Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: 924786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 924.786/PI) que, apoiando-se em precedente desta Suprema Corte, determinou, em sede recursal, a “ execução provisória ” da condenação penal ainda recorrível  imposta ao ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
Origem: 64219 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL . RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/1998 . CRIME AMBIENTAL . OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL . ESTABELECIMENTO , SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM , DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA . AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘ AD CAUSAM '. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . 1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de diretor operacional ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A. , não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta . 2. Preambularmente , segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte : ‘ A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que , na condição de diretor , administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez ' ( HC 92.822/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008). 3. Dessa forma , os danos ambientais constatados no caso concreto (vegetação de proteção suprimida, plantação de cana de açúcar nas proximidades de córrego, mata pertencente à margem de riacho totalmente danificada) podem, em tese, ser imputados ao ora recorrente, porquanto inadmissível que o diretor operacional da empresa não tenha conhecimento de condutas criminosas de tal monta, praticadas em imóvel arrendado, objeto de exploração agrícola pela arrendatária . 4. Por outro lado , a Lei dos Crimes Ambientais ( nº 9.605/1998 ) estabelece que : ‘Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato .' 5. Assim , conforme o mencionado regramento , as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato . 6. Na espécie , constata-se que o ora recorrente era, à época dos fatos , diretor operacional da USINA BIOSEV (Unidade de Maracaju), arrendatária do imóvel objeto de crime ambiental , sendo, portanto, representante contratual da aludida empresa. 7. Importante observar que antes de se adquirir/arrendar uma propriedade rural faz-se fundamental verificar se ela está cumprindo rigorosamente a legislação ambiental . 8. Veja-se o que estabelece o art. 38 da Lei nº 9.605/1998 , ‘verbis': ‘Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)'. 9. Portanto , o art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração), quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção . 10. Isso porque a obrigação de conservação é transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do    imóvel , independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial. Precedente desta Corte Superior de Justiça. 11. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a tutela constitucional do meio ambiente (artigo 225 da Carta Magna) , que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 12. Na hipótese vertente , conforme registrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: 'A materialidade do delito resta evidenciada pelos documentos e depoimentos constantes dos autos , pelo auto de constatação de fl. 05, pelo relatório de ocorrência de fls. 07/09, mormente pelo relatório de vistoria técnica de fls. 29/37. A autoria, por sua vez, é inconteste'. 13. Nesse sentido , a afirmação de que o acusado não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da ação penal , pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. 14. De qualquer forma , a pretensão do ora recorrente não pode ser apreciada na via do ‘habeas corpus', pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos . 15. Recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' não provido . ” ( RHC 64.219/MS , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , nesta sede cautelar , a “ (…) suspensão da ação penal nº 0002108-96.2013.8.12.0014, em trâmite perante o I. Juízo da 2ª Vara da comarca de Maracaju/MS, até ulterior julgamento do mérito do presente ‘writ' “. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar,  ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida limina
Origem: 64124 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL . RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/1998 . CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE / ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL . ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM , DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA . AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘ AD CAUSAM '. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . 1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de gerente agrícola ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A. , não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta . 2. Preambularmente , segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte : ‘ A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente , preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez ' ( HC 92.822/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008) 3. Dessa forma , os danos ambientais constatados no caso concreto ( vegetação de proteção suprimida , plantação de cana de açúcar nas proximidades de córrego , mata pertencente à margem de riacho totalmente danificada ) podem, em tese, ser imputados ao ora recorrente , porquanto inadmissível que o gerente agrícola da empresa não tenha conhecimento de condutas criminosas de tal monta, praticadas em imóvel arrendado, objeto de exploração pela arrendatária. 4. Por outro lado , a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/1998) estabelece que : ‘Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato .' 5. Assim , conforme o mencionado regramento , as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato . 6. Na espécie , constata-se que o ora recorrente era , à época dos fatos, gerente agrícola da USINA BIOSEV (Unidade de Maracaju), arrendatária do imóvel objeto de crime ambiental, sendo, portanto, representante contratual da aludida empresa . 7. Importante observar que antes de se adquirir / arrendar uma propriedade rural faz-se fundamental verificar se ela está cumprindo rigorosamente a legislação ambiental. 8. Veja-se o que estabelece o art. 38 da Lei nº 9.605/1998 , ‘verbis': ‘Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)'. 9. Portanto , o art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental ( destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente , mesmo que em formação, ou vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração), quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção . 10. Isso porque a obrigação de conservação é transferida do alienante / arrendante    ao adquirente/arrendatário do imóvel , independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial. Precedente desta Corte Superior de Justiça. 11. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a tutela constitucional do meio ambiente (artigo 225 da Carta Magna) , que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 12. Na hipótese vertente, conforme registrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: ‘A materialidade do delito resta evidenciada pelos documentos e depoimentos constantes dos autos , pelo auto de constatação de fl. 05, pelo relatório de ocorrência de fls. 07/09, mormente pelo relatório de vistoria técnica de fls. 29/37. A autoria, por sua vez, é inconteste'. 13. Nesse sentido , a afirmação de que o acusado não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental é matéria de prova , cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. 14. De qualquer forma, a pretensão do ora recorrente não pode ser apreciada na via do ‘habeas corpus' , pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 15. Recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' improvido . ” ( RHC 64.124/MS , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, a “ (...) suspensão da ação penal nº 0002108- -96.2013.8.12.0014, em trâmite perante o I. Juízo da 2ª Vara da comarca de Maracaju/MS, até ulterior julgamento do mérito do presente ‘writ' ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar,
Origem: 78050 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não continue  a tramitar em regime de sigilo . 2. Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção , já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ‘ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – Na hipótese , a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos , notadamente o fato de o recorrente ter integrado organização criminosa voltada para a prática de sucessivos delitos contra a administração pública , sendo , inclusive , apontado como comandante do grupo criminoso , além da notícia de que teria intimidado testemunhas, circunstâncias indicadoras da indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III – ‘ A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa , enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' ( HC n. 95.024/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar , como na hipótese . Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido . ” ( RHC 78.050/SC , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. Presente tal contexto , passo a examinar a pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual. E , ao fazê-lo , observo que o exame das razões em que se apoia o acórdão impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de sumária  cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão sob análise. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade . Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais  que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade  dos fatos delituosos e constatada  a existência de meros indícios  de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade , a decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar. É inquestionável , portanto , que a antecipação cautelar da prisão  – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva , prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência ( RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g. ). O exame da decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente parece evidenc
Origem: 391362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Fábio Rogerio Donadon Costa, em favor de Rafael Marcuzzo Capelli , contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, o qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 391.362/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 4, p. 45-50) Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva (eDOC 4, p. 2-5). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2001660-05.2017.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, a 3ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 4, p. 7-44). Daí a impetração do mencionado HC 391.362/SP no STJ. No presente HC, o impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) ausência de efetiva demonstração dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva em exame, conforme exige o art. 312 do CPP; b) flexibilização, no caso, do óbice contido na Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente; c) inidoneidade, no decreto de prisão preventiva, de fundamentação porque lastreada na mera gravidade em abstrato do crime; d) ausência de indicação de fato concreto justificador da imposição da prisão cautelar em apreço; e) desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual sentença condenatória, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no respectivo patamar máximo; e f) possibilidade da aplicação de medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, a parte impetrante pede o seguinte: “A) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar , ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos requisitos que justificariam ; ou subsidiariamente B) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011) C) o paciente desde já se compromete a comparecer a todos atos processuais a que for intimado. D) A imediata remoção do para estabelecimento prisional detentor de prisão especial , com cela individual, em caso de inexistência, requer seja concedido ao paciente a prisão domiciliar com ou sem tornozeleira eletrônica com direito a saída exclusiva para cursar o ultimo termo da faculdade de direito – Fadap existente na comarca de Tupã/SP, localizada a cerca de 500 metros da residência do Paciente; E) Caso não seja nenhum dos entendimentos acima, requer seja reconhecida a flagrante ilegalidade que sofrida pelo paciente, e seja concedida a liberdade provisória ex officio .” (eDOC 1, p. 35-36) É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido no acórdão proferido pelo TJ/SP, no citado HC 2001660-05.2017.8.26.0000, cujo trecho destaco: “(...) Logo, pela simples leitura da r. decisão da autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o ‘ fumus comissi delicti ' e o ‘ periculum libertatis ', este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, haja vista que se imputa ao paciente a autoria de crime gravíssimo, tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidos dois revólveres, uma espingarda, diversas munições, R$ 30.346,00, em dinheiro, bem como tabletes e porções de ‘maconha' e dois vasos contendo pés de ‘maconha', todos mensurando, segundo noticiou o MM. Juiz de Direito, ora autoridade coatora, 11.437,98g em peso líquido), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, ‘ ipso facto ', a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: ‘A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).' Mesmo porque, a r. decisão não considerou apenas e tão somente a gravidade do crime (equiparado a hediondo), mas também as circunstâncias que tangenciaram a abordagem do paciente, pois embora ele não estivesse em atos de narcotraficância, foram apreendidos, após monitoramento realizado pelo setor de inteligência da polícia, dois revólveres, uma espingarda, diversas munições, R$ 30.346,00, em dinheiro, bem como tabletes e porções de ‘maconha' e dois vasos contendo pés de ‘maconha', fatos esses que indicam, ao menos por ora, que o paciente não estava na posse de todos esses itens por acaso, mas sim que possivelmente se dedicava à prática reiterada do crime de narcotráfico, flagrado, é certo, na posse de expressiva quantidade de ‘maconha'. (…) Continuo. Sustentou a defesa do paciente, ainda, que em razão dele ter sido jurado no ano de 2015, faria jus à ‘prisão especial', nos termos do art. 295, X, do Código de Processo Penal. Mas sem qualquer razão. Isto porque, com a superveniência da Lei n. 12.403/11, responsável por modificar o panorama então vigente das prisões cautelares e inserir as medidas cautelares diversas da prisão, parece-me ter havido a revogação tácita do art. 295, X, do Código de Processo Penal e, consequentemente, do malfadado benefício legal que, a despeito de tentar evitar que determinadas pessoas sejam punidas ou discriminadas nos estabelecimentos prisionais provisórios em razão de específicas funções por elas exercidas, cria, no duro, verdadeira discriminação entre pessoas iguais por natureza, tal como previsto no art. 5º, ‘caput',  da Constituição Federal. (…) Seguindo e concluindo. De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. ” (eDOC 4, p. 27-34) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Nesse sentido, também, foi a recente decisão proferida no HC 140.373/ SP, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 20.2.2017, cuja ordem também foi impetrada em favor do ora paciente, Rafael Marcuzzo Capelli. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 379145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar, impetrado por Fábio Rogério Donadon Costa , em favor de Edmilson Aparecido Flores , contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 379.145/SP (eDOC 2, p. 10-16). Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante e responde pela suposta prática dos delitos previsto nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (eDOC 2, p. 2-7). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2183211-49.2016.8.26.0000 no TJ/SP, cujo Relator indeferiu o pedido de liminar. Por sua vez, a 11ª Câmara Criminal denegou a ordem (eDOC 2, p. 5-9). Daí a impetração, no STJ, do referido HC 379.145/SP. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) inidoneidade, no decreto de prisão preventiva, de fundamentação porque lastreada na mera gravidade em abstrato do crime; b) ausência de indicação de fato concreto justificador da imposição da prisão cautelar em apreço; c) desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual sentença condenatória, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no respectivo patamar máximo; d) possibilidade da aplicação de medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, a parte impetrante pede o seguinte: “A) o relaxamento da prisão de flagrante , posto estar o auto de prisão em flagrante eivado de nulidade absoluta; ou, subsidiariamente B) a revogação da prisão preventiva , que se afigura ilegal em razão da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou (inquinada pelo vício da motivação aparente, equivalente a verdadeira falta de motivação), a vulnerar o artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 310, caput, parte final e 315, todos do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente C) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar , ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos requisitos que justificariam ; ou subsidiariamente D) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011) E) o paciente desde já se compromete a comparecer a todos atos processuais a que for intimado F) caso não seja nenhum dos entendimentos acima, requer seja reconhecida a flagrante ilegalidade que sofrida pelo paciente, e seja concedida a liberdade provisória ex officio .” (eDOC 1, p. 25-26) É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora. No caso dos autos, em uma análise preliminar, sobretudo em face dos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (eDOC 2, p. 2-7), bem como dos acórdãos do TJ/SP (eDOC 2, p. 5-9) e do STJ (eDOC 2, p. 10-16), não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Para tanto, destaco do voto do acórdão proferido pelo STJ: “II. Prisão preventiva – motivação suficiente É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP . Sob essas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juízo de primeiro grau reputou suficientes os indícios de autoria , ao afirmar que a versão apresentada pelo paciente não encontra guarida nas demais provas acostadas aos autos, mormente quando contraposta às declarações dos policiais que procederam à abordagem dos agentes. Segundo disposto no decreto preventivo, ‘os Indiciados apresentaram versões não uníssonas, em total desarmonia, tentando esquivar-se do fato de que, ao que tudo indica, eram os proprietários do entorpecente apreendido ' (fl. 56, destaquei). Ademais, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da conduta delitiva , visto que o paciente conduzia veículo em que foram apreendidos 49 pinos de crack, dispensados por seu filho, além de ‘dezenas de porções da mesma droga', adquiridas em outra cidade e encontradas pela polícia em operação deflagrada para investigar os réus, dado seu suposto envolvimento com o tráfico local.” (eDOC 2, p. 14-15) Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. Por fim, ressalto que o caso dos autos merece um exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela defesa, o que se dará no julgamento de mérito deste habeas corpus , até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Tupã/SP (Proc. 0000136-11.2016.8.26.0592), bem como a remessa a esta Corte de eventuais atos decisórios supervenientes. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389857 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 389.857/PR), extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 54225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ‘OPERAÇÃO GAIOLA'. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). ÓRGÃO COLEGIADO FORMADO COM BASE NA LEI 12.694/12 PARA EXAME DE PRISÕES TEMPORÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO SINGULAR APÓS DESCONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – A formação do órgão colegiado , previsto na Lei 12.694/12, restringe-se à apreciação de atos processuais específicos em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas . II – A posterior desconstituição do colegiado , devolvendo a competência ao juízo singular, que, de seu turno, decreta prisão preventiva dos então investigados, não fere ao princípio do juiz natural . III – Lado outro, vale gizar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu ‘jus libertatis' antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ‘ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV – ‘In casu', o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pelo fato de o recorrente integrar e ser apontado como um dos líderes da organização criminosa ( PCC ), voltada para o tráfico internacional de drogas, evidenciando a prática habitual de delitos, o que denota a periculosidade concreta do agente e, assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes). V – ‘A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário desprovido. ” ( RHC 54.225/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , “ (…) seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para SUSTAR CAUTELARMENTE A ORDEM PRISIONAL emitida em desfavor do ora Paciente, em razão da ilegalidade da decisão atacada, já que proferida por Autoridade incompetente, em desrespeito à Lei 12.694/12 e demais dispositivos que disciplinar a matéria ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar,  ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários , essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 388686 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 388.686/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor dos ora pacientes. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 382218 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Luciano Pereira da Cruz, em favor de Renato Valentim Santos , contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar nos autos do HC 382.218/SP. Segundo os autos, o paciente está preso preventivamente desde o dia 14.5.2016, tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 33, caput , por cinco vezes, e 35, caput , todos da Lei 11.343/2006, na forma dos artigos 40, inciso VI e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso real de crimes e na forma do artigo 29, caput,  do Código Penal; e no artigo 244-B, do ECA, pelo menos quatro vezes, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. (eDOC 2) Novo writ  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. (eDOC 12) Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, a ausência de dados concretos para a decretação da prisão preventiva do acusado. Defende, também, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ.  Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Oportuna a transcrição dos seguintes trechos da decisão em que indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e aquela que indeferiu seu pedido de revogação da custódia cautelar encontram-se fundamentadas em elementos que efetivamente demonstram a necessidade do encarceramento cautelar, para que se garanta a ordem pública. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que: ‘Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sobretudo consubstanciados nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como nos resultados das diligências encetadas pelo representante do Ministério Público, autorizadas através do procedimento de interceptação telefônica nº 000390-39.2016.8.26.0606, que tramitou perante este Juízo. (...) O acusado Renato, vulgo 'Esquerda', por sua vez, em tese, participava ativamente do fornecimento de drogas em porções. (...) Se não bastasse, há elementos indicativos de que, além da conduta individualmente imputada aos acusados, estes encontravam-se associados para o cometimento de ilícitos, formando organização criminosa armada, e, ainda, cada qual a seu modo, facilitavam a corrupção dos menores envolvidos. Os crimes telados são extremamente graves, cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, classificados como aqueles tidos como hediondos, sendo certo que causam extremo desassossego no sio da sociedade ordeira. Patentes os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso, como garantia da ordem pública e mesmo para a normal instrução processual e aplicação futura da lei penal' (textual, fls. 26/8). 4. Justifica-se, assim, no caso dos autos, a custódia cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, ameaçada concretamente ante a gravidade dos fatos em apuração. De acordo com o ato impugnado o paciente fazia parte de complexa organização criminosa voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas na região, inclusive com a corrupção de menores, o que justifica, em razão da gravidade concreta da conduta que lhe fora imputada, o seu encarceramento cautelar” (eDOC 2, p. 4-5). Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 88092 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1.O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos em que o interessado participou do processo administrativo, é contado a partir da publicação do ato impugnado na imprensa oficial. Precedentes. 2.Negado seguimento ao mandado de segurança. 1.Adoto o relatório elaborado por ocasião da decisão de apreciação do pedido liminar (fls. 235-239): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por José Henrique Barbosa Brandão, contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União no curso da Tomada de Contas Especial 001.348/1999 (Acórdão TCU 3072/2008). Narra o impetrante ter exercido o cargo de prefeito do Município de Colinas/MA, entre 1993 e 1996, oportunidade em que celebrou o Convênio 004/1993 (Número Siafi 080069). Referido convênio foi firmado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com o objetivo permitir a construção de mercado público. Ainda segundo o impetrante, a prestação de contas do impetrante, relativas ao convênio indicado, foi rejeitada pelo Tribunal de Contas da União com base em dois elementos apurados pela Delegacia Federal de Controle (Relatório 112/1997). Em primeiro lugar (item 3.5.), o edifício construído para abrigar o mercado municipal não teria utilização efetiva (apenas parte do edifício é utilizado, devido à parca produção local, e apenas duas vezes ao mês – Fls. 07). Em segundo lugar (item 3.6.), foram apurados fortes indícios de que os processos licitatórios tenham sido montados. O impetrante argumenta que o Tribunal de Contas da União violou seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que impediu a produção de prova contra a alegada subutilização do bem público (art. 5º, IV, LIV, LV e LVI da Constituição, art. 14, § 1º, da Lei 8.492/1992 e art. 235 do RITCU). O óbice foi posto pela remissão ao item 3.5. do Relatório 112/1997, que não teria identificado os moradores cujo testemunho afirmava que o mercado público municipal só funcionava em alguns dias da semana (Fls. 09). Em relação aos vícios pertinentes à licitação, o impetrante sustenta que as provas utilizadas para marcar o quadro fático foram obtidas ilicitamente (Fls. 10). A invalidade da colheita de provas se deve à cassação de medida liminar e ao julgamento pela improcedência de pedido formulado em ação de busca e apreensão que justificaram a obtenção dos documentos (Fls. 78-98). Articula que os documentos: foram obtidos com violação das residências do impetrante e, mais, esse documentos que foram obtidos em propriedades do Impetrante jamais deveriam ter sido utilizados, já que foi determinado [sic] a devolução do mesmos [sic] pela autoridade judiciária, porém, assim não procederam os técnicos e utilizaram tais documentos, para incriminar injustamente o Impetrante, sendo que por força da teoria dos frutos da árvore venenosa, já adotada por este Egrégio Tribunal, todas as decisões proferidas pelas autoridades administrativas com base no relatório de fiscalização da Delegacia Federal de Controle, Unidade do Maranhão de nº 112, datado de 25/11/1997 (documento anexo II), são nulas de pleno direito. (Fls. 13). Para justificar o periculum in mora , o impetrante relembra que a decisão tida por ato coator constitui título executivo, cuja solução envolve não apenas o pagamento de multas, mas a restrição a direitos (inscrição em órgãos de inadimplentes – fls. 29). Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar, para que as autoridades apontadas como Coatoras se abstenham de qualquer medida de constrição de bens e direitos com relação a pessoa do Impetrante, até o julgamento em definitivo da presente demanda  (Fls. 31). No mérito, pede-se a concessão da segurança em caráter definitivo, também para anular o Acórdão TCU 3072/2008 e para que todos os documentos originados da Medida Cautelar de Busca e Apreensão 873/AC 97 sejam desentranhados dos autos da Tomada de Contas Especial. Solicitadas informações (Fls. 207), o Tribunal de Contas da União manifesta-se pela impossibilidade de conhecimento da ação de mandado de segurança, em razão da decadência e de carência de ação. Sustenta-se, ainda, a ausência do fumus boni juris  e do periculum in mora ( Fls. 212-226). 2.Após o indeferimento da medida liminar, colheu-se o parecer do Ministério Público Federal, no sentido do reconhecimento da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança (fls. 246-250). 3.É o relatório. Decido. 4.O mandado de segurança foi ajuizado contra o Acórdão nº 3.072/2008 do TCU, proferido na Tomada de Contas Especial nº 001.348/99, que julgou irregulares as contas do impetrante, aplicando-lhe multa, em decorrência de vícios constatados na execução do objeto do Convênio 004-93-DFA/MA, firmado com a Delegacia Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, no valor de CR$ 4.455.00,00. 5.Referido acórdão foi publicado no Diário Oficial do dia 12.12.2008 (fl. 227). O mandado de segurança foi impetrado somente em 13.07.2009 (fl. 2). Assim, quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido prazo superior a 120 (cento e vinte dias), restando extinto o direito de impetração do writ , nos termos da norma estabelecida no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, vigente ao tempo dos fatos, e repetida no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. 6.É verdade que o impetrante foi notificado pessoalmente do acórdão apenas em 23.03.2009 (fl. 36). Não obstante, no caso concreto o impetrante participou do procedimento administrativo, tendo apresentado alegações de defesa e razões de justificativa em resposta à citação e à audiência que lhe foram encaminhadas (fl. 59). 7.Em casos como o dos autos, em que o interessado participou efetivamente do processo administrativo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é contado a partir da publicação oficial do ato impugnado – e não da notificação pessoal do interessado. Confiram-se os seguintes julgados sobre a matéria: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos em que o interessado participou do processo administrativo, é contado a partir da publicação do ato impugnado na imprensa oficial . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. “ (MS 25976 AgR-segundo, de minha relatoria – destaques acrescentados) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, TENDO EM VISTA A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO . IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONSUMADA.” (MS 28.948, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.08.2015 – destaques acrescentados) “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo não provido. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União, decisão que recaiu sobre uma série de recursos de reconsideração interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reconsideração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 9/7/10, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 5/8/11. 3. Agravo regimental não provido.” (MS 30.820, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 02.10.2012 – destaques acrescentados) 8. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º do RI/STF, nego seguimento ao mandado de segurança . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00006502820102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 21, § 1º, DO RISTF. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por João Batista Nunes de Souza em face da decisão monocrática por meio da qual, forte no art. 205 do RISTF, deneguei a segurança. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 102, II, “a”, da Magna Carta, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança decidido em única instância por Tribunal Superior , se denegatória a decisão. Não se amolda ao referido permissivo constitucional o presente recurso ordinário, porque manejado para impugnar decisão monocrática de minha lavra, proferida em mandado de segurança de competência originária desta Suprema Corte (art. 102, I, “d”, da Constituição da República). Com efeito, em face de decisão monocrática de relator em mandado de segurança de competência originária deste Tribunal, o recurso cabível é o agravo, nos termos do art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil, cujo teor reproduzo: “ Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal ”. Ao adotar medida processual flagrantemente inadmissível, incidiu o impetrante em erro grosseiro, aspecto a afastar a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, como se extrai das ementas dos seguintes precedentes desta Casa: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Precedentes. Princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Precedente. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face da ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 752547 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) E M E N T A: “RECURSO ORDINÁRIO” EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - Não se revela admissível, porque inexistente, “recurso ordinário” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa que a Constituição da República assegura à generalidade das pessoas (art. 5º, XXXIV, “a”). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não garante, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. (MS 28857 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013) Enfatizo, ainda, que, por manifestamente incabível, o pedido é insuscetível de suspender ou interromper o prazo para a interposição de outros recursos (cf. AI 687.222-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 12.9.2011; AI 219.944-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 2.6.2006). Ante o exposto , com amparo no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 31446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE, AMPARADO NO ART. 103-B, § 4º, III, DA MAGNA CARTA, AVOCOU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DA IMPETRANTE, SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. A AUTORIDADE IMPETRADA NÃO ESTÁ INSERIDA NO ÂMBITO DE EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO PROLATADA PELA CORTE ESTADUAL MARANHENSE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4377-78.2011.8.10.0000, PORQUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL RESPECTIVA, QUER NA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO DOTADO DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, QUER NA DE INTEGRANTE DA UNIÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 21, § 1º, DO RISTF. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosângela Quinzeiro de Assunção e Silva contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou a avocação do processo administrativo nº 35.375/2009, instaurado na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Alega a impetrante, em síntese, que o ato impugnado, prolatado nos autos da avocação nº 0003361-69.2011.2.00.0000, padece de ilegalidade, em virtude: i) da incompetência do CNJ para avocar processos administrativos disciplinares instaurados para apurar a prática de infrações funcionais por servidores do Judiciário; e ii) da impossibilidade de ato de natureza administrativa da autoridade impetrada se sobrepor a pronunciamento judicial, emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, no agravo de instrumento nº 4377-78.2011.8.10.0000, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, antecipou os efeitos da tutela recursal, para determinar, no tocante à impetrante, a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 35.375/2009. Nessa perspectiva, sustenta vulnerados os arts. 5º, XXXV, e 103-B, § 4º, V, da Constituição da República. 3. Requerida a concessão da segurança, “ com o reconhecimento da ilegalidade da decisão  [impugnada] ,  [d] a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para avocar o processo administrativo disciplinar de nº 35.375/2009, e  [d] a impossibilidade do prosseguimento do procedimento acusatório em desobediência à decisão do Eg. TJMA que concedeu a tutela antecipatória no bojo do Agravo de Instrumento nº 4377-78.2011.8.10.0000  ” (inicial, fl. 13). Pedida, ademais, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, à declaração da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. 4. A autoridade impetrada prestou informações (evento 22). 5. A União requereu o seu ingresso no feito (evento 19). É o relatório. Decido. 1. Ante a declaração da impetrante de que não dispõe de meios para arcar com as custas, defiro, forte no art. 21, XIX, do RISTF, o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O art. 103-B, § 4º, III, da Magna Carta estatui: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares , serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” 3. A leitura do preceito constitucional revela que o Conselho Nacional de Justiça, além da apuração de irregularidades apontadas em serviços auxiliares de órgãos do Judiciário, dispõe da prerrogativa de avocar processos disciplinares em curso nos Tribunais . Evidentemente que, atento à sua capacidade operacional, o CNJ exerce a faculdade de avocar processos disciplinares com parcimônia, reservando tal medida para situações excepcionais. 4. Na espécie, o voto condutor do acórdão impugnado, da lavra da então Corregedora Nacional de Justiça, Eliana Calmon, fundamentou a avocação do processo administrativo disciplinar nº 35.375/2009, instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão em desfavor da impetrante e de outros servidores da Corte estadual maranhense, nos seguintes termos: “Da análise dos documentos apresentados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, observa-se a ocorrência de fortes indícios de fraude na distribuição dos processos. Ressalta-se que, por amostragem, foi identificada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, manipulação no sistema eletrônico de distribuição por dependência ou direcionamento, analisando-se minuciosamente 14 casos concretos (REQ INIC 52, pág. 3 a 16). Veja-se que os fatos são graves e estão pendentes de conclusão até a presente data, embora a Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar tenha sido editada em 31 de agosto de 2009. Assim os fatos encontram-se em apuração há mais de 30 meses. Com isso, diante de fatos graves e da dificuldade de investigação enfrentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, consistente nas sucessivas suspeições apresentadas e do lapso temporal decorrido, não seria razoável que este Conselho não levasse a efeito as investigações para a devida apuração do ocorrido. Registre-se que a demora na apuração dos fatos pode levar a ocorrência da prescrição e a não responsabilização por eventual ilícito administrativo praticado. Destaco, mais uma vez, que se trata de hipótese excepcionalíssima, constituindo-se exceção justificada pela circunstância da não efetividade do procedimento administrativo instaurado na origem e pela gravidade dos fatos. Portanto, diante do cenário acima retratado, voto pela Avocação do Processo Administrativo nº 35.375/2009, instaurado na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão contra os servidores Antônio Felipe Araújo Ribeiro, Simone de Castro Veiga Trovão, Flávio Henrique Silva Balata e Rosângela Quinzeiro de Assunção e Silva.” 5. Há substancial diferença entre as competências constitucionais atribuídas pelos incisos III e V do § 4º do art. 103-B da Magna Carta. Enquanto o inciso V do dispositivo reserva a atuação revisional do Conselho Nacional de Justiça aos “ processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano ”, o inciso III prevê a possibilidade de avocação de processos disciplinares instaurados em face de membros ou servidores (estes na condição de integrantes dos serviços auxiliares ) do Judiciário. 6. Estabelecida a premissa de que a avocação empreendida pelo CNJ encontra guarida no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição da República, examino a alegação de que o ato impugnado, revestido de natureza administrativa, teria importado em inobservância de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no agravo de instrumento nº 4377-78.2011.8.10.0000. 7. Nesse exercício, verifico que o CNJ não está inserido no âmbito da eficácia subjetiva da decisão proferida pela Corte estadual maranhense no agravo de instrumento nº 4377-78.2011.8.10.0000, pois não participou, na condição de órgão dotado de personalidade judiciária ou na de integrante da União, da relação jurídico-processual em que prolatado o mencionado ato jurisdicional. 8. Com efeito, a referida decisão judicial foi proferida em agravo de instrumento manejado pela impetrante em ação desconstitutiva por ela proposta em desfavor do Estado do Maranhão. Dessa forma, apenas o Estado do Maranhão e a própria impetrante, partes na correlata relação jurídico- processual, estão abarcados pela eficácia subjetiva daquele pronunciamento jurisdicional, que não alcança terceiros, como é o caso do CNJ, órgão situado na estrutura da União. 9. Rechaçadas, portanto, as alegações da impetrante, não diviso, no ato impugnado, ilegalidade suscetível de correção pela via do mandado de segurança. 10. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de segurança, prejudicado, por óbvio, o exame do pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PAD - 00033616920112000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTE A INOPERÂNCIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA LOCAL E O RISCO DE PRESCRIÇÃO. FALTA FUNCIONAL CONSISTENTE NA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS POR DEPENDÊNCIA FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IMEDIATA E INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES QUE DÃO SUPORTE À IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 21, § 1º, DO RISTF. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Antonio Felipe Araújo Ribeiro contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo Administrativo Disciplinar nº 0003361-69.2012.2.00.0000, que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O impetrante sustenta, em síntese, que: i) o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para julgar processos administrativos disciplinares em face de servidores, mas apenas de magistrados; ii) a autoridade impetrada não observou a existência de decisão judicial que determinou a suspensão do processo administrativo disciplinar; iii) houve prescrição da pretensão punitiva; iv) não foi observada pela autoridade impetrada a legislação aplicável aos servidores do Judiciário estadual maranhense; v) o ato impugnado não se concilia com o princípio da proporcionalidade; e vi) a prova técnica obtida na fase pré-processual é insubsistente. 3. Acrescenta que “ o andamento do processo administrativo [disciplinar] restou sobrestado em decorrência de decisão judicial obtida pela servidora Rosangela Quinzeiro de Assunção e Silva no bojo de ação movida em face do Estado do Maranhão, o que afasta, pela segunda vez, a competência do CNJ para julgar o referido PAD ” (inaugural, fl 14). Consigna que “ somente em março de 2012 determinou o CNJ a avocação, e desde setembro de 2011 há decisão judicial impedindo o prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar de nº 35.375/2009-TJ ” (inicial, fl. 17). Registra que mencionada decisão judicial, em desfavor do Estado do Maranhão, determinava “ o sobrestamento do processo até a tipificação da conduta pela Administração Pública, situação jamais configurada ” (exordial, fl. 34). 4. Pondera que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição punitiva durante 140 dias e não indefinidamente. Assim, na espécie, assevera que o prazo da prescrição punitiva, disciplinado, em sua ótica, no art. 130, II, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, voltou a correr, por inteiro, depois de 140 dias da abertura do PAD. 5. Assinala que o processo administrativo se desenvolveu em fase única, de acordo com o disposto no estatuto dos servidores públicos federais, quando, segundo defende, deveria, na esteira da legislação estadual, observar duas fases. Alega a indevida substituição da comissão processante preconizada na legislação estadual pelo Conselheiro Relator no CNJ. Aduz não evidenciado direcionamento de distribuição processual decorrente de ato doloso ou culposo, tampouco procedimento desidioso ou voltado a lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. Afirma que somente cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, em estrita atenção ao dever legal, e que, antes de apenado pela autoridade impetrada, jamais sofrera sanção disciplinar. 6. Articula com afronta aos princípios do juiz natural, da legalidade, da isonomia, do devido processo legal e da presunção de inocência. Invoca, em abono de sua tese, além dos arts. 5º, XXXV, e 103-B, § 4º, V, da Carta Magna, 125, § 4º, III, e 130, II, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, precedentes desta Suprema Corte e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. 7. Os pedidos estão assim deduzidos: “a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars  para, suspendendo os efeitos da condenação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, determinar que o servidor seja imediatamente reintegrado ao cargo de técnico judiciário do TJMA até o julgamento do mérito da presente demanda; (…) e) ao final a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada, com o reconhecimento da ilegalidade da condenação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça e, caso entenda não restar prescrito o presente PAD, determine o prosseguimento do PAD pelo Eg. TJMA, observando-se, obviamente, a tutela antecipatória no bojo do Agravo de Instrumento nº 4377-78.2011.8.10.0000, que determinou a sua suspensão até o julgamento final da ação desconstitutiva de ato jurídico, ajuizada junto à 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís; f) requer-se ainda o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, por não poder arcar o impetrante com as custas sem o prejuízo de seu sustento e de sua família” (peça de ingresso, fls. 53-4). 8. O presente writ  me foi distribuído por prevenção, considerada a vinculação com o MS 31446, de que sou relatora (evento 30). É o relatório. Decido. 1. Defiro, forte no art. 21, XIX, do RISTF, o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Transcrevo a ementa do acórdão impugnado, em que sintetizados os fundamentos que levaram o CNJ a concluir pela aplicação ao impetrante da pena de demissão do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR. AVOCAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. FATOS INCONTROVERSOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANIPULAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE DISTRIBUIÇÃO. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL NA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apuração das condutas praticadas por servidores do Tribunal, sendo avocado pelo Conselho Nacional de Justiça em atenção ao resultado do julgamento realizado nos autos APD nº 0003361-69.2011.2.00.0000, ocorrido na 144ª Sessão Ordinária deste Conselho, em razão das sucessivas declarações de suspeições. 2. Apuração dos fatos iniciada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, diante de fortes indícios de manipulação na distribuição por dependência de processos judiciais para determinados juízos, sob o pretexto de dependência e distribuição viciada no Fórum da Comarca de São Luís/MA. O retardamento na condução do PAD, aliado à questão temporal, acabou por propiciar o retorno dos servidores a suas funções, o que ocasionou a solicitação da própria CGJEMA da avocação do feito por este Conselho. 3. Exame que conclui pela prática de fraude na distribuição de processos pelos servidores investigados, que distribuíam por dependência (inciso III do artigo 282 do Código de Processo Civil) processos que não tinham causa de pedir, pedido ou partes em comum ou, ainda, realizaram-na com processos extintos por sentença terminativa, conforme se constata no anexo I da Correição Geral Extraordinária de fls. 19/24 do Processo nº 17.591/2009. Inexistência de conexão entre os processos distribuídos com direcionamento, com evidente descumprimento das regras de competência jurisdicional e de fixação do juiz natural. 4. A confrontação das fichas funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão com o número de usuário indicado nos computadores usados para realização das distribuições dos aludidos processos permitiu a identificação dos servidores. 5. Os fatos são incontroversos e a alegação de cumprimento de ordens superiores não se coaduna com o Estado de Direito, já que a Administração é regida pelo princípio da legalidade e qualquer suposta orientação no sentido das condutas praticadas seria manifestamente ilegal. 6. As distribuições irregulares por dependência, especificamente, não foram realizadas no local próprio para recebimento das iniciais, que é o setor de pré-distribuição, local com visibilidade pública, mas no gabinete da Secretária da Distribuição, locais que não oferecem a devida e necessária transparência. 7. As condutas dos servidores deflagraram operações que culminavam em procedimentos incorretos por parte dos magistrados que receberam os processos direcionados: tudo teve início com a violação do princípio do juiz natural, a partir da fraude na distribuição mediante o direcionamento do processo para o juiz da conveniência da parte. 8. Contrariedade ao princípio do juiz natural e aos arts. 253 do Código de Processo Civil e 163 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Afronta aos deveres dos servidores previstos nos incisos I, II, III e VIII, do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, e violações descritas nos incisos IX e XVI do art. 210 da mesma norma. 9. Pena de demissão. 3. Enfatizo que a avocação do processo administrativo disciplinar em tela ocorreu por força de decisão proferida na 144ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 27.3.2012. O impetrante teve inequívoca ciência da decisão do CNJ que determinou a avocação em 17.4.2012 (evento 15, fl. 42). Assim, no aspecto, entendo ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a presente impetração data de 10.6.2014. 4. De todo modo, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada de avocar o processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, amparada, a meu juízo, no art. 103- B, § 4º, III, da Constituição da República, preceito cujo teor reproduzo (grifei): “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares , serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa ;” 5. O dispositivo em tela confere ao Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de avocar processos administrativos instaurados contra servidores do Judiciário, quando verificada inoperância ou excessiva lentidão das instâncias disciplinares locais na apuração de eventuais irregularidades. 6. Há substancial diferença entre as competências constitucionais delineadas nos incisos III e V do § 4º do art. 103-B da Magna Carta. Enquanto o inciso V reserva a atuação revisional do Conselho Nacional de Justiça aos “ processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano ”, o inciso III prevê a possibilidade de avocação de processos disciplinares instaurados em face de membros ou servidores (estes na condição de integrantes dos serviços auxiliares ) do Judiciário. 7. Na espécie, a avocação decorreu da constatação de que o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a conduta do impetrante e de outros servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se encontrava parado há mais de 30 meses, em virtude de sucessivas declarações de suspeição, por parte de integrantes da comissão processante, cenário a apontar para significativo risco de prescrição da pretensão punitiva. Desponta revestida de legitimidade constitucional, em tal cenário, a avocação implementada. 8. O Conselho Nacional de Justiça não está inserido no âmbito da eficácia subjetiva da decisão proferida pela Corte estadual maranhense no agravo de instrumento nº 4377-78.2011.8.10.0000, pois não participou, na condição de
Origem: PAD - 00033616920112000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTE A INOPERÂNCIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA LOCAL E O RISCO DE PRESCRIÇÃO. FALTA FUNCIONAL CONSISTENTE NA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS POR DEPENDÊNCIA FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IMEDIATA E INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES QUE DÃO SUPORTE À IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 21, § 1º, DO RISTF. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Simone de Castro Veiga Trovão contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo Administrativo Disciplinar nº 0003361-69.2012.2.00.0000, que aplicou à impetrante a pena de demissão do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. A impetrante sustenta, em síntese, que: i) o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para julgar processos administrativos disciplinares em face de servidores, mas apenas de magistrados; ii) o Conselheiro Relator não poderia substituir a comissão processante prevista no art. 240 da Lei estadual maranhense nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão); iii) houve o extrapolamento do prazo legalmente previsto para a conclusão do processo administrativo disciplinar; e iv) o ato impugnado não se concilia com o princípio da proporcionalidade. 3. Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do ato impugnado. 4. Ao final, requer a concessão da segurança, para que seja determinada a sua reintegração ao cargo de técnico judiciário, com o pagamento dos vencimentos que deixou de auferir por força do ato impugnado. Pede, ademais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 5. O presente writ  me foi distribuído por prevenção, considerada a vinculação com o MS 31446, de que sou relatora (evento 21). É o relatório. Decido. 1. Defiro, forte no art. 21, XIX, do RISTF, o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Transcrevo a ementa do acórdão impugnado, em que sintetizados os fundamentos que levaram o CNJ a concluir pela aplicação à impetrante da pena de demissão do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR. AVOCAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. FATOS INCONTROVERSOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANIPULAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE DISTRIBUIÇÃO. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL NA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apuração das condutas praticadas por servidores do Tribunal, sendo avocado pelo Conselho Nacional de Justiça em atenção ao resultado do julgamento realizado nos autos APD nº 0003361-69.2011.2.00.0000, ocorrido na 144ª Sessão Ordinária deste Conselho, em razão das sucessivas declarações de suspeições. 2. Apuração dos fatos iniciada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, diante de fortes indícios de manipulação na distribuição por dependência de processos judiciais para determinados juízos, sob o pretexto de dependência e distribuição viciada no Fórum da Comarca de São Luís/MA. O retardamento na condução do PAD, aliado à questão temporal, acabou por propiciar o retorno dos servidores a suas funções, o que ocasionou a solicitação da própria CGJEMA da avocação do feito por este Conselho. 3. Exame que conclui pela prática de fraude na distribuição de processos pelos servidores investigados, que distribuíam por dependência (inciso III do artigo 282 do Código de Processo Civil) processos que não tinham causa de pedir, pedido ou partes em comum ou, ainda, realizaram-na com processos extintos por sentença terminativa, conforme se constata no anexo I da Correição Geral Extraordinária de fls. 19/24 do Processo nº 17.591/2009. Inexistência de conexão entre os processos distribuídos com direcionamento, com evidente descumprimento das regras de competência jurisdicional e de fixação do juiz natural. 4. A confrontação das fichas funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão com o número de usuário indicado nos computadores usados para realização das distribuições dos aludidos processos permitiu a identificação dos servidores. 5. Os fatos são incontroversos e a alegação de cumprimento de ordens superiores não se coaduna com o Estado de Direito, já que a Administração é regida pelo princípio da legalidade e qualquer suposta orientação no sentido das condutas praticadas seria manifestamente ilegal. 6. As distribuições irregulares por dependência, especificamente, não foram realizadas no local próprio para recebimento das iniciais, que é o setor de pré-distribuição, local com visibilidade pública, mas no gabinete da Secretária da Distribuição, locais que não oferecem a devida e necessária transparência. 7. As condutas dos servidores deflagraram operações que culminavam em procedimentos incorretos por parte dos magistrados que receberam os processos direcionados: tudo teve início com a violação do princípio do juiz natural, a partir da fraude na distribuição mediante o direcionamento do processo para o juiz da conveniência da parte. 8. Contrariedade ao princípio do juiz natural e aos arts. 253 do Código de Processo Civil e 163 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Afronta aos deveres dos servidores previstos nos incisos I, II, III e VIII, do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, e violações descritas nos incisos IX e XVI do art. 210 da mesma norma. 9. Pena de demissão. 3. Enfatizo que a avocação do processo administrativo disciplinar em tela ocorreu por força de decisão proferida na 144ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 27.3.2012 (evento 16). A impetrante teve ciência da decisão que determinou a avocação ainda em 2012, como se extrai da consulta ao andamento processual no sítio do CNJ. Dessa forma, no aspecto, entendo ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a presente impetração data de 24.6.2014. 4. De todo modo, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada de avocar o processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, amparada, a meu juízo, no art. 103- B, § 4º, III, da Constituição da República, preceito cujo teor reproduzo (grifei): “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares , serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa ;” 5. O dispositivo em tela confere ao Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de avocar processos administrativos instaurados contra servidores do Judiciário, quando verificada inoperância ou excessiva lentidão das instâncias disciplinares locais na apuração de eventuais irregularidades. 6. Há substancial diferença entre as competências constitucionais delineadas nos incisos III e V do § 4º do art. 103-B da Magna Carta. Enquanto o inciso V reserva a atuação revisional do Conselho Nacional de Justiça aos “ processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano ”, o inciso III prevê a possibilidade de avocação de processos disciplinares instaurados em face de membros ou servidores (estes na condição de integrantes dos serviços auxiliares ) do Judiciário. 7. Na espécie, a avocação decorreu da constatação de que o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a conduta da impetrante e de outros servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se encontrava parado há mais de 30 meses, em virtude de sucessivas declarações de suspeição, por parte de integrantes da comissão processante, cenário a apontar para significativo risco de prescrição da pretensão punitiva. Desponta revestida de legitimidade constitucional, em tal cenário, a avocação implementada. 8. Quanto à substituição da comissão processante pelo Conselheiro Relator do processo avocado, entendo que se tratou de providência voltada a compatibilizar as peculiaridades do caso concreto com o exercício de competência constitucionalmente assegurada ao CNJ pelo art. 103, § 4º, III, da Magna Carta. Com efeito, avocado o processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidores do Judiciário estadual maranhense, por óbvio que algumas adaptações no seu trâmite se impuseram, assumindo o Conselheiro Relator, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o papel que seria da comissão processante, na instrução processual e na apresentação de proposta a ser objeto de deliberação final pelo Plenário daquele órgão de controle. 9. A propósito, na fração de interesse, transcrevo os fundamentos que deram suporte ao ato impugnado: “O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão dispõe que o processo disciplinar será conduzido por uma Comissão Especial composta de três servidores estáveis, senão vejamos: Art. 240 – O processo disciplinar, precedido em instrução contraditória, será conduzido por comissão especial composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o de categoria mais elevada, para presidente. § 1º – Os membros da comissão deverão ser de categoria igual, equivalente ou superior à do acusado. § 2º – A comissão será secretariada por um servidor designado pelo seu presidente. § 3º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. § 4º – Os trabalhos da comissão terão preferência a qualquer outro trabalho, ficando os seus membros dispensados de outros encargos durante o curso do processo e do registro do ponto. Com a avocação do PAD por este Conselho, tornou-se impossível a instituição de Comissão Especial composta de três servidores estáveis. Para enfrentar tal situação, busquei entender qual era o fim que se buscava para instituir tal Comissão. Como os servidores que compõe[m] a Comissão Especial não são, na essência, julgadores, sua formação pode ser entendida como uma garantia de maior imparcialidade na instrução e também nos julgamentos. Assim sendo, a Comissão poderia ser perfeitamente substituída por um Conselheiro Relator, o qual garantiria a imparcialidade da instrução e do julgamento, porquanto possui legitimação da Constituição Federal, bem como competência para tais atos, conforme art. 103-B, § 4º, III . É a máxima de quem pode o mais pode o menos. Por tais razões, determinou-se a tramitação do feito em obediência ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), no que não for contrário ao Regimento Interno do CNJ .” 10. Na espécie, o devido processo legal ganha contornos próprios, considerado o exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, da prerrogativa constitucional de avocação do processo administrativo disciplinar. Ausente, por outro lado, demonstração de prejuízo concreto oriundo da autuação do Conselheiro Relator, em substituição à comissão processante, não há falar em nulidade. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO. COLÉGIO DE PROCURADORES. DECADÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR: ANULAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃ
Origem: MS - 34288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO QUE TORNOU SEM EFEITO INDICAÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 1. O cargo de Conselheiro do CNE é de demissão ad nutum . E, sendo assim, a mera indicação, como ocorreu no caso, não gera direito adquirido à posse ( contrario sensu  da orientação firmada no MS 20.781, Rel. para o acórdão Min. Octavio Gallotti). Aplicação do art. 37, II, parte final, da Constituição Federal e da Súmula 17/STF. 2. De todo modo, a indicação da impetrante, pelo Decreto de 10.05.2016 (publicado em 11.05.2016), ocorreu com antecedência de quase dois meses do termo final do mandato dos Conselheiros em exercício (que se deu em 03.07.2016). Assim, quando tornada sem efeito, pelo Decreto de 27.06.2016, já havia sido ultrapassado o limite de trinta dias para a posse, previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, de modo que o ato impugnado foi praticado em observância ao § 6º do mesmo dispositivo. 3. Segurança denegada. 1.Adoto o relatório elaborado pela Presidência desta Corte na decisão que apreciou o pedido liminar (doc. 13): “Trata-se de Mandado de Segurança proposto por MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA contra ato do Exmo. Sr. Presidente da República Interino, que tornou sem efeito a indicação da impetrante para compor uma das Câmaras do Conselho Nacional de Educação. A impetrante alega, em síntese, que ‘Adquiriu o direito líquido e certo, que ora pleiteia a manutenção via mandado de segurança, no momento em que foi designada pela Excelentíssima Presidenta da República Dilma Rousseff, através de Decreto Presidencial de 10 de maio de 2016, ao cargo de conselheira da Câmara de Educação Básica, para exercício do mandato de 04 (quatro) anos, em conformidade com o artigo 8º, §6º da Lei 4.024/1961, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional. ' Ressalta, ademais, que: ‘ Não há que se falar em ausência de direito ao cargo a que a Impetrante foi designada, em razão de, quando teve sua nomeação revogada, não ter tomado a posse efetiva do cargo de conselheira do CNE, haja vista que o direito ao cargo já havia sido adquirido quando da designação realizada em 10 de maio de 2016, configurando direito subjetivo da Impetrante o exercício desse cargo público a que foi regulamente designada. ' Ao final, requer: ‘ a) Inicialmente, pelo conhecimento, por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, da presente Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 102, I, d , da Constituição Federal. b) A concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte, com a suspensão do ato abusivo, arbitrário e ilegal impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se o exercício do mandato no cargo de conselheira da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação à Impetrante, impedindo, suspendendo ou tornando sem efeito, por consequente, a posse dos conselheiros irregularmente nomeados, cuja cerimônia ocorrerá na data de 11 de julho de 2016, em obediência ao art. 8º, § 6º da Lei 4.024/1961, ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito e a manutenção da ordem jurídica; c) A concessão definitiva da segurança pretendida, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de exercer o mandato no cargo de conselheira da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação até o termo final de seu mandato, em obediência ao art. 8º, § 6º da Lei 4.024/1961, ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito e a manutenção da ordem jurídica, tornando sem efeito, de forma definitiva, a posse eventualmente realizada dos conselheiros irregularmente investidos; e d) A notificação da autoridade coatora, nos termos do art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09, instruída da cópia que acompanha a presente exordial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias; e e) Seja ouvido o representante do Ministério Público '” 2.A medida liminar e o subsequente pedido de reconsideração foram indeferidos durante o recesso forense (doc. 16). A AGU prestou informações (doc. 56). A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 59). 3.Deferi o ingresso, na qualidade de amici curiae , da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e da União Nacional dos Estudantes (UNE), para o único fim de apresentação de memoriais. Não apresentados os memoriais ( cf . certificado nos autos – doc. 66), abri vista à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pela denegação da ordem (doc. 70). 4.É o relatório. Decido. 5.O ato impugnado no presente writ  integra uma série de medidas tomadas na época em que o Presidente da República Michel Temer assumiu o cargo interinamente. O Min. Dias Toffoli, ao analisar outro desses atos no MS 34.205 , referente à exoneração do Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), indicado pela ex-Presidente Dilma Roussef, destacou, na decisão liminar, a existência de precedente do Plenário do STF sobre a questão, qual seja, a ADI 1.949. 6.No voto condutor da ADI 1.949, concluiu-se que a exoneração de conselheiros das agências reguladoras não poderia ficar a critério discricionário do Poder Executivo, dado o grau de autonomia a elas conferido pela respectiva legislação. Com base nesta premissa, entendeu o Min. Dias Toffoli que a legislação pertinente à EBC, ao ser expressa quanto à existência de mandato ao Diretor-Presidente pelo período de quatro anos e quanto às hipóteses de destituição do cargo (art. 19 da Lei nº 11.652/2008 e seus §§ 2º e 3º e art. 16 do Decreto nº 6.689/2008 e e seus §§ 2º e 7º), também teve o intuito de assegurar autonomia à gestão da Diretoria Executiva da EBC, inclusive ao seu Diretor-Presidente. Nestes termos, deferiu a medida liminar, cujo inteiro teor transcrevo abaixo: “A discussão que se põe nos presentes autos diz respeito à análise da possibilidade de chefe do Executivo determinar a destituição de dirigente de empresa pública ao qual, por força de lei, é atribuído mandato. Tenho que a questão, mutatis mutandis , encontra precedente nesta Corte. Com efeito, nos autos da ADI nº 1949/RS, o Plenário desta Corte deliberou pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que condicionava a destituição de dirigentes de agência reguladora estadual exclusivamente ao crivo do Poder Legislativo local. Em meu voto destaquei, em síntese, que, de um lado, era inadmissível que previsão legal extirpasse a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora (o que no caso havia sido feito pela atribuição, em totalidade, da decisão ao Poder Legislativo local); e, de outro lado – e aqui se concentra a utilidade do precedente ao caso dos autos –, apontei que conquanto fosse necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não poderia ficar a critério discricionário desse Poder, sob pena de subversão à própria natureza da autarquia especial , destinada que é à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo, por isso, a lei lhe conferido certo grau de autonomia . Disse eu na ocasião: ‘Tendo em vista o atual contexto constitucional, verifica-se que, para o presente caso, não importa analisar, simplesmente, os limites de demissibilidade ad nutum conferidos ao chefe do Poder Executivo pelo art. 37, II, da Constituição Federal, sem se cogitar da necessidade de se conferir certo grau de estabilidade e garantia aos dirigentes de autarquia reguladora que exercem mandato com prazo certo.' Preocupei-me, então, em fixar balizas mais precisas quanto às restrições de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades e observei que, a teor da norma geral aplicável às agências federais (art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000), uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. É certo que essa compreensão restou lançada para as agências reguladoras, as quais possuem status  normativo diferenciado, pela particular autonomia de que são contempladas. O entendimento, todavia, não lhes é, por isso, de aplicação exclusiva. Começo transcrevendo o teor das normas (art. 19 da Lei nº 11.652/2008, em seu, e art. 16 do Decreto nº 6.689/2008) que preveem a existência do mandato ao Diretor-Presidente da EBC: “Lei nº 11.652/08. Art. 19. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor- Presidente e 1 (um) Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da República, e até 6 (seis) diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. § 1 o  Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração. § 2 o  O mandato do Diretor-Presidente será de 4 (quatro) anos. § 3 o  Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem 2 (dois) votos de desconfiança do Conselho Curador, no período de 12 (doze) meses, emitidos com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre ambos. § 4 o  As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.”. “Art.16. A Diretoria Executiva será constituída por: I- um Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da República; II- um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República; e III- até seis Diretores a serem definidos pelo regimento interno. § 1 o  Os membros referidos no inciso III serão eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. § 2 o  É de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução. § 3 o  (...) § 4 o  Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração. § 5 o  (...) § 6 o  Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração. § 7 o Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem dois votos de desconfiança do Conselho Curador, no período de doze meses, emitidos com interstício mínimo de trinta dias entre ambos.”. Observo da leitura dos dispositivos – expressos quanto à existência de mandato ao Diretor-Presidente pelo período de quatro anos e expresso também quanto às hipóteses de destituição do cargo (dentre as quais não se insere a livre decisão da Presidência da República) – que há nítido intuito legislativo de assegurar autonomia à gestão da Diretoria Executiva da EBC, inclusive ao seu Diretor-Presidente. Em análise precária, portanto, me parece que seria esvaziar o cerne normativo dos dispositivos interpretá-los – tal qual propõe a autoridade impetrada – no sentido da existência de mandato apenas na expressão, mas não em seu conteúdo. Se é certo que a autonomia de gestão é um imperativo às agências reguladoras, não menos certo é que não lhe é atributo exclusivo. De igual modo, se é certo que as empresas públicas, como entidades de direito privado da Administração Indireta, são em regra constituídas por Diretoria demissível ad nutum , não menos exato é que a Administração Pública não possui engessamento normativo que lhe impeça de atribuir, por lei, certas características típicas de entes de direito público a entes de direito privado,