Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: RESP - 1391198 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao obstar a subida de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.391.198-RS, teria usurpado a competência desta Corte . A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso fundamentou-se nos julgamentos do ARE 796.473, DJe 21.10.2014; e do ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. Na reclamação, afirma-se que o STJ, ao indeferir liminarmente o recurso extraordinário do reclamante infirmou a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE-AgR n. 375.709, em que foram partes o Banco do Brasil e o IDEC, e na Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 1.576. Argumenta-se que os precedentes utilizados pelo STJ não cuidam da questão atinente à representatividade das associações, para o cumprimento individual da sentença coletiva, que também constitui fundamento independente do recurso extraordinário do Banco do Brasil e cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232 e no RE 612.043. Sustenta-se ainda que, no caso, a autoridade reclamada desconsiderou o art. 5º, XXI, do texto constitucional, que confere legitimidade ativa a associações para substituir ou representar judicial ou extrajudicialmente somente terceiros a ela associados, ou que estejam a ela associados à época da propositura da ação. Requer-se que seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de cassar a decisão proferida pelo STJ e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Decido. Esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC 1973 (art. 1.036 do atual Código de Processo Civil). O precedente está assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. ( grifei ) Cito ainda diversos julgados desta Corte em assunto idêntico ao dos autos: Rcl 17.052/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.2.2014; Rcl 17.038/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 5.2.2014; e Rcl 16.830/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 3.2.2014. Desse modo, verifica-se que, na hipótese do autos, não é cabível a reclamação na linha da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00006683620145060018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município do Recife contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo 0000668-36.2014.5.06.0018, que declarou inconstitucional a Lei municipal 15.335/1990. Na petição inicial, a parte reclamante alega que o TRT, ao declarar a inconstitucionalidade da referida lei municipal sem observância da cláusula de reserva de plenário, afronta a Súmula Vinculante 10. Argumenta que as ADIs 1.150 e 498, usadas como fundamento na decisão reclamada, não podem ser consideradas precedentes para fins de aplicação do parágrafo único do art. 481 do CPC, o qual permite aos órgãos fracionários a não submissão da questão ao plenário ou órgão especial quando houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Afirma que apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante, mas os motivos indicados na fundamentação não. Por fim, requer a concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão da decisão reclamada. No mérito, pugna pela procedência da reclamação. A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 10) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação em parecer, cujo trecho da ementa transcrevo: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE CONVERTE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CR/88. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CR/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO STF SOBRE A QUESTÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.150/RS, 980/DF E 248/RJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O VERBETE VINCULANTE (…)”. (eDOC 12, p. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, na linha da jurisprudência anteriormente firmada por esta Corte, conforme a seguir transcrito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”. (Grifou-se) No caso dos autos, alega-se que o Tribunal Regional da 6ª Região teria afrontada a Súmula Vinculante 10 desta Corte, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal 15.335/1990. Eis a ementa desse julgado: “PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO INICIAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CERTAME OBRIGATÓRIO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO. I - De acordo com a pacífica jurisprudência do STF, somente os servidores que, contratados inicialmente pelo regime da CLT anteriormente à promulgação da CF/1988, lograram, posteriormente, aprovação em concurso público, poderiam ter, legalmente, transformados os respectivos empregos em cargos. Se o servidor não se submeteu ao certame obrigatório, não poderia ser guindado à condição de estatutário. Nula a transformação em referência e impertinente a arguição de prescrição bienal, restando inaplicável o art. 7º, XXIX, da CF/88, e a Súmula n.º 362 do C.TST, mormente face à vigência do contrato de trabalho. II - Frente à inconstitucionalidade das normas municipais que transformaram os empregos em cargos públicos, permanece incólume o contrato celetista, sendo devidos os depósitos fundiários por todo o período contratual, observada a prescrição trintetária, cujo marco inicial é o ajuizamento da demanda, uma vez que o empregado continua trabalhando. III - Em consequência, não se pode aplicar a prescrição bienal a partir da edição da Lei Municipal nº. 15.335/90. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 70912/DF), ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, deixou assentado que para os casos em que a violação do direito (termo inicial) situa-se após esse marco (13.11.2014), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. De outro lado, para aqueles casos em que o nascimento da pretensão está situado no tempo antes de 13.11.2014 (caso dos autos), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento, o que permite, na presente hipótese, a aplicação da prescrição trintenária. IV - Recurso ordinário provido”. (eDOC 5, p. 2) Com efeito, o tribunal reclamado aplicou o entendimento exarado por esta Corte nas ADIs 980 e 1.150. Nesses termos, verifico que o TRT da 6ª Região apenas fundamentou-se em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional lei que disponha sobre transposição automática de empregados regidos pela CLT para o regime estatutário, sem a prévia submissão a concurso público, situação essa que não caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto de minha relatoria na Rcl. 11.228-ED, Plenário, DJe 7.2.2014: “(...) Como cediço, não afronta a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte, quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Plenário ou Órgão Especial, estes do respectivo Tribunal, sobre a questão. É a inteligência do § 1º do art. 481 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o Tribunal do Estado do Paraná demonstrou estar albergado por pronunciamento emanado pelo Plenário desta Excelsa Corte que tratava da mesma questão (...)”. Desse modo, tendo em vista a inexistência de afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento da reclamação. Ante ao exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 23279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Elisabete de Mello assevera haverem o Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça local, nos processos de conhecimento nº 0113064-82.2007.8.26.0053 e cautelar nº 0039245.73.2011.8.26.0053, inobservado o que decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 4, bem assim o teor do verbete vinculante nº 10 e dos enunciados nº 729, nº 359, nº 340 e nº 443 da Súmula do Supremo. Segundo narra, formalizou ação, sob o rito ordinário, visando o reconhecimento do direito à percepção de pensão em decorrência do falecimento do pai, funcionário público estadual, com base na suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 698/1992, a qual, uma vez declarada, implicaria a repristinação da de nº 180/1978. Aponta o ajuizamento de ação cautelar incidental, na qual buscou a antecipação da tutela pretendida na ação principal. Relata o indeferimento deste último pleito, entendendo-se inviável a inclusão, em folha de pagamento, de qualquer vantagem antes do trânsito em julgado, presente o disposto na Lei nº 9.494/1997. Esclarece haver o Juízo extinguido o processo principal ante o reconhecimento da prescrição. Consoante discorre, em apelação, o Órgão reclamado desconstituiu a sentença em virtude da imprescritibilidade do direito à obtenção de benefício previdenciário e, na sequência, julgou improcedente o pedido formulado. Afirma ter-se reputado constitucional a Lei Complementar local nº 698/1992, frisando-se inexistir, no rol de dependentes previdenciários, a filha solteira. Formalizado pleito de uniformização de jurisprudência, não houve êxito. Sustenta desrespeitado o acórdão da ação declaratória de constitucionalidade nº 4-6/DF, no que excepcionado do alcance do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 os casos de pagamento de pensão de servidor público. Evoca o verbete nº 729, cujo teor é o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Entende ofendidos os artigos 2º, 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, XXXV, LIV e LV, 6º e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 128, 325, 458, 459 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Articula com a afronta ao verbete vinculante nº 10, sublinhando que, uma vez arguida a constitucionalidade da Lei Complementar nº 698/1992, caberia ao Tribunal de Justiça submeter a controvérsia ao Colegiado maior, em observância à cláusula de reserva de plenário. Sustenta não dever ser excluída do rol de beneficiários da pensão, uma vez preenchidos os requisitos da aposentadoria do segurado antes da entrada em vigor do mencionado diploma. Discorre sobre a violação dos verbetes nº 359, nº 340 e nº 443 da Súmula do Supremo. Evoca jurisprudência. Cita os princípios da igualdade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, entre outros. Sob o ângulo do risco, alude à natureza alimentar do benefício pretendido. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação dos pronunciamentos impugnados, determinando-se a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 698/1992 e a própria inclusão no rol de beneficiários do falecido. 2. A irresignação improcede. Ao julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade nº 4-6/DF, o Pleno admitiu a validade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, no qual disciplinada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Este é o teor do preceito: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Não se discute, no caso, a constitucionalidade da mencionada norma legal. Ao indeferir o pleito de liminar formalizado na ação cautelar, o Juízo não citou o referido artigo 1º, tampouco adotou óptica sobre a harmonia deste com a Carta da República. Limitou-se a evocar o preconizado no artigo 2º-B do mencionado diploma, no que obstada, entre outras providências, a execução de sentença, antes do trânsito em julgado, que implique inclusão em folha de pagamento ou implemento de qualquer vantagem pecuniária em desfavor de entes públicos. Não há, em síntese, identidade material entre a matéria veiculada no paradigma e o quadro retratado. O acórdão do aludido processo objetivo ficou restrito a situações concretas em que, na decisão judicial, tenha sido proclamada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997. Relativamente ao arguido desrespeito ao verbete vinculante nº 10 da Súmula, a reclamante não indica o afastamento de nenhum dispositivo legal sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Esta não impõe a submissão de toda e qualquer controvérsia sobre a validade de norma ao Colegiado maior. Volta-se apenas a assegurar que, em caso de declaração de inconstitucionalidade de preceito, seja a questão dirimida por órgão especial de tribunal, o que não ocorreu na espécie. No tocante à apontada ofensa aos verbetes nº 729, nº 359, nº 340 e nº 443, percebam a excepcionalidade da reclamação: não se presta à alegação de transgressão a verbetes desprovidos de eficácia vinculante. Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O manuseio da reclamação mostra-se excepcional. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. É impróprio utilizá-la como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05015516720164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Ceará, nos autos do Processo 0501551-67.2016.4.05.8100, que concedeu ajuda de custo a magistrado com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do Ministério Público. Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Requer a reclamante, em sede de liminar, a suspensão da decisão objurgada, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário, configurada, pois, a urgência da medida. Pleiteia, subsidiariamente à procedência do pedido, o sobrestamento do feito originário e desta reclamatória, sem prejuízo da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento final da ADI 4.822/DF, onde se busca a declaração da inconstitucionalidade da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do CNJ, que disciplina a matéria conexa à dos autos. É, em síntese, o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que assim prescreve: Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013). Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.02.2017. Assim, prima facie , depreende-se configurado o fumus boni iuris diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora , dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo n. 0511543-52.2016.4.05.8100), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art. 991 do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10174459320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a eliminação da reclamante do concurso público para ingresso na graduação de soldado da Polícia Militar de 2ª classe, em virtude de sua inabilitação na fase de exame psicológico. O acórdão foi assim fundamentado: Com efeito, almeja a apelante anular o ato administrativo que a considerou inapta na fase dos “exames psicológicos”, referente ao concurso público de provas e títulos para admissão no cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP 1/321/2015), ao argumento de arbitrariedade e subjetividade da prova, bem como a ocorrência de violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa. Merece destaque o fato de que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores, de forma pacífica, reconhece a validade da exigência da aprovação em exame psicológico, desde que: 1) haja previsão legal e editalícia; 2) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e 3) caiba interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público (STF 2ª Turma, AI 504.987 ED / MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/05/2011; STJ 6ª Turma, AgRg no RMS 29879 / RO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 12/11/2013). Nesse diapasão, verifica-se que a exigência está prevista no edital de abertura e encontra previsão legal (Lei Complementar nº 697/92, artigo 2º, inciso I), havendo previsão expressa quanto à forma de divulgação do resultado, privilegiando-se a publicidade, com alusão à “entrevista devolutiva”, além de assegurar o respectivo recurso. Como se vê, não há plausibilidade na pretensão inicial, em especial porque não se constata qualquer ocorrência de violação aos princípios da legalidade e publicidade, os quais, por si só, não se prestam para demonstrar qualquer irregularidade no ato que resultou na sua exclusão do certame. No que tange à entrevista psicológica, o item 8, do Capítulo XI do edital de abertura, estabelece que “será utilizada apenas para agregar dados da história da vida do candidato que são importantes para a análise, não possuindo, por si só, caráter eliminatório” (grifei). Feitas estas considerações, o conjunto probatório coligido, ao contrário do que sustenta a apelante, demonstra que a avaliação psicológica seguiu critérios objetivos para considerá-la inapta, tanto que avaliada com a utilização dos instrumentos: Teste Palográfico na avaliação da personalidade / Irai Cristina Boccato Alves, Cristiano Esteves São Paulo: Vetor, 2004; Testes Projetivo, HTP House-Tree-Person, de John N. Buck; Teste de Inteligência: G-36, de Efraim Rojas Boccalandro; - EPR-(Escala dos Pilares da Resiliência), de Tábata Cardoso e Maria do Carmo Fernandes Martins; Teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), de Emílio Mira Y Lopes (fls. 58). Assim, de forma nitidamente criteriosa e regular, a apelante apresentou inadequação aos níveis dos parâmetros exigidos no perfil psicológico para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, nos seguintes itens: Capacidade de liderança; e Relacionamento Interpessoal (vide laudo psicológico às fls. 57-65). No sentido do que aqui se decide, oportuno destacar precedentes emanados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONCURSO PÚBLICO Soldado PM de 2ª Classe Candidato que foi considerado inapto em exame psicológico Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de exame psicológico Sentença que acolheu o pedido do apelado para anular o ato administrativo e o reintegrar ao certame Pleito de reforma da sentença Cabimento Previsão de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, no Decreto Estadual nº 41.113, de 23/08/1.996, (alterado pelo Decreto Estadual nº 42.053, de 05/08/1.997), regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 697, de 24/11/1.992, que prevê que serão estabelecidos requisitos para o concurso por Decreto (art. 2º, parágrafo único) Critérios e parâmetros do perfil psicológico perseguidos pela Administração Pública, previstos no edital, previamente conhecidos do apelado Ausência de apresentação de recurso administrativo Sentença reformada Apelação provida.”. (Apelação nº 1017336-79.2016.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 06.12.2016); “CONCURSO PÚBLICO Ação anulatória de ato administrativo Concurso público para ingresso na classe de Soldado PM 2ª Classe Eliminação do candidato considerado inapto na prova de avaliação psicológica Admissibilidade Previsão no Edital Juízo discricionário da Administração R. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 0018561-21.2012.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 07.12.2016); “CONCURSO PÚBLICO Policial militar Candidato reprovado no exame psicológico por não apresentar características de personalidade necessárias ao bom desempenho da atividade policial Alegação de ilegalidade Eiva não caracterizada Avaliação objetiva cuja exigência encontra fundamento na Lei Complementar n. 697/92, art. 2º, inciso I Previsão no Edital de recurso e “entrevista devolutiva” destinada a esclarecer ao candidato o resultado de sua avaliação É lícita a exigência de aprovação em exame psicológico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei e pautado por critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado para eventual impugnação STJ e TJSP, precedentes Recurso improvido”. (Apelação nº 0016717-45.2011.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12/12/2012). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. A reclamante aduz, em suma, que a previsão da fase de exame psicológico consta apenas do Decreto 41.113/96 e que não há lei que a preveja. Assim, em razão da ausência de previsão legal expressa, haveria ofensa à Súmula Vinculante 44. Por essa razão, a negativa de provimento do recurso contra a inabilitação, proferida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame. Requer a reclamante, em sede de liminar, a autorização para que prossiga no certame e, ao fim, a anulação da decisão reclamada. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termo do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar a fim de suspender o ato impugnado. Estão presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida. Com efeito, no que tange à relevância do argumentos apresentados, esta Corte há muito consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei pode a Administração submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. De fato, a Súmula 686 da Corte assentou que “ só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público ”. Posteriormente, quando do julgamento do AI 758.533 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13.08.2010, o Tribunal confirmou o entendimento em sede de repercussão geral. Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ) A confirmação do precedente em sede de repercussão geral levou a Corte a, posteriormente, aprovar o enunciado da Súmula Vinculante 44, cuja redação é idêntica à Súmula 686. Registre-se que diversos são os precedentes que aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não se vislumbrando, por ora, qualquer distinção que pudesse eximir o acórdão reclamado da observância da orientação do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar os enunciados da súmula vinculante, somente podendo afastá-los se, nos termos do art. 489, VI, do CPC, demonstrarem a distinção do caso em julgamento relativamente ao precedente desta Corte. No caso em exame, a inobservância da Súmula foi justificada ao fundamento de que “ verifica-se que a exigência está prevista no edital de abertura e encontra previsão legal (Lei Complementar nº 697/92, artigo 2º, inciso I), havendo previsão expressa quanto à forma de divulgação do resultado, privilegiando-se a publicidade, com alusão à “entrevista devolutiva ”, além de assegurar o respectivo recurso. Ocorre que referido art. 2º da Lei Complementar 697/92 não estabelece as exigências do certame, mas, tão somente, reputa por aprovado aquele que preencher os requisitos estabelecidos em decreto. Eis o teor do artigo: Artigo 2º - A graduação de Soldado fica subdividida em 2 (duas) classes: I - Soldado PM de 2ª Classe - aquele que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, for nomeado para o cargo inicial de praças, em caráter de estágio probatório, para realização do curso de formação técnico-profissional; II - Soldado PM de 1ª Classe - aquele que tiver sido aprovado no curso de formação técnico-profissional e preencher os requisitos estabelecidos em decreto. Ora, o embasamento em decreto não atende a necessidade indicada pelo precedente desta Corte, como já puderam assentar os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar, 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico. 3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional 4. Agravo regimental improvido.” (AI 676675 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-08 PP-02126) “A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Segurança denegada.” (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) Assim, relevantes os fundamentos trazidos pela reclamante, cumprindo examinar se também está presente o requisito da urgência. Neste ponto, há que se observar que a reclamante almeja reverter decisão que se negou a anular ato administrativo que a considerou inapta em uma das fases do concurso público para admissão no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, razão pela qual há evidente prejuízo e razoável risco de que, caso somente ao término desta ação seja-lhe deferido o pedido, quede-se ineficaz o provimento judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Apelação Cível 1017445-93.2016.8.26.0053 ), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil. Após, cite-se o Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0375889722009826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu trâmite a recurso extraordinário, nos seguintes termos: “Publicado o acórdão paradigma do RE nº 576.321-/SP, que apreciou matéria semelhante à aqui tratada, foram devolvidos os autos à Turma Julgadora para reexame do recurso anteriormente julgado, em obediência ao disposto no art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.030 da Lei. 13.105, de 16.03.15). Retornando os autos a esta Presidência da Seção de Direito Público, por configurada a hipótese da alínea c do inc. V do art. 1.030 do Diploma Processual, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Opôs-se recurso extraordinário (fls. 249-55 e 455-60) hospedado na alínea “a”, do inciso III, do art. 102, da Carta Federal, sob alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais. O recurso merece trânsito. Presentes os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade), assim como os requisitos específicos do recurso extraordinário. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no §2º do art. 1035 do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. Isso porque a matéria controvertida foi exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo constitucional tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal”. O reclamante alega que o caso concreto de origem é uma exceção à aplicação do tema 146 da repercussão geral (RE 576.321), conforme jurisprudência do STF. Deste modo, o TJSP não deveria ter dado trâmite ao recurso extraordinário, apesar de, ante a superveniência do paradigma, o órgão julgador da apelação não ter reconsiderado seu julgado. É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se tratar de usurpação de sua competência ou de ofensa à autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , da Constituição). No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte, ou então que tenha efeito vinculante (art. 988, II a IV, e §5º, II). Portanto, a alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou ao direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nas Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, e Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, entre muitos outros. Ademais, não houve má aplicação da sistemática processual da repercussão geral, porquanto o Tribunal de origem fez incidir aos caso o procedimento previsto no art. 1.041 do CPC/15 (correspondente ao art. 543-B, §4º, do CPC/73). O acerto ou não do acórdão que reapreciou a questão controvertida à luz do precedente da repercussão geral será apreciado no respectivo recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária. Publique-se. Brasília, 23 de janeiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00004402120168260556 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 54. PEDIDO DE LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. LIMINAR INDEFERIDA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM URGÊNCIA AO JUÍZO RECLAMADO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de ofensa ao que restou decidido, por esta Suprema Corte, na ADPF 54. Narra, em síntese, que a decisão reclamada não autorizou a interrupção de gestação de feto anencéfalo, contrariando, assim, o entendimento firmado na ADPF 54. Colhe-se dos autos o seguinte trecho da decisão reclamada: “Ciente sou da decisão recente do Eg. STF sobre a matéria, porém não sou obrigado a dar meu aval a esta posição, considerando que, ao meu ver, a decisão foi ampliativa, avançando em muito a legislação vigente, normatizando o STF um sensível campo das relações humadas, em que deveria ser discutido pela própria sociedade, para tão somente, após, se necessária, haver qualquer normatização pelo Congresso Nacional, órgão com a atribuição jurídica de representação popular.” Requer a concessão da liminar. No mérito, postula a cassação da decisão reclamada, autorizando-se a medida requerida na demanda originária. É o relatório. Decido. O art. 300, § 3º, do CPC, dispõe que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O caso em tela enquadra-se em tal hipótese, uma vez que eventual concessão da liminar autorizando a interrupção da gestação traria consigo a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ex positis , indefiro o pedido de liminar. Determino ao juízo reclamado que preste informações com urgência, no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo mesmo prazo. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10020452020168260318 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Verifico que a Advogada subscritora da petição inicial não dispõe , nestes autos , do necessário  instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento, em nome da parte autora , da presente reclamação ( CPC , art. 104, “ caput ”). Inadmissível , para esse efeito , a produção de cópia de anterior procuração , outorgada “ para o foro em geral ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame , tem exigido que se produza, nos autos da ação reclamatória , um novo e específico instrumento de mandato judicial  ( Rcl 3.649/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 5.293/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 20.830/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 22.450/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.199/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.230-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Assino , desse modo , à parte reclamante o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção deste processo sem resolução de mérito ( CPC , art. 76, § 1º, I, e art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 11113 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Em 31 de agosto de 2010, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1.O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. 2.Conheço do agravo e o desprovejo. 3.Publiquem. A agravante sustenta, no agravo interno de folha 255 a 267, que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a controvérsia em jogo não exige o reexame de fatos e tampouco pressupõe a interpretação de normas legais. A parte agravada, em contraminuta de folha 283 a 288, defendeu o acerto da decisão impugnada. 3. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita pelo Advogado Geral da União, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não incidir o que preconizado no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 4. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 11117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Em 27 de agosto de 2010, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança requerida, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 127 e 128): MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EM CUMPRIR INTEGRALMENTE A DECISÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE DECLAROU O IMPETRANTE ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante constatado nos MS n.º 9.387 (Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.04.04), MS n.º 9.219 (Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.06.04) e RMS n.º 24.953 (STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.04), há previsão de recursos financeiros suficientes para o pagamento das indenizações, ausente, pois, razão plausível a justificar a inércia da autoridade apontada como coatora; de fato, a Lei n.º 10.726, de 02.09.2003, expressamente prevê o crédito para o pagamento pelo Ministério da Defesa das indenizações aos anistiados políticos, sem restrição concernente à implementação das parcelas vincendas. 2. A omissão do Ministro da Defesa em não cumprir integralmente a Portaria, declarando o impetrante anistiado político, se renova continuamente, o que exclui a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. 3. Esta Terceira Seção vinha entendendo que os valores retroativos referentes à reparação econômica dos anistiados políticos não poderiam ser pleiteados pela estreita via do mandado de segurança, porquanto este não é sucedâneo de ação de cobrança (MS 9.811, de minha relatoria, DJ 18.10.04; AgRg no MS 10.610, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.10.05; MS 9234, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23.08.04; MS 9143, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29.11.04). 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal proclamou, recentemente, no julgamento do RMS n.º 24.953, que a reparação econômica relativa aos anistiados políticos não trata, em verdade, de objeto a ser perseguido por meio de sucedâneo de ação de cobrança, mas ataca a omissão da autoridade impetrada, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro da Justiça. 5. Dessarte, também esta Terceira Seção veio a alterar entendimento, a fim de garantir aos anistiados políticos a utilização do mandado de segurança, para fazer com que a autoridade impetrada desse cumprimento integral às Portarias do Ministério da Justiça, inclusive no que se refere às prestações vencidas e acumuladas, cujo montante vinha titulado no próprio ato administrativo, a ser cumprido em certo prazo. 6. Segurança concedida. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A agravante sustenta, no agravo interno de folha 255 a 268, que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a controvérsia em jogo não exige o reexame de fatos e tampouco pressupõe a interpretação de normas legais. A parte agravada, em contraminuta de folhas 276 e 279, defendeu o acerto da decisão impugnada. 3. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita pelo Advogado Geral da União, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não incidir o que preconizado no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 4. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 200501841381 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Em 3 de setembro de 2010, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. A agravante sustenta, no agravo interno de folha 226 a 239, que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a controvérsia em jogo não exige o reexame de fatos e tampouco pressupõe a interpretação de normas legais. A parte agravada, em contraminuta de folhas 251 e 252, defendeu o acerto da decisão impugnada. 3. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita pelo Advogado Geral da União, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não incidir o que preconizado no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 4. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00024044119994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS Vistos etc. Contra o comando pelo qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral, ARE 638.195-RG (arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RISTF), maneja agravo regimental a União. A agravante requer a reconsideração da decisão impugnada tão somente para alterar o processo paradigma de acordo com o RE 579.431, e não o ARE 638.195, mantendo a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (doc. 14). Noticiam os ora agravados (Petição/STF nº 29.587/2016) que há recurso especial aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça e requerem o sobrestamento do recurso (doc. 11). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 4.969, de 31.5.2016, comunica que o recurso especial dos ora agravados voltou a tramitar eletronicamente naquela Corte (doc. 09). Pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.623.568, determinei o sobrestamento do presente feito até que se transite em julgado o recurso especial (doc. 21). É o relatório. Decido. Sopesados os argumentos acerca da existência recurso especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso especial “a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 395/401), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento”.  Segue transcrita a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo  de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Recurso especial provido.” (DJe 16.9.2016.) Ante o provimento do recurso especial da parte ora agrada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.623.568, com trânsito em julgado em 11.11.2016), prejudicado o presente recurso (RISTF, art. 21, IX). Assim, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50215628020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 471 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 631.111, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 2.5.2012, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil . Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que a controvérsia do acórdão paradigma é distinta da do caso em tela. Segundo a parte recorrente, nesse não houve a ocorrência de dano com relevância social e a configuração de relação de consumo que seriam necessárias para legitimar a Ação Coletiva. Decido. O recurso não suporta conhecimento. Inicialmente, salienta-se que o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1 . Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.”(grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar.” (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Ainda que assim não fosse, as razões do recurso não são suficientes para estabelecer um distinguishing  em relação ao tema 471. Essa corte, no julgamento do recurso paradigma (RE-RG 631.111), fixou a tese abaixo: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.” Percebe-se que o recurso – pertencente à sistemática da repercussão geral – aplicado ao caso trata das hipóteses em que é possível a defesa de direitos individuais homogêneos, de ordem consumerista ou não, pelo Ministério Público. Verifico, portanto, que a questão de direito do julgado vinculante corresponde à do caso vinculado. Com isso, faz-se mister a manutenção do decisium  recorrido, em que se aplicou a sistemática presente no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do presente recurso por incabível. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0708019932013801000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se que a questão em debate é diversa da controvérsia do RE 765.320 (tema 916). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação (eDOC 40). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente