Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 364734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO 1. Em 16.2.2017, ao apreciar a Petição/STF n. 5.760, de 15.2.2017, na qual a defesa do Paciente pediu a redistribuição deste habeas corpus , afirmei não incidir na espécie o art. 68, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal, por não ter, então, transcorrido trinta dias do falecimento do Relator, Ministro Teori Zavascki, pelo que deveria ser aplicado o art. 38, inc. I, para a definição do Ministro substituto eventual que deveria deliberar tão somente sobre providências de emergência, como, no caso, o requerimento de medida liminar. 2. Este processo foi encaminhado ao Ministro Marco Aurélio, que, em 27.3.2017, determinou fosse retificada a autuação deste habeas corpu s, “ considerada a redistribuição ”, e deferiu a medida liminar pleiteada (edoc. 14). 3. Em 3.4.2017, os autos voltaram a esta Presidência por consulta feita pela Secretaria Judiciária: “ Peço vênia para, de ofício, informar que o Habeas Corpus n. 139.612 foi remetido a esta Secretaria Judiciária para cumprimento do art. 38, I, do RISTF – substituição de Relator para deliberação sobre medida urgente -, determinado por Vossa Excelência em despacho exarado em 16/2/2017, considerando requerimento da defesa do paciente. Em cumprimento à determinação, em 21/02/2017, esta Secretaria realizou a conclusão dos autos, nos termos do art. 38, I, do RISTF, ao Senhor Ministro Marco Aurélio. Em 22/03/2017, com a posse do Senhor Ministro Alexandre de Moraes, houve a substituição de acervo do cargo vago, nos termos do artigo 38, IV, a, do RISTF. Em 27/3/2017, o Senhor Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar pleiteada, e determinou a expedição de alvará de soltura com determinadas cautelas. Ocorre que, na aludida decisão, consta a seguinte determinação: ‘2. Retifiquem a autuação considerada a redistribuição'. Diante do exposto, considerando que a aplicação do art. 38, I, do RISTF, não enseja a redistribuição do processo e que os autos já estão substituídos, conforme dispõe o art. 38, IV, a, do RISTF, consulto Vossa Excelência como proceder ”. 4. O presente habeas corpus  foi encaminhado ao Ministro Marco Aurélio para atuação como substituto eventual do Ministro Teori Zavascki, nos termos do art. 38, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não se havendo cogitar, portanto, de redistribuição na espécie vertente. Nesse sentido, por exemplo: “ Ademais, não há falar em prorrogação de competência da eminente Ministra Cármen Lúcia por conta da decisão proferida em singela substituição de relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF. É que, conquanto S. Exª. tenha apreciado o pedido de liminar, tal fenômeno (substituição de relatoria) ocorre excepcionalmente nas hipóteses de urgência, e em face da ausência do Relator do feito, o que não tem o condão de deslocar a competência em face de prevenção ” ( Habeas Corpus  n. 101.328/ES, Ministro Cezar Peluso, DJe 15.12.2010). 5. Pelo exposto, encaminhe-se o processo ao gabinete do Ministro Alexandre de Moraes , sucessor do Ministro Teori Zavascki, para decidir como de direito (al. a  do inc. IV do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo ARE 986894

Relator Ministro Presidente

Origem: 201361280023645 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 24.02 a 06.03.2017 (Portaria 42, de 15 de fevereiro de 2017). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Origem: RMS - 46349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 17 a 23.03.2017. Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL NOS    EMBARGOS    DE DIVERGÊNCIA    NO AGRAVO REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 4 de abril de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos