Diário Oficial do Município de Campinas 01/02/2005 | DOMCPS-SP
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Administrativo n° 79/03, do protocolado n° 79594/00, onde figura como
interessado o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, referente ao servidor matrícula
funcional n° 102.687-9, decido pelo arquivamento do presente protocolado,
com fulcro no artigo 1°, inciso III, alínea “a”, do Decreto Munic.n° 14.070/02.
Campinas, 24 de janeiro de 2005
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, o DEPARTAMENTO DA CIDADANIA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP - PROCON, situado na rua Ferreira
Penteado, n° 895, Centro, nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo,
neste ato representado pelo seu Diretor, Dr. Anderson Delbue Gianetti, brasileiro,
advogado, doravante denominado simplesmente COMPROMITENTE, e de
outro lado, FUNERÁRIA ABIL LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob o n.°
05.389.486/0001-15, com sede na Av. Suaçuna, 64, sala 09, Jd. Aeroporto,
CEP 13.054-100, nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, neste ato
representado por seu Sócio Proprietário, Sr. Marcelino Fascion, brasileiro,
divorciado, empresário, portador do RG n.° 19.442.850-3, inscrito no CPF/MF
sob n.° 078.756.478-86, doravante denominado simplesmente
COMPROMISSÁRIO, com supedâneo no artigo 113, § 6° da Lei n° 8.078/90
(CDC), combinado com o artigo 6° do Decreto n.° 2.181/97, que regulamentou
o Código de Defesa do Consumidor, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO a análise do comportamento no fornecimento de serviços,
bem como o exame dos instrumentos de contratos utilizados pelo
estabelecimento em epígrafe, que deram origem ao procedimento administrativo
instaurado por este Departamento da Cidadania - PROCON, devidamente
protocolizado sob o n° 938/04, apuraram-se práticas e cláusulas abusivas, e que
estariam alcançadas pela Lei n° 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n.°
2181/97;
CONSIDERANDO a expressa demonstração do COMPROMISSÁRIO em
adequar os instrumentos de contrato na relação de consumo, objeto do ato de
ofício, procedimento administrativo supracitado, e
CONSIDERANDO, por derradeiro, que a fase na qual tramita o referido
procedimento administrativo, admite o ajustamento de conduta, diante da norma
de proteção ao consumidor, resolvem o DEPARTAMENTO DA CIDADANIA
DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PROCON e o estabelecimento FUNERÁRIA
ABIL LTDA. - ME em consonância com o disposto no § 6°, do artigo 113, da
Lei n.° 8.078/90 c.c artigo 6° do Decreto n.° 2181/97, celebrar o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de
conformidade com as cláusulas e condições adiante elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é admitida
nas exatas disposições legais acima mencionadas, em qualquer fase do
procedimento administrativo, ou a qualquer tempo, não exigindo o exame de
mérito, desde que atenda as exigências legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto manter,
preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo, neste caso específico:
especificar de forma clara e precisa a cobertura dos serviços ofertados; discriminar
as medidas necessárias a serem tomadas pelo contratante (consumidor) em caso
de falecimento quando da comunicação do óbito; prever contratualmente, em
caso de desistência do contratado pelo contratante no prazo de 07 (sete) dias
contados a partir da assinatura do contrato, a devolução integral do valor pago,
devidamente corrigido monetariamente; bem como prever a possibilidade em
igual prazo para aceitação por parte da contratada da proposta a se iniciar da
data da assinatura do contrato; prever o reajuste da taxa de administração em
prazo não inferior a 12 (doze) meses especificando, inclusive, o índice de
reajuste aplicável; prever contratualmente a incidência de multa rescisória
quando do cancelamento do contrato pelo consumidor após os sete dias da
assinatura do contrato no importe de 10% do valor pago até a data da rescisão;
possibilitar, após os sete dias, apenas o contratante cancelar o contrato; não
condicionar a rescisão do contrato solicitada pelo contratante ao pagamento
dos débitos eventualmente existentes e na não utilização do atendimento
funerário; prever a devolução dos valores eventualmente pagos referentes e
proporcionais aos serviços não disponíveis após rescisão contratual, sendo,
portanto, devidos até a data da rescisão os valores correspondentes e
proporcionais aos serviços colocados à disposição e/ou usufruídos até a data da
rescisão e se efetivamente usufruídos deverão ser efetivamente comprovados e
calculados considerando-se os valores até então pagos a título de taxa de
administração; estabelecer que o contrato somente poderá ser rescindido ou o
serviço ser suspenso em razão de inadimplemento se a parte for efetivamente
notificada previamente; prever contratualmente que o manual referente aos
convênios firmados será disponibilizado ao contratante quando do
encaminhamento das carteirinhas de identificação, boletos para pagamento e
demais documentos no prazo máximo de 30 dias a partir da assinatura do
contrato; estabelecer que o prazo de carência terá início da assinatura do contrato;
e o estabelecimento do foro competente visando a facilitação da defesa dos
direitos dos consumidores como sendo o do domicílio do contratante.
A minuta do contrato com tais alterações foi apresentada em 27.01.2005.
Em relação às publicidades de fls. 19 e 20 que tratam de descontos a serem
concedidos quanto à assistência médica, odontológica, exames laboratoriais,
lazer, e aparelhos para convalescente o COMPROMISSÁRIO se compromete a
não mais veicula-las, evitando, deste modo, o induzindo a erro do consumidor,
portanto, tais descontos não podem ser comercializados quando do oferecimento
do serviço funerário prestado pela empresa, ora compromissária, devendo,
para tanto, informar sobre a não comercialização de tais descontos, via postal
com Aviso de Recebimento, a todos os seus clientes.
Tais avisos de recebimento juntamente com os informativos sobre a não
comercialização dos descontos acima mencionados deverão ser obrigatoriamente
anexados ao presente no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
assinatura do termo.
As demais cláusulas analisadas a fls. 39/41 e não abrangidas pelo presente termo
deverão permanecer intactas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Obriga-se, o COMPROMISSÁRIO, a partir da presente data, a inserir nos
contratos de prestação de serviços as alterações necessárias visando à adequação
dos mesmos aos ditames da legislação, ou seja: especificar de forma clara e
precisa a cobertura dos serviços ofertados; discriminar as medidas necessárias a
serem tomadas pelo contratante (consumidor) em caso de falecimento quando
da comunicação do óbito; prever contratualmente, em caso de desistência do
contratado pelo contratante no prazo de 07 (sete) dias contados a partir da
assinatura do contrato, a devolução integral do valor pago, devidamente corrigido
monetariamente; bem como prever a possibilidade em igual prazo para aceitação
por parte da contratada da proposta a se iniciar da data da assinatura do contrato;
prever o reajuste da taxa de administração em prazo não inferior a 12 (doze)
meses especificando, inclusive, o índice de reajuste aplicável; prever
contratualmente a incidência de multa rescisória quando do cancelamento do
contrato pelo consumidor após os sete dias da assinatura do contrato no importe
de 10% do valor pago até a data da rescisão; possibilitar, após os sete dias,
apenas o contratante cancelar o contrato; não condicionar a rescisão do contrato
solicitada pelo contratante ao pagamento dos débitos eventualmente existentes
e na não utilização do atendimento funerário; prever a devolução dos valores
eventualmente pagos referentes e proporcionais aos serviços não disponíveis
após rescisão contratual, sendo, portanto, devidos até a data da rescisão os
valores correspondentes e proporcionais aos serviços colocados à disposição e/
ou usufruídos até a data da rescisão e se efetivamente usufruídos deverão ser
efetivamente comprovados e calculados considerando-se os valores até então
pagos a título de taxa de administração; estabelecer que o contrato somente
poderá ser rescindido ou o serviço ser suspenso em razão de inadimplemento se
a parte for efetivamente notificada previamente; prever contratualmente que
o manual referente aos convênios firmados será disponibilizado ao contratante
quando do encaminhamento das carteirinhas de identificação, boletos para
pagamento e demais documentos no prazo máximo de 30 dias a partir da
assinatura do contrato; estabelecer que o prazo de carência terá início da assinatura
do contrato; e o estabelecimento do foro competente visando a facilitação da
defesa dos direitos dos consumidores como sendo o do domicílio do contratante.
Em relação às publicidades de fls. 19 e 20 que tratam de descontos a serem
concedidos quanto à assistência médica, odontológica, exames laboratoriais,
lazer, e aparelhos para convalescente o COMPROMISSÁRIO se compromete a
não mais veicula-las, evitando, deste modo, o induzindo a erro do consumidor,
portanto, tais descontos não podem ser comercializados quando do oferecimento
do serviço funerário prestado pela empresa, ora compromissária, devendo,
para tanto, informar sobre a não comercialização de tais descontos, via postal
com Aviso de Recebimento, a todos os seus clientes.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE
O COMPROMISSÁRIO, nos termos da Lei n.° 8.078/90, assume as obrigações
aqui estabelecidas, cujos atos sejam de sua responsabilidade contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA COMINATÓRIA
Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito, desde já, à
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela não adequação do contrato ao
ora estabelecido e sua efetiva utilização no mercado a partir do dia 21.02.2005,
bem como pela alteração sem prévio aviso e análise do órgão das cláusulas
contratuais não abrangidas por este termo, assim como pela veiculação da
publicidade de fls. 19 e 20, ou mesmo pela oferta dos descontos concedidos
quanto à assistência médica, odontológica, exames laboratoriais, lazer e aparelhos
para convalescentes quando do oferecimento dos serviços funerários,
comercializando-os, ou, ainda, se não providenciar a juntada aos autos dos
avisos de recebimento juntamente com o informativo respectivo no prazo
estabelecido na cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
O procedimento administrativo, objeto deste Termo de Compromisso e
Ajustamento de Conduta, ficará suspenso durante o período de vigência deste
Compromisso, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se o
COMPROMISSÁRIO deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui
estabelecidas, sem prejuízo da execução judicial, ex vi do disposto no artigo
113, § 6°, da Lei n.° 8078/90, artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7347/85 e artigo 585,
inciso VII, do Código de Processo Civil.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo será apurado mediante
processo regular, assegurado ao COMPROMISSÁRIO, o amplo direito de defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO
As obrigações pactuadas neste Instrumento serão cumpridas pelo
COMPROMISSÁRIO, uma vez que expressa a sua vontade coadunada aos ditames
legais, estabelecendo-se a data da assinatura deste Termo como o limite de
prazo para cumprimento do estabelecido, e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do artigo 113, § 6°, da Lei n.° 8078/90, artigo 5°, § 6°,
da Lei n.° 7347/85 e artigo 585, inciso VII, do CPC.
CLÁUSULA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO
Uma vez aceito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e tendo
sido alteradas as cláusulas contratuais consideradas irregulares, o procedimento
administrativo será arquivado no âmbito do Departamento da Cidadania do
Município de Campinas - PROCON.
O presente Instrumento constitui-se em ajuste apartado ao referido
procedimento.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será publicado, em
sua íntegra, no Diário Oficial do Município, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
EXPEDIENTE
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