Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Origem: HC - 220419 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Por maioria de votos, a Turma não admitiu a impetração, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que admitia e deferia a ordem, restabelecendo a sentença do Juízo. Primeira Turma, 14.2.2017. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. 1.Não cabe habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus  em substituição à revisão criminal. De modo que o trânsito em julgado da condenação inviabiliza a análise da impetração. 3.Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas Corpus  extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Brasília, 4 de abril de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 28 de março de 2017. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko. Secretária, Dra. Ravena Siqueira. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS
Origem: AC - 91726627520048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Pretensão que busca descaracterizar a entrega de bem que integre o processo industrial ou de circulação de mercadorias. Impossibilidade. Aplicação correta do precedente suscitado. Reexame de fatos e provas. Não ocorrência. 1. O decisum singular não incorreu na vedação constante do verbete sumular nº 279 da Corte, pois nele não se controverteram as atividades da ora agravante (especificamente fabricação de embalagens personalizadas), na esteira do acórdão estadual. 2. No precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF – MC, restou definida a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. 3. Para se determinar a incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda, deve-se: (i) verificar se a venda se opera com quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja o consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer, mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se, no segundo item, o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer sobre a obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que se afigura meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.