Origem: 391362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Fábio Rogerio Donadon Costa, em favor de Rafael Marcuzzo Capelli , contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, o qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 391.362/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 4, p. 45-50) Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva (eDOC 4, p. 2-5). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2001660-05.2017.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, a 3ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 4, p. 7-44). Daí a impetração do mencionado HC 391.362/SP no STJ. No presente HC, o impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) ausência de efetiva demonstração dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva em exame, conforme exige o art. 312 do CPP; b) flexibilização, no caso, do óbice contido na Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente; c) inidoneidade, no decreto de prisão preventiva, de fundamentação porque lastreada na mera gravidade em abstrato do crime; d) ausência de indicação de fato concreto justificador da imposição da prisão cautelar em apreço; e) desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual sentença condenatória, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no respectivo patamar máximo; e f) possibilidade da aplicação de medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, a parte impetrante pede o seguinte: “A) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar , ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos requisitos que justificariam ; ou subsidiariamente B) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011) C) o paciente desde já se compromete a comparecer a todos atos processuais a que for intimado. D) A imediata remoção do para estabelecimento prisional detentor de prisão especial , com cela individual, em caso de inexistência, requer seja concedido ao paciente a prisão domiciliar com ou sem tornozeleira eletrônica com direito a saída exclusiva para cursar o ultimo termo da faculdade de direito – Fadap existente na comarca de Tupã/SP, localizada a cerca de 500 metros da residência do Paciente; E) Caso não seja nenhum dos entendimentos acima, requer seja reconhecida a flagrante ilegalidade que sofrida pelo paciente, e seja concedida a liberdade provisória ex officio .” (eDOC 1, p. 35-36) É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido no acórdão proferido pelo TJ/SP, no citado HC 2001660-05.2017.8.26.0000, cujo trecho destaco: “(...) Logo, pela simples leitura da r. decisão da autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o ‘ fumus comissi delicti ' e o ‘ periculum libertatis ', este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, haja vista que se imputa ao paciente a autoria de crime gravíssimo, tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidos dois revólveres, uma espingarda, diversas munições, R$ 30.346,00, em dinheiro, bem como tabletes e porções de ‘maconha' e dois vasos contendo pés de ‘maconha', todos mensurando, segundo noticiou o MM. Juiz de Direito, ora autoridade coatora, 11.437,98g em peso líquido), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, ‘ ipso facto ', a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: ‘A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).' Mesmo porque, a r. decisão não considerou apenas e tão somente a gravidade do crime (equiparado a hediondo), mas também as circunstâncias que tangenciaram a abordagem do paciente, pois embora ele não estivesse em atos de narcotraficância, foram apreendidos, após monitoramento realizado pelo setor de inteligência da polícia, dois revólveres, uma espingarda, diversas munições, R$ 30.346,00, em dinheiro, bem como tabletes e porções de ‘maconha' e dois vasos contendo pés de ‘maconha', fatos esses que indicam, ao menos por ora, que o paciente não estava na posse de todos esses itens por acaso, mas sim que possivelmente se dedicava à prática reiterada do crime de narcotráfico, flagrado, é certo, na posse de expressiva quantidade de ‘maconha'. (…) Continuo. Sustentou a defesa do paciente, ainda, que em razão dele ter sido jurado no ano de 2015, faria jus à ‘prisão especial', nos termos do art. 295, X, do Código de Processo Penal. Mas sem qualquer razão. Isto porque, com a superveniência da Lei n. 12.403/11, responsável por modificar o panorama então vigente das prisões cautelares e inserir as medidas cautelares diversas da prisão, parece-me ter havido a revogação tácita do art. 295, X, do Código de Processo Penal e, consequentemente, do malfadado benefício legal que, a despeito de tentar evitar que determinadas pessoas sejam punidas ou discriminadas nos estabelecimentos prisionais provisórios em razão de específicas funções por elas exercidas, cria, no duro, verdadeira discriminação entre pessoas iguais por natureza, tal como previsto no art. 5º, ‘caput', da Constituição Federal. (…) Seguindo e concluindo. De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. ” (eDOC 4, p. 27-34) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Nesse sentido, também, foi a recente decisão proferida no HC 140.373/ SP, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 20.2.2017, cuja ordem também foi impetrada em favor do ora paciente, Rafael Marcuzzo Capelli. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.