Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 50071992120104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1- União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2- Faz jus ao fornecimento de medicamento o paciente que comprova a necessidade e a adequação de uso através da prova pericial. 3- Sucumbência invertida. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 196, caput ; e 198 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 657.718- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da questão relativa “ à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA  ”. O tema ficou assim ementado (Tema 500): “SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.” Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70048014674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. A apelação é o recurso adequado contra a decisão que rejeita os embargos do devedor. Hipótese em que a interposição de agravo de instrumento não configura erro escusável de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso. Recurso desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da Carta. A parte recorrente sustenta violação à inafastabilidade do controle jurisdicional. Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Nota-se que a decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso extraordinário capazes de, em tese, reformar o julgado do Tribunal de origem. A parte agravante limita-se a sustentar que houve violação à inafastabilidade do controle jurisdicional. Tais argumentos não são aptos a demonstrar a necessidade de superação, no caso concreto, dos precedentes que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201261050125816 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual confirmou a sentença cujo fundamento transcrevo (eDOC 1, p. 63): “Anoto, outrossim, que o impetrante bem limitou sua pretensão, a qual não pretende, ao menos neste processo, o cômputo imediato do tempo de serviço especial fictício para fins de contagem de tempo no regime estatutário. Ademais, o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição da República, mesmo porque, na hipótese vertente, a certidão do tempo de serviço destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. (…) Admitido o direito do impetrante ao reconhecimento do tempo especial e sua consequente conversão, não subsiste óbice à expedição de certidão de tempo de contribuição na qual consistem tais informações, porquanto nada mais espelha que a correta situação jurídica do impetrante, com a incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico. Impende ressaltar que compete ao INSS atestar a especialidade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade na sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão. De outra parte, apenas a entidade a qual incumbia deferir o benefício é que pode se opor a sua concessão, em momento oportuno.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 40, § 10, 97, 201, § 8º e 202, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de contagem de tempo ficto no âmbito do Regime Próprio de Servidor Público, devendo ser desconsiderada a conversão de tempo especial em comum. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso em virtude da orientação do acórdão estar em consonância com a jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados, à exceção do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 356 do STF). Mesmo que assim não fosse, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu que a autarquia previdenciária não pode se opor à emissão de certidão de tempo de serviço especial convertido em comum, ao passo que o presente apelo extremo limita-se a alegar a impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria de servidor público. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.10.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041683120138050113 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 02299160520148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença reconhecera o dever do recorrente ao fornecimento do tratamento pleiteado. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC3, p.2): “No que pertine, especificamente, ao fornecimento de vagas para internação hospitalar e em CTI, é imperioso notar que os entes devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim atendendo à integralidade da assistência a que todos têm direito, não havendo, por isso mesmo, nada a ser reparado na sentença proferida.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º; 37, caput;  196 e 197 da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido violou as normas constitucionais invocadas, ao deixar de considerar a existência de hospitais públicos capazes de fornecer o tratamento pleiteado, condenando o Estado ao custeio do tratamento em unidade privada. Além disso, alega-se que (eDOC6, p. 10): “...sabendo-se que a efetivação do direito à saúde da parte é possível com a atuação do Estado, por meio das unidades hospitalares que o próprio SUS dispõe para tratamento da enfermidade e, levando-se em conta o princípio da reserva do possível, a determinação da internação de paciente em hospital da rede pública – e não da rede particular – significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5° da Constituição Federal, bem como que se atenda o critério da razoabilidade.” A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC8, pp. 1/2). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. O Juízo de primeiro grau consignou que “ a autora comprovou a existência da moléstia descrita na petição inicial e a necessidade de se submeter à transferência e ao tratamento médico-hospitalar pleiteado ” (eDOC1, p. 2). Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00954382620158190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO EMENTA : DIREITO À VIDA E À SAÚDE . NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO- JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, “ CAPUT ”, E 196). PRECEDENTES (STF). DECISÃO : A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que o eventual acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo Estado do Rio de Janeiro certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde, pois essa postulação impediria , se aceita, que a parte ora agravada, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar , em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246-MC/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide , sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde , incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação – que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa , no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais , quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se , desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Poder Constituinte e Poder Popular ”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) –, recai , sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas , nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização
Origem: 00266708220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ Agravo interno. Apelação cível. Obrigação de fazer. Aprovação de menor no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM. Nota classificatória para ingresso em curso superior. Jurisprudência desta Corte estadual unânime. Acesso à educação, constitucionalmente assegurado. Mitigação da regra que impõe ao aprovado no ENEM e que tenha possibilidade de ingressar no ensino superior o requisito objetivo de ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. ” O recurso não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, fixou entendimento no sentido de que, alcançada a maioridade, fica inócua a discussão sobre o preenchimento do requisito, previsto na Lei nº 9.394/1996, relativo à idade mínima de dezoito anos para a participação em exame supletivo. Veja-se a ementa do RE 757.746-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Resta prejudicado o recurso extraordinário nas hipóteses em que a controvérsia cingir-se sobre a possibilidade de menor de 18 anos frequentar curso supletivo de nível médio, se alcançada a maioridade. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III – Agravo regimental improvido.” Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante nº 10. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200761270014751 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute o preenchimento do requisitos para o reconhecimento do direito à obtenção do auxílio-reclusão a segurado de baixa renda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200702010073920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza na forma do art. 204 do Código Tributário Nacional. II - Para que se desconstitua a CDA, é necessário trazer provas cabais do fato alegado. No caso concreto, há provas nos autos de que os Recorrentes integravam o quadro societário da empresa Executada. III - O pequeno valor das cotas se deve, no caso, ao grande números de sócios cotistas não havendo, assim, por si só, motivo para se falar em ausência de poderes para administrar. IV - Recursos improvidos.” (eDOC 5, p. 53) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, II e LV; 93, IX; e 146, III, “b”, do texto constitucional. Nas razões recursais, preliminarmente, aduz-se a ausência de fundamentação no acórdão recorrido e a contrariedade aos princípios do contraditório e da legalidade. Argumenta-se, no mérito, que a execução fiscal carece de “ fundamentação que justifique a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação ”. (eDOC 7, p. 23) Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se ao presente caso o entendimento fixado no tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, abaixo transcrito: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se a interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.3.2012, este último com acórdão assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. (...) 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, verifica-se que divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de excluir os recorrentes do polo passivo da ação de execução fiscal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 6.830/80 e Código Tributário Nacional). Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI-AgR 837.053, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. ART. 204 DO CTN E ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA A SER REFUTADA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. I Os sócios-gerentes cujos nomes constam na CDA têm legitimidade para figurar na relação processual executiva, tendo em vista a presunção juris tantum  de liquidez e certeza do título executivo em questão (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80). II Não cabendo, desse modo, ao Juízo exigir do exequente, prova prévia da responsabilização tributária, matéria essa que deve ser refutada pela via de embargos à execução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 782.205, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.12.2012) Por fim, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de norma infraconstitucional, por óbice da Súmula 636 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, Lei 13.105/2015, c/c arts. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50052519320144047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , manejam agravo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a União. Aparelhado o recurso da União na violação dos arts. 146, III, “a”, 154, I, 195 e 212, § 5º, da Constituição Federal. Fundamentado o agravo do FNDE na afronta aos arts. 97, 105, III, e 212, § 5º, da Lei Maior, bem como à Súmula Vinculante nº 10. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 97, 105, III, 146, III, “a”, 154, I, e 195 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes, o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, o dispositivo é inaplicável às decisões proferidos pelas Turmas Recursais dos juizados especiais. Nesse sentido: RE 453.740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2007; e AI 560.036-ED-AGR/RJ, Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, DJ 15.9.2006. Deste último transcrevo: “A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial.” Observo, ainda, que a matéria relativa à alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna por Turma Recursal de Juizados Especiais teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 27.4.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543- A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 868457 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 16/04/2015, DJe 27-04-2015) De outra parte, observo que matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante destrancar, relativa ao enquadramento de produtor rural e pessoa física no conceito de empresa, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Anoto precedentes: "Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 97, 105, III, e 201, § 5°, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão recorrida: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL E DO FNDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. 1. Tanto a União/Fazenda Nacional quanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE devem, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da lide em que se discute a exigibilidade da contribuição do salário-educação. 2. Nos termos do art. 3º da LC n. 118/05 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.621/RS, havendo retenção e/ou pagamento antecipado de tributo indevido, o direito de pleitear a restituição prescreve em 5 anos, contados da retenção e/ou pagamento. 3. Se a sentença recorrida assentou expressamente que o produtor rural pessoa física não está compreendido no conceito de empresa caso não seja formalmente constituído como pessoa jurídica, tanto na qualidade de empresário individual, quanto na de sociedade, não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de análise de argumentos relacionados à quantidade de empregados registrados pela parte autora. 4. A fixação de parâmetros para liquidação, no entanto, não configura infração aos arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, quanto à necessidade de as decisões do Juizado Especial Federal sejam líquidas. 5. Não estando a parte autora constituída como pessoa jurídica é inexigível a contribuição do salário-educação. Por mais que possua empregados em seu nome, não está formalmente constituída como pessoa jurídica, não se qualificando como sujeito passivo da exação. 6. Cabe ao FNDE devolver o montante de arrecadação a título de salárioeducação que lhe foi destinado, ou seja, 99% (noventa e nove por cento) do valor arrecadado e à União/Fazenda Nacional o valor restante de 1% (um por cento). 7. Os juros e a correção monetária nas ações para repetição de indébito tributário a partir de 01/01/1996 devem ser calculados pela taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 97, e 105, III, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, observo que o Tribunal de origem decidiu pela não incidência da contribuição do salário educação sobre os valores pagos ao produtor rural pessoa física, exclusivamente com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 9.424/96 e na jurisprudência do STJ). Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse seria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. COBRANÇA DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A constitucionalidade da contribuição social do salário- educação foi reconhecida por ambas as turmas desta Corte. Precedentes: AI 523.308-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.05.05; RE 601.380-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.05.10; AI 496.771-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26.11.04; RE 395.172-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 07.05.04). 2. Todavia, a análise da possibilidade, ou não, de incidência daquela exação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos prescinde do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário interposto pela União. Precedentes: RE 632.523, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.03.11, o RE 379.482, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 379.482, DJ de 21.08.03 e o RE 605.881, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.09.10. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelas embargantes e, por conseguinte, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União. (RE nº 645.057/DF – AgR/ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 12/3/13) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A constitucionalidade da contribuição vertida ao salário- educação foi reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional correlata (Leis nºs 8.212/1991 e 9.424/1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 817.564/SC – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 18/1/14) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 793.032/SC – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 26/3/14) Anote-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: RE n° 915.997/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/10/2015. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.” (RE 908578, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/10/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06/11/2015 PUBLIC 09/11/2015) "DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo (CPC, art. 544) interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União contra decisão da Presidência das Turmas Recursais do Paraná, que proferiu juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinários por eles deduzidos. Cumpre ressaltar, desde logo, que o recurso extraordinário interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no ponto em que sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que a União é quem “detém a obrigação de ressarcir os referidos valores conforme normatização interna”, não se revela suscetível de conhecimento. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado, no tocante ao enquadramento, ou não, do produtor rural pessoa física como sujeito passivo do tributo discutido nestes autos, cabe registar que essa questão foi decidida interpretando-se norma legal e com base nos fatos e provas existentes nos autos, configurando, por isso mesmo, circunstância que obsta a possibilidade de utilização do recurso extraordinário, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impende salientar que o apelo extremo do FNDE, no ponto em que se fundamenta no art. 102, III, “b”, da Constituição da República, mostra-se inacolhível, eis que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que pretendeu justificar a interposição do apelo extremo. Como se sabe o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado, quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da Constituição, exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público (RTJ 166/1033-1035). Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido. Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento, no ponto, o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna, como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados (AI 245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE
Origem: 1063192012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Clinicor – Serviços Médicos S/S contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – SOCIEDADE MÉDICA DE CUNHO EMPRESARIAL – ENQUADRAMENTO EM REGIME TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO – ISSQN – TRIBUTAÇÃO COM BASE NOS §§ 1º e 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO LEI nº 406/1968 – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA EMPRESARIAL – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO NEGADO SEGUIMENTO – DECISÃO DO RELATOR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A despeito do resultado alcançado, prevalece a decisão do relator, a não ser que sobrevenha retratação, ou em Recurso de Agravo Regimental, dele divirja o colegiado. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se , tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguído pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado, nesse específico ponto, seu recurso extraordinário. Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00399387520158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Agravo Interno. Mandado de Segurança. Indeferimento da inicial com fulcro nos artigos 5º, II, e 10, ambos da Lei 12.016/2009. Agravante que requer a retratação da decisão agravada, ou, alternativamente, que o recurso seja apreciado pelo Colegiado para o fim de reformar a decisão monocrática, concedendo-se a ordem pleiteada, e, consequentemente, reformar a decisão de primeiro grau. Nada obstante, reexaminando toda a hipótese fática, verifico que o impetrante não trouxe nenhum argumento válido ou novo, para amparar o pleito de reforma da decisão agravada. Ato atacado que se trata de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo impetrante, por considerar que o valor perseguido é ínfimo. Impetrante que já fez uso do recurso cabível contra a referida sentença, ou seja, os embargos infringentes previstos no artigo 34 da Lei 6.830/1980, cuja decisão que rejeitou o referido recurso deveria ser atacada pela via do recurso extraordinário. Portanto, inadequada a via eleita do mandado de segurança, até mesmo por vedação legal (Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Aplicação do entendimento consolidado nos Enunciados nºs 267 e 640 do STF. Remansosa jurisprudência desta Corte sobre o tema. Indeferimento da inicial que se impõe, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Desprovimento do recurso”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 60, 150, 156, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que está sendo punida em razão da oscilação do valor da ORTN, valor que deve ser fixado pela Receita Federal, pois, apesar de distribuída e custeada toda sua distribuição pelos cofres públicos, o Juízo de piso extingue as execuções sob a alegação de que o valor é irrisório. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 /STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00622437320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IPTU - Exercício de 2004 - Notificação do sujeito passivo no início do ano, com valor do m2 em R$10,88 como base de cálculo e outra notificação, em outubro de 2004, com o m2 no valor de R$49,00 - Majoração decorrente de pesquisa de campo sem base legal - Inadmissibilidade - Ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da Constituição Federal - Segurança concedida – Sentença reformada - Recurso provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 156, II, da Carta. A parte recorrente sustenta que o valor venal do imóvel no momento do lançamento e a legalidade da fixação do valor do metro quadrado, para fins de cálculo do IPTU, devem ser objeto de revisão por esta Corte. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “O recurso merece provimento. No caso dos autos, ocorreu, no início do exercício de 2004, a notificação pela gleba total, com valor de R$ 10,88 o m2 e no mês de outubro do mesmo ano, outra notificação, agora, com lançamento por lote, com o valor de R$49,00 o m2. E nos termos do art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo; II — recurso de ofício e III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, mas, quanto a este último, nada foi alegado, não se prestando para tal fim o argumento do Fisco de que se deu a majoração por "pesquisa de campo". Portanto, não deve prevalecer; primeiro, porque, como já dito, não alegou incidir quaisquer das hipóteses do dispositivo legal mencionado e segundo, a majoração do valor do metro quadrado, como base de cálculo do IPTU, decorre do reajuste da planta genérica de valores que, em se tratando de aumento, evidentemente, superior à inflação, depende de lei, em respeito ao princípio da legalidade (artigos. 97 do CTN e 150, I, da CF). Infere-se ter a Municipalidade majorado de forma aleatória e sem autorização legal, em desobediência à legislação tributária, devendo, por isso, ser mantido o valor da primeira notificação”. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00373482820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 04.9.2015. Decisão agravada publicada em 29.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O fundamento pelo qual inadmitido o apelo extremo – razões dissociadas – não foi impugnado pela parte agravante, o que atrai o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, o recurso interposto pela parte recorrente foi declarado intempestivo pelo Tribunal de origem, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma peremptória, o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Agravo Legal. 2. A decisão objeto do presente agravo foi publicada em 24/07/2015, iniciando-se a fluência do prazo recursal, por conseguinte, em 27/07/2015, tendo seu termo final ocorrido em 05/08/2015, levando-se em consideração o disposto no art. 184, § 1º, do CPC, e a contagem em dobro a que faz jus o Município agravante. 3. Logo, por intempestivo se tem o recurso deflagrado.” Deixou a parte recorrente de impugnar tal fundamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00154735220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XXII e XXVII, e 37, § 6°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido (fl. 324, vol. 4): “PROFESSOR ESTADUAL – PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DAS LICENÇAS USUFRUÍDAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM LICENÇAS POR DOENÇA PROFISSIONAL – DIREITO RECONHECIDO COM RELAÇÃO ÀS LICENÇAS USUFRUÍDAS HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS DECRETADA – LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DAS CORDAS VOCAIS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS – INADMISSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO IMPUTADO À EMPREGADORA – APELOS DAS PARTES DESPROVIDOS – RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO”. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da ausência do nexo de causalidade necessário à responsabilização da parte ora agravada. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/ STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.  ” Nesse sentido: “Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00064483120124058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 145, II, § 2º, e 150, VI,”a”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal diz respeito tão somente aos impostos, não englobando eventuais taxas, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321- QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido” (RE 613.287-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 19.8.2011). Ademais, no tocante à incidência da Taxa de Coleta de Resíduos relativa aos prédios públicos de propriedade da União, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Leis Complementares Municipais 16/1998 e 02/1991), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Cito precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 16/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 638.300-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 02.3.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. NÃO PREVISÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A Taxa de Coleta de Resíduos, quando sub judice a controvérsia sobre a existência de previsão da cobrança sobre imóveis públicos, implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 809.835-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1/9/2014, e RE 638.300-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 2/3/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. EXIGÊNCIA DA UFPB. FIXAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. CRITÉRIO DA CATEGORIA DO IMÓVEL. NÃO PREVISÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CERRADA OU DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 777.541-AgR/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29.10.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50580702520144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 195, 200, 201, §§ 1º e 3º, e 202 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. No recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, não consta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput  e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido por Advogada que não dispõe de procuração nos autos. Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez , já enfatizou não se revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ 129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461): “ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente. Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não-conhecimento do apelo extremo interposto. Precedentes do STF . ” ( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747- -AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ARE 654.424/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE 646.016/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – SS 770-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) – identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do próprio ato processual de recorrer: “ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada posterior, como permite a norma processual. ” ( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00099223120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Luiz Estevão de Oliveira Neto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, I E II, DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. É ‘inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal' (enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A denúncia somente pode ser rejeitada quando (i) for manifestamente inepta, (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em tela, verifica-se, de uma análise nos autos, que referidas circunstâncias não restaram evidenciadas, ou seja, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual, estando presentes os requisitos do art. 41 do mesmo Código, o recebimento da denúncia é de rigor. 3. No juízo de delibação não é possível coarctar o direito da acusação de obter a apreciação da pretensão punitiva, sob pena de haver o fim prematuro do processo com um contraditório incipiente. No caso em tela, deve ser aprofundado o exame do contexto probatório para a constatação da existência efetiva dos crimes e suas circunstâncias, prevalecendo o princípio ‘in dubio pro societate'. 4. Recurso em sentido estrito provido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos XXXV e LV, e no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cumpre salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa),