Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: HC - 339629 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Após a sustentação oral da advogada, indicou adiamento o Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. Maria Cláudia de Seixas. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 21.2.2017. Decisão : Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 21.3.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 28.3.2017. Ementa: HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT  SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A EXISTÊNCIA DE VETORES DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE A PENA IMPOSTA. PENA DE MULTA: INVIABILIDADE DO WRIT  PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ  tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a existência de vetores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria justifica a imposição de regime mais severo do que a pena imposta admite, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. III - É inviável a utilização do habeas corpus , ação desprovida do direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas com vistas a refutar a conclusão fixada pelas instâncias ordinárias relativamente à extensão do dano causado e à capacidade econômica do acusado. IV – Ordem conhecida em parte e na parte conhecida denegada.
Origem: ARESP - 902930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.3.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para trancar a ação penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 28.3.2017. Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS . PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT , COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.
Origem: 374316 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.3.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 28.3.2017. Ementa: HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma deste Tribunal, não configura óbice ao conhecimento do writ  o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II - A decisão pela prisão calcou-se no pressuposto da garantia da ordem pública, uma vez que a variedade de droga apreendida (33 invólucros de crack,  6 de maconha e 6 de cocaína) e o risco de reiteração criminosa justificaria o decreto da custódia cautelar. III - Considera-se legal o decreto de prisão preventiva que “aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delituosa” (HC 122.622/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedentes. IV – Paciente preso em flagrante quando estava em liberdade provisória, o que sugere a ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. V – Ordem denegada.
Origem: HC - 324575 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.3.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 28.3.2017. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REITERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 33, § 2°, do Código Penal, impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, pois a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes mais benéficos (semiaberto e aberto). II – A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. III – A prisão preventiva poderá ser mantida pela sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada. Inteligência do art. 315 do CPP. III – Recurso Ordinário em Habeas Corpus  improvido. Brasília, 4 de abril de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: 7351 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada com o objetivo de questionar  a validade jurídico-constitucional do art. 2º da Lei estadual nº 4.460/1992, editada pelo Estado do Piauí. Assinalo que o Plenário desta Suprema Corte denegou a medida cautelar requerida na presente sede processual (fls. 71/81). Cumpre observar , desde logo , que, em consulta à página oficial que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí mantém na “ Internet ”, constatei que sobreveio  ao ajuizamento da presente ação direta a edição da Lei Complementar estadual nº 115/2008, que expressamente ab-rogou  o diploma legislativo ora impugnado (art. 94, I). Sendo esse o contexto , entendo configurada hipótese de extinção anômala deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em virtude da revogação superveniente  do ato normativo ora questionado. Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema , têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade  da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia  da norma impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso em julgamento ( RTJ 154/396 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 154/401 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 117/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 437/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 519/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 747/TO , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 973/AP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 1.823/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADI 2.105/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.263/SE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.840-QO/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 2.942/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 4.035/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – ADI 4.061/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 4.855/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 4.939/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “– A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). – A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia , tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária. ” ( RTJ 152/731-732 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual. Precedentes . ” ( RTJ 160/145 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DERROGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99, RESULTANTE DA SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI Nº 9.988/2000 – EXTINÇÃO ANÔMALA , NESSE PONTO , DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. – A superveniente revogação – total ( ab-rogação ) ou parcial ( derrogação ) – do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar , ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado. Precedentes . ” ( RTJ 187/116 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) A situação ora em análise, presentes os fundamentos que venho de expor, permite concluir que a ocorrência , na espécie, de fato juridicamente relevante autoriza reconhecer a integral prejudicialidade desta ação direta.
Origem: ADI - 3732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional “do art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, e sua Tabela ‘J' anexa, no que inovam o art. 104 da Lei nº 6.763/75, fixando a taxa judiciária, e (…) as tabelas de custas anexas à Lei nº 12.732, de 30 de dezembro de 1997, ambas do Estado de Minas Gerais”  (fls. 02 – grifei ). Assinalo que o Plenário desta Suprema Corte concedeu a medida cautelar requerida na presente sede processual. Registro , ainda , que o autor da presente ação direta, considerada a superveniente edição  da Lei estadual nº 12.989/1998, que alterou o diploma legislativo ora questionado, formulou pedido de aditamento da petição inicial (fls. 285/290). O Ministério Público Federal, por sua vez , em manifestação da lavra do eminente Chefe da Instituição, opinou pela rejeição  do pedido de aditamento e pela extinção anômala  deste processo de fiscalização normativa abstrata, por entender configurada , na espécie , hipótese de perda superveniente do objeto  da presente ação direta, em pronunciamento que está assim ementado (fls. 325): “ CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO . ART. 1º E TABELA ‘J' DA LEI Nº 12.729/1997 E TABELAS DA LEI Nº 12.732/1997 . TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS JUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS . ALTERAÇÕES OPERADAS PELAS LEIS MINEIRAS Nº 14.938/2003 E Nº 14.939/2003 . SUPERAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA NO JULGAMENTO DA MEDIDA    CAUTELAR . REVOGAÇÃO . PREJUDICIALIDADE . 1 . A inconstitucionalidade do art. 1º e Tabela  ‘ J' da Lei nº 12.729/1997 e das tabelas anexas à Lei nº 12.732/1997, ambas do Estado de Minas Gerais, ficou superada com as Leis mineiras nº 14.938/2003 e nº 14.939/2003 , que estabeleceram valores fixos para a taxa judiciária e custas judiciais devidas àquele Estado. Precedente: medida cautelar na ADI 3.124/MG. 2 . A Lei mineira nº 14.938/2003 , ao fixar valores entre 29 e 3.045 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) como limites mínimo e máximo da taxa judiciária, revogou tacitamente a previsão do art. 1º e sua Tabela ‘J' , que a fixavam em percentual variável sobre o valor da causa. A Lei nº 14.939/2003 revogou expressamente a Lei nº 12.427/1996 e , consequentemente, a Lei nº 12.732/1997, que alterava o conteúdo desta. 3 . Revogação do ato normativo impugnado após ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade implica prejudicialidade da ação , por perda superveniente de objeto . 4. Parecer pela rejeição do pedido de aditamento à petição inicial e pela prejudicialidade da ação direta. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , aprecio questão preliminar concernente à perda superveniente de objeto deste processo de controle normativo abstrato. E , ao fazê-lo , verifico que , no caso ora em exame , ocorreram fatos juridicamente relevantes , aptos a provocarem a integral prejudicialidade  da presente demanda constitucional. Com efeito , o eminente Senhor Procurador-Geral da República, em sua douta manifestação , esclareceu que sobreveio  ao ajuizamento desta ação direta a edição da Lei nº 14.938/2003 e da Lei 14.939/2003, ambas editadas pelo Estado de Minas Gerais, diplomas esses que alteraram , de modo substancial , o conteúdo material da legislação ora questionada neste processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual no plano do controle normativo abstrato , pois , segundo diretriz jurisprudencial prevalecente  no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial  do objeto de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade faz instaurar , em regra , situação de prejudicialidade da ação direta anteriormente ajuizada ( ADI 991/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.309/ DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADI 1.454/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.753-QO/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.449/TO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.864- -AgR/PA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ): “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 – A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O
Origem: ADI - 28803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada com o objetivo de questionar  a validade jurídico-constitucional das Resoluções Administrativas nºs 04/2000 e 05/2000, ambas editadas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Assinalo que o Plenário desta Suprema Corte concedeu a medida cautelar requerida na presente sede processual. Sendo esse o contexto , examino questão preliminar  concernente à perda superveniente do objeto da presente ação direta. E , ao fazê-lo , entendo estar configurada causa geradora da extinção anômala deste processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Vale observar , por relevante , que o eminente Senhor Procurador-Geral da República, ao pronunciar-se nos autos da ADI 2.331/DF, de que sou Relator , em cujo âmbito instaurou-se controvérsia idêntica à ora em análise, manifestou-se pela extinção do processo, em razão da perda superveniente de seu objeto , fazendo-o em parecer assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ATO NORMATIVO 24/2000, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSIÇÃO SUPERADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MC/ADI 2.323/DF. 1. Ação direta de constitucionalidade não se presta a regular efeitos residuais de normas, uma vez exaurido o objeto destas, como ocorre no caso , em que a eficácia do ato normativo 24/2000, do Superior Tribunal Militar, se esgotou após a edição da Lei 10.475/2002 e dos diplomas que a sucederam , os quais estabeleceram novos padrões remuneratórios para serviços auxiliares do Poder Judiciário da União. 2. A incorporação da diferença de 11,98% , calculada sobre os vencimentos básicos previstos na Lei 9.421/1996, foi expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.323/DF. A parcela possui natureza de recomposição remuneratória , não de reajuste de vencimentos , razão pela qual sua concessão por ato administrativo não viola os arts. 96, II, ‘b', e 169 da Constituição da República. 3. Parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido . ” ( grifei ) Tem plena razão a douta Procuradoria-Geral da República, pois , como se sabe , a controvérsia suscitada na presente causa – que versa o tema da recomposição estipendiária pertinente à parcela de 11 , 98% , indevidamente  excluída, em abril de 1994, da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, em virtude da errônea conversão, em URV , dos respectivos vencimentos – já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que manteve a eficácia de atos que haviam deferido a servidores administrativos referida parcela remuneratória ( ADI 2.321-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 2.323/ DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Cabe ter presente , no entanto , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no RE 561.836/RN , Rel. Min. LUIZ FUX, impôs limite temporal  à eficácia do direito à incorporação dos 11,98%, valendo transcrever , por oportuno , o seguinte fragmento da ementa concernente ao julgamento em questão: “ (...) 4 ) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘ decisum ' na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5 ) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ‘ ad aeternum ' de parcela de remuneração por servidor público. 7 ) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002 , diploma legal cuja vigência deve servir de termo ‘ad quem ' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 9 ) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido , porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando , por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira , e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ” ( grifei ) O aspecto que venho de ressaltar mostra-se impregnado de inquestionável relevo jurídico
Origem: ADI - 95065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada com o objetivo de questionar  a validade jurídico-constitucional da decisão administrativa emanada do E. Tribunal Superior Eleitoral proferida em sessão de 28/09/2000 . Assinalo que o Plenário desta Suprema Corte denegou a medida liminar requerida na presente sede processual. Sendo esse o contexto , examino questão preliminar  concernente à perda superveniente do objeto da presente ação direta. E , ao fazê-lo , entendo estar configurada causa geradora da extinção anômala deste processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Vale observar , por relevante , que o eminente Senhor Procurador-Geral da República, ao pronunciar-se nos autos da ADI 2.331/DF, de que sou Relator , em cujo âmbito instaurou-se controvérsia idêntica à ora em análise, manifestou-se pela extinção do processo, em razão da perda superveniente de seu objeto , fazendo-o em parecer assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ATO NORMATIVO 24/2000, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSIÇÃO SUPERADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MC/ADI 2.323/DF. 1. Ação direta de constitucionalidade não se presta a regular efeitos residuais de normas, uma vez exaurido o objeto destas, como ocorre no caso , em que a eficácia do ato normativo 24/2000, do Superior Tribunal Militar, se esgotou após a edição da Lei 10.475/2002 e dos diplomas que a sucederam , os quais estabeleceram novos padrões remuneratórios para serviços auxiliares do Poder Judiciário da União. 2. A incorporação da diferença de 11,98% , calculada sobre os vencimentos básicos previstos na Lei 9.421/1996, foi expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.323/DF. A parcela possui natureza de recomposição remuneratória , não de reajuste de vencimentos , razão pela qual sua concessão por ato administrativo não viola os arts. 96, II, ‘b', e 169 da Constituição da República. 3. Parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido . ” ( grifei ) Tem plena razão a douta Procuradoria-Geral da República, pois , como se sabe , a controvérsia suscitada na presente causa – que versa o tema da recomposição estipendiária pertinente à parcela de 11 , 98% , indevidamente  excluída, em abril de 1994, da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, em virtude da errônea conversão, em URV , dos respectivos vencimentos – já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que manteve a eficácia de atos que haviam deferido a servidores administrativos referida parcela remuneratória ( ADI 2.321-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 2.323/ DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Cabe ter presente , no entanto , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no RE 561.836/RN , Rel. Min. LUIZ FUX, impôs limite temporal  à eficácia do direito à incorporação dos 11,98%, valendo transcrever , por oportuno , o seguinte fragmento da ementa concernente ao julgamento em questão: “ (...) 4 ) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘ decisum ' na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5 ) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ‘ ad aeternum ' de parcela de remuneração por servidor público. 7 ) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002 , diploma legal cuja vigência deve servir de termo ‘ad quem ' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 9 ) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido , porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando , por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira , e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ” ( grifei ) O aspecto que venho de ressaltar
Origem: ADI - 99747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada com o objetivo de questionar  a validade jurídico-constitucional do Ato Normativo nº 24/2000, editado pelo E. Superior Tribunal Militar. Cumpre observar , desde logo , que o eminente Senhor Procurador- Geral da República, autor da presente demanda constitucional , ao pronunciar-se nestes autos, opinou “ pela extinção deste processo objetivo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto ” (fls. 153 – grifei ), fazendo-o em manifestação assim ementada (fls. 139): “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ATO NORMATIVO 24/2000, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSIÇÃO SUPERADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MC/ADI 2.323/DF. 1. Ação direta de constitucionalidade não se presta a regular efeitos residuais de normas, uma vez exaurido o objeto destas, como ocorre no caso , em que a eficácia do ato normativo 24/2000, do Superior Tribunal Militar, se esgotou após a edição da Lei 10.475/2002 e dos diplomas que a sucederam , os quais estabeleceram novos padrões remuneratórios para serviços auxiliares do Poder Judiciário da União. 2. A incorporação da diferença de 11,98% , calculada sobre os vencimentos básicos previstos na Lei 9.421/1996, foi expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.323/DF. A parcela possui natureza de recomposição remuneratória , não de reajuste de vencimentos , razão pela qual sua concessão por ato administrativo não viola os arts. 96, II, ‘b', e 169 da Constituição da República. 3. Parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , impõe-se analisar , desde logo , questão preliminar concernente à alegada  perda superveniente do objeto da presente ação direta. E , ao fazê-lo , entendo estar configurada causa geradora da extinção anômala deste processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Como se sabe , a controvérsia suscitada na presente causa – que versa o tema da recomposição estipendiária pertinente à parcela de 11,98% , indevidamente  excluída, em abril de 1994, da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, em virtude da errônea conversão, em URV , dos respectivos vencimentos – já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que manteve a eficácia de atos que haviam deferido a servidores administrativos referida parcela remuneratória ( ADI 2.321- -MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 2.323/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Cabe ter presente , no entanto , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no RE 561.836/RN , Rel. Min. LUIZ FUX, impôs limite temporal  à eficácia do direito à incorporação dos 11,98%, valendo transcrever , por oportuno , o seguinte fragmento da ementa concernente ao julgamento em questão: “ (...) 4 ) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘ decisum ' na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5 ) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ‘ ad aeternum ' de parcela de remuneração por servidor público. 7 ) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002 , diploma legal cuja vigência deve servir de termo ‘ad quem ' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 9 ) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido , porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando , por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira , e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ” ( grifei ) O aspecto que venho de ressaltar mostra-se impregnado de inquestionável relevo jurídico , pois, consideradas as sucessivas  alterações legislativas que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União Federal (Lei nº 10.475/2002, Lei nº 10.944/2004, Lei nº 11.416/2006
Origem: 5666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O Conselho Regional de Administração do Pará, invocando a condição de “entidade de classe” , ajuíza a presente ação direta. Cabe analisar , preliminarmente,  a questão pertinente à admissibilidade da presente demanda constitucional, eis que deduzida por órgão de fiscalização profissional de caráter meramente regional . O exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer que este processo de controle jurisdicional concentrado não se revela viável , considerada a absoluta ausência de legitimidade ativa  “ ad causam ” do autor. Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema , têm enfatizado que os Conselhos e Ordens profissionais não se reduzem , em sua dimensão conceitual, à noção de entidade de classe , razão pela qual , e com a só exceção do Conselho Federal da OAB  ( CF , art. 103, VII), não assiste a essas instituições o poder excepcional de fazer instaurar , perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade  ( ADI 1.462/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.928/PE , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 1.997/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ): “ LEGITIMIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSELHOS – AUTARQUIAS CORPORATIVISTAS . O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade . Os denominados Conselhos , compreendidos no gênero ‘autarquia' e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista, não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí a ilegitimidade ‘ ad causam ' do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica – de direito público . ” ( ADI 641/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei ) Não custa rememorar que pessoas estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 103 da Carta Política não dispõem de qualidade para agir , perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes , em consequência , em virtude da cláusula de legitimação estrita consubstanciada no preceito constitucional mencionado, a prerrogativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade ( ADI 555/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 878/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 1.110/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.409/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Cumpre relembrar , neste ponto , que, ao julgar a ADI 2.060-MC/RJ , de que fui Relator , tive o ensejo de acentuar que a análise do tema concernente a quem pode ativar a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, mediante ação direta , revela que o sistema de direito constitucional positivo brasileiro optou por uma solução intermediária . Nem consagrou a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República, verdadeiro “ dominus litis ”, que detinha , nos regimes constitucionais anteriores , o monopólio da ação direta, por ele ajuizável discricionariamente ( RTJ 48/156 – RTJ 59/333 – RTJ 98/3 – RTJ 100/1 – RTJ 100/954 – RTJ 100/1013, v.g. ), nem ampliou , em relação à generalidade das pessoas , a legitimação para agir em sede de controle normativo abstrato. Vale dizer : entre a legitimidade exclusiva , de um lado , e a legitimidade universal , de outro , o constituinte optou
Origem: ARESP - 518013 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS – AUTUAÇÃO ATO LIBIDINOSO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TÍTULO CONDENATÓRIO – SUSPENSÃO – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, no processo nº 0013131-53.2003.8.26.0320, condenou o paciente a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do delito descrito no artigo 214, cabeça (atentado violento ao pudor), com redação anterior à Lei nº 12.015/2009, do Código Penal. Reconheceu o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, postulando a absolvição do paciente por ausência de provas e, sucessivamente, a redução da pena. A Segunda Câmara Criminal Extraordinária negou provimento ao recurso. Formalizado recurso especial, foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso especial nº 518.013/SP, o qual foi desprovido pela Sexta Turma. O impetrante sustenta que a conduta do paciente não se enquadra à previsão do artigo 214, cabeça, do Código Penal, aduzindo tratar-se da contravenção penal descrita no artigo 65 (molestamento) do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Afirma haver contradição nos depoimentos prestados pela vítima. Diz da desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção aplicada. Destaca a condição de semi-imputabilidade do paciente. Requer, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a absolvição do paciente. Sucessivamente, a desclassificação para a contravenção penal versada no artigo 65 do Decreto- Lei nº 3.688/1941, ou a redução na fração máxima permitida pelo artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, com a fixação do regime semiaberto. O título condenatório atingiu a preclusão maior em 17 de março de 2015. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que, após exame criminológico, o Juízo da Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009. 3. Consoante narrado na denúncia, a conduta do réu restringiu-se a derrubar a vítima no chão e tentar beijá-la, apalpando-lhe os seios por cima da roupa. Tal proceder não se equipara àquele em que há contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento surge maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas. A conduta se amolda à descrita no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: […] Há necessidade de atuação em harmonia com o Direito posto, observado o desvalor da ação, que, presente o princípio da proporcionalidade, implica menor severidade na repressão. 4. Defiro a liminar para suspender os efeitos da condenação formalizada no processo nº 0013131-53.2003.8.26.0320, do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 724280 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO DIREITO – ORGANICIDADE E DINÂMICA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial nº 724.280/SP, deixou de conhecer do agravo interposto após protocolados agravo interno, embargos de declaração, extraordinário e agravo em recurso extraordinário, determinando a certificação da preclusão maior da condenação do paciente em 8 de março de 2016, com imediata baixa do processo à origem, independentemente da formalização de recurso. A impetrante articula com a ofensa ao princípio do devido processo legal, afirmando a impossibilidade de não se conhecer de agravo interno monocraticamente. Aduz desprovido de respaldo legal o reconhecimento do trânsito em julgado independentemente da interposição de recurso. Requer, em âmbito liminar, seja revogado o implemento da preclusão máxima até o julgamento dos recursos protocolados. No mérito, pede a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que, em 9 de fevereiro de 2017, o Juízo determinou fosse oficiado ao Superior Tribunal de Justiça para certificar o trânsito em julgado da condenação. Mediante acesso ao sítio deste último, constatou-se que, concluso o processo à Ministra Vice-Presidente com embargos de declaração, foi formalizado despacho de mero expediente em 29 de abril de 2016. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. O Superior Tribunal de Justiça atuou estritamente no campo técnico. Ao inadmitir o extraordinário interposto em face da decisão proferida pela Sexta Turma, ante o assentado pelo Pleno, em 14 de agosto de 2009, no julgamento do recurso extraordinário nº 598.365/MG, relator o ministro Carlos Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de março de 2010, concluiu inexistente a repercussão geral, por falta de matéria constitucional. Em seguida, desproveu agravo no recurso extraordinário, tendo-o como manifestamente incabível. Por fim, não conheceu do agravo interno protocolado na sequência. O quadro revela a automaticidade na formalização de recursos, em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 319567 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS  – AUTUAÇÃO. PROVAS – CONDENAÇÃO – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. PENA – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP, no processo nº 0015863-81.2010.8.26.0604 , condenou o paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, ante o suposto cometimento dos delitos versados no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo com causa de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas), do Código Penal. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, postulando a absolvição, em virtude da insuficiência de provas, e, sucessivamente, a modificação da dosimetria da pena. A Décima Segunda Câmara de Direito Criminal, ao prover parcialmente o recurso, reduziu a sanção para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 319.567/SP, o qual foi inadmitido pela Quinta Turma, mas teve a ordem deferida de ofício, fixando-se a pena em 6 anos e 8 meses. O impetrante sustenta a inexistência de provas a ensejar a condenação, dizendo-a lastreada em suposições. Articula com a violação do princípio da ampla defesa, aduzindo a deficiência na atuação de advogado dativo. Frisa a nulidade do aumento da sanção no patamar de 2/5. Afirma obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão do referido acórdão formalizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em âmbito liminar, o recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão proferido no habeas corpus  nº 319.567/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça estadual revelou ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, para a defesa, em 13 de novembro de 2014. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Façam constar, no cabeçalho, o nome do paciente, Rodrigo Barbassa; do impetrante, o advogado Djalma Terra Araújo; e do órgão coator. 3. Entre as causas de pedir, surge relevância quanto à alusiva à insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem consignou terem as vítimas Sebastião Cândido da Silva e Gisele Regina da Silva reconhecido o paciente como um dos autores da infração, ao passo que a vítima Mariluci Lopes da Silva afirmou “acreditar” ser ele um dos agentes. A par desse aspecto, o corréu, ao confessar a prática delitiva, destacou haver cometido o crime acompanhado de pessoa diversa. Presente dúvida razoável, o paciente não poderia ter sido condenado. As demais causas de pedir serão objeto de apreciação quando o processo retornar da Procuradoria-Geral da República. 4. Defiro a liminar para suspender a pena imposta ao paciente, observado o acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 0015863-81.2010.8.26.0604. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 958137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME DE CUMPRIMENTO – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo do Foro Distrital de Nazaré Paulista, da Comarca de Atibaia/ SP, no processo nº 003256-88.2009.8.26.0695, condenou Renato Rodrigues de Almeida a 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, em virtude do cometimento das infrações versadas nos artigos 157, § 2º (roubo majorado), incisos I, II e V (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade), e 307 (falsa identidade) do Código Penal; e Tiago Machado Siqueira a 6 anos de reclusão, em regime fechado, ante a prática do delito patrimonial. Apontou os maus antecedentes do primeiro, elevando a pena-base. Interpostas apelações, foi provida somente a referente a Renato, para estabelecer o regime semiaberto em relação ao crime de falsa identidade, bem assim afastar a valoração negativa dos antecedentes, a implicar penas- base no mínimo legal. As sanções ficaram definidas em 6 anos de reclusão para o delito patrimonial, mantido o regime fechado, e 3 meses de detenção para o outro. Embargos declaratórios alusivos a Tiago não alcançaram êxito; a seguir, recurso especial foi inadmitido. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo nº 958.137/ SP, desprovido pelo Relator. A impetrante discorre acerca da ilegalidade da imposição de regime inicial mais gravoso aos pacientes, consideradas as penas aplicadas e a ausência de circunstâncias judiciais negativas. Aponta violação dos verbetes nº 718 e nº 719 da Súmula do Supremo e nº 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Articula com o § 3º do artigo 33 do Código Penal. Evoca jurisprudência. Requer, em âmbito liminar, a fixação do regime semiaberto. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Percebam a disciplina legal referente ao estabelecimento do regime de cumprimento da sanção. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais. O Tribunal, na apelação concernente ao paciente Renato Rodrigues de Almeida, ao afastar os maus antecedentes, considerou serem estas favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal. O mesmo já havia decidido o Juízo quanto a Tiago Machado Siqueira, entendimento mantido em grau recursal. Ante o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, não se podia impor o regime inicial fechado, tendo em vista as sanções finais – menores de 8 anos –, cabendo o semiaberto. 3. Defiro a liminar pleiteada, determinando, até o julgamento do mérito desta impetração, a observância, considerado o processo nº 003256-88.2009.8.26.0695, do regime semiaberto de cumprimento da pena imposta aos pacientes. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 1355432 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. RECONSIDERAÇÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Mediante a petição/STF nº 8.791/2017, o impetrante requer o aditamento da inicial e a reconsideração do pronunciamento mediante o qual Vossa Excelência, ao indeferir a liminar, consignou não ter sido comprovada a negativa de acesso à decisão que implicou o afastamento do sigilo telefônico do paciente. Segundo narra, o ato alusivo à quebra do sigilo telefônico não foi juntado ao processo-crime, afirmando presente apenas o ofício do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP em que encaminhado, ao Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e, este, ao titular da 51ª Delegacia de Polícia do Butantã, o áudio e a transcrição das ligações interceptadas. Conforme sustenta, a ausência de cópia impede o controle de legalidade da decisão, surgindo dúvida acerca da descoberta fortuita da prova, dos delitos e dos investigados no procedimento, bem como da competência do Juízo. Busca a declaração da nulidade da interceptação por incompetência do Juízo da Comarca de Tupã. Requer a reconsideração do pronunciamento, com a suspensão do julgamento do Plenário do Júri, designado para o dia 4 de abril de 2017, às 10h30. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Observem o contexto. A escuta telefônica ocorreu em penitenciária. Então, há de concluir-se, em primeiro lugar, pela ilicitude de portar-se aparelho no recinto. Em segundo, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais encaminhou ofício ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, noticiando que, determinada a escuta, descobriu-se, sem ser o alvo de qualquer investigação na penitenciária, dados alusivos à prática de homicídios. Não se tem relevância suficiente a autorizar o implemento da medida liminar. 3. Indefiro o pedido de reconsideração do pronunciamento inicialmente formalizado. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 1º de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator