Origem: 10275773920148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário com agravo interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Em 3.11.2016, Hamburg Sud Brasil Ltda., em petição protocolizada no Superior Tribunal de Justiça, requereu fosse o recurso ”julgado prejudicado em razão da celebração de acordo entre as partes, bem como [fosse] determinada a baixa dos presentes autos ao MM. Juízo a quo para homologação do referido acordo, com a consequente extinção do feito e posterior baixa dos autos perante o Ofício Distribuidor ” (fl. 1.370, vol. 37). Com fundamento nessa informação, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça julgou extinto o agravo no recurso especial interposto por Acciona Forwarding do Brasil Logística Ltda. e Transporte Multimodal S/A : “ Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por ACCIONA FORWARDING DO BRASIL LOGISTICA LTDA., em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Às fls. 1369-1375, o segundo agravante HAMBURG SUD BRASIL LTDA. noticia a perda superveniente do objeto recursal, em virtude da celebração de acordo entre as partes, bem como solicita a devolução dos autos. Diante disso, este signatário julgou extinto o procedimento recursal e determinou, ainda, o retorno dos autos à origem, para a homologação do referido acordo. Dessa forma, com o retorno dos autos à origem, entende-se que as razões recursais contidas no agravo interposto por ACCIONA FORWARDING DO BRASIL LOGISTICA LTDA. restam prejudicadas. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem ” (fl. 1.379, vol. 37). Essa decisão transitou em julgado em 8.3.2017 (fl. 1.388, vol. 37). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A informação de terem transigido as partes torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo por perda superveniente do objeto. 4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer ” (DJe 15.12.2004). Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos ” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991). 5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente