Origem: 50052519320144047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , manejam agravo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a União. Aparelhado o recurso da União na violação dos arts. 146, III, “a”, 154, I, 195 e 212, § 5º, da Constituição Federal. Fundamentado o agravo do FNDE na afronta aos arts. 97, 105, III, e 212, § 5º, da Lei Maior, bem como à Súmula Vinculante nº 10. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 97, 105, III, 146, III, “a”, 154, I, e 195 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes, o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, o dispositivo é inaplicável às decisões proferidos pelas Turmas Recursais dos juizados especiais. Nesse sentido: RE 453.740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2007; e AI 560.036-ED-AGR/RJ, Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, DJ 15.9.2006. Deste último transcrevo: “A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial.” Observo, ainda, que a matéria relativa à alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna por Turma Recursal de Juizados Especiais teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 27.4.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543- A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 868457 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 16/04/2015, DJe 27-04-2015) De outra parte, observo que matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante destrancar, relativa ao enquadramento de produtor rural e pessoa física no conceito de empresa, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Anoto precedentes: "Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 97, 105, III, e 201, § 5°, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão recorrida: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL E DO FNDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. 1. Tanto a União/Fazenda Nacional quanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE devem, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da lide em que se discute a exigibilidade da contribuição do salário-educação. 2. Nos termos do art. 3º da LC n. 118/05 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.621/RS, havendo retenção e/ou pagamento antecipado de tributo indevido, o direito de pleitear a restituição prescreve em 5 anos, contados da retenção e/ou pagamento. 3. Se a sentença recorrida assentou expressamente que o produtor rural pessoa física não está compreendido no conceito de empresa caso não seja formalmente constituído como pessoa jurídica, tanto na qualidade de empresário individual, quanto na de sociedade, não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de análise de argumentos relacionados à quantidade de empregados registrados pela parte autora. 4. A fixação de parâmetros para liquidação, no entanto, não configura infração aos arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, quanto à necessidade de as decisões do Juizado Especial Federal sejam líquidas. 5. Não estando a parte autora constituída como pessoa jurídica é inexigível a contribuição do salário-educação. Por mais que possua empregados em seu nome, não está formalmente constituída como pessoa jurídica, não se qualificando como sujeito passivo da exação. 6. Cabe ao FNDE devolver o montante de arrecadação a título de salárioeducação que lhe foi destinado, ou seja, 99% (noventa e nove por cento) do valor arrecadado e à União/Fazenda Nacional o valor restante de 1% (um por cento). 7. Os juros e a correção monetária nas ações para repetição de indébito tributário a partir de 01/01/1996 devem ser calculados pela taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 97, e 105, III, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, observo que o Tribunal de origem decidiu pela não incidência da contribuição do salário educação sobre os valores pagos ao produtor rural pessoa física, exclusivamente com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 9.424/96 e na jurisprudência do STJ). Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse seria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. COBRANÇA DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A constitucionalidade da contribuição social do salário- educação foi reconhecida por ambas as turmas desta Corte. Precedentes: AI 523.308-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.05.05; RE 601.380-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.05.10; AI 496.771-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26.11.04; RE 395.172-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 07.05.04). 2. Todavia, a análise da possibilidade, ou não, de incidência daquela exação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos prescinde do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário interposto pela União. Precedentes: RE 632.523, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.03.11, o RE 379.482, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 379.482, DJ de 21.08.03 e o RE 605.881, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.09.10. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelas embargantes e, por conseguinte, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União. (RE nº 645.057/DF – AgR/ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 12/3/13) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A constitucionalidade da contribuição vertida ao salário- educação foi reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional correlata (Leis nºs 8.212/1991 e 9.424/1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 817.564/SC – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 18/1/14) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 793.032/SC – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 26/3/14) Anote-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: RE n° 915.997/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/10/2015. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.” (RE 908578, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/10/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06/11/2015 PUBLIC 09/11/2015) "DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo (CPC, art. 544) interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União contra decisão da Presidência das Turmas Recursais do Paraná, que proferiu juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinários por eles deduzidos. Cumpre ressaltar, desde logo, que o recurso extraordinário interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no ponto em que sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que a União é quem “detém a obrigação de ressarcir os referidos valores conforme normatização interna”, não se revela suscetível de conhecimento. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado, no tocante ao enquadramento, ou não, do produtor rural pessoa física como sujeito passivo do tributo discutido nestes autos, cabe registar que essa questão foi decidida interpretando-se norma legal e com base nos fatos e provas existentes nos autos, configurando, por isso mesmo, circunstância que obsta a possibilidade de utilização do recurso extraordinário, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impende salientar que o apelo extremo do FNDE, no ponto em que se fundamenta no art. 102, III, “b”, da Constituição da República, mostra-se inacolhível, eis que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que pretendeu justificar a interposição do apelo extremo. Como se sabe o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado, quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da Constituição, exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público (RTJ 166/1033-1035). Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido. Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento, no ponto, o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna, como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados (AI 245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE