Origem: ADI - 99747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional do Ato Normativo nº 24/2000, editado pelo E. Superior Tribunal Militar. Cumpre observar , desde logo , que o eminente Senhor Procurador- Geral da República, autor da presente demanda constitucional , ao pronunciar-se nestes autos, opinou “ pela extinção deste processo objetivo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto ” (fls. 153 – grifei ), fazendo-o em manifestação assim ementada (fls. 139): “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ATO NORMATIVO 24/2000, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSIÇÃO SUPERADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MC/ADI 2.323/DF. 1. Ação direta de constitucionalidade não se presta a regular efeitos residuais de normas, uma vez exaurido o objeto destas, como ocorre no caso , em que a eficácia do ato normativo 24/2000, do Superior Tribunal Militar, se esgotou após a edição da Lei 10.475/2002 e dos diplomas que a sucederam , os quais estabeleceram novos padrões remuneratórios para serviços auxiliares do Poder Judiciário da União. 2. A incorporação da diferença de 11,98% , calculada sobre os vencimentos básicos previstos na Lei 9.421/1996, foi expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.323/DF. A parcela possui natureza de recomposição remuneratória , não de reajuste de vencimentos , razão pela qual sua concessão por ato administrativo não viola os arts. 96, II, ‘b', e 169 da Constituição da República. 3. Parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , impõe-se analisar , desde logo , questão preliminar concernente à alegada perda superveniente do objeto da presente ação direta. E , ao fazê-lo , entendo estar configurada causa geradora da extinção anômala deste processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Como se sabe , a controvérsia suscitada na presente causa – que versa o tema da recomposição estipendiária pertinente à parcela de 11,98% , indevidamente excluída, em abril de 1994, da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, em virtude da errônea conversão, em URV , dos respectivos vencimentos – já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que manteve a eficácia de atos que haviam deferido a servidores administrativos referida parcela remuneratória ( ADI 2.321- -MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 2.323/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Cabe ter presente , no entanto , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no RE 561.836/RN , Rel. Min. LUIZ FUX, impôs limite temporal à eficácia do direito à incorporação dos 11,98%, valendo transcrever , por oportuno , o seguinte fragmento da ementa concernente ao julgamento em questão: “ (...) 4 ) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘ decisum ' na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5 ) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ‘ ad aeternum ' de parcela de remuneração por servidor público. 7 ) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002 , diploma legal cuja vigência deve servir de termo ‘ad quem ' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 9 ) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido , porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando , por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira , e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ” ( grifei ) O aspecto que venho de ressaltar mostra-se impregnado de inquestionável relevo jurídico , pois, consideradas as sucessivas alterações legislativas que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União Federal (Lei nº 10.475/2002, Lei nº 10.944/2004, Lei nº 11.416/2006