Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: RR - 87200202209003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida – Tema 222, em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, o qual é pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. O Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco em peça subscrita por advogado devidamente credenciado (eDOC 170), requereu admissão no feito na condição de amicus curiae . Decido. O amicus curiae  revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput,  do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae . Cabe, portanto, analisar pormenorizadamente a presença da adequada representatividade do postulante para atuar no feito. O Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco é uma entidade, sem fins lucrativos, constituída para a defesa e representação legal dos trabalhadores da estiva, serviço de bloco, conserto de carga e vigilância de embarcação, avulsos ou com vínculo empregatício, com base territorial no Estado de Pernambuco. Informa, na petição, que: “(...) deseja, de igual forma, trazer aos autos, oportunamente, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Médico do Trabalho Dr. Luiz Antônio de Melo, tecnologista da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e ocupante do cargo de Coordenador Técnico do Centro Regional de Pernambuco – FUNDACENTRO – Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o laudo produzido pelo Médico do Trabalho Miguel Matos Júnior, CRM 7.129-PE desde 2006, que, através de análises técnicas realizadas nos locais de trabalho, emitiu o parecer técnico em comento atestando as condições em que laboram os Estivadores nos porões e conveses dos navios.” Desse modo, o referido sindicato demonstrou constituir-se entidade legítima à condição de amicus curiae  em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata para a discussão do tema em pauta. Diante do exposto, admito o Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco como amicus curiae , nos termos dos artigos 323, §3º, do RISTF; e 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe, desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente recurso extraordinário. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: RR - 87200202209003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida – Tema 222, em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, o qual é pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. A Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP, em peça subscrita por advogados devidamente credenciados (eDOC 177, p. 25-26), requereu admissão no feito na condição de amicus curiae . Decido. O amicus curiae  revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput,  do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae . Cabe, portanto, analisar pormenorizadamente a presença da adequada representatividade do postulante para atuar no feito. A Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP é uma entidade, sem fins lucrativos, constituída para congregar as empresas titulares e arrendatárias de terminais portuários e respectivas instalações de uso público ou privado, cujos objetivos sociais estejam voltados para a realização ou desenvolvimento da atividade portuária no Brasil. Informa, na petição, que: “Na incessante busca do aperfeiçoamento do modal portuário, a ABTP atua no cenário nacional com a participação relevante para o estabelecimento de estratégias que promovam o incremento da qualidade e eficiência dos serviços portuários. Nesse sentido, a fixação dos limites de incidência da Lei 4.860/65, cuja previsão de concessão de adicional de risco foi especialmente ditada apenas para determinados trabalhadores portuários empregados com vínculo junto às Administrações dos Portos Organizados, impacta sobremaneira todos os operadores, associados ou não à Requerente, interferindo em toda a cadeia dos serviços portuários.” Desse modo, a referida associação demonstrou constituir-se entidade legítima à condição de amicus curiae  em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata para a discussão do tema em pauta. Diante do exposto, admito a Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP como amicus curiae , nos termos dos artigos 323, §3º, do RISTF; e 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe, desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente recurso extraordinário. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: RR - 87200202209003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida – Tema 222, em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, o qual é pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. A Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP, em peça subscrita por advogado devidamente credenciado (eDOC 162), requereu admissão no feito na condição de amicus curiae . Decido. O amicus curiae  revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput,  do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae . Cabe, portanto, analisar pormenorizadamente a presença da adequada representatividade do postulante para atuar no feito. A Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP é uma representante dos operadores portuários do Porto Público, reunindo 14 sindicatos associados, nos mercados de contêineres, granéis sólidos e granéis líquidos. Informa, na petição, que: “Seu interesse institucional é inegável, e sua contribuição para a boa administração da justiça no presente caso tem genuína função legitimadora da própria prestação da tutela jurisdicional, vez que é verdadeiro porta-voz de grande parcela da sociedade afetada pela decisão do presente processo, tendo meios de enriquecer o presente debate judicial de forma intensa.” Desse modo, a referida federação demonstrou constituir-se entidade legítima à condição de amicus curiae  em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata para a discussão do tema em pauta. Diante do exposto,
Origem: 9400460910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – SUMULA Nº 343 DO STF – NÃO CABIMENTO. 1.Não cabe rescisória por ofensa a literal disposição legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 2. Improcedência do pedido ” (fls. 165) No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 22, inciso I, 37, caput e inciso XV, e 61, §1°, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que não é o caso de aplicação da Súmula 343 do STF e que “a Suprema Corte já pacificou o entendimento no sentido de inadmitir a invocação do princípio do direito adquirido para perpetuar a vigência do regime jurídico revogado” (fl. 184). Afirma, outrossim, que “[u]ma vez que na hipótese dos autos não há se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos rendimentos, porquanto a Lei n.º 8.237/1991, ao promover a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, elevou significativamente o valor dos proventos a que faz jus o Réu, conclui-se pela procedência da Ação Rescisória” (fl. 195). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. A irresignação merece prosperar. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, sob os seguintes fundamentos: “(…) Tem-se, no entanto, pretensão de desconstituir o julgado com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que encontra obstáculo no enunciado da Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal, segundo o qual ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais', uma vez que o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável dentre aquelas possíveis à época, considerando que, no mesmo período, ainda havia controvérsia nos tribunais acerca da existência ou não de direito adquirido ao percentual de 41% da Gratificação de Raio X à luz das alterações promovidas pela Lei nº 8.237/91, o que revela matéria de viéz infraconstitucional. Ainda que alegue a matéria sob prisma constitucional, inexiste flagrante ou frontal violação ao direito em tese que se exige para a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a ação rescisória, de natureza excepcional, não se presta a corrigir eventual injustiça ou erro de interpretação do julgado, ou, ainda, ao reexame de prova, mas está vinculada à ocorrência de umas das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 485 do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não se verifica no caso concreto. (...)” O Plenário deste Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 590.809/RS, cuja repercussão geral do tema nele suscitado já havia sido reconhecida por esta Corte, firmou orientação no sentido de que não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS  UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ação rescisória' e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”. Em seu voto, o Ministro Relator, seguido pela maioria plenária, assentou que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343, pois não se presta a rescisória a uniformizar a jurisprudência da Corte, mas se exige que a decisão tomada tenha sido proferida no mesmo sentido do entendimento que o Supremo Tribunal Federal aplicava à época, o que não ocorre no caso em questão. O acórdão rescindendo, proferido em julgamento de 19 de setembro de 2000 , condenou a União a restabelecer o pagamento da Gratificação de Compensação Orgânica paga a operador de Raio-X no percentual vigente à época em que passou o autor para a reserva remunerada, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se aqui de nítida violação ao direito adquirido do autor. Se à época de sua passagem para a reserva a lei lhe garantia perceber seus vencimentos os 40% (quarenta por cento) integrais daquela gratificação, não pode a lei posterior alterar esta relação jurídica . A concessão de aposentadoria, momento no qual se verificam todos os elementos que a lei requer para tal, acrescidos de todas as vantagens asseguradas na legislação em vigor ao tempo em que o direito foi concedido pelo próprio Estado, forma ato jurídico perfeito, o qual lei ulterior não pode modificar ” (fl. 35 – grifo nosso). In casu , a tese de que houve violação ao direito adquirido diverge da orientação jurisprudencial estabelecida neste Tribunal quando da formalização do acórdão rescindendo, no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, devendo ser assegurada a irredutibilidade da remuneração total. Vide : “Direito adquirido: não o tem o servidor público à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da remuneração total.” (RE nº 210.455/DF, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence , DJe de 18/8/2000). “Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu: ‘A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. Não- observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.' - Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 259.372/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 12/5/2000). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.” (RE nº 211.903/SC-AgR, Segunda Turma, Relator para acórdão o Ministro Celso de Mello , DJe de 28/4/2000). “ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorrerem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Acórdão que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE n 183.700/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 6/12/96) Foi sob essa compreensão, dominante à época da prolação do decisum rescindendo, que a jurisprudência da Corte vem até o momento sendo estabelecida, inclusive, em casos similares ao tratado nos autos. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 469.834/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/09). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos agravantes, a demonstrar a observância da regra do art. 37, XV, da Constituição. 3. Agravo regimental improvido.” (RE nº 403.922/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 30/09/05). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e provido.” (RE nº 293.606/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 14/11/03). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 293.578/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 29/11/02). Ressalte-se, por fim, que o acórdão recorrido, não obstante tenha julgado improcedente a pretensão de desconstituir o julgado diante do obstáculo da Súmula nº 343/STF, óbice aqui ora afastado, consignou expressamente que fora assegurada a irredutibilidade remuneratória do recorrido, conforme se extrai das razões do voto condutor impugnado: “Relativamente à redução no percentual da gratificação paga a Operador de Raio X implementada pela Lei nº 8.237/91, já firmaram o entendimento de que não fere o princípio da irredutibilidade da remuneração, já que teria, em contrapartida, incrementado os valores dos soldos-base e das remunerações finais” (fl. 155). Extrai-se, ainda, do voto vista a seguinte ressalva: “(…) não há falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), uma vez que a aludida norma assegurou a percepção do valor de eventual diferença a menor, na remuneração do militar, como vantagem pessoal” (fls. 161/162) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, devendo ser observada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Origem: AC - 20090664564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – IPTU – ALÍQUOTA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO A TÍTULO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA – INSUBSISTÊNCIA – INDISFARÇÁVEL PROGRESSIVIDADE. Pese haver a municipalidade alegado durante toda a tramitação processual tratar-se de alíquota diferenciada, da análise dos autos, extrai-se que, em verdade, cuida-se de indisfarçável alíquota progressiva. PROGRESSIVIDADE NO TEMPO – TERRENO BALDIO – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA COMO MODO DE COMPELIR O PROPRIETÁRIO A CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL – LEI MUNICIPAL ANTERIOR ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 E AO ESTATUTO DA CIDADE – INEXIGIBILIDADE. Até a edição do Estatuto da Cidade, lei federal que veio regulamentar o art. 182, § 4º, da Constituição Federal, estavam os Municípios impedidos de instituir o IPTU com alíquotas progressivas no tempo. Em razão do caráter cominatório de que se reveste a progressividade no tempo do IPTU, cujo escopo é garantir o atendimento da função social da propriedade, cabe ao poder público municipal, como medida precedente à sua exação, exigir dos contribuintes o adequado aproveitamento dos imóveis, na forma previamente estabelecida no plano diretor (AC 2010. 036635-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.09.2010). A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no art. 182, § 4º, Inciso II, da CB/88, somente tornou-se possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade]” (STF – RE n. 337589, Min. Eros Grau, j. 24/06/2008). Recurso provido com a inversão dos ônus de sucumbência – custas – Isenção legal do Município” (pág. 1 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LIV, LV e 156, § 1° e II, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, o Tribunal a quo  dirimiu a controvérsia da seguinte forma: “[…] Pelo exposto, afasta-se a constitucionalidade da alíquota progressiva, todavia mantem-se a cobrança do tributo na alíquota mínima prevista no aludido dispositivo legal (art. 206, caput , CTM de Criciúma, com a redação da lei 2.435/89 – qual seja, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), somente em relação ao ano de 2007, pois conforme fls. 14/15, apenas neste período é que foi cobrado alíquota progressiva” (págs. 11-12 do documento eletrônico 9). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto à distinção entre alíquotas progressivas e diferenciadas – seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Código Tributário Municipal de Criciúma e Lei 2.435/1989), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 758.776-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). Ainda, quanto à possibilidade da cobrança do IPTU com base na alíquota mínima, esta Corte reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema 226), Rel. Min. Edson Fachin, que fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima, prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA […]” (grifei). Por fim, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102, III, da mesma Carta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1° do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 50707911420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 63): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. ART. 60, III, 'E', DOS ADCT, CF/88. ART. 4º DA LEI Nº 11.738/2008. LEI FEDERAL TRANSITIVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVOFINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV E VI, E 295, III E V, TODOS DO CPC. Apesar de o piso nacional do magistério ter sido instituído por meio de lei federal, a implementação dessa obrigação é de responsabilidade do ente federado, devendo a União complementar o valor fixado caso o Estado- membro caso comprove a insuficiência orçamentária para cumpri-lo. Além das leis federais intransitivas, mediante as quais a União cuida imediatamente de seus próprios assuntos político-administrativos existem também as leis transitivas quando a União não dispõe interna e estritamente sobre seu governo e administração, mas legisla ampla e abrangentemente sobre as relações jurídicas pertinentes à Federação (leis federativas) ou à Nação (leis nacionais). A Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional, é um bom exemplo de lei federal federativa transitiva. Por isso que a implementação do piso salarial nela previsto é de responsabilidade dos entes federados e insuscetível de interferência direta da União, sob pena de violação do princípio constitucional da autonomia administrativo-financeira dos Estados- membros da federação. Não há falar em responsabilidade civil da União, senão e apenas mediatamente, se comprovada a insuficiência orçamentária para a implementação da obrigação principal pelo Estado-membro e injustificadamente a União omitir-se do dever de complementar o valor fixado, nos termos do que prevê o art. 4º da Lei nº 11.738/2008.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 88). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 102, § 2º; 109, I; 206, V, VII e VIII, da Constituição Federal e art. 60, III, “e”, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração em face da negativa de prestação jurisdicional e, quanto à questão de fundo, que a inércia do Poder Público em não promover a adequação dos padrões de vencimentos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Estadual 6.672/1974, atinge de forma direta e inequívoca a parte recorrente, que é destinatária e beneficiaria da Lei 11.738/2008, provocando-lhe prejuízos remuneratórios (eDOC 2, p. 1-22). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 61): “(...) tenho que a Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial profissional nacional, é um bom exemplo de lei federal federativa transitiva (ou nacional). Significa dizer que a implementação do piso salarial nela previsto, como já referido anteriormente, é de responsabilidade de cada ente federativo e insuscetível de interferência direta da União, sob pena de violação do princípio constitucional da autonomia administrativo-financeira dos Estados-membros da Federação. Daí a razão pela qual não há falar em responsabilidade civil da União, senão e apenas mediatamente, se comprovada a insuficiência orçamentária para a implementação da obrigação principal pelo Estado- membro e injustificadamente ela omitir-se quanto ao dever de complementar o valor fixado, nos termos do que prevê o art. 4º da Lei nº 11.738/2008. É bem verdade que o Constituinte estabeleceu diretrizes nacionais para a uniformização, manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, não só quanto aos conteúdos ensinados (algo que já vinha antes estabelecido na Constituição e na legislação extravagante, ex vi Lei nº 9.394/1996 - LDBEN), mas agora, e especialmente, também quanto ao seu financiamento e à remuneração dos profissionais envolvidos nesta tarefa. Além disso, a partir de 2006, prescreveu que, para o financiamento da educação básica pública, os entes federados devem destinar determinados percentuais orçamentários, cabendo à União complementar quando houver insuficiência de recursos. Nessa linha, inclusive, a afirmação de que haveria um vínculo de 'solidariedade federativa' (voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 4.167/DF, citada na apelação). Todavia, não há como desconsiderar que a efetiva implementação do piso salarial profissional e o posterior cumprimento da obrigação legal (pagamento) em face do servidor público estadual ocorrem no bojo de uma relação jurídico-funcional estabelecida entre este e o Estado-membro, exclusivamente. Já a complementação de recursos financeiros é operacionalizada no contexto de uma relação jurídico-institucional entre o Estado-membro e a União. Com efeito, à míngua de uma relação jurídica direta entre a parte autora e a União, não tem aquela pretensão ou ação (de cunho indenizatório e/ou mandamental) contra esta. Nessa perspectiva, é lícito afirmar que, embora o benefício da subsidiariedade só proteja o responsável subsidiário na execução - o que, em tese, justifica a participação de todos os responsáveis pela 'obrigação' na ação de conhecimento -, e ainda que se argumente existir, no tocante ao direito constitucional à educação, a responsabilidade solidária de todos os entes federativos, in casu, não há como prosperar a pretensão da parte autora de acionar, diretamente, a União, à luz da legislação de regência (constitucional e infraconstitucional).” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.738/08). Desse modo, a discussão referente à responsabilidade subsidiária da União quanto à implementação do piso salarial para a carreira do magistério, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEI 11.738/2008. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2012. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da União dependeria de prévia análise da legislação processual aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (RE 894.412 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.11.2015) “ EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Processual Civil. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Legitimidade ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Jurisprudência da Corte é de que compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal ou a análise de legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.”  (RE 811.365 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.4.2015) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50284226820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Cooperativa Tritícola Santiaguense e pela União contra acórdão assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. A sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade extraordinária para postular a restituição/compensação do tributo, assegurando-se-lhe tão somente a declaração da sua inexigibilidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. Sendo indevida a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural pelo empregador rural pessoa física e jurídica, de que tratam, respectivamente, o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, ambos com a redação da Lei nº 10. 256, de 2001, é também indevida a responsabilidade tributária imposta ao adquirente, de reter e recolher essa contribuição, nos termos do art. 30, incisos III e IV da Lei nº 8.212, de 1991. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 8.212, DE 1992, ART. 25. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS. A inexigibilidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1992, com as alterações das leis nº 8.540, de 1992, e 10.256, de 2001, não alcança o produtor rural sem empregados.” (pág. 15 do volume eletrônico 5). Contra essa decisão, a Cooperativa Tríticola Santiaguense opôs embargos de declaração. Colho do voto condutor do acórdão que julgou o recurso: “Ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão ou obscuridade no acórdão, o qual concluiu, fundamentadamente, que falece à cooperativa legitimidade extraordinária para defender em juízo, como substituta processual, direito de seus sócios. De fato, cooperativa não é entidade associativa (associação), mas sociedade personificada (sociedade simples). Não tem ela associados, mas sócios, come evidencia o texto dos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Está ela fora do campo de incidência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal” (páginas 152-153 do volume eletrônico 5). No RE da Cooperativa Tritícola Santiaguense, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LV e XXI; 146; 150, I; 154, I; e 195, § 4°, da mesma Carta. Em primeiro lugar, pretende-se o reconhecimento da natureza jurídica de entidade associativa para que, pela via da legitimidade extraordinária, pleiteie-se a restituição de tributos pagos indevidamente pelos substituídos. O segundo pedido é pela declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural sem empregados. Bem examinados os autos, verifico que, quanto à primeira pretensão - sobre a natureza jurídica da Cooperativa Tritícola - o recurso extraordinário é incabível. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil). Dessa forma, a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reapreciação da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 733.792/RS, Rel. Min. Dias Toffoli e RE 491.154/DF, Rel. Min. Luiz Fux. Por fim, o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão. Dessa forma, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.718/RS, com trânsito em julgado certificado em 31/10/2014), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Incabível, no ponto, o recurso extraordinário. Quanto ao segundo pedido no recurso extraordinário da Cooperativa Tritícola Santiaguense – relativo ao exame da constitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural sem empregados - trata-se de tema que já teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte ao julgar o Tema 723 (RE 761.263-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki), o que enseja a sua devolução para o Tribunal de origem, para que se aplique a sistemática dos recursos repetitivos. Por sua vez, a União interpôs RE, fundado art. 102, III, b , da Constituição, em que se pretende a declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/2001 (que alterou a redação do art. 25, caput , da Lei 8.212/1991), bem como art. 25, caput , incisos I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994. Com isso, pugna-se pelo reconhecimento da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a produção rural dos empregadores rurais, sejam pessoa física ou jurídica. Esse recurso foi sobrestado nos termos do art. 543-B do CPC/1973 para se aguardar o julgamento do Tema 669 (RE 718.874-RG), que cuida do caso do empregador pessoa física, e que teve a repercussão geral conhecida por esta Corte (pág. 65 do volume eletrônico 6). Quanto ao outro objeto do recurso da União – sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador produtor rural, pessoa jurídica - verifico que a repercussão geral foi reconhecida por este Tribunal ao examinar o Tema 651 (RE 700.922-RG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio). Logo, o recurso, no ponto, também deve ser devolvido à origem, para que se observe o disposto no artigo 1.036 do CPC. Ante o exposto, quanto à alegada ofensa ao art. 5°, XVI, da Constituição, nego seguimento, no ponto, ao recurso extraordinário da Cooperativa Tritícola Santiaguense, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF. No que toca às demais questões suscitadas nos recursos de ambas as partes, e que correspondem aos Temas 651, 669 e 723 da repercussão geral, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 00120267120114049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEPÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI N° 4.870/65 PELA CF/88. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelação da parte embargante improvida. Provida a apelação da União para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa" (pág. 277 do volume eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput ; 194, parágrafo único, I, II e V; 195, I, a , b e c , da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Bem examinados os autos, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, à exceção do princípio da isonomia, os temas constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Ademais, quanto à violação ao princípio da isonomia, melhor sorte não assistiria à parte recorrente. Por oportuno, destaco da sentença de primeiro grau que julgou os embargos à execução fiscal: "A embargante sustenta pela ocorrência da decadência e prescrição, porque o Auto de Infração n. 300052/82 foi lavrado em 16.07.1974 e foi inscrita em dívida ativa em 14.02.1986 (SIC - FL. 07) […] Todavia, presumo que a insurgência da Embargante consista no fato de que o AI referenciado foi lavrado no dia 16.07.1974, enquanto a dívida foi inscrita somente em 14.02.1986, segundo se extrai da CDA que aparelha a execução . Numa análise simplista e incauta, poder-se-ia dizer que entre a a data da lavratura do Auto de Infração e a da inscrição da dívida transcorreram mais de 05 (cinco) anos, fulminando a pretensão da Embargada. Contudo, anote-se que Embargante ofereceu defesa administrativa contra o Auto de Infração, não podendo agora ignorar que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a repartição pública inscreva a dívida e promova a execução. Deste modo, considerando que o último recurso administrativo foi apresentado pela Embargante em 22.10.1981, sendo julgado em 07.11.1985, é certo que até então a Embargada encontrava-se impedida de inscrever a dívida e promover a execução. Portanto, entre a a data do julgamento do recurso administrativo (07.11.1985) e de inscrição da dívida (14.02.1986), transcorreram apenas 03 (três) meses. E entre a data da inscrição da dívida até a de ajuizamento da execução (09.06.1986) transcorreram apenas pouco mais de 03 (três) meses. Assim, as argumentações da Embargante não tem a menor procedência. MÉRITO […] Finalizando, é importante destacar que a Embargante não nega que deve a quantia reclamada a título de contribuição, esta imposta em razão do art. 36, B, da Lei 4.870/65, culminando por afirmar que a implantação do Plano Básico da Previdência Social abrangeu a lavoura canavieira e revogou o dispositivo legal, sob pena de a exigência afrontar a CF pela duplicidade de gravação de um mesmo fato gerador. […] Não se afigura a duplicidade de gravação de um mesmo fato gerador, princípio basilar do sistema tributário, vez que as contribuições sociais na CF/69, vigente à data dos fatos, estavam à margem do sistema tributário" (páginas 193-197 do volume eletrônico 1 – grifos meus) Verifica-se, assim, que a parte ora recorrente, ao invocar a Constituição de 1988, inovou nas razões de apelação, porque até a interposição do aludido recurso nada havia sido suscitado sobre a Carta atual. Com efeito, os fatos que originaram a execução fiscal ocorreram sob a égide da ordem constitucional anterior, sobre a qual se fundamentou a sentença que julgou os embargos à execução fiscal. Logo, eventual pronunciamento judicial neste recurso extraordinário sobre a recepção, ou não, do art. 36 da Lei 4.870/1965 pela Constituição de 1988, não teria utilidade para a solução da controvérsia, o que demonstra a ausência de interesse recursal. Com razão, portanto, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco, cuja ementa transcrevo: “Recurso extraordinário. Execução fiscal. Embargos. Débito decorrente do descumprimento do art. 36 da Lei nº 4.870/65, inscrito em dívida ativa em 1986. A tese de não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da contribuição para o Plano de Assistência Social em nada altera a execução fiscal da dívida constituída antes do advento da atual ordem constitucional. Ausência de interesse recursal. Parecer pelo não conhecimento do recurso” (documento eletrônico 4 – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 200470050030718 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (ÔNIBUS) E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA (DECRETO 2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO 1. A questão controvertida consiste em saber se é legítima a apreensão e a exigência do pagamento prévio da multa como condição para liberar veículo (ônibus) autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização. 2. O Poder Executivo não pode editar decretos autônomos ou independentes - atos destinados a prover situações não definidas na lei - mas, tão-somente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada (CF/88, art. 84, IV). 3. O art. 85 do Decreto 2.521/98 criou penalidade (apreensão) e impôs obrigação (pagamento imediato da multa e despesas como condição para liberação do veículo) não previstas em lei, violando os princípios da separação de poderes e da legalidade, bem como o postulado segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput). 4. É desarrazoada a retenção do veículo de propriedade da Apelada para o fim exclusivo de lhe compelir ao pagamento das multas aplicadas, conforme dispõem as Súmulas nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, pois a Fazenda Pública possui meios próprios e eficazes para a cobrança das multas e demais despesas acessórias, sem que para isso seja necessária a retenção do patrimônio do devedor. 5. A cobrança da penalidade pecuniária é viável desde que seja consistente o auto de infração, o que somente poderá ser verificado mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). 6. Prequestionados os arts. 2, 5, II, 37, "caput", 21, XII, "e" e 175, todos da Constituição Federal, bem como o art. 29, da Lei 8.987/95 e, ainda, o art. 78 "a" da Lei 10.233/2001. 7. Recurso de Apelação e Remessa Oficial parcialmente providos (pág. do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2°, 21, XII, e , 5°, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput , 93, IX, 97, e 175 da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República opina pelo provimento do recurso. (documento eletrônico 8). A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Vale registrar que esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. Ora, não há dúvidas de que o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.987/1995, 10.233/2011 e Decreto 2.521/1998). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução da ANTT 233/2003, o Decreto 2.512/1998 e as Leis 8.987/1995 e 10.233/2001). Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI 736.056-AgR/PR, Rel. Min. Ayres Brito, Segunda Turma). Vejam-se, a propósito, o AI 358.226-AgR, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie; bem como os REs 202.128-AgR, sob a relatoria do ministro Maurício Corrêa; 390.446-AgR, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 395.948, de minha relatoria; e 519.375-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau. Além disso, no tocante à alegada ofensa ao princípio da legalidade, incide a Súmula 636/STF. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 766799 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Portaria e poder regulamentar. Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 745965 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). Consigno, também, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. É dizer, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, no sentido da inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta. Inclusive, no julgamento do ARE 914.045/MG (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, conforme paradigma ARE 914.045-RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS . 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (grifos meus). Friso, por fim, que não se faz necessária a obediência à cláusula de reserva de Plenário quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional discutida, como na hipótese dos autos. As Turmas desta Corte tem precedentes no mesmo sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO MANEJADO EM 04.12.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. 2. Inexistente ofensa ao art. 97 da Carta Magna. Havendo pronunciamento da Corte Suprema sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 669.195-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I-Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II- A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III Agravo regimental improvido” (RE 748.257-AgR, de minha relatoria, 2ª Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00060390520114036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão revela-se acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 631.240/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC , art. 932, IV, “ b ”), em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial em referência. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00030877819994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 223-224): “RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA POSTERIORES À DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de juros de mora em requisição de pagamento de precatório complementar, ao fundamento da preclusão, extinguindo a execução pela satisfação integral da obrigação (art. 794, I, do CPC). 2. “O termo final dos juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, somente se verifica com a definição do quantum debeatur –com o trânsito em julgado dos embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para opô-los –; quando não mais se poderá imputar a demora à Fazenda Pública”. (STJ, Terceira Seção, EmbExeMS nº 11.343 –DF, Ministra Laurita Vaz, DJe: 03.05.2011). 3. A inércia do exequente no momento da expedição do requisitório principal não importa renúncia tácita a créditos. 4. Respeitado o prazo prescricional, não há que se falar em preclusão temporal da faculdade de o credor pleitear o pagamento de saldo da dívida reconhecida em título executivo judicial. 5. De igual modo, inexistindo prévio indeferimento expresso ou tácito, descabe se cogitar de preclusão de qualquer espécie, seja pro judicato, seja para a parte credora, seja lógica, seja consumativa. Nesse prisma, ressalvada a denegação expressa e transitada em julgado na sentença exequenda ou incidentalmente no curso da execução, o credor detém a faculdade de pleitear o pagamento dessa diferença. 6. Sobre o tema, cumpre destacar pronunciamento do excelso Pretório em sede de repercussão geral na Apelação Cível n.º 572.897-AL, da relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa. Curial transcrever os seguintes trechos do voto consagrado pelo Pleno do STF: "Pois bem, o TJ/RS entendeu que o exame desse pedido estaria precluso, porquanto não apresentado a tempo e modo próprios. Lê-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que esse pedido deveria ter sido realizado antes da expedição da RPV. É, pois, o reconhecimento da preclusão que fundamenta o argumento do MPF sobre a falta de prequestionamento e a consequente aplicação da Súmula 282/STF. [...] No caso em exame, sinto-me habilitado para reconhecer que não houve problema de prequestionamento, pois não caracterizada a preclusão do pedido". 7. Eis a ementa do referido julgado do STF: "Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE”(Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual". 8. Dessa forma, considerando-se que o precatório se formou com base em cálculos elaborados em setembro/2006, é de rigor a execução complementar dos juros incidentes até o trânsito em julgado da impugnação fazendária (abril/2012). Apelação provida.” No recurso extraordinário, sustenta-se a impossibilidade de incidência de juros de mora entre a data da homologação dos cálculos e a expedição do precatório. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 96 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 579.431 QO, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.10.2008, assim ementado: “QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar- se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201200010064193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA. ATUAÇÃO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há falar-se, na espécie, em impossibilidade jurídica do pedido, vez que não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido acima indicado. 2. A rigor, descabe a alocação da instituição organizadora como parte ilegítima para responder aos termos da ação proposta. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições dos candidatos. Neste viés, insurge-se a impetração contra a Presidente da aludida comissão, autoridade apontada coatora e parte legítima para defender o ato impugnado. Noutra ponta, a jurisprudência do STJ é firme no que concerne à desnecessidade de citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, de encontro à regra do art. 47, do CPC. 3. Resta legítima a impetração em desfavor da Presidente da Comissão do Concurso. O que há, na hipótese, é mandado de segurança contra autoridade pública estadual, a afastar a competência da justiça federal para o processamento julgamento do feito. 4. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança. 5. É certo que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, cingindo-se sua atuação ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 6. A ilegalidade, in casu , está consubstanciada na falta de regulamentação, no próprio edital da concorrência, dos critérios de avaliação da prova prática a que foram submetidos os candidatos. 7. A resposta elaborada pelo impetrante contemplou de forma explícita diversos pontos elencados no espelho paradigma. 8. Segurança concedida.” O Tribunal de origem indeferiu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e acolheu os embargos de declaração apresentados por Macário Oliveira Júnior, ora recorrido, tão somente para fazer constar no dispositivo e na ementa do acórdão a literalidade da atribuição de pontos, nos seguintes termos: “ Dispositivo : Ante o exposto, voto pelo afastamento das preliminares veiculadas nos autos, a saber, impossibilidade jurídica do pedido, ilegalidade passiva, necessária citação dos litisconsortes passivos necessários, incompetência do tribunal de justiça e inadequação da via eleita, para, no mérito, conceder a segurança ao impetrante, assegurando-lhe o direito de participar das fases seguintes da concorrência ampla com a atribuição integral da pontuação referente aos itens 2.2 e 2.4 da prova prático processual. Ementa : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA. ATUAÇÃO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DO IMPETRANTE NAS FASES SEGUINTES. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA PONTUAÇÃO REFERENTE AOS ITENS 2.2 E 2.4 DA PROVA PRÁTICO PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput , IV, IX, XXXV; 93, IX; 206, III; e 207, todos da Constituição. O Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira opinou pelo provimento do recurso. O recurso merece acolhimento, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que, ao analisar o RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o seguinte entendimento: “ Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.  Vejam-se os seguintes trechos do voto do precedente mencionado: “O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. […] Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração ( Verwaltungsvorbehalt  ). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No caso, o Tribunal de origem reavaliou os critérios utilizados na correção de prova do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí (Edital nº 1 – MPE/PI, de 25/04/2012), diante de suposta ausência de regulamentação dos critérios de avaliação da prova prática, no edital da concorrência, e atribuiu pontuação máxima ao candidato, especificamente quanto aos itens 2.2 e 2.4 da prova prático processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00011753820084036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO: AUSÊNCIA DE CANDIDATO A UMA DAS PROVAS, POR MOTIVO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO OU REFAZIMENTO DA PROVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL, COM QUEBRA DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA QUE DEVEM CARACTERIZAR O CERTAME PÚBLICO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF, E DO STJ - APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS . 1. No caso dos autos a autora, aprovada na primeira fase do concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se fez presente na prova prática, em razão de caso fortuito completamente alheio à sua vontade e que não pôde evitar - motivo de saúde - comprovado no primeiro dia útil imediato à realização da referida prova. 2. Inexistindo previsão no edital que confira direito a adiamento ou remarcação da prova, não há espaço para essa providência ainda que a ausência do candidato tenha ocorrido por motivo de força maior (doença temporária incapacitante), conforme decidiu o STF em sede de repercussão geral ( RE 630.733 , Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). Precedentes também do STJ. 3. A exceção em favor de determinado candidato - para fazer a prova à qual faltou por motivo de saúde - configuraria quebra dos princípios da isonomia e imparcialidade, bem como transtornaria todo o procedimento do concurso, deixando a finalização do mesmo ao sabor de conveniências dos postulantes. ‘ Há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos ' (Ministro Gilmar Mendes). 4. Sentença reformada; antecipação de tutela cassada. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II, da Constituição. O Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco opina pelo provimento do recurso extraordinário. O recurso merece ser provido. O Plenário desta Corte, ao apreciar em 15.05.2013 o mérito do RE 630.733-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais, quando tal vedação for expressa no edital. Na oportunidade, esta Corte decidiu assegurar a validade e a eficácia das provas que foram realizadas até aquela data (15.05.2013), em virtude de decisão judicial. Veja-se a ementa do referido julgamento: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No caso, a candidata não compareceu ao local na data inicialmente indicada para a realização da prova prática de “Formatação e Digitação de Texto”, em razão de problemas de saúde. Obtida a concessão judicial de medida liminar para remarcação dos exames, a candidata se submeteu à referida prova em 16.02.2008, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo STF no RE 630.733 -RG. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso tão somente para reconhecer a validade da prova prática realizada pela parte recorrente em 16.02.2008. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50435223820134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Federal Regional da 4ª Região, manejaram recursos extraordinários, com base no art. 102, III, “a”, da Lei Maior, o Estado do Paraná e a União. Verifico que proferi decisão monocrática na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo Estado do Paraná (doc. 07), publicada no DJE de 06.4.2016, restando não julgado o recurso extraordinário da União. Passo a analisar o recurso extraordinário da União, aparelhado na afronta aos arts. 5º, caput , XXXV, LIV e LV, 165, § 5º, III, 167 e 198 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luis Fux, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral, bem como, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segue transcrita a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (DJE de 16.3.2015). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) e julgo prejudicado o agravo interno manejado pela União. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 798552014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/73, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática da repercussão geral, pelo tema 134, cujo paradigma é o RE-RG 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 22.11.2008. (eDOC 4) No entanto, os autos foram reenviados ao STF pelo Tribunal a quo , ao fundamento de que a controvérsia não corresponderia àquela de que trata o paradigma indicado. (eDOC 10, p. 7-9) Decido. Após detida análise, verifico que a discussão, da forma como é tratada no recurso extraordinário, é diversa daquela suscitada no tema 134 da sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual torno sem efeito o ato que determinou a devolução dos autos à origem (eDOC 4) e passo a julgamento do recurso extraordinário. Extrai-se dos autos que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.560.762/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, interposto simultaneamente com o extraordinário, para condenar o município sucumbente a pagar honorários à Defensoria Pública Estadual (eDOC 2, p. 72-75). A decisão transitou em julgado em 1º.3.2016. (eDOC 2, p. 79) Desse modo, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00421813720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 109): “APELAÇÃO/REEXAME - NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - REAJUSTES DE PROVENTOS OU PENSÃO - PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA ANTIGA FEPASA - Complementação de pensão com base no piso salarial de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996 - Preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão inicial acolhida - Inteligência do artigo 7º, IV da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF - Precedentes do STF - Sentença reformada para denegar a segurança - Recursos voluntário e oficial providos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a decisão do Egrégio Tribunal a quo “deixou de reconhecer como pleno o direito da impetrante em receber os seus proventos em consonância com o dissidio coletivo, que regulou o piso salarial em 2,5 salários mínimos“ (eDOC 1, p. 127). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a repercussão geral no RE 603.451, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 23.04.2010 (Tema 256), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024030377659002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Minas Gerais. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum  de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem  para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum  a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).” Divergir da conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Anoto precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECESSO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 599644 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO: CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 829200 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03868696520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 909.437- RG/RJ , verbis : "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. ” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017 Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50299902620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Molino Rosso Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 12.546/11. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ISONOMIA. LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Para fins de desoneração da folha de pagamento, as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incs. I e III, da Lei 8.212, de 1991, devidas por empresas que fabricam determinados produtos (indicados no Anexo I da Lei 12.546, de 2011), devem incidir sobre a receita bruta advinda da venda de tais mercadorias. 2. A Lei nº 12.546/2011 não previu qualquer exceção quanto à obrigatoriedade da substituição, o que enseja o cumprimento por todas as empresas que se enquadrem nas situações ali estabelecidas. 3. Outrossim, a substituição da contribuição social implementada pela Lei nº 12.546/2011 atingiu indistintamente todos os contribuintes integrantes dos seguimentos empresariais previstos na referida lei. Nessa medida, não há falar em ofensa às garantias constitucionais da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa. Da mesma forma, não se verifica contrariedade ao princípio da capacidade contributiva, pois não há demonstração que o tributo em questão está inviabilizando a atividade da autora, bem como não se identifica lesão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois há equilíbrio entre os fins e meios propostos pela Lei nº 12.546/2011, que está atingindo seu desiderato. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado nesta sede recursal, ao decidir a controvérsia jurídica objeto do presente recurso, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 8.212/91 e 12.546/11), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter , em sede de apelação cível, a sentença por seus próprios fundamentos, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Portanto, ao que se pode extrair das anotações supra, a finalidade da legislação, Lei nº 12.546/2011, foi a desoneração da folha de salários de alguns setores econômicos, o que de fato ocorreu na situação da impetrante, não obstante represente um aumento da carga tributária sobre a receita bruta, o que não está vedado pela referida lei. Em que pese a situação particular da impetrante, a Lei nº 12.546/2011 não previu qualquer exceção quanto à obrigatoriedade da substituição, o que enseja o cumprimento por todas as empresas que se enquadrem nas situações ali estabelecidas. Ou seja, não há qualquer autorização legal para excepcionar a impetrante da nova sistemática de apuração da contribuição patronal incidente sobre a receita bruta, estabelecida no art. 8º do referido diploma. Deve-se destacar que a substituição da contribuição social implementada pela Lei nº 12.546/2011 atingiu indistintamente todos os contribuintes integrantes do mesmo segmento empresarial a que pertence a impetrante, além dos demais setores previstos na referida lei. (…). ” Impende assinalar , finalmente , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 792.821-ED/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 830.832-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA . REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011 . INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” ( RE 936.113-AgR/PR , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator