Diário Oficial do Município de Campinas 01/02/2005 | DOMCPS-SP

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E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via
entregue ao representante legal do estabelecimento e a outra via juntada ao
procedimento administrativo instaurado.

Campinas, 28 de janeiro de 2005
COMPROMITENTE:

ANDERSON DELBUE GIANETTI

Diretor do Departamento da Cidadania - Procon Campinas
COMPROMISSÁRIO:
MARCELINO FASCION
Sócio Proprietário - CPF n.° 078.756.478-86

PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 10/05.178/04

CONSTRUTORA VARCA- SCATENA LTDA

Rua Fernão Dias, 204/206 - Pinheiros - São Paulo - SP
Administração Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos,
NOTIFICA a empresa CONSTRUTORA VARCA
SCATENA LTDA.
na pessoa do seu representante legal, nos autos do Protocolado
Administrativo n° 04/10/05.178, que cuida do procedimento licitatório na
modalidade Concorrência n° 010/04 que, por decisão do Ilmo. Sr. Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos, exarada às fls. 1081/1082, devidamente
publicada no D.O.M. em 29 de janeiro de 2.005,
foi autorizada a aplicação
das penalidades previstas nos artigos 77, 78, inciso I e 87 incisos II e III
da Lei Federal n° 8.666/93, bem como nos itens 19.1.3 e 19.1.4 da Clá-
usula Décima Nona do Termo de Contrato n° 221/04,
quais sejam: multa
de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato que, neste
caso é de R$ 3.976.012,70 (três milhões, novecentos e setenta e seis
mil, doze reais e setenta centavos), perfazendo o montante de R$
1.192.803,81 (Um milhão, cento e noventa e dois mil, oitocentos e três
reais e oitenta e um centavos), rescisão contratual, suspensão tempo-
rária ao direito de licitar com o Município de Campinas e impedimen-
to de com ele contratar pelo prazo de 02 (dois) anos.

Está facultada à Empresa a apresentação de RECURSO, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data de hoje, em conformidade com o art. 109 da Lei n°
8.666/93, ou para recolher aos cofres públicos o valor da multa devida.

Na oportunidade de apresentação do RECURSO, a Empresa deverá apresentar
todos os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de preclusão.
Os autos do protocolado estarão com vista franqueada no Paço Municipal - 14°
andar, no Setor de Contratos, das 8:00 às 12:00, e das 14:00 às 17:00, de
segunda a sexta-feira.

O RECURSO deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Munici-
pal de Campinas.

Campinas, 31 de janeiro de 2.005

RODRIGO JUNCAL ROSSLER
Diretor do DAJI / SMAJ

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. ESPORTES E LAZER

COMUNICADO N 01/2005

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e unificar os procedimentos
quanto ao controle de frequência dos servidores desta Secretaria, indicamos os
servidores abaixo relacionados para comporem uma Comissão de Estudos para
Normatização e Controle de Frequência da Secretaria Municipal de
Cultura,Esportes e Lazer.

Presidente: Cleonice Ywamoto - matrícula n° 112.138-3
Membros: Adriana Gregato Cardoso - matrícula n° 92.588-8
Marcia Regina Malachias Machado - matrícula n° 91.534-3
Lourdes Izabel de Lira - matrícula n° 38.300-7

Prazo para conslusão dos trabalhos: 28 de fevereiro de 2005

Campinas, 25 de janeiro de 2005

PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer

(28, 29/01 E 01/02)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

SFCRETARIA MUKICIP4L PE ÊDlKAÍÀO

COMUNICADO FUMEC N° 02/2005

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no
uso das atribuições do seu cargo,
COMUNICA que haverá sessão de atribuição
de classes, em caráter de substituição, de Educação de Jovens e Adultos de 1a à 4a
série, conforme Resolução FUMEC N° 03/2004, a realizar-se no
dia 02/02/
2005, na Academia Campinense de Letras, sito à Rua Marechal Deodoro,
525 - Centro.

Ficam CONVOCADOS:

HORÁRIO: 8h30

- Professores efetivos, função atividade e reintegrados judicialmente da Educação
de Jovens e Adultos, FUMEC, de acordo com a classificação publicada no DOM
do dia 05/11/2004;

HORÁRIO: 9h30

- Professores cadastrados e classificados conforme o Edital SME/FUMEC n°
004/2004 e o Comunicado Re-ratificado n° 31/2004,
do n° 01 ao n° 80.

No ato da atribuição, os professores deverão apresentar a seguinte documentação:

- Documento de identidade;

- Os professores que apresentaram o diploma de Pedagogia como pré-requisito
no ato da inscrição, deverão apresentar o Histórico Escolar.

A escolha também poderá ser efetuada mediante instrumento de procuração,
com a apresentação de carteira de identidade do procurador.

Será considerado desistente, o professor que não comparecer na sessão de
atribuição ou não se interessar pelas classes oferecidas, tendo sido convocada a
sua numeração de classificação, salvo se houver retorno ao início da lista
classificatória.

Campinas, 28 de janeiro de 2005

HERMANO TAVARES

Presidente da FUMEC

(29/01, 01/02))

RESOLUÇÃO SME N° 01/2005

Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades
Educacionais para Professores ministrarem aulas de Educação Especial,
Educação Infantil, 1a a 8aséries do Ensino Fundamental (regular e EJA)
EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA na Rede Municipal de
Ensino de Campinas

O Secretário Municipal de Educação, usando das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 24, da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação - que dispõe sobre a carga horária mínima anual obrigatória
para o Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Lei 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal
de Campinas.

CONSIDERANDO que as Unidades de Educação Infantil deverão atender a
carga horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em
desenvolver com continuidade o Projeto Pedagógico das Unidades Educacio-
nais e, portanto, para isto, nos casos de impedimentos legais, atribuir aulas para
substituição em caráter temporário;

CONSIDERANDO o compromisso firmado entre esta Secretaria e o Ministé-
rio Público que exige que as contratações por prazo determinado na Rede
Municipal de Campinas sejam firmadas apenas nos casos de impedimentos
legais;

CONSIDERANDO a Resolução SME n° 14/2004; Resolução SME/FUMEC
n° 11/2004; Resolução SME/FUMEC n° 12/2004; Ordem de Serviço SME
N°01/2004 e o Edital SME/FUMEC N° 04/2004
;

CONSIDERANDO as determinações legais previstas no artigo 37, incisos IX
da Constituição Federal, nos artigos 443 e 482 da CLT, no artigo 24 da Lei
6.894/91 - Estatuto do Magistério e o que dispõe a Lei Municipal n° 6.127/89
sobre contratação temporária de professores substitutos;

RESOLVE:

Artigo 1°. A atribuição de classes e aulas, para substituições de até 30 (trinta)
dias, durante o ano, far-se-á na Unidade Educacional, para os professores em
exercício, conforme previsto no artigo 1° da Resolução SME N° 18/2004.

Artigo 2°. As aulas em caráter de substituição temporária acima de 30 (trinta)
dias, que ocorrerem durante o ano letivo, deverão ser enviadas à Secretaria
Municipal de Educação para atribuição pela Coordenadoria de Gestão de Pesso-
as - CGP.

Parágrafo Único: Excetuam-se do caput deste artigo:

I- as aulas em substituição de 5a a 8a séries, que poderão ser atribuídas na própria
escola, em qualquer época do ano letivo e por qualquer período de tempo
durante o ano, desde que haja professor habilitado, respeitando-se o limite
máximo de 30 aulas semanais para docência, de sete aulas consecutivas por dia
e o acúmulo legal, visando o atendimento ao Projeto Pedagógico da Unidade
Educacional.

II- as aulas em caráter de substituição inferiores a 30 dias que não puderam ser
atribuídas na Unidade Educacional.

Artigo 3°. A contratação de professores substitutos será por prazo determinado
e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Lei Municipal 6.127/
89, seguindo a ordem de classificação final do Cadastramento de Professores,
Comunicado SME/FUMEC n° 31/2004 Re-ratificado.

Artigo 4°. No ato da escolha, o professor interessado pelas aulas em caráter de
substituição, deverá apresentar o Registro de Atribuição de Aulas (anexo).

Artigo 5°. A convocação dos candidatos, cadastrados e classificados conforme
Comunicado SME/FUMEC n° 31/2004, feita no início do ano letivo será a
partir do primeiro classificado.

Parágrafo único: Ao se esgotar a chamada de todos os candidatos classifica-
dos, haverá retorno ao início da classificação.

Artigo 6°. O professor substituto permanecerá com a classe ou aulas que lhe
foram atribuídas até o término da substituição, inclusive quando houver prorro-
gação, pois, caso contrário, será considerado desistente ficando impedido de
nova escolha durante o ano letivo em curso e o próximo ano.

§ 1° O professor substituto de 5a a 8a séries que desistir parcialmente das aulas
será considerado desistente da mesma forma como prevê o caput deste artigo.
§ 2 ° O professor substituto de 1a a 4a séries com regência de classe, não poderá
desistir da substituição para participar de nova escolha na Educação Infantil e
vice-versa.

§ 3 ° O professor substituto de Educação Especial, não poderá desistir da
substituição para participar de nova escolha na Educação Infantil ou 1a a 4a e
vice-versa.

§ 4° O professor substituto que estiver atuando em qualquer área de
ensino, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana,
durante quinze dias sucessivos ou trinta dias intercalados, computa-
dos todos os dias da semana, perderá as aulas e ficará impedido de
nova escolha durante o ano e no ano seguinte.

Artigo 7°. O professor substituto de 5a a 8a séries poderá ampliar sua carga
horária, de acordo com sua classificação, respeitando-se o limite legal da carga
horária de 30 horas aula semanais, mediante apresentação do anexo atualizado,
recebido na primeira atribuição, desde que haja compatibilidade de horários.

Artigo 8°. O professor substituto de Educação Infantil, de 1a a 4a séries ou de
Educação Especial poderá ministrar aulas de 5a a 8a séries, desde que cadastrado,
classificado e habilitado para o componente curricular pretendido, respeitado o
limite máximo de até 30 horas aula semanais.

Artigo 9°. O professor substituto só assinará contrato se for considerado apto
pelo Serviço Médico.

Artigo 10. O professor substituto deverá assumir suas funções em até dois dias
úteis a partir da assinatura do contrato.

Artigo 11. Quando a substituição for por um período de até 30 dias, fica