Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 40069063320138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário com agravo interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Em 12.12.2016, ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A, em petição protocolizada no Superior Tribunal de Justiça, informou ter “ interesse em desistir dos Recursos interposto e (...) que o acordo inclusive já  [teria sido] homologado pelo magistrado de primeira instância, devendo o presente feito ser remetido para origem para que seja extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, seja arquivado definitivamente com a comunicação ao Cartório Distribuidor”  (fl. 348, vol. 4). Com fundamento nessa informação, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça homologou pedido de desistência do agravo no recurso especial: “ A agravante, ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00638671/2016 (e-STJ fls. 348/352), requer a desistência do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 304/321). O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls. 129 e 205). Diante do exposto, homologo o pedido de desistência  ” (fl. 354, vol. 4). Essa decisão transitou em julgado em 16.2.2017 (fl. 357, vol. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A informação de terem transigido as partes torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo por perda superveniente do objeto. 4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer ” (DJe 15.12.2004). Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos ” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991). 5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 50102990620174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DEVER DE PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela União, em 29.3.2016, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Porto Alegre/RS na Ação Civil Pública n. 5012400-56.2017.404.7100/RS, mantida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 5010299.06.2017.4.04.0000/RS. O caso 2. Narra a Requerente ter o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul – Sintrajufe e outros ajuizado a Ação Civil Pública n. 5028207-15.2014.4.04.7200/SC, com requerimento de tutela de urgência, objetivando suspender a veiculação de campanha institucional destinada a esclarecer importantes aspectos da Proposta de Emenda Constitucional n. 287/2016 (Reforma da Previdência). Aponta terem os Autores daquela ação sustentado que a campanha publicitária alusiva à reforma da previdência não teria conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, mas alarmismo destinado a obter apoio popular à proposta de reforma, a demonstrar contrariedade ao art. 37, § 1°, da Constituição da República, ao Decreto n. 6.555/2008 e à Instrução Normativa n. 7/2014 da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Com esses argumentos, obtiveram a suspensão da veiculação das peças publicitárias, além da cominação de sanção de contrapropaganda. Noticia ter o Juízo da Primeira Vara Federal de Porto Alegre/RS deferido o requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da campanha sobre a reforma da previdência em todos os meios de comunicação pelos quais estava sendo veiculada, sob pena de multa diária, fixada em R$100.000,00 (cem mil reais). Anota que a Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 5010299.06.2017.4.04.0000/RS ajuizada contra essa decisão foi indeferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao fundamento de que o deferimento da contracautela exigiria a análise do mérito da ação civil pública. Daí o ajuizamento do presente pedido de suspensão de liminar no qual sustenta a Requerente que a manutenção da decisão contrastada acarreta risco de grave lesão à ordem pública administrativa, por obstar o exercício regular das funções administrativas e a prestação de informações de interesse público, o que se faria pelo esclarecimento sobre relevantes aspectos da proposta de reforma da previdência em tramitação no Congresso Nacional. Argumenta que a suspensão da campanha institucional determinada pelo juízo da Primeira Vara Federal de Porto Alegre/RS, “ sob pretexto de resguardar princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa, restou ela mesma por ofender diretamente o poder-dever de a Administração dar a devida publicidade a seus atos e ações de interesse da sociedade; restringindo-o, em verdade, na medida em que se imiscuiu indevidamente em avaliação puramente subjetiva acerca do alcance da propaganda ” (fl. 6). Afirma que a campanha publicitária em questão teria observado o § 1º do art. 37 da Constituição da República, o Decreto n. 6.555/2008 e a Instrução Normativa n. 7/2014 da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e que sua suspensão importaria ofensa ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração, além de frustrar o direito à informação. Pondera não haver na campanha institucional promoção direta ou indireta de governante ou partido político, apenas “ esclarecimento da sociedade sobre as reformas, para que as propostas possam ser debatidas e avaliadas, de forma consciente, não havendo dúvidas sobre a melhor aplicação dos recursos públicos e os benefícios das mudanças que se pretende introduzir ” (fl. 12), pelo que a intervenção judicial não se justificaria na espécie. Requer “ a suspensão da decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 4" Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela n. 5010299-06.2017.4.04.0000/RS, suspendendo-se, assim, os efeitos da tutela de urgência proferida na Ação Civil Pública n. 5012400-56.201 7.404.7100/RS ” (fl. 16). 3. Em 3.4.2017, pela Petição Avulsa STF n. 15.807, a Requerente noticia ter a Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE ajuizado a Ação Civil Pública n. 11429-85.2017.4.01.3400, na qual obteve liminar para suspender “ a divulgação e/ou exploração de qualquer menção acerca da informação (ainda não confirmada) de que o sistema previdenciário brasileiro amargaria déficit anual bilionário " (fl. 2). Observa que essa decisão teve seus efeitos suspensos pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao fundamento de ter havido intervenção judicial indevida na espécie (Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 0014886-43.2017.4.0 1.0000/DF), desfecho diverso daquele obtido na ação objeto desta suspensão de liminar. Nesse contexto, a Requerente reitera o requerimento formulado na presente suspensão de liminar. 4. Em 3.4.2017, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul – SINTRAJUFE e outros, Autores da Ação Civil Pública n. 5012400-56.2017.404.7100/RS, apresentaram manifestação defendendo a suspensão da campanha institucional alusiva à Reforma da Previdência, determinada pelo juízo da Primeira Vara Federal de Porto Alegre/RS, por contrariedade ao § 1º do art. 37 da Constituição da República e por configuração de desvio de poder. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a Presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, e a Suspensão de Segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 6. Na espécie vertente se requer a suspensão de decisão pela qual o Tribunal Regional Federal da Quarta Região indeferiu a Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 5010299.06.2017.4.04.0000/RS, suspendendo- se, igualmente, a seguinte decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Federal de Porto Alegre/RS na Ação Civil Pública n. 5012400-56.2017.404.7100/RS: “No caso, os Sindicatos-autores refutam a conduta adotada pelo Poder Executivo Federal na promoção da campanha publicitária, utilizando recursos públicos, para divulgar a Proposta de Emenda à Constituição n° 287/2016, que pretende levar a efeito a Reforma da Previdência. Salientam que essa campanha publicitária é feita mediante a criação de um clima alarmista, fundado em afirmações de déficit financeiro ao qual se colocam contrariamente estudos realizados e transmitindo a ideia de que não há outra medida que possa ser tomada para que o sistema previdenciário não venha a se tornar inviável e acabe (…) Em todo o material analisado (vídeos disponíveis para visualização no endereço http://www.secom.gov.br/videos-campanhas-governo-federal  - acesso em 14/03/2017), o que se verifica é que não se trata de publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, como permite o art. 37. § 1º, da CRFB. Trata-se de publicidade de programa de reformas que o Partido político que ocupa o poder no governo federal pretende ver concretizadas. Ou seja, não há normas aprovadas que devam ser explicadas para a população; não há programa de Governo que esteja amparado em legislação e atos normativos vigentes. Há a intenção do Partido que detém o poder no Executivo federal de reformar o sistema previdenciário e que, para angariar apoio às medidas propostas, desenvolve campanha publicitária financiada por recursos públicos. Desta forma, em princípio, sem adentrar na análise dos diferentes entendimentos acerca do tema e das afirmações utilizadas nos anúncios (o que será feito após a manifestação da União), poderia a campanha publicitária ser realizada por Partido político para divulgar posicionamento favorável à reforma, desde que não utilizasse recursos públicos. A campanha publicitária retratada neste feito não possui caráter educativo, informativo ou de orientação social, como, repisando, exige a CRFB em seu art. 37, § 1º. Ao contrário, os seus movimentos e objetivos, financiados por recursos públicos, prendem-se à mensagem de que, se a proposta feita pelo Partido político que detém o poder no Executivo federal não for aprovada, os benefícios que compõem o regime previdenciário podem acabar. Diante dessa situação, entendo que fica configurado uso inadequado de recursos públicos na campanha publicitária encomendada pelo Poder Executivo federal, não legitimado pelo art. 37, § 1º, da CRFB, configurando desvio de poder que leva à sua ilegalidade. (…) No caso, a campanha publicitária impugnada, feita com recursos públicos, promovendo um projeto de reforma ligado a programa do Partido político que ocupa o poder no Executivo federal, discrepou totalmente da finalidade e do objetivo da norma constitucional prevista no art. 37, § 1º, da CRFB. A proposta de reforma da previdência não se inclui em categoria de "atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos". Diversa seria a situação de esclarecimentos acerca de alterações constitucionais ou legislativas já vigentes. Por outro lado, a campanha publicitária questionada não possui "caráter educativo, informativo ou de orientação social", restringindo-se a trazer a visão dos membros do Partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar. Anoto, apenas a título de acréscimo argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas. O debate político dessas ideias deve ser feito no Poder Legislativo, cabendo às partes sustentarem suas posições e construírem as soluções adequadas do ponto de vista constitucional e democrático. O que parece destoar das regras democráticas é que uma das partes envolvidas no debate político busque reforçar suas posições e enfraquecer argumentos diferentes mediante campanha publicitária utilizando recursos públicos. Aqui também se configura o desvio de finalidade da norma prevista no art. 37, § 1º, da CRFB. Quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, decorre da continuidade de veiculação do material publicitário produzido na campanha impugnada, comprometendo ainda mais os recursos públicos, parte deles já direcionados a esse fim. Assim, como medida antecipatória de tutela de urgência, deverão ser suspensas todas as formas de veiculação do material publicitário produzido. (...) Nessas condições, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo federal sobre a reforma da previdência”  (doc. 2). 7. O requerimento de suspensão de liminar ou de tutela antecipada formulado pela União foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região nos termos seguintes: “ Na hipótese ora  sub judice , d. União sustenta que a decisão impugnada interferiu na condução política do país ao impedir o Governo Federal de veicular publicidade institucional com nítido caráter informativo e educacional a respeito da denominada Reforma da Previdência Social. No tocante à propaganda pública, a própria Constituição Federal lança as diretrizes legais essenciais à atuação do Poder Público ao dispor, no artigo 37, §1°, que 'a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.' (grifo nosso). A partir dessa determinação constitucional parece inegável, salvo melhor juízo, que a caracterização da ofensa à ordem pública-administrativa, nos termos apresentados pela União, perpassa a análise do preenchimento das condicionantes impostas à validade da propaganda governamental, ou seja, remete à verificação da presença de 'caráter educativo, informativo ou de orientação social'. Nesse ponto, diga-se, exsurge a primeira dificuldade, de natureza processual, à concessão da contracautela pleiteada, qual seja, adentrar no próprio mérito da Ação Civil Pública intentada no juízo originário. Cabe reforçar que a suspensão de liminar não possui natureza de sucedâneo recursal e, portanto, não se presta a reanálise dos argumentos empregados para embasar a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) na decisão antecipatória da tutela em desfavor do Poder Público, papel conferido pela legislação processual ao recurso de agravo de instrumento. Não se está a ignorar a fundamental relevância do poder-dever de informação e transparência da Administração Pública, o qual possibilita à sociedade a ciência quanto aos projetos de Governo em assunto
Origem: AC - 50010415620104047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe provimento, o julgamento foi suspenso para colher, na próxima assentada, os votos dos Ministros ausentes. Falaram: pela recorrente, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Paulo Costa Leite; pelo amicus curiae  Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra – ANDATERRA, o Dr. Felisberto Córdova; pelo amicus curiae  ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, o Dr. Eduardo Maneira; e, pelo amicus curiae  ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO ARROZ – ABIARROZ, o Dr. Maurício Pereira Faro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.3.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 669 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, acompanhando proposta da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não se pronunciou quanto à tese. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 30.3.2017.
Origem: AI - 01007007220085020373 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : Adiado o julgamento por indicação da Relatora. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos propostos pela Relatora, admitiu o ingresso como amici curiae  da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF e da Defensoria Pública da União .  Em seguida, após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte do recurso, e, na parte conhecida, negava-lhe provimento, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Isadora Maria Belém R. Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae  Estado de São Paulo, o Dr . Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae  Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida; pelo amicus curiae  Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental – FEBRAC, a Dra. Lírian Souza Soares Cavalhero; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 02.02.2017. Decisão : Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que acompanhavam a Relatora, conhecendo em parte do recurso, e, na parte conhecida, negando- lhe provimento, e os votos dos Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso na parte em que conheciam, o Tribunal, acolhendo proposta do Ministro Celso de Mello, deliberou suspender o julgamento para aguardar a Presidente, Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente. Presidência do Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 08.02.2017. Decisão : Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), que conhecia em parte do recurso, e, na parte conhecida, dava-lhe provimento, o Tribunal deliberou suspender o julgamento para colher voto de desempate do novo Ministro a integrar a Corte. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 15.02.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 246 da repercussão geral, conheceu em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, a ele deu provimento, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral em assentada posterior. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.3.2017.