Origem: 9400460910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – SUMULA Nº 343 DO STF – NÃO CABIMENTO. 1.Não cabe rescisória por ofensa a literal disposição legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 2. Improcedência do pedido ” (fls. 165) No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 22, inciso I, 37, caput e inciso XV, e 61, §1°, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que não é o caso de aplicação da Súmula 343 do STF e que “a Suprema Corte já pacificou o entendimento no sentido de inadmitir a invocação do princípio do direito adquirido para perpetuar a vigência do regime jurídico revogado” (fl. 184). Afirma, outrossim, que “[u]ma vez que na hipótese dos autos não há se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos rendimentos, porquanto a Lei n.º 8.237/1991, ao promover a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, elevou significativamente o valor dos proventos a que faz jus o Réu, conclui-se pela procedência da Ação Rescisória” (fl. 195). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. A irresignação merece prosperar. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, sob os seguintes fundamentos: “(…) Tem-se, no entanto, pretensão de desconstituir o julgado com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que encontra obstáculo no enunciado da Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal, segundo o qual ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais', uma vez que o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável dentre aquelas possíveis à época, considerando que, no mesmo período, ainda havia controvérsia nos tribunais acerca da existência ou não de direito adquirido ao percentual de 41% da Gratificação de Raio X à luz das alterações promovidas pela Lei nº 8.237/91, o que revela matéria de viéz infraconstitucional. Ainda que alegue a matéria sob prisma constitucional, inexiste flagrante ou frontal violação ao direito em tese que se exige para a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a ação rescisória, de natureza excepcional, não se presta a corrigir eventual injustiça ou erro de interpretação do julgado, ou, ainda, ao reexame de prova, mas está vinculada à ocorrência de umas das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 485 do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não se verifica no caso concreto. (...)” O Plenário deste Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 590.809/RS, cuja repercussão geral do tema nele suscitado já havia sido reconhecida por esta Corte, firmou orientação no sentido de que não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ação rescisória' e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”. Em seu voto, o Ministro Relator, seguido pela maioria plenária, assentou que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343, pois não se presta a rescisória a uniformizar a jurisprudência da Corte, mas se exige que a decisão tomada tenha sido proferida no mesmo sentido do entendimento que o Supremo Tribunal Federal aplicava à época, o que não ocorre no caso em questão. O acórdão rescindendo, proferido em julgamento de 19 de setembro de 2000 , condenou a União a restabelecer o pagamento da Gratificação de Compensação Orgânica paga a operador de Raio-X no percentual vigente à época em que passou o autor para a reserva remunerada, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se aqui de nítida violação ao direito adquirido do autor. Se à época de sua passagem para a reserva a lei lhe garantia perceber seus vencimentos os 40% (quarenta por cento) integrais daquela gratificação, não pode a lei posterior alterar esta relação jurídica . A concessão de aposentadoria, momento no qual se verificam todos os elementos que a lei requer para tal, acrescidos de todas as vantagens asseguradas na legislação em vigor ao tempo em que o direito foi concedido pelo próprio Estado, forma ato jurídico perfeito, o qual lei ulterior não pode modificar ” (fl. 35 – grifo nosso). In casu , a tese de que houve violação ao direito adquirido diverge da orientação jurisprudencial estabelecida neste Tribunal quando da formalização do acórdão rescindendo, no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, devendo ser assegurada a irredutibilidade da remuneração total. Vide : “Direito adquirido: não o tem o servidor público à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da remuneração total.” (RE nº 210.455/DF, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence , DJe de 18/8/2000). “Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu: ‘A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. Não- observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.' - Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 259.372/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 12/5/2000). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.” (RE nº 211.903/SC-AgR, Segunda Turma, Relator para acórdão o Ministro Celso de Mello , DJe de 28/4/2000). “ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorrerem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Acórdão que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE n 183.700/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 6/12/96) Foi sob essa compreensão, dominante à época da prolação do decisum rescindendo, que a jurisprudência da Corte vem até o momento sendo estabelecida, inclusive, em casos similares ao tratado nos autos. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 469.834/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/09). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos agravantes, a demonstrar a observância da regra do art. 37, XV, da Constituição. 3. Agravo regimental improvido.” (RE nº 403.922/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 30/09/05). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e provido.” (RE nº 293.606/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 14/11/03). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 293.578/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 29/11/02). Ressalte-se, por fim, que o acórdão recorrido, não obstante tenha julgado improcedente a pretensão de desconstituir o julgado diante do obstáculo da Súmula nº 343/STF, óbice aqui ora afastado, consignou expressamente que fora assegurada a irredutibilidade remuneratória do recorrido, conforme se extrai das razões do voto condutor impugnado: “Relativamente à redução no percentual da gratificação paga a Operador de Raio X implementada pela Lei nº 8.237/91, já firmaram o entendimento de que não fere o princípio da irredutibilidade da remuneração, já que teria, em contrapartida, incrementado os valores dos soldos-base e das remunerações finais” (fl. 155). Extrai-se, ainda, do voto vista a seguinte ressalva: “(…) não há falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), uma vez que a aludida norma assegurou a percepção do valor de eventual diferença a menor, na remuneração do militar, como vantagem pessoal” (fls. 161/162) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, devendo ser observada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator