Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: ARESP - 697962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus  para absolver o paciente em face da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.2.2017. Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT  SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE: IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I - Embora o presente habeas corpus  tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: ( i ) mínima ofensividade da conduta; ( ii ) nenhuma periculosidade social da ação; ( iii ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv ) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas. IV – Ordem concedida. Brasília, 24 de março de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: PROC - 200741000036410 - JUIZ FEDERAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO : Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES. CESSÃO DE SERVIDORA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/1932. Transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1º c/c art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Extinção do processo com resolução do mérito. 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela União em face do Estado de Rondônia, objetivando o ressarcimento de valores despendidos à servidora pública estadual incluída indevidamente na folha de pagamento de servidores federais. 2.A autora alega que a servidora estadual foi enquadrada como servidora proveniente do ex-território de Rondônia, sendo incluída em folha de pagamento federal durante o período de jan/1992 a jan/1999, gerando um prejuízo na ordem de R$ 118.344,46 (cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). 3.Sustenta que os agentes estaduais responsáveis pela inclusão praticaram ato de improbidade, devendo o Estado ressarcir integralmente o dano causado à União. Ressalta que diante dos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. 4.Em defesa, o Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 c/ c Decreto-Lei nº 4.597/1942. Alega a prescrição da pretensão de cobrança de verbas anteriores a 2002, uma vez que a ação foi ajuizada em 24.07.2007. 5. Quanto ao mérito, afirma que o enquadramento equivocado foi realizado em 1983, de modo que seriam inaplicáveis as disposições contidas na Lei 8.249/1992, já que vedada a incidência retroativa da lei. 6.O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia declinou da competência ao Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 102, I, f , da Constituição Federal. 7.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, pelo reconhecimento competência desta Corte para o julgamento da controvérsia. No mérito, opinou pela procedência do pedido da ação originária. 8.É o relatório. Decido. 9.Cumpre assinalar, de início, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu sua competência para conhecer e julgar originariamente casos análogos ao presente. Nesse sentido: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS AO ESTADO DO CEARÁ, COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS.” (ACO 534, Rel. Min. Cármen Lúcia) 10. Assentada a competência desta Corte, tenho que deve ser acolhida a prejudicial de prescrição. 11.Por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, esta Corte afirmou a tese de que "[é] prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil ". Dessa forma, ressalvados os casos em que a pretensão de ressarcimento tem por fundamento um ato de improbidade ou ilícito penal, estão sujeitas à prescrição as ações de ressarcimento promovidas pela Fazenda Pública. 12. No caso, a pretensão de ressarcimento deduzida pela União tem como sujeito passivo o Estado de Rondônia, que não pratica ato de improbidade, nem figura como agente de ilícito penal. 13. Dessa forma, a demanda de cobrança formulada pela União em face do Estado de Rondônia está sujeita à prescrição, regulada pelo Decreto nº 20.910/1932. 14. Conforme se extrai dos documentos que acompanham a inicial, a pretensão de ressarcimento da União tem por fundamento os pagamentos realizados a uma servidora no período de jan/1992 a jan/1999, incluída indevidamente na folha de servidores federais. O equívoco do enquadramento foi suscitado pelo Estado de Rondônia em em 08 de fevereiro de 1999 (fls. 17) e ensejou a abertura de processo administrativo pela União, cuja conclusão ocorreu em 07 de outubro de 2003. 15.De fato, com a abertura do processo administrativo para apuração do débito e liquidação de seu valor, o prazo prescricional é interrompido, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932. No entanto, uma vez concluído o processo, a prescrição retoma o seu curso pela metade do prazo, conforme indica o art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932. 16.Diante disso, considerando que, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, consumou-se a prescrição da pretensão da União, uma vez que transcorridos mais de dois anos e meio entre a conclusão do processo administrativo (07.10.2003) e o ajuizamento da ação (24.07.2007). 17.Veja-se que por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439, já se assentou a tese, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública em virtude da abertura de processo administrativo para a apuração dos fatos, a prescrição volta a correr pela metade, a contar da data do último ato do processo administrativo que deu causa à interrupção. 18.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015 (art. 269, IV, CPC/1973), para assentar a prescrição da pretensão de ressarcimento da União em face do Estado de Rondônia. 19.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Fixo os honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015 (art. 20, § 4º, CPC/1973). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AO - 287884720134013400 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COMPETÊNCIA – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONFLITO FEDERATIVO – INEXISTÊNCIA – DECLINAÇÃO. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Distrito Federal ajuizou, na Justiça Federal, ação de cobrança contra a União, pleiteando o reembolso dos valores pagos a servidora dos próprios quadros enquanto cedida ao Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins. O Juízo declinou da competência e enviou o processo ao Supremo, por entender presente situação de conflito federativo, aludindo ao artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Carta da República. A Procuradoria-Geral da República opina pelo reconhecimento da incompetência deste Tribunal. O processo está concluso no Gabinete. 2. A presença de entes federativos em polos opostos da lide é requisito para a configuração da competência originária do Supremo decorrente do previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Há mais: exige-se que o conflito se mostre suficientemente grave, a ponto de causar risco à estabilidade do pacto federativo. A norma visa atribuir a este Tribunal o papel de árbitro das crises da Federação, e não de juízo ordinário de toda e qualquer questão jurídica na qual estejam em disputa os entes que compõem o Estado brasileiro. Precedentes: referendo na medida cautelar na ação cível originária nº 2.057, medida cautelar na ação cautelar nº 2.893, ambas da relatoria do ministro Celso de Mello, e agravo regimental na ação cível originária nº 2.213, de minha relatoria. A controvérsia revelada no processo é de índole patrimonial, a envolver o reembolso de R$ 18.355,46, insuficiente a abalar a harmonia federativa. 3. Ante o quadro, assento a incompetência do Supremo e determino a remessa do processo à Seção Judiciária do Distrito Federal. 4. Publiquem. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 4869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal vêm aos autos requerer a sua admissão no feito na qualidade de amici curiae. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011 (com a alteração da Lei nº 13.293, de 1º de junho de 2016), que concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, do Tocantins, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Distrito Federal. Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade dos postulantes, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, defiro o pedido. Reautue-se. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Origem: ADI - 4869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pelo Procurador-Geral da República, em que requer a inclusão, no objeto desta ação direta, da Lei nº 13.293, de 1º de junho de 2016, a qual altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, para acrescentar os policiais e bombeiros militares dos Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho dentre os contemplados pela anistia concedida na lei questionada (doc. eletrônico nº 21). Defiro o aditamento à inicial, nos termos do pedido formulado. Deixo, no entanto, de solicitar informações complementares aos requeridos e a manifestação das autoridades, visto que a questão constitucional trazida no pedido de aditamento é a mesma da petição inicial e o processo já se encontra devidamente instruído. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 200736000118948 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Referente à petição/STF nº 13064/2017 1. O acusado Paulo Fernando Feijó Torres requer o adiamento do julgamento da presente ação penal, sob a justificativa da impossibilidade de seu patrono comparece r à sessão de agendada nesta Suprema Corte para o dia 28.3.2017 . 2. Argumenta que na mesma data está marcado o julgamento de dois Recursos Especiais (REsp 1537922/DF e REsp 1483333/DF) no Superior Tribunal de Justiça, “em demanda que envolve briga societária que se estende há mais de 20 (vinte) anos e que terá imediatos reflexos em milhares de empregos” . Esclarece que tanto na presente AP 694 quanto nos Recursos Especiais mencionados, a condução dos feitos é “ pessoalmente exercida pelo subscritor da petição” , e pontua a “ necessidade inafastável ” de realizar sustentação oral no Resp 1483333/DF. 3. Ao exame dos autos, observo que a pauta de julgamento do REsp 1537922/DF, cuja continuidade do julgamento restou condicionada à solução do REsp 148333/DF em razão de de pedido de vista, foi publicada em 22/2/2017 , anteriormente à pauta de julgamento da presente AP 694, publicada em 09/03/2017 . Paralelamente, há outro feito criminal sob a minha relatoria agendado para a mesma sessão do dia 28/3/2017 , remanejado da sessão anterior (INQ 3621), cujo julgamento , também com sustentação oral, provavelmente comprometerá o apregoamento da AP 694 na mesma assentada do dia 28/3/2017, por conta do horário. 4. Ante o exposto, defiro o adiamento, submetendo à Presidência da Turma e ao eminente Revisor a designação de nova data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AR - 2598 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: Observo , desde logo , que a presente ação rescisória encontra-se insuficientemente instruída, eis que ausente, nestes autos, cópia do inteiro teor da decisão rescindenda. Registro , ainda , que a parte autora deixou de promover o depósito prévio da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa conforme previsto no art. 968, II, do CPC. Assinalo que o depósito em questão deverá ser efetuado nos termos do art. 1º da Resolução STF nº 129/95, na redação dada pela Resolução STF nº 535/14, em preceito que assim dispõe : “ Art. 1º – Nas ações rescisórias ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, após o peticionamento eletrônico inicial , o advogado deverá entrar em contato com a Seção de Atendimento Não Presencial , por ‘e-mail' ou telefone, e informar o número da AR gerado no protocolo da ação, para que lhe seja encaminhado expediente a ser entregue em uma das agências da Caixa Econômica Federal, a fim de se efetuar o depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, em importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, em conta vinculada ao processo e remunerada pelos índices financeiros aplicáveis. ” ( grifei ) Sendo assim , assino ao autor, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que instrua , adequadamente , a presente ação rescisória, comprovando a satisfação da exigência do depósito prévio imposta pelo art. 968, II, do CPC – que constitui documento indispensável  à propositura da ação rescisória –, e para que produza cópia do inteiro teor da decisão rescindenda, sob pena de extinção do processo . Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 4669520164013903 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: PARÁ DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto de decisão monocrática de minha lavra (evento 13) que liminarmente negou seguimento à presente ação popular. Desta decisão interpôs agravo regimental o autor (evento 16). As alterações promovidas com o advento do Código de Processo Civil/2015 elasteceram a amplitude da defesa, ao contemplarem, também em grau de recurso, nos casos de indeferimento da petição inicial, a garantia do contraditório. Cito os dispositivos a que me refiro (destaquei): Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso . [...] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias . Desta feita, o prosseguimento do processamento deste agravo exige o atendimento dos requisitos do art. 319, II do CPC, especialmente quanto à qualificação da parte ré, para que possa ser citada a responder o agravo. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial com a adequada qualificação da parte requerida, sob pena de não conhecimento do agravo. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 360885 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 360.885/SP), não conheceu do processo lá instaurado. Busca-se , em síntese , na presente sede processual, ( a ) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ( b ) o ingresso do ora paciente em regime de execução da pena menos gravoso e , ainda , ( c ) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Sendo esse o contexto , examino , preliminarmente , questão pertinente à admissibilidade da presente ação de “ habeas corpus ”. Ressalto que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  do “ habeas corpus ”, quando impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ”. Não obstante a minha posição pessoal, venho observando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade. Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem concedido , “ ex officio ”, a ordem de “ habeas corpus ”, quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis ” do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada na presente impetração. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata  do mérito da impetração, dispensada , até mesmo , a prévia audiência  do Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “ writ ” constitucional tiver inteiro suporte em diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “
Origem: 00349148120168260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar em favor de Camila Rodrigues Vieira , contra decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Habeas Corpus 368.053/SP. Consta que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 155, §4°, I e IV, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, e no art. 2º, caput , da Lei 12.850/2013. A defesa interpôs habeas corpus  no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva. O TJ/SP não reconheceu o constrangimento ilegal. Irresignada, a defesa interpôs novo writ  no Superior Tribunal de Justiça. O Ministro relator, entretanto, negou provimento devido a ausência de documentos comprovatórios da ilegalidade. A paciente, então, impetrou nesta corte novo pedido de habeas corpus. Em síntese, pugna pela concessão da liberdade provisória devido a ausência dos requisitos da prisão cautelar, bem como o exceção de prazo dessa medida. Aponta, ainda, que é primária, de bons antecedentes e que possui residência fixo, ocupação lícita e um filho menor idade. É o relatório. Decido. No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum . No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012 e RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011. Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste HC. Isso porque, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Nefi Cordeiro, nos autos do HC 368.053/SP, consignou o seguinte: “Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do decreto prisional, documento indispensável para o deslinde da controvérsia. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014).” Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer deste habeas corpus . Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388673 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 388.673/SP), indeferiu medida liminar que lhe havida sido requerida em favor do ora paciente. Busca-se , na presente impetração , ( a ) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ( b ) o ingresso do ora paciente em regime de execução de pena menos gravoso. Sendo esse o contexto , examino , preliminarmente , questão pertinente à admissibilidade da presente ação de “ habeas corpus ”. Ressalto que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  do “ habeas corpus ”, quando impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ”. Não obstante a minha posição pessoal, venho observando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade. Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem concedido , “ ex officio ”, a ordem de “ habeas corpus ”, quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis ” do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada na presente impetração. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata  do mérito da impetração, dispensada , até mesmo , a prévia audiência  do Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “ writ ” constitucional tiver inteiro suporte em diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – Mostra-se
Origem: 378663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar, impetrado por Antonio Roberto Daros, em favor de Maurício Souza Morais, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 378.663/SP. Segundo os autos, paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput  e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça bandeirante, que negou provimento ao recurso mas retificou erro material na capitulação do tipo para constar que o ré incorreu nas penas dos arts. 180, caput , e 304 c/c 297, na forma do art. 69 do Código Penal. Eis a ementa do julgado: “Apelação Criminal – Recurso da defesa – Receptação dolosa e uso de documento público falso – Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Materialidade, autoria e culpabilidade, comprovadas – Ciência da origem ilícita do bem (veículo dublê) e da falsidade dos documentos (certificado de registro e licenciamento de veículo) exibidos à autoridade policial – Crimes caracterizados – Penas e regime (fechado), adequados – Réu portador de maus antecedentes e reincidente – Erro material relativo à capitulação, retificado – Apelo não provido”. (eDOC 2, p. 23) Foi, então, impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça postulando, em suma, reconhecimento do erro material na capitulação do delito, além de ilegalidade na dosimetria da pena. A Quinta Turma desse Tribunal Superior não conheceu do writ  nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. MENÇÃO EXPRESSA À UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Ministério Público, de modo que é plenamente possível ao juiz, ao prolatar sentença condenatória, corrigir eventual equívoco na tipificação constante da denúncia. Precedentes. 2. Estando descrita na exordial a utilização de documento público ideologicamente falso, é plenamente possível que a autoridade impetrada, ao julgar o apelo defensivo, corrija o erro na tipificação do crime pelo qual o réu restou condenado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem , uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. 1. Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos, é reincidente, valendo frisar, outrossim, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não lhe foram consideradas favoráveis, motivo pelo qual é inviável a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da sanção corporal. Precedentes. 2. Habeas corpus  não conhecido”. Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o erro material em que incorreu o juízo de origem, de modo a invalidar a sentença condenatória, pois a ausência da menção ao dispositivo legal do art. 297 do Código Penal somente poderia ter sido corrigida quando do oferecimento da denúncia. Alega ainda bis in idem  na dosimetria da pena, visto que a reincidência foi valorada tanto para majorar a pena-base quanto na segunda fase do cálculo da reprimenda. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto a tese de erro material sustentada pela defesa, não verifico possibilidade de acolhimento. Isso porque, como bem pontuado no acórdão impugnado, o acusado defende-se dos fatos a ele imputado e não da capitulação legal, de modo que a mera irregularidade, como a dos autos, não implicaria em prejuízo efetivo para o réu, podendo ser retificada a qualquer tempo. Ademais, é cediço que a jurisprudência desta Suprema Corte entende que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Aos Tribunais Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Conforme se extrai do conteúdo probatório, o juízo de origem, ao condenar o réu à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, consignou o seguinte: “Não considero indicativas de maus antecedentes o envolvimento do acusado em ocorrências policiais ou em processos criminais sem condenação definitiva ao tempo dos fatos, diante do princípio do estado de inocência. 1) Em relação ao crime previsto no art. 180, caput , do CP. Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base do acusado acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes representados por antigas condenações criminais do réu (fls. 131/132 referente a execução de nº 3 com trânsito em julgado para o réu em 26/08/2002). Em consequência, fixo a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por considerar que as circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu. Na segunda fase de aplicação da pena o réu é reincidente (fls. 131 referente a execução de nº 2 com trânsito em julgado para o réu em 29/04/2005). Em consequência, pela incidência da agravante elevo a pena em 1/6 para fixá-la em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no piso mínimo na falta de informações precisas sobre a situação econômica do réu. 2) Em relação ao crime previsto no art. 304, do CP. Na primeira fase da aplicação da pena, fixo a pena-base do acusado acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes representados por antigas condenações criminais do réu (fls. 131/132 referente a execução de nº 3 com trânsito em julgado para o réu em 26/08/2002). Em consequência, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias- multa, por considerar que as circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu. Na segunda fase de aplicação da pena o réu é reincidente (fls. 131 referente a execução de nº 2 com trânsito em julgado para o réu em 29/04/2005). Em consequência, pela incidência da agravante fixo a pena pelo crime de uso de documento falso em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa no piso mínimo na falta de informações precisas sobre a situação econômica do réu. Não há outras causas modificadoras da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda imposta com relação ao crime em questão. O acusado praticou, mediante mais de uma ação, dois delitos. Estes delitos são autônomos e uma vez praticados separadamente as suas penas são aplicadas cumulativamente, segundo a regra do concurso material (art. 69, do Código Penal). Diante disso, tendo o acusado recebido penas privativas de liberdade equivalentes a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu será o fechado porque ele é portador de maus antecedentes e reincidente em crimes dolosos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar MAURÍCIO SOUZA MORAIS, filho de Luiz Carlos Morais e de Maria das Graças Souza Morais, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada dia-multa no piso mínimo, diante da falta de informações sobre as condições econômicas do acusado, como incurso nas penas dos arts. 180, caput,  e 304, na forma do art. 69, do CP, no regime inicial fechado”. (eDOC 2, p. 20/21) Da simples leitura do trecho acima transcrito é possível verificar que a sentença condenatória encontra-se dentro dos padrões de legalidade. O Juiz de primeiro grau, ao realizar a dosimetria, considerou os maus antecedentes para majorar a pena-base e na segunda fase elevou em 1/6 a reprimenda em razão da reincidência, portanto não procede a alegação de bis in idem . Desse modo, a condenação atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e o presente writ  decorre de mero inconformismo do impetrante, que não aceita seus fundamentos. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XLVI, do texto constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicada no patamar de 1/6. Suposta ilegalidade. Inexistente. Quantidade e natureza da droga utilizada como motivação na terceira fase da dosimetria. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral (tema 712), de que se revela correta a motivação da natureza e da quantidade da droga na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem . 6. Regime de cumprimento de pena mais gravoso. Fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Possibilidade. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 880.499/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.8.2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE COMO “MULA”. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. EXAME DA CONDUTA DO AGENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora a mera atuação de agente no transporte de droga em atividade correspondente à função de ‘mula' não configure, de modo automático, sua adesão estável e permanente à estrutura de organização criminosa, ficou demonstrado pelo Tribunal a quo o envolvimento do paciente com organização criminosa. II – No caso concreto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região, faz-se necessário o revolvimento no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.  III – É possível a fixação de regime prisional mais gravoso em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. IV – Recurso desprovido”. (RHC 136.511/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.10.2016) Ante o exposto, com base no artigo 192, caput , do RISTF, denego a ordem. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente