Origem: 50010001320154047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim fundamentado: ‘[...] Incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Necessidade de se respeitar o regime de competência. Em se tratando de valores recebidos acumuladamente em juízo, em razão de mora do empregador ou de ilegítima oposição da Administração Pública, mister observar o regime de competência, sob pena de a oposição injustificada de terceiros redundar em injustificado agravamento da carga tributária do contribuinte ou até mesmo na tributação de cidadãos destituídos de capacidade contributiva. (…) Diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso, por entidade de previdência privada O artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho e àqueles pagos pela previdência pública, in verbis: (…). In casu , os valores foram pagos judicialmente, no contexto de reclamatória trabalhista movida contra entidade de previdência privada. (…) No entanto, não vislumbro razão que justifique o tratamento desigual das diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso perante as demais verbas trabalhistas, notadamente quando o trabalhador está, como no caso dos autos, aposentado e, portanto, encontra nos proventos de aposentadoria a sua fonte de subsistência. Mister afastar tal desigualdade, mediante a aplicação analógica do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 à situação sub examine, de modo a realizar o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta da República. Recordo, a propósito, que a analogia é, consoante previsão expressa da codificação tributária, método adequado à colmatação de lacunas no Direito Tributário (art. 108, I, do CTN), sempre que não implique a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). (…) O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação'. O recurso da União busca fundamento no art. 102, III, a a d , da Constituição Federal. Sustenta a violação aos art. 2°, 5º, 37, I, e 150, II, da Constituição. Defende que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, previstos nos arts. 2º e 5º, II, c/c o art. 37, caput , da Constituição Federal, pela aplicação errônea do princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, do texto constitucional. Aduz que o Poder Judiciário atuou como legislador positivo, ao determinar a aplicação analógica do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Aduz que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. O recurso extraordinário merece provimento, haja vista que sua pretensão está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inovação na legislação tributária promovida pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 é válida apenas para a percepção de rendimentos acumulados ocorrida a partir de janeiro de 2010. Nos casos anteriores a 2010, a adoção do cálculo pelo regime de competência não se funda na aplicação retroativa da Lei nº 12.350/2010, mas sim em entendimento desta Corte sobre a matéria. Confira-se o teor do voto da Ministra Rosa Weber, relatora do RE 614.406: ‘A circunstância de o pagamento acumulado implicar tributação possivelmente superior à que ocorreria caso o pagamento tivesse sido feito oportunamente não é suficiente para afastar a aplicação da norma nem justifica a criação de solução híbrida, mediante combinação de regimes, sem amparo legal […] O novo dispositivo legal, regulamentado pela IN RFB 1.127, publicada em 08 de fevereiro de 2011, determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e que será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Veja-se que se trata de inovação na legislação tributária, válida para a percepção de rendimentos acumulados ocorrida a partir de janeiro de 2010. Tal inovação não infirma, de modo algum, a incidência da legislação até então vigente objeto do presente recurso quanto aos valores recebidos até o ano-base de 2009..' Não há desigualdade a ser corrigida na lei, porquanto o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 não estabeleceu qualquer distinção entre contribuintes. O fato de alguns contribuintes pretenderem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da incidência da tributação por aplicação de legislação posterior não consubstancia desigualdade legal a ser corrigida. Inexistindo inconstitucionalidade, não pode o intérprete e aplicador da lei afastá-la. Só ao legislador, por razões de política tributária, é permitido inovar, criando norma especial, determinando, por exemplo, a submissão de certos rendimentos à tributação em separado ou exclusiva na fonte mediante critérios especiais de cálculo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus sucumbenciais. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contrariou a conclusão adotada no julgamento por essa Corte do Tema nº 368. Tenho que assiste razão à agravante. Reconsidero, portanto, a decisão monocrática anteriormente proferida e passo ao exame do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, a União sustenta violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da isonomia. Quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “ o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello e AI 732.188 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). No mais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Ficam mantidos os honorários fixados no acórdão da origem. Demais ônus sucumbenciais pela agravada. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator