Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: REsp - 1512013 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou, verbis : “ PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/94. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela do OAB. 2. Agravo regimental desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu em 18/11/2011 (volume 1, fl. 60), antes do fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não podem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual permanece válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. ” Ainda, corroborando com esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 10079063067726004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, Irani Moreira. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX e LXVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A parte recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 184, § 2º, do Código Penal. Irresignados, a defesa e o Ministério Público manejaram recursos de apelação. A Corte local deu parcial provimento aos recursos para reduzir a reprimenda pecuniária aplicada e determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito de suspensão dos direitos políticos da parte recorrente. O acórdão está assim ementado: "CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE CD`s "PIRATAS". CONFISSÃO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA SUBSTITUÍDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PENA APLICADA. EFEITO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.” Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD's e 20 DVD's de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (RHC 115986, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16-08-2013) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD'S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada.” (HC 98898, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 21-05-2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 71006027403 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, e 5º, caput  e X, da Constituição Federal. É o relatório Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Hipótese em que, corno decorrência do principio da intervenção minima, não ha espaço para a intervenção do Direito Penal. Tipo penal que, ademais, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e, em especial, com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal. 2. Necessidade de resguardar o direito penal, sabidamente a ultima ratio para aquelas hipóteses em que o bem jurídico não pode ser protegido por outros meios menos gravosos, situação que claramente se desenha em relação aos jogos de azar, que tanto podem ser legalizados, quanto combatidos por outros ramos do Direito, em especial o Administrativo, que bem se presta para combater o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou o exercício de atividades que se ponham em desconformidade com a lei. RECURSO PROVIDO.” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no RE 966.177-RG, verbis:. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. JOGO DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 966177 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.11.2016) Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente à tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50068217720154047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, manejam recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, Carlos Toniolo e Cedro Engenharia, Comercio e Mineração Ltda. Aparelhado os recurso na afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 1.035, § 2º, do CPC/2015). Na dicção do artigo 1.035, § 2º, do CPC/2015, o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2016, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1575318 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA TABELA DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. II. O ‘arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum ' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). III. Agravo regimental improvido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu em 8/6/2010 (volume 1, fl. 52), antes do fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não podem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual permanece válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. ” Ainda, corroborando com esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1312990 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou, verbis : “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, ‘d', da Constituição Federal,  litteratim : ‘julgar válida lei local contestada em face de lei federal'. (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ‘arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum ' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, Dje 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu em 16/7/2009 (volume 1, fl. 146), antes do fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não podem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual permanece válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. ” Ainda, corroborando com esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50179109420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO. TÉCNICO FACILITADOR. PSICÓLOGO JUDICIÁRIO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei em sentido estrito, não abrindo margem para regulamentação por meio de atos infralegais. Nesse sentido, os conselhos profissionais não possuem competência para impor requisitos ou restrições ao exercício profissional, devendo limitarem-se à disciplina e fiscalização das suas respectivas áreas. 2. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul criou o inovador projeto Depoimento Sem Dano, constituindo-se em mecanismo com objetivo de proteger a criança e adolescente da exposição direta em sala de audiência com a presença do réu e demais integrantes da solenidade. O projeto é implementado com a ajuda da figura de um técnico facilitador (Psicólogo Judiciário), o qual, em sala contígua, dialoga e interage com a vítima, traduzindo os questionamentos do julgador para uma linguagem mais adequada à criança ou adolescente. O citado projeto, ao criar a figura do técnico facilitador, em momento algum pretende a transferência da atividade típica do magistrado. O técnico facilitador, Psicólogo Judiciário, atua como um intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação da competência privativa do órgão julgador. 3. A oitiva realizada por psicólogo torna o ambiente mais confortável para a criança ou adolescente, proporcionando a produção da prova buscada e tornando mais evidentes eventuais invenções da vítima. O processo atinge seus objetivos (a verdade real) e, assim, a persecução penal tende à efetividade. Vedar a contribuição da psicologia jurídica para a busca da verdade material, ofende não só os direitos das crianças e adolescentes, como sujeitos, mas também os direitos da sociedade de forma geral na adequada prestação jurisdicional, e, ainda, dos réus, uma vez que a atividade do psicólogo contribui para o reconhecimento das 'falsas memórias'. 4. Apelação e reexame necessário improvidos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 18, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “Na situação presente do “Projeto do Depoimento sem Dano” inexiste qualquer assessoramento do profissional psicólogo, uma vez que além de não ser matéria de sua competência, inquirir crianças e adolescentes como testemunhas ou vítimas em processos judiciais, este não exerce qualquer função técnica concernente ao seu saber, ou seja: diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.”  (eDOC 36, p. 10). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 9, p. 1-7): “O Conselho Federal de Psicologia expediu a Resolução n. 10 em 29 de junho de 2010 (…). Referida resolução pretendeu regulamentar qualquer atividade de psicólogos atuantes diretamente na inquirição judicial de crianças e adolescentes vítimas de crimes, em especial os integrantes da equipe interprofissional do projeto Depoimento Sem Dano, desenvolvido no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. O cerne da controvérsia passa pela análise da atribuição do Conselho Federal de Psicologia em impor restrições ao exercício profissional. A Constituição Federal prevê a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei em sentido estrito, não abrindo margem para regulamentação por meio de atos infralegais. Nesse sentido, os conselhos profissionais não possuem competência para impor requisitos ou restrições ao exercício profissional, devendo limitarem-se à disciplina e fiscalização das suas respectivas áreas. As crianças e adolescentes são entendidas, por determinação constitucional e legal, como pessoas em desenvolvimento, exigindo um tratamento diferenciado e prioritário, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-las de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança garante à criança com capacidade de discernimento sua oitiva nos processos judiciais e administrativos que lhe interessem, diretamente ou através de representante ou de organismo adequado. Assim, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul criou o inovador projeto Depoimento Sem Dano, constituindo-se em mecanismo com objetivo de proteger a criança e adolescente da exposição direta em sala de audiência com a presença do réu e demais integrantes da solenidade. A metodologia do projeto Depoimento Sem Dano e da equipe interprofissional responsável por sua execução fundamenta-se nos arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pela Lei Estadual 9.896/1993. Insta referir que, diferentemente do que quer fazer crer o apelante, em momento algum a Lei Estadual 9.896/93 impôs 'condições para o exercício das profissões', e, portanto, nada há a macular sua constitucionalidade. O projeto Depoimento Sem Dano é implementado com a ajuda da figura de um técnico facilitador (Psicólogo Judiciário), o qual, em sala contígua, dialoga e interage com a vítima, traduzindo os questionamentos do julgador para uma linguagem mais adequada à criança ou adolescente. O citado projeto, ao criar a figura do técnico facilitador, em momento algum pretende a transferência da atividade típica do magistrado. O técnico facilitador, Psicólogo Judiciário, atua como um intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação da competência privativa do órgão julgador. (…) Conclui-se que o ato normativo, consistente na Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, viola o princípio da legalidade, razão pela qual a concessão do writ pela v. sentença recorrida afigura-se incensurável.” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Estadual 9.896/1993). Desse modo, a discussão referente à nulidade da Resolução 10, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 500261735201444047105 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social – Inss. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia, tampouco mencionados os fundamentos legais regulamentadores da preliminar. Observo que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 01202064020078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de São Paulo. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Cuida-se de insurgência manifestada contra acórdão que julgou devida a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85-SP a policiais militares aposentados, conforme ementa que ora transcrevo, na parte que interessa: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Instituição pela Lei Complementar 432/85 - Pretensão de policiais militares aposentados após a edição da lei, ao reconhecimento do direito a recebê-lo, uma vez que nunca lhes foi pago - Admissibilidade - Inteligência do § 4° do art. 40 da CF c.c. § 4° do art. 126, da CE – Vantagem de caráter geral - Prescrição quinquenal observada (...)” A jurisprudência desta Suprema Corte restou consolidada, em sentido contrário, quando do reconhecimento da existência de repercussão geral da controvérsia, verbis : “ RECURSO. Extraordinário. Adicional de insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.” (RE 642.682-RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 06.9.2011) Em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve incólume a decisão recorrida. Transcrevo o inteiro teor da ementa: “REANÁLISE - Recurso de apelação conforme o art. 543-B, §3°, do Código de Processo Civil — Adicional de insalubridade — Extensão a policiais militares inativos e pensionistas - Recurso Extraordinário sobrestado para reanálise da D. Turma julgadora sobre a não extensão do adicional de insalubridade a policiais militares inativos e pensionistas - Entendimento do STF no RE n° 642.682 — Repercussão Geral — Descabimento "in casu"  - Entendimento deste Relator que o adicional de insalubridade constitui-se vantagem de caráter geral e deve ser estendido aos inativos e pensionistas — Acordão mantido para dar provimento ao recurso dos autores.” Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para que o Tribunal de origem aplique o entendimento firmado por esta Suprema Corte em sede de repercussão geral (art. 21, § 2º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1347195101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 2, p. 118-119): “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE REMOVER OS PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS DA CADEIA PÚBLICA, BEM COMO PARA DETERMINAR A REFORMA DA CARCERAGEM OU CONSTRUÇÃO DE NOVA CADEIA NA COMARCA E PROIBIR O INGRESSO IMEDIATO DE NOVOS PRESOS NA CADEIA LOCAL. DECISÃO QUE INTERFERE NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS, AGORA. a) Em sede liminar, verifica-se que a condenação de ESTADO DO PARANÁ para o início de obras na atual Carceragem ou a construção de nova Cadeia na Comarca de Alto Paraná depende de alto valor orçamentário a ser dispensado pelo Poder Público. b) Assim, nesta análise inicial, constata-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir na política de segurança pública, estabelecida e executada pelo Poder Executivo. c) Com relação à transferência dos presos provisórios, em que pese a afirmação do MINISTÉRIO PÚBLICO de que a Carceragem está com mais detentos do que sua capacidade, ele deixou de indicar para qual estabelecimento os presos provisórios deveriam ser transferidos, tornando inviável a análise da questão neste momento. d) Por outro lado, deve ser mantida a liminar somente na parte de remoção dos presos condenados em definitivo da cadeia de Alto Paraná para o sistema penitenciário, já que a Carceragem serve para abrigar apenas os presos provisórios. 2) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” De plano, verifica-se o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no RE 592.581-RG, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2016 (Tema 220), apreciou o mérito de tema com repercussão geral e assentou a tese de que “ é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. ” No mesmo sentido, no exame do RE 684.612-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 06.06.2014, o Plenário do STF assentou a repercussão geral do Tema 698, referente aos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social à saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50248529120144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. LEI Nº 12.546 DE 2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. As receitas decorrentes de exportações, às quais são equiparadas as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, estão isentas à contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, e 149, §2º, I, ambos da Carta, bem como ao art. 40 do ADCT. Sustenta que o Tribunal de origem afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Afirma que a imunidade tributária abrange tão somente as receitas de exportação, entendidas como as operações desenvolvidas entre produtor nacional e estrangeiro. Destaca que a norma constitucional imunizante não albergou o comércio de produtos para a Zona Franca de Manaus. Defende a incidência das contribuições sociais previdenciárias instituídas pela Lei nº 12.546/2011. De início, quanto à alegada violação ao art. 97 da Carta, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos arts. 97. No mesmo sentido, confira- se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. (AI nº 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) No que concerne ao mérito, o recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pela parte recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A matéria discutida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO ESTRANGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II Agravo regimental improvido.” (RE 542.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DAS VENDAS PARA EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 501.885-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Quanto à discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT, no julgamento da ADI 2.348-MC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/ 2000, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio assentou, em seu voto, a contrariedade ao art. 40 do ADCT, “porque este absorveu a legislação em vigor, à época, e o Decreto-Lei nº 288 é explícito quanto à equiparação da importação por Manaus à exportação de Manaus”. O julgado proferido na ADI 2.348-MC restou assim ementado: “ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000.” (ADI 2.348-MC, Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50498431220154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Dnit-departamento Nacional de Infraest de Transportes. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 144, II, §2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido : “ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. O DNIT não tem competência para promover autuações e aplicar sanções em face da inobservância do limite de velocidade praticada em rodovias e estradas federais, por constituir atribuição da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, § 2º CF/88 .” Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE 965131, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.05.2016 e ARE 987118, Rel. Min Cármen Lúcia, DJe 18.08.2016, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 987118, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.08.2016). “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (ARE 757076, Rel Min Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20147005566518 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal assim ementado (eDOC 7): TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. FAZ OPÇÃO DE SE SUBMETER AO TRATAMENTO JUNTO AO INSTITUTO BENJAMIM CONSTANT AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Opostos embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 1). Nas razões recursais, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigos 1º, III; 3º; 5º; XXXV, LIV e LV; 194, parágrafo único e I; 196 e 197, todos da Carta Magna. Requer a condenação da parte Recorrida, Estado do Rio de Janeiro, ao fornecimento periódico e continuado do medicamento indicado na petição inicial, ou que venha a ser substituído, mediante apresentação de receita e atestado médico, bem como o fornecimento de aparelhos e utensílios de que o Recorrente venha a necessitar, desde que ligado à sua doença e declarado por médico que o assista, independentemente da unidade hospitalar onde realize seu tratamento (eDOC 3, p. 12). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ao examinar o julgamento do recurso-paradigma RE-RG 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015, Tema 793, o Plenário do Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde, e, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte, assentou a seguinte tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00601424520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da isonomia, determinou a extensão do reajuste previsto na Lei Estadual 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário estadual. De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame, referente à extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/1987, na sistemática da repercussão geral, tema 915, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 909.437, da relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, que restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50216290220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. 1. Embora o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação seja destinatário da contribuição ao salário-educação, a administração desta cabe à União, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil. Logo, o FNDE não é parte legítima para compor o pólo passivo. 2. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 3. A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 149, §2º, III, a , da Carta. A parte recorrente sustenta que pós a EC 33/2001 houve a derrogação da contribuição ao salário educação. Aduz que o enunciado da Súmula 732 do STF não considera a inovação trazida pela referida emenda constitucional, que impede que a base de cálculo desse contribuição social incida sobre a folha de salários. Aduz que embora a Súmula 732 tenha sido editada após o advento da EC 33/2001, não levou em conta a ordem constitucional já modificada. Defende a natureza de contribuição social geral, com fundamento na ADC n. 03. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão ora discutida. A discussão central nestes autos é semelhante àquela do RE 630.898-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 495), consoante extrai-se do seguinte trecho da manifestação do relator: “[...] Entretanto, no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o INCRA - de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas -, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01”. Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, a interpretação restritiva das bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico a que se pretende atribuir ao § 2º, III, alínea a , do art. 149 da Constituição demanda uma nova apreciação da constitucionalidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários, como é o caso da Contribuição ao salário educação. No RE 630.898-RG, será apreciada a questão semelhante à dos autos, relativa às contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08006127620144058102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 112): “ADMINISTRATIVO. CURSO TÉCNICO. PROCESSO SELETIVO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS. AMPLA CONCORRÊNCIA. NOTA INSUFICIENTE. LISTA DE CLASSIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Trata-se de apelação de sentença que, ao antecipar os efeitos da tutela, DEFIRIU PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o IFCE proceda à classificação da autora, conforme a respectiva nota obtida, dentro da lista dos candidatos que optaram pela ampla concorrência referente ao Curso Técnico Integrado em Edificações do IFCE. Houve condenação do IFCE nos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.Na hipótese vertente, a questão devolvida ao Tribunal, através da interposição do presente recurso, diz respeito, tão somente a condenação da parte demandada nos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.No caso dos autos, a autora pleiteou a sua reintegração à sala de aula do Curso Técnico Integrado em Edificações do IFCE, após constatada a sua aprovação pelo critério da ampla concorrência. 4.O douto magistrado sentenciante deferiu parcialmente o pedido para determinar que o IFCE proceda à classificação da autora, conforme a respectiva nota obtida, dentro da lista dos candidatos que optaram pela ampla concorrência referente ao Curso Técnico Integrado em Edificações do IFCE, já que a pontuação da autora foi insuficiente para a aprovação dentro do número de vagas, o que lhe confere uma expectativa de ser chamada em caso de eventuais desistências. 5.Assim, constatada a sucumbência recíproca, deve ser afastada a condenação do IFCE no pagamento de honorários advocatícios. Apelação do IFCE parcialmente provida para afastar a sua condenação nos honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 143). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º; 37; 206, I; e 207 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A Lei nº 12.711/2012 e a sua regulamentação pelo Decreto nº 7.824/2012 vedam expressamente a participação como cotista do candidato que tenha em algum momento cursado parte do ensino médio em instituição privada de ensino.” (eDOC 1, p. 164). Alega-se, ainda, que “A RECORRIDA NÃO PODE ALEGAR ERRO, uma vez que poderia proceder com a modificação da inscrição, mas preferiu mantê-la pelo sistema cotas, mesmo em desacordo com as exigências legais.” (eDOC 1, p. 165). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 1, p. 111): “No caso dos autos, a autora pleiteou a sua reintegração à sala de aula do Curso Técnico Integrado em Edificações do IFCE, após constatada a sua aprovação pelo critério da ampla concorrência. O douto magistrado sentenciante deferiu parcialmente o pedido para determinar que o IFCE proceda à classificação da autora, conforme a respectiva nota obtida, dentro da lista dos candidatos que optaram pela ampla concorrência referente ao Curso Técnico Integrado em Edificações do IFCE, já que a pontuação da autora foi insuficiente para a aprovação dentro do número de vagas, o que lhe confere uma expectativa de ser chamada em caso de eventuais desistências.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 887799-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.11.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (RE 705.897-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). Por fim, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08018105720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Decisão: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, pp. 197/198): “EMENTA: ADMINISTRATIVO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.784/2008, a VPNI passou a ser indevida, sendo esse o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Como a supressão da rubrica ocorreu em 2011, não restou ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 2. A VPNI (rubrica 82600/82601) foi instituída como complemento do salário mínimo, tendo como paradigma o valor do vencimento básico, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112/90, dispondo que nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Ocorre que, a partir da MP 431/2008, o referido dispositivo foi revogado, tendo sido incluído, já pela Lei 11.784/2008, na qual foi convertida aquela medida provisória, o § 5º ao art. 41 do RJU, o qual passou a estabelecer que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Assim, a VPNI deixou de ser devida, já que alterado o paradigma para pagamento do complemento do salário mínimo. 3. O pagamento indevido da VPNI decorreu de erro da própria Administração na interpretação da lei, sendo certo que a verba, de natureza alimentar, foi recebida de boa-fé, descabida, portanto, a reposição da quantia paga a maior e indevidos quaisquer descontos para tal fim. 4. Sobre esse mesmo tema (reposição ao erário de valores pagos a maior, por rubrica referente à complementação do salário mínimo após a modificação do parâmetro legal de pagamento), este Tribunal tem entendido pela impossibilidade do ressarcimento, consoante precedentes de todas as suas Turmas e do Pleno (APELREEX 00125727320114058100, Primeira Turma, DJE 22/05/2014; APELREEX 0000376222012405820201, Desembargador, Segunda Turma, DJE 30/08/2013; AC 00056992320124058100, Terceira Turma, DJE 28/11/2013; APELREEX 0006729842012405820002, Pleno, DJE 13/08/2014; APELREEX 0016776112012405830002, Pleno, DJE 27/05/2014). 5. Apelações improvidas. Sentença confirmada.” Não foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente. Os embargos declaratórios interpostos pela DNOCS foram desprovidos (eDOC 1, pp. 241-255). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 1, p 296): “... Ao ser convertida em VPNI, ocasião em que deixou de sofrer as correspondentes alterações em seu valor atinente ao salário mínimo, a destinação da parcela [complementação do salário mínimo] restou alterada e, desde então, a mesma se incorporou aos vencimentos/proventos dos servidores, de modo que sua supressão configura nítida violação à garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória . (grifos no original) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a matéria não possui envergadura constitucional, uma vez que, conforme constata-se do item 1. da ementa, a supressão da rubrica fundou-se na não ocorrência do prazo decadencial para a Administração anular os seus atos, cujo escopo encontra-se estabelecido no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, de modo que possível afronta à Constituição, se existente, somente de verificaria de maneira indireta ou reflexa. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 644.308, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.8.2015) Ademais, como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.112/1990 e Lei 11.784/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50053937220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 109 e 114, todos da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser provido. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). O Tribunal de origem assentou: “Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. […] Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado.” Desse modo, para dissentir de tais entendimentos, fazem-se necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos vedados neste momento processual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: RE 1003.883, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 888.772-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03509461220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DA CONVERSÃO PELA URV. LEI N° 8.880/94. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, ABRANGIDOS OU NÃO PELO ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 11,98%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, X, e 167, II, todos da Constituição. O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 561.836-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que a Lei nº 8.880/1994, que fixou os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real, tutela matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União. Portanto, tal norma é de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, não sendo matéria que se inclua no âmbito de incidência da legislação local. “ Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real : aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito . 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do sistema monetário , ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre sistema monetário  (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário , para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico , que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do Estados e do Distrito Federal. 4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV , ditados por lei federal (L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou”. (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido. (RE 291.188/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator