Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: AREsp - 00360582920134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: are - 201624403330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL 8.880/1994. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a, c  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. LEI 8.880/94. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1- 'Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.' (REsp 1.101.726/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC - grifou-se). 2- Ausência de prova da alegada defasagem. Calendário de pagamento do Estado que aponta que o pagamento dos servidores deu-se nos primeiros dias do mês seguinte ao de referência. Precedentes. 3- A suposta conversão de forma distinta da Lei 8.080/94 em âmbito estadual (utilizando a última cotação da URV, em 30/06/1994) não resulta automaticamente no direito à recomposição salarial, que pressupõe a efetiva perda remuneratória. Cotejo entre a média aritmética calculada conforme a citada lei e os valores efetivamente recebidos pelos autores a demonstrar a inexistência de prejuízo. 3- Eventual direito à recomposição que se limitaria temporalmente, ademais, ao momento em que entrou em vigor a Lei Estadual 3.893/02, que reestruturou o quadro do Judiciário do Estado, inclusive com estabelecimento de novos padrões de vencimentos. Precedentes deste Tribunal, em atenção ao julgado recente do STF no RE 561.836/RN. 4- Provimento do recurso na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar os pedidos improcedentes e condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários fixados em R$ 1.000. Decisão que se mantém. 5- Negado provimento ao recurso. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 16724820105100015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA DE FUNCIONÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA APENAS NO V. ACÓRDÃO REGIONAL (SÚMULA 25 DO C. TST). DISPOSITIVO DA DECISÃO QUE DISPENSA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I, DA CLT. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Verifica-se que o acórdão regional realmente dispensou a parte reclamada do recolhimento das novas custas arbitradas, bem como que não houve recurso da parte contrária contra essa decisão. Destarte, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) recolhido pela parte, conforme noticiado no despacho, atende à finalidade das custas arbitradas na r. sentença, encontrando-se regularizado, pois, o preparo do recurso de revista interposto. Superado o óbice do r. despacho, passo à admissibilidade dos demais temas. EMPREGADA DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Merece provimento o agravo de instrumento por aparente divergência jurisprudencial quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADMISSÃO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. ADI/STF 1.717-6/DF. 1. A hipótese cuida de empregado admitido em 1º/10/2009, mediante aprovação em concurso público junto à entidade de fiscalização profissional, e que foi dispensado de forma imotivada em 21/9/2010. 2. A jurisprudência desta Corte vinha adotando o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não seriam autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozariam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.717-6/DF (Rel. Min. Sidney Sanches), deu a palavra final acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e a consequente necessidade de submissão a concurso público, ao declarar a inconstitucionalidade do  caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da mencionada Lei 9.649/98, aduzindo que a ‘interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados'. Assentou, assim, a natureza de autarquia corporativa dessas entidades. 4. Nesse esteio, e considerando, ainda, que os conselhos de fiscalização profissional têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, por exercerem atividade tipicamente pública, a exigência de concurso público, no caso, traduz-se em uma maneira de prestigiar os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no âmbito da Administração Pública. Por essa razão, à luz da nova interpretação do Supremo Tribunal Federal, a dispensa destes empregados, inclusive a da autora, deve ser motivada. 5. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi debatida no âmbito da SDI-1 desta Corte em 03/04/2014, nos autos do Processo nº TST-84600-28.2006.5.02.0077, ocasião em que foi decidido que serão considerados nulos os contratos de trabalho dos empregados admitidos sem a submissão ao concurso público, salvo se a admissão do empregado tiver ocorrido anteriormente à ADI 1717-6/DF. Como corolário, também devem ser incluídos nesta exceção os empregados admitidos sem concurso público nos 5 anos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. Tais exceções se fazem necessárias a fim de resguardar a segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas e as decisões judiciais. 6. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do § 3º do artigo 58 da Lei nº 9649/98, tampouco do artigo 37 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. ” (Doc. 15, fls. 1-3). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, II, 40, § 2º, e 41 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput  e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada. Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles. Considerando-se a sua natureza jurídica de autarquias especiais, firmou-se, ainda, em diversos julgados desta Suprema Corte, o entendimento no sentido de que é aplicável aos conselhos de fiscalização profissional a observância aos princípios da administração pública para a dispensa de seus funcionários, o que, in casu , não restou devidamente comprovado pelo Conselho Federal de Psicologia. Nesse sentido foram os seguintes acórdãos proferidos por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não provido. ” (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 838.648-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/2015). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO: IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (RE 735.703-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 696.936- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 31/5/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 683.010-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014). “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA. SERVIDOR. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” (RE 696.501-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016). O Tribunal a quo  não divergiu desse entendimento. Demais disso, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, a matéria discutida nos presentes autos não guarda identidade com a tratada no RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja repercussão geral foi reconhecida. Naquele recurso discute-se o direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura, situação diversa da presente demanda, em que “ se discute a situação de empregada nomeada e empossada em cargo público, cuja dispensa ocorrera sem os requisitos da motivação ” (doc. 21, fl. 5). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00030610220108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REQUERENTE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO COMPROVADA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DOENÇA MENTAL QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS MUNICIPAIS E FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Melhor sorte não socorre a alegação de contrariedade à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade, sequer por via transversa, das normas contidas na Lei Municipal nº 7.201/2007 e Decreto Federal nº 5.296/2004, limitando-se a aferir a aplicação da referida legislação ao caso dos autos. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL . PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 802.663/ RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/6/12) (grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, S “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT. Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida.” 3. Agravo regimental desprovido” (ARE n° 676.006/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/6/12) (grifo nosso). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem reconheceram que o autor é portador de doença mental incapacitante, fazendo juz à gratuidade no transporte público municipal, amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal nº 7.201/07 e Decreto nº 5.296/04). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE TRANSPORTE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, DO CPC). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO À PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA O TRANSPORTE GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO. I – Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, ‘a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (...)'. O transporte dos deficientes físicos promove a sua integração à vida comunitária e o Colendo Supremo Tribunal Federal através de seu venerando Tribunal Pleno, julgando a ADI 3768/DF, na qual foi relatora a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, em julgamento de 19/09/2007, conforme DJ de 20-10-2007, afastou a exigência de fonte de custeio quando se trata de transporte capaz de viabilizar a concretização da dignidade da pessoa humana e de seu bem-estar. Fundamentando-se diretamente na Constituição Federal, o direito ao transporte gratuito de deficientes afasta a necessidade de fonte de custeio; II – Ademais, ‘qualquer cidadão sabe que, independentemente da quantidade de pessoas que utilizam o transporte público, ele deverá ser prestado em horários pré-determinados pela Administração. O custo desta operacionalização é estável. O que se quer demonstrar é que a empresa não tem um custo maior por estar transportando pessoas idosas. O transporte encontra-se ali, disponível, com o custo já estabelecido.' III – Os deficientes físicos ‘não são em número suficiente para aniquilar os ganhos dos empresários' e as empresas não têm um custo maior pelo fato de transportá-los, sobretudo a Apelante que já vinha concedendo a gratuidade nos transportes coletivos a 652 pessoas portadoras de deficiência mentar sem previsão de fonte de custeio; IV – Improvimento ao recurso.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 847.845/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/2/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 826.609/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/12/14). Nesse mesmo sentido, destaco, também, as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.026.305/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/3/17; e ARE nº 984.861/BA, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/11/16. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00338393620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC-11, p. 70): “AGRAVO DE INSTRUMENTO -Inventário - Depósito à Ordem e Disposição do Juízo - Levantamento parcial autorizado por alvará - Herdeiros que após atingir a maioridade requereram o levantamento do remanescente - Recusa do Banco ao argumento de que os valores foram levantados ao longo do tempo, encontrando-se zerada a conta Conta que somente poderia ser movimentada - mediante autorização judicial (alvará) - Dever do Banco depositário de responder pelos depósitos após apuração de valores pelo Contador do Juízo - Discussão acerca dos levantamentos não autorizados que devem ser resolvida pelas vias próprias - Matéria de alta indagação e que depende de outras provas (CPC, art. 984) - Remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração de valores, com posterior manifestação das partes, seguida de novo pronunciamento judicial a respeito - Incidência de expurgos inflacionários que também deverão ser objeto de ação própria. Recurso do Banco Parcialmente Provido, improvido o dos Herdeiros.” Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral sustenta-se, em síntese: (eDOC-15. p. 63/64): “(...) A presente causa guarda pertinência coma repercussão geral jurídica, social e econômica. No caso, subsiste o interesse da coletividade quando ao cumprimento das ordens judiciais pelos auxiliares (depósito judicial). A matéria guarda, ainda, repercussão geral no concernente à relação econômica, pois aqui se discute o dever das instituições bancárias, juros e capitalização monetária. Sobre o aspecto social, pois discute-se o direito à herança, a ampla defesa, as provas; e sobre a questão jurídica, o v. Acórdão cerceia a defesa dos embargantes, não aprecia provas, não aprecia a tese defensiva e modifica a sistemática processual, sobretudo a citação.” O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por óbice das Súmulas 279 e 282 do STF (eDOC-18, p. 54/56). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 26692012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. PASSEIO PÚBLICO. DANOS MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “O cano retratado nas fotografias que instruem a inicial pertence a imóvel particular e, não obstante esteja assentado no passeio público, não há nos autos comprovação de que em alguma outra oportunidade anterior o recorrido tenha sido alertado acerca do desnível que ele gerava no local. Caso houvesse essa referida notificação, poder-se-ia eventualmente considerar descumprido o dever de fiscalização imposto à municipalidade e, presente sua culpa por omissão no caso dos autos. A ausência de mínimo lastro probatório nesse sentido impõe a conclusão de inexistência de falha na fiscalização do Município e, portanto, de inexistência de responsabilidade dele pela reparação dos danos alegados na inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno a recorrente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa devidamente corrigida”. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 25811220135000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos: “DISSÍDIO DE GREVE. PORTUÁRIOS. MOTIVAÇÃO DA GREVE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A mobilização levada a efeito pela categoria dos trabalhadores portuários teve como propósito abrir espaço à negociação do novo marco regulatório implantado pela Medida Provisória n.º 595, de 6 de dezembro de 2012, que dispunha sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário, entre outras providências (MP atualmente convertida na Lei n.º 12.815, de 5 de julho de 2013). Exsurge nítido, nesse contexto, o fato de que a mobilização dos trabalhadores dirigiu-se contra os Poderes Constituídos (Executivo e Legislativo) e não com relação aos empregadores. Não obstante, é certo que a greve foi realizada por trabalhadores da iniciativa privada, que pretenderam, por meio dela, alcançar resultados cuja repercussão se dá no âmbito das relações trabalhistas. Inequívoco, pois, que somente a Justiça do Trabalho poderia, em tese, reconhecer, ou não, a abusividade do movimento grevista realizado por esses trabalhadores da iniciativa privada e determinar providências relativas à manutenção da prestação de serviços ditos essenciais, pedidos que constituem o objeto das Ações ajuizadas. É sob essa ótica, portanto, que se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. LETIGIMAÇÃO ATIVA. INSTÂNCIA INSTAURADA PELA UNIÃO E COMPANHIA DOCAS. AUSÊNCIA DA FIGURA DO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. O art. 3º da Lei n.º 7.783/89 faculta a cessação coletiva do trabalho quando frustrada a negociação. Esse embate envolve, naturalmente, os dois segmentos: capital e trabalho. Nessa esteira, segue o art. 8º da acenada norma, mediante o qual é fixada a legitimação ordinária das partes envolvidas para a instauração de instância, além do Ministério Público. As partes compreendem, portanto, os sujeitos da relação coletiva de trabalho, a quem a lei confere o poder de negociação. O segmento patronal pode instaurar instância mediante a entidade sindical representante ou, conforme o caso, pelo empregador diretamente. Nesse contexto e a despeito de a União ser o alvo da pressão realizada pela categoria profissional, para fins de obtenção de espaço no debate acerca do novo marco regulatório dos portuários, não poderia ela reclamar providências próprias do empregador, como a declaração de abusividade do movimento grevista e o retorno dos trabalhadores a seus postos de trabalho. À luz desse raciocínio, há de se compreender que também as Companhias Docas não se encontram legitimadas à instauração da instância, pois não figuram, no caso, como empregadora. A Companhia Docas são administradoras dos Portos e, nessa qualidade, figuram no feito. É o que se extrai dos termos da representação, bem como da indicação das entidades de classe que compõem o polo passivo da demanda. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” (eDOC 49, p. 1-2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, XV e XXXV; 9º, § 2º; 21, XII, incisos “d” e “f” 37; 62; e 196, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se nulidade da greve política. Sustenta- se legitimidade ativa para figurar no polo da ação que pleiteia a nulidade das paralisações dos trabalhadores portuários. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n.º 7.783/89), consignou que as pretensões deduzidas pelo agravante são típicas de dissídio de greve e que somente as partes envolvidas (empregados e empregadores) e o Ministério Público do Trabalho possuem legitimidade para instauração de feito desta natureza. Nesse sentido, extrai-se trecho do acórdão impugnado: “De fato, a União não tem legitimidade para postular a declaração de ilegalidade da greve ou o retorno dos trabalhadores aos seus postos de trabalho, por não figurar nessa relação como empregadora. É o que se extrai da Lei n.º 7.783/89, que regula o exercício de greve, entre outras providências. Note-se que o art. 3.º do referido diploma legal faculta a cessação coletiva do trabalho quando frustrada a negociação. Esse embate envolve, naturalmente, os dois segmentos: capital e trabalho. Nessa esteira, segue o art. 8.º da acenada norma, mediante o qual é fixada a legitimação ordinária das partes envolvidas para a instauração de instância, além do Ministério Público, quando a greve referir-se a atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público (§ 3.º do art. 114 da Constituição Federal). As partes compreendem, portanto, os sujeitos da relação coletiva de trabalho, a quem a lei confere o poder de negociação. O segmento patronal pode instaurar instância mediante a entidade sindical representante ou, conforme o caso, pelo empregador diretamente. Nesse contexto e a despeito de a União ser o alvo da pressão realizada pela categoria profissional, para fins de obtenção de espaço no debate acerca do novo marco regulatório dos portuários, não poderia ela reclamar providências próprias do empregador, como a declaração de abusividade do movimento grevista e o retorno dos trabalhadores as seus postos de trabalho.” (eDOC 49, p. 9-10) Assim, verifica-se que a matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO DE GREVE. DISSÍDIO DE GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. ASPECTOS FORMAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da efetiva legitimidade da greve e sua declaração abusiva demandaria a reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 3. Agravo regimental, interposto em 20.06.2016, a que se nega provimento.” (ARE 902.363 AgR, rel. min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.11.2016); “Recurso extraordinário. Dissidio Coletivo. Alegação de coisa julgada não demonstrada. Competência da Justiça do Trabalho para decidir, em dissidio coletivo, sobre a legalidade, ou não, de greve. Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 142, e Lei n. 4.330, de 1..6.1964. Não e admissível entender que, em dissidio coletivo, o pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade de greve, logo após seu julgamento, acerca de reivindicações, seja matéria estranha a competência da Justiça do Trabalho, "ut" art. 142 do Diploma Maior aludido. Legitimidade ou não da convocação de Juízes, para servir no TRT, e matéria ja do âmbito da LOMAN. Recurso não conhecido.” (RE 94.083, Rel. Min. Néri Silveira, Primeira Turma, DJe 28.2.1992) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024121356117001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – TABELIÃO, ESCREVENTES E AUXILIARES – APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOS ESTADO DE MINAS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE – EC 20/98 – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO APENAS PARA SERVIDORES EFETIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE MESCLA DE REGIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A EC 20/98 extinguiu o regime de aposentadoria por tempo de serviço e instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição, para os servidores efetivos. Assim, aqueles que não haviam completado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço quando da entrada em vigor daquela, passaram a ser regidos pelas novas regras. 2 – Não há como deferir a qualidade de segurados ao RPPS ao autor, por ausência de direito adquirido e impossibilidade de serem mesclados os dois regimes.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 236, § 1º, 93, IX, da Constituição Federal e às Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Ab initio , os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Demais disso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.791, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte assentou que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, não se aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu , por não serem detentores de cargo público efetivo. A propósito, cito parte do voto do Relator da ADI mencionada: “5. Inconstitucionalidade material violação do art. 40,  caput , da Constituição Federal de 1988. Ademais, também sob o prisma material a discussão dos autos conduz à conclusão de inconstitucionalidade da norma impugnada, pois, ainda que os serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos lato sensu , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que a eles não se aplicava a regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Se o  caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais  stricto sensu . Mesmo porque já se firmou jurisprudência no sentido Supremo Tribunal Federal ADI 2.791/PR de que entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e leis dos Estados-Membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas Adins 101, 178 e 755).(STF-ADI nº 369, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99). O entendimento predominante nesta Corte é o de que o Estado Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Nesse sentido a ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99: ‘Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que além de conceder- lhes aposentadoria de servidor público que para esse efeito, não são vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura'.” No mesmo sentido: “Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Oficial de Registro de Imóveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, o regime jurídico único da Previdência Social. 3. Agravo regimental não provido.”  (AI 667.424-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/9/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (AI 668.533- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/11/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (AI 846.140-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/10/2012). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01339773220078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 2, p. 10): “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. INCORPORAÇÃO DAS AULAS SUPLEMENTARES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 4.694/87 E ART. 15 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE ASSEGURAVAM A INCORPORAÇÃO QUANDO SE DESSE A APOSENTAÇÃO DOCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, p. 36). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a invocação do direito adquirido revela-se, portanto, impertinente, eis que não havia qualquer norma legal que lhe conferisse, ao Autor, a incorporação das horas suplementares quando da sua aposentadoria ” (eDOC 2, p. 74). A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso, ante a ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 1, p. 102): “O fato de o recorrido estar enquadrada no nível 06, carga horária de 40 horas semanais, quando se aposentou, não exclui seu direito, porquanto o parecer do Tribunal de Contas (fls. 10/12) denota que não havia conflito, à época, entre a remuneração das aulas suplementares e seu regime. Destarte, o apelado cumpriu os requisitos previstos nas normas e garantiu seu direito à incorporação na média anual das aulas extraordinariamente ministradas, quando viesse a se aposentar.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei 4.694/87 e Constituição do Estado da Bahia), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em caso análogo, ARE 847.252-AgR, Relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 18.10.2016, com a seguinte ementa: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEI Nº 4.694/87 E ART. 15 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 991060304737 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico ausente, no recurso extraordinário, a indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Ainda, aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/ c art. 327, § 1º, do RISTF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 964047 AgR,de minha lavra, 1ªTurma, DJe 06.12.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, “ b”. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, “b”, da Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (ARE 956463 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 16.03.2017). Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nessa quadra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/ STF), o que é vedado nesta fase processual. Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 991757 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 24.11.2016)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200761060106677 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.876/04. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. PRETENSÃO DE SER ENQUADRADO NA CLASSE ESPECIAL, PADRÃO V, DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.876/04 QUE NÃO IMPORTOU EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Medida Provisória nº 166/04, convertida na Lei nº 11.876/04, a par de criar a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, estabeleceu regras sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, uniformizando ambas as carreiras, que a partir de então passaram a observar a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo I da lei (art. 4º). Ou seja, a Lei nº 10.876/04 não transformou a Carreira de Supervisor Médico-Pericial do INSS em Perito-Médico da Previdência Social, apenas alterou a sua estrutura remuneratória. 2. O apelante, integrante da Carreira de Supervisor Médico Pericial de que trata a Lei nº 9.620/98, não tem direito ao enquadramento na Classe Especial, Padrão V, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, simplesmente pelo fato de ter ocupado no passado cargo atualmente enquadrado na Classe e Padrão máximos da nova carreira. Deveras, mediante concurso público, ingressou na Carreira de Supervisor Médico- Pericial, sendo enquadrado na classe e padrão iniciais. Logo, tem direito apenas ao correto enquadramento na Tabela do Anexo I da Lei nº 10.876/04 e que a aplicação desta novel regra não lhe ocasione redução de proventos. 4. Os comprovantes de rendimentos acostados aos autos atestam que em junho de 2004 o apelante passou a receber as vantagens da Lei nº 10.876/04 (GDAMP e VPNI - arts. 11 e 7º) juntamente com a GDE da Lei nº 9.620/98, cuja percepção foi vedada pelo art. 21 da Lei nº 10.876/04, importando em evidente incremento de remuneração. Em janeiro de 2006 passou a receber também a GEPM, no valor de R$ 1.100,91. Esta situação remuneratória persistiu até o mês de novembro de 2006. Em dezembro de 2006, mês da conclusão da implantação das tabelas remuneratórias da Lei nº 10.876/04 (art. 7º, § 5º), foi excluída dos proventos do apelado a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, como determinou o art. 21 desta lei. A exclusão, não importou em redução de vencimentos ou em violação a direito adquirido, pois a Lei nº 10.876/04, ao instituir a Gratificação de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, vedou a cumulação de ambas as gratificações. 5. Em julho de 2007, a Administração Pública, verificando erro no pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, excluiu esta verba da folha de pagamento do apelante. Não há qualquer irregularidade na supressão, uma vez que esta rubrica deveria ser paga apenas se da aplicação da Lei nº 10.876/04 resultasse redução de proventos, não sendo o caso dos autos, pois os comprovantes de rendimentos atestam que a aplicação desta lei importou em aumento dos proventos do apelante. 6. Apelação improvida." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7, VI e X, 37, XV, e 40, § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10582130011809004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA. - Inda que o servidor público não possua direito subjetivo à sua manutenção no local de trabalho em que lotado, o ato administrativo que determina a sua remoção deve conter a motivação da Administração Pública, demonstrando, assim, o interesse público e a necessidade do serviço. - Neste contexto, revela-se caracterizada a violação a direito líquido e certo do servidor o ato administrativo que altera a lotação do servidor público, sem a devida motivação”. (eDOC 1, p. 119) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; 37; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ através dos memorandos juntados aos autos restou devidamente comprovado que as recorridas foram removidas com justa causa, ou seja, com decisão devidamente motivada, para atendimento do interesse público local, na medida em que nos novos locais de trabalho destinados para as mesmas era necessário  (sic) aquelas servidoras para a boa e regular prestação de serviço público ”. (eDOC 1, p. 160) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Registro que a controvérsia quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração não pode ser conhecida, por falta de repercussão geral, como declarado por este Tribunal no tema 197, cujo paradigma é o AI- RG 752.633, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009. Quanto ao tema remanescente, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o Decreto Municipal 14/2012, legislação local aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não houve a motivação necessária à validade dos atos administrativos impugnados. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ainda que assim não fosse, observa-se que o artigo 1°, do Decreto Municipal n. 14/2012 prevê que a remoção dos servidores deve ser precedida de ato formal escrito e motivado do Prefeito Municipal (f. 48). No entanto, os memorandos que culminaram na remoção das impetrantes foram assinados pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, dando notícia que a remoção teria sido solicitada pelo Secretário Municipal de Saúde. Neste contexto, porque não observada a formalidade necessária para a efetiva remoção de servidores, tais atos também não se mostram válidos”. (eDOC 1, p. 123) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 2. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (RE 580043 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.11.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E AUTOTUTELA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 812150 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313130193581001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.311/1994 – REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2426/2008 – NÃO CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. - O benefício da complementação de aposentadoria no âmbito do Município de Ipatinga, cuja concessão é requerida com base na Lei nº 1.311/1994, com a redação que lhe deu a Lei nº 1.579/1998, não é restrito aos servidores ocupantes de cargo efetivo, posto inexistir qualquer distinção ou ressalva quanto ao fato de serem os servidores efetivos ou estabilizados na forma no artigo 19 do ADCT da CF/1988, para fins de percepção. - A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, reajustes e gratificações diferenciadas entre as inúmeras carreiras existentes no funcionalismo público, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta hipótese de burla aos princípios constitucionais da isonomia ou da moralidade. - Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes na proporção da derrota experimentada por cada uma. Inteligência do art. 21 do CPC.” (eDOC 2, p. 44) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, p. 65) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, caput  e § 1º ; e 149, § 1º, do texto constitucional. (eDOC 1, p. 160) Nas razões recursais, o Município alega não ser obrigado ao pagamento da complementação da aposentadoria do requerido, mormente porque não pertencente aos quadros estatutários do ente federativo e também porque ausentes as contribuições destinadas ao custeio do benefício previdenciário requerido. Suscita-se, nessa esteira, a inconstitucionalidade no parágrafo 1º do art. 10 da Lei 1.311/1994, do Município de Ipatinga/MG, na medida em que prevê que o Município arque integralmente com o benefício de complementação de aposentadoria requerido. Aduz, ademais, que a complementação requerida acrescida aos proventos de aposentadoria pelo RGPS equivale à aposentadoria com proventos integrais, modalidade suprimida da Constituição pela EC 41/03. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei municipal 1.311/94, com fins à improcedência do pedido inicial. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei 1.311/1994), consignou que aos aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário corresponde a valor inferior ao recebido quando em exercício, fazem jus à complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O autor foi admitido no serviço público municipal em 08/05/1979, para a função de ‘Zelador Escolar', tendo se aposentado pelo INSS em 03.05.2012 no cargo de ‘Fiscal de Postura III', conforme Certidão funcional de f. 57, na vigência da Lei nº 1.311/1994, cujo art. 10, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.579/1998, estabelece: Art. 10 – Aos servidores que se aposentarem pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS será assegurada, desde a data desta Lei, a complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, observando o art. 156 da Li 494, de 27 de dezembro de 1974. Parágrafo único – A complementação de que trata o artigo corresponderá à diferença encontrada entre o valor pago pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria pela Prefeitura. Verifica-se do dispositivo retro citado que, ao contrário do que sustenta o réu, não se extrai da legislação em que se ampara o autor, a existência de distinção ou ressalva entre o servidores efetivos e aqueles estabilizados na forma do art. 19 do ADCT da CF/1988, para fins de percepção do benefício da complementação ” (eDOC 2, p. 48) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 679.464-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 8.6.2012). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Complementação de aposentadoria. Lei Municipal nº 1.311/94. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a agravada não apresentou contrarrazões.” (ARE 955.945-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.11.2016). Destaco, ademais, que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram apreciados pelo acórdão recorrido e os embargos declaratórios não foram opostos para suprir essa omissão, situação que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04017005020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo no que interessa: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL – GEAT. MILITAR. AUMENTO REMUNERATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DEVIDO NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002. ABSORÇÃO GRADATIVA DA GRATIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO ERRO DE CÁLCULO. 1. Decreto nº 28.585/2001 que concedeu aumento aos policiais e bombeiros militares, pago em 12 (doze) parcelas sucessivas de 5,625%, a fim de absorver, de forma progressiva, a vantagem prevista no Decreto nº 26.248/2000 (Gratificação Especial de Atividade - GEAT). 2. Alegação autoral de ausência de concessão do aumento integral no período de fevereiro a maio de 2002. 3. Possível extrair dos demonstrativos financeiros do demandante acostados aos autos pelo réu, fls. 57/64, em cotejo com a tabela de fl. 66, que o valor do soldo efetivamente sofreu majoração mensal no período de fevereiro a maio de 2002, mas o percentual utilizado não foi o previamente ajustado, ao passo que a Gratificação Especial de Atividade sofreu diminuição gradativa até sua extinção. Precedentes deste TJ/RJ. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO”. (eDOC 3, p. 144) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37 e 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que negar a incidência do escalonamento vertical implica considerar base de cálculo diversa da pretendida pela legislação regente da Gratificação Especial por Atividade instituída pelo Decreto Estadual nº 28.585/01. (DOC 4, p. 36) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei 3.691/2.001, bem como os Decretos 26.248/2.000 e 28.585/2.001) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou não haver a irredutibilidade de vencimentos, em virtude de aumento real concedido. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF”. (ARE 954.900, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.3.2016 ) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 935.326-AgR,Rel. Min Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 12.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00563959020044013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA 1704/98. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A edição da Medida Provisória 1.704, de 30/06/1998, estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores civis federais e militares, importando em renúncia ao prazo prescricional iniciado anteriormente, pois reconheceu como devidas as parcelas que já se encontravam atingidas pela prescrição quinquenal, iniciada com a edição da Lei 8.622/93. Precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Incidente de Uniformização 2003.51.007767-4, Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornick, DJ de 14/10/2005). 2. O prazo prescricional iniciado em 30/6/1998 – data da edição da Medida Provisória 1.704/98 - esgotou-se cinco anos após aquela data, ou seja, em 30/06/2003. Considerando-se que a presente ação foi proposta no período posterior a essa data, a pretensão deduzida nos autos restou atingida pela prescrição do fundo de direito. 3. Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, uma vez que o pedido refere-se ao pagamento das parcelas pretéritas, e não de prestações sucessivas. 4. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. Processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei 9099/95. 5. A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à prescrição, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 20.910/1932), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, ARE 727.220-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013, e AI 753.881-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 5/6/2013, que portam, respectivamente, as seguintes ementas: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” “ DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO- LEI 20.910/32. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.5.2008. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. ” Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente