Diário Oficial do Município de Campinas 01/02/2005 | DOMCPS-SP
Padrão
Dijrm O/jc lj.1
SUZANA CAMPOS CORDEIRO. 21/12/2004__________________312,00
SUZANA CAMPOS CORDEIRO. 05/01/2005 __________________ 312,00
VICENTE CONCÍLIO. 02/10/2004 ________________ 1.000,00
VICENTE CONCÍLIO. 19/12/2004 ________________ 1.556,20
WLADIMIR PEREIRA BEZERRA. 01/10/2004 ___________________ 66,00
WLADIMIR PEREIRA BEZERRA. 21/12/2004__________________232,00
WLADIMIR PEREIRA BEZERRA. 01/12/2004 __________________ 128,00
WLADIMIR PEREIRA BEZERRA. 05/01/2005 __________________ 104,00
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretario Municipal de Finanças
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS -
COORDENADORIA SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA -
POSTO FISCAL II
TERMO DE CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE AIIM E
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL
CONTRIBUINTE: MELLO & COSTA ENTREGAS RÁPIDAS LTDA - ME.
ENDEREÇO: Rua Rafael Sales, 682 - Bonfim - CNPJ: 02.720.231/0001-03
INSCRIÇÃO MUNICIPAL - CCM: 53.380-7 - CÓDIGO DE ATIVIDADES
- CODAE: 3.097.14
ATIVIDADE: Transportes rodoviários, entregas e distribuição.
Na forma disposta nos artigos 20, 22 e 23, III da Lei 11.109/2001, fica o
contribuinte notificado que o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
n°: 000508/2005, publicado no DOM de 26 de janeiro de 2005, foi cancelado
e substituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM n°: 0511/
2005, pelo fato de conter erro formal pois no Quadro II para o ano de infração
2001 constou Multa por Infração de 120% quando o correto seria 60%.
Todos os demais parâmetros dos referidos documentos e especialmente os
relatos das infrações e as bases de cálculos utilizadas permanecem inalterados.
Ratifica-se o encerramento da fiscalização relativa ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, cuja auditoria abrangeu o período de out/99 a
dez/04, iniciada através de edital publicado no DOM em 21/10/04 e ratificado
em 04/01/05 através do Termo de Início de Ação Fiscal n° 012521 entregue
pessoalmente.
Três dias após a publicação deste edital no DOM, corre o prazo de 30 dias em
que é facultado o comparecimento do interessado no Porta Aberta para efetuar
o pagamento do crédito tributário ou apresentar impugnação no protocolo
geral nos termos do art. 37, da Lei 11.109/01.
Esta fiscalização não constitui homologação de lançamentos.
MARCOS ALEXIO PASSOS DE ALMEIDA
Auditor Fiscal Tributário - AFT - Mat. 64.860-4
NESTA EDIÇÃO CONSTA O SUPLEMENTO PARA OS LANÇAMENTOS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA COM VENCIMENTO NO DIA 11.02.2005
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Confirma a exclusão?