Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: ARE - 0021349462014402515101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em se que discute a possibilidade de incorporação da Gratificação de Atividade e Tecnologia Militar- GDATEM. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição. Sustenta que “ Versa o presente recurso extraordinário sobre a concessão a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM ), aos servidores inativos e seus pensionistas, período a partir do qual se considerou implementadas as avaliações de desempenho, pois há o reconhecimento de que houve o primeiro ciclo de avaliação dos servidores, porém, continua o pagamento genérico da avaliação institucional no patamar de 80 pontos aos ativos, o que também deve ser estendido aos inativos tendo em vista o direito constitucional à paridade ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que “a análise do cabimento da GDATEM demandaria a reapreciação de matéria infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que, à evidência, não é cabível em sede de apelo extremo ”. O recurso não merece provimento. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariedade do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 745.520-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872.298-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Ademais, concluir no sentido pretendido pelo recorrente, de que foi cessado o caráter genérico da gratificação em exame, exigiria a análise das normas infraconstitucionais pertinentes e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas neste momento processual. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: 10024113142632001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o robusto conjunto probatório confirma a autoria imputada ao acusado. 2. Não merece reparo a pena que foi fixada de forma justa e razoável para a reprovação e prevenção do crime.”  (doc. 1, fl. 371) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 279 e 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1008280902014826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADIN. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pleito de impedir a inscrição de débito tributário no CADIN Estadual Indeferimento da inicial Falta de interesse de agir Admissibilidade Impetração anterior de mandado de segurança em que se discute a compensação tributária, dos mesmos débitos de ICMS, com créditos representados por precatórios adquiridos - Pedido que deve ser deduzido perante aquele Juízo Superveniência do deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito Sentença mantida Recurso improvido - Alcançada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de discussão nos mandados de segurança anteriormente impetrados, lá deverão ser formulados os pedidos para obstar eventual inscrição no CADIN, consequência lógica das ordens judiciais emanadas. ” (doc. 2, pág. 24. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV e LXIX, e 170, caput, IV, parágrafo único, da Constituição Federal, argumentando, em síntese, que a garantia constitucional de livre exercício da atividade comercial impede a manutenção de inscrição do contribuinte no CADIN, medida que, inclusive, não se mostra legalmente adequada para a cobrança de crédito tributário, ante a possibilidade da execução fiscal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A controvérsia relativa à existência do interesse de agir, no caso dos autos, demanda a interpretação de normas infraconstitucionais e a análise das provas dos autos. Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais ou que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito constitucional. No caso, a afronta à Constituição, se existente, seria indireta e incidiria o óbice erigido pela Súmula 279 do STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: RE 862.382-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 20/5/2015, RE 629.595-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 25/8/2014, ARE 712.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 2/10/2013, RE 556.262-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2º Turma, DJe de 9/4/2013, AI 731.917-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 17/6/2011, RE 908.172-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 25/11/2015. Além disso, ainda que ultrapassado esse óbice, melhor sorte não assiste ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. ” (AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2010). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal  a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”. No que diz respeito à alegação de ofensa aos dispositivos que estariam relacionados aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, este último portando a seguinte ementa: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/ DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20167005095216 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, contra acórdão da Turma Recursal Fazendária, que deu provimento ao recurso inominado, por entender que se conta como tempo de serviço público, para todos os fins legais, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno- aprendiz. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, LIV e LV; 37, caput , do texto constitucional Nas razões recursais, alega-se que o acordão recorrido viola a eficiência administrativa ao estabelecer ônus desnecessário ao erário. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No tocante da alegada ofensa ao art.5º, LIV e LV, verifico que o Tribunal de origem aplicou a sistemática de repercussão geral correspondente ao tema 660, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1 . Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral . 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (grifo nosso) Ademais, o art. 1.042 do novo Código de Processo Civil dispõe que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” . Assim, há expressa previsão normativa acerca do não cabimento deste recurso. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, A Lei nº 9.784/99 e a Lei Estadual nº 5.427/27, consignou que o Estado do Rio de Janeiro anulou o ato administrativo que concedeu o benefício ao recorrido dentro do prazo decadencial. No entanto, não respeitou o devido processo legal administrativo, consoante as referidas leis. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não há, por outro lado, falar-se em direito adquirido e segurança jurídica, tendo em vista que a administração reviu o ato decorrido apenas 04 anos de sua prática, sem observância, entretanto, do devido processo legal administrativo, porquanto não comprovou na medida em que não oportunizou ao demandante o exercício do contraditório e da ampla defesa, como seria exigido para a revisão de ato com repercussão nos proventos do Autor” (eDOC 8, p.3). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica retroativamente, devendo o termo inicial ser o início da sua vigência. Precedentes. 2. A Portaria Interministerial n. 372 editada com o fim de revisar atos concessivos de anistia decorre do Poder de Auto-Tutela da Administração, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. Observado o devido processo legal para o ato de revisão de anistia, inexiste direito adquirido à condição de anistiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido” (RMS-AgR 27894. Rel Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.10.2016). (grifo nosso) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Portaria Interministerial 134/2011. Violação de direito líquido e certo individual. Não configuração. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. É pacífico, na Suprema Corte, o entendimento firmado por ambas as Turmas de que a Portaria Interministerial 134/11 não ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar ocorrências de eventuais ilegalidades. 2. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/99. A decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, a qual deve ser analisada em procedimento próprio, respeitando-se as garantias da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Agravo regimental não provido.” (RMS 31.761-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.6.2014) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 05487567720148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.  APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) E CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E DE DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E À PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ” (doc. 1, fl. 285) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Argumenta que “ frente à evidente insuficiência de provas a justificar uma condenação criminal, que exige, (…), certeza inconteste da autoria e materialidade delitivas (…), imperiosa a absolvição do réu, em respeito ao princípio do  favor rei ”  (doc. 1, fl. 324). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF, e ainda, asseverou que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2015 (doc. 1, fl. 294, e-STJ fl. 293), sendo que a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  no dia 1/2/2016 (doc. 1, fl. 315, e- STJ fl. 314), após decorrido o prazo para a sua interposição. Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05079863920164058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ESTIGMA SOCIAL COMO FATOR IMPEDITIVIO À REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INOMINADO PROVIDO” (eDOC 16, p. 1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, aponta-se violação do artigo 203, V, do texto constitucional, bem como diversos dispositivos infraconstitucionais. Nas razões recursais, alega-se que o perito judicial apontou inexistência de incapacidade laboral do recorrido e afirma-se a inexistência de legislação ordinária que embase a decisão judicial. Argumenta-se, ainda, que a cláusula da reserva do possível impede o deferimento da aposentadoria por invalidez (eDOC 23). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, ainda que não tenha sido provada a incapacidade por laudo médico, a parte recorrida possui direito ao benefício de aposentadoria por invalidez haja vista os fatores pessoais e sociais garantem recebimento do benefício. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Inobstante a parte autora ser portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não restou provado, da análise dos elementos constantes do processo, e, principalmente, do laudo pericial, que exista qualquer sinal exterior da doença (quesito 23 do laudo pericial). Há que se aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permite no exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A jurisprudência dominante da Turma Nacional permite a concessão de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritusperitorum , é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico (eDOC 16, p. 2). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 835.364 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.11.2014 . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA IMPROCEDENTE - LAUDO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. 6. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 811.340 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.10.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 997123105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: “Ação rescisória. Sentença de improcedência em ação para implantação integral de pensão alimentícia por falecimento cumulada com pagamento retroativo. Alegação de violação literal ao artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 2º, inciso I, da Lei Federal 10.887/2004 (CPC, art. 485, V). Violação não demonstrada. Tese que visa a rediscussão da matéria para aplicação de norma que seria mais favorável à pretensão e que não foi adotada na r. sentença rescindenda. Inviabilidade. Utilização da ação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Ação rescisória conhecida e julgada improcedente”. (eDOC 2, p. 121) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 7º, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a sentença rescindenda violou a norma constitucional que dispõe quanto ao valor da pensão por morte, ao fixá- la em montante correspondente aos alimentos que recebia do ex-cônjuge. (eDOC 2, p. 225) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a pensão por morte deve corresponder à dependência econômica já reconhecida da recorrente quanto ao instituidor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ora, na hipótese em testilha, verifica-se que a Autora, ex-esposa de servidor público federal e municipal, teve julgado improcedente pedido de recebimento de pensão por morte em valor integral da aposentadoria de seu ex-marido falecido, referente ao serviço público municipal, por entender o digno Juiz a quo que posição diversa implicaria na revisão do valor dos alimentos, com majoração a ser suportada pela autarquia requerida, o que provocaria ofensa à coisa julgada. A propósito, assim restou consignado na r. sentença rescindenda: "[...] É vencedora a tese que diz respeito à vinculação entre pensão previdenciária e a prestação alimentícia, não valendo aqui invocar, de forma genérica, legislação previdenciária e princípios constitucionais. O dependente do falecido é aquela pessoa incapaz de prover o próprio sustento e que necessita dos recursos proporcionados pelo segurado. Portanto, tem-se que o critério de seleção dos dependentes é econômico. Neste sentido, atento ao deliberado perante Vara de Família, o critério de dependência ficou em 2 salários mínimos, de modo que, por isso, não pode vingar a tese de integralidade da aposentadoria de ex-servidor municipal. Outra posição, implicaria na revisão do valor dos alimentos, com majoração a ser suportada pela autarquia requerida, de modo a provocar ofensa à coisa julgada havida naquela Vara Especializada. Dito de outro modo, a pensão previdenciária paga a ex-cônjuge de segurado falecido deve ocorrer na mesma proporção dos alimentos ajustados na separação judicial, posto que tais alimentos consubstanciam em base prefixada do limite da dependência econômica que gerou a obrigação de assistência material. Na hipótese, não se tem o ingrediente sucessório, o qual envolve a percepção do beneficio pelo cônjuge supérstite e pelos filhos, nem pode significar acréscimo patrimonial, ou mesmo lucro posterior daquele que, além da assistência material previamente definida e delimitada na separação judicial, nenhum outro vínculo obrigacional manteve com o segurado até sua morte. Como já afirmei nesta fundamentação, entendimento diverso do ora defendido (caminho traçado pelo réu) acarretaria, por via oblíqua, revisão do valor dos alimentos, com majoração a ser suportada pelo IPMC, bem como o enriquecimento sem causa de ex-cônjuge'”. (eDOC 2, p. 130) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 526 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE. SÚMULA 279 DO STF. (...) 2. Em relação ao agravo regimental da União, é inaplicável ao caso concreto o Tema 526 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 669.465, de relatoria do Min. Luiz Fux, o qual trata da “possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários”, uma vez que a questão posta em debate fundou-se em matéria de fato, no caso, a dependência econômica e a existência de separação de fato, consoante as provas coligidas aos autos. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando a sua análise demanda o reexame dos fatos e provas e da legislação aplicável à espécie. Incide o enunciado da Súmula 279 do STF. (...)”. (ARE 925474 AgR-segundo, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 12.9.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte concedida a ex-cônjuge. 2. Ação rescisória. O acórdão recorrido, ao manter, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, teria violado o art. 40, § 7º, da CF/88. 3. Análise de legislação local (Leis estaduais 129/1994 e 412/2008) e reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 280 e 279 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega seguimento”. (ARE 759771 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.5.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11833213 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13280/2001. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.129.269-4/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDA A LEI 11960/2009 E RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, X, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF. A decisão agravada está correta. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 920.969- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e ARE 926.412, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00025093620128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM DIREITO ADQUIRIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da FUNAPE à unanimidade de votos. 2. Mérito. O STF tem entendimento consolidado no sentido de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo 37, II, que passou a exigir concurso público para os casos em que, anteriormente, era ela admitida. 3. Precedente citado. 3. Registrou-se que embora controvertida a questão à época, deve ser afastada a incidência de sua Súmula nº 343 no caso concreto, já que a matéria em referência tem cunho constitucional, assentando a Corte Constitucional que ‘a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional', assegurando caber ‘ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal', ou, em outras palavras, quando o entendimento for contrário àquele consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Como a prescrição é matéria regulada por norma infraconstitucional da qual não toma conhecimento o STF, conforme precedentes citados, afastou-se o pedido rescisório em relação a todas as normas de regência infraconstitucionais ditas frontalmente violadas; o art. 97, caput  e seu § 1º, da CF/67, como também em relação ao alegado erro de fato, pois no particular o que pretendem os autores é a revisão meritória da decisão que se pretende rescindir, utilizando-se dessa via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Considerou-se que os acórdãos rescindendos estão em desconformidade com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria, violando literalmente o contido no art. 37, I e II, da CF/88. 6. Ação rescisória julgada procedente à unanimidade de votos, porém por maioria apenas pelo fundamento de violação literal constitucional, desconstituindo-se o julgado de origem, declarando que a ré não tem direito à ascensão funcional então declarada, com antecipação dos efeitos da tutela rescisória de imediato. 7. Carga de sucumbência fixada.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, bem como ao art. 97, § 1º, da Constituição Federal de 1967 (Emenda Constitucional nº 01/69). Sustenta possuir direito à ascensão funcional pleiteada, uma vez que “ os incisos I e II, do artigo 37, da CF/1988, não retirou o direito adquirido pela ex-servidora por força da Lei Estadual n° 8.504/1980, cujo ordenamento então vigente o chancelava ”. O recurso não deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O atual ordenamento constitucional exige que a Administração Pública direta e indireta, ao prover cargos e empregos, deve obedecer à regra do concurso público. São admitidas somente duas exceções: (i) as nomeações para cargo em comissão; e (ii) a contratação destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional (Vejam-se: ADI 1.500, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.380, Rel. Min. Moreira Alves; e ADI 890-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). São, portanto, incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 movimentações funcionais que caracterizem provimento derivado de cargo efetivo sem a observância da regra constitucional de acessibilidade por meio de concurso público. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do RE 143.807, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence: “ I . Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no STF que - ressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação: precedentes.” (negritei) Ademais, ressalte-se que a jurisprudência dessa Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que preveem exceções à regra prevista no art. 37, II, da Constituição, diversas daquela prevista no art. 19, do ADCT. Veja-se a ementa da ADI 100/MG, julgada sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.” No caso, a ex-servidora ajuizou ação buscando a transferência do cargo apenas em 24.08.1998. Portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, não há possibilidade de provimento derivado previsto em norma estadual, sendo, ademais, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00068522420044036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVOS RETIDOS - PRELIMINAR - RESOLUÇÃO DO CFM E DO CRM/MS - FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA ATENDIMENTO - CARÁTER IMPOSITIVO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante reiterar expressamente, em apelação, a apreciação do agravo retido pelo Tribunal. Ausência de pedido expresso formulado pelo CEM. Recurso não conhecido. 2. Agravo retido interposto pelo CRM/MS prejudicado, diante do julgamento da apelação. 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa do CFM rejeitada, por ausentes prejuízos advindos do decreto de intempestividade da contestação, que na verdade não o fora, bem assim por não decretados os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do CPC em razão da plural idade de réus. 4. A previsão de sanção disciplinar expressa em norma regulamentar expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul e imposta aos médicos que não observarem os valores instituídos na tabela CBHPM do Conselho Federal de Medicina por força da Resolução nº 1.673/2003 ofende o princípio da legalidade. 5. Mantidos os termos da sentença quanto ao pedido de afastamento da ordem de divulgação do conteúdo da decisão no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado em veículos de informação de acesso aos médicos, bem como na mídia”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 2º da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do agravo (...)”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático- probatório constante dos autos, ambos de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120111841550 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo, ambos interpostos por Davi Luiz Eulálio da Maia. O primeiro agravo foi deduzido contra decisão da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra decisão emanada desse Tribunal local, e o segundo recurso de agravo foi interposto contra decisão da Vice-Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça, que não admitiu apelo extremo manifestado contra acórdão dessa Alta Corte, proferido em sede de recurso especial. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que as pretensões recursais não se mostram processualmente viáveis. Com efeito , quanto ao primeiro agravo , cabe ter presente que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- probatórios : “O perito responsável pela elaboração do laudo de fls. 136-138, em resposta ao primeiro quesito, afirmou que as lesões redundaram na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referido laudo foi elaborado cerca de seis meses após as agressões, havendo o perito consignado que a vítima ainda apresentava ‘diminuição da amplitude dos movimentos do ombro direito' e que estava em fisioterapia. Registro que a vítima já havia sido submetida a outros exames periciais, conforme se vê às fls. 130-132 e 133-135. Neste último, realizado no mês de abril de 2012, também consta que ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, constando, também, a seguinte descrição das lesões: ‘Periciando ‘troue' (‘sic') relatório médico, datado de 13/04/2012, assinado por Tiago M. Storti, CRM DF 17923, de onde colhi as seguintes informações: que o paciente foi vítima de queda da própria altura há um mês; apresentou fortes dores no ombro direito e limitação funcional do membro superior direito; exame de ressonância magnética mostrou ruptura completa dos tendões supra e infraespinhais, além de ruptura parcial do supraescapular e bíceps; que devido a gravidade das lesões e seu caráter traumático necessita de tratamento cirúrgico (fls. 134). ” Observo , de outro lado , no que se refere ao segundo recurso de agravo , que o agravante sustentou , no apelo extremo, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LVII, e 93, IX, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado.
Origem: 0104138802015402505001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 38): “PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVO TETO INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE (TETO) NÃO IMPLICANDO EM DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se a necessidade de majoração do valor da aposentadoria concedida em momento anterior à promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, de acordo com o ganho real promovido pela alteração constitucional. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a matéria cinge-se à suposta ofensa reflexa ao texto constitucional e por incidir o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 do STF. Isso porque a parte recorrente, a fim de fundamentar a preliminar de repercussão geral, trouxe tema alheio ao que discutido nos autos, como se infere da leitura do seguinte trecho a seguir transcrito: “Observa que o assunto discutido tem repercussão geral, uma vez que se discute a concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença, matéria que afeta toda a uma prestação jurisdicional. Nos presentes autos, referida garantia constitucional restou violada quando da aplicação do direito, mas a relevância da questão, a possibilitar a apreciação do apelo extremo, é inequívoca porque o pronunciamento da Suprema Corte não se adstringirá somente ao caso concreto, mas servirá de orientação a todos os casos nos quais se discutam a Concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença.” (eDOC 40, p. 3) Em face da deficiência em sua fundamentação, torna-se inviável o processamento do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ART. 1.021, § 1°, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II Na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais. III Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 986.569-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2017) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 767.716-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.02.2017) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00217294620124013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação em que se discute a possibilidade de aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 195, I, da Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sustenta-se, em síntese, a necessidade de alteração do valor do benefício, considerando-se os novos tetos fixados pelas referidas Emendas. A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na aplicação das Súmulas 279 e 282 desta Corte. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Ao julgar o caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento sufragado pelo Supremo na Repercussão Geral acima transcrito, porém assentou a impossibilidade de aplicação dos índices de reajuste ao benefício mantido pelo autor, porquanto concluiu que o autor não recebia benefícios no limite máximo. Eis a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 2. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE). 3. Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com a aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41. Precedente desta Turma (AC 0008248-81.2006.4.01.3814 / MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis BettI, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p.281 de 25/11/2014). 4. Apelação desprovida.” Logo, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto fático- comprobatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo pelo óbice contido na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 702084948067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - HIPÓTESE DO ART. 475, I, DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - LEI 10.098/00 - ACESSIBILIDADE DE PRÉDIOS PÚBLICOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - SUPERAÇÃO DO PRAZO ESTIPULADO PELO DECRETO 5.296/04 - OBRIGAÇÃO COGENTE - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR NÃO VERIFICADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO”. (eDOC 1, p. 326) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; 227, § 2º; e 244 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o prazo para a realização das adaptações necessárias à acessibilidade por parte dos portadores de deficiência deve ser previsto em lei, não em decreto, para que se tornem exigíveis dos entes públicos. (eDOC 1, p. 393) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei 10.098/2000 e o Decreto 5.296/2004, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que o recorrente já estaria em mora com sua obrigação de proceder às adaptações no prédio de escola estadual. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “E é justamente a existência de norma cogente a determinar o conteúdo das obrigações e o termo para seu cumprimento o que afasta a tese de que o deferimento da pretensão enseja interferência judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, uma vez que ultrapassado o prazo em que se permitia à administração o exercício da conveniência e oportunidade quanto à implementação das obrigações. Ora, vencido o prazo estabelecido pelo decreto, as exigências contidas no citado dispositivo legal passaram a constituir verdadeira obrigação vinculada, não havendo margem para a opção quanto ao atendimento das diretrizes ou ao momento para sua implementação”. (eDOC 1, p. 335) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. LEI N. 10.098/2000 E DECRETO N. 5.296/2004: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 722.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 3.4.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065816068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por David Fernando Sebastião Pedrotti contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado foi efetivamente flagrado na posse de oito pneus subtraídos anteriormente, os quais se encontravam no interior de lavagem de automóveis, na qual ele exercia a função de mecânico. Provas que evidenciam que os bens estavam sendo utilizados no exercício da respectiva atividade comercial do réu. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo ‘a quo', de forma que não merece alterações. Apelação desprovida. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos no art. 5º, “ caput ”, LIV e LV, da Constituição Federal. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em questão. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Vale ressaltar , ainda , que mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente , na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse , ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente , observando-se , desse modo , a jurisprudência firmada  pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento . Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios , para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . TEMA CONSTITUCIONAL , NÃO PREQUESTIONADO ( SÚMULAS 282 E 356 ). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração , pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei ) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora agravante deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00063400320078260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO MONITÓRIA — Fornecimento de energia elétrica para a Municipalidade, sem a devida contraprestação — Termo de confissão de dívida — Lei Orgânica do Município que dispõe sobre a necessidade de autorização legislativa para a celebração de contrato, pela Municipalidade, que não tenha previsão orçamentária — Inoponibilidade da regra a terceiros, que com o Poder Executivo contratam de boa-fé — Termo de confissão de dívida que torna o débito inequívoco — Ausência de sucumbência recíproca — Recurso não provido”. (eDOC 4, p. 43) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; e 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a confissão de dívida que se cobra na via monitória não poderia haver sido realizada pelo prefeito sem a prévia existência de lei específica autorizadora, diante do aumento de despesa que acarretaria para o ente público. Afirma-se também que a lei orçamentária referida no acórdão recorrido não teria pertinência ao caso dos autos. (eDOC 4, 82) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Registro que a controvérsia versada no recurso extraordinário, referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, corresponde ao tema 424 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 639.228, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 30.8.2011. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto, por falta de repercussão geral. Incide também no caso a Súmula 636, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Orgânica e a Lei Orçamentária do Município, legislação local aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a confissão de dívida vincularia o Município. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como bem salientou o MM. juiz a quo , a obrigação de contratar somente à vista de previsão orçamentária obriga o administrador, não podendo ser oposta a omissão ao particular, que para ela não concorreu, agindo de boa-fé. Nesse diapasão, não se trata de invocar o princípio da legalidade, mas, antes, o princípio da moralidade. De mais a mais, os itens 1.3 e 1.4 do instrumento de confissão dão conta de que os recursos destinados ao pagamento provêm das leis orçamentárias anuais do Município de Biritiba Mirim (fls. 21), tudo em respeito à regra do art. 39, XIII, da Lei Orgânica do Município”. (eDOC 4, p. 44) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “1.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: debate referente às peculiaridades que norteiam o trâmite e o cabimento da ação monitória, restrita ao plano processual ordinário, de reexame inviável no RE: precedente. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão que demanda o reexame de fatos e das provas: incidência da Súmula 279”. (AI 525540 AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.5.2005) “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 622526 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 28.2.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0026067182016402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. REMESSA INDEVIDA AO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO: Ab initio , verifico que o Tribunal de origem, ao proferir juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consignou que “ a inadmissão do presente apelo se impõe, porquanto, além de o Eg. STF já ter declarado a constitucionalidade do fator previdenciário, quando do julgamento da ADI 2.111-MC/DF, manifestou-se, ainda, pela inexistência de repercussão geral do tema, uma vez tratar-se de matéria infraconstitucional (Leis nº 8.213/91 e nº 9.876/99), cujo reexame é inviável em sede de recurso extraordinário ” (doc. 46). Contra essa decisão foi interposto agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 c/c o artigo 1.030, § 2º, ambos Código de Processo Civil de 2015 (doc. 48). Assim, considerando que a parte interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, nada há a prover nesta Suprema Corte. Ex positis , DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o agravo interno interposto. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00268387820118260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Noemia Tereza Zaratini de Goes Maciel contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEIS MODULARES – CÔMPUTO DE PERÍODO – PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – Legislação e regulamentação que definem os níveis modulares como forma de retribuição escalonada pelo exercício de atividades extraclasse – Para fins de enquadramento, somente é considerado o lapso posterior ao início das atividades – Municipalidade que enquadrou corretamente a servidora – Sentença de parcial procedência reformada, para se decretar a improcedência da ação. Recurso da Municipalidade provido, prejudicado o da autora. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende salientar , por necessário , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Convém assinalar , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei municipal nº 2.636/85 e Decreto municipal nº 6.692/93), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de direito local : “ Desponta dos autos que a autora foi contratada em 10 de maio de 1996, sob regime celetista, para exercer a função de professora substituta eventual de educação infantil perante o Município demandado (fls. 14). Em 17 de outubro de 1996, após aprovação em concurso de acesso, foi nomeada para o cargo público de professora substituta de educação infantil e, em 28 de abril de 2003, para o cargo de professor de educação infantil (fls. 17). Nos termos do artigo 5º da Lei municipal nº 2.636/85, ‘a carreira docente compreenderá níveis modulares de graduação de cinco em cinco anos, e seu tempo global de integralização ocorrerá ao término de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício ao servidor'. O § 3º do aludido dispositivo determina que os níveis modulares são os seguintes: ‘I Nível ‘A': cinco anos de efetivo exercício do servidor; II Nível ‘B': dez anos de efetivo exercício do servidor; III Nível ‘C': quinze anos de efetivo exercício do servidor; IV Nível 'D': vinte anos de efetivo exercício do servidor; V Nível 'E': vinte e cinco anos de efetivo exercício do servidor'.