Origem: 10174459320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a eliminação da reclamante do concurso público para ingresso na graduação de soldado da Polícia Militar de 2ª classe, em virtude de sua inabilitação na fase de exame psicológico. O acórdão foi assim fundamentado: Com efeito, almeja a apelante anular o ato administrativo que a considerou inapta na fase dos “exames psicológicos”, referente ao concurso público de provas e títulos para admissão no cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP 1/321/2015), ao argumento de arbitrariedade e subjetividade da prova, bem como a ocorrência de violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa. Merece destaque o fato de que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores, de forma pacífica, reconhece a validade da exigência da aprovação em exame psicológico, desde que: 1) haja previsão legal e editalícia; 2) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e 3) caiba interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público (STF 2ª Turma, AI 504.987 ED / MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/05/2011; STJ 6ª Turma, AgRg no RMS 29879 / RO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 12/11/2013). Nesse diapasão, verifica-se que a exigência está prevista no edital de abertura e encontra previsão legal (Lei Complementar nº 697/92, artigo 2º, inciso I), havendo previsão expressa quanto à forma de divulgação do resultado, privilegiando-se a publicidade, com alusão à “entrevista devolutiva”, além de assegurar o respectivo recurso. Como se vê, não há plausibilidade na pretensão inicial, em especial porque não se constata qualquer ocorrência de violação aos princípios da legalidade e publicidade, os quais, por si só, não se prestam para demonstrar qualquer irregularidade no ato que resultou na sua exclusão do certame. No que tange à entrevista psicológica, o item 8, do Capítulo XI do edital de abertura, estabelece que “será utilizada apenas para agregar dados da história da vida do candidato que são importantes para a análise, não possuindo, por si só, caráter eliminatório” (grifei). Feitas estas considerações, o conjunto probatório coligido, ao contrário do que sustenta a apelante, demonstra que a avaliação psicológica seguiu critérios objetivos para considerá-la inapta, tanto que avaliada com a utilização dos instrumentos: Teste Palográfico na avaliação da personalidade / Irai Cristina Boccato Alves, Cristiano Esteves São Paulo: Vetor, 2004; Testes Projetivo, HTP House-Tree-Person, de John N. Buck; Teste de Inteligência: G-36, de Efraim Rojas Boccalandro; - EPR-(Escala dos Pilares da Resiliência), de Tábata Cardoso e Maria do Carmo Fernandes Martins; Teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), de Emílio Mira Y Lopes (fls. 58). Assim, de forma nitidamente criteriosa e regular, a apelante apresentou inadequação aos níveis dos parâmetros exigidos no perfil psicológico para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, nos seguintes itens: Capacidade de liderança; e Relacionamento Interpessoal (vide laudo psicológico às fls. 57-65). No sentido do que aqui se decide, oportuno destacar precedentes emanados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONCURSO PÚBLICO Soldado PM de 2ª Classe Candidato que foi considerado inapto em exame psicológico Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de exame psicológico Sentença que acolheu o pedido do apelado para anular o ato administrativo e o reintegrar ao certame Pleito de reforma da sentença Cabimento Previsão de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, no Decreto Estadual nº 41.113, de 23/08/1.996, (alterado pelo Decreto Estadual nº 42.053, de 05/08/1.997), regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 697, de 24/11/1.992, que prevê que serão estabelecidos requisitos para o concurso por Decreto (art. 2º, parágrafo único) Critérios e parâmetros do perfil psicológico perseguidos pela Administração Pública, previstos no edital, previamente conhecidos do apelado Ausência de apresentação de recurso administrativo Sentença reformada Apelação provida.”. (Apelação nº 1017336-79.2016.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 06.12.2016); “CONCURSO PÚBLICO Ação anulatória de ato administrativo Concurso público para ingresso na classe de Soldado PM 2ª Classe Eliminação do candidato considerado inapto na prova de avaliação psicológica Admissibilidade Previsão no Edital Juízo discricionário da Administração R. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 0018561-21.2012.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 07.12.2016); “CONCURSO PÚBLICO Policial militar Candidato reprovado no exame psicológico por não apresentar características de personalidade necessárias ao bom desempenho da atividade policial Alegação de ilegalidade Eiva não caracterizada Avaliação objetiva cuja exigência encontra fundamento na Lei Complementar n. 697/92, art. 2º, inciso I Previsão no Edital de recurso e “entrevista devolutiva” destinada a esclarecer ao candidato o resultado de sua avaliação É lícita a exigência de aprovação em exame psicológico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei e pautado por critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado para eventual impugnação STJ e TJSP, precedentes Recurso improvido”. (Apelação nº 0016717-45.2011.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12/12/2012). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. A reclamante aduz, em suma, que a previsão da fase de exame psicológico consta apenas do Decreto 41.113/96 e que não há lei que a preveja. Assim, em razão da ausência de previsão legal expressa, haveria ofensa à Súmula Vinculante 44. Por essa razão, a negativa de provimento do recurso contra a inabilitação, proferida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame. Requer a reclamante, em sede de liminar, a autorização para que prossiga no certame e, ao fim, a anulação da decisão reclamada. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termo do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar a fim de suspender o ato impugnado. Estão presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida. Com efeito, no que tange à relevância do argumentos apresentados, esta Corte há muito consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei pode a Administração submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. De fato, a Súmula 686 da Corte assentou que “ só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público ”. Posteriormente, quando do julgamento do AI 758.533 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13.08.2010, o Tribunal confirmou o entendimento em sede de repercussão geral. Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ) A confirmação do precedente em sede de repercussão geral levou a Corte a, posteriormente, aprovar o enunciado da Súmula Vinculante 44, cuja redação é idêntica à Súmula 686. Registre-se que diversos são os precedentes que aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não se vislumbrando, por ora, qualquer distinção que pudesse eximir o acórdão reclamado da observância da orientação do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar os enunciados da súmula vinculante, somente podendo afastá-los se, nos termos do art. 489, VI, do CPC, demonstrarem a distinção do caso em julgamento relativamente ao precedente desta Corte. No caso em exame, a inobservância da Súmula foi justificada ao fundamento de que “ verifica-se que a exigência está prevista no edital de abertura e encontra previsão legal (Lei Complementar nº 697/92, artigo 2º, inciso I), havendo previsão expressa quanto à forma de divulgação do resultado, privilegiando-se a publicidade, com alusão à “entrevista devolutiva ”, além de assegurar o respectivo recurso. Ocorre que referido art. 2º da Lei Complementar 697/92 não estabelece as exigências do certame, mas, tão somente, reputa por aprovado aquele que preencher os requisitos estabelecidos em decreto. Eis o teor do artigo: Artigo 2º - A graduação de Soldado fica subdividida em 2 (duas) classes: I - Soldado PM de 2ª Classe - aquele que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, for nomeado para o cargo inicial de praças, em caráter de estágio probatório, para realização do curso de formação técnico-profissional; II - Soldado PM de 1ª Classe - aquele que tiver sido aprovado no curso de formação técnico-profissional e preencher os requisitos estabelecidos em decreto. Ora, o embasamento em decreto não atende a necessidade indicada pelo precedente desta Corte, como já puderam assentar os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar, 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico. 3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional 4. Agravo regimental improvido.” (AI 676675 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-08 PP-02126) “A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Segurança denegada.” (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) Assim, relevantes os fundamentos trazidos pela reclamante, cumprindo examinar se também está presente o requisito da urgência. Neste ponto, há que se observar que a reclamante almeja reverter decisão que se negou a anular ato administrativo que a considerou inapta em uma das fases do concurso público para admissão no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, razão pela qual há evidente prejuízo e razoável risco de que, caso somente ao término desta ação seja-lhe deferido o pedido, quede-se ineficaz o provimento judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Apelação Cível 1017445-93.2016.8.26.0053 ), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil. Após, cite-se o Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente