daquelas imputadas à Presidente da República. Cita a medida acauteladora implementada por Vossa Excelência no mandado de segurança nº 34.087 para determinar a sequência da denúncia protocolada contra o Vice-Presidente. Destaca haver o Presidente da Câmara declarado a impossibilidade de indicar os membros para a formação da respectiva Comissão Especial, no que estaria aguardando a indicação de nomes pelos líderes dos partidos. No tocante ao objeto desta impetração, informa atacar o ato omissivo da autoridade coatora relativamente ao cumprimento da liminar deferida no mandado de segurança nº 34.087, em razão da resistência na constituição da Comissão Especial, bem assim o ato de indeferimento do requerimento nº 4.290/2016, por si formalizado, cuja finalidade foi a apensação da denúncia formulada contra o Vice-Presidente da República àquela apresentada contra a Chefe do Executivo federal, ante a identidade de acusações. Aponta o indeferimento deste último pleito pela autoridade coatora presente a suposta ausência de amparo no Regimento Interno da Casa Legislativa. Sustenta adequada a submissão de ambas as denúncias a uma única Comissão Especial. Alude ao direito de ver apreciados os pedidos de abertura de processos de impedimento de maneira coerente. Reputa imoral o atraso na tramitação de um em detrimento do outro. Discorre sobre o “direito à coerência”, sob o ângulo dos acusados, e “de realizar um julgamento informado, coerente e responsável”, por parte dos parlamentares. Realça não discutir o acerto, ou não, do que decidido por Vossa Excelência no mandado de segurança nº 34.087, cabendo à autoridade impetrada dar sequência à denúncia protocolada contra o Vice-Presidente da República. Ressalta não discutir o mérito da denúncia. Sob o ângulo do risco, menciona estar designada para hoje, 17 de abril de 2016, a sessão para votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, do parecer aprovado pela Comissão Especial relativamente ao pedido de instauração de processo de impedimento contra a Presidente da República. Requer, em sede liminar, sejam apensados os pedidos de abertura de processo de impedimento apresentados contra a Presidente e o Vice- Presidente da República, determinando-se, quanto ao último, a abertura de prazo de defesa perante a Comissão Especial, para, em seguida, ser confeccionado novo parecer, relatado pelo mesmo parlamentar responsável pela relatoria do pedido formalizado contra a Chefe do Executivo federal. Busca, ainda, a anulação da sessão da Comissão Especial que implicou a aprovação do parecer do deputado Jovair Arantes, bem assim seja designada nova data para votação do parecer a envolver ambas as acusações. Postula, alfim, a confirmação da medida acauteladora. Anoto a distribuição desta impetração, em regime de plantão, às 10h40 do dia 17 de abril de 2016, por prevenção, considerado o mandado de segurança nº 34.087. 2. Como fiz ver ao implementar a medida acauteladora no mandado de segurança nº 34.087, da minha relatoria, descabe a paralisação do processo de impedimento instaurado contra a Chefe do Poder Executivo, considerada a denúncia formalizada contra o Vice-Presidente da República. No caso, há de observar-se a autonomia das apurações e dos atos praticados pelos agentes políticos. O procedimento em trâmite na Câmara dos Deputados já conta com instrução finalizada, parecer da Comissão Especial e votação do Plenário marcada para a tarde do dia de hoje – 17 de abril de 2016. Os argumentos quanto ao desrespeito ao pronunciamento por meio do qual determinada a sequência da acusação deverão ser veiculados no mandado de segurança referido, presente a organicidade do Direito instrumental. 3. Ante o quadro, indefiro a medida acauteladora. 4. Cientifiquem as autoridades envolvidas, em regime de urgência. 5. Solicitem informações. 6. Intimem a União para, querendo, dizer do interesse em ingressar no processo. 7. Após as manifestações, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 8. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RCL - 251700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada pela União Federal contra decisão do Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sustenta a reclamante, em suma, que, ao apreciar a ação cautelar 2002.34.00.003674-2, preparatória de ação de improbidade administrativa, o magistrado de primeira instância deveria ter declinado da competência, de ofício, em favor do Supremo Tribunal Federal. Alega que a demanda, em que são réus Eliseu Lemos Padilha e Eduardo Jorge Caldas Pereira, é relativa a supostos atos de improbidade administrativa em tese cometidos por eles quando ocupavam, respectivamente, os cargos de Ministro dos Transportes e de Secretário-Geral da Presidência da República, que goza das mesmas prerrogativas de Ministro de Estado (art. 24 da MP 931/95). A reclamante sustenta, ademais, que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro de Estado decorre de interpretação analógica da Constituição Federal, até porque “não há dúvidas de que os delitos previstos na Lei n. 8.429/92 correspondem a crimes de responsabilidade” (fl. 7). Assevera, ainda, que “Ministro de Estado não responde por improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade – em ação que somente pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal” (fl. 18). Requer, liminarmente, a sustação da prática de quaisquer atos processuais relacionados com a ação cautelar 2002.34.00.003674-2. Ao final, pleiteia (a) a extinção da ação cautelar 2002.34.00.003674-2, sem o julgamento do mérito; ou (b) a avocação da competência para processar e julgar a causa pelo Supremo Tribunal Federal. Eliseu Lemos Padilha ofereceu emenda à inicial, reiterando o pedido de extinção da ação cautelar 2002.34.00.003674-2 (fls. 269/270). A medida liminar foi indeferida (fl. 272). A autoridade reclamada prestou informações (fls. 291/293). A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação (fls. 297/305). 2. Os réus da ação cautelar de improbidade administrativa que ensejaria a competência do STF para julgamento da causa, Eliseu Lemos Padilha e Eduardo Jorge Caldas Pereira, não ocupam atualmente cargo com prerrogativa de foro. A discussão que se coloca, portanto, não é relativa ao foro especial por prerrogativa de função de Ministro de Estado, mas sim à sua prorrogação. 3. Feita essa observação, não procedem as alegações da reclamante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 313-QO-QO (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 9/11/2001), apreciado conjuntamente com o Inquérito 687-QO (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 9/11/2001), decidiu que, depois de cessado o exercício da função, não se mantém o foro por prerrogativa de função porque finalizada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, encerrada esta igualmente por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. Na ocasião, o Pleno, por maioria, cancelou a Súmula 394/STF, segundo a qual, cometido o crime durante o exercício funcional, prevalecia a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal fossem iniciados após a cessação daquele exercício. Após esse julgamento, a Lei 10.628/02 incluiu no art. 84 do Código de Processo Penal os §§ 1º e 2º, cujo teor era o seguinte: § 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º. Ao apreciar a validade constitucional de tais disposições, na ADI 2.797 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/2006), a Corte reputou-as inconstitucionais, entendendo não ser a lei ordinária instrumento normativo apto a alterar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal, fundada direta e exclusivamente na interpretação da Constituição da República. O julgado foi assim ementado, no que importa ao presente processo: (…) III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq. 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.  (…) Registre-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Rcl 2.138 (Rel. Min. NELSON JOBIM, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2008) não é hábil a ensejar o acolhimento das alegações da União. Isso porque essa reclamação visava à extinção de ação de improbidade ajuizada contra Ministro de Estado que, posteriormente, tornou- se Chefe de Missão Diplomática, conforme se extrai do seguinte trecho da ementa desse julgado: I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. Ao contrário do que ocorreu na Rcl 2.138, não há mais réu que goze de foro privilegiado na ação cautelar de improbidade a que se refere a presente demanda. O julgamento da presente reclamação, portanto, independe da constatação de existência, ou não, de foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa (já me manifestei nesse sentido em voto proferido na Pet 3.240-AgR), visto que não há notícia de que os réus Eliseu Padilha e Eduardo Jorge Caldas ocupem, atualmente, cargo eletivo ou de Ministro de Estado. E, conforme demonstrado acima, a jurisprudência desta Corte não acolhe a alegação da reclamante de manutenção do foro por prerrogativa de função após a cessação do exercício do cargo. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00058152320158260496 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto da reclamação. É que as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ) da comarca de Ribeirão Preto/SP ( Processo nº 0005815--23.2015.8.26.0496) evidenciam não mais subsistir o fato ensejador do ajuizamento da presente reclamação, eis que apesar de haver sido realizado o exame criminológico, “ (...) foi concedida ao condenado a progressão prisional ao regime semiaberto ”. A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , no caso , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção desta ação reclamatória em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( Rcl 7.404/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 8.294/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 9.274/AM , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.043/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.242/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 11.083/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 13.681/RJ , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 15.644/MS , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 15.810/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 15.816/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.906/ DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , a seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ RECLAMAÇÃO – ATO IMPUGNADO – REVOGAÇÃO – PERDA DE OBJETO . A revogação do ato tido, no pedido inicial da reclamação, como discrepante de certa decisão implica o prejuízo da reclamação, julgando-se extinto o processo sem apreciação do tema de fundo. ” ( Rcl 2.496-QO/PE , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) Sendo assim , e pelas razões expostas , julgo prejudicada a presente reclamação em virtude da perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RO - 00086201506803003 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal de Juiz de Fora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo 00086-2015.068.03.00.3/RO, cuja ementa transcrevo: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reconhecimento da justa causa patronal (art. 483, CLT), assim como ocorre com a do empregado (art. 482, CLT), exige, além da imediatidade, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de ruptura do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, sendo imprescindível sua comprovação robusta e induvidosa nos autos Sustenta-se, em síntese, violação à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que a autoridade reclamada teria negado vigência à norma especial que rege o contrato de trabalho terceirizado firmado por concessionária de serviço público (Lei 8.987/95), sem observância da cláusula da reserva de plenário. Dispenso as as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está em condições para julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Assim sendo, nada obstante seja cabível a aviação de reclamação por violação à Súmula Vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque, o ato reclamado ao considerar ilícita a contratação de terceirizado pela prestadora de serviços para exercício de atividade-fim de tomadora de serviços, configurada fraude trabalhista, não declarou expressamente, nem implicitamente, a inconstitucionalidade da norma especial de regência aplicável ao caso (Lei 8.987/95), mas apenas entendeu incidir no caso a Súmula 331 do TST, por entender configurada fraude trabalhista na contratação de terceirizado por prestadora de serviços para exercício de atividade-fim da tomadora dos serviços, tudo em observação ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. Confira-se: PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 806506 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 11.06.2015) "Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição." (Rcl 12122 AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24.10.2013) No mesmo sentido, a propósito, os seguintes julgados: Rcl 13514 AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Dje 1.8.2014, Rcl 6944, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, DJe 13.8.2010. Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 566502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.03. 2011) No mesmo sentido, confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: Rcl 9.740, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, DJe 16.3.2010, Rcl 8.272, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.5.2009. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 22170920125040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo nº RR-2217-09.2012.5.04.0018, cuja ementa reproduzo a seguir: RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586453 E 583050. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, concluiu por maioria de votos que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, o caso em apreço não trata de contrato de previdência complementar privada, e sim de demanda ajuizada em face da Trensurb e da União, que se obrigou a suplementar os proventos de aposentadoria dos empregados da empresa Trensurb, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), por força da Lei nº 8.186/91. Dessa forma, o presente feito não se amolda à hipótese do precedente editado pelo STF, porquanto a complementação de aposentadoria não era paga por entidade de previdência complementar privada, mas pela ex-empregadora do reclamante. Cumpre salientar que o mero ingresso da União na gestão das suplementações de aposentadoria não representou o surgimento de uma nova relação jurídica de caráter administrativo, visto que o benefício decorreu do contrato de trabalho mantido entre o ex-empregado e a Trensurb. Portanto, na presente hipótese, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido Na reclamação, aponta-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI-MC 3.395, uma vez que o ato reclamado entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), na qual busca a complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, notadamente da Justiça Federal. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo. A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” Igualmente, ao examinar reclamações semelhantes à presente, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Isso porque a autoridade do acórdão prolatado na ADI-MC 3.395 reserva essa competência à Justiça Comum, a qual neste caso é a Justiça Federal. Assim, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (Rcl 19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões: Rcl 18.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2014; Rcl 14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18/06/2014; Rcl 12.571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/11/2013; Rcl 11.231 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2012. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ao julgar a demanda que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho com a qualificação de RR-2217-09.2012.5.04.0018, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Com efeito, determino ao Tribunal Superior do Trabalho que remeta os autos do RR-697.82.2010.5.04.0018 ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuna distribuição à Vara Federal competente. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10142836120148260344 - TJSP - TURMA RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Dracena, nos autos do Processo 1014283-61.2014.8.26.0344, que julgou prejudicado agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a temas de repercussão geral já analisados por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente