Origem: HC - 220419 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Por maioria de votos, a Turma não admitiu a impetração, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que admitia e deferia a ordem, restabelecendo a sentença do Juízo. Primeira Turma, 14.2.2017. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. 1.Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. De modo que o trânsito em julgado da condenação inviabiliza a análise da impetração. 3.Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Brasília, 4 de abril de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 28 de março de 2017. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko. Secretária, Dra. Ravena Siqueira. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS